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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaSuspende, extraordinariamente, a inscrição do débito em dívida ativa no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências.
native_id792

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-19 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2021-03-19 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2021-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única
2021-03-19 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres em Reunião Virtual
2021-03-19 Proposição para apresentar em Plenário Para apresentar ao Plenário e decidir sobre o Regime de Urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-19T10:50:48.907145-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMAR ANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
MENSAGEM N° 005 / 2021, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos marcos legais do art. 40, 
inciso I, alínea "b" da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, submeter à 
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar que "Suspende, 
extraordinariamente, a inscrição do débito em dívida ativa, encaminhamento da solicitação de 
ajuizamento de execução fiscal e denúncia do parcelamento no Município de São Gonçalo do 
Amarante/CE e dá outras providências". 
O Projeto de Lei complementar apresentado tem por escopo adaptar as exigências 
tributárias à nova realidade econômica que assola o País desde a declaração da Organização Mundial 
da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, a doença causada pelo novo Corona 
vírus (SARS-CoV-2). Assim é que o incluso projeto suspende, extraordinariamente, as seguintes 
atividades administrativas de cobrança da dívida ativa: inscrição do débito em dívida ativa, 
encaminhamento da solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do 
Município e denúncia do parcelamento. Além disso, determina ressalvas e detalhamentos para a 
aplicabilidade das referidas medidas. 
Oportuno mencionar que o Decreto do Governo do Estado do Ceará n° 33.510, de 16 de 
março de 2020, decretou situação de emergência em Saúde no âmbito Estadual e demais Decretos 
estaduais prorrogaram a situação de emergência, estando em vigor o Decreto do Governo do Estado 
do Ceará n° 33.965, de 04 de março de 2021, bem como o último Decreto Municipal n° 5.215, de 05 
de março de 2021, os quais regulam as atividades econômicas no âmbito do Estado e deste 
Município, é extremamente necessária a adoção de medidas fiscais capazes de evitar que a crise 
sanitária agrave a já existente crise financeira. 
Tais benefícios se justificam em razão da crise financeira motivada por calamidade 
pública, decorrente da pandemia de COVID-19, e o resultante impacto econômico-financeiro sobre a 
I t2A21 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120- CEP: 62.670-000 - São Gonçalo 
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n°07533.65610001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipalgpmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoaniarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
capacidade de pagamento dos contribuintes. Ressalte-se que tais medidas não caracterizam renúncia 
de receita prevista no art. 14 da LC n° 101/2000, uma vez que os créditos estão mantidos. 
Outrossim, considerando a necessidade de efetivação imediata dos referidos benefícios, a 
fim de diminuir os prejuízos suportados pelo setor beneficiado, solicitamos a esta Augusta Casa a 
apreciação da matéria em regime de URGÊNCIA ESPECIAL. 
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, seguindo as recomendações 
das normas federais, aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência 
e seus dignos pares. 
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO - ' NTE, em 11 de MARÇO de 2021. 
Ui" ,? 
ARCELO F IRA TELES 
Prefeito Municipal dk Sãi Gonçalo do Amarante 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador Ailson Ferreira Frota Filho 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo 
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180— CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipalriipmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04. /2021, DE DE MARÇO DE 2021. 
"Suspende, extraordinariamente, a inscrição do 
débito em dívida ativa no Município de São 
Gonçalo do Amarante/CE e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou 
e eu sancionei a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1". Em função da situação de emergência na saúde pública pela disseminação do 
novo coronavírus (COVID-19) ficam suspensas, extraordinariamente, as seguintes medidas 
administrativas no âmbito da Secretaria de Finanças do Município: 
I - Inscrição de débito em dívida ativa nos termos do disposto no art. 293, parágrafo 
único, da Lei Complementar n° 006, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre Código Tributário 
do Município de São Gonçalo do Amarante; e 
II - Encaminhamento de solicitação de ajuizamento encaminhadas ao setor de Dívida 
Ativa para inscrição e execução fiscal nos termos do art. 311 da Lei Complementar n° 006, de 23 de 
dezembro de 2013, que dispõe sobre Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante. 
§ 1°. A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo não implica dilação dos prazos 
para pagamento de créditos tributários ou não tributários. 
§ 2°. As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo alcançam o crédito não 
tributário, nos termos do previsto no art. 196 do CTE. 
Art. 2°. A suspensão prevista nesta Lei abrange o período compreendido entre o início da 
vigência do ato do Chefe do Poder Executivo que declara o estado de situação de emergência na 
saúde pública do Estado do Ceará e o último dia do mês correspondente ao fim da situação de 
emergência, nos termos do ato que a declara. 
Parágrafo Único. O débito com a Fazenda Pública Municipal deve ser inscrito em 
dívida ativa pela Secretaria de Finanças em até 90 (noventa) dias contados do último dia do mês 
correspondente ao fim da situação de emergência em saúde pública do Estado Ceará relativamente 
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do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNP,1 n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
rCONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
, . 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
aos processos administrativos encaminhados para esse fim até o último dia da situação de 
emergência. 
Art. 3". Ficam excetuadas do disposto nesta Lei as situações para as quais a suspensão 
prevista implique a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, previstas no inciso 
V do art. 156 do Código Tributário Nacional - Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. 
Art. 4°. Em caso de continuidade da situação de emergência em saúde pública, e findos 
os prazos estabelecidos na presente Lei Complementar, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
regulamentar a matéria por meio de Decreto. 
Art. 5
0
. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros retroativos a 10 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, AOS 11 DE 
MARÇO DE 2021. 
— 
RCELO F IRA TELES 
Prefeito Municipal de São onçalo do Amarante 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo 
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ no 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
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