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norma nº 6/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante-CE.
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 ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São 
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2013 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
 
 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE￾CE. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo 
do Amarante aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município 
de São Gonçalo do Amarante (CTM) que trata do fato gerador, incidência, alíquotas, 
base de cálculo, sujeição passiva, lançamento, prescrição, decadência, fiscalização, 
inscrição em dívida ativa e obrigações acessórias relativas aos tributos devidos ao 
Município. 
Art. 2º O Sistema Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante 
compõe-se dos princípios e das normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, 
dos Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário 
Nacional e Leis Complementares, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do 
Município, e, especialmente deste Código Tributário, além dos demais atos normativos 
municipais. 
Parágrafo único. O Sistema Tributário a que se refere o caput deste artigo 
compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou 
indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária. 
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo municipal expedirá os atos normativos 
necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, observadas as limitações legais, 
inclusive as que constam deste diploma. 
 
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São 
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LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DA COMPETÊNCIA 
Seção I 
Dos Tributos Municipais 
Art. 4º São tributos de competência do Município de São Gonçalo do Amarante: 
I – Impostos sobre: 
a) Serviços de Qualquer Natureza (ISS); 
b) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
c) a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles |relativos (ITBI).
II - Taxas decorrentes: 
a) do exercício regular do poder de polícia; e
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
III - Contribuições municipais: 
a) de Melhoria; 
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). 
Parágrafo único. Para os fins deste Código entende-se por: 
I – imposto, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte; 
II – taxa, o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, 
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; 
III - Contribuição de melhoria, o tributo instituído para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária; 
IV - Contribuição de iluminação pública é o tributo destinado a custear o serviço 
de iluminação pública do Município. 
Seção II 
Da Competência 
Art. 5º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a 
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição 
Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município, observado o 
disposto neste Código. 
 
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Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções 
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas 
em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. 
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. 
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da 
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. 
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de 
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 
Seção III 
Das Limitações da Competência Tributária 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado 
ao Município de São Gonçalo do Amarante cobrar tributos: 
I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado; 
II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou; 
III - antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada 
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto no inciso II. 
Parágrafo único. A vedação do inciso III não se aplica na fixação da base de 
cálculo do Imposto Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a que se refere o 
art. 4º, I, b, deste Código. 
Art. 8º É vedado ao Município instituir tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Subseção II 
Das Imunidades 
Art. 9º É vedado ao Município instituir impostos sobre: 
I - patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios; 
II - os templos de qualquer culto; 
III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e 
de assistência social, sem fins lucrativos. 
 
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§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à 
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 2º As vedações do inciso I e do §1º, deste artigo, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 3º O disposto nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a 
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas. 
§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é 
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título; 
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais; 
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos 
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
Art. 10. As disposições e os requisitos estabelecidos neste Código para gozo da 
imunidade serão verificados pela Administração Tributária. 
§ 1º A imunidade será reconhecida por ato do Secretário de Finanças do 
Município, a pedido ou de ofício. 
§ 2° Quando a Administração Tributária verificar o descumprimento das 
condições e requisitos para gozo da imunidade de entidade ou instituição, já 
reconhecida pelo Município, o reconhecimento será suspenso por ato do Secretário de 
Finanças. 
§ 3° O reconhecimento da imunidade a que se refere este artigo não desobriga 
o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na 
legislação. 
§ 4° A Administração Tributária poderá exigir, para reconhecimento da 
imunidade a que se refere esta Seção, certificado de entidade de fins filantrópicos 
emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). 
Art. 11. Cessa a imunidade para as pessoas de direito público ou privado em 
relação aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o 
negócio jurídico. 
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de 
imóvel, pertencente às entidades referidas neste artigo, o tributo recairá sobre o 
promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, 
concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título. 
 
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TÍTULO II 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12. A expressão legislação tributária compreende as leis complementares, 
leis ordinárias, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em 
parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 13. Somente a lei pode estabelecer: 
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos; 
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito 
passivo; 
III - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; 
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 
V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou 
de dispensa ou redução de penalidades. 
Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto 
no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 
Art. 14. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em 
função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação 
estabelecidas neste Código. 
Art. 15. São normas complementares das leis complementares, leis ordinárias 
e dos decretos: 
I - os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa; 
II - as decisões dos órgãos singulares de jurisdição administrativa, a que a lei 
atribua eficácia normativa; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - os convênios que o Município celebrar com outros entes da Federação. 
§ 1º A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de 
penalidades e a cobrança de juros de mora. 
§ 2º Compete ao Secretário de Finanças editar as normas complementares a 
que se refere o inciso I deste artigo. 
 
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CAPÍTULO II 
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Da Vigência 
Art. 16. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se 
pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto 
neste Capítulo. 
Art. 17. A legislação tributária do Município de São Gonçalo do Amarante vigora 
dentro de seus limites territoriais. 
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo passa a vigorar fora 
do seu território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios 
de que participe, ou do que disponha Lei Complementar Federal que trate de normas 
gerais. 
Seção II 
Da Aplicação 
Art. 18. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores 
ocorridos após sua publicação e aos fatos geradores pendentes. 
Art. 19. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo da sua prática. 
Seção III 
Da Interpretação 
Art. 20. Interpreta-se literalmente a legislação tributária do Município que 
disponha sobre: 
I - suspensão do crédito tributário; 
II – isenção ou anistia do crédito tributário; 
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
 
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Art. 21. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto: 
I - à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou 
extensão dos seus efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade. 
TÍTULO III 
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 22. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e 
tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou de penalidade 
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por 
objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação 
ou da fiscalização dos tributos. 
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se 
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, persistindo a 
obrigatoriedade de seu cumprimento. 
Art. 23. Ato do Poder Executivo estabelecerá as obrigações acessórias e os 
prazos de seu cumprimento, bem como os modelos de livros, formulários e 
documentos, inclusive eletrônicos, para controle, arrecadação e fiscalização dos 
tributos. 
Seção II 
Do Fato Gerador 
Art. 24. Diz-se fato gerador da obrigação: 
I – principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua 
ocorrência; e 
II – acessória: qualquer situação que, na forma da legislação, impõe a prática 
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária 
e existentes os seus efeitos: 
 
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I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são 
próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. 
Art. 25. A legislação tributária que trata do fato gerador é interpretada 
abstraindo-se: 
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros; 
II - a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Seção III 
Do Sujeito Ativo 
Art. 26. O Município de São Gonçalo do Amarante é o sujeito ativo competente 
para exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na 
legislação tributária que venha a ser editada. 
Seção IV 
Do Sujeito Passivo 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 27. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física, jurídica ou a 
esta equiparada obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador do tributo; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposição expressa de lei. 
Art. 28. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural, jurídica ou a 
esta equiparada obrigada às prestações que constituam o seu objeto. 
Art. 29. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo 
pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à Administração Tributária, 
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes. 
 
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Subseção II 
Da Solidariedade 
Art. 30. São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas por lei. 
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício 
de ordem. 
Art. 31. São os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto 
aos demais pelo saldo; 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica aos demais. 
Subseção III 
Da Capacidade Tributária 
Art. 32. A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa física sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional. 
Subseção IV 
Do Domicílio Tributário 
Art. 33. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu 
domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e 
pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. 
§ 1º Na falta de eleição pelo sujeito passivo, de seu domicílio tributário, 
considera-se como tal: 
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta 
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o 
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o 
de cada estabelecimento; 
 
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III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições situadas no território deste Município.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos 
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação 
tributária. 
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a 
regra do § 1º deste artigo. 
Seção V 
Da Responsabilidade Tributária 
Subseção I 
Da Disposição Geral
Art. 34. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta Seção, serão 
definidos para cada tributo os responsáveis tributários de acordo com suas 
peculiaridades. 
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste Código alcança todas as 
pessoas, físicas, jurídicas ou a estas equiparadas, ainda que amparadas por imunidade 
ou isenção tributárias. 
Subseção II 
Responsabilidade dos Sucessores 
Art. 35. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a 
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam￾se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua 
quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação 
ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 36. O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, 
e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações 
tributárias surgidas até a referida data. 
Art. 37. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remitidos; 
 
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II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo 
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao 
montante do quinhão do legado ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão. 
Art. 38. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos 
devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, 
transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra 
razão social, ou sob firma individual. 
Art. 39. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou 
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação 
judicial: 
I – em processo de falência; 
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: 
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade 
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; 
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consangüíneo 
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; 
ou 
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação 
judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 
 
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São 
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Subseção III 
Responsabilidade de Terceiros 
Art. 40. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em 
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela 
massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidades, àquelas de caráter moratório. 
Subseção IV 
Responsabilidade Pessoal 
Art. 41. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 
infração de lei, contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no art. 40 deste Código; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; e 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado. 
Subseção V 
Responsabilidade por Infrações 
Art. 42. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos 
do ato. 
Art. 43. A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou 
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar; 
 
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III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo 
específico: 
a) das pessoas referidas no art. 40, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores; ou 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas. 
Subseção VI 
Da Denúncia Espontânea 
Art. 44. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da 
infração, nos seguintes casos: 
I – quando acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos 
encargos moratórios; ou 
II – quando ocorrer o recolhimento do valor arbitrado pela autoridade competente 
nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de posterior apuração, sendo a 
providência requerida, antecipadamente, pelo sujeito passivo. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados 
com a infração. 
CAPÍTULO II 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 45. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste 
Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade 
funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 
§ 1° Considera-se crédito tributário o valor correspondente a tributo, multa, 
acréscimos moratórios e atualização monetária. 
§ 2° A multa, os acréscimos moratórios e a atualização monetária previstas no 
parágrafo anterior são decorrentes do descumprimento da obrigação tributária, 
principal ou acessória. 
Art. 46. Qualquer benefício fiscal que envolva matéria tributária, somente 
poderá ser concedido através de lei específica, nos termos do § 6o
 do art. 150, da 
Constituição Federal. 
 
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Seção II 
Da Constituição do Crédito Tributário 
Subseção I 
Do Lançamento 
Art. 47. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o 
sujeito passivo e, sendo caso, aplicar a penalidade cabível. 
§ 1º Compreende o crédito tributário os valores referentes ao tributo, à 
atualização monetária, aos juros, à multa moratória e às penalidades pecuniárias. 
§ 2º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
§ 3° O lançamento do crédito tributário a que se refere o caput deste artigo é 
de competência privativa dos ocupantes de cargos efetivos com competência para tal e 
em efetivo exercício na Secretaria de Finanças (SEFIN), por ocasião do 
desenvolvimento da ação fiscal, nos termos da legislação. 
§ 4º Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação do 
lançamento regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, nas 
formas previstas neste Código. 
Art. 48. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha: 
I – instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; 
II – ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco; ou 
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto 
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 49. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de: 
I - impugnação ou recurso do sujeito passivo em processo administrativo 
tributário; ou 
II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no 
art.53, deste Código. 
Art. 50. Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento ou de 
qualquer alteração que ocorra posteriormente, através de: 
I – notificação pessoal; 
II – remessa por carta, com Aviso de Recebimento (AR); 
III – comunicação feita por correio eletrônico, como definida em regulamento; 
 
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IV – publicação no órgão de imprensa oficial do Município ou afixação da 
notificação em local público, como dispuser a legislação. 
§ 1° Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo ou de se efetivar a 
notificação por outra forma, esta deverá ser feita na forma prevista no inciso IV, deste 
artigo. 
§ 2° Considera-se feita a notificação, na recusa do sujeito passivo em receber a 
comunicação do lançamento, com a assinatura de duas testemunhas devidamente 
qualificadas.
Subseção II 
Das Modalidades de Lançamento 
Art. 51. O lançamento é efetuado: 
I – com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal; 
II – de ofício, nos casos previstos neste Código; 
III – por homologação. 
Art. 52. Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo, 
quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, 
indispensáveis à efetivação do lançamento. 
§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise 
reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se 
funde. 
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão 
retificados, de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
§ 3° Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o 
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, 
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as 
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, 
avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
Art. 53. O lançamento é revisto e efetuado de ofício pela autoridade 
administrativa nos seguintes casos: 
I – quando assim a lei o determine; 
II – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na 
forma deste Código;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, 
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
 
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V – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro 
legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VI – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
VII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do 
lançamento anterior; 
VIII – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade essencial; 
IX – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na 
apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. 
Art. 54. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos impostos cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a 
homologa. 
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o 
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 
§ 2º O prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência 
do fato gerador. 
§ 3º Expirado o prazo a que se refere o § 2º, deste artigo, sem que a 
Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento 
e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude 
ou simulação. 
Seção III 
Da Suspensão do Crédito Tributário 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 55. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I – o depósito do seu montante integral; 
II – as impugnações e os recursos, nos termos do processo administrativo 
tributário; 
III – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em ação judicial; 
IV – o parcelamento; e 
V – a moratória. 
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
conseqüentes. 
 
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§ 2º A situação prevista no inciso III deste artigo, não impede a constituição do 
crédito tributário como elemento impeditivo da decadência. 
Subseção II 
Da Moratória 
Art. 56. A lei específica que conceder a moratória definirá, obrigatoriamente, 
sem prejuízo de outros requisitos: 
I – o prazo de duração do benefício fiscal; 
II – as condições da concessão; 
III – os tributos a que se aplica; 
IV – o período cujos fatos geradores serão alcançados pelo benefício. 
Art. 57. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito 
adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não 
satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os 
requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e 
atualização monetária: 
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; 
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação, não se computa para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito. 
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito. 
Subseção III 
Do Parcelamento 
Art. 58. O parcelamento será concedido nas condições estabelecidas neste 
Código ou em lei específica. 
§ 1º O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos 
moratórios, e, quando for o caso, honorários advocatícios. 
§ 2º A Administração Tributária ao conceder parcelamento, fica autorizada a 
emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas. 
§ 3º O crédito tributário em execução judicial poderá ser parcelado, atendidas 
as condições econômico-financeiras do sujeito passivo. 
§ 4º A critério da Administração Tributária poderá ser concedido ao sujeito 
passivo, mais de um parcelamento simultaneamente. 
Art. 59. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não satisfazia ou 
 
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deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos 
para a concessão do mesmo, cobrando-se o crédito tributário acrescido de juros de 
mora: 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou 
simulação; ou 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão do parcelamento e sua revogação não se computa para efeito da prescrição 
do direito à cobrança do crédito e no caso do inciso II deste artigo, a revogação só 
pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Subseção IV 
Do Depósito
Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou 
parcial da obrigação tributária, para atribuir efeito suspensivo a qualquer outro ato por 
ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou 
exclusão total ou parcial do crédito tributário. 
§ 1º A legislação disciplinará os procedimentos necessários à efetivação do 
depósito, podendo estabelecer a exigência de depósito prévio em quaisquer 
circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco. 
§ 2º Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da 
data da efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal. 
§ 3º Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar 
qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, será 
por ele abrangido. 
§ 4º A efetivação do depósito somente importa em suspensão da exigibilidade 
do crédito tributário, da parcela correspondente ao valor depositado. 
Subseção V
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 61. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário: 
I – pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas 
previstas neste Código; 
II – pela decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em 
parte; 
III – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou 
de liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial. 
Parágrafo único. Cessados os efeitos da suspensão, a administração tributária 
prosseguirá na prática dos atos que eventualmente estavam paralisados pelo efeito 
 
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suspensivo ou iniciará a prática de outros, necessários à consecução da atividade 
administrativa. 
Seção IV 
Da Extinção do Crédito Tributário 
Subseção I 
Das Modalidades 
Art. 62. Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão de depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VIII - a consignação em pagamento; 
IX - a decisão administrativa irreformável; 
X - a decisão judicial passada em julgado; e 
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei. 
§ 1º Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior 
verificação da regularidade da sua constituição, observado o disposto no art.54, deste 
Código. 
§ 2º A decisão a que se refere o inciso IX, deste artigo, considera-se definitiva, 
quando não mais possa ser objeto de apreciação no âmbito administrativo. 
Subseção II 
Do Pagamento 
Art. 63. A legislação tributária fixará os prazos e a forma de pagamento dos 
tributos municipais, podendo, inclusive, conceder, conforme o caso, descontos pela 
antecipação, nas condições que estabeleça. 
§ 1º Na hipótese de não ser fixado prazo para pagamento do crédito tributário, 
este será o 10° (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. 
§ 2º Os valores declarados pelo sujeito passivo e não pagos nos prazos fixados, 
serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município, independentemente da 
realização de procedimento fiscal. 
§ 3º A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito 
tributário. 
Art. 64. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 
 
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I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; ou 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 
Subseção III 
Do Pagamento Indevido 
Art. 65. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, 
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o 
devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na eleição do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito 
tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento; ou 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Parágrafo único. A restituição do tributo a que se refere este artigo deverá ser 
atualizada nos termos do art. 69, deste Código. 
Art. 66. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo 
de 5 (cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 65, da data da extinção do crédito 
tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do 
pagamento antecipado; 
II - na hipótese do inciso III do art. 65, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Subseção IV 
Dos encargos moratórios e da atualização monetária 
Art. 67. O crédito tributário referente a qualquer dos tributos pago fora dos 
prazos estabelecidos na legislação ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) 
ao mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento. 
Art. 68. Os tributos não pagos até o vencimento serão acrescidos de multa 
moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor devido, por dia de atraso, 
no caso de pagamento espontâneo, limitada a 15% (quinze por cento). 
Parágrafo único. O disposto nos artigos 67 e 68 aplica-se, inclusive, às 
hipóteses de pagamento parcelado dos tributos, exceto o IPTU do exercício vigente e o 
ISS a que se refere o art.102, deste Código, desde que as parcelas sejam pagas nos 
prazos legais. 
 
