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GOVERNO DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE
MENSAGEM N" 001/2021 DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOk VEREADOR PRESIDENTE
Respeitosamente, dirijo-me à Vossa Excelência para apreciação e deliberação dessa
augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a Reposição Salarial dos Servidores
Públicos Municipais, inativos e pensionistas, bem como sobre a Atualização do Salário Mínimo.
No que diz respeito ao valor do salário mínimo, o Município de São Gonçalc do
Amarante passa a desenvolver todos os esforços para assegurar aos servidores gonçalenses a manutenção
do poder aquisitivo correspondente ao ajuste do valor do salário mínimo, nos termos da Medida
Provisória n° 1.021/2020.
Assim, o referido 'projeto tem como objetivo a atualização do salário mínimo para o
montante de RS 1.100,00 (mil e cem reais), corresponde à variação de 5,22% para o índice Nacional de
Preços ao Consumidor — INPC, no período de janeiro a dezembro de 2020 e considerando a estimativa
expressa na mediana das projeções de mercado para a variação do INPC de 1,24% em dezembro de
2020, publicado pelo Banco Central do Brasil, conforme a MP n° 1.021/2020.
Nesse sentido, agindo com a costumeira responsabilidade e mantendo o compron.isso
com a Constituição Federal e com os profissionais do município, este 1?rojeto de Lei visa reproduzir a
norma federal e atualizar o valor do salário Mínimo.
No que tange a reposição das perdas salariais constumeirarnentes provocadas pela
inflação, debruçando-me sobre o 'disposto na Lei Federal Complementar n° 173 de 25 de maio de 2020,
constatou-se que até 31/12/2021 está vedado aos Municípios conceder a qualquer título, vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior à calamidade pública.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Alcâ.)1ara, n° 120 — CEP: 62.670-000
Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07 533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-m
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Nesse contexto, busca-se, com este Projeto de Lei garantir aos servidores apenas a
manutenção de seu poder de compra, sem promover um aumento ou reajuste salarial real, ou seja,
ajustam-se os valores nominais com o fito único e exclusivo de garantir a reposição inflacionária, o que
não se encontra vedado, e nem poderia estar, pela Lei Complementar n° 173/2020.
Isto posto, dos Princípios da Segurança Jurídica e da Legalidade Estrita, infere-se que
onde não há vedação ou proibição na lei não cabe ao intérprete vedar ou proibir. Ampliar as vedações
estabelecidas no artigo 8° da Lei Complementar n° 173/2020 configuraria verdadeira ilegalidade, não
cabendo ao Executivo ou ao Legislativo estender proibições para revisão geral anual até 31/12/2021
para a mera reposição salarial conforme a inflação.
Assim, convicto de. que os ilustres membros dessa Nobre Casa Legislativa haverão de
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa
colaboração no encaminhamento do Projeto de Lei, de modo a colocá-lo em tramitação de pronto.
Por fim, reitera-se aos nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito.
Atenciosamente,
•
CELO F
Prefeito
IRA TELES
cipal
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PROJETO DE LEI N° O g de 2021 DE DE JANEIRO DE 20201.
DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS SALÁRIOS E A
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO DO AMARANTE - CE
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — CE, no
uso de suas atribuições legais, c2ntidas na Lei Orgânica deste Municipio, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
e
Art. 1° Fica atualizado o valor do salário-mínimo no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem
reais), nos termos da Medida Provisória n° 1.021/2020.
Parágrafo Único Tendo em vista o disposto no caput, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e o valor horário, a R$ 5,00
(cinco reais).
Art. 2° Ficam reajustados em 5,45%, a partir de 10 de fevereiro de 2021, baseado no
114PC acumulado de doze meses até dezembro de 2020, para recompor a perda salarial decorrente da
inflação do referido período, os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento
efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal,
dos diversos Órgãos e também das Autarquias Municipais que fazem parte da administração indireta,
de acordo com os anexos, partes integrantes desta lei.
§1.0 Ficam reajustadas as remunerações dos cargos conforme os anexos, em apenso, que
contém os cargos efetivos, funções de confiança, os cargos de provimento em comissão e
de sp adroniz ado s.
§2° Fazem jus ao reajuste de 5,45% , os servidores contratados por tempo determinado.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo á Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcâi tara, n° 120- CEP: 62.670-000 - São
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° C7.533.656/000l-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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Art. 2° Os benefick)s de aposentadoria e pensão reaj: stados pelo artigo 75 da Lei n°
801/2004, de 09 de novembro de 2004, terão reajustes nos mesmos percentuais da ativa.
§1° O reajuste estabelecido do caput deste artigo deverá ocorrer de forma que nenhum
provento de aposentadoria ou pensão deverá ser menor que o salário mínimo nacional vigente,
devendo ser complementado se inferior.
Art. 3° Os servidwes que percebem o valor correspondente ao salário mínimo nacional
terão seus vencimentos reajustados a 1° de fevereiro de 2020, retroagindo assim os seus efeitos
financeiros.
Art. 4 Ficam reajustados em 5,45% , a partir de 10 de fevereiro de 2020, os salários dos
professores da rede pública municipal de ensino.
§1° Farão jus ao reajuste determinado no caput: os professores contratados
temporariamente
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuUientes, ob:;rvadas as disposições especiais.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçia
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUN1 PAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE-CE, ao dia 13 do mês de janeiro de
MARCEL IRA TELES
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