PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
MENSAGEM Nº 017/2021 DE 27 DE ABRIL DE 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Honra-nos encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que “dispõe sobre a Estrutura Administrativa das Unidades Escolares
e da Supervisão Pedagógica, pertencentes ao Sistema de Ensino do Município de São Gonçalo do
Amarante e dá outras providências.”
O Projeto de Lei altera a estrutura organizacional dos núcleos gestores das escolas públicas municipais,
por meio da criação de uma nova categorização, definida no Anexo |, do supracitado dispositivo legal, que tem
como base o número de alunos, os níveis e modalidades de ensino. Desta forma, foram estabelecidos 06 (seis)
tipos de escolas, cada uma contendo os cargos de Diretor de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e
Secretário Escolar, sendo este último somente para as escolas de ensino fundamental.
Vale ressaltar que, a quantidade de coordenadores pedagógicos, por escola, foi definida por meio de
critérios técnicos, no qual cada coordenador tem sob sua responsabilidade o acompanhamento de 100 (cem)
a 120 (cento e vinte) alunos, a fim de garantir uma melhor aprendizagem desse público-alvo.
Ademais, o referido projeto tem a finalidade de corrigir a ilegalidade cometida pela Lei Municipal nº 1.256,
que criou, no âmbito da Administração Pública Municipal, somente a representação dos cargos comissionados,
contrariando o que estabelece o art. 50, 8 3º, da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, que
determina que os cargos comissionados do município terão remuneração dividida em vencimento e
representação.
Nesse sentido, todos os cargos criados por esta Lei são compostos de vencimento e representação,
conforme disposto no Anexo Il, desta norma jurídica, podendo, assim, o servidor optar entre o vencimento do
seu cargo efetivo ou do cargo comissionado, além de sua representação, perfazendo o total da gratificação.
Além disso, o projeto de lei em pauta, busca corrigir as distorções existentes no quadro de pessoal dos
núcleos gestores, especialmente no que se refere à inclusão do vencimento base, como item remuneratório
imprescindível à composição dos cargos comissionados criados por esta Lei.
Por fim, salienta-se que, o último reajuste concedido aos profissionais pertencentes aos núcleos
gestores, deu-se no ano de 2014, criando uma defasagem salarial de 7 (sete) anos, razão pela qual foi
concedido o aumento das gratificações dos referidos cargos comissionados, porém, sem haver elevação das
despesas de pessoal, conforme demonstrado na planilha de impacto financeiro, anexada a esse projeto.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa submete-se o projeto para análise
dos senhores vereadores, em caráter de regime de URGENCIA ESPECIAL, sob a JUSTIFICATIVA, nos termos
do art. 18 da Lei Orgânica, de que é de extrema relevância o interesse público em corrigir, o quanto antes,
os equívocos da legislação anterior, tendo em vista o avançar do ano letivo e as novas nomeações
decorrentes do concurso público homologado em 2020.
23/04/00]
PREFEITURA DE
S À SÃO GONÇALO
DO AMARANT
HISTÓRIA
FERREIRA TELES
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante
43 / t4/ 402
PREFEITURA DE
do “Penio
À SÃO GONÇALO [SA
pa mndoniomdda
PROJETO DE LEINº 26 , DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa das
Unidades Escolares e da Supervisão
Pedagógica, pertencentes ao Sistema de Ensino
do Município de São Gonçalo do Amarante e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, aprovou e eu
publico e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Quadro de Servidores da Secretaria de Educação do Município São Gonçalo do
Amarante, o cargo de provimento em comissão de Diretor de Unidade Escolar, conforme disposto no
Anexo |, parte integrante desta Lei, com as seguintes atribuições:
| - administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros em consonância com a
Secretaria Municipal de Educação;
Il - acompanhar o plano de organização das atividades dos professores, disciplinas e turmas sob a PA
responsabilidade de cada um, o fim de verificar a adequação do mesmo às necessidades do ensino;
III - coordenar os trabalhos administrativos e pedagógicos, supervisionando a admissão de alunos,
previsão de materiais, equipamentos, transporte e merenda para os alunos, bem como a atuação dos
professores em relação às atividades curriculares, a fim de assegurar a regularidade e bom
funcionamento da unidade escolar que dirige;
IV - traçar normas de disciplina, higiene e comportamento, a fim de propiciar ambiente adequado à
formação física, mental e intelectual dos alunos;
V - manter o (a) Secretário (a) Municipal de Educação atualizado sobre os andamentos dos trabalhos
pedagógicos-administrativos da unidade escolar, enviando relatórios e outros informes necessários ao
seu controle;
VI - observar o cumprimento das normas de higiene e segurança dos trabalhos, a fim de comunicar ao
(à) Secretário (a) Municipal de Educação eventual irregularidade constatada para as providências
cabíveis;
VII - executar outras tarefas correlatas, à critério do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, respeitando
a individualidade de cada unidade escolar.
