PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMAR ANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM N° 005 / 2021, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos marcos legais do art. 40,
inciso I, alínea "b" da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, submeter à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar que "Suspende,
extraordinariamente, a inscrição do débito em dívida ativa, encaminhamento da solicitação de
ajuizamento de execução fiscal e denúncia do parcelamento no Município de São Gonçalo do
Amarante/CE e dá outras providências".
O Projeto de Lei complementar apresentado tem por escopo adaptar as exigências
tributárias à nova realidade econômica que assola o País desde a declaração da Organização Mundial
da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, a doença causada pelo novo Corona
vírus (SARS-CoV-2). Assim é que o incluso projeto suspende, extraordinariamente, as seguintes
atividades administrativas de cobrança da dívida ativa: inscrição do débito em dívida ativa,
encaminhamento da solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do
Município e denúncia do parcelamento. Além disso, determina ressalvas e detalhamentos para a
aplicabilidade das referidas medidas.
Oportuno mencionar que o Decreto do Governo do Estado do Ceará n° 33.510, de 16 de
março de 2020, decretou situação de emergência em Saúde no âmbito Estadual e demais Decretos
estaduais prorrogaram a situação de emergência, estando em vigor o Decreto do Governo do Estado
do Ceará n° 33.965, de 04 de março de 2021, bem como o último Decreto Municipal n° 5.215, de 05
de março de 2021, os quais regulam as atividades econômicas no âmbito do Estado e deste
Município, é extremamente necessária a adoção de medidas fiscais capazes de evitar que a crise
sanitária agrave a já existente crise financeira.
Tais benefícios se justificam em razão da crise financeira motivada por calamidade
pública, decorrente da pandemia de COVID-19, e o resultante impacto econômico-financeiro sobre a
I t2A21
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capacidade de pagamento dos contribuintes. Ressalte-se que tais medidas não caracterizam renúncia
de receita prevista no art. 14 da LC n° 101/2000, uma vez que os créditos estão mantidos.
Outrossim, considerando a necessidade de efetivação imediata dos referidos benefícios, a
fim de diminuir os prejuízos suportados pelo setor beneficiado, solicitamos a esta Augusta Casa a
apreciação da matéria em regime de URGÊNCIA ESPECIAL.
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, seguindo as recomendações
das normas federais, aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência
e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO - ' NTE, em 11 de MARÇO de 2021.
Ui" ,?
ARCELO F IRA TELES
Prefeito Municipal dk Sãi Gonçalo do Amarante
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Ailson Ferreira Frota Filho
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04. /2021, DE DE MARÇO DE 2021.
"Suspende, extraordinariamente, a inscrição do
débito em dívida ativa no Município de São
Gonçalo do Amarante/CE e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou
e eu sancionei a seguinte Lei Complementar:
Art. 1". Em função da situação de emergência na saúde pública pela disseminação do
novo coronavírus (COVID-19) ficam suspensas, extraordinariamente, as seguintes medidas
administrativas no âmbito da Secretaria de Finanças do Município:
I - Inscrição de débito em dívida ativa nos termos do disposto no art. 293, parágrafo
único, da Lei Complementar n° 006, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre Código Tributário
do Município de São Gonçalo do Amarante; e
II - Encaminhamento de solicitação de ajuizamento encaminhadas ao setor de Dívida
Ativa para inscrição e execução fiscal nos termos do art. 311 da Lei Complementar n° 006, de 23 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante.
§ 1°. A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo não implica dilação dos prazos
para pagamento de créditos tributários ou não tributários.
§ 2°. As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo alcançam o crédito não
tributário, nos termos do previsto no art. 196 do CTE.
Art. 2°. A suspensão prevista nesta Lei abrange o período compreendido entre o início da
vigência do ato do Chefe do Poder Executivo que declara o estado de situação de emergência na
saúde pública do Estado do Ceará e o último dia do mês correspondente ao fim da situação de
emergência, nos termos do ato que a declara.
Parágrafo Único. O débito com a Fazenda Pública Municipal deve ser inscrito em
dívida ativa pela Secretaria de Finanças em até 90 (noventa) dias contados do último dia do mês
correspondente ao fim da situação de emergência em saúde pública do Estado Ceará relativamente
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aos processos administrativos encaminhados para esse fim até o último dia da situação de
emergência.
Art. 3". Ficam excetuadas do disposto nesta Lei as situações para as quais a suspensão
prevista implique a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, previstas no inciso
V do art. 156 do Código Tributário Nacional - Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 4°. Em caso de continuidade da situação de emergência em saúde pública, e findos
os prazos estabelecidos na presente Lei Complementar, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar a matéria por meio de Decreto.
Art. 5
0
. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 10 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, AOS 11 DE
MARÇO DE 2021.
—
RCELO F IRA TELES
Prefeito Municipal de São onçalo do Amarante
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