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materia nº 90/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre o afastamento do servidor publico municipal eleito para a diretoria de entidade sindical, assegurando a preservação integral dos direitos funcionais, remuneratórios e previdências.
native_id4332

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2026-05-20 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. q O /2026, 90 DE MAIO DE 2026. 
EMENTA: "Regulamenta o art. 113, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de São Gonçalo do Amarante, dispondo sobre o 
afastamento do servidor público municipal eleito para a diretoria de 
entidade sindical, assegurando a preservação integral dos direitos 
funcionais, remuneratórios e previdenciários, e dá outras 
providências.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei regulamenta o disposto no art. 113, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São 
Gonçalo do Amarante, assegurando ao servidor público municipal eleito para diretoria de entidade 
sindical o afastamento do emprego ou função durante o período do mandato, sem prejuízo de seus 
direitos. 
Art. 2° O servidor público municipal eleito para cargo de direção executiva de entidade sindical 
representativa de sua categoria terá assegurado o afastamento integral de suas funções laborais 
durante o período do mandato sindical, sem prejuízo de seus direitos funcionais, remuneratórios e 
previdenciários. 
§1° Consideram-se preservados, para os fins desta Lei: 
1— a remuneração integral do cargo efetivo; 
ENVIAD, MISSÕES 
xas 
II — todas as gratificações, adicionais, incentivos, complementaç s remuneratórias, vantagens 
pecuniárias, verbas de natureza fixa ou continuada e demais parcelas regularmente percebidas pelo 
servidor até a data do afastamento para exercício do mandato sindical; 
:7Ái;; Cfl 27 . - t..;;•,7i;',51u.VCIOSO 
Assessor de Tràrnites de 
Proposides I egklgisas 
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ECi EF3:1E39_1.1\_4_ 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
III — a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, licença￾prêmio, anuênios, quinquênios e demais vantagens temporais previstas em lei; 
IV — o direito à progressão, promoção e evolução funcional, observados os critérios legais 
aplicáveis à categoria; 
V — férias, décimo terceiro salário e demais direitos estatutários; 
VI — os direitos previdenciários, com manutenção das contribuições legais e do vínculo junto ao 
regime previdenciário competente; 
VII — a manutenção da lotação originária do servidor, vedada remoção arbitrária motivada pelo 
exercício da atividade sindical; 
VIII — a preservação dos direitos adquiridos e das vantagens funcionais já incorporadas ao 
patrimônio jurídico do servidor. 
§2° É vedada qualquer redução da remuneração percebida pelo servidor na data do afastamento 
para exercício de mandato sindical, assegurada a integral preservação das vantagens funcionais e 
remuneratórias regularmente percebidas, inclusive gratificações, incentivos e adicionais de 
qualquer natureza. 
§3° A Administração Pública Municipal não poderá promover supressão, suspensão, redução, 
reclassificação ou alteração de vantagem funcional ou remuneratória sob alegação de afastamento 
decorrente do exercício da atividade sindical. 
Art. 3
0 O afastamento previsto nesta Lei será formalizado mediante requerimento do servidor ao 
órgão competente da Administração Pública Municipal, acompanhado de: 
1— ata de eleição da diretoria da entidade sindical; 
— documento comprobatório da posse ou investidura no cargo de direção sindical; 
III — comprovação da vigência do mandato sindical. 
Art. 4
0 O afastamento terá duração correspondente ao período do mandato sindical, encerrando￾se automaticamente com seu término, hipótese em que o servidor retornará às funções do cargo 
anteriormente exercido, preservados todos os direitos funcionais adquiridos durante o período de 
afastamento. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Ama ra nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 5° É vedado ao Poder Público Municipal adotar qualquer medida administrativa que implique 
perseguição, discriminação, prejuízo funcional, remoção arbitrária, restrição de direitos ou 
retaliação decorrente do exercício da atividade sindical pelo servidor afastado. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do 
mês de de 20 . 
Documento assinado digitalmente 
~masco IVAN De OUVEIRA 
Data: 20/05/2026 10:28:01-0300 
Verifique em https://validariti.gov.br 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o disposto no art. 113, inciso I, 
da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, que assegura ao servidor público 
municipal o afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para a diretoria de sua entidade 
sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos. 
Embora o direito esteja expressamente previsto na Lei Orgânica Municipal, constata-se a 
inexistência de regulamentação específica apta a estabelecer critérios objetivos quanto ao alcance 
da expressão "sem prejuízo de seus direitos", especialmente no que se refere à preservação dos 
direitos funcionais, remuneratórios, previdenciários e administrativos do servidor afastado para o 
exercício da representação sindical. 
Na prática, a ausência de regulamentação pode resultar em interpretações restritivas, 
insegurança jurídica e até supressão indevida de direitos, comprometendo o exercício legítimo da 
atividade sindical e enfraquecendo a proteção conferida pela própria Lei Orgânica Municipal. 
A presente proposição NÃO CRIA NOVO BENEFÍCIO, privilégio ou vantagem 
funcional, tampouco amplia direitos inexistentes no ordenamento jurídico municipal. Trata-se, 
unicamente, de medida destinada a regulamentar administrativamente direito já assegurado pela 
Lei Orgânica, conferindo efetividade, clareza e segurança jurídica à sua aplicação. 
Nesse sentido, o projeto explicita que o afastamento sincical ocorrerá sem redução 
remuneratória, assegurando a preservação da remuneração integral do servidor, inclusive das
gratificações, incentivos, adicionais e demais parcelas regularmente percebidas até a data do 
afastamento, evitando prejuízos financeiros decorrentes do exercício da representação da 
categoria. 
A medida se justifica porque o dirigente sindical exerce função institucional de relevante 
interesse coletivo, representando os trabalhadores nas negociações, no diálogo social e na defesa 
de direitos funcionais, sem que isso possa servir de fundamento para perda salarial, perseguição 
administrativa ou limitação indevida de garantias funcionais. 
Importa ressaltar que a liberdade sindical e a proteção à representação dos trabalhadores 
constituem valores assegurados pela Constituição Federal, especialmente no âmbito do 
fortalecimento democrático das relações institucionais e laborais. 
O fortalecimento das entidades sindicais representativas dos servidores públicos contribui 
diretamente para melhoria das condições de trabalho, valorização profissional e aperfeiçoamento 
da prestação dos serviços públicos oferecidos à população. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
A proposta também observa os princípios da legalidade, eficiência, continuidade 
administrativa, valorização do servidor público e segurança jurídica, estabelecendo critérios claros 
para formalização do afastamento e vedando práticas discriminatórias ou retaliatórias decorrentes 
do exercício da atividade sindical. 
Diante da relevância jurídica, social e institucional da matéria, espera-se contar com o 
apoio dos nobres parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei, por representar 
importante avanço na proteção dos direitos dos servidores públicos municipais e no fortalecimento 
da liberdade sindical em São Gonçalo do Amarante. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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