← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante-CE. |
| native_id | 1119 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 126
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2013 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTECE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo
do Amarante aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município
de São Gonçalo do Amarante (CTM) que trata do fato gerador, incidência, alíquotas,
base de cálculo, sujeição passiva, lançamento, prescrição, decadência, fiscalização,
inscrição em dívida ativa e obrigações acessórias relativas aos tributos devidos ao
Município.
Art. 2º O Sistema Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante
compõe-se dos princípios e das normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal,
dos Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário
Nacional e Leis Complementares, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do
Município, e, especialmente deste Código Tributário, além dos demais atos normativos
municipais.
Parágrafo único. O Sistema Tributário a que se refere o caput deste artigo
compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou
indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo municipal expedirá os atos normativos
necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, observadas as limitações legais,
inclusive as que constam deste diploma.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DA COMPETÊNCIA
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 4º São tributos de competência do Município de São Gonçalo do Amarante:
I – Impostos sobre:
a) Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
b) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
c) a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles |relativos (ITBI).
II - Taxas decorrentes:
a) do exercício regular do poder de polícia; e
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - Contribuições municipais:
a) de Melhoria;
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
Parágrafo único. Para os fins deste Código entende-se por:
I – imposto, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;
II – taxa, o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, o tributo instituído para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização imobiliária;
IV - Contribuição de iluminação pública é o tributo destinado a custear o serviço
de iluminação pública do Município.
Seção II
Da Competência
Art. 5º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição
Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município, observado o
disposto neste Código.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Seção III
Das Limitações da Competência Tributária
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
ao Município de São Gonçalo do Amarante cobrar tributos:
I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
III - antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto no inciso II.
Parágrafo único. A vedação do inciso III não se aplica na fixação da base de
cálculo do Imposto Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a que se refere o
art. 4º, I, b, deste Código.
Art. 8º É vedado ao Município instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Subseção II
Das Imunidades
Art. 9º É vedado ao Município instituir impostos sobre:
I - patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso I e do §1º, deste artigo, não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º O disposto nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 10. As disposições e os requisitos estabelecidos neste Código para gozo da
imunidade serão verificados pela Administração Tributária.
§ 1º A imunidade será reconhecida por ato do Secretário de Finanças do
Município, a pedido ou de ofício.
§ 2° Quando a Administração Tributária verificar o descumprimento das
condições e requisitos para gozo da imunidade de entidade ou instituição, já
reconhecida pelo Município, o reconhecimento será suspenso por ato do Secretário de
Finanças.
§ 3° O reconhecimento da imunidade a que se refere este artigo não desobriga
o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na
legislação.
§ 4° A Administração Tributária poderá exigir, para reconhecimento da
imunidade a que se refere esta Seção, certificado de entidade de fins filantrópicos
emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Art. 11. Cessa a imunidade para as pessoas de direito público ou privado em
relação aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o
negócio jurídico.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de
imóvel, pertencente às entidades referidas neste artigo, o tributo recairá sobre o
promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário,
concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A expressão legislação tributária compreende as leis complementares,
leis ordinárias, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em
parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 13. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito
passivo;
III - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou
de dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto
no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 14. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação
estabelecidas neste Código.
Art. 15. São normas complementares das leis complementares, leis ordinárias
e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa;
II - as decisões dos órgãos singulares de jurisdição administrativa, a que a lei
atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebrar com outros entes da Federação.
§ 1º A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades e a cobrança de juros de mora.
§ 2º Compete ao Secretário de Finanças editar as normas complementares a
que se refere o inciso I deste artigo.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Vigência
Art. 16. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se
pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto
neste Capítulo.
Art. 17. A legislação tributária do Município de São Gonçalo do Amarante vigora
dentro de seus limites territoriais.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo passa a vigorar fora
do seu território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios
de que participe, ou do que disponha Lei Complementar Federal que trate de normas
gerais.
Seção II
Da Aplicação
Art. 18. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
ocorridos após sua publicação e aos fatos geradores pendentes.
Art. 19. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.
Seção III
Da Interpretação
Art. 20. Interpreta-se literalmente a legislação tributária do Município que
disponha sobre:
I - suspensão do crédito tributário;
II – isenção ou anistia do crédito tributário;
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 21. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e
tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou de penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por
objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, persistindo a
obrigatoriedade de seu cumprimento.
Art. 23. Ato do Poder Executivo estabelecerá as obrigações acessórias e os
prazos de seu cumprimento, bem como os modelos de livros, formulários e
documentos, inclusive eletrônicos, para controle, arrecadação e fiscalização dos
tributos.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 24. Diz-se fato gerador da obrigação:
I – principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência; e
II – acessória: qualquer situação que, na forma da legislação, impõe a prática
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária
e existentes os seus efeitos:
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 25. A legislação tributária que trata do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros;
II - a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 26. O Município de São Gonçalo do Amarante é o sujeito ativo competente
para exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na
legislação tributária que venha a ser editada.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 27. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física, jurídica ou a
esta equiparada obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador do tributo;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 28. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural, jurídica ou a
esta equiparada obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 29. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à Administração Tributária,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Subseção II
Da Solidariedade
Art. 30. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício
de ordem.
Art. 31. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto
aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
Subseção III
Da Capacidade Tributária
Art. 32. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa física sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
Subseção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 33. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu
domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e
pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º Na falta de eleição pelo sujeito passivo, de seu domicílio tributário,
considera-se como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o
de cada estabelecimento;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições situadas no território deste Município.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
tributária.
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do § 1º deste artigo.
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Disposição Geral
Art. 34. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta Seção, serão
definidos para cada tributo os responsáveis tributários de acordo com suas
peculiaridades.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste Código alcança todas as
pessoas, físicas, jurídicas ou a estas equiparadas, ainda que amparadas por imunidade
ou isenção tributárias.
Subseção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 35. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogamse na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 36. O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos,
e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 37. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remitidos;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art. 38. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art. 39. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação
judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consangüíneo
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Subseção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 40. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela
massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, àquelas de caráter moratório.
Subseção IV
Responsabilidade Pessoal
Art. 41. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no art. 40 deste Código;
II - os mandatários, prepostos e empregados; e
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Subseção V
Responsabilidade por Infrações
Art. 42. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art. 43. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas no art. 40, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores; ou
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Subseção VI
Da Denúncia Espontânea
Art. 44. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da
infração, nos seguintes casos:
I – quando acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
encargos moratórios; ou
II – quando ocorrer o recolhimento do valor arbitrado pela autoridade competente
nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de posterior apuração, sendo a
providência requerida, antecipadamente, pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados
com a infração.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 45. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste
Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
§ 1° Considera-se crédito tributário o valor correspondente a tributo, multa,
acréscimos moratórios e atualização monetária.
§ 2° A multa, os acréscimos moratórios e a atualização monetária previstas no
parágrafo anterior são decorrentes do descumprimento da obrigação tributária,
principal ou acessória.
Art. 46. Qualquer benefício fiscal que envolva matéria tributária, somente
poderá ser concedido através de lei específica, nos termos do § 6o
do art. 150, da
Constituição Federal.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Do Lançamento
Art. 47. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, aplicar a penalidade cabível.
§ 1º Compreende o crédito tributário os valores referentes ao tributo, à
atualização monetária, aos juros, à multa moratória e às penalidades pecuniárias.
§ 2º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
§ 3° O lançamento do crédito tributário a que se refere o caput deste artigo é
de competência privativa dos ocupantes de cargos efetivos com competência para tal e
em efetivo exercício na Secretaria de Finanças (SEFIN), por ocasião do
desenvolvimento da ação fiscal, nos termos da legislação.
§ 4º Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação do
lançamento regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, nas
formas previstas neste Código.
Art. 48. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
I – instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II – ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco; ou
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 49. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação ou recurso do sujeito passivo em processo administrativo
tributário; ou
II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
art.53, deste Código.
Art. 50. Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento ou de
qualquer alteração que ocorra posteriormente, através de:
I – notificação pessoal;
II – remessa por carta, com Aviso de Recebimento (AR);
III – comunicação feita por correio eletrônico, como definida em regulamento;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
IV – publicação no órgão de imprensa oficial do Município ou afixação da
notificação em local público, como dispuser a legislação.
§ 1° Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo ou de se efetivar a
notificação por outra forma, esta deverá ser feita na forma prevista no inciso IV, deste
artigo.
§ 2° Considera-se feita a notificação, na recusa do sujeito passivo em receber a
comunicação do lançamento, com a assinatura de duas testemunhas devidamente
qualificadas.
Subseção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 51. O lançamento é efetuado:
I – com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal;
II – de ofício, nos casos previstos neste Código;
III – por homologação.
Art. 52. Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo,
quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato,
indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise
reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
funde.
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados, de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
§ 3° Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 53. O lançamento é revisto e efetuado de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I – quando assim a lei o determine;
II – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na
forma deste Código;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração,
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
V – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro
legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VI – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do
lançamento anterior;
VIII – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial;
IX – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na
apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
Art. 54. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos impostos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º O prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência
do fato gerador.
§ 3º Expirado o prazo a que se refere o § 2º, deste artigo, sem que a
Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 55. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – o depósito do seu montante integral;
II – as impugnações e os recursos, nos termos do processo administrativo
tributário;
III – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em ação judicial;
IV – o parcelamento; e
V – a moratória.
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüentes.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
§ 2º A situação prevista no inciso III deste artigo, não impede a constituição do
crédito tributário como elemento impeditivo da decadência.
Subseção II
Da Moratória
Art. 56. A lei específica que conceder a moratória definirá, obrigatoriamente,
sem prejuízo de outros requisitos:
I – o prazo de duração do benefício fiscal;
II – as condições da concessão;
III – os tributos a que se aplica;
IV – o período cujos fatos geradores serão alcançados pelo benefício.
Art. 57. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito
adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não
satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os
requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e
atualização monetária:
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação, não se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
Subseção III
Do Parcelamento
Art. 58. O parcelamento será concedido nas condições estabelecidas neste
Código ou em lei específica.
§ 1º O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos
moratórios, e, quando for o caso, honorários advocatícios.
§ 2º A Administração Tributária ao conceder parcelamento, fica autorizada a
emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas.
§ 3º O crédito tributário em execução judicial poderá ser parcelado, atendidas
as condições econômico-financeiras do sujeito passivo.
§ 4º A critério da Administração Tributária poderá ser concedido ao sujeito
passivo, mais de um parcelamento simultaneamente.
Art. 59. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não satisfazia ou
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do mesmo, cobrando-se o crédito tributário acrescido de juros de
mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou
simulação; ou
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão do parcelamento e sua revogação não se computa para efeito da prescrição
do direito à cobrança do crédito e no caso do inciso II deste artigo, a revogação só
pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Subseção IV
Do Depósito
Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou
parcial da obrigação tributária, para atribuir efeito suspensivo a qualquer outro ato por
ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou
exclusão total ou parcial do crédito tributário.
§ 1º A legislação disciplinará os procedimentos necessários à efetivação do
depósito, podendo estabelecer a exigência de depósito prévio em quaisquer
circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco.
§ 2º Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da
data da efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal.
§ 3º Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar
qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, será
por ele abrangido.
§ 4º A efetivação do depósito somente importa em suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, da parcela correspondente ao valor depositado.
Subseção V
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 61. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
crédito tributário:
I – pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas
previstas neste Código;
II – pela decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em
parte;
III – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou
de liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial.
Parágrafo único. Cessados os efeitos da suspensão, a administração tributária
prosseguirá na prática dos atos que eventualmente estavam paralisados pelo efeito
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
suspensivo ou iniciará a prática de outros, necessários à consecução da atividade
administrativa.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades
Art. 62. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável;
X - a decisão judicial passada em julgado; e
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
§ 1º Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior
verificação da regularidade da sua constituição, observado o disposto no art.54, deste
Código.
§ 2º A decisão a que se refere o inciso IX, deste artigo, considera-se definitiva,
quando não mais possa ser objeto de apreciação no âmbito administrativo.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 63. A legislação tributária fixará os prazos e a forma de pagamento dos
tributos municipais, podendo, inclusive, conceder, conforme o caso, descontos pela
antecipação, nas condições que estabeleça.
§ 1º Na hipótese de não ser fixado prazo para pagamento do crédito tributário,
este será o 10° (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 2º Os valores declarados pelo sujeito passivo e não pagos nos prazos fixados,
serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município, independentemente da
realização de procedimento fiscal.
§ 3º A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito
tributário.
Art. 64. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; ou
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Subseção III
Do Pagamento Indevido
Art. 65. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na eleição do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito
tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. A restituição do tributo a que se refere este artigo deverá ser
atualizada nos termos do art. 69, deste Código.
Art. 66. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 65, da data da extinção do crédito
tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do
pagamento antecipado;
II - na hipótese do inciso III do art. 65, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Subseção IV
Dos encargos moratórios e da atualização monetária
Art. 67. O crédito tributário referente a qualquer dos tributos pago fora dos
prazos estabelecidos na legislação ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento.
Art. 68. Os tributos não pagos até o vencimento serão acrescidos de multa
moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor devido, por dia de atraso,
no caso de pagamento espontâneo, limitada a 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O disposto nos artigos 67 e 68 aplica-se, inclusive, às
hipóteses de pagamento parcelado dos tributos, exceto o IPTU do exercício vigente e o
ISS a que se refere o art.102, deste Código, desde que as parcelas sejam pagas nos
prazos legais.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 69. O crédito tributário será atualizado, anualmente, com base na variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado nos últimos 12
(doze) meses, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Subseção V
Da Compensação
Art. 70. A compensação será efetuada nas condições estabelecidas neste
Código e em lei específica.
Art. 71. O Secretário de Finanças, atendendo ao interesse e à conveniência do
Município, poderá autorizar, através de despacho fundamentado, a compensação de
crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo
contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada
caso.
Parágrafo único. No caso de restituição de pagamento indevido de tributos, a
compensação poderá ser efetuada entre impostos da mesma espécie ou de espécies
distintas.
Art. 72. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Subseção VI
Da Transação
Art. 73. Lei específica poderá autorizar a transação de crédito tributário em
execução fiscal, que importe em terminação de litígio e sua conseqüente extinção,
quando:
I - a incidência do tributo for matéria controvertida;
II - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público
interno; ou
III – tiver por objeto matéria de interesse público relevante.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município realizará a transação de
crédito tributário na forma estabelecida por lei.
Subseção VII
Da Remissão
Art. 74. É facultado ao Chefe do Poder Executivo conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - à diminuta importância do crédito tributário.
§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
satisfazer as condições exigidas, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito tributário com encargos moratórios,
atualização monetária e:
I – imposição de penalidade, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou
de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º A competência a que se refere o caput deste artigo poderá ser delegada,
por ato do Chefe do Poder Executivo, ao titular da Pasta Fazendária.
Subseção VIII
Da Prescrição e da Decadência
Art. 75. O direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 76. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A prescrição pode ser reconhecida de ofício ou a pedido do sujeito passivo.
