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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, da criação do Programa Comida na Mesa, Gás no Fogão, na forma que indica
native_id789

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-19 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2021-03-19 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2021-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Para apreciação em Redação Final
2021-03-19 Proposição aprovada A Aprovado com Emenda. Encaminhe-se para Redação Final
2021-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única
2021-03-19 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres em Reunião Virtual
2021-03-19 Proposição para apresentar em Plenário Para apresentar ao Plenário e decidir sobre o Regime de Urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-19T13:08:30.689774-03:00 Aprovado 12 0 0
2021-03-19T12:36:09.737408-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
MENSAGEM N°002, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Respeitosamente, dirijo-me à Vossas Excelências para apreciação e deliberação dessa 
augusta Casa Legislativa acerca do incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a reformulação dos 
programas sociais em vigor no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, majorando￾lhes o valor e redesenhando os critérios de sua concessão. Por meio deste Projeto, também 
revogar-se-ão as Leis Municipais n° 1334 de 26 de outubro de 2015 e n° 1490 de 12 de junho de 
2019. 
Considerando o agravamento do risco de contágio na segunda onda desta infortuna 
pandemia, o estado de calamidade pública foi prorrogado pelo Governo do Estado do Ceará e por 
este Município, por meio do Decreto n° 5210/2021, até 30 de junho de 2021. Diante do cenário de 
intensificação das medidas de enfrentamento da pandemia que, inevitavelmente, resultam em 
severas restrições ao comércio, torna-se imprescindível a ampliação do suporte fmanceiro a todos 
os habitantes deste Munícipio que sofreram revezes financeiros, encontrando-se em verdadeira 
situação de vulnerabilidade. Para oferecer o devido amparo a todos os cidadãos que se encontram 
nesta adversa situação é que se faz necessária tal medida, submetendo-a, pois, para apreciação, 
com o incluso Projeto de Lei, confiante em sua pronta aprovação diante do reconhecimento do 
espírito público dos componentes dessa Augusta Casa Legislativa. 
Assim, em observância à situação de necessidade de diversos moradores deste sereno 
Município, denota-se a necessidade de aprovação imediata da referida matéria, razão pela qual 
requeremos a apreciação da presente em regime de URGÊNCIA ESPECIAL. 
Por fim, reitera-se aos nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito. 
PAÇO MUNICIPAL 
2021. 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador Ailson Ferreira Frota Filho 
ÃO G 
• 
AMARANTE, em 11 de março de 
I! l'i IRA TELES 
e
Prefeito Municipal , e Gonçalo do Amarante 
1-4-(o 1,20,21 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São 
Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 —CNPJ n° 07.533.656/0001-19— CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipaK_Omsga.com.br — Site: http://wwv,.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI Noa! (,20,2) , DE DE MARÇO DE 2021. 
Dispõe, no âmbito do município de São Gonçalo do 
Amarante, da criação do programa Comida na Mesa, 
Gás no Fogão, na forma que indica. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a 
Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, 
o PROGRAMA "COMIDA NA MESA, GÁS NO FOGÃO", cujo fito precípuo consiste na 
garantia do tão eminente direito constitucional à alimentação. 
Art. 2". O Governo Municipal de São Gonçalo do Amarante ofertará às famílias 
contempladas por este Programa um cartão, intitulado de "CARTÃO COMIDA NA MESA", cujo 
titular deverá ser, preferencialmente, a cônjuge virago, ou a esta equivalente, na cifra mensal de 
R$200,00 (duzentos reais). 
§1" Institui-se o "CARTÃO GÁS NO FOGÃO" para auxílio na aquisição do conteúdo de 01 
(um) botijão de gás de cozinha (Gás Liquefeito de Petróleo — GLP) de 13Kg (treze quilogramas), 
bimestralmente, às famílias cujo perfil socioeconômico preencha os requisitos desta lei. 
§2° O valor do auxílio referido no §1° deste artigo será de R$100,00 (cem reais), concedido às 
famílias especificamente cadastradas para este beneficio. 
Art. 3°. O valor referenciado no caput do artigo anterior deverá ser destinado, 
exclusivamente, à compra de gêneros alimentícios, realizada em estabelecimentos comerciais 
previamente cadastrados junto à Secretaria de Governo desta Municipalidade. 
Parágrafo Único — O cadastro a que se refere o art. 3° será composto de: 
I — Formulário de Cadastramento; 
II — Cópia do CNPJ; 
III — Cópias do RG e CPF do administrador do estabelecimento; 
IV — Certidão Negativa de Débitos Municipais; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São 
Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://wwwsaogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
V — Alvará de Funcionamento; 
VI — Declaração de comprometimento alusiva à venda exclusiva de gêneros alimentícios 
aos portadores do "CARTÃO COMIDA NA MESA"; 
VII — Declaração de comprometimento alusiva à venda exclusiva de botijão de gás de 
cozinha (Gás Liquefeito de Petróleo — GLP) aos portadores do "CARTÃO GÁS NO FOGÃO". 
