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materia nº 70/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispõe sobre diretrizes para a concessão de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante, fixando como referência o percentual de 40% para o grau máximo, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída às comissões.
2026-04-22 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. n /2026, DE ABRIL DE 2026. 
EMENTA: "Dispõe sobre diretrizes para a concessão de adicional 
de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
Agentes de Combate às Endemias (ACE), no âmbito do 
município de São Gonçalo do Amarante, fixando como referência o 
percentual de 40% para o grau máximo, e dá outras providências.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10 Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à 
caracterização e concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). 
Art. 20 Para fins de regulamentação pelo Poder Executivo, consideram-se atividades exercidas em 
condições de maior risco à saúde aquelas que envolvam, de forma habitual e permanente: 
I — contato direto ou indireto com agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos; 
II — atuação em ambientes insalubres, incluindo locais com acúmulo de lixo, resíduos sólidos, 
esgoto a céu aberto, água contaminada ou condições sanitárias precárias; 
III — trabalho em áreas com incidência de doenças endêmicas e tropicais, tais como dengue, zika, 
chikungunya, leptospirose, entre outras; 
22 IV — manipulação ou contato com materiais contaminados ou potencialmente contaminados; 
fT1 CO V — exposição contínua a condições adversas, como calor excessivo e intempéries. 
o 
C2 
ENVIADOS COMISSÕES 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - 
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 13R.Q 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 3
0 O Poder Executivo poderá, mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado, 
regulamentar a concessão do adicional de insalubridade, inclusive em grau máximo, tomando 
como referência o percentual de 40% (quarenta por cento), quando comprovada a efetiva 
exposição do servidor a condições prejudiciais à saúde. 
Art. 4
0 A concessão do adicional deverá observar as normas técnicas de segurança e medicina do 
trabalho, bem como a legislação vigente aplicável aos servidores públicos. 
Art. 5" Esta Lei não gera aumento automático de despesa, cabendo ao Poder Executivo avaliar a 
viabilidade administrativa, técnica e orçamentária para sua implementação. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do 
mês de de 20 
g ub 
Documento assinado digitalmente 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Data: 22/04/2026 08:57:48-0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNIDJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes claras e responsáveis 
para o reconhecimento das condições de trabalho enfrentadas pelos Agentes Comunitários de 
Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias no município de São Gonçalo do Amarante. 
Esses profissionais atuam diariamente em contato direto com a população, muitas vezes 
em ambientes que apresentam condições sanitárias precárias, com presença de lixo, água 
contaminada, esgoto a céu aberto e exposição constante a agentes biológicos potencialmente 
nocivos à saúde. Trata-se de uma atividade essencial para o funcionamento da saúde pública, 
especialmente na prevenção e no controle de doenças endêmicas. 
A proposta reconhece que, em diversas situações, essas atividades podem configurar grau 
máximo de insalubridade, sendo razoável adotar como referência o percentual de 40%, conforme 
já previsto nas normas técnicas aplicáveis à matéria. No entanto, o projeto respeita os limites legais 
ao não impor concessão automática, condicionando qualquer pagamento à avaliação técnica 
especializada e à regulamentação pelo Poder Executivo. 
Ressalta-se ainda que a presente iniciativa nasce do diálogo com os próprios servidores 
efetivos da categoria, em especial os agentes de combate às endemias, que vivenciam diariamente 
essas condições. Destaca-se a contribuição dos servidores Júnior Endemias e Mâncio Campelo, 
cujas experiências e reivindicações foram fundamentais para a construção desta proposta. 
A medida busca, portanto, oferecer respaldo normativo para que a Administração Pública 
possa avaliar de forma justa e criteriosa a realidade enfrentada por esses profissionais, promovendo 
reconhecimento e valorização, sem ultrapassar os limites constitucionais de iniciativa legislativa. 
Valorizar esses trabalhadores é investir diretamente na saúde preventiva e na qualidade de 
vida da população. São eles que estão na linha de frente do combate às endemias, enfrentando 
riscos muitas vezes invisíveis, mas extremamente relevantes para a proteção coletiva. 
Diante da relevância da matéria e do seu impacto social, contamos com o apoio dos nobres 
pares para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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