Subseção IX
Da Conversão de Depósito em Renda
Art. 77. O crédito tributário se extingue também pela conversão em renda, de
depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado
contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
I – a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
previstos na legislação;
II – o saldo a favor do sujeito passivo será restituído, de ofício, na forma
estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 78. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção; ou
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
Subseção II
Da Isenção
Art. 79. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de
lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão,
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território
do Município, em função de condições a ela peculiares.
Art. 80. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei específica a qualquer
tempo.
Art. 81. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento
onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei específica para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art.57, deste Código.
Subseção III
Da Anistia
Art. 82. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente
à vigência da lei específica que a concede.
Art. 83. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral; ou
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder.
Art. 84. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento
onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 57, deste Código.
Art. 85. Os benefícios fiscais previstos neste Código, somente poderão ser
efetivados se o sujeito passivo não tiver débitos de tributos municipais no exercício
financeiro em que for editado ou celebrado o ato concessivo.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 86. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato
gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não no Município de
São Gonçalo do Amarante, dos serviços relacionados no Anexo I, deste Código,
conforme previsto na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário
final do serviço.
§ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Anexo I, desta
Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação
envolva o fornecimento de mercadorias.
Art. 87. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS quando o serviço for
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
seguinte ao de início da atividade e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de
cada ano.
Art. 88. A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas à atividade;
III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado no mês;
IV – da destinação dos serviços;
V – da denominação dada ao serviço prestado.
Seção II
Do Local da Prestação e Do Estabelecimento
Subseção I
Do Local da Prestação
Art. 89. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será
devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 86, deste
Código;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante do Anexo I, deste
Código;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.17 da lista constante do Anexo I, deste Código;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
constante do Anexo I, deste Código;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Anexo I, deste Código;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo I, deste
Código;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do Anexo I, deste
Código;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do Anexo I, deste
Código;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
constante do Anexo I, deste Código;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante do Anexo I, deste
Código;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante do Anexo
I, deste Código;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16
da lista constante do Anexo I, deste Código;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do
Anexo I, deste Código;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do Anexo I,
deste Código;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
lista constante do Anexo I, deste Código;
XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do Anexo I,
deste Código.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista constante do
Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Município, quando haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do
Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
neste Município, caso haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no local do
estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante do Anexo I, deste Código.
Subseção II
Estabelecimento prestador
Art. 90. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1o Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o
imposto será lançado por estabelecimento.
§ 2o
Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos
distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou
jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam
situados em locais diversos.
Seção III
Da não Incidência
Art. 91. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção IV
Das Isenções
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 92. Ficam isentos do ISS os serviços prestados por:
I – lavadeiras, sapateiros, engraxates, costureiras e outros artesãos ou artífices,
que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
II - sindicatos, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional
de Serviço Social (CNSS) e centros sociais urbanos, aos seus associados, relativos a
serviços diversionais e de assistência social;
III – secretarias das áreas de educação, desporto e cultura do Município,
relativos a diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade;
IV – os espetáculos humorísticos, de dança e folclore, realizados por artistas
locais, quer sejam profissionais ou amadores.
V - associações culturais e comunitárias, desde que a receita dos serviços por
elas prestadas sejam revertidos nas finalidades da própria associação;
VI - sindicato, circulo operário ou associações populares, sem finalidade
lucrativa, em relação aos serviços médicos, odontológicos e de ensino.
Parágrafo único. São também alcançados pela isenção a que se refere o caput
deste artigo, os serviços de diversão pública consistentes em espetáculos desportivos
ou jogos e exibições competitivas realizadas entre associações ou bairros.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 93. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente sem
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto,
exceto os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de obrigação
condicional.
§ 2º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação
do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que
onerem o preço do serviço.
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do
serviço, quando previamente contratados.
§ 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista constante
do Anexo I, deste Código, forem prestados no território deste Município e também no
de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, da
extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de
qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes neste Município.
§ 5º Quando da prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05
da lista constante do Anexo I, deste Código, não se inclui na base de cálculo do ISS o
valor dos materiais aplicados no respectivo serviço.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
§ 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, caso o sujeito passivo não
apresente as notas fiscais relativas aos materiais empregados na prestação dos
serviços, poderá ser deduzido do valor total da obra, o percentual de até 40%
(quarenta por cento), sendo a base de cálculo do imposto formada pelo restante dos
valores.
§ 7º A dedução prevista no parágrafo anterior não implica na homologação dos
lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
§ 8º A base de cálculo do ISS incidente sobre jogos e diversões públicas é o
preço do ingresso, da entrada, da admissão ou participação, cobrado do usuário através
de emissão de bilhetes de ingresso, entrada, inclusive fichas ou assemelhadas, cartões
de posse de mesa, convites, cartões de dança, tabelas, cartelas, couvert, ou por
qualquer outro sistema.
§ 9º Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música
ao vivo, shows ou espetáculos do gênero, prestados em boates, discotecas,
danceterias, dancings, cafés-concertos, e outros da espécie, considera-se parte
integrante do preço do ingresso, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de
aparelhos ou equipamentos aos usuários.
Art. 94. Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação
de serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar, salvo as exceções
previstas nela própria.
Parágrafo único. Quando a contraprestação se verificar através da troca de
serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o
preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses
serviços ou mercadorias.
Art. 95. No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa
do mesmo titular, com sede fora deste Município, a base de cálculo compreenderá
todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.
Seção VI
Da Tributação do Profissional Autônomo e da Sociedade Uniprofissional
Subseção I
Do Profissional Autônomo
Art. 96. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos valores
especificados inciso II do art. 107, nestes não compreendida a importância paga a título
de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º Caracteriza serviços prestados por autônomo, aquele cuja prestação tenha
caráter personalíssimo, seja realizada pelo próprio prestador e com responsabilidade
técnica, nos termos da legislação aplicável.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
§ 2º Para realização da prestação de serviços prevista § 1º deste artigo, será
permitido para tal realização, o auxílio de, no máximo, 2 (dois) funcionários, com
vínculo empregatício e sem a mesma habilitação do prestador.
§ 3º O profissional autônomo, não regularmente inscrito, terá o ISS calculado
aplicando-se a alíquota prevista para a prestação do serviço sobre a base de cálculo a
que se refere o art. 93, deste Código.
Subseção II
Das Sociedades Uniprofissionais
Art. 97. As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto, nos termos do
inciso III do art. 108, calculado em relação a cada grupo de profissionais habilitados,
sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste artigo, aquela
constituída de profissionais liberais das categorias abaixo discriminadas, sem natureza
empresarial:
I – médicos, inclusive veterinários, dentistas, psicólogos e assistentes sociais;
II – enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e protéticos;
III – advogados;
IV – agentes da propriedade indústrial e relações públicas;
V – economistas, contadores, auditores e técnicos em contabilidade; e
VI – engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomo.
§ 2º Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a
sua receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma das
características abaixo:
I - que tenham como sócio pessoa jurídica;
II - que estejam enquadradas nas normas previstas no direito empresarial,
inclusive a previsão de participação dos sócios no lucro ou receita líquida, em função
de cotas;
III - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - que tenham mais de 02 (dois) empregados por sócio;
VI - que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere
o Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso V do § 2º, serão computados todos os
empregados que trabalhem nas dependências do estabelecimento, inclusive os
pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares
ou administrativos.
§ 4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas sociedades
empresariais as sociedades que tem por objeto o exercício de atividade própria de
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
empresário sujeitas à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e
constituídas segundo um dos tipos regulados pelos art.s 1.039 a 1.092 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Seção VII
Da Tributação de Outros Serviços
Art. 98. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na
modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de
fichas ou outra forma de funcionamento, o imposto poderá ser pago a critério da
autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos
utilizados no estabelecimento.
Art. 99. Na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais
constantes do item 21 do Anexo I, deste Código, considera-se base de cálculo os
valores dos emolumentos e demais receitas relacionadas a estes serviços.
Parágrafo único. Não integram à base de cálculo, prevista no caput deste
artigo, os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente
repassados.
Art. 100. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados por
instituições financeiras constantes dos subitens do item 15, do Anexo I, desta Lei
Complementar, será os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço.
Art. 101. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
competente, da seguinte forma:
I – em pauta que reflita o preço corrente na praça;
II – mediante estimativa;
III – por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
Seção VIII
Das Alíquotas
Art. 102. As alíquotas e os valores fixos do ISS são as seguintes:
I – serviços prestados por empresas:
a) 3% (três por cento): serviços de educação previstos no subitem 8.01;
b) 4% (quatro por cento), sobre o preço dos serviços transportes relacionados
no item 16 da lista descrita no Anexo I, desta Lei Complementar;
c) 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços constantes nos demais itens
e subitens do Anexo I, deste Código;
II – serviços prestados por profissionais autônomos:
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino ou
registro em órgão de classe instituído por lei: 300 (trezentas) Unidades Fiscais de
Referência do Município de São Gonçalo do Amarante (UFIRSA’s), por ano;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou
registro em órgão de classe instituído por lei: 200 (duzentas) UFIRSA’s, por ano;
c) quando a realização do serviço exigir formação de nível primário: 80 (oitenta)
UFIRSA’s por ano;
d) motorista autônomo: 150 (cento e cinquenta) UFIRSA’s por ano;
III – sociedades civis uniprofissionais: 30 (trinta) UFIRSA’s por mês, calculado
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço
em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável.
Parágrafo único. O valor do ISS a ser recolhido pelo profissional autônomo a
que se refere o inciso II do artigo anterior, no ato da inscrição do CPBS, será
proporcional aos meses restantes do exercício.
Art. 103. O imposto devido pelo sujeito passivo, a que se refere o inciso II, do
caput deste artigo, poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, a critério da
autoridade competente.
Seção IX
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 104. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa
que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na
lista de serviços.
§ 2º Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a
sociedade de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de serviço.
§ 3º Equipara-se a empresa, para fins de recolhimento do ISS, sobre o
movimento econômico apurado ou estimado, o prestador de serviço que se enquadrar
como:
I – profissional autônomo que contratar, para o exercício de sua atividade
profissional, mais de 2 (duas) pessoas com ou sem vínculo e que não possua a mesma
habilitação do proprietário do estabelecimento do prestador;
II – a sociedade uniprofissional que tenha em seu quadro, mais de 06 (seis)
pessoas com ou sem vínculo e que não possuam a mesma habilitação do proprietário
do estabelecimento prestador;
III – os condomínios que prestem ou tomem serviços;
IV – o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse
econômico, sob a forma de sociedade de fato ou que tenha a cooperação entre as
pessoas físicas, prestadores de serviços como forma de redução do custo da mão-de-
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
obra, material ou de infraestrutura, quando localizado em uma mesma referência
cadastral.
Subseção II
Do Responsável
Art. 105. Além dos responsáveis definidos neste Código, o Município poderá
atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário à
terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se
refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS todo aquele
que, mesmo sujeito à imunidade ou a isenção, utilizar serviços prestados por terceiros
que não fizerem prova de sua inscrição, como contribuintes do ISS no Município.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são solidariamente
responsáveis:
I – o proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem imóvel
onde se realize obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05
e 7.15 da lista a que se refere o Anexo I, deste Código, quando os serviços forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do
ISS pelo prestador;
II – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a
prática de jogos, diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
III – qualquer prestador de serviço em relação às prestações, cujo imposto não
tenha sido retido ou se o tomador encontrar-se em situação fiscal irregular;
IV - os proprietários, os detentores da posse ou os titulares do domínio útil que
permitam em seus imóveis, a realização de atividade tributável sem estar o prestador
do serviço em situação fiscal regular ou sem comprovação do recolhimento do imposto.
§ 3º Aplica-se, também, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo, ao
recolhimento integral de multas, outros acréscimos legais e ao cumprimento das
obrigações acessórias, quando for o caso.
Seção X
Do Substituto Tributário
Art. 106. Fica atribuída aos tomadores de serviços abaixo relacionados, na
condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ISS, incidente sobre os serviços prestados por contribuintes inscritos ou não no
Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS);
I – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem
como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações, estabelecidas no Município de São Gonçalo do Amarante, pelo imposto
incidente sobre os serviços a eles prestados;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
II – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido em relação aos serviços prestados, relativo à
exploração desses bens;
III – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração
de atividade tributável ou utilizarem serviços constantes no Anexo I, deste Código, cujo
prestador ou proprietário não seja estabelecido no Município de São Gonçalo do
Amarante;
IV – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados,
pelo imposto devido nas prestações;
V – os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo
imposto devido, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do respectivo ISS;
VI – as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente
sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no
Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
VII – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência
médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto
devido sobre serviços a elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos
planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade
médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, e congêneres;
c) empresas que executem remoção de doentes;
VIII – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a
eles prestados por:
a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de móveis e
imóveis; e
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e
assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das
empresas das atividades referidas no inciso anterior;
IX – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e
limpeza de imóveis;
X – as empresas de comunicação, pelo imposto devido sobre os serviços a elas
prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
c) leasing de equipamentos;
d) serviços de locação de transporte intramunicipal rodoviário de pessoas e
materiais;
XI – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os
serviços a eles prestados pelas empresas de:
a) guarda e vigilância;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
b) transporte de valores;
c) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
XII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras
modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes,
pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
XIII – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XIV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,
7.19; 11.02, 17.05, e 17.10 da lista constante do Anexo I, desta Lei Complementar;
XV – a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais
resultem remunerações ou comissões, por ela pagas a casas lotéricas e de venda de
bilhetes, na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral e serviços correlatos, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres;
XVI – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando tomar ou
intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no
Município de São Gonçalo do Amarante, dos quais resultem remuneração ou comissão
por ela pagas;
XVII – os estabelecimentos remetentes, pelo transporte de valores realizados
por terceiros.
§ 1º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas
jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 2º Os substitutos tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 107. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS,
fornecerão ao prestador de serviço, recibo de retenção na fonte do valor do imposto e
ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações objeto da retenção, no
prazo estipulado na legislação.
Parágrafo único. Os contribuintes do ISS registrarão no livro de registro de
notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores
que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se
refere o artigo anterior.
Seção XI
Da Estimativa
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 108. Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar
tratamento fiscal mais adequado, o valor do imposto poderá ser calculado por
estimativa, pela autoridade administrativa, e especialmente, quando se tratar de:
I – atividade exercida em caráter provisório;
II – contribuinte de rudimentar organização;
III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume
de negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal específico, a exclusivo critério
da autoridade competente.
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por
categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades
cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 109. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente
levará em consideração, conforme o caso:
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticos porte e
atividade;
IV – os fatores de produção usados na execução do serviço;
V – a margem de lucro praticada.
§ 1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos
valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios
ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um
por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos
obrigatórios ao contribuinte;
e) outras despesas essenciais à prestação do serviço.
§ 2º Aos valores resultantes da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será
acrescido percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento).
§ 3º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o
contribuinte sujeito escrituração fiscal.
§ 4º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a
aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações
subseqüentes à revisão.
Art. 110. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e
servirá como limite mínimo de tributação.
