← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Estabelece prazo de validade indeterminado para laudos médicos que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências. |
| native_id | 4294 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-14 | Proposição distribuída às comissões | U | Proposição distribuida as comissões. |
| 2026-05-13 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio das comissões |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TN* SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N. 15 /2026,13 DE MAIO DE 2026. EMENTA: "Estabelece prazo de validade indeterminado para laudos médicos que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica estabelecido prazo de validade indeterminado para os laudos médicos, relatórios multiprofissionais e demais documentos emitidos por profissionais habilitados que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de acesso a direitos, benefícios e serviços públicos no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante. Art. 20 Os documentos de que trata esta Lei serão aceitos por todos os órgãos da administração pública direta e indireta do Município, inclusive para: I — acesso a serviços públicos de saúde; II — atendimento educacional especializado; III — emissão de carteiras, cadastros e identificações; IV — obtenção de beneficios, prioridades e garantias legais; V — demais direitos assegurados às pessoas com TEA. ENVIADO ÀS COMISSÕES .20ã6 TC, Art. 3° Não poderá ser exigida renovação periódica do laudo médico exclusivamente em razão do decurso do tempo, salvo nos casos em que houver expressa necessidade médica devidamente fundamentada. Ryan fir inelra Cârdoso Ass ssor de Tràmites de Pro”si( árs •: ,,Iil!us Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - l iberdade ECEBIDO EM b . _ São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 4 0 O disposto nesta Lei não impede a atualização de documentos clínicos quando necessária para acompanhamento terapêutico, reavaliações específicas ou definição de condutas médicas. Art. 5 0 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do mês de de 20 . cohlroi(„ FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer prazo de validade indeterminado para os laudos médicos que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo mais dignidade, menos burocracia e maior respeito às pessoas autistas e suas famílias no Município de São Gonçalo do Amarante. O Transtorno do Espectro Autista é uma condição permanente do neurodesenvolvimento, não havendo cura ou reversão clínica que justifique a exigência contínua e periódica de renovação de laudos exclusivamente para confirmação diagnóstica. Atualmente, muitas famílias enfrentam dificuldades emocionais, financeiras e burocráticas para renovar documentos médicos repetidamente, mesmo diante de diagnósticos já consolidados por profissionais especializados. A presente proposta busca reduzir esse desgaste, assegurando mais praticidade e respeito às pessoas com TEA no acesso aos seus direitos e serviços públicos. A iniciativa contribuirá diretamente para: • Reduzir a burocracia enfrentada pelas famílias; • Garantir mais dignidade às pessoas com TEA; • Facilitar o acesso a políticas públicas e direitos garantidos em lei; • Evitar custos desnecessários com renovações periódicas de laudos; Promover maior eficiência administrativa nos serviços públicos municipais. Importante destacar que a proposta não impede atualizações clínicas ou acompanhamentos médicos necessários ao tratamento e desenvolvimento terapêutico das pessoas autistas, limitando-se apenas à vedação da exigência automática de renovação documental sem justificativa técnica. Trata-se de medida de relevante interesse público e social, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade e da proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente matéria. Avenida Prefeito Mauricio Rrasileiro, SN - l iberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNID.3 35.004.696/0001-09