Art. 2º. São requisitos de habilitação para ocupar o Cargo de Diretor de Unidade Escolar:
|- ser portador de diploma de licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou licenciatura específica,
acrescido do curso de Administração Escolar e/ou Gestão Escolar;
Il - contar, no mínimo, com 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério, desde que exercido em
escola devidamente autorizada pelo órgão do respectivo sistema.
Parágrafo único. Outros requisitos serão estabelecidos e normatizados pelo Conselho Municipal de
Educação de São Gonçalo do Amarante, órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Municipal
de Ensino.
43/04) 207)
Art. 3º. Fica criado no Quadro de Servidores da Secretaria de Educação do Município São Gonçalo do
Amarante, o cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico, com as seguintes
atribuições:
| - articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;
II - assessorar a Direção em todas as ações pedagógicas;
III - promover a articulação e a integração das ações pedagógicas desenvolvidas na unidade escolar, de
acordo com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação, respeitada a legislação em
vigor;
IV - coordenar a consecução e a avaliação do Projeto Pedagógico da unidade escolar;
V - propor e executar ações junto ao corpo docente que possam garantir a implementação do Projeto
Pedagógico da unidade escolar;
VI- articular as reuniões pedagógicas, oferecendo subsídios para um trabalho pedagógico mais dinâmico
e significativo;
VII - coordenar e acompanhar os horários das Atividades Pedagógicas dos docentes, viabilizando a
atualização pedagógica em serviço; 4
VIII - assessorar os docentes no planejamento da recuperação da aprendizagem e da dependência,
considerados os índices de avaliação intema e externa;
IX - organizar estratégias que garantam o apoio suplementar àqueles alunos que necessitam de maior
tempo para elaborar seu conhecimento;
X - promover a integração e a articulação entre os docentes, buscando a consecução de um currículo
interdisciplinar;
XI - orientar a escolha de livros e outros suportes didáticos, garantindo a participação dos docentes e
alunos, quando couber;
XII - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua
reorientação;
XIII - estimular e articular a elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar, desde que
orientados pelas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
XIV - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos,
programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, considerando os aspectos
pedagógicos;
XV - promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e
professores, sobre temas relevantes para a cidadania e qualidade de vida;
XVI - participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos docentes e demais
educadores, visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o processo ensino-
aprendizagem;
XVII - promover reuniões e encontros com pais e responsáveis, visando a integração escola/família para
promoção do sucesso escolar dos alunos;
XVIII - dinamizar o processo de utilização das ferramentas tecnológicas à disposição na escola;
XIX - desenvolver e colocar em execução projetos e atividades envolvendo as mídias da escola (TV,
Vídeo, Computador, etc.) junto aos docentes e alunos da unidade escolar.
Art. 4º, São requisitos de habilitação para ocupação do Cargo de Coordenador Pedagógico:
| - ser portador de diploma de licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou licenciatura específica;
salvado 7]
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
ettalasmiimn a
II - contar, no mínimo, com 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério, desde que exercido em
escola devidamente autorizada pelo órgão do respectivo sistema.
Art. 5º. O ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico atuará nas escolas de educação infantil e de
ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único. Nas unidades escolares, o acompanhamento pedagógico será compartilhado com o
Diretor de Unidade Escolar e o Supervisor Pedagógico.
