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materia nº 29/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2017
Date 2017-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓIOR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2018-01-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2018-01-25 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2018-01-25 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2017-12-01 Proposição retirada da Ordem do Dia U Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2017-11-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2017-11-20 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento retornou à diretoria legislativa
2017-11-20 Parecer favorável da comissão encaminhada para comissão
2017-11-17 Proposição distribuída às comissões eNCAMINHADA PARA COMISSÃO COMPETENTE
2017-11-17 Proposição para apresentar em Plenário aPRESENTADA NA PAUTA DO DIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:24:43.931860-03:00 Retirado de Pauta 12 0 0
2019-05-15T18:24:43.931860-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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GOVERNO DE 
SAO GONCALO 
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FAZENDO MAIS E MELHOR 
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, ESTADO DO CEARÁ 
. GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
MENSAGEM N° 02912017 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Estamos enviando a essa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual 
dispõe sobre a criação do Programa Família Acolhedora, que por sua vez possui o 
escopo prestar garantia de proteção integral às crianças e adolescentes órfãos ou que 
porventura se encontrem em situação de risco ou abandono, necessitando de 
acolhimento por um núcleo de convivência familiar e/ou comunitária. 
A presente proposta é de extrema importância, pois além de se apresentar como 
uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes do Município de São 
Gonçalo do Amarante-CE possui também a devida concordância com o que preconiza o 
Estatuto da Criança é do Adolescente (Lei 8.069/90), a Lei Orgânica da Assistência 
Social (Lei 8742/93), bem como a Política Nacional de Assistência Social e o Plano 
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à 
Convivência Familiar e Comunitária, numa clara demonstração de que o 
desenvolvimento social é uma das prioridades da Administração. 
Deste modo, uma vez que tem por escopo assegurar que as crianças e 
adolescentes tenham centralidade na convivência familiar e comunitária, revela-se o 
anexo Projeto de Lei como merecedor de apreciação e posterior aprovação, garantindo 
assim o pleno evolução da assistência social no âmbito do Município. 
Certos de que esta propositura receberá a apreciação que lhe é reservada, 
antecipamos os nossos protestos da is alta estima e admiração. 
PAÇO DA PREFEITURA MI/JNICÍPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
CE, aos 14 de novembro de 2017. / 
Atenciosamente, / \ 
FRANCI CO CLA PINTO PINHOSteMaroarte 
Direto9 1 slativa CMSGA Pre "o Municipal 1 
/AI , 4 _K 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Ama onte - Estado do Ceará Rua 1ete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.670-000 - São 
Gonçalo do Arnarante - CE Fone/Fax: (85) 33 1 -4 00 - CNPJ rC 07.533.656'000l-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipalõpmsga.coni.br - Site: an 
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FAZENDO MAIS E MELHOR ' 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI N° 02912017 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA 
ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO 
PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRF ÃOS ou 
EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM 
QUEDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de 
suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, 
FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 - Fica instituído no Município de São Gonçalo do Amarante-CE o 
Programa Família Acolhedora, que consiste no acolhimento familiar provisório de Crianças e 
Adolescentes órfãos ou em situação de risco ou abandono, ou em privação temporária do 
convívio com a família de origem, em õbservância à previsão o art. 227, caput, e seu §3°, 
inciso VI, e §7° da Constituição Federal, além do disposto na Política Nacional de 
Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA), e no Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, 
Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e 
. 
Comunitária. 
ffA 
Art. 20 O serviço de acolhimento se dará através de famílias previamente 
.! 
cadastradas e habilitadas, residentes no Município de S ão Gonçalo do Amarante-CE, que 
: tenham condições de receberas crianças e adolescentes e mantê-las de modo condigno, 
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cS - garantindo a manutenção :dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e 
desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com 
acompanhamento direto vinculado ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS. 
Prefeitura Municipal de S ão Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.670-000 -ao 
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: \ prefeituramunicipalpmsga.com.br 
- Site: )jp:;'!\\\\w.saouoncalodoamarante.ce.c()v.hr : 
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art. 30 - O Programa Família Acolhedora tem por objetivos: 
1 - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o 
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em 
ambiente familiar e comunitário; 
II - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do 
adolescente e das famílias em serviços sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem de 
habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas 
individuais deste público; 
III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação 
para o retorno de seus filhos, sempre que possível; 
IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, 
na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando 
assim seus direitos constitucionais; 
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, 
proporcionando menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração 
familiar ou colocação em família substituta. 
Art. 40 - O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes 
do Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que porventura tenham seus direitos 
ameaçados ou violados (vítimas de violência, física, psicológica, sexual, negligência e em 
situação de risco ou abandono) e que necessitem de proteção. 
§ 10 Para efeitos desta lei, considera-se criança a pessoa com menos de 12 
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*Joze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade 
N1 nmpletos. 