§ 1º Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por
iniciativa da administração tributária ou a requerimento do contribuinte.
§ 2º A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita
quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando
da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
§ 3º O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas
datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
Art. 111. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 112. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda,
suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e
o montante do imposto devido pelo contribuinte e, se apurada diferença entre o
imposto estimado e o efetivamente devido, esta deverá:
I – se inferior ao montante devido, ser recolhida no prazo previsto na legislação;
II – se superior ao valor devido, ser deduzida do imposto devido no período
seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese de baixa ou de mudança de regime de
recolhimento do imposto, caso haja valor pago a maior, este deverá ser devolvido ao
contribuinte.
Seção XII
Do Arbitramento
Art. 113. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá
ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas,
nos seguintes casos:
I – o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das
operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de
livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II – o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos
necessários à fiscalização das operações realizadas;
III – quando os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo sejam
omissos ou não mereçam fé, ou quando não possibilitem a apuração da receita, ou,
ainda, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas a eles inerentes;
IV – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer
meios diretos ou indiretos;
V – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que
não mereçam fé;
VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo
dos preços de mercado;
VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente à materialidade
dos fatos, no período em que foram constatadas as ocorrências mencionadas nos
incisos deste artigo.
Art. 114. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada,
poderá o Fisco considerar:
I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros
exercícios, ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;
II – as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III – os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
sujeito passivo;
IV – média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou
posteriores àquele a ser arbitrado;
V – o preço corrente dos serviços oferecidos à época, a que se referir a
apuração; e
VI – em se tratando de obras de construção civil, avaliação de acordo com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º A receita bruta arbitrada poderá ainda ser calculada com base no
somatório das parcelas a que se refere este artigo.
§ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período sob ação fiscal ou no qual esteja ocorrendo o arbitramento.
Seção XIII
Do Pagamento
Art. 115. O ISS será recolhido da seguinte forma:
I – por meio de documento de arrecadação preenchido pelo próprio contribuinte,
no caso de lançamento por homologação, de acordo com modelo, forma e prazos
estabelecidos pelo Fisco;
II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente,
nos prazos e condições constantes da própria notificação.
Parágrafo único. O ISS será recolhido nos seguintes prazos:
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
I – no ato da prestação do serviço quando se tratar de serviços não
permanentes ou eventuais;
II – mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, no caso de empresa
e os que estiverem sob o regime de estimativa ou substituição tributária.
Art. 116. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e ocorrerá
no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da
Fazenda Pública municipal no prazo fixado na legislação tributária.
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do
sujeito passivo pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste
Código.
Art. 117. Nas obras por administração e nos serviços, cujo faturamento
dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência
será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Seção XIV
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Das Obrigações Tributárias em Geral
Art. 118. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto,
que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas
com a prestação de serviços tributados pelo ISS, estão obrigadas ao cumprimento das
obrigações deste Capítulo e das previstas em regulamento.
Art. 119. As obrigações acessórias constantes deste Capítulo, não excetuam
outras de caráter geral e comum a outros tributos previstos em legislação própria.
§ 1º O tomador de serviços, quando não obrigado a reter o ISS incidente sobre
a prestação, deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou
outro documento equivalente previsto na legislação.
§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o art. 106 deste Código, não
poderão utilizar quaisquer tipos de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação
municipal, para efeito de recolhimento do ISS retido na fonte, aplicando-se somente
sobre o ISS de obrigação própria.
§ 3º Os substitutos a que se refere o § 2º, deste artigo, sujeitam-se ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo
manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
§ 4º A Administração Tributária poderá autorizar a adoção de regime especial
para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de
processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
Art. 120. A expedição do “Habite-se” somente poderá ser efetuada mediante
prova do pagamento do ISS incidente sobre a prestação de serviços de construção civil,
constituindo a sua concessão ato de responsabilidade pessoal do servidor.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 121. As pessoas jurídicas que tenham inscrição no cadastro imobiliário do
Município de São Gonçalo do Amarante e que realizem operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS), deverão apresentar, mensalmente, até o dia
20 (vinte) do mês subseqüente, cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF) em arquivo magnético, conforme layout definido pela legislação estadual.
Art. 122. O Chefe do Poder executivo municipal fica autorizado a instituir todas
as obrigações acessórias necessárias à adequada administração e controle dos tributos.
Subseção II
Da Escrituração Fiscal
Art. 123. Os contribuintes sujeitos ao ISS são obrigados a:
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados,
ainda que imunes, isentos ou não tributados;
II – emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo
Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
§ 1º As notas fiscais de prestação de serviços terão validade de 36 (trinta e seis)
meses, contados da data de sua autorização, respeitado o prazo para aquelas já
autorizadas anteriormente à vigência deste Código e poderão ser substituídas por NFSe ou outro tipo de documento, na forma disposta na legislação.
§ 2º As notas fiscais a que se refere o § 1º deste artigo, deverão conter,
impresso em seu rodapé, o número da autorização para sua impressão.
§ 3º A legislação disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados
livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§ 4º Os prestadores de serviços ficam obrigados a descrever na nota de
prestação de serviços, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS destacado.
§ 5º Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio
pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços.
Art. 124. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será disciplinada por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Considera-se realizado o lançamento do crédito tributário
relativo ao ISS por NFS-e emitida ou NFS-e convertida.
Art. 125. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O sujeito passivo fica ainda obrigado à apresentação de
quaisquer informações ou declarações, na forma e nos prazos que dispuser a
legislação.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 126. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana deste
Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do
Município em que se observe o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos
seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considerar-se-á também zona urbana a área urbanizável e a de expansão
urbana constituída de glebas ou de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinada à habitação ou à atividade empresarial, mesmo que localizadas fora da zona
definida no § 1º deste artigo.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de janeiro de cada
exercício, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o ano, hipótese
em que ocorre o fato gerador da parte construída na data da concessão do "habite-se"
ou de sua ocupação, se anterior.
Seção II
Da Incidência
Art. 127. O IPTU incide sobre imóveis com edificações ou sem edificações.
§ 1º A incidência independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas.
§ 2º Para os efeitos do caput, deste artigo, considera-se imóvel sem edificação:
I – aquele não edificado;
II - com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como
condenada ou em ruínas; e
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 128. Não incide IPTU sobre os bens móveis mantidos em caráter
permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração,
embelezamento ou comodidade.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 129. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 130. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as
mutações de domínio e é devido:
I – por quem exerça a posse direta do imóvel; e
II – por qualquer dos possuidores indiretos.
Subseção II
Do Responsável Solidário
Art. 131. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o justo possuidor;
II – o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
III - os promitentes compradores imitidos na posse;
IV – os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer
título, do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, ainda que a ele isento ou imune.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao espólio das
pessoas nele referidas.
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 132. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 133. O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a
cobrança do IPTU, será o fixado através da aplicação da Planta Genérica de Valores
Imobiliários (PGVI), constante do Anexo XIII e da metodologia de cálculo definida neste
Código.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Parágrafo único. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma
dos valores venais do terreno e da edificação.
Subseção II
Do Valor Venal do Imóvel
Art. 134. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados
Fornecidos pelo Cadastro de Propriedade Imobiliária (CAPI), levando em conta, a
critério da repartição, os seguintes elementos:
I – no caso de terrenos:
a) o valor do metro quadrado adotado pelo Município através da PGVI, tomando
por base o valor médio obtido em razão das últimas transações de compra e venda e
ofertas do mercado;
b) a localização, o número de frentes, a forma, as dimensões, os acidentes
naturais e outras características do terreno;
c) a existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto,
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo
Poder Público;
d) o fator de gleba;
e) quaisquer outros dados obtidos pela Administração e que possam ter
viabilidade técnica em sua utilização.
II – no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário do metro quadrado da construção, conforme estabelecido na
PGVI;
c) o estado de conservação da construção;
d) o tipo e a categoria da edificação;
e) o número de pavimentos;
f) o índice médio de valorização correspondente à região;
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que
possam ser tecnicamente admitidos.
§ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do
imposto poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público municipal,
por proposta da Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI), que será criada por ato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel,
as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e demais
benfeitorias, que contribuíram para sua valorização.
§ 3º Todas as alterações que possam modificar a base de cálculo deverão ser
comunicadas à Administração Tributária municipal, sob pena de incorrer o infrator nas
sanções previstas no art. 152, deste Código.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Subseção III
Das Alíquotas
Art. 135. As alíquotas do IPTU serão fixadas em razão do valor venal, do uso e
da localização do imóvel.
§ 1º As alíquotas a que se refere o caput deste artigo são as seguintes:
I – 1,5% (um e meio por cento): para imóveis não edificados e não murados,
localizados em área dotada de infraestrutura urbana;
II – 1,0% (um e meio por cento): para imóveis não edificados;
III – 0,6% (seis décimos por cento): imóveis com edificações exclusivamente
residenciais;
V – 0,8% (oito décimos por cento): demais imóveis com edificações;
VI – 0,5% (cinco décimos por cento): imóveis de preservação ambiental.
§ 2º Considera-se imóvel não edificado o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, sem a devida
utilização;
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição;
. Seção V
Da progressividade no tempo
Art. 136. A alíquota do IPTU aplicável aos imóveis não edificados e que não
cumpram a função social, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 1988, será
majorada em 1% (um por cento) a cada exercício, limitada a 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo será
disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção VI
Da isenção
Art. 137. Ficam isentos do pagamento do IPTU o imóvel:
I - locado ou cedido ao Município de São Gonçalo do Amarante;
II - quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da
União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações;
III - pertencente a servidor público municipal efetivo, desde que:
a) seja utilizado exclusivamente para sua residência;
b) não possua outro imóvel neste Município; e
c) a renda familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
IV - o imóvel pertencente à pessoa viúva, órfão menor, aposentada, pensionista
ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
valor venal seja de até 20.000 (vinte mil) UFIRSAs, quando nele resida e desde que não
possua outro imóvel no Município;
V - pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício
de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
VI – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da
parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a imissão
de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
§ 1º Considera-se pobre, para os fins do inciso IV deste artigo, o contribuinte
que tiver renda familiar mensal inferior ou equivalente a 2 (dois) salários mínimos.
§ 2º O beneficiário fará o requerimento solicitando a isenção após recebimento
da notificação de lançamento do imposto, que uma vez aprovada e homologada pela
Secretaria de Finanças e obedecendo aos critérios deste artigo, somente será renovada
de 3 (três) em 3 (três) anos, não sendo mais necessária a apresentação de documentos
comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve o benefício da isenção.
Seção VII
Do Lançamento e do Pagamento
Subseção I
Do Lançamento
Art. 138. O lançamento do IPTU será feito anualmente em nome do titular sob
o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição ou com base nos elementos cadastrais
declarados pelo sujeito passivo ou estabelecidos pela Administração Tributária.
Art. 139. O lançamento será efetuado:
I - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só
dos condôminos, pelo valor total do tributo;
II - no caso de condomínio diviso, no nome de cada condômino, na proporção
de sua parte pelo ônus do tributo; e
III – no caso de não ser conhecido o proprietário, no nome de quem esteja na
posse do imóvel.
§ 1º Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em qualquer
época, com base nos elementos que a Administração Tributária dispuser.
§ 2º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão
lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as
modificações.
Art. 140. Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito
passivo:
I - com a entrega da notificação pelos Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) ou por quem esteja regularmente autorizado; ou
II – com a publicação em Diário Oficial do Município (DOM) ou outra forma de
publicidade, dos elementos constitutivos do lançamento.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 141. O lançamento do IPTU referente a prédio novo ocorrerá a partir do
exercício seguinte à data da expedição do “Habite-se”, ou, na falta deste, da conclusão
da obra ou a partir do momento em que passou a ser habitado.
Parágrafo único. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em
qualquer época, com base nos elementos que a Administração Fazendária dispuser,
esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.
Art. 142. Na hipótese de o sujeito passivo não haver recebido a notificação do
lançamento do IPTU, deverá comparecer à repartição fiscal em até 05 (cinco) dias,
antes do vencimento da primeira parcela, para o recebimento do documento de
arrecadação, sob pena de:
I – perda da redução prevista na legislação;
II – imposição dos acréscimos de multa e juros de mora.
Art. 143. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito tributário,
através de petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando considerar o
lançamento do imposto indevido, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da notificação
do lançamento fiscal.
Parágrafo único. Enquanto não houver manifestação da Administração Pública,
o crédito tributário fica suspenso, bem como todos os prazos para fruição de benefícios
fiscais.
Art. 144. O imóvel que for contemplado com algum tipo de benefício fiscal, não
poderá apresentar nenhum foco de doença, detectado pela vigilância sanitária deste
Município, no exercício anterior ao do lançamento do imposto.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 145. O recolhimento do imposto será anual e poderá ser feito em cotas,
nos prazos e condições estabelecidas na legislação de regência.
§ 1º O IPTU lançado sobre imóveis será reduzido de 10% (dez por cento),
desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – não exista débito de IPTU inscrito em dívida ativa ou com parcelamento em
atraso até 31 de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador do tributo;
II – o pagamento seja efetuado em parcela única, até a data estabelecida na
notificação de lançamento.
Art. 146. O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10
(dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento a que se refere este artigo, o
valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFIRSA’s.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Seção VIII
Das obrigações acessórias
Subseção I
Da Inscrição no Cadastro de Propriedade Imobiliária (CAPI)
Art. 147. Serão obrigatoriamente inscritos no CAPI os imóveis existentes como
unidades autônomas, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade
tributária.
§ 1º O pedido de inscrição deverá instruído com os elementos necessários para
o lançamento do IPTU, tendo sempre como titular o proprietário, o possuidor, a
qualquer título, ou o titular do domínio útil do imóvel objeto da inscrição, ainda que
sejam beneficiados por isenção ou não-incidência.
§ 2º A cada unidade imobiliária autônoma, nos termos da lei civil, caberá uma
inscrição.
§ 3º Considera-se unidade imobiliária o lote, a gleba, a casa, o apartamento, a
sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de pavilhões que
equipam fábrica, colégio, hospital ou outras atividades.
Art. 148. O CAPI será atualizado quando se verificar qualquer alteração,
decorrente de transmissão, a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão,
demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma,
demolição ou outra alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
Parágrafo único. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer,
mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido
alienados definitivamente ou mediante compromisso de alienação, a qualquer título,
indicando a quadra, o lote, o nome e o endereço do comprador, assim como o valor do
contrato de compra e de venda, a fim de ser feita a anotação do CAPI previsto neste
Código.
Art. 149. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo
com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas de ofício para fins de tributação.
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não
geram direitos ao proprietário e não excluem ao Município o direito de promover a
adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem
como outras sanções previstas em lei.
Subseção II
Das Informações
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 150. O sujeito passivo deverá informar dentro de 30 (trinta) dias, contados
da respectiva ocorrência:
I - aquisição de imóveis;
II - mudança de endereço para entrega de notificações;
III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo
do imposto.
Art. 151. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em
desobediência às normas técnicas serão, mesmo assim, inscritas e lançadas para efeitos
tributários.
