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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho FUNDEB e dá outras providências.
native_id809

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-29 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2021-03-29 Proposição aprovada Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2021-03-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2021-03-26 Proposição para apresentar em Plenário Para decidir sobre o Regime de Urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-29T10:10:50.894259-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM Nº 010/2021 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Respeitosamente, dirijo-me à Vossa Excelência para, com os nossos cumprimentos,
encaminhar à apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui o
novo Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(CACS/FUNDEB).
Como é do conhecimento de Vossa Excelência e todos os Vereadores que
compõem esta Augusta Casa Legislativa, na data histórica de 25 de dezembro de 2020 foi
aprovada e sancionada a Lei Federal 14.113/2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), instituído pela Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020.
A instituição do Novo FUNDEB, agora de forma permanente, representa uma
grande conquista para a educação pública brasileira, de modo especial para a educação pública
municipal, ente com maior responsabilidade quanto a oferta da Educação Básica e,
contrariamente, com menor capacidade de investimento/financiamento próprio.
Entretanto, para a efetiva implementação da nova Lei do FUNDEB, faz-se
necessários alguns ajustes na legislação municipal, dentre eles a aprovação do Projeto de Lei
instituindo o novo Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(CACS/FUNDEB), adequando-o as mudanças e exigências introduzidas pela nova lei supracitada.
Deste modo, encaminhamos o presente Projeto de Lei, cuidadosamente elaborado
na estrita determinação da Lei Federal 14.113/2020, atendendo aos novos dispositivos e formato
disciplinado pela referida Lei, para conhecimento e apreciação dos nobres vereadores que
compõem o Poder Legislativo Municipal de São Gonçalo do Amarante.
Stela Maria de Castro Duarte
Diretora Legislativa CHSGA
84/03/20
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa submete-se o
projeto para análise dos senhores vereadores, em caráter de regime de URGÊNCIA ESPECIAL.
Por fim, reitera-se aos nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço e
respeito.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
GABINETE DO PREFEITO, EM 23 DE MARÇO D
Prefeito Municipal de Sãb Goriçalo do Amarante
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Ailson Ferreira Frota Filho
Stela Maria dê Castro Duarte
Diretora Legislativa CMSGA
24/03/3021
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROJETO DE LEINºJ(G DE DE 2021.
“Dispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do FUNDEB e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a
Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica criado o Novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de São Gonçalo do
Amarante/CE.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 2º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, no âmbito do Município, por conselho
instituído especificamente para esse fim.
$ 1º - O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet e onde se fizer necessário;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
rior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
Stela Maria de Castro Duarte
Diretora Legislativa CMSGE
24 [03/2904
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
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concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo
de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º desta Lei;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
$ 2º - Ao Conselho do Fundeb incumbe, ainda:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art.
31 da Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
no âmbito do Município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos
Fundos;
II - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
IV — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
RÁ
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Estado;
V — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb;
VI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
$ 3º - O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato
dos seus membros.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO
Art, 3º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
$ 1º - Integrarão ainda o Conselho do Fundeb, quando houver:
1-1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de
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julho de 1990, indicado por seus pares;
HI - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V- 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
$ 2º - Os membros dos conselhos previstos no caput e no $ 1º deste artigo, observados
os impedimentos dispostos no $ 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
HI - nos casos de representantes de professores e servidores, por indicação da
respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo de indicação das
entidades, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
V - Durante este prazo previsto, os representantes dos segmentos indicados para o
mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB,
cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
$ 3º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
HI - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital;
IV - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
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$ 4º - Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, Ill e IV do $ 2º deste
artigo, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes dos conselhos neste artigo.
$ 5º - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem
como seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau;
H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos conselhos.
$ 6º - O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares
em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor
dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
$ 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto neste artigo, o presidente será
novamente eleito por seus pares.
$ 8º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações.
8 8º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim
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do mandato.
$ 9º - O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
8 10 - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 11 - O Município disponibilizará em sítio na internet e outro meio necessário
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que
trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
H - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho:
HJ - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
$ 12 - Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de
seu presidente, com a presença da maioria de seus membros ou mediante solicitação por escrito de
pelo menos um terço dos membros efetivos.
$ 13 - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 5º. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

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