← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Proíbe a concessão de títulos honoríficos, homenagens, medalhas, honrarias ou qualquer forma de reconhecimento oficial no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante a pessoas condenadas por violência contra a mulher, feminicidio ou enquadradas na Lei Maria da Penha. |
| native_id | 4331 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-21 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a emissão dos Pareceres |
| 2026-05-20 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo paro seguir avançando PROJETO DE LEI N. /2026, DE MAIO DE 2026. EMENTA: "Proíbe a concessão de títulos honoríficos, homenagens, medalhas, honrarias ou qualquer forma de reconhecimento oficial no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante a pessoas condenadas por violência contra a mulher, feminicídio ou enquadradas na Lei Maria da Penha, e dá outras providências.". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a concessão de títulos honoríficos, medalhas, homenagens, honrarias ou qualquer outra forma de reconhecimento oficial, no Poder Legislativo e no Poder Executivo, direta ou indiretamente, a pessoas: I — condenadas, com decisão transitada em julgado, por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher previstos na Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha H — condenadas por crime de feminicídio; III — condenadas por crimes contra a dignidade sexual da mulher; E ÀS COMISSÕES 30D6 residente IV — que tenham praticado violência física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual contra a mulher, nos termos da legislação vigente. Art. 20 A vedação prevista nesta Lei aplica-se enquanto perdurarem os efeitos da condenação judicial. Art. 3° Caso seja constatado, após a concessão da homenagem, que o homenageado se enquadra nas hipóteses previstas nesta Lei, o ato concessivo poderá ser revogad9, mediante procedimento Ryan C,ar . administrativo assegurado o contraditório e a ampla defesa. e44 c4rd„oRECEBIDO EM Asse: er de Tramites de 'XI OS •90ã6 Proposit'des I egislatisi • Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP3 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 4 0 O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão regulamentar esta Lei no que couber. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do mês de de 20 . g ub Documento assinado digitalmente FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Data: 20/05/2026 10:25:31-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer as políticas públicas de combate à violência contra a mulher e reafirmar o compromisso institucional do Município de São Gonçalo do Amarante com a proteção da dignidade, da integridade e dos direitos das mulheres. A proposta busca impedir que pessoas condenadas por violência doméstica, feminicídio ou outros crimes relacionados à violência contra a mulher recebam homenagens públicas, títulos honoríficos ou qualquer forma de reconhecimento oficial concedido pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais. A homenagem pública representa um ato simbólico de reconhecimento, respeito e valorização social. Dessa forma, torna-se incompatível com os princípios da moralidade administrativa, da dignidade da pessoa humana e da proteção aos direitos das mulheres a concessão de honrarias a indivíduos condenados por práticas violentas que atentem contra a vida, a integridade física, psicológica e moral feminina. A violência contra a mulher constitui uma grave violação dos direitos humanos e um problema social que exige atuação firme do poder público em todas as esferas institucionais. O Município, enquanto ente federativo comprometido com a promoção da cidadania e da justiça social, deve adotar medidas concretas de enfi-entamento a toda forma de violência e discriminação. O presente projeto possui caráter educativo, preventivo e simbólico, demonstrando à sociedade que o poder público municipal não compactua com práticas de violência de gênero, nem admite que autores de tais condutas sejam reconhecidos oficialmente por meio de homenagens institucionais. Além disso, a matéria está em consonância com os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da administração pública responsável, fortalecendo a coerência ética das instituições municipais e contribuindo para a construção de uma cultura de respeito, igualdade e proteção às mulheres. Importante destacar que iniciativas semelhantes vêm sendo adotadas em diversos municípios brasileiros, representando avanço legislativo no fortalecimento das políticas públicas de defesa dos direitos das mulheres e no combate à violência doméstica e familiar. Diante da relevância social da matéria e da necessidade de fortalecimento das políticas de proteção às mulheres, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP3 35.004.696 0001-09