br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

materia nº 82/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaAutoriza a utilização do transporte escolar municipal por professores da rede pública de ensino, nos termos da Lei Federal nº 14.862/2024, na forma que indica.
native_id4291

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões.
2026-05-13 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio das comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI N. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
/2026,fi DE MAIO DE 2026. 
EMENTA: "Autoriza a utilização do TRANSPORTE 
ESCOLAR MUNICIPAL POR PROFESSORES da rede 
pública de ensino, nos termos da Lei Federal n° 14.862/2024, na 
forma que indica.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizada a utilização dos veículos do transporte escolar do Município de São 
Gonçalo do Amarante por professores da rede pública de ensino, observadas as disposições desta 
Lei e da legislação federal aplicável. 
Art. 2° O uso do transporte escolar pelos professores será permitido exclusivamente: 
I — em assentos vagos disponíveis nos veículos; 
II — em trechos autorizados pelo Poder Executivo Municipal; 
III — sem prejuízo ao transporte regular dos estudantes da rede pública; 
IV — sem geração de custos adicionais ao Município. 
Art. 3
0 Poderão utilizar o transporte escolar municipal os professores efetivos, temporários ou 
contratados que estejam em exercício nas unidades escolares da rede pública localizadas no 
Município. 
Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal de Educação regulamentar os critérios operacionais de 
utilização do transporte escolar pelos docentes, observando: 
I — a segurança dos usuários; 
H — a capacidade dos veículos; 
'..t,IVIADO ÀS COMISSÕES 
14- I () _ 020,Q‘ 
Ryan C 
C)0 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
Pr idente 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
theledl 
ssord Trgmités do 
Proposi(ões 1 oziN141,1,,, 
RECEBIDO EM 
t; 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
III — a organização das rotas escolares; 
IV — a prioridade absoluta do transporte dos estudantes. 
Art. 5
0 O Poder Executivo Municipal poderá promover articulação com o Governo do Estado do 
Ceará para otimização das rotas e integração das políticas de transporte escolar destinadas a 
estudantes e profissionais da educação. 
Art. 6° Esta Lei será executada em conformidade com a Lei Federal n° 14.862, de 27 de maio de 
2024, e demais normas aplicáveis. 
Art. 7
0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias 
do mês de de 20 . 
1 -71=441C(N) OV I 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNIDJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar e regulamentar a utilização do 
transporte escolar municipal por professores da rede pública de ensino, em conformidade com a 
Lei Federal n° 14.862/2024, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 
n° 9.394/1996). 
A legislação federal, sancionada em maio de 2024, passou a permitir expressamente que 
professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, 
Distrito Federal e Municípios, desde que existam assentos vagos e sejam observados os trechos 
autorizados, sem prejuízo ao transporte dos estudantes e sem aumento de despesas para os entes 
públicos. 
A medida representa importante avanço para a valorização dos profissionais da educação, 
especialmente daqueles que atuam em comunidades rurais e localidades mais distantes, onde 
frequentemente existem dificuldades de deslocamento até as unidades escolares. 
Durante muitos anos, gestores municipais enfrentaram insegurança jurídica quanto à 
autorização do uso dos ônibus escolares por professores, mesmo quando havia assentos 
disponíveis. A alteração promovida pela Lei Federal n° 14.862/2024 trouxe segurança legal para 
que estados e municípios possam organizar essa política pública de forma responsável e 
eficiente. 
A presente proposta busca: 
• Facilitar o deslocamento dos professores da rede pública; 
• Valorizar os profissionais da educação; 
• Melhorar as condições de acesso às unidades escolares rurais; 
• Otimizar o uso dos veículos públicos já existentes; 
• Fortalecer a permanência de docentes nas escolas do interior. 
Além disso, a proposta não gera novos custos ao Município, uma vez que a utilização 
ocorrerá exclusivamente em assentos vagos e sem comprometer o transporte regular dos 
estudantes, que continuará sendo prioridade absoluta. 
Trata-se de matéria de relevante interesse público e social, alinhada aos princípios da 
valorização da educação, da eficiência administrativa e da garantia do acesso ao ensino de 
qualidade. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da 
presente matéria. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

open original →