br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

materia nº 75/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho tutelar de casos de automutilação e tentativas de suicídio envolvendo alunos da rede de ensino no Município de São Gonçalo do Amarante.
native_id4261

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2026-05-06 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. 1 -5 /2026, DE MAIO DE 2026. 
EMENTA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação ao 
Conselho Tutelar de casos de automutilação e tentativas de 
suicídio envolvendo alunos da rede de ensino no Município de São 
Gonçalo do Amarante.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam as unidades de ensino da rede pública e privada do Município de São Gonçalo do 
Amarante obrigadas a comunicar ao Conselho Tutelar os casos suspeitos ou confirmados de: 
I — automutilação; 
II — tentativa de suicídio; 
III — comportamentos que indiquem risco à integridade fisica ou emocional do estudante. 
Art. 2° A comunicação deverá ser realizada de forma imediata ou no menor prazo possível, 
garantindo-se o sigilo das informações e a proteção da identidade do estudante, nos termos da 
legislação vigente. 
Art. 3° A notificação ao Conselho Tutelar não substitui a adoção de outras medidas de proteção, 
devendo a unidade de ensino: 
I — comunicar os responsáveis legais pelo estudante; 
II — acionar os serviços da rede municipal de saúde, quando necessário; 
III — acompanhar o caso no ambiente escolar, respeitando a dignidade e a privacidade do aluno. 
ENVIADO 1ISSÕES 
São Go ça! 
li)an cL o dteira Cardoso 
Prwsicões 1.ealNWi;as 
RECE IDO EM 5 
Assesior de Trgmites de 
fr-JXI -VSnirla Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade :2 
d° AmaranteÇ .WWQ--Qgq (k€tW) CRP3 3.5.0G4..6F36}00011--09 
/-11 I lal CII L 
.• 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 4
0 O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá promover a 
capacitação contínua de professores e demais profissionais da educação para a identificação 
precoce de sinais de sofrimento emocional e comportamento de risco. 
Art. 5
0 O Município deverá promover a articulação intersetorial entre: 
I — Secretaria Municipal de Educação; 
II — Secretaria Municipal de Saúde; 
III — Secretaria Municipal de Assistência Social; 
IV — Conselho Tutelar. 
Art. 6° As unidades de ensino deverão desenvolver ações preventivas, tais como: 
1— campanhas de conscientização sobre saúde mental; 
II — atividades educativas voltadas à valorização da vida; 
III — criação de espaços de escuta, acolhimento e orientação aos estudantes. 
Art. 7
0 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição às sanções previstas na 
legislação vigente, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do 
mês de de 20 . 
--- 4,14ssco Ç4n a l fil9),/e7 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09 
..: CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
A proteção integral de crianças e adolescentes constitui dever prioritário do Estado, da 
família e da sociedade, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo 
imprescindível a adoção de medidas concretas para prevenção de situações que coloquem em risco 
sua integridade física e emocional. 
Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo de casos de sofrimento 
psíquico entre estudantes, incluindo episódios de automutilação e tentativas de suicídio. Tais 
situações demandam resposta rápida, coordenada e eficaz por parte do poder público e das 
instituições de ensino. 
A escola ocupa posição estratégica nesse contexto, por ser um dos principais espaços de 
convivência de crianças e adolescentes, onde frequentemente surgem os primeiros sinais de 
sofrimento emocional. No entanto, a ausência de protocolos claros pode dificultar a identificação 
e o encaminhamento adequado desses casos. 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a obrigatoriedade de comunicação 
ao Conselho Tutelar sempre que houver indícios ou confirmação de situações de risco envolvendo 
estudantes, fortalecendo a rede de proteção e garantindo atuação mais ágil e integrada. 
A proposta não cria novas atribuições estranhas ao ordenamento jurídico, mas organiza e 
reforça deveres já previstos na legislação, promovendo maior efetividade na proteção dos direitos 
fundamentais da criança e do adolescente. 
Além disso, o projeto incentiva a capacitação dos profissionais da educação e a integração 
entre as áreas de educação, saúde e assistência social, contribuindo para a construção de uma 
política pública preventiva e humanizada. 
Diante da relevância e urgência do tema, a presente iniciativa se mostra necessária para 
proteger vidas e promover um ambiente escolar mais seguro e acolhedor. 
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta matéria. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

open original →