← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia do pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério aos professores temporários e contratados da Rede Pública Municipal de Ensino de São Gonçalo do Amarante, na forma que indica. |
| native_id | 4292 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-14 | Proposição distribuída às comissões | U | Proposição distribuida as comissões. |
| 2026-05-13 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio das comissões |
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11.1, 0. ne CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo poro seguir avançando PROJETO DE LEI N. 3 /2026, n DE MAIO DE 2026. EMENTA: "Dispõe sobre a garantia do pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério aos professores temporários e contratados da rede pública municipal de ensino de São Gonçalo do Amarante, na forma que indica.". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurado aos professores não efetivos, temporários ou contratados por tempo determinado, vinculados à rede pública municipal de ensino de São Gonçalo do Amarante, o recebimento de remuneração não inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, proporcionalmente à carga horária exercida. Art. 2° O disposto nesta Lei aplica-se aos profissionais que exerçam atividades de docência na educação básica municipal, independentemente da modalidade de contratação adotada pela administração pública municipal. Art. 3° O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para adequação dos contratos, folhas de pagamento e demais atos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei, observando a Lei Federal n° 11.738/2008 e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. Fri CO Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrãopóLçónta slas_dotações o ENVIADO AS COMISSÕES orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. rrj 02CQC Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNIPJ 35.00R~Q.9._ CÂMARA MUNICIPAL DE D SAO GONÇALO O AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 5 0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do mês de de 20 . FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar aos professores temporários e contratados da rede pública municipal de ensino o direito ao recebimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, conforme previsto na Lei Federal n° 11.738/2008 e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril de 2026, o STF, no julgamento do Tema 1.308 da Repercussão Geral (ARE 1487739), decidiu por unanimidade que os professores temporários da educação básica pública também possuem direito ao piso salarial nacional do magistério, independentemente da natureza do vínculo contratual. Na decisão, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a Constituição Federal não restringe o direito ao piso apenas aos profissionais efetivos da carreira, garantindo o vencimento inicial mínimo a todos os profissionais do magistério da rede pública que exerçam funções equivalentes. A decisão possui efeito vinculante em razão da repercussão geral reconhecida, tornando obrigatória sua observância pelos estados e municípios em todo o território nacional. O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério para o exercício de 2026 foi fixado em R$ 5.130,63 para jornada de 40 horas semanais, devendo ser aplicado proporcionalmente às cargas horárias desempenhadas pelos profissionais contratados temporariamente. A presente proposta busca promover justiça remuneratória, valorização profissional e respeito aos direitos dos educadores que diariamente contribuem para o funcionamento da rede pública municipal de ensino. Além disso, a medida contribuirá diretamente para: • Garantir maior valorização dos profissionais da educação; • Reduzir desigualdades remuneratórias dentro da rede municipal; • Fortalecer a qualidade do ensino público; • Assegurar maior segurança jurídica à administração pública; • Adequar o município ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de matéria de relevante interesse público e social, alinhada aos princípios constitucionais da valorização do magistério e da dignidade do trabalho. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente matéria. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - C N PJ 35.004.696/0001-09