PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARA NTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM N° 004 / 2021, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos marcos legais do art. 40, inciso 1,
alínea "b" da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, submeter à apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Institui o Programa de Microcrédito Produtivo e Economia
Solidária no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, na forma que indica".
O Projeto de Lei apresentado tem por escopo incentivar a geração de trabalho e renda entre os
microempreendedores populares, disponibilizando recursos para o microcrédito produtivo orientado com
vistas ao estímulo de atividades produtivas de pequeno porte no âmbito de nosso Município.
Outrossim, considerando a necessidade de efetivação imediata dos referidos benefícios, a
fim de diminuir os prejuízos suportados pelo setor beneficiado, solicitamos a esta Augusta Casa a
apreciação da matéria em regime de URGÊNCIA ESPECIAL.
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, seguindo as recomendações das
normas federais, aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus
dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO A TE, em 11 DE MARÇO DE 2021.
RCELO IRA TELES
Prefeito Municipal(de o Gonçalo do Amarante
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Ailson Ferreira Frota Filho
) -/Waoc2/
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180— CNPJ 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
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PROJETO DE LEI NO b-j,. /2021, DE DE MARÇO DE 2021.
"Institui o Programa de Microcrédito Produtivo e Economia
Solidária no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, na
forma que indica".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa Municipal de Microcrédito e Economia
Solidária de São Gonçalo do Amarante, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social,
através da formação de programas de parceria para captação e destinação de recursos, oferecendo alternativas
de crédito popular para o fomento e o incremento do micro empreendedorismo formal ou informal.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Microcrédito e Economia Solidária será nomeado de
"CRÉDITO SGA CIDADÃO".
Art. 2". O Programa "CRÉDITO SGA CIDADÃO" destina-se ao financiamento de recursos
para:
I — Empréstimos para microempreendedores, artesãos, prestadores de serviços de pequeno porte,
ambulantes e feirantes;
11 - Empréstimos para cooperativas, Associações e Empreendedores Solidários;
III - Empreendimentos da Economia Doméstica e Familiar;
IV - Financiamento para ampliação de micro e pequenas empresas;
V - Capacitação, assistência técnica e treinamento gerencial de micro e pequenos
empreendedores formais ou informais.
Art. 3°. São objetivos do programa "CRÉDITO SGA CIDADÃO":
I - Promover o desenvolvimento econômico-social sustentável e combater a pobreza e a exclusão;
II - Disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado no âmbito do Município de
São Gonçalo do Amarante;
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III - Conceder crédito a microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal,
para investimento fixo e de capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos
empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;
IV - Custear gastos operacionais do processo de concessão de créditos, observados os limites
estabelecidos pelo Comitê Municipal do Microcrédito;
V - Articular ações conjuntas com as políticas estaduais, nacionais e internacionais de
microcrédito.
Parágrafo único. Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o
disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4°. Os interessados em participar do programa deverão:
I - Preencher proposta de adesão ao programa, apresentando plano de trabalho;
II - Assinar termo de garantia, comprometendo-se a utilizar os recursos recebidos,
exclusivamente. em investimentos no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante;
III - Desenvolver atividades que atendam as condições legais, ambientais e sanitárias, definidas
por legislação em vigor;
IV - Comprovar moradia fixa no Município de São Gonçalo do Amarante nos últimos 03 (três)
anos.
Parágrafo único. Para se habilitar aos recursos do Programa, o beneficiado deverá ainda atender
as seguintes disposições legais:
I — Apresentar prova de que não está em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o
art. 259 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar n°003/2013;
II — Se pessoa Jurídica, apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade
Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3° do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 5
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. Será celebrado Contrato de Concessão de Microcrédito entre o Município e o
beneficiado, o qual irá prever todas as situações pertinentes à concessão e aplicação do crédito, bem como
sanções relativas ao seu descumprimento, parcial ou total.
Art. 6°. Os limites de empréstimos oferecidos peio programa serão de, no mínimo, R$ 1.000,00
(um mil reais) e de, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. Sobre o valor concedido a título de microcrédito incidirá juros da SELIC,
incidentes a contar do recebimento do crédito.