.b § 2° Compete à Autoridade Judiciária responsável pela Comarca determinar o 
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acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no programa. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Fsado do Ceará Rua lvete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.67> -00(0 - 
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 331 5 -4 1 00 - CNPJ n° 07.533.656/0001 - 19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal'2jpmsga.com.br - Site: hUp:/\v\\'w.saogoncilodoamarante.ce..'.hI;" 
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art. 50 - O Programa Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria do 
Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS e deverá ser exercido em conjunto, pelos 
seguintes órgos e parceiros: 
1 - Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS; 
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
III - Poder Judiciário Local; 
IV - Secretaria Municipal de Educação; 
V - Secretaria Municipal de Saúde; 
VI - Conselho Tutelar, 
CAPÍTULO II 
. CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS 
Art. 60- A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa 
Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de 
Cadastro junto ao CRAS, oportunidade em que deverão ser apresentados os seguintes 
documentos: 
1 - Carteira de Identidade; 
II - Certidão de Nascimento ou Casamento; 
III - Comprovante de Residência; 
-19È IÇC à C9? 
IV - Certidões Negativas de Antecedentes Criminais emitidas pelo Fórum 
L\ E iwLocal, pela Justiça Estadual e Justiça Federal, bem como pela Polícia Civil e Polícia Federal. 
NJ:L Parágrafo único. Não serão aceitas no Programa pessoas com vínculo de 
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parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento. 
Art. 70- Para serem consideradas aptas a participar do Progra7amíl,a 
Acolhedora, as famílias deverão atender aos seguintes requisitos: 
Prefeitura Municipal de So Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.6 São 
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 33 15-4 100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-O E-mail: 
pretèituramunicipalcijpmsga.com. br - Site: 1:/' \V\V.SaOHCa lodoamarante.ce.go\'.hr/ 
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FAZENDO MAIS E MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
1 - ter moradia fixa no Município de São Gonçalo do Amarante há, no mínimo, 
1 (um) ano; 
II - no estar nenhum dos membros que convivem no lar respondendo a 
processo judicial de modo a apresentar potencialidade lesiva; 
III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças 
e aos adolescentes; 
IV - ter um de seus membros com idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta 
e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil, havendo, pelo menos, uma 
diferença de dezesseis anos este membro e o acolhido; 
V - prestar declaração de seus membros maiores de 18 (dezoito) anos 
afirmando não haver interesse em processo de adoção; 
VI - demonstrar a concordância de todos os membros da família maiores de 
18 (dezoito) anos que convivem no lar; 
VII - apresentar parecer psicossocial favorável. 
Art. 80- A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo 
psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, que 
será composta por membros cujas especialidades estejam previstas no art. 3 0da Resolução 
n° 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social. 
§ 10O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será 
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das 
relações familiares e comunitárias. 
§ 20 Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no 
9rograma, as famílias deverão assinar Termo de Adesão ao Serviço de Família Acolhedora. 
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§ 40 Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão 
ze13 1 zer solicitação por escrito. 
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do i-tm ir in T tc— Estado 1 stido do Ceará IL e. Alcântara- n P0 CEP: ° - 670 UO() S o 
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-410() - CNPJ o° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal(pmsga.com.br -- Site: wsaoomalodoamarante.cc()\.h1/ 
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FAZENDO MAIS E MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art. 90 - As famílias cadastradas receberão também acompanhamento, 
através de visitas domiciliares e entrevistas, e preparação contínua, através de participação 
em cursos e eventos de formação, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre 
o papel da família acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a 
recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes, bem como outras 
questões pertinentes. 
CAPITULO III 
ff PERÍODO DE ACOLHIMENTO 
Art. 10 - O período em Que a criança ou adolescente permanecerá na família 
acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou 
encaminhamento à família substituta. 
§ 10A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do 
tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher. 
§ 20 O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na 
Família Acolhedora não deverá ultrapassar 02 (dois) meses, salvo situações extremamente 
excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada. 
Art. 11 - A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após 
determinação judicial. 
Art. 12 - Cada família acolhedora deverá receber somente 01 (uma) criança 
ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos. 
Art. 13 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se 
dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à 
família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: 
1 - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não e1ncidência 
do fato que provocou o afastamento da criança; / \ 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 120 - CEP 6 . -000 
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) '333 1 5-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920237-0 E-mail: 
prefeituramunicipalá.pmsga.com.br - Sue: liti .br/ 
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento 
da criança, atendendo às suas necessidades; 
III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora 
. e a família que recebeu a criança; 
IV - envio de ofício ao Juiz da Comarca comunicando quando da aptidão da 
família de origem ao retorno do acolhido. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserço da criança ou adolescente 
acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos 
disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Autoridade 
Judiciária para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção. 
