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materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaCria o Programa Municipal "Pacto Pela Aprendizagem"e autoriza a concessão de bolsas a participantes deste programa para acompanhamento de intervenções pedagógicas por professores-bolsistas aos alunos matriculados na atenção básica do Município.
native_id861

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-28 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2021-04-28 Proposição aprovada A Aprovado com 1 Emenda Modificativa. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se
2021-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única, com 1 Emenda Modificativa
2021-04-28 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres (Aprovado o Regime de Urgência)
2021-04-27 Proposição para apresentar em Plenário Para decidir sobre o regime de urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-28T12:16:13.525784-03:00 Aprovado 10 0 0

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM Nº 15/2021 DE 23 DE ABRIL DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Respeitosamente, dirijo-me à Vossa Excelência para, com os nossos cumprimentos, encaminhar à apreciação
desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Cria o PROGRAMA MUNICIPAL “PACTO PELA
APRENDIZAGEM” e autoriza a concessão de bolsas a participantes deste programa para acompanhamento de
intervenções pedagógicas por professores-bolsistas aos alunos matriculados na educação básica do município.”.
O presente Projeto de Lei visa criar o PROGRAMA MUNICIPAL “PACTO PELA APRENDIZAGEM” para
acompanhamento das intervenções pedagógicas por professores-bolsistas aos alunos matriculados na educação
básica do município com o objetivo de reforçar as estratégias de alfabetização das nossas crianças e elevar as
aprendizagens cognitivas nas diversas disciplinas com foco nas competências e habilidades adequadas a cada ano
escolar, monitorando o progresso do aluno e garantindo o sucesso escolar.
A valorização da escola, do magistério e o investimento no trabalho docente são fatores fundamentais e
urgentes para a reestruturação do sistema educacional brasileiro. O desafio central de hoje para Educação Básica,
depois da quase universalização do Ensino Fundamental, é investir na qualidade de forma a garantir que a escola
seja um espaço em que, de fato, se ensine com eficiência e eficácia, onde os alunos aprendam a construir o M
conhecimento, a desenvolver os valores da cidadania e a exercitar habilidades condizentes com sua faixa etária.
A educação é o processo contínuo que envolve aprendizagens ao longo da vida. Desta forma, facilita e
aumenta a aquisição de conhecimentos, habilidades, hábitos, crenças e valores. A educação garante também que
tenhamos possibilidades para valorizar escolhas, ler o mundo, ampliar o campo do conhecimento e por consequência
permite ter mais clareza sobre os acontecimentos em geral. A educação é garantida por lei na Constituição Brasileira
em seu artigo 205:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988, p.1).
Coerente com as estratégias previstas na referida LDB, cada instituição educacional tem como meta prioritária
o desenvolvimento global do aluno e para que isso ocorra, faz-se necessária a integração entre educação e cultura
que não se restrinja apenas às teorias, mas que cada escola possa organizar seu sistema de ensino de modo que
atenda às necessidades do desenvolvimento cognitivo do aluno. Assim pensamos nossa Proposta Pedagógica que
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
HISTÓRIA
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tem como seu maior objetivo a formação do “Homem” exercendo em sua plenitude o direito à cidadania e explorando
as suas potencialidades.
Diante disso, faz-se necessário que haja uma readequação do plano de aula e que o andamento dos
processos de aprendizagem seja diferenciado. Com isso, o professor percebe a necessidade de reescrever conteúdos
e repensar maneiras de atrair a atenção da turma. Neste sentido Cortella afirma que:
O professor precisa estar ciente de que mesmo tendo conhecimentos
dos conteúdos que ensinará, ele precisa entender que seus estudantes
mudam sempre, nunca são os mesmos, tem interesses em coisas diferentes.
E principalmente não é mais tão fácil como era antigamente manter atenção
do estudante em sala de aula apenas usando o quadro-negro e giz. Se faz
necessário que o professor modemnize seu modo de ensinar. (CORTELLA,
2014)
Em consonância com Cortella, 2014 é aprendendo a aprender que o professor planeja sua práxis
pedagógica com a inserção tecnológica como ferramenta de comunicação de suas aulas.
A partir do momento em que a tecnologia se aproxima da aula, é possivel perceber que a educação não se
processa somente dentro da sala de aula e não deve depender unicamente do pensamento do docente, pois, tudo o
que adicionar conhecimento pode ser considerado educação. E é através da educação que formamos seres
pensantes detentores de ideias e saberes e assim se potencializa o ensino.
As Tecnologias Digitais são entendidas como “aquelas tecnologias mais utilizadas pelas pessoas como 7
televisão, jogos eletrônicos, computadores e seus acessórios multimidiáticos e a intemet.” (PESCADOR, 2010. p.20).
Desta forma, podemos dizer que tecnologia digital é um agrupado de tecnologias que permitem a conversão de
qualquer linguagem ou dado em dados binários (0 e 1). Ou seja, uma foto, uma música ou a união de todos eles.