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Art. 7
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. Serão priorizados como beneficiários do programa:
I - Os empreendimentos chefiados por mulheres;
II - Os empreendimentos chefiados por pessoas deficientes físicas;
III - Os empreendimentos chefiados por pessoas com maior número de filhos;
IV - Os empreendimentos chefiados por pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos;
IV - Os empreendimentos chefiados por jovens empreendedores, assim entendidos aqueles com
idade até 29 (vinte e nove) anos.
Art. 8°. São receitas do programa:
I - Recursos próprios do município destinados ao programa;
II - Recursos oriundos de instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
III - Recursos oriundos de convênios firmados com outras instituições públicas e privadas;
IV - Doações em espécie ou em títulos de aplicação financeira que lhes sejam feitas diretamente;
V - Os rendimentos e juros provenientes de aplicações no mercado financeiro dos recursos
vinculados ao programa;
VI - O retorno dos financiamentos concedidos;
VII - Dotações ou créditos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de São Gonçalo do
Amarante - FUNDESGA, de que trata a Lei n° 842, de 26 de dezembro de 2005;
VIII - Outras receitas provenientes de fontes não especificadas nesta Lei.
Art. 9°. Fica instituído o Comitê Municipal do Microcrédito, com as seguintes funções:
I - Avaliar os Projetos de Investimento e documentação apresentados;
II - Avaliar a capacidade de endividamento e pagamento do requerente;
III - Emitir parecer acerca da liberação da concessão de empréstimos;
IV - Emitir parecer acerca da quantidade de parcelas e montante do crédito liberado;
V - Receber, avaliar e emitir parecer acerca da aplicação dos recursos pelo beneficiado;
VI - Propor à Administração Municipal alterações na Lei ou regulamentações;
VII - Efetuar o controle orçamentário das dotações destinadas a este Programa;
VIII - Zelar pela aplicação das disposições nesta Lei e em seus regulamentos.
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Parágrafo único. O Comitê Gestor do Microcrédito será formado pelos seguintes membros, com
seus respectivos suplentes:
I - Um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;
11 - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Gestão;
IV — Um representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
Art. 10. O controle quanto à adimplência será efetuada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. No que se refere à cobrança extrajudicial e judicial de débitos vencidos, será
de competência da Procuradoria Geral do Município (PGM).
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Programa de Microcrédito Produtivo e
Economia Solidária na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, Lei n° 1532, de 29 de junho de 2020 e no PPA
2018-2021, Lei n° 1432, de 11 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de
R$ 4.000.000,00 (quatro milhões reais), para o programa específico de Microcrédito do Município conforme
disposto nesta Lei, observada a Lei Federal 4.320/64.
2005:
Art. 12. Fica acrescentado o seguinte art. 6°-A à Lei Municipal n° 842, de 26 de dezembro de
Art. C-A. Constituem-se ainda como operações do FUNDESGA:
I - Aumentar as oportunidades de trabalho e renda através da criação, ampliação,
modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais,
individuais e coletivos, através de empréstimos de recursos financeiros aos
empreendedores e empreendedoras;
II - Elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda, que
proporcionem sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa
renda;
III - Promover a capacitação e qualificação gerencial de empreendedores e
empreendedoras, gestores de pequenos negócios, formais e informais, visando aprimorar
seus padrões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior
eficiência produtiva e competividade no mercado;
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IV - Promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de
centrais de comercialização, sob a gestão dos empreendedores e empreendedoras de
pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos;
V - Viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, individuais e
coletivos, em feiras e exposições, dentre outros eventos voltados para a promoção e
comercialização de produtos e serviços oriundo de suas atividades;
VI - A concessão de crédito a microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do
setor informal, para investimento .fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade
de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e
estimular a sua formalização;
VII - A concessão de crédito a agricultores familiares, conforme disposto na Lei Federal
n°11.326, de 24 de julho de 2006;
VIII — A destinação de recursos para custeio de programa de transporte público urbano
com tarifa zero, na firma da lei.
Art. 13. As ações e medidas para operacionalização do Programa de que trata esta Lei serão
disciplinadas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, AOS 11 DE MARÇO
DE 2021.
Prefeito Municipal de SVo Go çalo do Amarante
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