← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Determina que o Município promova a distribuição ou fornecimento domiciliar de medicamentos aos idosos e portadores de doenças crônicas do grupo de risco da Covid-19 e pessoas em tratamentos oncológicos, por meio de farmácias privadas conveniadas e empresas de entrega, enquanto perdurar a pandemia e dá outras providências. |
| native_id | 785 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2021-04-15 | Proposição arquivada | — | Arquivamento por aprovação final |
| 2021-04-15 | Proposição aprovada | U | Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se |
| 2021-04-15 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | Para apreciação única |
| 2021-04-15 | Parecer favorável da comissão | — | Para aa inclusão na Ordem do Dia |
| 2021-03-18 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a emissão dos Pareceres |
| 2021-03-18 | Proposição para apresentar em Plenário | — | Para o envio as comissões, |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Crescendo junto com você Projeto de Lei nº | E 12021, de 11 de março de 2021. esse cio ”Determina que o Município promova a distribuição ou fornecimento domiciliar de medicamentos aos idosos e portadores de doenças crônicas do grupo de risco da Covid-19 e pessoas em tratamentos oncológicos, por meio de farmácias privadas conveniadas e empresas de entrega, enquanto perdurar a pandemia e dá outras providências”. Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou a seguinte lei: Art. 1º — O Município deverá promover o fornecimento ou distribuição domiciliar de medicamentos aos idosos e portadores de doenças crônicas do grupo de risco da Covid-19 e pessoas em tratamentos oncológicos, enquanto perdurar a pandemia. Art. 2º - Os medicamentos deverão ser disponibilizados por meio do endereço residencial do beneficiário indicado em seu cadastro mantido pela Secretaria Municipal de Saúde; Art. 3º — Os medicamentos citados no artigo anterior são aqueles já fornecidos pelo Poder Público. Art. 3º — O Poder Executivo Municipal deverá criar canal de atendimento exclusivo para esse público, com objetivo de orientar como será a distribuição, datas, horários, quais medicamentos serão entregues em domicílio e disponibilidade desses medicamentos em estoque, dentre outras informações. Art. 4º — Caso necessário, o Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5º - Esta lei entra em vigor após noventa dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, aos 11 de março de 2021. João Celso Da Trindade Neto (Neto do Pecém) AUTOR EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09 CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceará 6- (3/03/207) Telefone (85) 3315-4482. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Crescendo junto com você JUSTIFICATIVA As aglomerações nas filas das Farmácias do Município, não condizem com o momento em que vivemos, especialmente, para idosos e doentes crônicos do grupo de risco da Covid-19, assim como para aqueles em tratamentos oncológicos. Por essa razão, como forma de política pública para o enfrentamento da Covid- 19, devemos criar mecanismos de acesso a estes medicamentos da melhor forma, para evitar que essas pessoas do grupo de risco saiam de casa e por consequência, evite que sejam expostos à contaminação desse vírus. A inclusão de pessoas em tratamento oncológico é necessária, haja vista que essas pessoas têm queda de imunidade, portanto, são mais suscetíveis às complicações provocadas por esse vírus. A possibilidade dos medicamentos serem distribuídos ou fornecidos de forma domiciliar pelo Município promoverá a facilitação do acesso a esses medicamentos para este grupo de pessoas, que devem ter o cuidado especial, evitando que desloquem pelas ruas e avenidas e ainda que gastem recursos financeiros com transporte ou alimentação fora de casa. O direito da população idosa à assistência domiciliar está prevista no Art. 15, IV, da Lei Federal 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. O Poder Legislativo deve se fazer presente e atuante agindo de forma eficiente no combate ao Corona vírus, por meio de ações e políticas públicas diversas. Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta. Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, aos 11 de março de 2021. João Celso Da Trindade Neto (Neto do Pecém) AUTOR EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09 CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceará Telefone (85) 3315-4482. ; —ge- Hosfna