Mesmo em tempos de Pandemia, momento em que a defesa da vida e do salvamento daqueles que se
encontram acometidos pela COVID 19 deva ser tomada como atenção primeira, defendemos que a Educação não
deixe de ser uma prioridade. Para tanto, precisamos unir conhecimentos, sugestões e esforços de educadores e
educadoras, comprometidos e implicados com a escola pública e com a defesa dos direitos de aprendizagens das
modalidades de ensino para o desenvolvimento deste projeto.
Podemos, assim, construir bases importantes para uma ação que supere a ansiedade de vencer conteúdos
programáticos e avance na construção de um processo de ensinar e aprender comprometido com a imaginação
criadora, a curiosidade, o conhecimento, a arte, a valorização da vida e das diferenças.
Com o intuito de impulsionar mudanças efetivas à melhoria da Educação Básica na rede municipal de ensino,
combatendo diretamente a deficiência de qualidade da escolarização, detectada pelo Sistema de Avaliação da
Educação Básica (SAEB), vimos às Vossas Excelências propor a criação deste programa revolucionário por um
amplo pacto pela aprendizagem dos nossos munícipes.
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ONSTRUINDO UMA NOVA HIST
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Ressalta-se que, apesar de não existir nenhuma ação orçamentária para criação do supracitado programa em
tela, a gestão municipal está irmanada com as prioridades sociais da sociedade brasileira e das demandas sociais do
município, por isso encaminha o presente projeto de lei com a certeza do apoio do Poder Legislativo para garantir a
concessão de bolsas aos professores.
Por oportuno, informamos que os recursos orçamentários na ordem de R$ 3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil reais), necessários à concessão dos incentivos e seus insumos/serviços em 2021, foram destacados
da Lei Orçamentária Anual (LOA) e ficará a cargo do orçamento da Secretaria Municipal de Educação (SME). Os
impactos de custos nos anos subsequentes, especialmente de 2022 a 2025, serão absorvidos por fonte própria a ser
estabelecidos pela Plano Pluri Anual (PPA), por meio da criação de prioridades, metas e objetivos das políticas
públicas de responsabilidade da SME, sem que por força da aprovação da presente proposição, novos recursos
sejam necessários.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa submete-se o projeto para análise dos
senhores vereadores, em caráter de regime de URGÊNCIA ESPECIAL, sob a JUSTIFICATIVA, nos termos do art. 18
da Lei Orgânica, de que é de extrema relevância o interesse público em iniciar, o quanto antes, o combate à
deficiência de qualidade da escolarização, tendo em vista o avançar do ano letivo, bem como o tempo
necessário à seleção dos profissionais pelas entidades federais envolvidas.
Por fim, reitera-se aos nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO
PREFEITO, EM 23 DE ABRIL DE 2021.
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Ailson Ferreira Frota Filho
Sé [04/1302]
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANT
TRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
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PROJETO DE LEINº Z?) DE DE 2021.
“Cria o PROGRAMA MUNICIPAL “PACTO PELA APRENDIZAGEM”
e autoriza a concessão de bolsas a participantes deste programa
para acompanhamento de intervenções pedagógicas por
professores-bolsistas aos alunos matriculados na educação básica
do município.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a Câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica institudo o PROGRAMA MUNICIPAL “PACTO PELA APRENDIZAGEM” para
acompanhamento das intervenções pedagógicas por professores-bolsistas aos alunos matriculados na educação
básica do município com o objetivo de reforçar as estratégias de alfabetização das nossas crianças e elevar as
aprendizagens cognitivas nas diversas disciplinas com foco nas competências e habilidades adequadas a cada ano
escolar, monitorando o progresso do aluno e garantindo o sucesso escolar.
8 1º Poderão candidatar-se às bolsas de que trata o caput os professores que:
| - estiverem/am em exercício no magistério municipal da rede pública de ensino em São Gonçalo do
Amarante há pelo menos 2 (dois) anos nos últimos 3 (três) anos;
Il - estiverem/am vinculados ao referido programa do caput, ou
Ill - tenha formação específica para participação no programa do caput oferecida pelo próprio município
a título gratuito.
8 2º A seleção dos beneficiários das bolsas será de responsabilidade dos respectivos sistemas de
ensino, por meio de entidade responsável pela gestão pedagógica e operacional ou diretamente pelo próprio
município, de acordo com os critérios a serem definidos nas diretrizes de cada edição do programa.
$ 3º Os professores participantes dos programas de que trata esta Lei não poderão acumular mais de
uma bolsa de estudo, pesquisa ou de quaisquer outras naturezas.
