← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o afastamento do servidor publico municipal eleito para a diretoria de entidade sindical, assegurando a preservação integral dos direitos funcionais, remuneratórios e previdências. |
| native_id | 4332 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-21 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a emissão dos Pareceres |
| 2026-05-20 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N. q O /2026, 90 DE MAIO DE 2026. EMENTA: "Regulamenta o art. 113, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, dispondo sobre o afastamento do servidor público municipal eleito para a diretoria de entidade sindical, assegurando a preservação integral dos direitos funcionais, remuneratórios e previdenciários, e dá outras providências.". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei regulamenta o disposto no art. 113, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, assegurando ao servidor público municipal eleito para diretoria de entidade sindical o afastamento do emprego ou função durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos. Art. 2° O servidor público municipal eleito para cargo de direção executiva de entidade sindical representativa de sua categoria terá assegurado o afastamento integral de suas funções laborais durante o período do mandato sindical, sem prejuízo de seus direitos funcionais, remuneratórios e previdenciários. §1° Consideram-se preservados, para os fins desta Lei: 1— a remuneração integral do cargo efetivo; ENVIAD, MISSÕES xas II — todas as gratificações, adicionais, incentivos, complementaç s remuneratórias, vantagens pecuniárias, verbas de natureza fixa ou continuada e demais parcelas regularmente percebidas pelo servidor até a data do afastamento para exercício do mandato sindical; :7Ái;; Cfl 27 . - t..;;•,7i;',51u.VCIOSO Assessor de Tràrnites de Proposides I egklgisas a 05 (90 ,9‘ ECi EF3:1E39_1.1\_4_ Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando III — a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, licençaprêmio, anuênios, quinquênios e demais vantagens temporais previstas em lei; IV — o direito à progressão, promoção e evolução funcional, observados os critérios legais aplicáveis à categoria; V — férias, décimo terceiro salário e demais direitos estatutários; VI — os direitos previdenciários, com manutenção das contribuições legais e do vínculo junto ao regime previdenciário competente; VII — a manutenção da lotação originária do servidor, vedada remoção arbitrária motivada pelo exercício da atividade sindical; VIII — a preservação dos direitos adquiridos e das vantagens funcionais já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. §2° É vedada qualquer redução da remuneração percebida pelo servidor na data do afastamento para exercício de mandato sindical, assegurada a integral preservação das vantagens funcionais e remuneratórias regularmente percebidas, inclusive gratificações, incentivos e adicionais de qualquer natureza. §3° A Administração Pública Municipal não poderá promover supressão, suspensão, redução, reclassificação ou alteração de vantagem funcional ou remuneratória sob alegação de afastamento decorrente do exercício da atividade sindical. Art. 3 0 O afastamento previsto nesta Lei será formalizado mediante requerimento do servidor ao órgão competente da Administração Pública Municipal, acompanhado de: 1— ata de eleição da diretoria da entidade sindical; — documento comprobatório da posse ou investidura no cargo de direção sindical; III — comprovação da vigência do mandato sindical. Art. 4 0 O afastamento terá duração correspondente ao período do mandato sindical, encerrandose automaticamente com seu término, hipótese em que o servidor retornará às funções do cargo anteriormente exercido, preservados todos os direitos funcionais adquiridos durante o período de afastamento. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Ama ra nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 5° É vedado ao Poder Público Municipal adotar qualquer medida administrativa que implique perseguição, discriminação, prejuízo funcional, remoção arbitrária, restrição de direitos ou retaliação decorrente do exercício da atividade sindical pelo servidor afastado. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do mês de de 20 . Documento assinado digitalmente ~masco IVAN De OUVEIRA Data: 20/05/2026 10:28:01-0300 Verifique em https://validariti.gov.br FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o disposto no art. 113, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, que assegura ao servidor público municipal o afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para a diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos. Embora o direito esteja expressamente previsto na Lei Orgânica Municipal, constata-se a inexistência de regulamentação específica apta a estabelecer critérios objetivos quanto ao alcance da expressão "sem prejuízo de seus direitos", especialmente no que se refere à preservação dos direitos funcionais, remuneratórios, previdenciários e administrativos do servidor afastado para o exercício da representação sindical. Na prática, a ausência de regulamentação pode resultar em interpretações restritivas, insegurança jurídica e até supressão indevida de direitos, comprometendo o exercício legítimo da atividade sindical e enfraquecendo a proteção conferida pela própria Lei Orgânica Municipal. A presente proposição NÃO CRIA NOVO BENEFÍCIO, privilégio ou vantagem funcional, tampouco amplia direitos inexistentes no ordenamento jurídico municipal. Trata-se, unicamente, de medida destinada a regulamentar administrativamente direito já assegurado pela Lei Orgânica, conferindo efetividade, clareza e segurança jurídica à sua aplicação. Nesse sentido, o projeto explicita que o afastamento sincical ocorrerá sem redução remuneratória, assegurando a preservação da remuneração integral do servidor, inclusive das gratificações, incentivos, adicionais e demais parcelas regularmente percebidas até a data do afastamento, evitando prejuízos financeiros decorrentes do exercício da representação da categoria. A medida se justifica porque o dirigente sindical exerce função institucional de relevante interesse coletivo, representando os trabalhadores nas negociações, no diálogo social e na defesa de direitos funcionais, sem que isso possa servir de fundamento para perda salarial, perseguição administrativa ou limitação indevida de garantias funcionais. Importa ressaltar que a liberdade sindical e a proteção à representação dos trabalhadores constituem valores assegurados pela Constituição Federal, especialmente no âmbito do fortalecimento democrático das relações institucionais e laborais. O fortalecimento das entidades sindicais representativas dos servidores públicos contribui diretamente para melhoria das condições de trabalho, valorização profissional e aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos oferecidos à população. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando A proposta também observa os princípios da legalidade, eficiência, continuidade administrativa, valorização do servidor público e segurança jurídica, estabelecendo critérios claros para formalização do afastamento e vedando práticas discriminatórias ou retaliatórias decorrentes do exercício da atividade sindical. Diante da relevância jurídica, social e institucional da matéria, espera-se contar com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei, por representar importante avanço na proteção dos direitos dos servidores públicos municipais e no fortalecimento da liberdade sindical em São Gonçalo do Amarante. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09