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materia nº 85/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaEstabelece prazo de validade indeterminado para laudos médicos que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
native_id4294

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões.
2026-05-13 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio das comissões

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TN* SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. 15 /2026,13 DE MAIO DE 2026. 
EMENTA: "Estabelece prazo de validade indeterminado para 
laudos médicos que atestem o Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante e dá 
outras providências.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estabelecido prazo de validade indeterminado para os laudos médicos, relatórios 
multiprofissionais e demais documentos emitidos por profissionais habilitados que atestem o 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de acesso a direitos, benefícios e serviços 
públicos no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante. 
Art. 20 Os documentos de que trata esta Lei serão aceitos por todos os órgãos da administração 
pública direta e indireta do Município, inclusive para: 
I — acesso a serviços públicos de saúde; 
II — atendimento educacional especializado; 
III — emissão de carteiras, cadastros e identificações; 
IV — obtenção de beneficios, prioridades e garantias legais; 
V — demais direitos assegurados às pessoas com TEA. 
ENVIADO ÀS COMISSÕES 
.20ã6
TC,
Art. 3° Não poderá ser exigida renovação periódica do laudo médico exclusivamente em razão 
do decurso do tempo, salvo nos casos em que houver expressa necessidade médica devidamente 
fundamentada. 
Ryan fir inelra Cârdoso Ass ssor de Tràmites de 
Pro”si( árs •: ,,Iil!us 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - l iberdade 
ECEBIDO EM b 
. _ 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 4
0 O disposto nesta Lei não impede a atualização de documentos clínicos quando necessária 
para acompanhamento terapêutico, reavaliações específicas ou definição de condutas médicas. 
Art. 5
0 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias 
do mês de de 20 . 
cohlroi(„ 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer prazo de validade 
indeterminado para os laudos médicos que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
garantindo mais dignidade, menos burocracia e maior respeito às pessoas autistas e suas famílias 
no Município de São Gonçalo do Amarante. 
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição permanente do neurodesenvolvimento, 
não havendo cura ou reversão clínica que justifique a exigência contínua e periódica de 
renovação de laudos exclusivamente para confirmação diagnóstica. 
Atualmente, muitas famílias enfrentam dificuldades emocionais, financeiras e 
burocráticas para renovar documentos médicos repetidamente, mesmo diante de diagnósticos já 
consolidados por profissionais especializados. 
A presente proposta busca reduzir esse desgaste, assegurando mais praticidade e respeito 
às pessoas com TEA no acesso aos seus direitos e serviços públicos. 
A iniciativa contribuirá diretamente para: 
• Reduzir a burocracia enfrentada pelas famílias; 
• Garantir mais dignidade às pessoas com TEA; 
• Facilitar o acesso a políticas públicas e direitos garantidos em lei; 
• Evitar custos desnecessários com renovações periódicas de laudos; 
Promover maior eficiência administrativa nos serviços públicos municipais. 
Importante destacar que a proposta não impede atualizações clínicas ou 
acompanhamentos médicos necessários ao tratamento e desenvolvimento terapêutico das pessoas 
autistas, limitando-se apenas à vedação da exigência automática de renovação documental sem 
justificativa técnica. 
Trata-se de medida de relevante interesse público e social, alinhada aos princípios da 
dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade e da proteção dos direitos das 
pessoas com deficiência. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da 
presente matéria. 
Avenida Prefeito Mauricio Rrasileiro, SN - l iberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNID.3 35.004.696/0001-09 

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