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Art. 69. O crédito tributário será atualizado, anualmente, com base na variação 
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado nos últimos 12 
(doze) meses, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
Subseção V 
Da Compensação 
Art. 70. A compensação será efetuada nas condições estabelecidas neste 
Código e em lei específica. 
Art. 71. O Secretário de Finanças, atendendo ao interesse e à conveniência do 
Município, poderá autorizar, através de despacho fundamentado, a compensação de 
crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo 
contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada 
caso. 
Parágrafo único. No caso de restituição de pagamento indevido de tributos, a 
compensação poderá ser efetuada entre impostos da mesma espécie ou de espécies 
distintas. 
Art. 72. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto 
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva 
decisão judicial. 
Subseção VI 
Da Transação 
Art. 73. Lei específica poderá autorizar a transação de crédito tributário em 
execução fiscal, que importe em terminação de litígio e sua conseqüente extinção, 
quando: 
I - a incidência do tributo for matéria controvertida;
II - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público 
interno; ou 
III – tiver por objeto matéria de interesse público relevante. 
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município realizará a transação de 
crédito tributário na forma estabelecida por lei. 
 
Subseção VII 
Da Remissão 
Art. 74. É facultado ao Chefe do Poder Executivo conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo: 
I - à situação econômica do sujeito passivo; 
II - à diminuta importância do crédito tributário. 
§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
 
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satisfazer as condições exigidas, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos 
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito tributário com encargos moratórios, 
atualização monetária e: 
I – imposição de penalidade, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou 
de terceiro em benefício daquele; ou 
II - sem imposição de penalidade nos demais casos. 
§ 2º A competência a que se refere o caput deste artigo poderá ser delegada, 
por ato do Chefe do Poder Executivo, ao titular da Pasta Fazendária. 
Subseção VIII 
Da Prescrição e da Decadência 
Art. 75. O direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Art. 76. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) 
anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
§ 1º A prescrição se interrompe: 
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou 
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
§ 2º A prescrição pode ser reconhecida de ofício ou a pedido do sujeito passivo. 
Subseção IX 
Da Conversão de Depósito em Renda 
Art. 77. O crédito tributário se extingue também pela conversão em renda, de 
depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo. 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado 
contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma: 
I – a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação 
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos 
previstos na legislação; 
II – o saldo a favor do sujeito passivo será restituído, de ofício, na forma 
estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. 
 
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São 
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Seção V 
Da Exclusão do Crédito Tributário 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 78. Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; ou 
II - a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
excluído, ou dela conseqüente. 
Subseção II 
Da Isenção 
Art. 79. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de 
lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, 
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território 
do Município, em função de condições a ela peculiares. 
Art. 80. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei específica a qualquer 
tempo. 
Art. 81. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em 
cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento 
onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei específica para sua concessão. 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art.57, deste Código. 
Subseção III 
Da Anistia 
Art. 82. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente 
à vigência da lei específica que a concede. 
Art. 83. A anistia pode ser concedida: 
I - em caráter geral; ou 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado 
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder. 
Art. 84. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em 
cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento 
onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para sua concessão. 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 57, deste Código. 
Art. 85. Os benefícios fiscais previstos neste Código, somente poderão ser 
efetivados se o sujeito passivo não tiver débitos de tributos municipais no exercício 
financeiro em que for editado ou celebrado o ato concessivo. 
LIVRO SEGUNDO 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
TÍTULO I 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 
 CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) 
Seção I 
Do Fato Gerador 
Art. 86. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato 
gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não no Município de 
São Gonçalo do Amarante, dos serviços relacionados no Anexo I, deste Código, 
conforme previsto na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003. 
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam 
como atividade preponderante do prestador. 
§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização 
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário 
final do serviço. 
§ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Anexo I, desta 
Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação 
envolva o fornecimento de mercadorias. 
Art. 87. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS quando o serviço for 
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia 
 
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seguinte ao de início da atividade e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de 
cada ano. 
Art. 88. A incidência do imposto independe: 
I – da existência de estabelecimento fixo; 
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas à atividade; 
III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado no mês; 
IV – da destinação dos serviços; 
V – da denominação dada ao serviço prestado. 
Seção II 
Do Local da Prestação e Do Estabelecimento 
Subseção I 
Do Local da Prestação
Art. 89. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será 
devido no local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 86, deste 
Código; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante do Anexo I, deste 
Código; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
7.17 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista 
constante do Anexo I, deste Código; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo I, deste 
Código; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do Anexo I, deste 
Código; 
 
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VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do Anexo I, deste 
Código; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista 
constante do Anexo I, deste Código; 
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante do Anexo I, deste 
Código; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante do Anexo 
I, deste Código; 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 
da lista constante do Anexo I, deste Código; 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do 
Anexo I, deste Código; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do Anexo I, 
deste Código; 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da 
lista constante do Anexo I, deste Código; 
XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista; 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.10 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do Anexo I, 
deste Código. 
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista constante do 
Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste 
Município, quando haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 
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§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do 
Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto 
neste Município, caso haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no local do 
estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os 
serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante do Anexo I, deste Código. 
Subseção II 
Estabelecimento prestador 
Art. 90. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1o Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o 
imposto será lançado por estabelecimento. 
§ 2o
 Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos 
distintos: 
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou 
jurídicas; 
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam 
situados em locais diversos. 
Seção III
Da não Incidência
Art. 91. O imposto não incide sobre: 
I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os 
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior. 
Seção IV
Das Isenções 
 
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Art. 92. Ficam isentos do ISS os serviços prestados por: 
I – lavadeiras, sapateiros, engraxates, costureiras e outros artesãos ou artífices, 
que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros; 
II - sindicatos, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional 
de Serviço Social (CNSS) e centros sociais urbanos, aos seus associados, relativos a 
serviços diversionais e de assistência social; 
III – secretarias das áreas de educação, desporto e cultura do Município, 
relativos a diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da 
comunidade;
IV – os espetáculos humorísticos, de dança e folclore, realizados por artistas 
locais, quer sejam profissionais ou amadores. 
V - associações culturais e comunitárias, desde que a receita dos serviços por 
elas prestadas sejam revertidos nas finalidades da própria associação; 
VI - sindicato, circulo operário ou associações populares, sem finalidade 
lucrativa, em relação aos serviços médicos, odontológicos e de ensino. 
Parágrafo único. São também alcançados pela isenção a que se refere o caput
deste artigo, os serviços de diversão pública consistentes em espetáculos desportivos 
ou jogos e exibições competitivas realizadas entre associações ou bairros. 
Seção V
Da Base de Cálculo
 
Art. 93. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. 
§ 1º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente sem 
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, 
exceto os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de obrigação 
condicional. 
§ 2º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação 
do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que 
onerem o preço do serviço. 
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do 
serviço, quando previamente contratados. 
§ 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista constante 
do Anexo I, deste Código, forem prestados no território deste Município e também no 
de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, da 
extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de 
qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes neste Município. 
§ 5º Quando da prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 
da lista constante do Anexo I, deste Código, não se inclui na base de cálculo do ISS o 
valor dos materiais aplicados no respectivo serviço. 
 
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§ 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, caso o sujeito passivo não 
apresente as notas fiscais relativas aos materiais empregados na prestação dos 
serviços, poderá ser deduzido do valor total da obra, o percentual de até 40% 
(quarenta por cento), sendo a base de cálculo do imposto formada pelo restante dos 
valores. 
§ 7º A dedução prevista no parágrafo anterior não implica na homologação dos 
lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. 
§ 8º A base de cálculo do ISS incidente sobre jogos e diversões públicas é o 
preço do ingresso, da entrada, da admissão ou participação, cobrado do usuário através 
de emissão de bilhetes de ingresso, entrada, inclusive fichas ou assemelhadas, cartões 
de posse de mesa, convites, cartões de dança, tabelas, cartelas, couvert, ou por 
qualquer outro sistema. 
§ 9º Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música 
ao vivo, shows ou espetáculos do gênero, prestados em boates, discotecas, 
danceterias, dancings, cafés-concertos, e outros da espécie, considera-se parte 
integrante do preço do ingresso, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de 
aparelhos ou equipamentos aos usuários. 
Art. 94. Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação 
de serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar, salvo as exceções 
previstas nela própria. 
Parágrafo único. Quando a contraprestação se verificar através da troca de 
serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o 
preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses 
serviços ou mercadorias. 
Art. 95. No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa 
do mesmo titular, com sede fora deste Município, a base de cálculo compreenderá 
todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento. 
Seção VI
Da Tributação do Profissional Autônomo e da Sociedade Uniprofissional 
Subseção I 
Do Profissional Autônomo 
Art. 96. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos valores 
especificados inciso II do art. 107, nestes não compreendida a importância paga a título 
de remuneração do próprio trabalho. 
§ 1º Caracteriza serviços prestados por autônomo, aquele cuja prestação tenha 
caráter personalíssimo, seja realizada pelo próprio prestador e com responsabilidade 
técnica, nos termos da legislação aplicável. 
 
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§ 2º Para realização da prestação de serviços prevista § 1º deste artigo, será 
permitido para tal realização, o auxílio de, no máximo, 2 (dois) funcionários, com 
vínculo empregatício e sem a mesma habilitação do prestador. 
§ 3º O profissional autônomo, não regularmente inscrito, terá o ISS calculado 
aplicando-se a alíquota prevista para a prestação do serviço sobre a base de cálculo a 
que se refere o art. 93, deste Código. 
Subseção II 
Das Sociedades Uniprofissionais 
Art. 97. As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto, nos termos do 
inciso III do art. 108, calculado em relação a cada grupo de profissionais habilitados, 
sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, 
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 
§ 1º Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste artigo, aquela 
constituída de profissionais liberais das categorias abaixo discriminadas, sem natureza 
empresarial: 
I – médicos, inclusive veterinários, dentistas, psicólogos e assistentes sociais; 
II – enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e protéticos; 
III – advogados; 
IV – agentes da propriedade indústrial e relações públicas; 
V – economistas, contadores, auditores e técnicos em contabilidade; e 
VI – engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomo. 
§ 2º Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a 
sua receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma das 
características abaixo: 
I - que tenham como sócio pessoa jurídica; 
II - que estejam enquadradas nas normas previstas no direito empresarial, 
inclusive a previsão de participação dos sócios no lucro ou receita líquida, em função 
de cotas; 
III - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; 
IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 
V - que tenham mais de 02 (dois) empregados por sócio; 
VI - que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere 
o Anexo I desta Lei Complementar. 
§ 3º Para efeito do disposto no inciso V do § 2º, serão computados todos os 
empregados que trabalhem nas dependências do estabelecimento, inclusive os 
pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares 
ou administrativos. 
§ 4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas sociedades 
empresariais as sociedades que tem por objeto o exercício de atividade própria de 
 
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empresário sujeitas à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e 
constituídas segundo um dos tipos regulados pelos art.s 1.039 a 1.092 da Lei nº 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 
Seção VII
Da Tributação de Outros Serviços 
Art. 98. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na 
modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de 
fichas ou outra forma de funcionamento, o imposto poderá ser pago a critério da 
autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos 
utilizados no estabelecimento. 
Art. 99. Na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais 
constantes do item 21 do Anexo I, deste Código, considera-se base de cálculo os 
valores dos emolumentos e demais receitas relacionadas a estes serviços. 
Parágrafo único. Não integram à base de cálculo, prevista no caput deste 
artigo, os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente 
repassados. 
Art. 100. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados por 
instituições financeiras constantes dos subitens do item 15, do Anexo I, desta Lei 
Complementar, será os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço. 
Art. 101. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade 
competente, da seguinte forma: 
I – em pauta que reflita o preço corrente na praça; 
II – mediante estimativa; 
III – por arbitramento, nos casos especificamente previstos. 
 
Seção VIII
Das Alíquotas
Art. 102. As alíquotas e os valores fixos do ISS são as seguintes: 
I – serviços prestados por empresas: 
a) 3% (três por cento): serviços de educação previstos no subitem 8.01; 
b) 4% (quatro por cento), sobre o preço dos serviços transportes relacionados 
no item 16 da lista descrita no Anexo I, desta Lei Complementar; 
c) 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços constantes nos demais itens 
e subitens do Anexo I, deste Código; 
II – serviços prestados por profissionais autônomos: 
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino ou 
registro em órgão de classe instituído por lei: 300 (trezentas) Unidades Fiscais de 
Referência do Município de São Gonçalo do Amarante (UFIRSA’s), por ano; 
 
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b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou 
registro em órgão de classe instituído por lei: 200 (duzentas) UFIRSA’s, por ano; 
c) quando a realização do serviço exigir formação de nível primário: 80 (oitenta) 
UFIRSA’s por ano; 
d) motorista autônomo: 150 (cento e cinquenta) UFIRSA’s por ano; 
III – sociedades civis uniprofissionais: 30 (trinta) UFIRSA’s por mês, calculado 
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço 
em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da lei 
aplicável. 
Parágrafo único. O valor do ISS a ser recolhido pelo profissional autônomo a 
que se refere o inciso II do artigo anterior, no ato da inscrição do CPBS, será 
proporcional aos meses restantes do exercício. 
Art. 103. O imposto devido pelo sujeito passivo, a que se refere o inciso II, do 
caput deste artigo, poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, a critério da 
autoridade competente. 
 