Art. 4°. Para ter acesso aos Programas tratados por esta Lei, a família beneficiária deverá 
atender aos seguintes critérios: 
1 — Inclusão no cadastro único do Município (CADÚnico), devidamente atualizado, e nos 
programas de transferência de renda do Governo Federal; 
II — Possuir renda familiar mensal per capita em valor igual ou inferior a R$ 77,00 (setenta 
e sete reais); 
III — O Responsável pela família deverá ter naturalidade gonçalense ou residir no 
Município há mais de três anos, devidamente comprovado; 
IV — O Responsável pela família deverá possuir Domicílio Eleitoral no Município de São 
Gonçalo do Amarante; 
V — O Responsável pela família deverá ter completa quitação das obrigações civis, 
militares e eleitorais; 
VI — Caso possua menores, a matrícula de todas as crianças de 4 (quatro) a 17 (dezessete) 
anos, com frequência escolar mensal mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas para 
os estudantes de 4 (quatro) a 15 (quinze) anos e frequência escolar de no mínimo 75% (setenta e 
cinco por cento) para os estudantes entre 16 e 17 anos; 
VII — O Responsável pela família deverá ter a frequência de, no mínimo, 50% (cinquenta 
por cento) em reuniões escolares de pais e/ou encontros bimestrais; 
VIII — Obrigação de manter atualizado o cartão de vacinação dos membros familiares e de 
acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças menores de 7 (sete) anos; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São 14103 
Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19-- CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
40.21 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORtA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
IX — A realização, por gestantes, de exames pré-natais, bem como o acompanhamento de 
sua saúde e da saúde do menor até que este atinja a idade de 18 (dezoito) meses, com a 
realização obrigatória de, no mínimo, 7 (sete) consultas neste período; 
X — A inclusão de integrantes familiares que sofram de dependência química em 
programas de tratamento; 
XI — Adesão integral, com frequência comprovada, a consultas, tratamentos e imunização 
de doenças em programa ou grupos específicos (hanseníase, hipertensão, diabetes e 
g ineco lógica); 
XII — Ausência de antecedentes criminais de maus-tratos contra crianças e adolescentes, 
mulheres e idosos; 
XIII — Contribuir, quando houver, com coleta seletiva e regular de lixo, respeitando os dias 
e horários previamente determinados. 
Art. 5
0
. O PROGRAMA "COMIDA NA MESA, GÁS NO FOGÃO" contará com as 
seguintes fases: 
I — Cadastramento realizado por agentes sociais ligados ao Programa; 
II — Análise e seleção das famílias com perfil exigido para ingresso no Programa; 
III — Divulgação dos beneficiários contemplados por esta Lei, por meio do Portal do 
Município na Rede Mundial de Computadores ou qualquer outro meio de publicidade; 
IV — Execução: Oferta do "CARTÃO COMIDA NA MESA" com a quantia de R$200,00 
(duzentos reais), mensalmente, a fim de compra de gêneros alimentícios, e do "CARTÃO GÁS 
NO FOGÃO" R$100,00 (cem reais) para aquisição de botijão de gás de cozinha de 13Kg. 
Art. 6°. O Chefe do Executivo Municipal nomeará um Coordenador para supervisão do 
Programa, o qual ficará vinculado à Secretaria de Governo do Município. 
Parágrafo Único. — Caberá ao Coordenador o acompanhamento e a avaliação das famílias, 
utilizando-se de indicadores sociais como critério de permanência ou saída do programa. 
Art. 7°. A Prefeitura do Município de São Gonçalo poderá, por meio de Decreto do Poder 
Executivo Municipal, redesenhar e redimensionar o PROGRAMA "COMIDA NA MESA, GÁS 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São I L., in ,2
Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: us-)
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://wwm.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
e20,21 
PREFE ITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRIliNr_10 UMA NOVA. P1STÕRIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
NO FOGÃO" nos seus critérios de acessibilidade, permanência e desempate, conforme análise de 
resultados, bem como deliberar sobre outros requisitos, sobre a implantação, operacionalização e 
execução do benefício, a definição do quantitativo de beneficiários e alteração dos valores dos 
programas instituídos nesta lei. 
Parágrafo Único — Os beneficios definidos por esta lei poderão ser cumulativos entre si e 
com programas sociais das esferas Estadual e Federal, desde que observados os critérios 
previamente estabelecidos. Não confundir-se-ão, todavia, com os demais programas de 
transferência de renda, tendo o PROGRAMA "COMIDA NA MESA, GÁS NO FOGÃO" caráter 
eminentemente integrativo e complementar. 
Art. 8°. Poderão ser inseridas no PROGRAMA que trata esta lei, de maneira excepcional, 
famílias que tenham sua renda abruptamente reduzida ou cujo Responsável Financeiro que garantia 
a renda familiar tenha falecido, ou ainda em situação social que mereça tal assistência, podendo esta 
inclusão ser realizada a qualquer momento. 
§1° A situação da família excepcionalmente beneficiária deverá ser reavaliada a cada 03 (três) 
meses de benefício. 
§2° Estando vigente decreto de Estado de Calamidade Pública no Município de São Gonçalo 
do Amarante, estender-se-ão as inclusões excepcionais às famílias economicamente afetadas, até 
que este venha a cessar. 
Art. 9°. Fica ainda o Município de São Gonçalo do Amarante autorizado a fornecer 
cestas básicas para atender necessidade advinda de situação de vulnerabilidade social temporária 
das famílias não atendidas pelo PROGRAMA "COMIDA NA MESA, GÁS NO FOGÃO". 
Art. 10. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial 
no orçamento do Município para o ano de 2021 até o valor necesário para atender as necessidades 
criadas por esta lei, na forma estabelecida na Lei Federal 4.320/64. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais 
n° 1.334 de 26 de outubro de 2015 e n° 1.490 de 12 de junho de 2019, bem como qualquer outra 
disposição em contrário. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São 
Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 1 1-1 UZ-) 64-1. 24
prefeituramunicipalgpmsga.com.br — Site: http://wwm.saoloncalocloamarante.ce.gov.br/ 
• PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, AOS 11 
DE MARÇO DE 2021. 
CELO F.. i IRA TELES 
Prefeito Municipa e São Gonçalo do Amarante 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São 
Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipalWpmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
c20.21 

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