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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDetermina que o Município promova a distribuição ou fornecimento domiciliar de medicamentos aos idosos e portadores de doenças crônicas do grupo de risco da Covid-19 e pessoas em tratamentos oncológicos, por meio de farmácias privadas conveniadas e empresas de entrega, enquanto perdurar a pandemia e dá outras providências.
native_id785

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-15 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2021-04-15 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se
2021-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2021-04-15 Parecer favorável da comissão Para aa inclusão na Ordem do Dia
2021-03-18 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2021-03-18 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio as comissões,

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Crescendo junto com você
Projeto de Lei nº | E 12021, de 11 de março de 2021. esse cio
”Determina que o Município promova a
distribuição ou fornecimento domiciliar de
medicamentos aos idosos e portadores de doenças
crônicas do grupo de risco da Covid-19 e pessoas em
tratamentos oncológicos, por meio de farmácias
privadas conveniadas e empresas de entrega,
enquanto perdurar a pandemia e dá outras
providências”.
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
aprovou a seguinte lei:
Art. 1º — O Município deverá promover o fornecimento ou distribuição domiciliar de
medicamentos aos idosos e portadores de doenças crônicas do grupo de risco da Covid-19
e pessoas em tratamentos oncológicos, enquanto perdurar a pandemia.
Art. 2º - Os medicamentos deverão ser disponibilizados por meio do endereço
residencial do beneficiário indicado em seu cadastro mantido pela Secretaria Municipal de
Saúde;
Art. 3º — Os medicamentos citados no artigo anterior são aqueles já fornecidos pelo
Poder Público.
Art. 3º — O Poder Executivo Municipal deverá criar canal de atendimento exclusivo
para esse público, com objetivo de orientar como será a distribuição, datas, horários, quais
medicamentos serão entregues em domicílio e disponibilidade desses medicamentos em
estoque, dentre outras informações.
Art. 4º — Caso necessário, o Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a
presente Lei no que couber.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor após noventa dias da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, aos 11
de março de 2021.
João Celso Da Trindade Neto (Neto do Pecém)
AUTOR
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceará
6- (3/03/207)
Telefone (85) 3315-4482.
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Crescendo junto com você
JUSTIFICATIVA
As aglomerações nas filas das Farmácias do Município, não condizem com o
momento em que vivemos, especialmente, para idosos e doentes crônicos do grupo de risco
da Covid-19, assim como para aqueles em tratamentos oncológicos.
Por essa razão, como forma de política pública para o enfrentamento da Covid-
19, devemos criar mecanismos de acesso a estes medicamentos da melhor forma, para
evitar que essas pessoas do grupo de risco saiam de casa e por consequência, evite que
sejam expostos à contaminação desse vírus.
A inclusão de pessoas em tratamento oncológico é necessária, haja vista que
essas pessoas têm queda de imunidade, portanto, são mais suscetíveis às complicações
provocadas por esse vírus.
A possibilidade dos medicamentos serem distribuídos ou fornecidos de forma
domiciliar pelo Município promoverá a facilitação do acesso a esses medicamentos para este
grupo de pessoas, que devem ter o cuidado especial, evitando que desloquem pelas ruas e
avenidas e ainda que gastem recursos financeiros com transporte ou alimentação fora de
casa.
O direito da população idosa à assistência domiciliar está prevista no Art. 15, IV,
da Lei Federal 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
O Poder Legislativo deve se fazer presente e atuante agindo de forma eficiente
no combate ao Corona vírus, por meio de ações e políticas públicas diversas.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, aos
11 de março de 2021.
João Celso Da Trindade Neto (Neto do Pecém)
AUTOR
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceará
Telefone (85) 3315-4482. ;
—ge- Hosfna

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