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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-11
EmentaDispõe sobre a reposição dos salários e a atualização do salário mínimo dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
native_id769

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-18 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2021-03-18 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2021-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2021-03-17 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2021-03-11 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2021-03-11 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-18T11:33:08.140460-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

e 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE 
MENSAGEM N" 001/2021 DE 13 DE JANEIRO DE 2021. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOk VEREADOR PRESIDENTE 
Respeitosamente, dirijo-me à Vossa Excelência para apreciação e deliberação dessa 
augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a Reposição Salarial dos Servidores 
Públicos Municipais, inativos e pensionistas, bem como sobre a Atualização do Salário Mínimo. 
No que diz respeito ao valor do salário mínimo, o Município de São Gonçalc do 
Amarante passa a desenvolver todos os esforços para assegurar aos servidores gonçalenses a manutenção 
do poder aquisitivo correspondente ao ajuste do valor do salário mínimo, nos termos da Medida 
Provisória n° 1.021/2020. 
Assim, o referido 'projeto tem como objetivo a atualização do salário mínimo para o 
montante de RS 1.100,00 (mil e cem reais), corresponde à variação de 5,22% para o índice Nacional de 
Preços ao Consumidor — INPC, no período de janeiro a dezembro de 2020 e considerando a estimativa 
expressa na mediana das projeções de mercado para a variação do INPC de 1,24% em dezembro de 
2020, publicado pelo Banco Central do Brasil, conforme a MP n° 1.021/2020. 
Nesse sentido, agindo com a costumeira responsabilidade e mantendo o compron.isso 
com a Constituição Federal e com os profissionais do município, este 1?rojeto de Lei visa reproduzir a 
norma federal e atualizar o valor do salário Mínimo. 
No que tange a reposição das perdas salariais constumeirarnentes provocadas pela 
inflação, debruçando-me sobre o 'disposto na Lei Federal Complementar n° 173 de 25 de maio de 2020, 
constatou-se que até 31/12/2021 está vedado aos Municípios conceder a qualquer título, vantagem, 
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e 
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou 
de determinação legal anterior à calamidade pública. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Alcâ.)1ara, n° 120 — CEP: 62.670-000 
Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07 533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-m 
preteituramunicipal(ãmmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodc ..marante.ce.govAi It/la Maria de tro Duarte 
Diretor! Legisla Iva CMSGA_ f
s74 i I tosiM 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE 
Nesse contexto, busca-se, com este Projeto de Lei garantir aos servidores apenas a 
manutenção de seu poder de compra, sem promover um aumento ou reajuste salarial real, ou seja, 
ajustam-se os valores nominais com o fito único e exclusivo de garantir a reposição inflacionária, o que 
não se encontra vedado, e nem poderia estar, pela Lei Complementar n° 173/2020. 
Isto posto, dos Princípios da Segurança Jurídica e da Legalidade Estrita, infere-se que 
onde não há vedação ou proibição na lei não cabe ao intérprete vedar ou proibir. Ampliar as vedações 
estabelecidas no artigo 8° da Lei Complementar n° 173/2020 configuraria verdadeira ilegalidade, não 
cabendo ao Executivo ou ao Legislativo estender proibições para revisão geral anual até 31/12/2021 
para a mera reposição salarial conforme a inflação. 
Assim, convicto de. que os ilustres membros dessa Nobre Casa Legislativa haverão de 
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa 
colaboração no encaminhamento do Projeto de Lei, de modo a colocá-lo em tramitação de pronto. 
Por fim, reitera-se aos nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito. 
Atenciosamente, 
• 
CELO F 
Prefeito 
IRA TELES 
cipal 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — S 
Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : O 0`8i.04 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE 
PROJETO DE LEI N° O g de 2021 DE DE JANEIRO DE 20201. 
DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS SALÁRIOS E A 
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO 
GONÇALO DO AMARANTE - CE 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — CE, no 
uso de suas atribuições legais, c2ntidas na Lei Orgânica deste Municipio, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
e 
Art. 1° Fica atualizado o valor do salário-mínimo no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem 
reais), nos termos da Medida Provisória n° 1.021/2020. 
Parágrafo Único Tendo em vista o disposto no caput, o valor diário do salário mínimo 
corresponderá a R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e o valor horário, a R$ 5,00 
(cinco reais). 
Art. 2° Ficam reajustados em 5,45%, a partir de 10 de fevereiro de 2021, baseado no 
114PC acumulado de doze meses até dezembro de 2020, para recompor a perda salarial decorrente da 
inflação do referido período, os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento 
efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal, 
dos diversos Órgãos e também das Autarquias Municipais que fazem parte da administração indireta, 
de acordo com os anexos, partes integrantes desta lei. 
§1.0 Ficam reajustadas as remunerações dos cargos conforme os anexos, em apenso, que 
contém os cargos efetivos, funções de confiança, os cargos de provimento em comissão e 
de sp adroniz ado s. 
§2° Fazem jus ao reajuste de 5,45% , os servidores contratados por tempo determinado. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo á Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcâi tara, n° 120- CEP: 62.670-000 - São 
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° C7.533.656/000l-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
preteituramunicipaVpmsga.com.br - Site: Imp://www.saogonealodcrmarante.ce.gov.bri • 
CHAU DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE 
Art. 2° Os benefick)s de aposentadoria e pensão reaj: stados pelo artigo 75 da Lei n° 
801/2004, de 09 de novembro de 2004, terão reajustes nos mesmos percentuais da ativa. 
§1° O reajuste estabelecido do caput deste artigo deverá ocorrer de forma que nenhum 
provento de aposentadoria ou pensão deverá ser menor que o salário mínimo nacional vigente, 
devendo ser complementado se inferior. 
Art. 3° Os servidwes que percebem o valor correspondente ao salário mínimo nacional 
terão seus vencimentos reajustados a 1° de fevereiro de 2020, retroagindo assim os seus efeitos 
financeiros. 
Art. 4 Ficam reajustados em 5,45% , a partir de 10 de fevereiro de 2020, os salários dos 
professores da rede pública municipal de ensino. 
§1° Farão jus ao reajuste determinado no caput: os professores contratados 
temporariamente 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuUientes, ob:;rvadas as disposições especiais. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçia 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUN1 PAL DE SÃO GONÇALO DO 
AMARANTE-CE, ao dia 13 do mês de janeiro de 
MARCEL IRA TELES 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São 
Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.cotn.br — Site: htt.p://www.saogoncalodoamarantex,e.gov.br/ : 

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