Art. 6º. Fica criado no Quadro de Servidores da Secretaria de Educação do Município de São Gonçalo
do Amarante, o cargo de provimento em comissão de Secretário Escolar, com as seguintes atribuições:
| - conhecer o Projeto Político-Pedagógico deste estabelecimento de ensino;
Il - cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas emanadas da SEED, que regem o registro
escolar do aluno e a vida legal deste estabelecimento de ensino;
III. distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da secretaria aos demais técnicos administrativos; |V.
receber, redigir e expedir a correspondência que lhe for confiada;
V. organizar e manter atualizados a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ordens
de serviço, ofícios e demais documentos;
VI. efetivar e coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência e conclusão 4
de curso;
VII. elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades
competentes;
VIII. encaminhar à direção, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
IX. organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em
qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade
dos documentos escolares;
X. responsabilizar-se pela guarda e expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por
qualquer irregularidade;
XI. manter atualizados os registros escolares dos alunos no sistema informatizado; XII. organizar e
manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da escola, referentes à sua estrutura e
funcionamento;
XIII. atender a comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações
sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento deste estabelecimento de ensino, conforme
disposições do Regimento Escolar;
XIV. zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;
XV. orientar os professores quanto ao prazo de entrega do Livro Registro de Classe com os resultados
da frequência e do aproveitamento escolar dos alunos;
XVI. cumprir e fazer cumprir as obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria, quanto
ao registro escolar do aluno referente à documentação comprobatória, de adaptação, aproveitamento de
estudos, progressão parcial, classificação, reclassificação e regularização de vida escolar;
XVII. organizar o livro-ponto de professores e funcionários, encaminhando ao setor competente a sua
frequência, em formulário próprio;
XVIII. comunicar imediatamente à direção toda irregularidade que venha ocorrer na secretaria deste
estabelecimento;
XIX. participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que
autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;
XX. organizar a documentação dos alunos matriculados no ensino extracurricular;
XXI. fomecer dados estatísticos inerentes às atividades da secretaria escolar, quando solicitado;
Ja [ca [302]
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
RAN
RIA
XXI participar da avaliação institucional, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação;
XxXIll. zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias: XXIV.
manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e
com os demais segmentos da comunidade escolar:
XXV. participar das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e exercer as específicas da sua
função.
Art. 7º. São requisitos de habilitação para ocupação do Cargo de Secretário Escolar:
| - ser portador de diploma de nível médio ou técnico completo;
| - curso de secretariado escolar.
Art. 8º. A carga horária a ser cumprida pelos ocupantes dos cargos de Diretor de Unidade Escolar,
Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. À carga horária de que trata o caput deste artigo, poderá ser ampliada para três tumos,
tendo em vista que os cargos de provimento em comissão pressupõem dos seus ocupantes dedicação
exclusiva.
Art. 9º, A categorização das Unidades Escolares está definida de acordo com o Anexo |, desta Lei.
Art. 10. Fica criado no Quadro de Servidores da Secretaria de Educação do Município de São Gonçalo
do Amarante, o cargo de provimento em comissão de Supervisor Pedagógico, com as seguintes
atribuições:
| - coordenar o processo de construção coletiva e execução da Proposta Pedagógica, dos Planos de
Estudo e dos Regimentos Escolares;
Il - investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com outros
profissionais da Educação e integrantes da Comunidade;
II! - supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente:
IV — velar o cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino;
V — assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor
rendimento, em colaboração com todos os segmentos da Comunidade Escolar, objetivando a definição
de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
VI — promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de
investigação e a criatividade dos profissionais da educação;
VII — emitir parecer concemente à Supervisão Pedagógica;
VIII - acompanhar estágios no campo de Supervisão Pedagógica;
IX — planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional;
X — propiciar condições para a formação permanente dos educadores em serviço;
XI — promover ações que objetivem a articulação dos educadores com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração com a escola;
XII — assessorar os sistemas educacionais e instituições públicas e privadas nos aspectos concernentes
à ação pedagógica.
Art. 11. À carga horária a ser cumprida pelo Supervisor Pedagógico será de 40 (quarenta) horas
semanais.
va/04/100)
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Parágrafo único. A carga horária de que trata o caput deste artigo, poderá ser ampliada para três tumos,
tendo em vista que o cargo de provimento em comissão pressupõe do seu ocupante dedicação exclusiva.
Art. 12. São requisitos de habilitação para ocupação do Cargo de Supervisor Pedagógico:
|- ser portador de certificado em licenciatura plena em Pedagogia ou licenciatura específica;
II - contar, no mínimo, com 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério, desde que exercido em
escola devidamente autorizada pelo órgão do respectivo sistema.
