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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaInstitui o Programa de Microcrédito Produtivo e Economia Solidária no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, na forma que indica.
native_id791

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-19 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2021-03-19 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2021-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única
2021-03-19 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres em Reunião Virtual
2021-03-19 Proposição para apresentar em Plenário Para apresentar ao Plenário e decidir sobre o Regime de Urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-19T13:00:23.617724-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARA NTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
MENSAGEM N° 004 / 2021, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos marcos legais do art. 40, inciso 1, 
alínea "b" da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, submeter à apreciação dessa Egrégia 
Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Institui o Programa de Microcrédito Produtivo e Economia 
Solidária no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, na forma que indica". 
O Projeto de Lei apresentado tem por escopo incentivar a geração de trabalho e renda entre os 
microempreendedores populares, disponibilizando recursos para o microcrédito produtivo orientado com 
vistas ao estímulo de atividades produtivas de pequeno porte no âmbito de nosso Município. 
Outrossim, considerando a necessidade de efetivação imediata dos referidos benefícios, a 
fim de diminuir os prejuízos suportados pelo setor beneficiado, solicitamos a esta Augusta Casa a 
apreciação da matéria em regime de URGÊNCIA ESPECIAL. 
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, seguindo as recomendações das 
normas federais, aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus 
dignos pares. 
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO A TE, em 11 DE MARÇO DE 2021. 
RCELO IRA TELES 
Prefeito Municipal(de o Gonçalo do Amarante 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador Ailson Ferreira Frota Filho 
) -/Waoc2/ 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo 
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180— CNPJ 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal msga.com.br — Site: littp://www.saogoncalodoarnarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI NO b-j,. /2021, DE DE MARÇO DE 2021. 
"Institui o Programa de Microcrédito Produtivo e Economia 
Solidária no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, na 
forma que indica". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa Municipal de Microcrédito e Economia 
Solidária de São Gonçalo do Amarante, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social, 
através da formação de programas de parceria para captação e destinação de recursos, oferecendo alternativas 
de crédito popular para o fomento e o incremento do micro empreendedorismo formal ou informal. 
Parágrafo único. O Programa Municipal de Microcrédito e Economia Solidária será nomeado de 
"CRÉDITO SGA CIDADÃO". 
Art. 2". O Programa "CRÉDITO SGA CIDADÃO" destina-se ao financiamento de recursos 
para: 
I — Empréstimos para microempreendedores, artesãos, prestadores de serviços de pequeno porte, 
ambulantes e feirantes; 
11 - Empréstimos para cooperativas, Associações e Empreendedores Solidários; 
III - Empreendimentos da Economia Doméstica e Familiar; 
IV - Financiamento para ampliação de micro e pequenas empresas; 
V - Capacitação, assistência técnica e treinamento gerencial de micro e pequenos 
empreendedores formais ou informais. 
Art. 3°. São objetivos do programa "CRÉDITO SGA CIDADÃO": 
I - Promover o desenvolvimento econômico-social sustentável e combater a pobreza e a exclusão; 
II - Disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado no âmbito do Município de 
São Gonçalo do Amarante; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua !vete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo 
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal(cOmsga.com.br Site: http://www.saogoncalodoamarantc.ce.gov.br/ 
PREFE ITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
III - Conceder crédito a microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, 
para investimento fixo e de capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos 
empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização; 
IV - Custear gastos operacionais do processo de concessão de créditos, observados os limites 
estabelecidos pelo Comitê Municipal do Microcrédito; 
V - Articular ações conjuntas com as políticas estaduais, nacionais e internacionais de 
microcrédito. 
Parágrafo único. Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o 
disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 4°. Os interessados em participar do programa deverão: 
I - Preencher proposta de adesão ao programa, apresentando plano de trabalho; 
II - Assinar termo de garantia, comprometendo-se a utilizar os recursos recebidos, 
exclusivamente. em investimentos no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante; 
III - Desenvolver atividades que atendam as condições legais, ambientais e sanitárias, definidas 
por legislação em vigor; 
IV - Comprovar moradia fixa no Município de São Gonçalo do Amarante nos últimos 03 (três) 
anos. 
Parágrafo único. Para se habilitar aos recursos do Programa, o beneficiado deverá ainda atender 
as seguintes disposições legais: 
I — Apresentar prova de que não está em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o 
art. 259 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar n°003/2013; 
II — Se pessoa Jurídica, apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade 
Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3° do art. 195 da Constituição Federal. 
Art. 5
0
. Será celebrado Contrato de Concessão de Microcrédito entre o Município e o 
beneficiado, o qual irá prever todas as situações pertinentes à concessão e aplicação do crédito, bem como 
sanções relativas ao seu descumprimento, parcial ou total. 