Parágrafo Único. A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não
geram direitos ao proprietário e não excluem do Município, o direito de promover a
adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem
como outras sanções previstas em Lei.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 152. Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização e não podem seus
proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir ou dificultar o
cumprimento da ação fiscal ou negar-lhes informações de interesse da administração
tributária.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo caracteriza
embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso III, do art.
153, deste Código.
Seção X
Das Infrações e das Penalidades
Art. 153. As infrações à legislação tributária serão punidas com a aplicação das
seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto devido:
I – multa de 50% (cinquenta por cento), do valor do imposto devido, quando
não for promovida a inscrição, atualização ou sua alteração na forma e no prazo
determinados ou, ainda, houver erro nos dados que possam alterar a base de cálculo
do imposto;
II – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando houver
omissão, fraude ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do
imposto;
III – multa de 200 (duzentas) UFIRSA’s. quando o sujeito passivo embaraçar,
dificultar ou impedir a ação fiscal, aplicando-se em dobro, nos casos de reincidência;
IV – deixar o contribuinte de fornecer à Administração Fazendária informações a
que se obriga pela legislação tributária: multa de 100 (cem) UFIRSA’s..
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 154. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens
imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador:
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
II – a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão onerosa de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas
nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O ITBI incide sobre bens situados no Município de São
Gonçalo do Amarante.
Art. 155. Equipara-se à transmissão de bens imóveis, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de qualquer natureza;
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens
ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
Seção II
Da não Incidência
Art. 156. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a que
se refere a Seção anterior, quando:
I – realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento
de capital nela inscrito;
II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que
foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos
alienantes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos
reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24
(vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à
aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida
no § 2º deste artigo, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses
seguintes à data da aquisição.
§ 4º Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do
objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação
de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 5º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será
devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens
ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.
Seção III
Da Sujeição Passiva
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 157. O contribuinte do ITBI é:
I – o adquirente dos bens ou direitos;
II – nas cessões de direitos, o cessionário;
III – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito
que recebe.
Subseção II
Do Responsável
Art. 158. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do Imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em
razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 159. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos imóveis objeto
da transação e dos bens ou direitos transmitidos, apurados na data do efetivo
recolhimento do tributo.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Parágrafo único. Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será:
I – nas permutas, o valor de cada imóvel permutado;
II – na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço do maior
lance.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 160. As alíquotas aplicáveis ao ITBI serão as seguintes:
I – 3% (três por cento), no ato de registro do imóvel;
II – 2% (dois por cento), se pago antecipadamente, até a data da lavratura do
instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da
cessão de direitos relativos a bens imóveis;
III - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH)
a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento);
Seção V
Do Pagamento
Art. 161. O ITBI será pago por meio de documento de arrecadação emitido pela
Administração Fazendária e efetuado antes da averbação do registro na matrícula do
imóvel.
§ 1º Nas seguintes situações especiais, os prazos para pagamento serão:
I – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja
recurso pendente;
III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura.
§ 2º O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer instituição financeira
autorizada pelo Poder Executivo municipal.
Seção VI
Da Restituição
Art. 162. O ITBI será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I – não se completar o ato ou contrato, por força do qual tiver sido pago;
II – for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato
ou contrato, em decorrência do qual o imposto tiver sido pago;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
III – for declarada a exclusão do crédito tributário;
IV – houver sido recolhido a maior.
Seção VII
Das Isenções
Art. 163. São isentas do ITBI as seguintes transações:
I – a aquisição de gleba rural de área não excedente a 5 (cinco) hectares, que
se destine à exploração própria, pelo adquirente e sua família, não possuindo este outro
imóvel no Município;
II – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para
população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal, patrocinado ou
executado por órgãos públicos e seus agentes;
III - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor
municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como ao cônjuge
sobrevivente, enquanto não contrair núpcias, não possuam outro imóvel no Município e
o façam para sua moradia, desde que o valor do imóvel não seja superior a 100.000
(cem mil) UFIRSAs.
IV – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Parágrafo único. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao limite
estabelecido no inciso III deste artigo, o ITBI incidirá sobre os valores excedentes
àqueles nele fixados.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Art. 164. O oficial de registro público que lavrar instrumentos translativos de
bens ou direitos sobre imóvel, de que resulte obrigação de pagar imposto, exigirá que
lhes seja apresentado o comprovante de quitação do imposto, respondendo
solidariamente pelo ITBI não pago, quando praticarem tal ato sem a devida
comprovação do pagamento.
§ 1° Se a operação for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se
for hipótese de não-incidência tributária, o oficial de registro público que tiver de lavrar
instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel, deverá exigir a
apresentação de certidão declaratória do reconhecimento do favor fiscal.
§ 2° A certidão de que trata o § 1° deste artigo, será fornecida pela SEFIN,
através de processo regular formulado após requerimento do interessado.
Art. 165. Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de
atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, sem que se comprove o seu anterior
pagamento ou a sua exoneração.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 166. Os oficiais de registros públicos ficam obrigados a enviar à SEFIN,
relação completa de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou
averbados no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Seção IX
Das Infrações e das Penalidades
Art. 167. O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto ao
ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do
imposto devido, quando for o caso:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido:
a) na prática de qualquer ato de transmissão de bens ou direitos, sem o
pagamento do imposto nos prazos legais;
b) pelo descumprimento da disposição contida no art. 160, deste Código;
II – 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou
inexatidão falsa ou fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir
no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de
pagamento;
III – 100 (cem) UFIRSA’s por cada documento ou ocorrência, aos serventuários
da justiça que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos,
escrituras ou contratos relativos a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto
ou exibição da declaração de desoneração:
IV – 100 (cem) UFIRSA’s por relação não enviado, nos termos do art. 165, deste
Código.
TITULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168. As taxas de competência do Município de São Gonçalo do Amarante
têm como fato gerador:
I – o exercício regular do poder de polícia; e
II – a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo, não podem ter base
de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 169. Consideram-se serviços públicos:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
II – específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e
III – divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Art. 170. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao
Município de São Gonçalo do Amarante, estas serão lançadas de ofício, com base nos
elementos constantes de cadastros próprios, ou de dados e informações de que
disponha a Administração Tributária.
Art. 171. O fato gerador da taxa, quando for de incidência anual, considera-se
ocorrido:
I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano em que esta
incidir;
II – em 1° de janeiro de cada ano civil, nos exercícios subseqüentes; e
III – na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou
de atividade, qualquer que seja o momento do exercício.
Parágrafo único. O lançamento e o pagamento das taxas não implicam
reconhecimento da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida perante a
Administração Tributária.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO
REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Das Taxas de Licença
Art. 172. As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, configurado na atividade da Administração Municipal que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou econômica,
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público municipal, à tranquilidade
pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo em seu território.
Art. 173. As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes
atividades:
I – análise da adequação da localização e do funcionamento de
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na
jurisdição do Município;
II – circulação de transportes automotores municipais;
III - aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim
entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, arruamentos,
loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou
qualquer outra obra, no Município;
IV – funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
V – veiculação de publicidade e propaganda em geral;
VI – licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de
produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a saúde e
alimentação humana e animal;
VII - ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos;
VIII – licença de natureza ambiental.
Seção II
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos
de Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros.
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 174. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços tem
como fato gerador, a permissão para a localização e o funcionamento de
estabelecimento, em qualquer ponto do território do Município.
§ 1° A Taxa a que se refere este artigo será lançada:
I – sempre que ocorrer pedido de licença para localização e funcionamento de
estabelecimento;
II – quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local,
mudança de razão social ou alteração de área edificada ou territorial do
estabelecimento.
III – anualmente, por ocasião da sua renovação.
§ 2° A licença inicial para localização e funcionamento de estabelecimento será
concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a autenticação do
Alvará de Funcionamento respectivo, na forma disciplinada pela legislação.
§ 3° A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita
a renovação no exercício seguinte.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 175. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de
estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de prestação de serviços e
similares, situados no território do Município de São Gonçalo do Amarante.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 176. A taxa referente ao Alvará de Funcionamento será calculada de acordo
na forma definida no Anexo II deste Código.
§ 1° O pedido de licença a que se refere essa seção somente deverá ser
protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa.
§ 2° O pagamento da taxa de que trata o caput deste artigo será efetuado
apenas uma vez, exceto nos casos do art. 178, deste Código.
Subseção IV
Da Obrigatoriedade do Alvará
Art. 177. Nenhum estabelecimento poderá exercer suas atividades sem estar de
posse do Alvará de Funcionamento, na forma do artigo anterior, sob pena de aplicação
das sanções previstas nos arts. 180 e 181, deste Código.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento de que trata esta Seção será
conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento.
Art. 178. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I – alteração de endereço;
II – alteração da razão social ou do ramo de atividade; ou
III – alteração da área edificada ou territorial do estabelecimento.
Subseção V
Dos Estabelecimentos
Art. 179. Para efeito de incidência da Taxa de Localização e Funcionamento,
consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que idênticos ramos de negócio,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II – os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Subseção VI
Das Penalidades
Art. 180. O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a
interdição do estabelecimento na forma prevista no Código de Posturas do Município,
mediante notificação ao contribuinte para regularização do pagamento da taxa no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 181. O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção
sujeitar-se-á aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa:
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
I – iniciar ou praticar ato sujeito à licença de localização e funcionamento sem
que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor
da taxa devida, nunca inferior a 100 (cem) UFIRSA’s;
II – deixar de fixar o Alvará de Funcionamento em local visível do
estabelecimento: multa equivalente a 40 (quarenta) UFIRSA’s;
III – deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral: multa
equivalente a 50 (cinquenta) UFIRSA’s.
Seção III
Da Taxa de Licença de Transportes Automotores Municipais
Subseção I
Fato Gerador
Art. 182. A Taxa de Transporte tem como fato gerador a atividade de vistoria
dos veículos automotores destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros
e de cargas, compreendida a autorização para o licenciamento, a fiscalização quanto ao
número de veículos autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados.
Parágrafo único. Nenhum interessado poderá desenvolver as atividades de
prestação de serviços dos transportes a que se refere o caput deste artigo sem que
haja efetuado o pagamento da Taxa de Transportes, sob pena da aplicação das
penalidades previstas nesta Seção.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art.183. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou
concessionária, que opera no Município, os serviços de transporte automotor, coletivo
ou individual de passageiros e de cargas.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 184. A Taxa de Transporte será calculada com base no tipo de veículo
automotor utilizado, de acordo com a tabela do Anexo III deste Código.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 185. O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento do interessado,
com base no tipo veículo automotor utilizado para o transporte de passageiros ou de
carga.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
§ 1° A taxa será lançada de ofício, com base nas informações fornecidas ou
contidas nos arquivos da Administração Tributária, quando:
I – o contribuinte deixar de requerer a licença de transporte no início de suas
atividades;
II – a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os
contribuintes da taxa em geral.
§ 2° A Taxa a que se refere esta Seção será devida anualmente e deverá ser
recolhida no mês de janeiro de cada exercício.
Subseção IV
Das Penalidades
Art. 186. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo da interdição ou suspensão das atividades pela
autoridade competente e do pagamento da taxa:
I – início das atividades sem a competente licença do exercício da atividade:
multa de 100 (cem) UFIRSAs, por veículo irregular;
II – exercer a atividade em desacordo com o estabelecido pelo Poder Público:
multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRSAs por veículo considerado irregular.
Seção IV
Da Taxa de Licença para Execução de Obras em Terrenos, Prédios ou
Logradouros, Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e Correlatos
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 187. A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e
Loteamentos (Taxa de Construção) tem como fato gerador o prévio controle e a
fiscalização, dentro do território do Município de São Gonçalo do Amarante, a que
deverá se submeter qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obras,
arruamentos, loteamentos particulares de qualquer espécie e instalação de máquinas
motores e equipamentos correlatos.
Parágrafo Único. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou
instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem prévio pedido de
licença e o pagamento da taxa devida.
Art. 188. A Taxa de Construção a que se refere esta Seção é devida no casos
de:
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
I – construção;
II – reconstrução;
III – reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço;
IV – urbanização;
V – arruamento e loteamento, ou parcelamento de terrenos particulares;
VI – instalações de máquinas, motores, equipamentos e serviços correlatos.
Parágrafo único. As situações mencionadas nos incisos I a VI deste artigo, só
poderão ser iniciadas com o prévio pedido de licença ao órgão municipal competente e
o pagamento da Taxa de Construção devida.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 189. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na
execução de obras, arruamentos, loteamentos e instalação de máquinas e motores
sujeito ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente.
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 190. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados
pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco municipal.
Parágrafo único. Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de
03 (três) meses para iniciar a obra ou a atividade e, caso não ocorra, haverá incidência
de nova taxa.
Art. 191. O cálculo desta taxa terá como base o custo da atividade de controle e
fiscalização e será cobrada de acordo com a tabela constante do Anexo IV, deste
Código.
Parágrafo único. O pedido de licença a que se refere essa seção somente
deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Subseção IV
Das Isenções
Art. 192. São isentas da Taxa:
I – as construções de passeios;
II – as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local
da obra;
III – a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de
prédios e grades;
IV – a execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura,
piscicultura, agricultura e assemelhados, localizadas em zona rural;
V – uma única vez, a pessoa comprovadamente pobre, possuidora de área de
até 50m2 (cinqüenta metros quadrados), para fins residenciais, em terreno próprio,
desde que não possua outro imóvel no Município.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 193. As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção,
reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de arruamento ou
parcelamento de terreno particular e instalação de máquinas e motores, sem prévia
licença de funcionamento, serão consideradas irregulares, ficando sujeitas às seguintes
penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa:
I – interdição, de acordo com o Código de Postura do Município e multa
equivalente a 200 (duzentas) UFIRSA’s, cumulativamente;
II – multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando iniciar a
obra após 03 (três) meses da obtenção da licença sem pagamento de nova taxa;
III – multa de 100 (cem) UFIRSA’s, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou
impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em dobro, a
partir da segunda infração.
Seção V
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário
Especial.
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 194. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em
Horário Especial tem como fato gerador, a permissão concedida pela Prefeitura
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais
de funcionamento.
Art. 195. Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento funcionar
em horários especiais, das seguintes formas:
I – antecipação;
II – prorrogação;
III – dias executados.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 196. Contribuinte da taxa é a pessoa titular do estabelecimento comercial,
industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, em horário especial
ou extraordinário.
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 197. A Taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e
fiscalização, será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos por
ele ou fornecidos ou levantados pela fiscalização municipal e será recolhida de acordo
com os valores constantes da tabela do Anexo V, deste Código.
Art. 198. A concessão da licença será fornecida por ocasião do pagamento da
taxa, podendo abranger qualquer das modalidades referidas no art. 195 desta Seção,
isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte.
Subseção IV
Das Penalidades
Art. 199. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à
penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 (cinquenta)
UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa.
Seção VI
Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 200. A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como
fato gerador o prévio controle e fiscalização da veiculação, por qualquer meio de
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de
acesso ao público.
Art. 201. O fato gerador da taxa dar-se-á no momento em que for realizada a
veiculação de publicidade.