CAPITULO IV 
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA 
Art. 14 - A família acolhedora possui direitos e responsabilidades familiares 
em relação às crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção, 
observando-se os seguintes termos: 
1 - todos os direitos e responsabilidades legais são reservados ao guardião, 
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao 
adolescente, sendo-lhe conferido, na qualidade de detentor o direito de opor-se a terceiros, 
inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II - obrigação de participar do processo de preparação, formação e 
' acompanhamento; 
III - dever de prestar informações sobre a situação da criança ou 
adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; 
IV - obrigação de manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente 
matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desdef\pré-escola 
até concluírem o ensino médio; / 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 120 - CEP: 2.670-000 - São 
Gonçalo do Arnarante - CE Fone/Fax: (85) -3-3 15-4100 -. CNPJ n 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal(pmsga.com.br -- Site: hLipí 
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
V - 'dever de contribuir na preparação da criança ou adolescente para o 
retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço 
Família Acolhedora; 
VI - nos casos de no adaptação, a família procederá à desistência formal da 
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo 
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; 
VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa 
e com o devido acompanhamento. 
CAPITULO V 
DA EQUIPE TÉCNICA 
Art. 15 - Ficam criados os cargos correspondentes à formação da Equipe 
Técnica do Programa Família Acolhedora, delimitando assim os responsáveis por executar a 
seleção e o acompanhamento das famílias, crianças e adolescentes envolvidos no 
Programa, conforme disposto a seguir: 
1 - 01 (um) Coordenador Geral da Equipe Técnica, cuja remuneração será de￾vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor de R$ 
1.800,00 (mil e oitocentos reais); 
II - 01 (um) Gerente de Cadastro e Arregimentaço de Famílias, cuja 
remuneração será de vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e 
representação no valor R$ 1.100,00 (mil e cem reais); 
III - Gerente da Célula de Atenção ao Infante, cuja remuneração será de 
vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor R$ 
1.100,00 (mil e cem reais); ' 
IV - Gerente da Célula de Assistência Social, cuja remuneração será de 
vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação n9'yalor R$ 
1.100,00 (mil e cem reais). / \ 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivele Alcântara. n° 122 0 - CEP: 62.670-000 - São 
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 33 15-4100 - CNPJ n° 07.53-3.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipalpmsga.coni.br -- Site: 
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
§ 1 0 A contratação e capacitaço da Equipe Técnica é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Assistência Social - STDS, de modo que a dotação orçamentária 
para a execução do Programa correrá por conta da referida Secretaria. 
Art. 16 - Dentre outras atribuições específicas, a serem delimitadas através 
de Decreto do Chefe do Executivo, a Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático 
à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o 
apoio da Secretaria Municipal do 'trabalho e Assistência Social - STDS. 
Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será 
acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, 
capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o 
acolhimento. 
ArL 17 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que 
segue: 
1 - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família manterão diálogos 
sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo 
e outras questões pertinentes; 
II - atendimento psicológico; 
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento. 
Art. 18 - O acompanhamento à família de origem e o processo de 
reintegração familiar da criança acontecerá através de visitas entre criança, família de 
origem e família acolhedora, a serem realizadas em espaço físico neutro. 
§ 10 A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em 
conjunto com a família de origem. A 
(. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará Rua ete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.670-000 - São 
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-410() - CNPJ n 
Iv
07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal;prnsga.com.br - Site: 
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ESTADO DO CEARA 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO-DO AMARANTE 
§ 20 Sempre que solicitada pela autoridade judiciária,, a Equipe Técnica 
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à 
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização 
de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com 
vistas a subsidiar as decisões judiciais. 
§ 30 Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por 
autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990. 
. CAPÍTULO VI 
. DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E SEUS BENEFÍCIOS 
Art. 19 - As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora, 
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de 
benefício financeiro, em razão do acolhimento, nos seguintes termos: 
1 - quando o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família 
acolhedora receberá o benefício proporcionalmente ao tempo de acolhida; 
II - acolhimentos a partir de 01 (um) mês, a família acolhedora receberá o 
benefício integral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 
§ 10Nos casos em que a família vier a acolher grupo de irmãos, o valor do 
benefício será pago integralmente a um dos acolhidos e reduzido em 50% (cinquenta por 
. cento) em relação aos demais; 
§ 20 Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas 
específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo do 
benefício poderá ser ampliado, em até 50% (cinquenta por cento) do montante. 
Art. 20 - O imóvel utilizado pela Família Acolhedora ficará isento de 
pagamento do IPTU. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 190 P: 62.670-000 - Sio 
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 6.920.237-O E-mail: 
prefeituramunicipal(õ;pmsga.corn.br - Site: 
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
CAPÍTULO VII 
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 21 - A família acolhedora que tenha recebido o benefício e no tenha 
cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida 
durante o período da irregularidade. 
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência 
Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias 
acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente. 
Art. 22 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião 
da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além 
da aplicação das demais sanções,,cabíveis. 
Art. 23 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias pertencentes à Secretaria Municipal do Trabalho e 
Desenvolvimento Social. 
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em cotFáçio. 
PAÇO DA PREFEITL/RA \VIUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO 
AMARANTE-CE, aos 14 dias do mês Áe noverro 
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FRANCIS OCLÁUDIQJ2NTÕiiNHO 
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.670-000 - São 
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