Seção IX
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 104. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
§ 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa 
que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na 
lista de serviços. 
§ 2º Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a 
sociedade de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de serviço. 
§ 3º Equipara-se a empresa, para fins de recolhimento do ISS, sobre o 
movimento econômico apurado ou estimado, o prestador de serviço que se enquadrar 
como:
I – profissional autônomo que contratar, para o exercício de sua atividade 
profissional, mais de 2 (duas) pessoas com ou sem vínculo e que não possua a mesma 
habilitação do proprietário do estabelecimento do prestador; 
II – a sociedade uniprofissional que tenha em seu quadro, mais de 06 (seis) 
pessoas com ou sem vínculo e que não possuam a mesma habilitação do proprietário 
do estabelecimento prestador; 
III – os condomínios que prestem ou tomem serviços; 
IV – o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse 
econômico, sob a forma de sociedade de fato ou que tenha a cooperação entre as 
pessoas físicas, prestadores de serviços como forma de redução do custo da mão-de-
 
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obra, material ou de infraestrutura, quando localizado em uma mesma referência 
cadastral. 
Subseção II
Do Responsável
Art. 105. Além dos responsáveis definidos neste Código, o Município poderá 
atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário à 
terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se 
refere à multa e aos acréscimos legais. 
§ 1º São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS todo aquele 
que, mesmo sujeito à imunidade ou a isenção, utilizar serviços prestados por terceiros 
que não fizerem prova de sua inscrição, como contribuintes do ISS no Município. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são solidariamente 
responsáveis: 
I – o proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem imóvel 
onde se realize obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 
e 7.15 da lista a que se refere o Anexo I, deste Código, quando os serviços forem 
prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do 
ISS pelo prestador; 
II – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a 
prática de jogos, diversões, lazer, entretenimento e congêneres; 
III – qualquer prestador de serviço em relação às prestações, cujo imposto não 
tenha sido retido ou se o tomador encontrar-se em situação fiscal irregular; 
IV - os proprietários, os detentores da posse ou os titulares do domínio útil que 
permitam em seus imóveis, a realização de atividade tributável sem estar o prestador 
do serviço em situação fiscal regular ou sem comprovação do recolhimento do imposto. 
§ 3º Aplica-se, também, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo, ao 
recolhimento integral de multas, outros acréscimos legais e ao cumprimento das 
obrigações acessórias, quando for o caso. 
Seção X
Do Substituto Tributário
Art. 106. Fica atribuída aos tomadores de serviços abaixo relacionados, na 
condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento 
do ISS, incidente sobre os serviços prestados por contribuintes inscritos ou não no 
Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS); 
I – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem 
como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações, estabelecidas no Município de São Gonçalo do Amarante, pelo imposto 
incidente sobre os serviços a eles prestados; 
 
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II – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido em relação aos serviços prestados, relativo à 
exploração desses bens; 
III – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração 
de atividade tributável ou utilizarem serviços constantes no Anexo I, deste Código, cujo 
prestador ou proprietário não seja estabelecido no Município de São Gonçalo do 
Amarante; 
IV – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, 
pelo imposto devido nas prestações; 
V – os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo 
imposto devido, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do respectivo ISS; 
VI – as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente 
sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no 
Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; 
VII – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência 
médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto 
devido sobre serviços a elas prestados por: 
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos 
planos junto ao público; 
b) hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade 
médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, e congêneres; 
c) empresas que executem remoção de doentes; 
VIII – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a 
eles prestados por: 
a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de móveis e 
imóveis; e 
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e 
assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das 
empresas das atividades referidas no inciso anterior; 
IX – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os 
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e 
limpeza de imóveis; 
X – as empresas de comunicação, pelo imposto devido sobre os serviços a elas 
prestados por empresas de: 
a) guarda e vigilância; 
b) conservação e limpeza de móveis e imóveis; 
c) leasing de equipamentos; 
d) serviços de locação de transporte intramunicipal rodoviário de pessoas e 
materiais; 
XI – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os 
serviços a eles prestados pelas empresas de: 
a) guarda e vigilância; 
 
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b) transporte de valores; 
c) conservação e limpeza de móveis e imóveis; 
XII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras 
modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, 
pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; 
XIII – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
XIV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 
7.19; 11.02, 17.05, e 17.10 da lista constante do Anexo I, desta Lei Complementar; 
XV – a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais 
resultem remunerações ou comissões, por ela pagas a casas lotéricas e de venda de 
bilhetes, na: 
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral e serviços correlatos, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros; 
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres; 
XVI – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando tomar ou 
intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no 
Município de São Gonçalo do Amarante, dos quais resultem remuneração ou comissão 
por ela pagas; 
XVII – os estabelecimentos remetentes, pelo transporte de valores realizados 
por terceiros. 
§ 1º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas 
jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. 
§ 2º Os substitutos tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos 
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
Art. 107. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, 
fornecerão ao prestador de serviço, recibo de retenção na fonte do valor do imposto e 
ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações objeto da retenção, no 
prazo estipulado na legislação. 
Parágrafo único. Os contribuintes do ISS registrarão no livro de registro de 
notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores 
que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se 
refere o artigo anterior. 
Seção XI
Da Estimativa 
 
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Art. 108. Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar 
tratamento fiscal mais adequado, o valor do imposto poderá ser calculado por 
estimativa, pela autoridade administrativa, e especialmente, quando se tratar de: 
I – atividade exercida em caráter provisório; 
II – contribuinte de rudimentar organização; 
III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume 
de negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal específico, a exclusivo critério 
da autoridade competente. 
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a 
critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por 
categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas. 
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades 
cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
Art. 109. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente 
levará em consideração, conforme o caso: 
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; 
II – o preço corrente dos serviços; 
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os 
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticos porte e 
atividade; 
IV – os fatores de produção usados na execução do serviço; 
V – a margem de lucro praticada. 
§ 1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos 
valores das seguintes parcelas: 
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período; 
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os 
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios 
ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um 
por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; 
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos 
obrigatórios ao contribuinte; 
e) outras despesas essenciais à prestação do serviço.
§ 2º Aos valores resultantes da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será 
acrescido percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento). 
§ 3º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o 
contribuinte sujeito escrituração fiscal. 
§ 4º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a 
aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os 
 
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valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações 
subseqüentes à revisão. 
Art. 110. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e 
servirá como limite mínimo de tributação. 
§ 1º Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por 
iniciativa da administração tributária ou a requerimento do contribuinte. 
§ 2º A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita 
quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando 
da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. 
§ 3º O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas 
datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. 
Art. 111. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser 
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o 
regulamento. 
Art. 112. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, 
suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e 
o montante do imposto devido pelo contribuinte e, se apurada diferença entre o 
imposto estimado e o efetivamente devido, esta deverá: 
I – se inferior ao montante devido, ser recolhida no prazo previsto na legislação; 
II – se superior ao valor devido, ser deduzida do imposto devido no período 
seguinte. 
Parágrafo único. Na hipótese de baixa ou de mudança de regime de 
recolhimento do imposto, caso haja valor pago a maior, este deverá ser devolvido ao 
contribuinte. 
 Seção XII 
Do Arbitramento
Art. 113. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá 
ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, 
nos seguintes casos: 
I – o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das 
operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de 
livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória; 
II – o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos 
necessários à fiscalização das operações realizadas; 
III – quando os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo sejam 
omissos ou não mereçam fé, ou quando não possibilitem a apuração da receita, ou, 
ainda, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas a eles inerentes; 
IV – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo 
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados 
 
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pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer 
meios diretos ou indiretos; 
V – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os 
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que 
não mereçam fé; 
VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem 
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; 
VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo 
dos preços de mercado; 
VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. 
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente à materialidade 
dos fatos, no período em que foram constatadas as ocorrências mencionadas nos 
incisos deste artigo. 
Art. 114. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, 
poderá o Fisco considerar: 
I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros 
exercícios, ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes; 
II – as peculiaridades inerentes à atividade exercida; 
III – os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do 
sujeito passivo; 
IV – média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou 
posteriores àquele a ser arbitrado; 
V – o preço corrente dos serviços oferecidos à época, a que se referir a 
apuração; e 
VI – em se tratando de obras de construção civil, avaliação de acordo com as 
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
§ 1º A receita bruta arbitrada poderá ainda ser calculada com base no 
somatório das parcelas a que se refere este artigo.
§ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos 
realizados no período sob ação fiscal ou no qual esteja ocorrendo o arbitramento. 
Seção XIII 
Do Pagamento
Art. 115. O ISS será recolhido da seguinte forma: 
I – por meio de documento de arrecadação preenchido pelo próprio contribuinte, 
no caso de lançamento por homologação, de acordo com modelo, forma e prazos 
estabelecidos pelo Fisco; 
II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, 
nos prazos e condições constantes da própria notificação. 
Parágrafo único. O ISS será recolhido nos seguintes prazos: 
 
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I – no ato da prestação do serviço quando se tratar de serviços não 
permanentes ou eventuais;
II – mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, no caso de empresa 
e os que estiverem sob o regime de estimativa ou substituição tributária.
Art. 116. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e ocorrerá 
no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da 
Fazenda Pública municipal no prazo fixado na legislação tributária. 
 Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do 
sujeito passivo pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste 
Código. 
Art. 117. Nas obras por administração e nos serviços, cujo faturamento 
dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência 
será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. 
Seção XIV
Das Obrigações Acessórias 
Subseção I 
Das Obrigações Tributárias em Geral
Art. 118. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, 
que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas 
com a prestação de serviços tributados pelo ISS, estão obrigadas ao cumprimento das 
obrigações deste Capítulo e das previstas em regulamento. 
Art. 119. As obrigações acessórias constantes deste Capítulo, não excetuam 
outras de caráter geral e comum a outros tributos previstos em legislação própria. 
§ 1º O tomador de serviços, quando não obrigado a reter o ISS incidente sobre 
a prestação, deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou 
outro documento equivalente previsto na legislação.
§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o art. 106 deste Código, não 
poderão utilizar quaisquer tipos de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação 
municipal, para efeito de recolhimento do ISS retido na fonte, aplicando-se somente 
sobre o ISS de obrigação própria. 
§ 3º Os substitutos a que se refere o § 2º, deste artigo, sujeitam-se ao 
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo 
manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime. 
§ 4º A Administração Tributária poderá autorizar a adoção de regime especial 
para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de 
processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento. 
Art. 120. A expedição do “Habite-se” somente poderá ser efetuada mediante 
prova do pagamento do ISS incidente sobre a prestação de serviços de construção civil, 
constituindo a sua concessão ato de responsabilidade pessoal do servidor. 
 
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Art. 121. As pessoas jurídicas que tenham inscrição no cadastro imobiliário do 
Município de São Gonçalo do Amarante e que realizem operações relativas à circulação 
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicação (ICMS), deverão apresentar, mensalmente, até o dia 
20 (vinte) do mês subseqüente, cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais 
(DIEF) em arquivo magnético, conforme layout definido pela legislação estadual. 
Art. 122. O Chefe do Poder executivo municipal fica autorizado a instituir todas 
as obrigações acessórias necessárias à adequada administração e controle dos tributos. 
 Subseção II 
Da Escrituração Fiscal
 
Art. 123. Os contribuintes sujeitos ao ISS são obrigados a: 
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, 
ainda que imunes, isentos ou não tributados; 
II – emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo 
Fisco, por ocasião da prestação de serviços. 
§ 1º As notas fiscais de prestação de serviços terão validade de 36 (trinta e seis) 
meses, contados da data de sua autorização, respeitado o prazo para aquelas já 
autorizadas anteriormente à vigência deste Código e poderão ser substituídas por NFS￾e ou outro tipo de documento, na forma disposta na legislação. 
§ 2º As notas fiscais a que se refere o § 1º deste artigo, deverão conter, 
impresso em seu rodapé, o número da autorização para sua impressão. 
§ 3º A legislação disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados 
livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. 
§ 4º Os prestadores de serviços ficam obrigados a descrever na nota de 
prestação de serviços, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS destacado. 
§ 5º Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio 
pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços. 
Art. 124. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será disciplinada por ato 
do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Considera-se realizado o lançamento do crédito tributário 
relativo ao ISS por NFS-e emitida ou NFS-e convertida. 
Art. 125. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem 
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em ato do Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. O sujeito passivo fica ainda obrigado à apresentação de 
quaisquer informações ou declarações, na forma e nos prazos que dispuser a 
legislação. 
 
 
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CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) 
Seção I 
Do Fato Gerador 
Art. 126. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), 
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por 
natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana deste 
Município. 
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do 
Município em que se observe o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos 
seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado. 
§ 2º Considerar-se-á também zona urbana a área urbanizável e a de expansão 
urbana constituída de glebas ou de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
destinada à habitação ou à atividade empresarial, mesmo que localizadas fora da zona 
definida no § 1º deste artigo. 
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de janeiro de cada 
exercício, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o ano, hipótese 
em que ocorre o fato gerador da parte construída na data da concessão do "habite-se" 
ou de sua ocupação, se anterior. 
Seção II 
Da Incidência 
Art. 127. O IPTU incide sobre imóveis com edificações ou sem edificações. 
§ 1º A incidência independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas. 
§ 2º Para os efeitos do caput, deste artigo, considera-se imóvel sem edificação: 
I – aquele não edificado; 
II - com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como 
condenada ou em ruínas; e 
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação. 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 128. Não incide IPTU sobre os bens móveis mantidos em caráter 
permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, 
embelezamento ou comodidade. 
Seção III 
Do Sujeito Passivo 
Subseção I 
Do Contribuinte
Art. 129. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 130. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as 
mutações de domínio e é devido: 
I – por quem exerça a posse direta do imóvel; e 
II – por qualquer dos possuidores indiretos. 
Subseção II 
Do Responsável Solidário 
Art. 131. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I – o justo possuidor; 
II – o titular do direito de usufruto, uso ou habitação; 
III - os promitentes compradores imitidos na posse; 
IV – os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer 
título, do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito 
público ou privado, ainda que a ele isento ou imune. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao espólio das 
pessoas nele referidas. 
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 132. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Art. 133. O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a 
cobrança do IPTU, será o fixado através da aplicação da Planta Genérica de Valores 
Imobiliários (PGVI), constante do Anexo XIII e da metodologia de cálculo definida neste 
Código. 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Parágrafo único. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma 
dos valores venais do terreno e da edificação. 
Subseção II
Do Valor Venal do Imóvel
Art. 134. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados 
Fornecidos pelo Cadastro de Propriedade Imobiliária (CAPI), levando em conta, a 
critério da repartição, os seguintes elementos: 
I – no caso de terrenos: 
a) o valor do metro quadrado adotado pelo Município através da PGVI, tomando 
por base o valor médio obtido em razão das últimas transações de compra e venda e 
ofertas do mercado; 
b) a localização, o número de frentes, a forma, as dimensões, os acidentes 
naturais e outras características do terreno; 
c) a existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, 
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo 
Poder Público; 
d) o fator de gleba; 
e) quaisquer outros dados obtidos pela Administração e que possam ter 
viabilidade técnica em sua utilização. 
II – no caso de prédios:
a) a área construída; 
b) o valor unitário do metro quadrado da construção, conforme estabelecido na 
PGVI; 
c) o estado de conservação da construção; 
d) o tipo e a categoria da edificação; 
e) o número de pavimentos; 
f) o índice médio de valorização correspondente à região; 
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que 
possam ser tecnicamente admitidos. 
§ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do 
imposto poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público municipal, 
por proposta da Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI), que será criada por ato do 
Chefe do Poder Executivo. 
§ 2º Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel, 
as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e demais 
benfeitorias, que contribuíram para sua valorização. 
§ 3º Todas as alterações que possam modificar a base de cálculo deverão ser 
comunicadas à Administração Tributária municipal, sob pena de incorrer o infrator nas 
sanções previstas no art. 152, deste Código. 
 
