← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Autoriza a utilização do transporte escolar municipal por professores da rede pública de ensino, nos termos da Lei Federal nº 14.862/2024, na forma que indica. |
| native_id | 4291 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-14 | Proposição distribuída às comissões | U | Proposição distribuida as comissões. |
| 2026-05-13 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio das comissões |
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PROJETO DE LEI N. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando /2026,fi DE MAIO DE 2026. EMENTA: "Autoriza a utilização do TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL POR PROFESSORES da rede pública de ensino, nos termos da Lei Federal n° 14.862/2024, na forma que indica.". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizada a utilização dos veículos do transporte escolar do Município de São Gonçalo do Amarante por professores da rede pública de ensino, observadas as disposições desta Lei e da legislação federal aplicável. Art. 2° O uso do transporte escolar pelos professores será permitido exclusivamente: I — em assentos vagos disponíveis nos veículos; II — em trechos autorizados pelo Poder Executivo Municipal; III — sem prejuízo ao transporte regular dos estudantes da rede pública; IV — sem geração de custos adicionais ao Município. Art. 3 0 Poderão utilizar o transporte escolar municipal os professores efetivos, temporários ou contratados que estejam em exercício nas unidades escolares da rede pública localizadas no Município. Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal de Educação regulamentar os critérios operacionais de utilização do transporte escolar pelos docentes, observando: I — a segurança dos usuários; H — a capacidade dos veículos; '..t,IVIADO ÀS COMISSÕES 14- I () _ 020,Q‘ Ryan C C)0 São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 Pr idente Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade theledl ssord Trgmités do Proposi(ões 1 oziN141,1,,, RECEBIDO EM t; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando III — a organização das rotas escolares; IV — a prioridade absoluta do transporte dos estudantes. Art. 5 0 O Poder Executivo Municipal poderá promover articulação com o Governo do Estado do Ceará para otimização das rotas e integração das políticas de transporte escolar destinadas a estudantes e profissionais da educação. Art. 6° Esta Lei será executada em conformidade com a Lei Federal n° 14.862, de 27 de maio de 2024, e demais normas aplicáveis. Art. 7 0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do mês de de 20 . 1 -71=441C(N) OV I FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNIDJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar e regulamentar a utilização do transporte escolar municipal por professores da rede pública de ensino, em conformidade com a Lei Federal n° 14.862/2024, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996). A legislação federal, sancionada em maio de 2024, passou a permitir expressamente que professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que existam assentos vagos e sejam observados os trechos autorizados, sem prejuízo ao transporte dos estudantes e sem aumento de despesas para os entes públicos. A medida representa importante avanço para a valorização dos profissionais da educação, especialmente daqueles que atuam em comunidades rurais e localidades mais distantes, onde frequentemente existem dificuldades de deslocamento até as unidades escolares. Durante muitos anos, gestores municipais enfrentaram insegurança jurídica quanto à autorização do uso dos ônibus escolares por professores, mesmo quando havia assentos disponíveis. A alteração promovida pela Lei Federal n° 14.862/2024 trouxe segurança legal para que estados e municípios possam organizar essa política pública de forma responsável e eficiente. A presente proposta busca: • Facilitar o deslocamento dos professores da rede pública; • Valorizar os profissionais da educação; • Melhorar as condições de acesso às unidades escolares rurais; • Otimizar o uso dos veículos públicos já existentes; • Fortalecer a permanência de docentes nas escolas do interior. Além disso, a proposta não gera novos custos ao Município, uma vez que a utilização ocorrerá exclusivamente em assentos vagos e sem comprometer o transporte regular dos estudantes, que continuará sendo prioridade absoluta. Trata-se de matéria de relevante interesse público e social, alinhada aos princípios da valorização da educação, da eficiência administrativa e da garantia do acesso ao ensino de qualidade. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente matéria. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09