← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de jornada especial de trabalho aos servidores da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, diagnosticados com fibromialgia ou síndrome dolorosas crônicas incapacitantes correlatas, sem redução remuneratória, e da outras providencias. |
| native_id | 4330 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-21 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a emissão dos Pareceres |
| 2026-05-20 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões; |
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. O L /2026, c90 DE MAIO DE 2026.
EMENTA: "Dispõe sobre a concessão de jornada especial de
trabalho aos servidores da Câmara Municipal de São Gonçalo do
Amarante diagnosticados com fibromialgia ou síndromes dolorosas
crônicas incapacitantes correlatas, sem redução remuneratória, e dá
outras providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica assegurado ao servidor público da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
diagnosticado com fibromialgia ou síndromes dolorosas crônicas incapacitantes correlatas,
mediante comprovação médica, o direito à jornada especial de trabalho, sem necessidade de
compensação de horário e sem prejuízo da remuneração ou demais direitos funcionais.
§1° Para os efeitos desta Resolução, consideram-se síndromes correlatas aquelas de natureza
crônica, incapacitante ou limitante, reconhecidas pela medicina especializada, que provoquem dor
persistente, fadiga severa, comprometimento funcional, distúrbios do sono, limitações motoras ou
cognitivas relevantes.
§2° A jornada especial prevista nesta Resolução poderá consistir em:
1— redução proporcional da carga horária de trabalho;
— flexibilização do horário de expediente;
III — reorganização funcional das atividades laborais;
ENVIAD S COMISSÕES
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Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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SÃO GONÇALO
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W — adoção de regime híbrido ou teletrabalho parcial, quando compatível com as atribuições do
cargo e interesse administrativo.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO DIREITO
Art. 2° A concessão da jornada especial dependerá de requerimento do servidor, acompanhado de:
I — laudo médico emitido por profissional especialista, preferencialmente reumatologista,
neurologista, ortopedista, psiquiatra, clínico especializado ou profissional da área competente;
II — relatório médico detalhado indicando a necessidade de flexibilização da jornada ou redução
da carga horária em razão da condição clínica;
III — exames, receitas ou documentos médicos complementares, quando necessários.
§1° A Câmara Municipal poderá submeter a documentação apresentada à análise médica oficial
ou perícia administrativa, exclusivamente para fms de confirmação da necessidade funcional do
beneficio.
§2° A análise do pedido deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana,
razoabilidade, proteção à saúde do trabalhador e continuidade do serviço público.
Art. 3° A redução da jornada de trabalho poderá alcançar até 50% (cinquenta por cento) da carga
horária regular do cargo, observada a recomendação médica e a compatibilidade com a
continuidade dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Sempre que possível, a Administração priorizará medidas de adaptação
funcional antes da adoção de restrições laborais mais severas.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO FUNCIONAL E REMUNERATÓRIA
Art. 4° A concessão da jornada especial não implicará:
1— redução da remuneração;
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São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09
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II— perda de gratificações regularmente percebidas;
III — prejuízo à progressão funcional;
IV — prejuízo à contagem de tempo de serviço;
V — perda de direitos previdenciários;
VI— restrição ao direito de férias, décimo terceiro salário ou demais direitos funcionais.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer forma de discriminação, perseguição administrativa,
constrangimento funcional ou prejuízo decorrente da condição de saúde do servidor beneficiário
desta Resolução.
Art. 5
0 A condição funcional do servidor beneficiário será reavaliada periodicamente, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ou em prazo inferior quando houver recomendação médica
específica.
Parágrafo único. A reavaliação terá finalidade exclusivamente administrativa, sendo vedada
interpretação restritiva ou discriminatória da condição clínica do servidor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° A Mesa Diretora poderá regulamentar os procedimentos administrativos necessários à
plena execução desta Resolução.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Câmara Municipal.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do
mês de de 20 .
g vb
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO NAN DE 01JVEIRA
Data: 20/05/2026 10:2531-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução Legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara
Municipal de São Gonçalo do Amarante, mecanismo de proteção à saúde, valorização humana e
permanência laboral dos servidores acometidos por fibromialgia ou síndromes dolorosas crônicas
incapacitantes correlatas.
A fibromialgia é reconhecida pela comunidade médica internacional como síndrome clínica
crônica caracterizada por dor musculoesquelética difusa, fadiga persistente, distúrbios do sono,
alterações cognitivas, comprometimento funcional e impacto significativo sobre a qualidade de vida e
a capacidade laboral do indivíduo.
Trata-se de condição frequentemente invisibilizada, mas altamente incapacitante, exigindo
acompanhamento contínuo, controle medicamentoso, fisioterapia, atividade física supervisionada,
suporte psicológico e adaptações nas condições de trabalho.
A Constituição Federal assegura como fundamentos do Estado Democrático de Direito a
dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), a valorização social do trabalho, o direito à saúde (arts. 6° e
196), bem como a proteção do trabalhador diante de condições que comprometam sua integridade
física e emocional.
Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, estabelece deveres
institucionais de promoção da acessibilidade, adaptação razoável e inclusão no ambiente de trabalho.
Embora ainda não exista legislação federal uniforme sobre jornada especial para pessoas com
fibromialgia, a jurisprudência brasileira vem reconhecendo, de forma crescente, o direito à
flexibilização da jornada de servidores públicos acometidos por doenças incapacitantes, especialmente
quando demonstrada necessidade médica e preservação da capacidade funcional.
A analogia ao art. 98 da Lei Federal n° 8.112/1990, que prevê horário especial em hipóteses de
necessidade relacionada à saúde, reforça a legitimidade da presente iniciativa.
Diversos municípios e estados brasileiros já reconhecem administrativamente a fibromialgia
como condição merecedora de proteção diferenciada, especialmente no tocante à acessibilidade
laboral, políticas de acolhimento e adaptação funcional.
A presente Resolução não configura privilégio, mas instrumento de justiça, dignidade e
permanência laboral, evitando agravamento do quadro clínico, afastamentos prolongados, licenças
sucessivas, aposentadorias precoces e comprometimento da saúde fisica e mental do servidor.
A proposta observa ainda os princípios da eficiência administrativa e continuidade do serviço
público, permitindo adaptações proporcionais, individualizadas e compatíveis com a realidade
funcional da Câmara Municipal.
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Ao instituir jornada especial sem prejuízo remuneratório, o Poder Legislativo Municipal
reafirma compromisso institucional com a valorização humana do servidor público, com a inclusão e
com urna administração pública mais sensível às condições reais de saúde de seus trabalhadores.
Diante da relevância humana, social, jurídica e institucional da matéria, espera-se contar com
o apoio dos nobres parlamentares para aprovação do presente Projeto de Resolução.
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