 
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 Subseção III
Das Alíquotas
Art. 135. As alíquotas do IPTU serão fixadas em razão do valor venal, do uso e 
da localização do imóvel. 
§ 1º As alíquotas a que se refere o caput deste artigo são as seguintes: 
I – 1,5% (um e meio por cento): para imóveis não edificados e não murados, 
localizados em área dotada de infraestrutura urbana; 
II – 1,0% (um e meio por cento): para imóveis não edificados; 
III – 0,6% (seis décimos por cento): imóveis com edificações exclusivamente 
residenciais; 
V – 0,8% (oito décimos por cento): demais imóveis com edificações; 
VI – 0,5% (cinco décimos por cento): imóveis de preservação ambiental. 
§ 2º Considera-se imóvel não edificado o bem imóvel: 
I - sem edificação; 
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, sem a devida 
utilização; 
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em 
demolição; 
. Seção V 
Da progressividade no tempo 
Art. 136. A alíquota do IPTU aplicável aos imóveis não edificados e que não 
cumpram a função social, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 1988, será 
majorada em 1% (um por cento) a cada exercício, limitada a 5% (cinco por cento). 
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo será 
disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo. 
Seção VI 
Da isenção 
Art. 137. Ficam isentos do pagamento do IPTU o imóvel: 
I - locado ou cedido ao Município de São Gonçalo do Amarante; 
II - quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da 
União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações; 
III - pertencente a servidor público municipal efetivo, desde que: 
a) seja utilizado exclusivamente para sua residência;
b) não possua outro imóvel neste Município; e 
c) a renda familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; 
IV - o imóvel pertencente à pessoa viúva, órfão menor, aposentada, pensionista 
ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo 
 
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valor venal seja de até 20.000 (vinte mil) UFIRSAs, quando nele resida e desde que não 
possua outro imóvel no Município; 
V - pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício 
de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
VI – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da 
parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a imissão 
de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. 
§ 1º Considera-se pobre, para os fins do inciso IV deste artigo, o contribuinte 
que tiver renda familiar mensal inferior ou equivalente a 2 (dois) salários mínimos. 
§ 2º O beneficiário fará o requerimento solicitando a isenção após recebimento 
da notificação de lançamento do imposto, que uma vez aprovada e homologada pela 
Secretaria de Finanças e obedecendo aos critérios deste artigo, somente será renovada 
de 3 (três) em 3 (três) anos, não sendo mais necessária a apresentação de documentos 
comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve o benefício da isenção. 
Seção VII 
Do Lançamento e do Pagamento 
Subseção I 
Do Lançamento 
Art. 138. O lançamento do IPTU será feito anualmente em nome do titular sob 
o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição ou com base nos elementos cadastrais 
declarados pelo sujeito passivo ou estabelecidos pela Administração Tributária. 
Art. 139. O lançamento será efetuado: 
I - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só 
dos condôminos, pelo valor total do tributo; 
II - no caso de condomínio diviso, no nome de cada condômino, na proporção 
de sua parte pelo ônus do tributo; e 
III – no caso de não ser conhecido o proprietário, no nome de quem esteja na 
posse do imóvel. 
§ 1º Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em qualquer 
época, com base nos elementos que a Administração Tributária dispuser. 
§ 2º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão 
lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as 
modificações. 
Art. 140. Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito 
passivo: 
I - com a entrega da notificação pelos Empresa Brasileira de Correios e 
Telégrafos (ECT) ou por quem esteja regularmente autorizado; ou 
II – com a publicação em Diário Oficial do Município (DOM) ou outra forma de 
publicidade, dos elementos constitutivos do lançamento. 
 
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Art. 141. O lançamento do IPTU referente a prédio novo ocorrerá a partir do 
exercício seguinte à data da expedição do “Habite-se”, ou, na falta deste, da conclusão 
da obra ou a partir do momento em que passou a ser habitado. 
Parágrafo único. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em 
qualquer época, com base nos elementos que a Administração Fazendária dispuser, 
esclarecida esta circunstância no termo de inscrição. 
Art. 142. Na hipótese de o sujeito passivo não haver recebido a notificação do 
lançamento do IPTU, deverá comparecer à repartição fiscal em até 05 (cinco) dias, 
antes do vencimento da primeira parcela, para o recebimento do documento de 
arrecadação, sob pena de: 
I – perda da redução prevista na legislação; 
II – imposição dos acréscimos de multa e juros de mora. 
Art. 143. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito tributário, 
através de petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando considerar o 
lançamento do imposto indevido, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da notificação 
do lançamento fiscal. 
Parágrafo único. Enquanto não houver manifestação da Administração Pública, 
o crédito tributário fica suspenso, bem como todos os prazos para fruição de benefícios 
fiscais. 
Art. 144. O imóvel que for contemplado com algum tipo de benefício fiscal, não 
poderá apresentar nenhum foco de doença, detectado pela vigilância sanitária deste 
Município, no exercício anterior ao do lançamento do imposto. 
 Subseção II
 Do Pagamento
Art. 145. O recolhimento do imposto será anual e poderá ser feito em cotas, 
nos prazos e condições estabelecidas na legislação de regência. 
§ 1º O IPTU lançado sobre imóveis será reduzido de 10% (dez por cento), 
desde que atendidos os seguintes requisitos: 
I – não exista débito de IPTU inscrito em dívida ativa ou com parcelamento em 
atraso até 31 de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador do tributo; 
II – o pagamento seja efetuado em parcela única, até a data estabelecida na 
notificação de lançamento. 
Art. 146. O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10 
(dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação. 
Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento a que se refere este artigo, o 
valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFIRSA’s. 
 
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Seção VIII 
Das obrigações acessórias 
Subseção I 
Da Inscrição no Cadastro de Propriedade Imobiliária (CAPI) 
Art. 147. Serão obrigatoriamente inscritos no CAPI os imóveis existentes como 
unidades autônomas, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade 
tributária. 
§ 1º O pedido de inscrição deverá instruído com os elementos necessários para 
o lançamento do IPTU, tendo sempre como titular o proprietário, o possuidor, a 
qualquer título, ou o titular do domínio útil do imóvel objeto da inscrição, ainda que 
sejam beneficiados por isenção ou não-incidência. 
§ 2º A cada unidade imobiliária autônoma, nos termos da lei civil, caberá uma 
inscrição. 
§ 3º Considera-se unidade imobiliária o lote, a gleba, a casa, o apartamento, a 
sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de pavilhões que 
equipam fábrica, colégio, hospital ou outras atividades. 
Art. 148. O CAPI será atualizado quando se verificar qualquer alteração, 
decorrente de transmissão, a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão, 
demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, 
demolição ou outra alteração que modifique a situação anterior do imóvel. 
Parágrafo único. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, 
mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido 
alienados definitivamente ou mediante compromisso de alienação, a qualquer título, 
indicando a quadra, o lote, o nome e o endereço do comprador, assim como o valor do 
contrato de compra e de venda, a fim de ser feita a anotação do CAPI previsto neste 
Código. 
Art. 149. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo 
com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas de ofício para fins de tributação. 
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não 
geram direitos ao proprietário e não excluem ao Município o direito de promover a 
adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem 
como outras sanções previstas em lei. 
 
 Subseção II 
Das Informações 
 
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Art. 150. O sujeito passivo deverá informar dentro de 30 (trinta) dias, contados 
da respectiva ocorrência: 
I - aquisição de imóveis; 
II - mudança de endereço para entrega de notificações; 
III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo 
do imposto. 
Art. 151. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em 
desobediência às normas técnicas serão, mesmo assim, inscritas e lançadas para efeitos 
tributários. 
Parágrafo Único. A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não 
geram direitos ao proprietário e não excluem do Município, o direito de promover a 
adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem 
como outras sanções previstas em Lei. 
Seção IX 
Da Fiscalização 
Art. 152. Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização e não podem seus 
proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir ou dificultar o 
cumprimento da ação fiscal ou negar-lhes informações de interesse da administração 
tributária. 
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo caracteriza 
embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso III, do art. 
153, deste Código. 
 Seção X
 Das Infrações e das Penalidades 
Art. 153. As infrações à legislação tributária serão punidas com a aplicação das 
seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto devido: 
I – multa de 50% (cinquenta por cento), do valor do imposto devido, quando 
não for promovida a inscrição, atualização ou sua alteração na forma e no prazo 
determinados ou, ainda, houver erro nos dados que possam alterar a base de cálculo 
do imposto; 
II – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando houver 
omissão, fraude ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do 
imposto; 
III – multa de 200 (duzentas) UFIRSA’s. quando o sujeito passivo embaraçar, 
dificultar ou impedir a ação fiscal, aplicando-se em dobro, nos casos de reincidência; 
IV – deixar o contribuinte de fornecer à Administração Fazendária informações a 
que se obriga pela legislação tributária: multa de 100 (cem) UFIRSA’s.. 
 
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CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI) 
Seção I 
Do Fato Gerador 
Art. 154. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens 
imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador: 
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade 
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme 
definido no Código Civil; 
II – a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
III – a cessão onerosa de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas 
nos incisos anteriores. 
Parágrafo único. O ITBI incide sobre bens situados no Município de São 
Gonçalo do Amarante. 
Art. 155. Equipara-se à transmissão de bens imóveis, para efeitos tributários: 
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de qualquer natureza; 
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de 
imóvel ou de direitos a ele relativos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens 
ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da 
pessoa jurídica alienante. 
 
Seção II 
Da não Incidência 
Art. 156. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a que 
se refere a Seção anterior, quando: 
I – realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento 
de capital nela inscrito; 
II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
III – decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que 
foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos 
alienantes. 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente 
tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos 
reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. 
 
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§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 
(vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à 
aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo. 
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida 
no § 2º deste artigo, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses 
seguintes à data da aquisição. 
§ 4º Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do 
objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação 
de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. 
§ 5º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será 
devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens 
ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo. 
 
Seção III
Da Sujeição Passiva
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 157. O contribuinte do ITBI é: 
I – o adquirente dos bens ou direitos; 
II – nas cessões de direitos, o cessionário; 
III – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito 
que recebe. 
Subseção II
Do Responsável
Art. 158. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do Imposto: 
I – o transmitente; 
II – o cedente; 
III – os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em 
razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis. 
 
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 159. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos imóveis objeto 
da transação e dos bens ou direitos transmitidos, apurados na data do efetivo 
recolhimento do tributo. 
 
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Parágrafo único. Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será: 
I – nas permutas, o valor de cada imóvel permutado; 
II – na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço do maior 
lance. 
Subseção II
Das Alíquotas 
Art. 160. As alíquotas aplicáveis ao ITBI serão as seguintes:
I – 3% (três por cento), no ato de registro do imóvel;
II – 2% (dois por cento), se pago antecipadamente, até a data da lavratura do 
instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da 
cessão de direitos relativos a bens imóveis; 
III - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) 
a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar: 
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); 
b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento);
Seção V
Do Pagamento
 
Art. 161. O ITBI será pago por meio de documento de arrecadação emitido pela 
Administração Fazendária e efetuado antes da averbação do registro na matrícula do 
imóvel. 
§ 1º Nas seguintes situações especiais, os prazos para pagamento serão: 
I – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 
(trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; 
II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da 
data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja 
recurso pendente; 
III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro 
de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura. 
§ 2º O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer instituição financeira 
autorizada pelo Poder Executivo municipal. 
Seção VI
Da Restituição
 
Art. 162. O ITBI será devolvido, no todo ou em parte, quando: 
I – não se completar o ato ou contrato, por força do qual tiver sido pago; 
II – for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato 
ou contrato, em decorrência do qual o imposto tiver sido pago; 
 
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São 
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
III – for declarada a exclusão do crédito tributário; 
IV – houver sido recolhido a maior. 
Seção VII
Das Isenções
 
Art. 163. São isentas do ITBI as seguintes transações: 
I – a aquisição de gleba rural de área não excedente a 5 (cinco) hectares, que 
se destine à exploração própria, pelo adquirente e sua família, não possuindo este outro 
imóvel no Município; 
II – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal, patrocinado ou 
executado por órgãos públicos e seus agentes; 
III - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor 
municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como ao cônjuge 
sobrevivente, enquanto não contrair núpcias, não possuam outro imóvel no Município e 
o façam para sua moradia, desde que o valor do imóvel não seja superior a 100.000 
(cem mil) UFIRSAs. 
IV – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
Parágrafo único. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao limite 
estabelecido no inciso III deste artigo, o ITBI incidirá sobre os valores excedentes 
àqueles nele fixados. 
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
 
Art. 164. O oficial de registro público que lavrar instrumentos translativos de 
bens ou direitos sobre imóvel, de que resulte obrigação de pagar imposto, exigirá que 
lhes seja apresentado o comprovante de quitação do imposto, respondendo 
solidariamente pelo ITBI não pago, quando praticarem tal ato sem a devida 
comprovação do pagamento. 
§ 1° Se a operação for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se 
for hipótese de não-incidência tributária, o oficial de registro público que tiver de lavrar 
instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel, deverá exigir a 
apresentação de certidão declaratória do reconhecimento do favor fiscal. 
§ 2° A certidão de que trata o § 1° deste artigo, será fornecida pela SEFIN, 
através de processo regular formulado após requerimento do interessado. 
Art. 165. Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de 
atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, sem que se comprove o seu anterior 
pagamento ou a sua exoneração. 
 
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Art. 166. Os oficiais de registros públicos ficam obrigados a enviar à SEFIN, 
relação completa de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou 
averbados no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. 
 Seção IX
Das Infrações e das Penalidades
 
Art. 167. O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto ao 
ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do 
imposto devido, quando for o caso: 
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido: 
a) na prática de qualquer ato de transmissão de bens ou direitos, sem o 
pagamento do imposto nos prazos legais; 
b) pelo descumprimento da disposição contida no art. 160, deste Código; 
II – 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou 
inexatidão falsa ou fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir 
no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de 
pagamento; 
III – 100 (cem) UFIRSA’s por cada documento ou ocorrência, aos serventuários 
da justiça que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos, 
escrituras ou contratos relativos a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto 
ou exibição da declaração de desoneração: 
IV – 100 (cem) UFIRSA’s por relação não enviado, nos termos do art. 165, deste 
Código. 
TITULO II 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 168. As taxas de competência do Município de São Gonçalo do Amarante 
têm como fato gerador: 
I – o exercício regular do poder de polícia; e 
II – a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo, não podem ter base 
de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto. 
Art. 169. Consideram-se serviços públicos: 
I – utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e 
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição 
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; 
 
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II – específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e 
III – divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de 
cada um dos seus usuários. 
Art. 170. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao 
Município de São Gonçalo do Amarante, estas serão lançadas de ofício, com base nos 
elementos constantes de cadastros próprios, ou de dados e informações de que 
disponha a Administração Tributária. 
Art. 171. O fato gerador da taxa, quando for de incidência anual, considera-se 
ocorrido: 
I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano em que esta 
incidir; 
II – em 1° de janeiro de cada ano civil, nos exercícios subseqüentes; e 
III – na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou 
de atividade, qualquer que seja o momento do exercício. 
Parágrafo único. O lançamento e o pagamento das taxas não implicam 
reconhecimento da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida perante a 
Administração Tributária. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO 
REGULAR DO PODER DE POLÍCIA 
Seção I
Das Taxas de Licença
Art. 172. As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do 
poder de polícia, configurado na atividade da Administração Municipal que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou econômica, 
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público municipal, à tranquilidade 
pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo em seu território. 
Art. 173. As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes 
atividades: 
I – análise da adequação da localização e do funcionamento de 
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na 
jurisdição do Município; 
II – circulação de transportes automotores municipais; 
III - aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim 
entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, arruamentos, 
loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou 
qualquer outra obra, no Município; 
IV – funcionamento de estabelecimentos em horários especiais; 
 
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V – veiculação de publicidade e propaganda em geral; 
VI – licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de 
produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a saúde e 
alimentação humana e animal; 
VII - ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos; 
VIII – licença de natureza ambiental. 
 
