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materia nº 83/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre a garantia do pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério aos professores temporários e contratados da Rede Pública Municipal de Ensino de São Gonçalo do Amarante, na forma que indica.
native_id4292

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões.
2026-05-13 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio das comissões

Documents (1)

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11.1,
0. 
ne 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo poro seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. 3 /2026, n DE MAIO DE 2026. 
EMENTA: "Dispõe sobre a garantia do pagamento do Piso 
Salarial Profissional Nacional do Magistério aos professores 
temporários e contratados da rede pública municipal de ensino de 
São Gonçalo do Amarante, na forma que indica.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica assegurado aos professores não efetivos, temporários ou contratados por tempo 
determinado, vinculados à rede pública municipal de ensino de São Gonçalo do Amarante, o 
recebimento de remuneração não inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério 
Público da Educação Básica, proporcionalmente à carga horária exercida. 
Art. 2° O disposto nesta Lei aplica-se aos profissionais que exerçam atividades de docência na 
educação básica municipal, independentemente da modalidade de contratação adotada pela 
administração pública municipal. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para adequação dos 
contratos, folhas de pagamento e demais atos administrativos necessários ao cumprimento desta 
Lei, observando a Lei Federal n° 11.738/2008 e os entendimentos firmados pelo Supremo 
Tribunal Federal acerca da aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. 
Fri 
CO Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrãopóLçónta slas_dotações 
o ENVIADO AS COMISSÕES orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. rrj 02CQC 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNIPJ 35.00R~Q.9._ 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
D 
SAO GONÇALO
O AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 5
0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias 
do mês de de 20 . 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar aos professores temporários e 
contratados da rede pública municipal de ensino o direito ao recebimento do Piso Salarial 
Profissional Nacional do Magistério, conforme previsto na Lei Federal n° 11.738/2008 e 
reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 
Em abril de 2026, o STF, no julgamento do Tema 1.308 da Repercussão Geral (ARE 
1487739), decidiu por unanimidade que os professores temporários da educação básica pública 
também possuem direito ao piso salarial nacional do magistério, independentemente da natureza 
do vínculo contratual. 
Na decisão, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a Constituição Federal 
não restringe o direito ao piso apenas aos profissionais efetivos da carreira, garantindo o 
vencimento inicial mínimo a todos os profissionais do magistério da rede pública que exerçam 
funções equivalentes. 
A decisão possui efeito vinculante em razão da repercussão geral reconhecida, tornando 
obrigatória sua observância pelos estados e municípios em todo o território nacional. 
O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério para o exercício de 2026 foi fixado 
em R$ 5.130,63 para jornada de 40 horas semanais, devendo ser aplicado proporcionalmente às 
cargas horárias desempenhadas pelos profissionais contratados temporariamente. 
A presente proposta busca promover justiça remuneratória, valorização profissional e 
respeito aos direitos dos educadores que diariamente contribuem para o funcionamento da rede 
pública municipal de ensino. Além disso, a medida contribuirá diretamente para: 
• Garantir maior valorização dos profissionais da educação; 
• Reduzir desigualdades remuneratórias dentro da rede municipal; 
• Fortalecer a qualidade do ensino público; 
• Assegurar maior segurança jurídica à administração pública; 
• Adequar o município ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 
Trata-se de matéria de relevante interesse público e social, alinhada aos princípios 
constitucionais da valorização do magistério e da dignidade do trabalho. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da 
presente matéria. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - C N PJ 35.004.696/0001-09 

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