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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaEstabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública de São Gonçalo do Amarante.
native_id738

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-11 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2021-03-11 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2021-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2021-03-10 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2021-03-04 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos pareceres.
2021-03-04 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio as comissões,

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-11T12:13:02.815996-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

á
SAO GONCALO DO AMARANTE
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Crescendo junto com você
PROJETO DE LEI Nº q 12021 Estabelece as igrejas e os templos de
qualquer culto como atividade essencial
em períodos de calamidade pública no
município de São Gonçalo do Amarante.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APROVA:
Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em
períodos de calamidade pública no município de São Gonçalo do Amarante, sendo vedada a
determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais
locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente
fundamentada da autoridade competente, sendo mantido o atendimento presencial em tais
locais.
Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta lei no que lhe
couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, EM DE DE 2021.
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OS|PEREIRADE SOUSA
- RCARLIN PEREIRA
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceará
Telefone (85) 3315-4482.
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CAMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Crescendo junto com você
JUSTIFICATIVA
As igrejas e templos religiosos atuam como ponto de apoio fundamental às necessidades
da população. Não é raro que em momentos de emergência e calamidade pública, o próprio poder público
busque uma atuação em parceria com essas instituições.
Medidas restritivas e radicais que visem o total bloqueio ao acesso das pessoas aos locais
onde manifestam sua religião, somente agrava o sentimento de desalento em situações calamitosas.
No atual canário de pandemia do coronavirus (COVID-19), as igrejas e templos não só têm
desempenhado sua principal função de apoio espiritual às pessoas, como também tem promovido
significativas ações de arrecadação de alimentos e material de higiene para doação aos mais
necessitados cumprindo relevante atividade de interesse coletivo.
No que se refere a essencialidade das atividades desempenhadas por igrejas e templos
religiosos, diversos estados e municípios brasileiros já aprovaram leis que incluem as atividades dessas
entidades como sendo serviços essenciais, garantindo-lhes o funcionamento mesmo diante do estado de
calamidade. A título de exemplo, os municípios de Caucaia — Lei nº3.210 de 30 de dezembro de 2020 e
Maracanaú — Lei nº2.948 de 04 de agosto de 2020, ambos municípios da Região Metropolitana de
Fortaleza, já possuem aprovadas leis nesse sentido.
Fechar igrejas e templos religiosos justamente em situações de calamidade
pública, privando as pessoas de receberem auxílio espiritual afronta princípios básico de
Direitos Humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, dispõe:
Artigo 12 — Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito
implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião
ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em
privado.
2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua
liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou
de crenças.
No Estado Democrático de Direito, o indivíduo possui o direito de adotar suas
convicções religiosas sem repressões por meio do governo. Com o devido entendimento acerca
de liberdade e religião, torna-se possível compreender o que se intitula como sendo liberdade
religiosa e nesse sentido a Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, protege a
liberdade de crença e garante a inviolabilidade dos locais de culto:
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceará
Telefone (85) 3315-4482.
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> sêa
—É-
CAMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Crescendo junto com você
Art. 5. VI — É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias;
(..)
Art. 19. É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e ao Municípios:
| — Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de
dependência ou alianca. ressalvada. na forma da lei. a colaboracão de interesse
Portanto, da simples leitura do texto constitucional é possível concluir que é direito
fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos.
Nesse mesmo sentido, a Constituição do Estado do Ceará dispõe:
Art. 20. É vedado ao Estado e aos Municípios:
(...)
Iv — Subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu
funcionamento;
(...)
Parágrafo único. Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso
IV deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir,
ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de
comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros
meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento,
devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato,
fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a
realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias.
Art.28. Compete aos Municípios:
(ho)
XII — Garantir a liberação de crença, não dificultando o funcionamento de cultos
religiosos ou igrejas.
$1º Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso XIl deste
artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou
embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades
religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o
pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser
punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não,
que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos
de oração, celebração, cultos e liturgias.
Assim sendo, fica evidente que o Estado brasileiro em suas diferentes esferas
busca zelar pela manutenção das atividades de livre exercício religioso.
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceará
Telefone (85) 3315-4482.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Crescendo junto com você
Há diversos serviços classificados como essenciais, ou seja, que não podem, em
hipótese alguma, parar, pois se tratam de serviços indispensáveis à manutenção mínima da
ordem social. Nesse rol as igrejas e templos religiosos já possuem o reconhecimento quanto a
sua essencialidade de funcionamento para a população em diversos estados, municípios e no
âmbito federal com o Decreto nº10.292, de 25 de março de 2020, do Poder Executivo Federal,
que altera o Decreto nº10.282, de 20 de março de 2020, e regulamenta a Lei nº13.979/2020,
assegurou o funcionamento das igrejas e templos religiosos como atividades essenciais, para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
covid-19 responsável pelo surto de 2020, senão vejamos:
Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para
definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Art 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno,
federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas
naturais.
Art 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o
exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que
se refere o 8 1º. 8 1º São serviços públicos e atividades essenciais, aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade,
assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
(5.3)
XXxIXx — atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde; e (incluído pelo Decreto nº 10.292, de
2020)
Assim sendo, o presente Projeto de Lei objetiva garantir o caráter formal de
essencialidade no município de São Gonçalo do Amarante de igrejas e templos religiosos, já
que na prática sua essencialidade é reconhecida pela população.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa propositura.
VEREADOR CARLIN PEREIRA
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceará
Telefone (85) 3315-4482.

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