Seção II
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos 
de Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros.
Subseção I
Do Fato Gerador
 
Art. 174. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de 
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços tem 
como fato gerador, a permissão para a localização e o funcionamento de 
estabelecimento, em qualquer ponto do território do Município. 
§ 1° A Taxa a que se refere este artigo será lançada: 
I – sempre que ocorrer pedido de licença para localização e funcionamento de 
estabelecimento; 
II – quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local, 
mudança de razão social ou alteração de área edificada ou territorial do 
estabelecimento. 
III – anualmente, por ocasião da sua renovação. 
§ 2° A licença inicial para localização e funcionamento de estabelecimento será 
concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a autenticação do 
Alvará de Funcionamento respectivo, na forma disciplinada pela legislação. 
§ 3° A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita 
a renovação no exercício seguinte. 
Subseção II
Do Contribuinte 
Art. 175. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de 
estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de prestação de serviços e 
similares, situados no território do Município de São Gonçalo do Amarante. 
 
Subseção III
Do Cálculo da Taxa
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 176. A taxa referente ao Alvará de Funcionamento será calculada de acordo 
na forma definida no Anexo II deste Código. 
§ 1° O pedido de licença a que se refere essa seção somente deverá ser 
protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa. 
§ 2° O pagamento da taxa de que trata o caput deste artigo será efetuado 
apenas uma vez, exceto nos casos do art. 178, deste Código. 
Subseção IV
Da Obrigatoriedade do Alvará
 
Art. 177. Nenhum estabelecimento poderá exercer suas atividades sem estar de 
posse do Alvará de Funcionamento, na forma do artigo anterior, sob pena de aplicação 
das sanções previstas nos arts. 180 e 181, deste Código. 
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento de que trata esta Seção será 
conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento. 
Art. 178. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: 
I – alteração de endereço; 
II – alteração da razão social ou do ramo de atividade; ou 
III – alteração da área edificada ou territorial do estabelecimento. 
Subseção V
Dos Estabelecimentos
 
Art. 179. Para efeito de incidência da Taxa de Localização e Funcionamento, 
consideram-se estabelecimentos distintos: 
I – os que, embora no mesmo local, ainda que idênticos ramos de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente; 
II – os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma 
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. 
Subseção VI
Das Penalidades
 
Art. 180. O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a 
interdição do estabelecimento na forma prevista no Código de Posturas do Município, 
mediante notificação ao contribuinte para regularização do pagamento da taxa no prazo 
de 10 (dez) dias. 
Art. 181. O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção 
sujeitar-se-á aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa: 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
I – iniciar ou praticar ato sujeito à licença de localização e funcionamento sem 
que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor 
da taxa devida, nunca inferior a 100 (cem) UFIRSA’s; 
II – deixar de fixar o Alvará de Funcionamento em local visível do 
estabelecimento: multa equivalente a 40 (quarenta) UFIRSA’s; 
III – deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral: multa 
equivalente a 50 (cinquenta) UFIRSA’s.
Seção III 
Da Taxa de Licença de Transportes Automotores Municipais 
Subseção I 
 Fato Gerador 
Art. 182. A Taxa de Transporte tem como fato gerador a atividade de vistoria 
dos veículos automotores destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros 
e de cargas, compreendida a autorização para o licenciamento, a fiscalização quanto ao 
número de veículos autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados. 
Parágrafo único. Nenhum interessado poderá desenvolver as atividades de 
prestação de serviços dos transportes a que se refere o caput deste artigo sem que 
haja efetuado o pagamento da Taxa de Transportes, sob pena da aplicação das 
penalidades previstas nesta Seção. 
Subseção II 
Do Sujeito Passivo 
Art.183. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou 
concessionária, que opera no Município, os serviços de transporte automotor, coletivo 
ou individual de passageiros e de cargas. 
Subseção III 
Do Cálculo
Art. 184. A Taxa de Transporte será calculada com base no tipo de veículo 
automotor utilizado, de acordo com a tabela do Anexo III deste Código. 
Subseção IV 
Do Lançamento 
Art. 185. O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento do interessado, 
com base no tipo veículo automotor utilizado para o transporte de passageiros ou de 
carga. 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
§ 1° A taxa será lançada de ofício, com base nas informações fornecidas ou 
contidas nos arquivos da Administração Tributária, quando: 
I – o contribuinte deixar de requerer a licença de transporte no início de suas 
atividades; 
II – a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os 
contribuintes da taxa em geral. 
§ 2° A Taxa a que se refere esta Seção será devida anualmente e deverá ser 
recolhida no mês de janeiro de cada exercício.
Subseção IV 
Das Penalidades 
Art. 186. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades, sem prejuízo da interdição ou suspensão das atividades pela 
autoridade competente e do pagamento da taxa: 
I – início das atividades sem a competente licença do exercício da atividade: 
multa de 100 (cem) UFIRSAs, por veículo irregular; 
II – exercer a atividade em desacordo com o estabelecido pelo Poder Público: 
multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRSAs por veículo considerado irregular. 
Seção IV
Da Taxa de Licença para Execução de Obras em Terrenos, Prédios ou 
Logradouros, Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e Correlatos
Subseção I
Do Fato Gerador
 
Art. 187. A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e 
Loteamentos (Taxa de Construção) tem como fato gerador o prévio controle e a 
fiscalização, dentro do território do Município de São Gonçalo do Amarante, a que 
deverá se submeter qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obras, 
arruamentos, loteamentos particulares de qualquer espécie e instalação de máquinas 
motores e equipamentos correlatos. 
Parágrafo Único. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou 
instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem prévio pedido de 
licença e o pagamento da taxa devida. 
Art. 188. A Taxa de Construção a que se refere esta Seção é devida no casos 
de: 
 
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I – construção; 
II – reconstrução; 
III – reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço; 
IV – urbanização; 
V – arruamento e loteamento, ou parcelamento de terrenos particulares; 
VI – instalações de máquinas, motores, equipamentos e serviços correlatos. 
Parágrafo único. As situações mencionadas nos incisos I a VI deste artigo, só 
poderão ser iniciadas com o prévio pedido de licença ao órgão municipal competente e 
o pagamento da Taxa de Construção devida. 
Subseção II
Do Contribuinte
 
Art. 189. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na 
execução de obras, arruamentos, loteamentos e instalação de máquinas e motores 
sujeito ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente. 
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 190. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados 
pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco municipal. 
Parágrafo único. Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 
03 (três) meses para iniciar a obra ou a atividade e, caso não ocorra, haverá incidência 
de nova taxa. 
Art. 191. O cálculo desta taxa terá como base o custo da atividade de controle e 
fiscalização e será cobrada de acordo com a tabela constante do Anexo IV, deste 
Código. 
Parágrafo único. O pedido de licença a que se refere essa seção somente 
deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa. 
 
 
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 Subseção IV
Das Isenções
 
Art. 192. São isentas da Taxa: 
I – as construções de passeios; 
II – as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local 
da obra; 
III – a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de 
prédios e grades; 
IV – a execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, 
piscicultura, agricultura e assemelhados, localizadas em zona rural; 
V – uma única vez, a pessoa comprovadamente pobre, possuidora de área de 
até 50m2 (cinqüenta metros quadrados), para fins residenciais, em terreno próprio, 
desde que não possua outro imóvel no Município. 
Subseção V
Das Penalidades
Art. 193. As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, 
reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de arruamento ou 
parcelamento de terreno particular e instalação de máquinas e motores, sem prévia 
licença de funcionamento, serão consideradas irregulares, ficando sujeitas às seguintes 
penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa: 
I – interdição, de acordo com o Código de Postura do Município e multa 
equivalente a 200 (duzentas) UFIRSA’s, cumulativamente; 
II – multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando iniciar a 
obra após 03 (três) meses da obtenção da licença sem pagamento de nova taxa; 
III – multa de 100 (cem) UFIRSA’s, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou 
impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em dobro, a 
partir da segunda infração. 
 
Seção V
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário 
Especial.
Subseção I
 Do Fato Gerador
 
Art. 194. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em 
Horário Especial tem como fato gerador, a permissão concedida pela Prefeitura 
 
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Municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais 
de funcionamento. 
Art. 195. Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento funcionar 
em horários especiais, das seguintes formas: 
I – antecipação; 
II – prorrogação; 
III – dias executados. 
 
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 196. Contribuinte da taxa é a pessoa titular do estabelecimento comercial, 
industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, em horário especial 
ou extraordinário. 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 197. A Taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e 
fiscalização, será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos por 
ele ou fornecidos ou levantados pela fiscalização municipal e será recolhida de acordo 
com os valores constantes da tabela do Anexo V, deste Código. 
Art. 198. A concessão da licença será fornecida por ocasião do pagamento da 
taxa, podendo abranger qualquer das modalidades referidas no art. 195 desta Seção, 
isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte. 
 
Subseção IV 
Das Penalidades 
Art. 199. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à 
penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 (cinquenta) 
UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
Seção VI
Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral
Subseção I
Do Fato Gerador
 
Art. 200. A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como 
fato gerador o prévio controle e fiscalização da veiculação, por qualquer meio de 
 
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comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de 
acesso ao público. 
Art. 201. O fato gerador da taxa dar-se-á no momento em que for realizada a 
veiculação de publicidade. 
Art. 202. Está sujeito à licença e ao pagamento prévio da taxa, todo e qualquer 
meio ou forma de publicidade realizada no Município de São Gonçalo do Amarante. 
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 203. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da 
atividade publicitária. 
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 204. A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e 
fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos por ele 
declarados ou apurados pelo Fisco Municipal e recolhida nos termos da tabela constante 
no Anexo VI, deste Código. 
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze) 
meses, a partir da data de sua concessão. 
 
Subseção IV
Da Isenção
 
Art. 205. São isentas do pagamento da taxa, a que se refere esta Seção: 
I – propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade de 
administração pública; 
II – publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a 
entidades comunitárias sem fins lucrativos. 
Parágrafo único. A isenção a que se refere este artigo independe de prévia 
autorização da Administração Tributária para sua fruição. 
Subseção V
Das Penalidades
 
 
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Art. 206. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à 
penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 (cinquenta) 
UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
Seção VII
Da Taxa de Fiscalização Sanitária
Subseção I
Do Fato Gerador
 
Art. 207. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o prévio 
controle do padrão sanitário dos animais e dos locais onde são exercidas as atividades 
de abate de animais, industrialização, armazenamento, distribuição e comercialização 
de produtos alimentícios para o consumo público e manipulação e vendas de 
medicamentos. 
§ 1º Dar-se-á fiscalização sanitária para verificar o prévio controle do padrão 
sanitário de abate de animais, quando for realizado fora do matadouro público e que 
não haja fiscalização sanitária de órgãos federal ou estadual. 
§ 2º Ocorre o fato gerador da Taxa antes da vistoria sanitária. 
Art. 208. A licença só será concedida quando o local das atividades indicadas no 
caput do artigo anterior, atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade, 
determinados pela fiscalização sanitária do Município. 
§ 1° Os animais inservíveis para o abate serão imediatamente retirados do lote, 
incinerados ou destruídos por qualquer forma. 
§ 2º As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização prevista nesta 
Seção, serão punidas civil e criminalmente, pelos danos à saúde, que possam causar a 
qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui estabelecidos. 
Subseção II
Do Contribuinte
 
Art. 209. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício 
de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal. 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 210. A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e 
fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal e calculada nos termos do Anexo VII, desta 
Lei Complementar. 
Parágrafo único. O pagamento da taxa será efetuado antes da inspeção 
sanitária, na forma prevista na legislação. 
Subseção IV
Das Penalidades
 
Art. 211. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à 
penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 100 (cem) 
UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
Seção VIII
Da Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos
Subseção I
Do Fato Gerador
 
Art. 212. A Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros 
Públicos tem como fato gerador a autorização para utilização de espaços e áreas 
públicas, para fins comerciais ou de prestação de serviços, inclusive diversionais, tendo 
ou não os usuários instalações próprias. 
Parágrafo único. A utilização de áreas públicas deverá ser de forma precária, 
em caráter temporário e quando não contrariar o interesse público. 
 
 Subseção II
Do Contribuinte
Art. 213. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na 
concessão para utilização da área de terreno, via ou logradouro públicos. 
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 214. A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle 
exercida pela Administração Municipal, será lançada em nome do contribuinte, por 
ocasião da permissão para utilização da área pública e recolhida de acordo com a 
tabela constante do Anexo VIII, deste Código. 
 
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Subseção IV
Das Isenções
 
Art. 215. Ficam isentos do pagamento da taxa prevista nesta Seção: 
I – os feirantes; 
II – os carros de passeio; e 
III – os taxistas. 
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser previamente 
solicitada pelo interessado à SEFIN, que atendidos os requisitos para concessão do 
benefício fiscal, emitirá manifestação concessiva. 
 
Subseção V
Das Penalidades
 
Art. 216. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à 
penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 80 (oitenta) 
UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
 
 
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Seção IX
Da Taxa de Licença Ambiental
Subseção I 
Do Fato Gerador 
Art. 217. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador a concessão de: 
I - licença prévia, licença de instalação e licença de operação, com ou sem 
estudos ambientais exigidos em termo de referência; e 
II – autorização para poda de árvores. 
Parágrafo único. A taxa Ambiental a que se refere este artigo incide sobre a 
concessão de autorizações de qualquer atividade que cause impacto ao meio ambiente. 
Subseção II 
Do Contribuinte 
Art. 218. Contribuinte da taxa é o interessado na concessão da licença ou pela 
autorização para a poda de árvores. 
 
Subseção III 
 Do Lançamento e Arrecadação 
Art. 219. A taxa a que se refere esta Seção terá como base de cálculo o custo 
da análise, pela Administração Fazendária, para concessão das autorizações solicitadas 
pelo interessado e será calculada nos termos do Anexo IX, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O pedido de licença a que se refere essa seção somente 
deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa. 
Subseção V
Das Penalidades
 
Art. 220. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à 
penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 100 (cem) 
UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
 
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CAPÍTULO III 
DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I
Da Taxa de Coleta de Lixo
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 221. A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) tem como fato gerador a utilização, 
efetiva ou potencial, dos serviços regulares de coleta e remoção de lixo domiciliar, de 
cada unidade imobiliária autônoma, constituída por: 
I – lotes ou terrenos, inclusive com construção; 
II – casas, apartamentos e salas; 
III – estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; 
IV – clubes sociais, colégios, hospitais ou qualquer outra espécie de unidade 
imobiliária autônoma, qualquer que seja a natureza ou destinação. 
§ 1° Os serviços de remoção e coleta de lixo domiciliar serão prestados 
diretamente pelo Município ou mediante delegação, concessão ou permissão. 
§ 2° A remoção e retirada de lixo, entulhos, detritos industriais e de galhos de 
árvores, capinagem, limpeza de fossa, retirada de sangue de abatedouros, animais 
mortos em logradouros públicos, áreas verdes ou terrenos institucionais, fora da coleta 
regular e sistemática nos imóveis, ficam sujeitos à cobrança de uma taxa específica, em 
função do custo dos serviços utilizados. 
§ 3° Entende-se por coleta de lixo domiciliar regular e sistemática, a coleta diária 
ou em dias programados, que não ultrapasse a quantidade de lixo determinada no 
Anexo X, deste Código, por cada unidade imobiliária autônoma. 
 
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 222. O contribuinte da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pelo serviço. 
Parágrafo único. Poderá, ainda, ser considerado como contribuinte da taxa, o 
usuário da unidade imobiliária autônoma, utilizada para qualquer fim. 
 
 
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Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 223. A TCL terá por base de cálculo, o custo dos serviços utilizados pelo 
contribuinte ou postos à sua disposição, conforme previsto no orçamento de cada 
exercício, dividido pelo número de imóveis edificados no Município, será lançada, 
anualmente, em nome do usuário do serviço e arrecadada na forma e nos prazos 
estabelecidos pela legislação. 
§ 1° A TCL será calculada com base nos elementos constantes do Anexo X, 
deste Código e poderá ser lançada e cobrada juntamente com o IPTU. 
§ 2° Em nenhuma hipótese, o valor arrecado com a TCL poderá ultrapassar o 
percentual de 70% (setenta por cento) gasto com a integralidade da coleta de lixo. 
§ 3° Poderá o Chefe do Poder Executivo celebrar convênio com empresa pública 
ou bancos, visando à cobrança e a arrecadação da taxa prevista nesta Seção. 
 