Art. 13. A nomenclatura, quantidade, simbologia, vencimento e representação dos cargos comissionados
criados por esta Lei é a fixada no Anexo Il, deste Diploma Legal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 1.256, de 14 de julho de 2014.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GO O AMARANTE, em 27 de abril de 2021.
Prefeito Municipal
Ad [00] 57097
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ANEXO I A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEINº 3 , DE 27 DE ABRIL DE 2021.
CATEGORIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
TIPO DE ESCOLA CARGOS QUANTIDADE
| Diretor de Unidade Escolar 01
Escola Tipo 1 Coordenador Pedagógico 06
(Acima de 700 alunos) Secretário Escolar (9
Diretor de Unidade Escolar 01
Escola Tipo 2 Coordenador Pedagógico 05
(De 550 a 700 alunos) Secretário Escolar (8
Diretor de Unidade Escolar 01
Escola Tipo 3 Coordenador Pedagógico 04
(De 401 a 550 alunos) Secretário Escolar (8
Diretor de Unidade Escolar 01
Escola Tipo 4 Coordenador Pedagógico 03
(De 251 a 400 alunos) Secretário Escolar (3)
| Diretor de Unidade Escolar 01
Escola Tipo 5 Coordenador Pedagógico 02
(De 101 a 250 alunos) Secretário Escolar (9
Diretor de Unidade Escolar 01
Escola Tipo 6 Coordenador Pedagógico 01
(Até 100 alunos) | Secretário Escolar (8
(*) Os Secretários Escolares serão lotados exclusivamente nas Escolas de Ensino Fundamental.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DESÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 27 de abril de 2021.
MARCELO FERREIRA TELES
43 / C4[d04]
PREFEITURA
DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ANEXO II A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEINº SG, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES ESCOLARES
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO QTDE | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO TOTAL
(R$) (R$) (R$)
Diretor de Unidade Escolar | 6 2.800,00 1.500,00 4.300,00
(Acima de 700 alunos)
Diretor de Unidade Escolar || 4 2.800,00 1.400,00 4.200,00
(De 551 a 700 alunos)
Diretor de Unidade Escolar Ill 4 2.800,00 1.300,00 4.100,00
(De 401 a 500 alunos)
Diretor de Unidade Escolar |V 8 2.800,00 1.200,00 4.000,00
De 251 a 400 alunos)
Diretor de Unidade Escolar V 21 2.800,00 1.100,00 3.900,00
(De 101 a 250 alunos)
Diretor de Unidade Escolar VI 16 2.800,00 1.050,00 3.850,00
(Até 100 alunos)
Coordenador Pedagógico 120 2.500,00 | 1.000,00 3.500,00
Secretário Escolar 25 900,00 300,00 1.200,00
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO QTDE | VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
(R$) (R$) (R$)
Supervisor Pedagógico 25 2.500,00 1.000,00 3.500,00
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DÉ SÃO
NÇALO
;
Prefeito Municipal
AMARANTE, em 27 de abril de 2021.
TELES
23/ 04 / E//9W)]
EFEITURA DE
PR
SÃO GONÇALO
D)
O AMARÂNTE
ANEXO COMPLEMENTAR AO PROJETO DE LEINº 26 , DE 27 DE ABRIL DE 2021.
MARCOS LEGAIS QUE EMBASAM O PROJETO DE LEI
1. LEIORGÂNICA DE SGA
> SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
Capítulo ||
Dos Servidores Públicos
Art. 50. O Município de São Gonçalo do Amarante, no âmbito de sua competência, instituirá regime
jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública.
8 1º - A lei assegurará aos servidores da administração pública isonomia de vencimentos para os cargos
de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Legislativo e
Executivo, ressalvadas as vantagens pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
8 2º - Aplicam-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVII,
XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI e XXX, da Constituição Federal.
8 3º - Os cargos comissionados do Município terão remuneração dividida em vencimento e
representação, definido em lei.
2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
> SOBRE A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
vs /04/409)
00'000'TET"T E!
00'000'618 E
00'000'TLE ga
00'009'0L+ sa
00'000"+9€ $a
00'009'90L $
ELZA
00'000'sSt $a
00'000'L8 ga
00'000'€9 ga
00'000'+Z $a
00'007'9€ sa
00'000"8Z. E
00'007'8 $a
[ocorra]
00'000's€ $a
00'007'60T $a
00'00S'pb9'T sa
00'000'S9€'T $a
00'00+'8 ga
00'00S'9ZT gu
00'000"SOT $a
00'00S'627 $a
ouy
Te pejoL
00'00S'1Z $a
sem
Tez9p [ej0L
00'00T'8T $a L
T 00'000"+T $a | 00'00S'€ $a
00'001'+ $a | 00'001'+ sa
s
00'008" sa
00'005'€ ga
00*000't E
00'009", sa
“*OOS"pT E!