Art. 6°. Os limites de empréstimos oferecidos peio programa serão de, no mínimo, R$ 1.000,00 
(um mil reais) e de, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
Parágrafo único. Sobre o valor concedido a título de microcrédito incidirá juros da SELIC, 
incidentes a contar do recebimento do crédito. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo 
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19-- CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal(ãDpmsga.com.br — Site: http://www.s4_)goncalodoamarante.ce.gov.bri 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
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ESTADO DO CEARÁ 
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Art. 7
0
. Serão priorizados como beneficiários do programa: 
I - Os empreendimentos chefiados por mulheres; 
II - Os empreendimentos chefiados por pessoas deficientes físicas; 
III - Os empreendimentos chefiados por pessoas com maior número de filhos; 
IV - Os empreendimentos chefiados por pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos; 
IV - Os empreendimentos chefiados por jovens empreendedores, assim entendidos aqueles com 
idade até 29 (vinte e nove) anos. 
Art. 8°. São receitas do programa: 
I - Recursos próprios do município destinados ao programa; 
II - Recursos oriundos de instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais; 
III - Recursos oriundos de convênios firmados com outras instituições públicas e privadas; 
IV - Doações em espécie ou em títulos de aplicação financeira que lhes sejam feitas diretamente; 
V - Os rendimentos e juros provenientes de aplicações no mercado financeiro dos recursos 
vinculados ao programa; 
VI - O retorno dos financiamentos concedidos; 
VII - Dotações ou créditos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de São Gonçalo do 
Amarante - FUNDESGA, de que trata a Lei n° 842, de 26 de dezembro de 2005; 
VIII - Outras receitas provenientes de fontes não especificadas nesta Lei. 
Art. 9°. Fica instituído o Comitê Municipal do Microcrédito, com as seguintes funções: 
I - Avaliar os Projetos de Investimento e documentação apresentados; 
II - Avaliar a capacidade de endividamento e pagamento do requerente; 
III - Emitir parecer acerca da liberação da concessão de empréstimos; 
IV - Emitir parecer acerca da quantidade de parcelas e montante do crédito liberado; 
V - Receber, avaliar e emitir parecer acerca da aplicação dos recursos pelo beneficiado; 
VI - Propor à Administração Municipal alterações na Lei ou regulamentações; 
VII - Efetuar o controle orçamentário das dotações destinadas a este Programa; 
VIII - Zelar pela aplicação das disposições nesta Lei e em seus regulamentos. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120- CEP: 62.670-000- São Gonçalo 
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180- CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipaWpmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Microcrédito será formado pelos seguintes membros, com 
seus respectivos suplentes: 
I - Um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico; 
11 - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
III - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Gestão; 
IV — Um representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social. 
Art. 10. O controle quanto à adimplência será efetuada pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Parágrafo único. No que se refere à cobrança extrajudicial e judicial de débitos vencidos, será 
de competência da Procuradoria Geral do Município (PGM). 
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Programa de Microcrédito Produtivo e 
Economia Solidária na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, Lei n° 1532, de 29 de junho de 2020 e no PPA 
2018-2021, Lei n° 1432, de 11 de dezembro de 2017. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de 
R$ 4.000.000,00 (quatro milhões reais), para o programa específico de Microcrédito do Município conforme 
disposto nesta Lei, observada a Lei Federal 4.320/64. 
2005: 
Art. 12. Fica acrescentado o seguinte art. 6°-A à Lei Municipal n° 842, de 26 de dezembro de 
Art. C-A. Constituem-se ainda como operações do FUNDESGA: 
I - Aumentar as oportunidades de trabalho e renda através da criação, ampliação, 
modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, 
individuais e coletivos, através de empréstimos de recursos financeiros aos 
empreendedores e empreendedoras; 
II - Elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda, que 
proporcionem sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa 
renda; 
III - Promover a capacitação e qualificação gerencial de empreendedores e 
empreendedoras, gestores de pequenos negócios, formais e informais, visando aprimorar 
seus padrões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior 
eficiência produtiva e competividade no mercado; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo 
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
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IV - Promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de 
centrais de comercialização, sob a gestão dos empreendedores e empreendedoras de 
pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos; 
V - Viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, individuais e 
coletivos, em feiras e exposições, dentre outros eventos voltados para a promoção e 
comercialização de produtos e serviços oriundo de suas atividades; 
VI - A concessão de crédito a microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do 
setor informal, para investimento .fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade 
de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e 
estimular a sua formalização; 
VII - A concessão de crédito a agricultores familiares, conforme disposto na Lei Federal 
n°11.326, de 24 de julho de 2006; 
VIII — A destinação de recursos para custeio de programa de transporte público urbano 
com tarifa zero, na firma da lei. 
Art. 13. As ações e medidas para operacionalização do Programa de que trata esta Lei serão 
disciplinadas em Decreto do Poder Executivo. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, AOS 11 DE MARÇO 
DE 2021. 
Prefeito Municipal de SVo Go çalo do Amarante 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo 
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipalgpmsga.com.br — Site: hdp://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 

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