 
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Subseção IV 
 Das Penalidades 
Art. 224. A infração à legislação da TCL sujeitará o infrator às mesmas 
penalidades e acréscimos moratórios aplicáveis ao IPTU previsto neste Código. 
Seção II
Da Taxa para Emissão de Documentos
Subseção I
Do Fato Gerador 
Art. 225. A Taxa para Emissão de Documentos tem por fato gerador a 
prestação de serviços de emissão de documentos pela Administração Pública. 
Subseção II
Do Contribuinte
 
Art. 226. Contribuinte da taxa é o usuário do serviço público. 
Subseção III 
 Do Lançamento e Arrecadação 
Art. 227. A taxa a que se refere esta Seção terá como base de cálculo o custo 
da prestação do serviço público para a emissão do documento solicitado pelo 
contribuinte e será calculada nos termos do Anexo XI deste Código. 
Parágrafo único. O serviço público somente será prestado mediante 
comprovação do pagamento da taxa a que se refere esta Seção. 
 
Subseção IV 
 Das Penalidades 
Art. 228. A obtenção dos serviços públicos na forma prevista nesta Seção sem o 
pagamento da taxa correspondente sujeitará o infrator a multa de 100 (cem por cento) 
do valor da taxa devida, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
TÍTULO III 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
 
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Seção I 
 Da Incidência 
Art. 229. A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de 
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como 
limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado e será devida sempre que o imóvel, situado na sua zona de influência, for 
beneficiado pela realização das obras públicas relacionadas no § 1°, deste artigo, 
inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou 
federal. 
§ 1° A contribuição a que se refere o caput deste artigo poderá ser exigida 
quando houver a realização das seguintes obras: 
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos 
pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; 
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos; 
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV – obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública; 
V – construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem; 
VI – outras obras públicas sujeitas à aprovação Poder Legislativo Municipal. 
§ 2° Ocorrendo a realização de obras pública em regime de parceria entre o 
Município e outro ente tributante, a Contribuição a que se refere o caput este artigo, 
poderá ser exigida individualmente pelo Município, relativamente à sua parcela de 
custo. 
 
Seção II 
Do Cálculo 
Art. 230. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da 
obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, 
serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam 
alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, 
fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. 
Art. 231. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será 
fixada pelo Poder Público municipal, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios 
para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de 
desenvolvimento da região. 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 232. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far￾se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os 
imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu 
valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos 
em conjunto ou isoladamente. 
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio 
de recuperação do custo da obra, na proporção do número de unidades cadastradas, 
em razão de suas respectivas áreas de construção. 
 
Seção III 
Da Cobrança 
 
Art. 233. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá 
publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes 
elementos: 
I – memorial descritivo do projeto; 
II – orçamento total ou parcial do custo da obra; 
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis 
beneficiados; 
IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela 
compreendidos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de 
cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de 
projetos ainda não concluídos. 
Art. 234. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas 
obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do 
edital, a que se refere o art. 232, para a impugnação de qualquer dos elementos nele 
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, 
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo 
fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Art. 235. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte 
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da 
cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses 
imóveis após a conclusão da obra. 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 236. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também 
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da 
obra, nem terão efeito de obstar a administração da prática dos atos necessários ao 
lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Art. 237. O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão 
fixados, em cada caso, pela Administração Fazendária. 
Parágrafo único. A contribuição a que se refere este Capítulo poderá ser paga 
parceladamente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem 
acréscimos moratórios, quando pagas nos prazos estabelecidos pela Administração. 
Art. 238. A Contribuição de Melhoria será corrigida pelo índice aplicável aos 
demais tributos, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a 
obra que lhes deu origem, tenha sido executada com recursos de financiamentos 
sujeitos à correção, a partir da sua liberação. 
Seção IV 
Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais 
Art. 239. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da 
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao 
Município percentagem na receita arrecadada. 
CAPÍTULO II 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) 
Seção I 
Do Fato Gerador 
 
Art. 240. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), 
a que se refere o artigo 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a 
prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, nas vias e 
logradouros públicos do Município de São Gonçalo do Amarante e será instituída e 
devida na forma prevista nesta Seção. 
Art. 241. A CIP será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio dos 
serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, manutenção, melhoramento, 
operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias 
e demais logradouros públicos, contidos nos limites territoriais do Município. 
 
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Seção II 
Da Sujeição Passiva 
Subseção I 
Do Contribuinte 
Art. 242. Contribuinte da CIP é: 
I - o proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título, pessoa física ou 
jurídica, de imóvel, edificado ou não, por unidade distinta, onde exista ligação de 
energia elétrica ao sistema de fornecimento de energia; e 
II – o consumidor de energia elétrica a qualquer título. 
Subseção II 
Do Responsável 
Art. 243. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia 
elétrica é responsável pelo pagamento dos valores referentes à CIP. 
§ 1º A concessionária deverá cobrar a CIP na fatura de consumo de energia 
elétrica do contribuinte e repassar o valor do tributo para a conta do Tesouro Municipal 
especialmente designada para tal fim. 
§ 2º O repasse da CIP para a conta do Tesouro Municipal deverá ser acrescido 
de todos os encargos, na conformidade da legislação tributária municipal, quando não 
cobrada na fatura referente ao consumo de energia elétrica. 
§ 3º Em caso de pagamento em atraso da fatura do consumo de energia 
elétrica, o responsável tributário deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e 
encargos aplicáveis aos valores devidos relativos à energia elétrica consumida. 
Seção III 
Da base de cálculo e das alíquotas 
Art. 244. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor da tarifa de 
iluminação determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas 
definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica, em KWH (quilowatts hora), 
conforme Anexo XII, deste Código.
Parágrafo único. O valor da CIP será atualizado nos mesmos índices e data dos 
reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL. 
 
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Art. 245. Considera-se unidade distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada 
unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, bem como 
qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, independentemente de 
sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica. 
Seção IV 
Das obrigações acessórias 
Art. 246. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia 
elétrica fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes 
à CIP que sejam de interesse da Administração Fazendária. 
Seção V 
Das isenções 
Art. 247. Ficam isentos da CIP: 
I – os contribuintes vinculados às unidades consumidoras residenciais e não 
residenciais, com ligações elétricas monofásicas, no mês em que o consumo de energia 
elétrica não ultrapasse 50 KWh (cinqüenta quilowatts hora); 
II – os produtores rurais com consumo até 800 (oitocentos) Kwh; 
III – as entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos 
templos e casas paroquiais e pastorais deles integrantes; 
IV – as unidades pertencentes à União, ao Estado e ao Município de São 
Gonçalo do Amarante, ou pertencentes a particulares e por eles utilizadas. 
LIVRO TERCEIRO 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 248. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria de Finanças 
do Município (SEFIN), de acordo com as atribuições definidas pela legislação tributária. 
Parágrafo único. Serão privativas da Administração Tributária todas as funções 
referentes a lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos municipais, 
aplicação de sanções por infrações à lei tributária e medidas de educação fiscal. 
TÍTULO II 
DOS CADASTROS, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES 
CAPÍTULO I 
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS 
Seção I 
 
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Da Inscrição e dos Cadastros 
Art. 249. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá 
promover a inscrição nos cadastros fiscais, mesmo que isenta ou imune de tributos, de 
acordo com as formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda pelos 
atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. 
Parágrafo único. Os cadastros fiscais da Fazenda Municipal são compostos: 
I – do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), abrangendo: 
a) atividades de produção; 
b) atividades de indústria; 
c) atividades de comércio; 
d) atividades de prestação de serviços; 
II – do Cadastro de Propriedades Imobiliárias (CAPI); 
III – do Cadastro dos Devedores da Fazenda Pública Municipal (CADIM); 
IV – de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários 
a atender às exigências do Município, com relação ao poder de polícia ou à organização 
dos seus serviços. 
Seção II 
Do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS)
Art. 250. Todas as pessoas jurídicas ou a estas equiparadas, com ou sem 
estabelecimento fixo, que exerçam as atividades contidas no inciso I do parágrafo 
único, do art. 249, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, 
ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) este 
Município. 
§ 1° A inscrição a que se refere este artigo será promovida pelo obrigado na 
forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: 
I – até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão 
competente, no caso de pessoa jurídica ou a esta equiparada; 
II – antes do início da atividade, no caso de pessoa física. 
§ 2° A inscrição será efetuada, de oficio, por ato da autoridade fazendária, ante 
a simples constatação da sua inexistência, sujeitando-se o infrator às penalidades 
previstas na legislação. 
§ 3° Para efeito de inscrição no CPBS deverão ser anotados todos os dados 
relativos à qualificação do sujeito passivo que possibilite a realização do lançamento. 
Art. 251. As declarações prestadas pelo sujeito passivo no ato da inscrição ou 
da atualização dos dados cadastrais não implica em sua aceitação pela Fazenda 
 
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São 
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia 
ressalva ou comunicação. 
§ 1° A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das 
sanções cabíveis. 
§ 2° A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas, 
independentemente da condição de imunidade, isenção ou não incidência do imposto. 
Art. 252. As pessoas cadastradas no CBPS são obrigadas a comunicar o 
encerramento ou a paralisação da atividade, no prazo e na forma do regulamento. 
§ 1º A inscrição no CPBS poderá ser baixada, de ofício, dentre outras situações 
previstas na legislação, na hipótese do sujeito passivo deixar de recolher o imposto por 
mais de 12 (doze) meses consecutivos ou não ser encontrado no domicílio fornecido à 
Administração Tributária para inscrição e cadastramento. 
§ 2º A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue 
débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do 
sujeito passivo ou à baixa de ofício. 
Art. 253. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a 
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização ou convocação do 
sujeito passivo. 
Art. 254. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à 
apresentação de quaisquer declarações de dados, mensal ou anual, na forma e nos 
prazos que dispuser a legislação. 
Seção III 
Do Cadastro de Propriedades Imobiliárias (CAPI) 
Subseção I 
Da Utilização do CAPI 
Art. 255. Todos os imóveis situados nos limites do Município de São Gonçalo do 
Amarante, na zona urbana, em áreas urbanizáveis ou loteamentos aprovados pelo 
Poder Público, deverão ser inscritos no Cadastro de Propriedades Imobiliárias (CAPI). 
§ 1° O CAPI será organizado e gerenciado pela SEFIN, na forma por ela 
definida, inclusive em formato eletrônico. 
§ 2° A inscrição no CAPI é obrigatória e far-se-á de ofício ou a pedido do sujeito 
passivo, cabendo uma inscrição para cada unidade imobiliária. 
§ 3° Deverão também ser inscritos no CAPI os imóveis que venham a surgir por 
desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que seus titulares sejam 
 
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beneficiados por isenções ou imunidades e não estejam sujeitos ao pagamento do 
IPTU. 
§ 4° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a 
situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de 
propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.
§ 5º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o remembramento 
ou o desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma. 
§ 6º A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer 
infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes. 
Subseção II 
Do Cancelamento da Inscrição no CAPI 
Art. 256. O cancelamento de ofício da inscrição no CAPI será efetivado nos 
casos de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de 
constituir leito de via ou logradouro público. 
Parágrafo único. O cancelamento por iniciativa do sujeito passivo será 
procedido em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma 
unidade imobiliária, ou em conseqüência de fenômenos físicos, casos em que, por 
ocasião do pedido, deverá ser declarada a unidade porventura remanescente. 
Seção IV
Do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município (CADIM) 
 
Art. 257. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública 
Municipal (CADIM), do Município de São Gonçalo do Amarante. 
Art. 258. O CADIM de que trata este Código tem por finalidade fornecer à 
Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, 
de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal. 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as 
pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses: 
I – que tenham débitos inscritos como Dívida Ativa deste Município; 
II – que possuam débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades 
integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica, fundacional ou 
indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas; 
III – que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração 
Pública municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de 
licitações e contratos; 
IV – denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da 
Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 
 
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V – que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei 
Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 
VI – depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 
de abril de 1994; 
VII – sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de 
obrigações tributárias; 
VIII – ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal 
ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato. 
§ 2º No caso de pessoas jurídicas a inscrição no CADIM estender-se-á aos seus 
representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os 
efeitos deste Código. 
Art. 259. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, 
cujos nomes venham a constar do CADIM ficarão impedidas de: 
I – participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades 
integrantes da Administração Pública municipal direta, autárquica, fundacional e 
indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas; 
II – obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, 
emitidos pela SEFIN, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam 
o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; 
III – gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou 
quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo Município; 
IV – obter regimes especiais de tributação; 
V – obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a 
contratos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas 
à composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de registro no CADIM, 
sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora. 
Art. 260. Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIM de informações 
necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação. 
§ 1º A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) 
dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em regulamento. 
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal darão 
cumprimento ao disposto neste artigo, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos 
registros e informações constantes do cadastro instituído por este Código. 
Art. 261. O CADIM conterá, dentre outras, as seguintes informações: 
I – identificação do devedor; 
II – data da inclusão no CADIM; 
III – dados sobre as razões da inclusão; 
IV – órgão responsável pela inclusão. 
 
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Art. 262. Os órgãos e entidades da Administração municipal manterão registros 
detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo informações quando 
solicitadas pelo devedor. 
Parágrafo único. O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas
hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja suspensa, nos 
termos da lei. 
Art. 263. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de São 
Gonçalo do Amarante, bem como suas autarquias e fundações, não poderá receber 
créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de concorrência ou coleta de 
preços, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a Administração direta e 
indireta do Município. 
Parágrafo único. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu 
causa a inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de 
até 5 (cinco) dias pelas autoridades responsáveis pela inscrição.
Art. 264. Os atos praticados em desacordo com este Código, decorrentes de 
negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública municipal, acarretarão para o 
servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e 
penal. 
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO 
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES. 
Seção I 
Da Competência e do Alcance
Art. 265. Compete, privativamente, à SEFIN a fiscalização do cumprimento das 
normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais. 
§ 1º A fiscalização será exercida sobre as pessoas naturais, jurídicas ou 
equiparadas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção. 
§ 2º A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se além dos 
limites do Município, desde que prevista em convênios. 
§ 3º O servidor municipal, o sujeito passivo ou qualquer pessoa pode 
representar ou denunciar à autoridade competente, toda ação ou omissão contrária à 
legislação tributária. 
Seção II 
 
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Das Atribuições 
Subseção I 
 Exibição de Documentos
Art. 266. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão à autoridade competente, 
quando solicitadas, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os documentos, 
inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, em uso ou já 
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus 
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros 
móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem 
funcionando. 
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os documentos que 
deram origem aos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra: 
I – a decadência, para créditos tributários não constituídos; ou 
II – a prescrição dos créditos tributários constituídos. 
§ 2º A fiscalização poderá reter, para análise fora do estabelecimento do sujeito 
passivo, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação 
tributária, mediante termo de retenção. 
Subseção II 
Dos Obrigados a Informar 
Art. 267. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios 
ou atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II – as instituições financeiras; 
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes; e 
V - os síndicos, comissários e liquidatários. 
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
§ 2º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos da legislação 
tributária: 
I – os bancos de qualquer espécie; 
II – distribuidoras de valores mobiliários; 
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; 
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; 
V – sociedades de crédito imobiliário; 
VI – administradoras de cartões de crédito ou de débito; 
 
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VII – sociedades de arrendamento mercantil; 
VIII – cooperativas de crédito; 
IX – associações de poupança e empréstimo; 
X – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; 
XI – entidades de liquidação e compensação; 
XII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim 
venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. 
§ 3º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei 
Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no 
§ 2º deste artigo. 
Art. 268. A Administração Tributária somente poderá examinar informações 
relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições 
financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, 
quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames sejam 
considerados indispensáveis. 
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a 
que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária. 
Art. 269. São obrigados a auxiliar a Administração Tributária, prestando 
informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo 
cumprir as disposições deste Código, todos os servidores, órgãos e entidades da 
Administração Pública municipal. 
Art. 270. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito 
público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos 
respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no art. 284, deste Código. 
Seção III 
Dos Procedimentos de Fiscalização 
Art. 271. A autoridade competente que proceder a qualquer ação de 
fiscalização lavrará termos circunstanciados, onde consignará as datas inicial e final do 
período fiscalizado e a relação dos livros e documentos a serem exibidos. 
Art. 272. Os procedimentos fiscais terão início com a lavratura do Termo de 
Início de Fiscalização, do auto de infração ou de termo de apreensão de livros ou 
documentos fiscais. 
Parágrafo único. A lavratura do Termo a que se refere este artigo, salvo 
disposição de lei em contrário, exclui a espontaneidade do sujeito passivo, sobre as 
infrações verificadas. 
 