Art. 202. Está sujeito à licença e ao pagamento prévio da taxa, todo e qualquer
meio ou forma de publicidade realizada no Município de São Gonçalo do Amarante.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 203. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da
atividade publicitária.
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 204. A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e
fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos por ele
declarados ou apurados pelo Fisco Municipal e recolhida nos termos da tabela constante
no Anexo VI, deste Código.
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze)
meses, a partir da data de sua concessão.
Subseção IV
Da Isenção
Art. 205. São isentas do pagamento da taxa, a que se refere esta Seção:
I – propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade de
administração pública;
II – publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a
entidades comunitárias sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A isenção a que se refere este artigo independe de prévia
autorização da Administração Tributária para sua fruição.
Subseção V
Das Penalidades
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 206. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à
penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 (cinquenta)
UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa.
Seção VII
Da Taxa de Fiscalização Sanitária
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 207. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o prévio
controle do padrão sanitário dos animais e dos locais onde são exercidas as atividades
de abate de animais, industrialização, armazenamento, distribuição e comercialização
de produtos alimentícios para o consumo público e manipulação e vendas de
medicamentos.
§ 1º Dar-se-á fiscalização sanitária para verificar o prévio controle do padrão
sanitário de abate de animais, quando for realizado fora do matadouro público e que
não haja fiscalização sanitária de órgãos federal ou estadual.
§ 2º Ocorre o fato gerador da Taxa antes da vistoria sanitária.
Art. 208. A licença só será concedida quando o local das atividades indicadas no
caput do artigo anterior, atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade,
determinados pela fiscalização sanitária do Município.
§ 1° Os animais inservíveis para o abate serão imediatamente retirados do lote,
incinerados ou destruídos por qualquer forma.
§ 2º As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização prevista nesta
Seção, serão punidas civil e criminalmente, pelos danos à saúde, que possam causar a
qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui estabelecidos.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 209. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício
de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal.
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 210. A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e
fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal e calculada nos termos do Anexo VII, desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. O pagamento da taxa será efetuado antes da inspeção
sanitária, na forma prevista na legislação.
Subseção IV
Das Penalidades
Art. 211. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à
penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 100 (cem)
UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa.
Seção VIII
Da Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 212. A Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros
Públicos tem como fato gerador a autorização para utilização de espaços e áreas
públicas, para fins comerciais ou de prestação de serviços, inclusive diversionais, tendo
ou não os usuários instalações próprias.
Parágrafo único. A utilização de áreas públicas deverá ser de forma precária,
em caráter temporário e quando não contrariar o interesse público.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 213. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na
concessão para utilização da área de terreno, via ou logradouro públicos.
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 214. A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle
exercida pela Administração Municipal, será lançada em nome do contribuinte, por
ocasião da permissão para utilização da área pública e recolhida de acordo com a
tabela constante do Anexo VIII, deste Código.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Subseção IV
Das Isenções
Art. 215. Ficam isentos do pagamento da taxa prevista nesta Seção:
I – os feirantes;
II – os carros de passeio; e
III – os taxistas.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser previamente
solicitada pelo interessado à SEFIN, que atendidos os requisitos para concessão do
benefício fiscal, emitirá manifestação concessiva.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 216. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à
penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 80 (oitenta)
UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Seção IX
Da Taxa de Licença Ambiental
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 217. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador a concessão de:
I - licença prévia, licença de instalação e licença de operação, com ou sem
estudos ambientais exigidos em termo de referência; e
II – autorização para poda de árvores.
Parágrafo único. A taxa Ambiental a que se refere este artigo incide sobre a
concessão de autorizações de qualquer atividade que cause impacto ao meio ambiente.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 218. Contribuinte da taxa é o interessado na concessão da licença ou pela
autorização para a poda de árvores.
Subseção III
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 219. A taxa a que se refere esta Seção terá como base de cálculo o custo
da análise, pela Administração Fazendária, para concessão das autorizações solicitadas
pelo interessado e será calculada nos termos do Anexo IX, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O pedido de licença a que se refere essa seção somente
deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 220. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à
penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 100 (cem)
UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Taxa de Coleta de Lixo
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 221. A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) tem como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços regulares de coleta e remoção de lixo domiciliar, de
cada unidade imobiliária autônoma, constituída por:
I – lotes ou terrenos, inclusive com construção;
II – casas, apartamentos e salas;
III – estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
IV – clubes sociais, colégios, hospitais ou qualquer outra espécie de unidade
imobiliária autônoma, qualquer que seja a natureza ou destinação.
§ 1° Os serviços de remoção e coleta de lixo domiciliar serão prestados
diretamente pelo Município ou mediante delegação, concessão ou permissão.
§ 2° A remoção e retirada de lixo, entulhos, detritos industriais e de galhos de
árvores, capinagem, limpeza de fossa, retirada de sangue de abatedouros, animais
mortos em logradouros públicos, áreas verdes ou terrenos institucionais, fora da coleta
regular e sistemática nos imóveis, ficam sujeitos à cobrança de uma taxa específica, em
função do custo dos serviços utilizados.
§ 3° Entende-se por coleta de lixo domiciliar regular e sistemática, a coleta diária
ou em dias programados, que não ultrapasse a quantidade de lixo determinada no
Anexo X, deste Código, por cada unidade imobiliária autônoma.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 222. O contribuinte da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único. Poderá, ainda, ser considerado como contribuinte da taxa, o
usuário da unidade imobiliária autônoma, utilizada para qualquer fim.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 223. A TCL terá por base de cálculo, o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte ou postos à sua disposição, conforme previsto no orçamento de cada
exercício, dividido pelo número de imóveis edificados no Município, será lançada,
anualmente, em nome do usuário do serviço e arrecadada na forma e nos prazos
estabelecidos pela legislação.
§ 1° A TCL será calculada com base nos elementos constantes do Anexo X,
deste Código e poderá ser lançada e cobrada juntamente com o IPTU.
§ 2° Em nenhuma hipótese, o valor arrecado com a TCL poderá ultrapassar o
percentual de 70% (setenta por cento) gasto com a integralidade da coleta de lixo.
§ 3° Poderá o Chefe do Poder Executivo celebrar convênio com empresa pública
ou bancos, visando à cobrança e a arrecadação da taxa prevista nesta Seção.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Subseção IV
Das Penalidades
Art. 224. A infração à legislação da TCL sujeitará o infrator às mesmas
penalidades e acréscimos moratórios aplicáveis ao IPTU previsto neste Código.
Seção II
Da Taxa para Emissão de Documentos
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 225. A Taxa para Emissão de Documentos tem por fato gerador a
prestação de serviços de emissão de documentos pela Administração Pública.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 226. Contribuinte da taxa é o usuário do serviço público.
Subseção III
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 227. A taxa a que se refere esta Seção terá como base de cálculo o custo
da prestação do serviço público para a emissão do documento solicitado pelo
contribuinte e será calculada nos termos do Anexo XI deste Código.
Parágrafo único. O serviço público somente será prestado mediante
comprovação do pagamento da taxa a que se refere esta Seção.
Subseção IV
Das Penalidades
Art. 228. A obtenção dos serviços públicos na forma prevista nesta Seção sem o
pagamento da taxa correspondente sujeitará o infrator a multa de 100 (cem por cento)
do valor da taxa devida, sem prejuízo do pagamento da taxa.
TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Seção I
Da Incidência
Art. 229. A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado e será devida sempre que o imóvel, situado na sua zona de influência, for
beneficiado pela realização das obras públicas relacionadas no § 1°, deste artigo,
inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou
federal.
§ 1° A contribuição a que se refere o caput deste artigo poderá ser exigida
quando houver a realização das seguintes obras:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
V – construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VI – outras obras públicas sujeitas à aprovação Poder Legislativo Municipal.
§ 2° Ocorrendo a realização de obras pública em regime de parceria entre o
Município e outro ente tributante, a Contribuição a que se refere o caput este artigo,
poderá ser exigida individualmente pelo Município, relativamente à sua parcela de
custo.
Seção II
Do Cálculo
Art. 230. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da
obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações,
serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam
alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração,
fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 231. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será
fixada pelo Poder Público municipal, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios
para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de
desenvolvimento da região.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 232. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte farse-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os
imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu
valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos
em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio
de recuperação do custo da obra, na proporção do número de unidades cadastradas,
em razão de suas respectivas áreas de construção.
Seção III
Da Cobrança
Art. 233. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá
publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes
elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento total ou parcial do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados;
IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela
compreendidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de
cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de
projetos ainda não concluídos.
Art. 234. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do
edital, a que se refere o art. 232, para a impugnação de qualquer dos elementos nele
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa,
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo
fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 235. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da
cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses
imóveis após a conclusão da obra.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 236. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da
obra, nem terão efeito de obstar a administração da prática dos atos necessários ao
lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 237. O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão
fixados, em cada caso, pela Administração Fazendária.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere este Capítulo poderá ser paga
parceladamente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem
acréscimos moratórios, quando pagas nos prazos estabelecidos pela Administração.
Art. 238. A Contribuição de Melhoria será corrigida pelo índice aplicável aos
demais tributos, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a
obra que lhes deu origem, tenha sido executada com recursos de financiamentos
sujeitos à correção, a partir da sua liberação.
Seção IV
Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais
Art. 239. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao
Município percentagem na receita arrecadada.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 240. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP),
a que se refere o artigo 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a
prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, nas vias e
logradouros públicos do Município de São Gonçalo do Amarante e será instituída e
devida na forma prevista nesta Seção.
Art. 241. A CIP será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio dos
serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, manutenção, melhoramento,
operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias
e demais logradouros públicos, contidos nos limites territoriais do Município.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Seção II
Da Sujeição Passiva
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 242. Contribuinte da CIP é:
I - o proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de imóvel, edificado ou não, por unidade distinta, onde exista ligação de
energia elétrica ao sistema de fornecimento de energia; e
II – o consumidor de energia elétrica a qualquer título.
Subseção II
Do Responsável
Art. 243. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica é responsável pelo pagamento dos valores referentes à CIP.
§ 1º A concessionária deverá cobrar a CIP na fatura de consumo de energia
elétrica do contribuinte e repassar o valor do tributo para a conta do Tesouro Municipal
especialmente designada para tal fim.
§ 2º O repasse da CIP para a conta do Tesouro Municipal deverá ser acrescido
de todos os encargos, na conformidade da legislação tributária municipal, quando não
cobrada na fatura referente ao consumo de energia elétrica.
§ 3º Em caso de pagamento em atraso da fatura do consumo de energia
elétrica, o responsável tributário deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e
encargos aplicáveis aos valores devidos relativos à energia elétrica consumida.
Seção III
Da base de cálculo e das alíquotas
Art. 244. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor da tarifa de
iluminação determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas
definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica, em KWH (quilowatts hora),
conforme Anexo XII, deste Código.
Parágrafo único. O valor da CIP será atualizado nos mesmos índices e data dos
reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 245. Considera-se unidade distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada
unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, bem como
qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, independentemente de
sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.
Seção IV
Das obrigações acessórias
Art. 246. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes
à CIP que sejam de interesse da Administração Fazendária.
Seção V
Das isenções
Art. 247. Ficam isentos da CIP:
I – os contribuintes vinculados às unidades consumidoras residenciais e não
residenciais, com ligações elétricas monofásicas, no mês em que o consumo de energia
elétrica não ultrapasse 50 KWh (cinqüenta quilowatts hora);
II – os produtores rurais com consumo até 800 (oitocentos) Kwh;
III – as entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos
templos e casas paroquiais e pastorais deles integrantes;
IV – as unidades pertencentes à União, ao Estado e ao Município de São
Gonçalo do Amarante, ou pertencentes a particulares e por eles utilizadas.
LIVRO TERCEIRO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 248. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria de Finanças
do Município (SEFIN), de acordo com as atribuições definidas pela legislação tributária.
Parágrafo único. Serão privativas da Administração Tributária todas as funções
referentes a lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos municipais,
aplicação de sanções por infrações à lei tributária e medidas de educação fiscal.
TÍTULO II
DOS CADASTROS, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS
Seção I
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Da Inscrição e dos Cadastros
Art. 249. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá
promover a inscrição nos cadastros fiscais, mesmo que isenta ou imune de tributos, de
acordo com as formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda pelos
atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo único. Os cadastros fiscais da Fazenda Municipal são compostos:
I – do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços;
II – do Cadastro de Propriedades Imobiliárias (CAPI);
III – do Cadastro dos Devedores da Fazenda Pública Municipal (CADIM);
IV – de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários
a atender às exigências do Município, com relação ao poder de polícia ou à organização
dos seus serviços.
Seção II
Do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS)
Art. 250. Todas as pessoas jurídicas ou a estas equiparadas, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam as atividades contidas no inciso I do parágrafo
único, do art. 249, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade,
ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) este
Município.
§ 1° A inscrição a que se refere este artigo será promovida pelo obrigado na
forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:
I – até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão
competente, no caso de pessoa jurídica ou a esta equiparada;
II – antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
§ 2° A inscrição será efetuada, de oficio, por ato da autoridade fazendária, ante
a simples constatação da sua inexistência, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas na legislação.
§ 3° Para efeito de inscrição no CPBS deverão ser anotados todos os dados
relativos à qualificação do sujeito passivo que possibilite a realização do lançamento.
Art. 251. As declarações prestadas pelo sujeito passivo no ato da inscrição ou
da atualização dos dados cadastrais não implica em sua aceitação pela Fazenda
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia
ressalva ou comunicação.
§ 1° A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das
sanções cabíveis.
§ 2° A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas,
independentemente da condição de imunidade, isenção ou não incidência do imposto.
Art. 252. As pessoas cadastradas no CBPS são obrigadas a comunicar o
encerramento ou a paralisação da atividade, no prazo e na forma do regulamento.
§ 1º A inscrição no CPBS poderá ser baixada, de ofício, dentre outras situações
previstas na legislação, na hipótese do sujeito passivo deixar de recolher o imposto por
mais de 12 (doze) meses consecutivos ou não ser encontrado no domicílio fornecido à
Administração Tributária para inscrição e cadastramento.
§ 2º A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue
débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do
sujeito passivo ou à baixa de ofício.
Art. 253. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização ou convocação do
sujeito passivo.
Art. 254. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à
apresentação de quaisquer declarações de dados, mensal ou anual, na forma e nos
prazos que dispuser a legislação.
Seção III
Do Cadastro de Propriedades Imobiliárias (CAPI)
Subseção I
Da Utilização do CAPI
Art. 255. Todos os imóveis situados nos limites do Município de São Gonçalo do
Amarante, na zona urbana, em áreas urbanizáveis ou loteamentos aprovados pelo
Poder Público, deverão ser inscritos no Cadastro de Propriedades Imobiliárias (CAPI).
§ 1° O CAPI será organizado e gerenciado pela SEFIN, na forma por ela
definida, inclusive em formato eletrônico.
§ 2° A inscrição no CAPI é obrigatória e far-se-á de ofício ou a pedido do sujeito
passivo, cabendo uma inscrição para cada unidade imobiliária.
