CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
DO ANIAR_ANTE
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PROJETO DE LEI N° olil /2021, DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre o uso de fogos de artificio silenciosos
em eventos públicos e particulares no Município de
São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras
providencias.
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE
aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, a utilização
fabricação e comercialização de fogos de artifício e explosivos diversos que causem barulho,
ficando permitido a utilização desses artefatos sem estampido (silenciosos), a fim de proteger
o bem estar da comunidade e dos animais, obedecendo o estabelecido no Art. 32 da Lei Federal
n° 9.605/98 e Art. 225 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município no
qual sejam utilizados fogos de artificio, obrigatoriamente usarão fogos de artifício silenciosos
(sem estampido).
Art. 2° As atividades promovidas por particulares sejam elas Pessoa Física ou Jurídica,
somente serão efetuadas com fogos silenciosos.
Parágrafo único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para uso de fogos de artificio,
constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).
Art. 3° Qualquer do povo poderá apresentar denúncia do delito, mediante prova de
filmagem, feitas por dispositivos eletrônicos.
Parágrafo único. O Município disporá do órgão responsável pela fiscalização e
aplicação das multas.
DAS MULTAS
Art. 4° O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 40 (quarenta) UFIRCe
vigentes para Pessoas Físicas e de 200 (duzentos) UFIRCe vigentes para Pessoas Jurídicas.
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceará
Telefone (85) 3315-4482. Elisanpla da Silva Prata
Minora de Plenário
Diretoria Legislativa CMSGA/CE
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
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Art. 5
0 O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de
90 dias, contados de sua publicação.
Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, CE, em
de de 2021.
Thiago dos Santos Rocha
Vereador
Partido Socialista Brasileiro/PSB
Elisangela da Silva Prata
Assessora de Plenário
Diretoria Legislativa CMSGA/CE
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Telefone (85) 3315-4482.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° /2021, DE DE DE 2021.
O projeto de Lei em comento tem fundamentação na Constituição Federal de 1988, em
seu art. 225, §1°, VII, que dispõe: "incumbe ao Estado proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da Lei, práticas que coloquem em risco suas funções ecológicas, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade".
Ademais, o Art. 32, da Lei Federal n° 9605/98, estabelece sanções à quem "praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos". A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
No mesmo sentido, assevera a Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 259,
parágrafo único, incisos X1 e XII, dispõe que:
Art. 259. O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos
inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à comunidade o dever de preservá-los
e defendê-los.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desses direitos, cabe ao Poder Público,
nos termos da lei estadual:
XI — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte,
comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XII — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Ainda sobre o assunto, a Lei de Contravenções Penais, por sua vez, por meio do seu
Decreto Lei n° 3.688/1941, art. 42, inciso III, aduz:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis.
Com esteio, pois, na legislação em vigor, Federal e Estadual, apresentamos o presente
Projeto de Lei, com o propósito de superar a utilização de fogos de artificio barulhentos, os
quais causam, reconhecidamente, estresse aos animais, aos recém nascido o aos idosos e a toda
comunidade, sim, num flagrante descompasso com a ordem jurídica posta.
Elisange a da Silva Prata
Assessora de Plenário
Diretoria Legislativa CPASGAICE
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EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceará
Telefone (85) 3315-4482.
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SÃO GONÇALO
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Portanto, considerando todas as fundamentações acima apontadas, bem como o
desassossego gerado pelos barulhos dos fogos de artificio em eventos públicos e particulares
aos habitantes do município, em especial em crianças e idosos, mas também aos animais, que
sofrem com os referidos barulhos, essa lei visa contribuir para o bem-estar dessas pessoas e
animais, a fim de que possam, principalmente em datas festivas, viverem o momento com mais
tranquilidade e livres da sonoridade perturbadora dos fogos de artificio.
Por conseguinte, em urna atitude em sintonia com as exigências do mundo
contemporâneo, que clama por sustentabilidade, contamos com a sensibilidade de nossos
nobres Parlamentares para a aprovação da matéria.
em
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, CE,
de de 2021.
Thiago dos Santos Rocha
Vereador
Partido Socialista Brasileiro/PSB
Elisange a da Silva Prata
Assessora de Plenário
Diretoria Legislativa CMSGARE
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Telefone (85) 3315-4482.