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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre a concessão de jornada especial de trabalho aos servidores da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, diagnosticados com fibromialgia ou síndrome dolorosas crônicas incapacitantes correlatas, sem redução remuneratória, e da outras providencias.
native_id4330

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2026-05-20 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões;

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. O L /2026, c90 DE MAIO DE 2026. 
EMENTA: "Dispõe sobre a concessão de jornada especial de 
trabalho aos servidores da Câmara Municipal de São Gonçalo do 
Amarante diagnosticados com fibromialgia ou síndromes dolorosas 
crônicas incapacitantes correlatas, sem redução remuneratória, e dá 
outras providências.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica assegurado ao servidor público da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
diagnosticado com fibromialgia ou síndromes dolorosas crônicas incapacitantes correlatas, 
mediante comprovação médica, o direito à jornada especial de trabalho, sem necessidade de 
compensação de horário e sem prejuízo da remuneração ou demais direitos funcionais. 
§1° Para os efeitos desta Resolução, consideram-se síndromes correlatas aquelas de natureza 
crônica, incapacitante ou limitante, reconhecidas pela medicina especializada, que provoquem dor 
persistente, fadiga severa, comprometimento funcional, distúrbios do sono, limitações motoras ou 
cognitivas relevantes. 
§2° A jornada especial prevista nesta Resolução poderá consistir em: 
1— redução proporcional da carga horária de trabalho; 
— flexibilização do horário de expediente; 
III — reorganização funcional das atividades laborais; 
ENVIAD S COMISSÕES 
ãüâG 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
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Proposições LepislAilàs 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo paro seguir avançando 
W — adoção de regime híbrido ou teletrabalho parcial, quando compatível com as atribuições do 
cargo e interesse administrativo. 
CAPÍTULO II 
DA CONCESSÃO DO DIREITO 
Art. 2° A concessão da jornada especial dependerá de requerimento do servidor, acompanhado de: 
I — laudo médico emitido por profissional especialista, preferencialmente reumatologista, 
neurologista, ortopedista, psiquiatra, clínico especializado ou profissional da área competente; 
II — relatório médico detalhado indicando a necessidade de flexibilização da jornada ou redução 
da carga horária em razão da condição clínica; 
III — exames, receitas ou documentos médicos complementares, quando necessários. 
§1° A Câmara Municipal poderá submeter a documentação apresentada à análise médica oficial 
ou perícia administrativa, exclusivamente para fms de confirmação da necessidade funcional do 
beneficio. 
§2° A análise do pedido deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, 
razoabilidade, proteção à saúde do trabalhador e continuidade do serviço público. 
Art. 3° A redução da jornada de trabalho poderá alcançar até 50% (cinquenta por cento) da carga 
horária regular do cargo, observada a recomendação médica e a compatibilidade com a 
continuidade dos serviços administrativos da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Sempre que possível, a Administração priorizará medidas de adaptação 
funcional antes da adoção de restrições laborais mais severas. 
CAPÍTULO III 
DA PROTEÇÃO FUNCIONAL E REMUNERATÓRIA 
Art. 4° A concessão da jornada especial não implicará: 
1— redução da remuneração; 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
II— perda de gratificações regularmente percebidas; 
III — prejuízo à progressão funcional; 
IV — prejuízo à contagem de tempo de serviço; 
V — perda de direitos previdenciários; 
VI— restrição ao direito de férias, décimo terceiro salário ou demais direitos funcionais. 
Parágrafo único. Fica vedada qualquer forma de discriminação, perseguição administrativa, 
constrangimento funcional ou prejuízo decorrente da condição de saúde do servidor beneficiário 
desta Resolução. 
Art. 5
0 A condição funcional do servidor beneficiário será reavaliada periodicamente, no prazo 
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ou em prazo inferior quando houver recomendação médica 
específica. 
Parágrafo único. A reavaliação terá finalidade exclusivamente administrativa, sendo vedada 
interpretação restritiva ou discriminatória da condição clínica do servidor. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6° A Mesa Diretora poderá regulamentar os procedimentos administrativos necessários à 
plena execução desta Resolução. 
Art. 7° As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias da Câmara Municipal. 
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do 
mês de de 20 . 
g vb 
Documento assinado digitalmente 
FRANCISCO NAN DE 01JVEIRA 
Data: 20/05/2026 10:2531-0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Resolução Legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara 
Municipal de São Gonçalo do Amarante, mecanismo de proteção à saúde, valorização humana e 
permanência laboral dos servidores acometidos por fibromialgia ou síndromes dolorosas crônicas 
incapacitantes correlatas. 
A fibromialgia é reconhecida pela comunidade médica internacional como síndrome clínica 
crônica caracterizada por dor musculoesquelética difusa, fadiga persistente, distúrbios do sono, 
alterações cognitivas, comprometimento funcional e impacto significativo sobre a qualidade de vida e 
a capacidade laboral do indivíduo. 
Trata-se de condição frequentemente invisibilizada, mas altamente incapacitante, exigindo 
acompanhamento contínuo, controle medicamentoso, fisioterapia, atividade física supervisionada, 
suporte psicológico e adaptações nas condições de trabalho. 
A Constituição Federal assegura como fundamentos do Estado Democrático de Direito a 
dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), a valorização social do trabalho, o direito à saúde (arts. 6° e 
196), bem como a proteção do trabalhador diante de condições que comprometam sua integridade 
física e emocional. 
Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, estabelece deveres 
institucionais de promoção da acessibilidade, adaptação razoável e inclusão no ambiente de trabalho. 
Embora ainda não exista legislação federal uniforme sobre jornada especial para pessoas com 
fibromialgia, a jurisprudência brasileira vem reconhecendo, de forma crescente, o direito à 
flexibilização da jornada de servidores públicos acometidos por doenças incapacitantes, especialmente 
quando demonstrada necessidade médica e preservação da capacidade funcional. 
A analogia ao art. 98 da Lei Federal n° 8.112/1990, que prevê horário especial em hipóteses de 
necessidade relacionada à saúde, reforça a legitimidade da presente iniciativa. 
Diversos municípios e estados brasileiros já reconhecem administrativamente a fibromialgia 
como condição merecedora de proteção diferenciada, especialmente no tocante à acessibilidade 
laboral, políticas de acolhimento e adaptação funcional. 
A presente Resolução não configura privilégio, mas instrumento de justiça, dignidade e 
permanência laboral, evitando agravamento do quadro clínico, afastamentos prolongados, licenças 
sucessivas, aposentadorias precoces e comprometimento da saúde fisica e mental do servidor. 
A proposta observa ainda os princípios da eficiência administrativa e continuidade do serviço 
público, permitindo adaptações proporcionais, individualizadas e compatíveis com a realidade 
funcional da Câmara Municipal. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Ao instituir jornada especial sem prejuízo remuneratório, o Poder Legislativo Municipal 
reafirma compromisso institucional com a valorização humana do servidor público, com a inclusão e 
com urna administração pública mais sensível às condições reais de saúde de seus trabalhadores. 
Diante da relevância humana, social, jurídica e institucional da matéria, espera-se contar com 
o apoio dos nobres parlamentares para aprovação do presente Projeto de Resolução. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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