§ 3° Deverão também ser inscritos no CAPI os imóveis que venham a surgir por
desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que seus titulares sejam
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
beneficiados por isenções ou imunidades e não estejam sujeitos ao pagamento do
IPTU.
§ 4° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a
situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de
propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.
§ 5º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o remembramento
ou o desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma.
§ 6º A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer
infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição no CAPI
Art. 256. O cancelamento de ofício da inscrição no CAPI será efetivado nos
casos de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de
constituir leito de via ou logradouro público.
Parágrafo único. O cancelamento por iniciativa do sujeito passivo será
procedido em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma
unidade imobiliária, ou em conseqüência de fenômenos físicos, casos em que, por
ocasião do pedido, deverá ser declarada a unidade porventura remanescente.
Seção IV
Do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município (CADIM)
Art. 257. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública
Municipal (CADIM), do Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 258. O CADIM de que trata este Código tem por finalidade fornecer à
Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações,
de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as
pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I – que tenham débitos inscritos como Dívida Ativa deste Município;
II – que possuam débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades
integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica, fundacional ou
indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
III – que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração
Pública municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de
licitações e contratos;
IV – denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da
Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
V – que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei
Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11
de abril de 1994;
VII – sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de
obrigações tributárias;
VIII – ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal
ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas a inscrição no CADIM estender-se-á aos seus
representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os
efeitos deste Código.
Art. 259. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais,
cujos nomes venham a constar do CADIM ficarão impedidas de:
I – participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades
integrantes da Administração Pública municipal direta, autárquica, fundacional e
indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
II – obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal,
emitidos pela SEFIN, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam
o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
III – gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou
quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo Município;
IV – obter regimes especiais de tributação;
V – obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a
contratos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas
à composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de registro no CADIM,
sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
Art. 260. Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIM de informações
necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação.
§ 1º A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em regulamento.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal darão
cumprimento ao disposto neste artigo, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos
registros e informações constantes do cadastro instituído por este Código.
Art. 261. O CADIM conterá, dentre outras, as seguintes informações:
I – identificação do devedor;
II – data da inclusão no CADIM;
III – dados sobre as razões da inclusão;
IV – órgão responsável pela inclusão.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 262. Os órgãos e entidades da Administração municipal manterão registros
detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo informações quando
solicitadas pelo devedor.
Parágrafo único. O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas
hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja suspensa, nos
termos da lei.
Art. 263. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de São
Gonçalo do Amarante, bem como suas autarquias e fundações, não poderá receber
créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de concorrência ou coleta de
preços, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a Administração direta e
indireta do Município.
Parágrafo único. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu
causa a inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de
até 5 (cinco) dias pelas autoridades responsáveis pela inscrição.
Art. 264. Os atos praticados em desacordo com este Código, decorrentes de
negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública municipal, acarretarão para o
servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e
penal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES.
Seção I
Da Competência e do Alcance
Art. 265. Compete, privativamente, à SEFIN a fiscalização do cumprimento das
normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais.
§ 1º A fiscalização será exercida sobre as pessoas naturais, jurídicas ou
equiparadas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
§ 2º A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se além dos
limites do Município, desde que prevista em convênios.
§ 3º O servidor municipal, o sujeito passivo ou qualquer pessoa pode
representar ou denunciar à autoridade competente, toda ação ou omissão contrária à
legislação tributária.
Seção II
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Das Atribuições
Subseção I
Exibição de Documentos
Art. 266. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão à autoridade competente,
quando solicitadas, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os documentos,
inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, em uso ou já
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros
móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem
funcionando.
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os documentos que
deram origem aos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra:
I – a decadência, para créditos tributários não constituídos; ou
II – a prescrição dos créditos tributários constituídos.
§ 2º A fiscalização poderá reter, para análise fora do estabelecimento do sujeito
passivo, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação
tributária, mediante termo de retenção.
Subseção II
Dos Obrigados a Informar
Art. 267. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – as instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes; e
V - os síndicos, comissários e liquidatários.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos da legislação
tributária:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito ou de débito;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – cooperativas de crédito;
IX – associações de poupança e empréstimo;
X – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XI – entidades de liquidação e compensação;
XII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim
venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei
Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no
§ 2º deste artigo.
Art. 268. A Administração Tributária somente poderá examinar informações
relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições
financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras,
quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames sejam
considerados indispensáveis.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a
que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Art. 269. São obrigados a auxiliar a Administração Tributária, prestando
informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo
cumprir as disposições deste Código, todos os servidores, órgãos e entidades da
Administração Pública municipal.
Art. 270. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito
público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos
respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no art. 284, deste Código.
Seção III
Dos Procedimentos de Fiscalização
Art. 271. A autoridade competente que proceder a qualquer ação de
fiscalização lavrará termos circunstanciados, onde consignará as datas inicial e final do
período fiscalizado e a relação dos livros e documentos a serem exibidos.
Art. 272. Os procedimentos fiscais terão início com a lavratura do Termo de
Início de Fiscalização, do auto de infração ou de termo de apreensão de livros ou
documentos fiscais.
Parágrafo único. A lavratura do Termo a que se refere este artigo, salvo
disposição de lei em contrário, exclui a espontaneidade do sujeito passivo, sobre as
infrações verificadas.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Seção IV
Da Competência para Designar Fiscalização
Art. 273. Consideram-se autoridades competentes para designar servidor
fazendário para promover ação fiscal:
I – o Secretário de Finanças;
II – o Coordenador de Administração Tributária.
Art. 274. O Titular da Pasta Fazendária poderá determinar repetição de
fiscalização, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto
não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário, na forma definida
em regulamento.
§ 1º Na hipótese de lançamento de crédito tributário através de auto de infração
julgado nulo por vício formal, não se considera repetição de fiscalização, a realização de
nova ação fiscal visando constituir o crédito tributário objeto do auto de infração nulo.
§ 2º A competência a que se refere o art. 271 deste Código, não depende de
ordem hierárquica entre as pessoas ali designadas, para ser exercida.
Seção V
Da Omissão de Receita
Art. 275. Configura omissão de receita, caracterizando-se como fato gerador, a
ocorrência dos seguintes fatos:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação
fiscal, após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no
passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos
serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e
fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no
período analisado;
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades
no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os
desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos
indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
Seção VI
Desconsideração de Negócios Dissimulados
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 276. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela
autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos
nesta Seção.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos
em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 277. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que
visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar
os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos
da obrigação tributária.
§ 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em
conta, entre outras, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial; ou
II - abuso de forma.
§ 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma
mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a
prática de determinado ato.
§ 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, deste artigo, considera-se
abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o
mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 278. A autoridade fazendária poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos a que se refere o art. 277, desta Seção, adotando os procedimentos definidos
neste artigo.
§ 1º A autoridade fazendária, ao constatar a dissimulação do negócio jurídico,
deverá lavrar informação fiscal circunstanciada do fato e dar ciência ao acusado para
que possa, querendo, exercer o direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de
15 (quinze) dias, em processo administrativo.
§ 2º Ocorrendo a contestação dos fatos descritos na informação fiscal, será
formalizado o processo administrativo, que deverá ser apreciado pela autoridade
competente, hierarquicamente superior à autoridade fazendária que praticou o ato
administrativo.
§ 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze)
dias, proferirá despacho circunstanciado, notificando o sujeito passivo da decisão, que
poderá ser:
I – favorável ao sujeito passivo, hipótese em que o processo será arquivado;
II – contrário ao sujeito passivo, devendo, neste caso, ser lavrado o competente
auto de infração.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
§ 4º O auto de infração a que se refere o inciso II do parágrafo anterior
somente deverá ser lavrado após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para
pagamento espontâneo do crédito tributário devido, com os acréscimos legais, quando
for o caso.
§ 5º Na hipótese de silêncio do acusado, no prazo previsto no § 1º deste artigo,
a autoridade fazendária fará constar esta circunstância e lançará o crédito tributário
relativo ao negócio jurídico ocultado, com a imposição das penalidades cabíveis, dandose ciência ao sujeito passivo para, querendo, exerça seu direito de defesa em processo
administrativo tributário junto ao órgão competente, nos prazos estabelecidos pela
legislação.
§ 6º A legislação poderá estabelecer outros procedimentos e formas
complementares para aplicação das disposições previstas neste artigo.
Seção VII
Do Embaraço à Ação Fiscal
Art. 279. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes
hipóteses:
I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no art. 266 deste
Código;
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências do estabelecimento
ou ao sistema informatizado que contenha informações necessárias para conclusão dos
trabalhos de fiscalização; ou
III - dificultar ou embaraçar a realização da fiscalização.
Art. 280. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força pública
federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço à ação fiscal ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária.
Seção VIII
Da Apreensão de Documentos Fiscais
Art. 281. Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais ou não fiscais
existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros, que se encontrem em situação
irregular ou que constituam prova de infração da lei tributária.
§ 1º A apreensão pode, inclusive, compreender equipamentos, mercadorias e
bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
§ 2º Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou
mercadorias se encontrem em local diverso do domicílio do sujeito passivo, será
solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para
evitar a sua remoção clandestina.
Art. 282. Devem, também, ser apreendidos os documentos fiscais do sujeito
passivo que tenha encerrado as suas atividades ou cujo prazo de validade tenha
expirado.
Seção IX
Do Regime especial de Fiscalização e Controle
Art. 283. O Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo da
aplicação de penalidades cabíveis, compreenderá o seguinte:
I – execução judicial, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos
os créditos tributários;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III - cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o sujeito
passivo;
IV - manutenção de auditor fiscal ou grupo de servidores fazendários em
permanente rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações ou
negócios do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e
da noite, durante o período fixado no ato que instituir o Regime Especial.
Art. 284. Poderá ser sujeito ao Regime Especial a que se refere o art. 283, o
sujeito passivo que:
I - deixar de recolher, no todo ou em parte:
a) por 03 (três) meses consecutivos, o tributo relativo às suas prestações; ou
b) crédito tributário inscrito na dívida ativa do Município.
II - der causa à existência de 02 (duas) ou mais denúncias à Administração
Fazendária, relativas a prática de irregularidades pelo denunciado, confirmadas
mediante diligências fiscais;
III - atrasar o recolhimento referente ao parcelamento de créditos tributários;
IV - praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente por mais de 02
(duas) vezes, no período de 12 (doze) meses, com a respectiva lavratura de auto de
infração;
V - deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar à Administração
Fazendária declarações a que esteja obrigado, por um período de 04 (quatro) meses ou
mais;
VI – embaraçar a fiscalização;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
VII- incidir em conduta que enseje representação criminal, nos termos da
legislação que rege os crimes contra a ordem tributária; ou
VIII – tenha praticado outras irregularidades contra a Administração Fazendária.
Parágrafo único. O Regime Especial de fiscalização e controle previsto neste
artigo poderá ser estendido aos demais estabelecimentos da empresa.
Seção X
Do Sigilo Fiscal
Art. 285. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação,
por parte da Administração Fazendária ou de seus servidores, de informações obtidas
em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo,
no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a
que se refere à informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e
assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; ou
III - parcelamento.
Art. 286. A Fazenda Municipal poderá prestar mútua assistência para as
atividades da administração tributária e permutar informações com a União, os Estados
e outros Municípios, na forma estabelecida por lei ou convênio.
Seção XI
Da Proibição de Contratar com o Município
Art. 287. As pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas ficam impedidas de
contratar, a qualquer título, com a administração pública, direta e indireta, do Município
de São Gonçalo do Amarante, quando tiverem quaisquer débitos de natureza tributária
cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput deste artigo, não poderão
receber créditos ou quaisquer recursos do Município, nem participar de qualquer
modalidade de licitação ou celebrar contratos.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
CAPÍTULO III
DOS ACRÉSCIMOS MORÁTÓRIOS, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 288. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da
legislação tributária municipal.
§ 1º Será considerado infrator todo aquele que cometer, ordenar, constranger
ou auxiliar alguém, no todo ou em parte, na prática da infração e, ainda, o servidor
municipal no exercício funcional que, tendo conhecimento da infração, deixar de
denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixar de notificar o infrator.
§ 2º Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior
hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.
Art. 289. São penalidades aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem
prejuízo das cominadas pela legislação penal:
I - a multa;
II - a perda de desconto ou deduções;
III - a cassação dos benefícios fiscais;
IV – a cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos
fiscais ou escrituração de livros fiscais;
V – suspensão ou cassação da inscrição municipal.
Seção II
Das Multas
Subseção I
Das Multas Relativas aos Tributos
Art. 290. Sem prejuízo do recolhimento do tributo devido, quando for o caso, as
infrações à legislação tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – infrações relativas ao imposto:
a) falta de recolhimento do imposto devido, no todo ou em parte, na forma e
nos prazos regulamentares: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto
não recolhido;
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 200% (duzentos
por cento) sobre o valor do imposto retido e não recolhido;
c) emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo com
a situação fática: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
d) emitir nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações
tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido;
e) falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: multa de
100% (cem por cento) do valor do imposto não retido;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem
regularmente escrituradas: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
não recolhido.
II – infrações relativas aos impressos fiscais:
a) confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para
confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de impresso sem
autorização para impressão de documentação fiscal: multa equivalente a 15 (quinze)
UFIRSA’s, por documento impresso, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento
gráfico;
b) fornecimento, utilização de falso impresso ou de impresso de documento
fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado: multa
equivalente a 20 (vinte) UFIRSA’s, por documento fiscal, aplicável ao contribuinte ou ao
estabelecimento gráfico;
d) deixar de entregar a relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista
em regulamento: multa equivalente a 30 (trinta) UFIRSA’s por documento não
entregue;
III – infrações relativas a informações cadastrais:
a) falta de inscrição no CPBS: multa equivalente a 70 (setenta) UFIRSA’s;
b) falta de solicitação de alteração no CPBS, quanto à alteração de endereço ou
atividade: multa equivalente a 70 (setenta) UFIRSA’s ;
c) falta de comunicação de encerramento ou paralisação de atividade, fora do
prazo previsto em regulamento:
1. pessoa física estabelecida: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRSA’s
2. pessoa jurídica: multa equivalente a 120 (cento e vinte) UFIRSA’s.
IV – infrações relativas a livros e documentos fiscais:
a) inexistência de livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 150 (cento e
cinquenta) UFIRSA’s;
b) atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que relativos à
prestações imunes, isentas ou não tributadas: multa equivalente a 60
(sessenta) UFIRSA’s por período não escriturado;
c) utilização de documento fiscal em desacordo com a legislação: multa
equivalente a 120 (cento e vinte) UFIRSA’s por período utilizado;
d) extraviar livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 300 (trezentas)
UFIRSA’s por livro ou lote de 50 (cinquenta) notas fiscais;
e) deixar de apresentar ou apresentar com dados inexatos quaisquer
declarações ou documentos a que seja obrigado pela legislação: multa equivalente a 80
(oitenta) UFIRSA’s por documento ou declaração e por período de entrega;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
f) deixar de atender a notificação fiscal ou recusar a exibição de livros e outros
documentos fiscais ou similares relativos a serviços prestados ou tomados,
embaraçando ou impedindo a ação fiscal: multa equivalente a 350 (trezentos e
cinquenta) UFIRSA’s;
V – demais infrações:
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados ou outros
equipamentos, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas)
UFIRSA’s, por sistema ou equipamento;
b) faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas na
legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 100
(cem) UFIRSA’s.