00'00S"0T sa
00'000'+ sa
00'000"T sa | 00'00S'T sounte 00+ 8 IST SA
00'00T'T $% | 00'008'T $a A
[somas |
00'00S"T | soxopeuopooo +] sounze 0SS é LO+ 2
00'008'T 12X JON 1 un
[8199 J0jond T IN
[ossos |
[7 ssopriopoo5 9) sounje 004 9p wutoy
[2199 J072NQ |
00'000'T sa
00'00€'L sa
lj
00'00L'TZ sa “OOL” $a
00'00S' 21 $a | 00'005'€ $a | 00'000'T $a | 00'008'T $a
00'007'+ $a | 00'007'+ $% | 00'00b'T $a | 00'008'Z $a
00'00€'sz gu |oo'oosL sã
00'000'1Z $a | 00'005'€ E
00'00€"+ sa | 00'00€'+ sa
00'000"1 $a | 00'00S'T $a
00'00S'L sa | 00'008'T $a
ovôuguasoldoy
1
T30L OjusurpousA
ovôfsodmoy x pmoL ovôjsodmoy voos op odyL
TenprAspuI pe3oL
[Da
IR|09S OLIBIAIDOS
00'0SS'€+ $a | 00'0SE'€ $a | o0'rel ga sa st
0s'6s2's89 sa | OSTS6TS $a | 9U'6IL'T Sa | c6'009'1 $a | +e'sIS sa
St'ret LIZ Sa | s9'TsT 9 $a | Is'esoT sa | LI'ggs
S9'tro'Tse Sa | SO'rer'6T $a | 27'796'1 sa | tresrl
0E'cLT'L89 sa | OL'Log Ts $a | 02'990'+ sa | 00024 $a | 02'960'€
OS'ZLI'2ET'1 sa | OS'L9T'S6 $a | 02'908'€ Sa | 00'01S $a | 02'967'€
OS'tor sol SA [OS'ToLs6 gAJoL IgE safoísoce sa III 09tBoBepag Jopeuapsoog
OS'862PSL1 SH [OSteórer Sa |o/9sg'€ $a foro su se TI 0HoHepad JOpeuapiooo
os'L8T'1Z6 sa fosoogoz gsa|oz'9e6e saforoce su] er | 1 00tBoBepad Jopruaprooo
o0'TrlEIOT S4|00're6z. SA|0Z968'€ $a Jorosce si) q | TI J2]09Sg 9PePIuN ap JJ
OS'LTT'SE6 su josor6iz $4|0/'966€ safoíooce sa TI J2[098A APepIuN ap Joyona
00'120'6€S sa [0029H1b $a |oz9bl't sa forge su | IB0DS apeprun ap Jan
RIBULISA ENSU AP JOSS9JO1q
II 9Mnsqng J08saj01q
sa 1 Omnsqns Jossajord
sa ounfpy Jojang
sa AI OotBoBepag Jopeuaproos
ouy sew
ogôuguosoidog OjusmjousA ogôung/ofrey
TEs2p Tejo
eysodoJg 9 [en3y semynisa sep oJjosueuly oyovdus
ovôvonpa ap [edjojung eneyo100g
HLNVIVWV OQ OTVÔNOD OYS HA VINLISIMAA
1403)
“4
4/6
SOSTVeSTE [oras efe
00:000'2€9 $a | 00'000'6+ CE 00:008'€ E 00:000'1 Sa | 00'00S'T
00004002 = 00'006'€8 Escoeme fooosse sy [ooose e 00'050"T $a | 00'008:%
00'000'622"1 = E 00'000'2 sa | 00'008'€ = 00'000'1 sa [oooost ga
00'00€'€96 $a | 00'007'+2 00'006'€ sa [oo006c ss |oo%0or'T safocost sa
JOPBU9P1009 T
[219 J0J9NQ T
TVLOLMNS
SOJOpRU9PI00Q Z|
[RJ JO) T
sounje 001 NV
IA
sounje OST E LOL 9d
A
valbalvoo)