← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso do Viário Urbano Municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, através de Plataformas Digitais de Transporte no Município de São Gonçalo do Amarante-CE, na forma que indica. |
| native_id | 4283 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-14 | Proposição distribuída às comissões | U | Proposição distribuida as comissões. |
| 2026-05-13 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio das comissões |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Projeto de Lei N° /2026, 12 de Maio de 2026. Dispõe sobre o uso intensivo do Viário Urbano Municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, através de Plataformas Digitais de Transporte no município de São Gonçalo do Amarante-CE, na forma que indica. Art. 1° O presente Projeto de Lei regulamenta, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante-CE, a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, com fundamento no art. 4°, inciso X, da Lei Federal n° 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), assim como o art. 11-A da mesma Lei, modificado pela Lei Federal n° 13.640/2018. CAPÍTULO I DO USO DO VIÁRIO URBANO Art. 2° O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes: I - Evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestnitura disponível; II - Racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada; III - Proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; IV - Promover o desenvolvimento sustentável do Município de São Gonçalo do Amarante, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; V - Garantir a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade, nos deslocamentos das pessoas; VI - Incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; VII - Harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual. ENVIADO ÀS COMISSÕES R)an ho de lfin4N °beira Cardoso R ECEBIDO EM DC); " As, essor de Tramites de -(3 /05 n Proposi(ões egisI, As "(G1 o Presidente Avpnic-12 Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - L iberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP3 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando CAPÍTULO II DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA Seção I do Serviço Art. 3 0 O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de São Gonçalo do Amarante para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros de utilidade pública somente será conferido às Plataformas Digitais de Transporte, exercido exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. § 1° A condição de Plataforma Digital de Transporte é restrita às Plataformas Digitais de Transporte credenciadas no Município de São Gonçalo do Amarante, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários. § 2° A exploração do viário no exercício do serviço de que trata esse Capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio dos aplicativos geridos pelas Plataformas Digitais de Transporte, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa. § 3 0 É permitida a prestação do serviço de transporte individual privado de forma compartilhada, conforme a capacidade do veículo. Art. 4 0 As Plataformas Digitais de Transporte credenciadas para esse serviço compartilharão com o Município de São Gonçalo do Amarante os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, nos termos desta lei, contendo, no mínimo: I - O endereço da partida (origem) e o endereço do destino final da viagem; II - Tempo de duração e distância do trajeto; III — Possuir, no ato do cadastramento na plataforma, veículo com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação, contados a partir do ano/modelo constante no documento oficial do veículo. IV - Mapa do trajeto; V - Itens do preço pago; Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - l iberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.3 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando VI - Avaliação do serviço prestado; VII - Identificação do condutor; VIII - Identificação do modelo do veículo e do número das placas de identificação; IX - Outros dados solicitados pelo Município de São Gonçalo do Amarante, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana; X - Disponibilizar ao condutor o endereço da partida (origem) e o endereço do destino final da viagem do usuário, no momento da solicitação do serviço, antes do aceite do motorista. Art. 5° A autorização do uso intensivo do viário urbano, para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública é condicionada ao credenciamento da Plataforma Digital de Transporte perante o Poder Executivo Municipal. § 1° O credenciamento da Plataforma Digital de Transporte se dará conforme regras estabelecidas em Edital próprio e terá validade de 02 (dois) anos, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento. § 2° A autorização de que trata este artigo terá sua validade suspensa no caso de não cumprimento de alguma das regras da presente lei ou do edital de credenciamento. Art. 6° Compete à Plataforma Digital de Transporte credenciada operar o serviço de que trata esta Seção: I - Organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados; II - Intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica; III - Cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; IV - Intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada; V - Recolher o imposto conforme legislação municipal. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - L iberdade São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo poro seguir avançando Parágrafo único. Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção: I - Utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; II - Avaliação da qualidade do serviço pelos usuários; III - Disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação; IV - Emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações: a) Origem e destino da viagem; b) Tempo total e distância da viagem; c) Mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; d) Especificação dos itens do preço total pago; e) Identificação do condutor. Seção II Da Política De Cadastramento De Veículos e Motoristas Art. 7 Podem se cadastrar na Plataforma Digital de Transporte, motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos: I - Possuir Carteira Nacional de Habilitação, categorias "b", "c" ou "d", com autorização para exercer atividade remunerada; II - Possuir Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; III - Comprovar contratação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); Art. 8 Compete à Plataforma Digital de Transporte, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas: I - Registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos; Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - I iberdade São Gonçalo do Arnarante - CE. 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP3 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando H - Credenciar-se e compartilhar seus dados com o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei. Art. 9 Os veículos que serão utilizados na operação das Plataformas Digitais de Transporte deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos: I - Ser aprovado em vistoria a ser realizada anualmente pela AMTTR, em consonância, ainda, com as exigências da Resolução n° 0632/2016 do CONTRAN quanto aos itens mínimos de conforto e segurança dos veículos e passageiros; II - Ser identificado visualmente por meio de adesivo, conforme diretrizes na AMTTR. III - Possuir, no ato do cadastramento na plataforma, veículo com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação, contados a partir do ano/modelo constante no documento oficial do veículo. Parágrafo único - O disposto no inciso III deste artigo vigorará a partir de 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor desta Lei. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA AMTTR Art. 10 Compete à Autarquia Municipal de Trânsito, Transporte e Rodoviário, o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros e políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, devendo: I - Definir os parâmetros de credenciamento das Plataformas Digitais de Transporte; II - Expedir Portarias sobre a matéria; III - Fiscalizar o cumprimento da presente Lei. CAPÍTULO IV INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 11 Constituem infrações à operação do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros as seguintes condutas: I - Realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem utilizar a Plataforma Digital de Transporte cadastrada no Município de São Gonçalo do Amarante: a) Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais); Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - I iberdacie São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando b) Medida administrativa: apreensão do veículo, somente em caso de reincidência. H - Organizar ou montar ponto fixo de espera de passageiros em atividade semelhante a um ponto de táxi: a) Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Medida administrativa: apreensão do veículo, somente em caso de reincidência. HI - Operar utilizando cadastro ou login de terceiro, dificultando a identificação pelo usuário do motorista operador: a) Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Medida administrativa: apreensão do veículo, somente em caso de reincidência. Apreensão do Veículo. § 1° As multas previstas neste artigo serão dobradas em caso de reincidência do motorista. § 2° As filas virtuais por meio do aplicativo, e as aglomerações eventuais que não caracterizem ponto fixo, não se enquadram na hipótese da infração disposta no inciso II deste artigo. Art. 12 As empresas de gerenciamento de Plataformas Digitais de Transporte que infringirem os dispositivos desta Lei pagarão multa no valor de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) e, em caso de reincidência, perderão o credenciamento com o Município de São Gonçalo do Amarante. § 1° O valor da multa de que trata o caput deste artigo, será atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado no ano anterior. § 2° A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo, se dará após 10 dias da notificação de descumprimento legal, sem que a Plataforma Digital de Transporte tenha resolvido a pendência notificada. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 As Plataformas Digitais de Transporte credenciadas ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de São Gonçalo do Amarante dados necessários ao controle e Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - l iberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP3 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo paro seguir avançando à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantindo a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários. Parágrafo único - É vedada a divulgação pelo Município de informações obtidas das Plataformas Digitais de Transporte em razão do oficio protegido por sigilo legal, salvo em caso de interesse público. Art. 14 As Plataformas Digitais de Transporte deverão disponibilizar ao Município de São Gonçalo do Amarante, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes. Parágrafo único - As empresas de gerenciamento de Plataformas Digitais de Transporte que queiram atuar na organização, suporte e intermediação do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, previsto nesta Lei, deverão ter domicílio fiscal na circunscrição do Município de São Gonçalo do Amarante. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. FRANCISCO ESA MONTEIRO DE CARVALHO VEREADOR Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - l iberdade São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09