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Seção IV
Da Competência para Designar Fiscalização
Art. 273. Consideram-se autoridades competentes para designar servidor 
fazendário para promover ação fiscal: 
I – o Secretário de Finanças; 
II – o Coordenador de Administração Tributária. 
Art. 274. O Titular da Pasta Fazendária poderá determinar repetição de 
fiscalização, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto 
não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário, na forma definida 
em regulamento. 
§ 1º Na hipótese de lançamento de crédito tributário através de auto de infração 
julgado nulo por vício formal, não se considera repetição de fiscalização, a realização de 
nova ação fiscal visando constituir o crédito tributário objeto do auto de infração nulo. 
§ 2º A competência a que se refere o art. 271 deste Código, não depende de 
ordem hierárquica entre as pessoas ali designadas, para ser exercida. 
Seção V
Da Omissão de Receita
Art. 275. Configura omissão de receita, caracterizando-se como fato gerador, a 
ocorrência dos seguintes fatos: 
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário; 
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação 
fiscal, após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no 
passivo de obrigações já pagas ou inexistentes; 
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos 
serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e 
fiscal; 
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no 
período analisado; 
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades 
no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os 
desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos 
indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas. 
Seção VI 
Desconsideração de Negócios Dissimulados 
 
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Art. 276. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de 
dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos 
constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela 
autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos 
nesta Seção. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos 
em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Art. 277. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que 
visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar 
os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos 
da obrigação tributária. 
§ 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em 
conta, entre outras, a ocorrência de: 
I - falta de propósito negocial; ou 
II - abuso de forma. 
§ 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma 
mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a 
prática de determinado ato. 
§ 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, deste artigo, considera-se 
abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o 
mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. 
Art. 278. A autoridade fazendária poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos a que se refere o art. 277, desta Seção, adotando os procedimentos definidos 
neste artigo. 
§ 1º A autoridade fazendária, ao constatar a dissimulação do negócio jurídico, 
deverá lavrar informação fiscal circunstanciada do fato e dar ciência ao acusado para 
que possa, querendo, exercer o direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 
15 (quinze) dias, em processo administrativo. 
§ 2º Ocorrendo a contestação dos fatos descritos na informação fiscal, será 
formalizado o processo administrativo, que deverá ser apreciado pela autoridade 
competente, hierarquicamente superior à autoridade fazendária que praticou o ato 
administrativo. 
§ 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) 
dias, proferirá despacho circunstanciado, notificando o sujeito passivo da decisão, que 
poderá ser: 
I – favorável ao sujeito passivo, hipótese em que o processo será arquivado; 
II – contrário ao sujeito passivo, devendo, neste caso, ser lavrado o competente 
auto de infração. 
 
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§ 4º O auto de infração a que se refere o inciso II do parágrafo anterior 
somente deverá ser lavrado após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para 
pagamento espontâneo do crédito tributário devido, com os acréscimos legais, quando 
for o caso.
§ 5º Na hipótese de silêncio do acusado, no prazo previsto no § 1º deste artigo, 
a autoridade fazendária fará constar esta circunstância e lançará o crédito tributário 
relativo ao negócio jurídico ocultado, com a imposição das penalidades cabíveis, dando￾se ciência ao sujeito passivo para, querendo, exerça seu direito de defesa em processo 
administrativo tributário junto ao órgão competente, nos prazos estabelecidos pela 
legislação. 
§ 6º A legislação poderá estabelecer outros procedimentos e formas 
complementares para aplicação das disposições previstas neste artigo. 
Seção VII 
Do Embaraço à Ação Fiscal 
Art. 279. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes 
hipóteses: 
I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no art. 266 deste 
Código; 
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências do estabelecimento 
ou ao sistema informatizado que contenha informações necessárias para conclusão dos 
trabalhos de fiscalização; ou 
III - dificultar ou embaraçar a realização da fiscalização. 
Art. 280. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força pública 
federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço à ação fiscal ou desacato no 
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na 
legislação tributária. 
Seção VIII 
Da Apreensão de Documentos Fiscais 
Art. 281. Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais ou não fiscais 
existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros, que se encontrem em situação 
irregular ou que constituam prova de infração da lei tributária. 
§ 1º A apreensão pode, inclusive, compreender equipamentos, mercadorias e 
bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
 
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§ 2º Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou 
mercadorias se encontrem em local diverso do domicílio do sujeito passivo, será 
solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para 
evitar a sua remoção clandestina. 
Art. 282. Devem, também, ser apreendidos os documentos fiscais do sujeito 
passivo que tenha encerrado as suas atividades ou cujo prazo de validade tenha 
expirado. 
Seção IX 
Do Regime especial de Fiscalização e Controle 
Art. 283. O Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo da 
aplicação de penalidades cabíveis, compreenderá o seguinte: 
I – execução judicial, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos 
os créditos tributários; 
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido; 
III - cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o sujeito 
passivo; 
IV - manutenção de auditor fiscal ou grupo de servidores fazendários em 
permanente rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações ou 
negócios do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e 
da noite, durante o período fixado no ato que instituir o Regime Especial. 
Art. 284. Poderá ser sujeito ao Regime Especial a que se refere o art. 283, o 
sujeito passivo que: 
I - deixar de recolher, no todo ou em parte: 
a) por 03 (três) meses consecutivos, o tributo relativo às suas prestações; ou 
b) crédito tributário inscrito na dívida ativa do Município. 
II - der causa à existência de 02 (duas) ou mais denúncias à Administração 
Fazendária, relativas a prática de irregularidades pelo denunciado, confirmadas 
mediante diligências fiscais; 
III - atrasar o recolhimento referente ao parcelamento de créditos tributários; 
IV - praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente por mais de 02 
(duas) vezes, no período de 12 (doze) meses, com a respectiva lavratura de auto de 
infração; 
V - deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar à Administração 
Fazendária declarações a que esteja obrigado, por um período de 04 (quatro) meses ou 
mais; 
VI – embaraçar a fiscalização; 
 
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VII- incidir em conduta que enseje representação criminal, nos termos da 
legislação que rege os crimes contra a ordem tributária; ou 
VIII – tenha praticado outras irregularidades contra a Administração Fazendária. 
Parágrafo único. O Regime Especial de fiscalização e controle previsto neste 
artigo poderá ser estendido aos demais estabelecimentos da empresa. 
Seção X 
Do Sigilo Fiscal 
Art. 285. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação, 
por parte da Administração Fazendária ou de seus servidores, de informações obtidas 
em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de 
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo: 
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração 
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, 
no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a 
que se refere à informação, por prática de infração administrativa. 
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, 
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita 
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e 
assegure a preservação do sigilo. 
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
I - representações fiscais para fins penais; 
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; ou 
III - parcelamento. 
Art. 286. A Fazenda Municipal poderá prestar mútua assistência para as 
atividades da administração tributária e permutar informações com a União, os Estados 
e outros Municípios, na forma estabelecida por lei ou convênio. 
Seção XI 
Da Proibição de Contratar com o Município 
Art. 287. As pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas ficam impedidas de 
contratar, a qualquer título, com a administração pública, direta e indireta, do Município 
de São Gonçalo do Amarante, quando tiverem quaisquer débitos de natureza tributária 
cuja exigibilidade não esteja suspensa. 
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput deste artigo, não poderão 
receber créditos ou quaisquer recursos do Município, nem participar de qualquer 
modalidade de licitação ou celebrar contratos. 
 
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CAPÍTULO III 
DOS ACRÉSCIMOS MORÁTÓRIOS, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 288. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da 
legislação tributária municipal. 
§ 1º Será considerado infrator todo aquele que cometer, ordenar, constranger 
ou auxiliar alguém, no todo ou em parte, na prática da infração e, ainda, o servidor 
municipal no exercício funcional que, tendo conhecimento da infração, deixar de 
denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixar de notificar o infrator. 
§ 2º Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior 
hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator. 
Art. 289. São penalidades aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem 
prejuízo das cominadas pela legislação penal: 
I - a multa; 
II - a perda de desconto ou deduções; 
III - a cassação dos benefícios fiscais; 
IV – a cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos 
fiscais ou escrituração de livros fiscais; 
V – suspensão ou cassação da inscrição municipal. 
Seção II 
Das Multas 
Subseção I 
Das Multas Relativas aos Tributos 
Art. 290. Sem prejuízo do recolhimento do tributo devido, quando for o caso, as 
infrações à legislação tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades: 
I – infrações relativas ao imposto: 
a) falta de recolhimento do imposto devido, no todo ou em parte, na forma e 
nos prazos regulamentares: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto 
não recolhido; 
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 200% (duzentos 
por cento) sobre o valor do imposto retido e não recolhido; 
c) emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo com 
a situação fática: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; 
 
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d) emitir nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações 
tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto 
devido; 
e) falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: multa de 
100% (cem por cento) do valor do imposto não retido; 
f) falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem 
regularmente escrituradas: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto 
não recolhido. 
II – infrações relativas aos impressos fiscais: 
a) confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para 
confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de impresso sem 
autorização para impressão de documentação fiscal: multa equivalente a 15 (quinze) 
UFIRSA’s, por documento impresso, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento 
gráfico;
b) fornecimento, utilização de falso impresso ou de impresso de documento 
fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado: multa 
equivalente a 20 (vinte) UFIRSA’s, por documento fiscal, aplicável ao contribuinte ou ao 
estabelecimento gráfico; 
d) deixar de entregar a relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista 
em regulamento: multa equivalente a 30 (trinta) UFIRSA’s por documento não 
entregue; 
III – infrações relativas a informações cadastrais: 
a) falta de inscrição no CPBS: multa equivalente a 70 (setenta) UFIRSA’s; 
b) falta de solicitação de alteração no CPBS, quanto à alteração de endereço ou 
atividade: multa equivalente a 70 (setenta) UFIRSA’s ; 
c) falta de comunicação de encerramento ou paralisação de atividade, fora do 
prazo previsto em regulamento: 
1. pessoa física estabelecida: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRSA’s 
2. pessoa jurídica: multa equivalente a 120 (cento e vinte) UFIRSA’s. 
IV – infrações relativas a livros e documentos fiscais: 
a) inexistência de livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 150 (cento e 
cinquenta) UFIRSA’s; 
b) atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que relativos à 
prestações imunes, isentas ou não tributadas: multa equivalente a 60 
(sessenta) UFIRSA’s por período não escriturado; 
c) utilização de documento fiscal em desacordo com a legislação: multa 
equivalente a 120 (cento e vinte) UFIRSA’s por período utilizado; 
d) extraviar livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 300 (trezentas) 
UFIRSA’s por livro ou lote de 50 (cinquenta) notas fiscais;
e) deixar de apresentar ou apresentar com dados inexatos quaisquer 
declarações ou documentos a que seja obrigado pela legislação: multa equivalente a 80 
(oitenta) UFIRSA’s por documento ou declaração e por período de entrega; 
 
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f) deixar de atender a notificação fiscal ou recusar a exibição de livros e outros 
documentos fiscais ou similares relativos a serviços prestados ou tomados, 
embaraçando ou impedindo a ação fiscal: multa equivalente a 350 (trezentos e 
cinquenta) UFIRSA’s; 
V – demais infrações: 
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados ou outros 
equipamentos, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) 
UFIRSA’s, por sistema ou equipamento; 
b) faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas na 
legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 100 
(cem) UFIRSA’s. 
VI - infrações e multas relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e: 
a) falta de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): multa de 30 
(trinta UFIRSA’s por documento; 
b) falta de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS), quando exigido pela 
legislação: multa de 20 (vinte) UFIRSA’s por recibo não emitido; 
c) falta de conversão do RPS ou conversão feita fora do prazo estabelecido pela 
legislação; multa de 30 (trinta) UFIRSA’s por documento. 
CAPÍTULO IV 
DA DÍVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA 
Seção I 
Da constituição Da Dívida Ativa 
Art. 291. Constitui Dívida Ativa do Município, de natureza tributária e não￾tributária, a proveniente de tributos e multas de qualquer natureza, decorrentes de 
quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento. 
Parágrafo único. É facultado à Administração Tributária proceder à cobrança 
amigável do crédito tributário vencido e não pago, enquanto não for iniciada a 
execução judicial. 
Art. 292. A dívida ativa regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e 
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 
§ 1º A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por 
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização 
monetária não excluem a liquidez do crédito. 
Seção II 
 
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Da Inscrição na Dívida Ativa 
Art. 293. A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões 
poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com 
a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, 
desde que atendam aos requisitos para inscrição. 
Parágrafo único. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda 
Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser inscritos em Dívida 
Ativa, em até 20 (vinte) dias após a notificação de lançamento, vencido o prazo sem 
que haja o respectivo pagamento ou contestação, administrativa ou judicial. 
Art. 294. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará: 
I – nome, razão social e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos 
corresponsáveis; 
II – o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; 
III – a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; 
IV – a data de inscrição na Dívida Ativa; 
V – o exercício ou o período de referência do crédito; 
VI – o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o 
caso. 
§ 1º A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o 
erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, 
mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante 
substituição da certidão nula. 
§ 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito 
passivo, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da 
certidão. 
Art. 295. Os servidores municipais, inclusive os Procuradores do Município, sob 
pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem 
necessários para interrupção da prescrição dos créditos tributários do Município. 
Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença 
considerando improcedente ou parcialmente procedente a ação executiva fiscal, o 
procurador responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na 
Dívida Ativa correspondente. 
Art. 296. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida por via 
administrativa ou judicial. 
§ 1º Na cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, a 
Administração Fazendária poderá estabelecer regras de parcelamento, fixando os 
 
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valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e 
jurídicas. 
§ 2º O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no 
parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito 
em uma única parcela, acrescido dos encargos legais. 
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a remeter ao competente cartório de 
protesto de títulos da Comarca, as certidões de inscrição de débitos na Dívida Ativa do 
Município. 
§ 4º O protesto deverá ser precedido de prévia notificação ao sujeito passivo, 
feita pela Procuradoria Geral do Município, comunicando o fato e fixando prazo para 
que o interessado possa sanar a irregularidade. 
§ 5º Se não for fixado outro prazo para atendimento do disposto no § 4º deste 
artigo, este será de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da notificação. 
Seção III 
Da Certidão Negativa 
Art. 297. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito 
de obter certidão negativa acerca de sua situação financeira, tributária ou não, 
independentemente do pagamento de qualquer taxa. 
§ 1º A certidão a que se refere o caput faz prova de quitação de tributos, multas 
ou outros créditos de titularidade do Município e será expedida à vista de requerimento 
do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. 
§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido 
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 298. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, 
isenção ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos ou a quaisquer 
outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não 
poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos 
a imóveis. 
Art. 299. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo 
crédito tributário. 
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional 
do agente, que no caso couber. 
§ 2º A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda 
Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser 
apurados. 
 