Art. 2º, São objetivos estratégicos do programa:
| - selecionar o profissional com perfil alfabetizador, conhecimento pedagógico e habilitado nas áreas do
conhecimento das diversas disciplinas da educação básica municipal;
Il - realizar a busca ativa dos alunos para realização de atividades in loco e feedbacks das atividades
dentro do horário da aula;
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) UMA NOVA HISTÓRIA
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Ill - promover o reforço escolar nas disciplinas da educação infantil às séries finais da educação
fundamental;
IV - utilizar os recursos midiáticos e/ou lúdicos para intensificar os conteúdos das referidas disciplinas;
V - acompanhar os alunos no contra tumo apoiando-os nas atividades escolares;
VI - atender o aluno individualmente in loco (residência do aluno ou escola) ou on-line por
agendamento;
VII - monitorar os níveis de proficiência dos alunos;
VIII - (re)planejar as estratégias metodológicas para o alcance das metas de aprendizagem discente
nas avaliações internas e externas;
IX - acompanhar as famílias dos alunos para seu maior envolvimento na escola;
X - realizar formações para os professores para aperfeiçoamento de sua práxis pedagógica e diretrizes
de suas ações metodológicas;
XI - participar da realização coletiva e eficaz o planejamento das aulas;
XII - desenvolver temáticas como disciplina e compromisso com os estudos com os alunos;
XIll - promover ações motivadoras (atraentes), mediante a utilização dos recursos midiáticos e/ou
lúdicos;
XIV - fortalecer a formação e participação da comunidade escolar;
XV - fortalecer a comunicação com todos os segmentos da escola, para o fornecimento em tempo hábil
de dados estatísticos para o replanejamento das ações pedagógicas;
XVI - potencializar as normas de convivência para a condução da postura louvável do aluno diante das
atividades propostas pelo professor e/ou Núcleo Gestor, implementando medidas educativas disciplinares mais
eficazes, considerando o ensino remoto e suas peculiaridades;
XVII - implementar ações eficazes para facilitar a logística de assistência das atividades do professor e
aluno;
XVIII - qualificar as atividades nas diversas disciplinas objetos do programa;
XIX - promover encontros para sensibilizar aos pais sobre a necessidade de acompanhar a
aprendizagem dos filhos;
XX - estimular as famílias para o compromisso com a escola;
XXI - favorecer feedback entre as escolas para a socialização de práticas exitosas;
XXII - planejar ações que aproximem as famílias da escola;
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ZONSTRUIND: HISTÓRIA
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XxXIII - promover um clima harmônico, de alegria/compreensão e tolerância;
XXIV - realizar palestras sobre autoestima e relacionamento saudável com base nas compe-tências
socioemocionais e nos pilares educacionais; e
XXV - demais objetivos especificos que favoreçam o processo de ensino-aprendizagem dos alunos
matriculados na rede municipal.
Art. 3º. As bolsas previstas no art. 1º serão concedidas no valor de 50% (cinquenta porcento) do Piso
Nacional dos Professores, exigida formação minima em nível superior e experiência de um dois anos no magistério.
8 1º O período de duração das bolsas será limitado à duração de cada edição do programa ao qual o
professor-bolsista estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, caso haja alguma
situação excepcional que comprometa a execução do projeto.
8 2º A primeira edição do programa terá duração de maio à dezembro de 2021 e oferecerá 200
(duzentas) bolsas no valor indicado no caput deste artigo.
8 3º A concessão das bolsas de que trata esta Lei, para professores municipais, ficará condicionada à
adesão dos respectivos termos do programa, mediante celebração de instrumento em que constem os
correspondentes direitos e obrigações. AY
Art. 4º. As bolsas de que trata o art. 3º serão concedidas pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo do
Amarante, diretamente ao beneficiário ou por entidade credenciada, por meio de depósito em conta-corrente
específica e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e
obrigações.
Art, 5º. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer cooperação técnica com a Fundação de Apoio
ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão (FAIFCE) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
(IFCE) e/ou a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura (FCPC) da Universidade Federal do Ceará (UFC) para
gestão compartilhada das questões pedagógicas e operacionais para execução das atividades do programa.
Art. 6º. As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária consignada anualmente à Secretaria de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e
pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no orçamento de 2021, através de
Decreto, até o valor necessário para atender às demandas decorrentes desta Lei, na forma do estabelecido na Lei
Federal nº 4320/64.
81º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Projeto/Atividade: “PACTO PELA APRENDIZAGEM”
no Programa 0010 - Tempo de Aprender, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, Lei nº 1532, de 29 de junho de
2020 e PPA 2018-2021, Lei nº 1432, de 11 de dezembro de 2017.
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Art. 8º. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores das bolsas
previstas nesta Lei.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará:
|- os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
Il - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios;
Ill - as periodicidades mensal, trimestral ou semestral, para recebimento das bolsas;
Iv - o quantitativo, os valores e a duração das bolsas, de acordo com o curso ou projeto em cada
programa;
V - a avaliação das entidades sem fins lucrativos ligadas às universidades ou institutos federais
responsáveis pela gestão compartilhada das edições do programa; e
VI - a avaliação dos professores-bolsistas.
Art. 10º. Os valores de que trata o art. 3º desta Lei poderão ser atualizados mediante ato do Poder
Executivo, observadas as dotações orçamentárias existentes.
Art. 11º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO
PREFEITO, EM 23 DE ABRIL DE 2021.
Prefeito Municipal
26 fog 20.34

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