VI - infrações e multas relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e:
a) falta de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): multa de 30
(trinta UFIRSA’s por documento;
b) falta de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS), quando exigido pela
legislação: multa de 20 (vinte) UFIRSA’s por recibo não emitido;
c) falta de conversão do RPS ou conversão feita fora do prazo estabelecido pela
legislação; multa de 30 (trinta) UFIRSA’s por documento.
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA
Seção I
Da constituição Da Dívida Ativa
Art. 291. Constitui Dívida Ativa do Município, de natureza tributária e nãotributária, a proveniente de tributos e multas de qualquer natureza, decorrentes de
quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.
Parágrafo único. É facultado à Administração Tributária proceder à cobrança
amigável do crédito tributário vencido e não pago, enquanto não for iniciada a
execução judicial.
Art. 292. A dívida ativa regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização
monetária não excluem a liquidez do crédito.
Seção II
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 293. A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões
poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com
a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração,
desde que atendam aos requisitos para inscrição.
Parágrafo único. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser inscritos em Dívida
Ativa, em até 20 (vinte) dias após a notificação de lançamento, vencido o prazo sem
que haja o respectivo pagamento ou contestação, administrativa ou judicial.
Art. 294. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará:
I – nome, razão social e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos
corresponsáveis;
II – o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
III – a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
IV – a data de inscrição na Dívida Ativa;
V – o exercício ou o período de referência do crédito;
VI – o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o
caso.
§ 1º A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o
erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança,
mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula.
§ 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito
passivo, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da
certidão.
Art. 295. Os servidores municipais, inclusive os Procuradores do Município, sob
pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem
necessários para interrupção da prescrição dos créditos tributários do Município.
Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença
considerando improcedente ou parcialmente procedente a ação executiva fiscal, o
procurador responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na
Dívida Ativa correspondente.
Art. 296. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida por via
administrativa ou judicial.
§ 1º Na cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, a
Administração Fazendária poderá estabelecer regras de parcelamento, fixando os
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e
jurídicas.
§ 2º O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no
parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito
em uma única parcela, acrescido dos encargos legais.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a remeter ao competente cartório de
protesto de títulos da Comarca, as certidões de inscrição de débitos na Dívida Ativa do
Município.
§ 4º O protesto deverá ser precedido de prévia notificação ao sujeito passivo,
feita pela Procuradoria Geral do Município, comunicando o fato e fixando prazo para
que o interessado possa sanar a irregularidade.
§ 5º Se não for fixado outro prazo para atendimento do disposto no § 4º deste
artigo, este será de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da notificação.
Seção III
Da Certidão Negativa
Art. 297. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito
de obter certidão negativa acerca de sua situação financeira, tributária ou não,
independentemente do pagamento de qualquer taxa.
§ 1º A certidão a que se refere o caput faz prova de quitação de tributos, multas
ou outros créditos de titularidade do Município e será expedida à vista de requerimento
do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 298. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência,
isenção ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos ou a quaisquer
outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não
poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos
a imóveis.
Art. 299. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo
crédito tributário.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional
do agente, que no caso couber.
§ 2º A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda
Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser
apurados.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
LIVRO QUARTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA CONSULTA
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT)
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Início do Procedimento
Art. 300. O procedimento fiscal terá início com:
I – a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código, inclusive
lavratura de auto de infração;
II – a intimação, a qualquer título, ou a comunicação de seu início;
III - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
IV – a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
§ 1º Na hipótese da intimação a que se refere o inciso II, deste artigo, o sujeito
passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações tributárias, hipótese
em que não se configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, neste caso, a
espontaneidade prevista no art. 44, caput, deste Código.
§ 2o O processo administrativo tributário (PAT) instaura-se pela impugnação
à exigência do crédito tributário, lançado pela autoridade fazendária.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 301. Verificada infração a dispositivo deste Código, lavrar-se-á o auto de
infração correspondente.
Parágrafo único. O auto de infração a que se refere este artigo, preenchido
todos os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via: sujeito passivo;
II – 2ª via: processo; e
III – 3ª via: arquivo da repartição.
Art. 302. O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será
numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de dados ou
manualmente, na forma prevista na legislação, e conterá, no mínimo, os seguintes
elementos:
I – número do auto de infração;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
II – número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o
caso;
III – identificação da autoridade designante;
IV – momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da
autuação;
V – período fiscalizado;
VI – identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social,
localidade, inscrições no CNPJ, CPBS, RG, CPF, quando for o caso;
VII – descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das
circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e elementos
contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração, ou fotocópia de documentos
comprobatórios da infração;
VIII – valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base
de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa, bem como, os meses
e exercícios a que se refere;
IX – prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa
reduzida;
X – indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos
que cominem a respectiva pena pecuniária;
XI – assinatura e identificação funcional da autoridade fazendária autuante;
XII – assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.
Art. 303. A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado, no
próprio auto de infração, ou por outra forma prevista na legislação.
§ 1o
Sempre que necessário, deverão ser prestadas “Informações
Complementares ao Auto de Infração” e anexadas à mesma, todos os documentos,
papéis, livros, e arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e exercícios a que se
refere à ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no auto de infração.
§ 2º A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando
do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do
infrator.
Seção III
Da Notificação
Art. 304. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
assinatura-recibo ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se
recusa a assinar;
II – por carta, com aviso de recebimento (AR), acompanhada de cópia do auto
de infração;
III – por meio de correio eletrônico, na forma disposta na legislação;
IV – por edital, publicado em órgão do Município ou afixado em local público,
quando não realizada na forma prevista nos incisos anteriores.
V - A notificação feita nos termos dos incisos I e II não exige ordem de
preferência.
§ 1° A notificação por edital será efetuada quando não for possível notificar o
sujeito passivo pelas formas constantes nos incisos I, II ou III, deste artigo, ou quando
este encontrar-se em local incerto e não sabido.
Art. 305. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa por
infrações sem que seja submetido à apreciação do órgão julgador.
Seção IV
Da Primeira Instância Administrativa
Subseção I
Da Impugnação
Art.306. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência
fiscal dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da lavratura do auto de
infração, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender
útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro
respectivo e o endereço para a notificação;
III – os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a
que se refere o tributo impugnado;
IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e.
V – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões.
§ 2º Caso o sujeito passivo solicite realização de perícia, deve formular os
quesitos que pretende ver respondidos na própria impugnação e, querendo, indicar
assistente para acompanhar a realização dos trabalhos.
§ 3º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do crédito tributário e
instaurará a fase contraditória do procedimento.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
§ 4º Findo o prazo sem apresentação da impugnação, será lavrado o termo de
revelia pelo setor competente, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 292,
deste Código.
Subseção II
Da Reclamação
Art. 307. A reclamação é cabível quando o lançamento for efetuado de ofício,
através de notificação, sem imposição de penalidade pecuniária.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à reclamação, as disposições
processuais aplicáveis à impugnação.
Subseção III
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 308. O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza
monocrática e proferido por servidor fazendário, em efetivo exercício, lotado na SEFIN
e graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e designado para este
fim.
§ 1º O chefe do setor onde se formalizar o processo administrativo- tributário,
antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, deverá
adotar as providências preliminares, objetivando sanar as irregularidades passíveis de
reparação.
§ 2º O julgador de primeira instância administrativa determinará, de ofício, ou a
requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou perícias que entender
necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
§ 3° Quando for determinada a realização de perícia, deverão ser formulados os
quesitos que serão respondidos pelo encarregado da realização do trabalho pericial.
§ 4º Concluso o processo, a autoridade administrativa prolatará o julgamento no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e
pronunciando a procedência, improcedência, nulidade ou extinção do mesmo.
§ 5º O julgador de primeira instância será nomeado por ato do Secretário de
Finanças.
Seção V
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 309. Das decisões proferidas em primeira instância caberão recursos para a
segunda instância administrativa na forma prevista neste Código.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
§ 1° Os recursos cabíveis contra a decisão de primeira instância são:
I – recurso voluntário, utilizado pelo sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da ciência da decisão a ele desfavorável proferida em primeira instância;
II – recurso de ofício, obrigatoriamente interposto pelo julgador de primeira
instância, quando a decisão por ele proferida for contrária, no todo ou em parte, à
Fazenda Pública.
§ 2° Fica dispensada a interposição do recurso de ofício a que se refere o inciso
II do parágrafo anterior, na hipótese de o montante do crédito tributário a ser
reexaminado ser inferior a 1.000 (mil) UFIRSA’s.
§ 3º O PAT será julgado em segunda instância administrativa, pelo Secretário de
Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4° Na hipótese de ser solicitada a realização de perícia ou diligência no curso
do julgamento da segunda instância, aplica-se o disposto no § 3° do art. 308, deste
Código.
Seção VI
Das Decisões
Art. 310. As decisões de primeira e segunda instância administrativas deverão
ser claras e precisas e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – relatório, onde são mencionados os atos formadores do processo e a síntese
do procedimento de fiscalização efetuado;
II – os fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão;
III – a indicação dos dispositivos legais aplicáveis ao processo; e
IV – o crédito tributário devido, discriminando as multas e os tributos que o
constituem.
Art. 311. As decisões a que se refere o art. 309, quando definitivas, se o crédito
tributário não for quitado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do
julgamento, deverão ser encaminhadas ao setor de Dívida Ativa para a competente
inscrição e execução fiscal.
§ 1° As decisões são definitivas, quando:
I – em primeira instância, não houve a interposição do recurso voluntário no
prazo legal, com a consequente lavratura do termo de revelia;
II – em segunda instância, após a notificação do sujeito passivo.
§ 2° A notificação do julgamento em primeira ou segunda instância far-se-á na
forma prevista no art. 303, deste Código.
Seção VI
Das Nulidades
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 312. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade
incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais
constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se autoridade incompetente aquela a
quem a legislação não confere atribuições para a prática do ato e autoridade impedida
aquela que, embora a legislação lhe confira originalmente competência para a prática
do ato, esteja eventualmente impossibilitada de praticá-lo, quer por afastamento das
funções ou do cargo, quer por extemporaneidade do ato praticado ou vedação legal.
§ 2º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a
nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com
competência plena e no efetivo exercício de suas funções.
§ 3º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para
as partes.
§ 4º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a
quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no
processo.
Seção VII
Da Restituição
Art. 313. Os tributos municipais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos
legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração e
notificações tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Municipal poderão ser
restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado.
§ 1º A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade
da realização de compensação do valor a ser restituído com créditos tributários
lançados contra o sujeito passivo.
§ 2º Aplicam-se ao procedimento de restituição as disposições constantes deste
Código que regem o processo administrativo tributário, devendo o processo ser
apreciado em instância única, pelo Secretário de Finanças.
TÍTULO II
DA CONSULTA
CAPÍTULO II
DA CONSULTA E SEUS EFEITOS
Seção I
Dos Procedimentos da Consulta
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 314. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre
situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação
tributária municipal, por petição escrita, ao Secretário de Finanças do Município.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública, os sindicatos e as
entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais também poderão
formular consulta.
Art. 315. A manifestação da Administração Tributária na consulta aproveita
exclusivamente ao consulente, vinculando-o relativamente à matéria consultada.
§ 1º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de
qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado indevido,
enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação
na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
§ 2º Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será
iniciado contra o contribuinte em relação à matéria consultada.
Art. 316. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, nem
elide a incidência dos acréscimos legais, quando for pago fora dos prazos estabelecidos
na legislação.
Seção II
Dos efeitos da Consulta
Art. 317. Não produzirá qualquer efeito, nem será conhecida, a consulta
formulada em desacordo com a legislação, e que:
I – sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por
decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II – não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III – formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal,
notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado para
ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Seção III
Da Solução da Consulta
Art. 318. O Secretário de Finanças dará solução à consulta no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da data da sua apresentação.
Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, somente
caberá recurso, quando houver fato novo ou a resposta dada for contrária à lei ou
divergente de outra sobre a mesma matéria.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 319. O Secretário de Finanças, ao homologar a solução dada à consulta,
fixará ao sujeito passivo prazo de até 20 (vinte) dias, para o cumprimento de eventual
obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Parágrafo único. A resposta à consulta será vinculante para a Administração,
salvo se obtida mediante elementos inexatos, fornecidos pelo consulente.
TÍTULO III
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 320. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se, na sua
contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal, na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 321. Os processos administrativos tributários relativos a fatos que
constituam indícios de crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei n° 8.137, de
27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.
Art. 322. O reconhecimento da não incidência e da imunidade e o benefício da
isenção, deverão ser requeridos, pelo interessado, na forma da legislação tributária, e
somente produzirão efeitos após serem outorgados ou reconhecidos pela autoridade
competente.
§ 1º A concessão ou reconhecimento dos benefícios, a que se refere o caput
deste artigo, fica condicionado a que o interessado esteja adimplente com o Fisco
Municipal, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
§ 2º Os beneficiários, a que se refere este artigo, deverão a cada 03 (três) anos,
até o último dia útil, comprovar perante a Administração Fazendária que preenchem os
requisitos para continuarem mantendo sua condição de isentos, de não incidência ou
imunidade, conforme o caso.
§ 3º A não comprovação dos requisitos, por parte do beneficiário, no prazo
estabelecido no § 2º deste artigo, implica na perda do benefício, a partir do exercício
subseqüente, até que comprove que satisfaz as condições para sua fruição.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 323. O crédito tributário, incluído o principal, os juros, as multas moratórias
e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
cálculo ou referência de cálculo de tributos ou de penalidades, serão atualizados,
monetariamente, a cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado nos últimos 12 (doze) meses,
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha
a substituí-lo, a ser divulgado em ato da autoridade administrativa, editado em janeiro
de cada exercício.
Art. 324. Fica criada a Unidade Fiscal de Referência do Município de São
Gonçalo do Amarante (UFIRSA), que poderá ser adotada como parâmetro para cálculo
de tributos, bem como aplicação de penalidades pecuniárias.
§ 1° A UFIRSA será atualizada no início de cada exercício financeiro, pela
variação do IPCA–E, conforme previsto no art. 322, deste Código.
§ 2° O valor da UFIRSA, durante o exercício de 2014, será de R$ 1,00 (um real).
Art. 325. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza,
proveniente de impontualidade nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida
Ativa e atualizados monetariamente, na forma do art. 323, deste Código.
Art. 326. Os benefícios fiscais previstos neste Código somente poderão ser
efetivados, se o sujeito passivo não tiver débitos de tributos municipais no exercício
financeiro em que for editado ou celebrado o ato concessivo.
Art. 327. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através
de decreto, para obter o ressarcimento do fornecimento de bens ou mercadorias de
natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou
logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades
econômicas.
§ 1º A fixação dos preços terá por base o custo unitário do fornecimento dos
bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
§ 2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do
preço, serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a
flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
§ 3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e
administração, quando for o caso, e de igual modo, as reservas para recuperação do
equipamento e expansão da atividade.
Art. 328. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2014.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 329. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as seguintes
Leis:
I – Lei nº 587, de 09 de dezembro de 1.997;
II - Lei nº a Lei nº 770, de 02 de dezembro de 2.003;
III – Lei nº 841, de 26 de dezembro de 2005;
IV – Lei nº 949, de 08 de dezembro de 2008;
V – Lei nº 750, de 31 de dezembro de 2002 e
VI – Lei nº 1.030, de 30 de dezembro de 2009.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
CEARA, aos 23 dias do mês de dezembro de 2013.
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO I
(Art. 86, da Lei Complementar n° 006/2013)
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e ootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 – Serviços de meteorologia
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO II (Art. 175, do CTM) da Lei Complementar nº 006/2013
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO).
DESCRIÇÃO UFIRSA
01 – COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇO
1.1 Até 50m2 40
1.2 De 51 a 100m2 60
1.3 De 101 a 200m2 100
1.4 De 201 a 500m2 160
1.5 De 501 a 1.000m2 240
1.6 De 1.001 a 2.000m2 340
1.7 De 2.001 a 4.000m2 460
1.8 Acima de 4.000m2 600
02 - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 600
03- DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES
3.1 Até 100m
2 150
3.2 De 101 a 300m2 300
3.3 De 301 a 500m2 450
3.4 Acima de 500m2 600
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO III (Art. 183, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE TRANSPORTES
AUTOMOTORES MUNICIPAIS
TIPO DE VEICULO COEF.
UFIRSA
ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS 100
CAMINHÕES
100
VEÍCULOS DE LOTAÇÃO
50
TÁXIS
30
MOTO-TÁXIS
20
OUTROS VEÍCULOS UTILIZADO PARA FRETE
50
MUDANÇA DE CATEGORIA OU TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE
20
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO IV (Art. 190, do CTM) da Lei Complementar nº 006/2013.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
ITEM DISCRIMINAÇÃO COEF.
UFIRSA
01 Edificações residenciais, por m2
de área construída inclusive reformas. 1
02 Edificações classificadas como para uso industrial, comercial e
prestação de serviços, por m2
1,2
03 Aprovação do projeto de conjunto habitacional, por m
2
0,5
04 Galpão, por m2
0,8
05 Fachadas, por m2
1,2
06 Marquises, toldos e cobertas, por m2
2
07 Demolições de edificações, por m2
0,5
08 Expedição de habite-se 100
09 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificantes,
inclusive tanques, por unidade.
200
10 Loteamentos, excluídos as áreas para logradouros públicos e as
destinadas ao Município, por m2
0,2
11 Escavação da via pública, por metro linear 5
INSTALAÇÕES DE MÁQUINAS, MOTORES, EQUIPAMENTOS E CORRELATOS
12 Até 100 HP 100
13 Acima de 100 200
ANEXO V (Art. 196, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
ITEM DISCRIMINAÇÃO COEF. UFIRSA
DIA MÊS ANO
01 Prorrogação de horário:
a) até as 22:00 horas
b) além das 22:00
15
25
85
170
400
680
02 Antecipação de horário 10 83 200
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO VI (Art. 203, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
ITEM DISCRIMINAÇÃO COEF. UFIRSA
DIA MÊS ANO
01 Por publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, e prestação de serviços e
outros.
20 80 300
02 Publicidade no interior de veículos e uso público não destinado à
publicidade como ramo de negócio, por publicidade.
10 40 150
03 Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade
de publicidade.
10 40 150
04 Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esporte,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação,
desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos,
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais.
20 80 300
05 Quaisquer outros tipos de publicidade não constante dos itens
anteriores, inclusive publicidade tipo out – door.
30 100 380
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO VII (Art. 209, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013.
TABELA A
PARA COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e
similares, com área construída de:
DISCRIMINAÇÃO COEF. UFIRSA
Até 30m2
30
De 31 a 150 m2
60
De 151 a 500 m2
90
De 501 a 1000 m2
120
De 1001 a 1500 m2
150
De 1501 a 2500 m2
180
De 2501 a 5000 m2
210
De 5001 a 10000 m2
240
Acima de 10000 m2
270
TABELA B
PARA COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DO ABATE DE
ANIMAIS
TIPO DE ANIMAL QUANTIDADE COEF. UFIRSA
Bovinos ou Vacum 01 20
Ovino 01 10
Caprino 01 10
Suíno 01 10
Aves - 50 ou fração 5
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO VIII (Art. 213, CTM) da Lei Complementar nº006/2013
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE
ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
COEF. UFIRSA
DIA MÊS ANO
1 Barracas, quiosque, bancas de revistas. 3,00 30,00 300,00
2 Feirantes (por m2
) 4,00 40,00 400,00
3 Veículos de aluguel:
a) Táxis
b) Caminhões ônibus e reboque
c) Utilitários
4,00
10,00
5,00
40,00
100,00
50,00
------------
-------------
-----------
4 Circos, parques de diversões 10,00 100,00 1.000,00
5 Demais pessoas que ocupem área pública 8,00 100,00 1.000,00
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO IX (Art. 218, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013.
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, PARA
AUTORIZAÇÃO PARA CORTE OU PODA DE ÁRVORE
ITEM DISCRIMINAÇÃO FÓRMULA
1 Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, com
ou sem estudos ambientais exigidos em Termo de Referência.
P= {[A x (B x C) +
(D x E)] +F} x G
(sendo G=G1 ou
G2 ou G3 ou G4).
2 Autorização para Corte ou Poda de Árvore
P= B x H (sendo
H=H1 ou H2 ou H3
ou H4).
Onde:
P = Preço Global Expresso em UFIRSA
A = Quantidade de técnicos envolvidos na análise
B =
Despesas com deslocamento, observada a seguinte escala,
tomando-se como referencial o centro de São Gonçalo do
Amarante:
Até 2Km 300 UFIRSAs
> 2Km < 4km 400 UFIRSAs
≥ 4Km 500 UFIRSAs
C = Quantidade de deslocamentos previstos
D = Despesas com consultores equivalentes a 5.000 UFIRSAs, se
contratados
E = Quantidade de consultores
F = Câmara técnica correspondente a 1.500 UFIRSAs, para EIA/RIMA.
G = Porte da atividade
G1 = 1 ........área construída de até 300m²
G2 = 1,1........área construída acima de 300 até 1000m²
G3 = 1,5........área construída acima de 1000 até 3000m²
G4 = 2 ........área construída acima de 3000m²
H = Área para desmatamento ou Poda
H1 = 0,1 ........área de até 50m²
H2 = 0,2 ........área acima de 50m² até 500m²
H3 = 0,6 ........área acima de 500m² até 1000m²
H4 = 1,2 ........área acima de 1000m² até 5000m²
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO X ( §1° do art. 222, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013.
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL)
UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS EDIFICADAS
FÓRMULA GERAL DE CÁLCULO:
TCL = Vm2
L x ASU
ONDE:
TCL – Taxa de Coleta de Lixo
Vm2
L – Valor do metro quadrado de lixo
ASU – Área servida da unidade
FÓRMULA PARA OBTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO METRO
QUADRADO DE LIXO
Vm2
L = custo do serviço nos últimos 12 meses
Área efetivamente servida
ONDE:
Vm2
L – Valor Unitário do metro quadrado de lixo
Custo do serviço nos últimos 12 meses – Valor apurado pela prestação
do serviço nos últimos doze meses
Área efetivamente servida – Soma das áreas edificadas
ANEXO XI (Art. 226, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013.
TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
SERVIÇO UFIRSA
Laudo de avaliação de imóvel 70
Emissão de Carta de aforamento 30
Emissão de Carteiras estudantis 10
Fornecimento cópia (fotostática) 10
Certidão de Averbação de Construção 30
Outros serviços não especificados 15
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO XII (Art. 244, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(CIP)
RESIDENCIAL ALÍQUOTA (%) DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
0 a 50 kwh ISENTO
51 a 100 kwh 2,20
101 a 150 kwh 4,40
151 a 200 kwh 5,01
201 a 300 kwh 8,77
301 a 400 kwh 12,53
401 a 500 kwh 20,35
501 a 600 kwh 21,50
601 a 700 kwh 22,71
701 a 800 kwh 24,00
801 a 900 kwh 25,35
901 a 1000 kwh 26,78
Maior que 1001 kwh 28,30
NÃO RESIDENCIAL ALÍQUOTA (%) DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
0 a 50 kwh ISENTO
51 a 100 kwh 3,90
101 a 150 kwh 7,20
151 a 200 kwh 8,90
201 a 300 kwh 11,10
301 a 400 kwh 15,34
401 a 500 kwh 22,55
501 a 600 kwh 23,82
601 a 700 kwh 25,17
701 a 800 kwh 26,60
801 a 900 kwh 28,10
901 a 1000 kwh 29,68
Maior que 1001 kwh 31,36
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO XIII (Art. 133, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013.
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITRIAL URBANO –
IPTU
TABELA A – FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
ITEM DISCRIMINAÇÃO
01
FÓRMULA GERAL PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO
IMÓVEL
VVI = VVT + VVE
VVI - valor venal do imóvel
VVT - valor venal do terreno
VVE - valor venal da edificação
02
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO
TERRENO
VVT = AT x VM2 x S x P x T x L x I
AT – Área do Terreno
S – corretivo de situação
P – corretivo de pedologia do terreno
T – corretivo de topografia do terreno
L – corretivo de limitação do terreno
I – corretivo da infra-estrutura urbana
03 FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DA
EDIFICAÇÃO
VVE = AE x VM2E x 100
CAT
x Estado de Conservação
VVE – valor venal da edificação
AE – área da edificação
VM2E – valor do metro quadrado da edificação por tipo
CAT – corretivo de categoria da edificação
100 - constante na fórmula
TABELA B – VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFIRSA
01 CASA (até 01 pavimento) 80,00
02 APARTAMENTO (acima de 01 pavimento) 100,00
03 LOJA 120,00
04 INDÚSTRIA (FÁBRICA) 160,00
05 GLAPÃO / TELHEIRO 60,00
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
TABELA C – FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO – CATEGORIA
ITEM TIPO CASA APTO TELHEIRO GALPAO INDUSTRIA LOJA
SITUAÇÃO Conjugada
Isolada
Geminada
Superposta
03
05
02
05
04
06
02
06
00
02
00
00
00
02
00
00
00
03
02
00
03
05
02
05
REVESTIMENTO
EXTERNO
Sem
Reboco
Óleo
Caiação
Madeira
Cerâmica
Especial
00
05
19
05
21
21
24
00
05
16
05
19
19
22
00
00
00
00
00
00
00
00
09
15
12
19
19
20
00
08
11
10
12
13
14
00
20
23
21
26
27
28
PISO Terra Batida
Cimento
Cer./Mosaico
Tábuas
Taco
Mat. Plástico
Especial
00
03
08
04
08
18
19
00
03
09
07
09
18
19
00
10
20
15
20
25
27
00
14
18
16
18
19
20
00
12
16
14
15
16
17
00
20
25
25
25
26
27
FORRO Inexiste
Madeira
Estuque
Laje
Chapas
00
02
03
03
03
00
03
03
04
04
00
02
03
03
03
00
04
04
05
05
00
04
03
05
03
00
02
02
03
03
COBERTURA Palha/Zinco
Fibrocimento
Telha
Laje
Especial
01
05
03
06
08
00
02
02
03
04
04
20
15
28
35
03
11
09
12
14
00
10
08
10
11
00
03
03
04
04
INSTALAÇÃO
SANITÁRIA
Inexiste
Externa
Interna
Simples
Interna
Completa
Mais de uma
Interna
00
02
03
04
05
00
02
03
04
05
00
01
01
02
02
00
01
01
02
02
00
01
01
01
02
00
01
01
02
02
ESTRUTURA Concreto
Alvenaria
Madeira
Metálica
21
10
03
24
24
15
18
26
12
08
04
12
30
20
10
33
36
30
20
40
22
20
10
24
INSTALAÇÃO
ELÉTRICA
Inexiste
Aparente
Embutida
00
06
12
00
09
19
00
09
19
00
03
04
00
06
08
00
05
07
TABELA C – FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO – CATEGORIA
(Continuação)
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
Nova / Ótima 1,00
Bom 0,90
Regular 0,80
Mau 0,70
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
TABELA D – VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO
DISTRITO BAIRROS UFIRSA
SEDE
CENTRO 30,76 – 21,96 – 17,60
BRASÍLIA 26,36 – 21,96 – 15,40
PALESTINA 26,36 – 17,60 – 13,20
ARAPIXI 26,36 – 21,96 – 15,40
CONJUNTO 26,36 – 17,60 – 13,20
SANTA CRUZ 21,96 – 17,60 – 13,20
PARQUE OLARIA 17,60 – 13,20 – 8,80
ALTO DO BOM JESUS 17,60 – 13,20 – 8,80
OMEGA 17,60 – 13,20 – 8,80
PARQUE VITORIA 17,60 – 13,20 – 8,80
VILA ESPERANÇA 17,60 – 13,20 – 8,80
CARIOCA 17,60 – 13,20 – 8,80
PASSAGEM 17,60 – 13,20 – 8,80
LAGOINHA 17,60 – 13,20 – 8,80
PECÉM CENTRO E OUTROS 30,76 – 19,80 – 15,40
TAÍBA CENTRO E OUTROS 30,76 – 19,80 – 15,40
SIUPE CENTRO E OUTROS 15,40 – 11,00 – 6,60
CROATÁ CENTRO E OUTROS 15,40 – 11,00 – 6,60
SERROTE CENTRO E OUTROS 12,40 – 8,60 – 5,60
UMARITUBA CENTRO E OUTROS 12,40 – 8,60 – 5,60
CÁGADO CENTRO E OUTROS 12,40 – 8,60 – 5,60
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
TABELA E – FATORES CORRETIVOS DO M2 DE TERRENO
SITUAÇÃO PEDOLOGIA TOPOGRAFIA LIMITES
Meio de quadra
Esquina. + de 1
frente
Encravado/Vila
Gleba
1,00
1,10
0,70
0,80
Alagado
Inundável
Rochoso
Normal
0,60
0,70
0,80
1,00
Plano
Aclive
Declive
Irregular
1,00
0,90
0,70
0,80
Sem
Com
cerca
Com
muro
1,10
0,90
0,80
INFRA-ESTRUTURA
ITEM DESCRIMINAÇÃO FATOR
01 REDE DE ÁGUA
Sem
Com
1,00
1,02
02 REDE DE ESGOTO
Sem
Com
1,00
1,02
03 GALERIA PLUVIAL
Sem
Com
1,00
1,02
04 GUIAS E SARGETAS
Sem
Com
1,00
1,02
05 ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Sem
Com
1,00
1,02
06 PAVIMENTAÇÃO
Sem
Com
1,00
1,02
Paço da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante- Ce, aos 23 dias do
mês de dezembro de 2013.
FRANCISCO CLAÚDIO PINTO PINHO
PREFEITO MUNICIPAL