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LIVRO QUARTO 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA CONSULTA
 TÍTULO I 
 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT) 
CAPÍTULO I 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Seção I 
Do Início do Procedimento 
 
Art. 300. O procedimento fiscal terá início com: 
I – a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código, inclusive 
lavratura de auto de infração; 
II – a intimação, a qualquer título, ou a comunicação de seu início; 
III - lavratura do Termo de Início de Fiscalização; 
IV – a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. 
§ 1º Na hipótese da intimação a que se refere o inciso II, deste artigo, o sujeito 
passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações tributárias, hipótese 
em que não se configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, neste caso, a 
espontaneidade prevista no art. 44, caput, deste Código. 
§ 2o O processo administrativo tributário (PAT) instaura-se pela impugnação 
à exigência do crédito tributário, lançado pela autoridade fazendária. 
Seção II
Do Auto de Infração
 
Art. 301. Verificada infração a dispositivo deste Código, lavrar-se-á o auto de 
infração correspondente. 
Parágrafo único. O auto de infração a que se refere este artigo, preenchido 
todos os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: 
I – 1ª via: sujeito passivo; 
II – 2ª via: processo; e 
III – 3ª via: arquivo da repartição. 
Art. 302. O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será 
numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de dados ou 
manualmente, na forma prevista na legislação, e conterá, no mínimo, os seguintes 
elementos: 
I – número do auto de infração; 
 
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II – número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o 
caso; 
III – identificação da autoridade designante; 
IV – momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da 
autuação; 
V – período fiscalizado; 
VI – identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, 
localidade, inscrições no CNPJ, CPBS, RG, CPF, quando for o caso; 
VII – descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das 
circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e elementos 
contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração, ou fotocópia de documentos 
comprobatórios da infração; 
VIII – valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base 
de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa, bem como, os meses 
e exercícios a que se refere; 
IX – prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa 
reduzida; 
X – indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos 
que cominem a respectiva pena pecuniária; 
XI – assinatura e identificação funcional da autoridade fazendária autuante; 
XII – assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto. 
Art. 303. A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado, no 
próprio auto de infração, ou por outra forma prevista na legislação. 
§ 1o
 Sempre que necessário, deverão ser prestadas “Informações 
Complementares ao Auto de Infração” e anexadas à mesma, todos os documentos, 
papéis, livros, e arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e exercícios a que se 
refere à ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no auto de infração. 
§ 2º A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou 
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. 
§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando 
do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do 
infrator. 
Seção III
Da Notificação
Art. 304. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: 
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra 
 
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assinatura-recibo ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se 
recusa a assinar; 
II – por carta, com aviso de recebimento (AR), acompanhada de cópia do auto 
de infração; 
III – por meio de correio eletrônico, na forma disposta na legislação; 
IV – por edital, publicado em órgão do Município ou afixado em local público, 
quando não realizada na forma prevista nos incisos anteriores. 
V - A notificação feita nos termos dos incisos I e II não exige ordem de 
preferência. 
§ 1° A notificação por edital será efetuada quando não for possível notificar o 
sujeito passivo pelas formas constantes nos incisos I, II ou III, deste artigo, ou quando 
este encontrar-se em local incerto e não sabido. 
Art. 305. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa por 
infrações sem que seja submetido à apreciação do órgão julgador. 
 
Seção IV
Da Primeira Instância Administrativa
Subseção I
Da Impugnação
 
Art.306. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência 
fiscal dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da lavratura do auto de 
infração, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender 
útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará: 
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro 
respectivo e o endereço para a notificação; 
III – os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a 
que se refere o tributo impugnado; 
IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e. 
V – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões. 
§ 2º Caso o sujeito passivo solicite realização de perícia, deve formular os 
quesitos que pretende ver respondidos na própria impugnação e, querendo, indicar 
assistente para acompanhar a realização dos trabalhos. 
§ 3º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do crédito tributário e 
instaurará a fase contraditória do procedimento. 
 
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§ 4º Findo o prazo sem apresentação da impugnação, será lavrado o termo de 
revelia pelo setor competente, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 292, 
deste Código. 
Subseção II
Da Reclamação
 
Art. 307. A reclamação é cabível quando o lançamento for efetuado de ofício, 
através de notificação, sem imposição de penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à reclamação, as disposições 
processuais aplicáveis à impugnação. 
 
Subseção III
Do Julgamento em Primeira Instância
 
Art. 308. O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza 
monocrática e proferido por servidor fazendário, em efetivo exercício, lotado na SEFIN 
e graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e designado para este 
fim. 
§ 1º O chefe do setor onde se formalizar o processo administrativo- tributário, 
antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, deverá 
adotar as providências preliminares, objetivando sanar as irregularidades passíveis de 
reparação. 
§ 2º O julgador de primeira instância administrativa determinará, de ofício, ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou perícias que entender 
necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, 
impraticáveis ou protelatórias. 
§ 3° Quando for determinada a realização de perícia, deverão ser formulados os 
quesitos que serão respondidos pelo encarregado da realização do trabalho pericial. 
§ 4º Concluso o processo, a autoridade administrativa prolatará o julgamento no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e 
pronunciando a procedência, improcedência, nulidade ou extinção do mesmo. 
§ 5º O julgador de primeira instância será nomeado por ato do Secretário de 
Finanças. 
Seção V
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 309. Das decisões proferidas em primeira instância caberão recursos para a 
segunda instância administrativa na forma prevista neste Código. 
 
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§ 1° Os recursos cabíveis contra a decisão de primeira instância são: 
I – recurso voluntário, utilizado pelo sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) 
dias, a contar da ciência da decisão a ele desfavorável proferida em primeira instância; 
II – recurso de ofício, obrigatoriamente interposto pelo julgador de primeira 
instância, quando a decisão por ele proferida for contrária, no todo ou em parte, à 
Fazenda Pública. 
§ 2° Fica dispensada a interposição do recurso de ofício a que se refere o inciso 
II do parágrafo anterior, na hipótese de o montante do crédito tributário a ser 
reexaminado ser inferior a 1.000 (mil) UFIRSA’s. 
§ 3º O PAT será julgado em segunda instância administrativa, pelo Secretário de 
Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 4° Na hipótese de ser solicitada a realização de perícia ou diligência no curso 
do julgamento da segunda instância, aplica-se o disposto no § 3° do art. 308, deste 
Código. 
 
Seção VI 
Das Decisões 
 
Art. 310. As decisões de primeira e segunda instância administrativas deverão 
ser claras e precisas e conter, no mínimo, os seguintes elementos: 
I – relatório, onde são mencionados os atos formadores do processo e a síntese 
do procedimento de fiscalização efetuado; 
II – os fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão; 
III – a indicação dos dispositivos legais aplicáveis ao processo; e 
IV – o crédito tributário devido, discriminando as multas e os tributos que o 
constituem. 
Art. 311. As decisões a que se refere o art. 309, quando definitivas, se o crédito 
tributário não for quitado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do 
julgamento, deverão ser encaminhadas ao setor de Dívida Ativa para a competente 
inscrição e execução fiscal. 
§ 1° As decisões são definitivas, quando: 
I – em primeira instância, não houve a interposição do recurso voluntário no 
prazo legal, com a consequente lavratura do termo de revelia; 
II – em segunda instância, após a notificação do sujeito passivo. 
§ 2° A notificação do julgamento em primeira ou segunda instância far-se-á na 
forma prevista no art. 303, deste Código. 
Seção VI 
Das Nulidades 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 312. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade 
incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais 
constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora. 
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se autoridade incompetente aquela a 
quem a legislação não confere atribuições para a prática do ato e autoridade impedida 
aquela que, embora a legislação lhe confira originalmente competência para a prática 
do ato, esteja eventualmente impossibilitada de praticá-lo, quer por afastamento das 
funções ou do cargo, quer por extemporaneidade do ato praticado ou vedação legal. 
§ 2º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a 
nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com 
competência plena e no efetivo exercício de suas funções. 
§ 3º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para 
as partes. 
§ 4º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a 
quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no 
processo. 
Seção VII 
Da Restituição 
Art. 313. Os tributos municipais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos 
legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração e 
notificações tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Municipal poderão ser 
restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado. 
§ 1º A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade 
da realização de compensação do valor a ser restituído com créditos tributários 
lançados contra o sujeito passivo. 
§ 2º Aplicam-se ao procedimento de restituição as disposições constantes deste 
Código que regem o processo administrativo tributário, devendo o processo ser 
apreciado em instância única, pelo Secretário de Finanças. 
TÍTULO II 
DA CONSULTA 
CAPÍTULO II 
DA CONSULTA E SEUS EFEITOS 
 
 Seção I 
Dos Procedimentos da Consulta 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 314. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre 
situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação 
tributária municipal, por petição escrita, ao Secretário de Finanças do Município. 
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública, os sindicatos e as 
entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais também poderão 
formular consulta. 
Art. 315. A manifestação da Administração Tributária na consulta aproveita 
exclusivamente ao consulente, vinculando-o relativamente à matéria consultada. 
§ 1º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de 
qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado indevido, 
enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação 
na legislação sobre a qual se amparou a resposta. 
§ 2º Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será 
iniciado contra o contribuinte em relação à matéria consultada. 
Art. 316. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, nem 
elide a incidência dos acréscimos legais, quando for pago fora dos prazos estabelecidos 
na legislação. 
 
Seção II 
Dos efeitos da Consulta 
 
Art. 317. Não produzirá qualquer efeito, nem será conhecida, a consulta 
formulada em desacordo com a legislação, e que: 
I – sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por 
decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; 
II – não descrevam completa e exatamente a situação de fato; 
III – formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, 
notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado para 
ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. 
Seção III
Da Solução da Consulta
 
Art. 318. O Secretário de Finanças dará solução à consulta no prazo de até 30 
(trinta) dias, contados da data da sua apresentação. 
Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, somente 
caberá recurso, quando houver fato novo ou a resposta dada for contrária à lei ou 
divergente de outra sobre a mesma matéria. 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
 Art. 319. O Secretário de Finanças, ao homologar a solução dada à consulta, 
fixará ao sujeito passivo prazo de até 20 (vinte) dias, para o cumprimento de eventual 
obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
cabíveis. 
Parágrafo único. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, 
salvo se obtida mediante elementos inexatos, fornecidos pelo consulente. 
TÍTULO III 
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 320. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se, na sua 
contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 
normal, na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. 
Art. 321. Os processos administrativos tributários relativos a fatos que 
constituam indícios de crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei n° 8.137, de 
27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente. 
Art. 322. O reconhecimento da não incidência e da imunidade e o benefício da 
isenção, deverão ser requeridos, pelo interessado, na forma da legislação tributária, e 
somente produzirão efeitos após serem outorgados ou reconhecidos pela autoridade 
competente. 
§ 1º A concessão ou reconhecimento dos benefícios, a que se refere o caput
deste artigo, fica condicionado a que o interessado esteja adimplente com o Fisco 
Municipal, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias. 
§ 2º Os beneficiários, a que se refere este artigo, deverão a cada 03 (três) anos, 
até o último dia útil, comprovar perante a Administração Fazendária que preenchem os 
requisitos para continuarem mantendo sua condição de isentos, de não incidência ou 
imunidade, conforme o caso. 
§ 3º A não comprovação dos requisitos, por parte do beneficiário, no prazo 
estabelecido no § 2º deste artigo, implica na perda do benefício, a partir do exercício 
subseqüente, até que comprove que satisfaz as condições para sua fruição. 
 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
Art. 323. O crédito tributário, incluído o principal, os juros, as multas moratórias 
e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
cálculo ou referência de cálculo de tributos ou de penalidades, serão atualizados, 
monetariamente, a cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado nos últimos 12 (doze) meses, 
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha 
a substituí-lo, a ser divulgado em ato da autoridade administrativa, editado em janeiro 
de cada exercício. 
Art. 324. Fica criada a Unidade Fiscal de Referência do Município de São 
Gonçalo do Amarante (UFIRSA), que poderá ser adotada como parâmetro para cálculo 
de tributos, bem como aplicação de penalidades pecuniárias. 
§ 1° A UFIRSA será atualizada no início de cada exercício financeiro, pela 
variação do IPCA–E, conforme previsto no art. 322, deste Código. 
§ 2° O valor da UFIRSA, durante o exercício de 2014, será de R$ 1,00 (um real). 
Art. 325. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, 
proveniente de impontualidade nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida 
Ativa e atualizados monetariamente, na forma do art. 323, deste Código. 
Art. 326. Os benefícios fiscais previstos neste Código somente poderão ser 
efetivados, se o sujeito passivo não tiver débitos de tributos municipais no exercício 
financeiro em que for editado ou celebrado o ato concessivo. 
Art. 327. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através 
de decreto, para obter o ressarcimento do fornecimento de bens ou mercadorias de 
natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou 
logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades 
econômicas. 
§ 1º A fixação dos preços terá por base o custo unitário do fornecimento dos 
bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada. 
§ 2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do 
preço, serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a 
flutuação nos preços de aquisição dos insumos. 
§ 3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e 
administração, quando for o caso, e de igual modo, as reservas para recuperação do 
equipamento e expansão da atividade. 
Art. 328. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2014. 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Art. 329. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as seguintes 
Leis: 
I – Lei nº 587, de 09 de dezembro de 1.997; 
II - Lei nº a Lei nº 770, de 02 de dezembro de 2.003; 
III – Lei nº 841, de 26 de dezembro de 2005; 
IV – Lei nº 949, de 08 de dezembro de 2008; 
V – Lei nº 750, de 31 de dezembro de 2002 e 
VI – Lei nº 1.030, de 30 de dezembro de 2009. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 
CEARA, aos 23 dias do mês de dezembro de 2013. 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
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ANEXO I 
(Art. 86, da Lei Complementar n° 006/2013) 
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza. 
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
 
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4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e ootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia. 
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos. 
 
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7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres. 
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço 
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
 
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industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito 
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves 
e de embarcações. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres. 
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
 
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Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia 
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças 
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido. 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem de direito
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou 
em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos 
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações 
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro 
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, 
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas 
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção 
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento 
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações 
de câmbio. 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer 
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens 
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço. 
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres. 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação 
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
27 – Serviços de assistência social
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 – Serviços de desenhos técnicos
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
36 – Serviços de meteorologia
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
 
 
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ANEXO II (Art. 175, do CTM) da Lei Complementar nº 006/2013 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALVARÁ DE 
FUNCIONAMENTO).
DESCRIÇÃO UFIRSA 
01 – COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇO
1.1 Até 50m2 40
1.2 De 51 a 100m2 60
1.3 De 101 a 200m2 100
1.4 De 201 a 500m2 160
1.5 De 501 a 1.000m2 240
1.6 De 1.001 a 2.000m2 340
1.7 De 2.001 a 4.000m2 460
1.8 Acima de 4.000m2 600
02 - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 600
03- DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES
3.1 Até 100m
2 150
3.2 De 101 a 300m2 300
3.3 De 301 a 500m2 450
3.4 Acima de 500m2 600
 
 
 
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ANEXO III (Art. 183, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013. 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE TRANSPORTES 
AUTOMOTORES MUNICIPAIS 
TIPO DE VEICULO COEF. 
UFIRSA 
ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS 100 
CAMINHÕES 
100
VEÍCULOS DE LOTAÇÃO 
50
TÁXIS 
30
MOTO-TÁXIS 
20
OUTROS VEÍCULOS UTILIZADO PARA FRETE 
50
MUDANÇA DE CATEGORIA OU TRANSFERÊNCIA DE 
PROPRIEDADE 
20
 
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ANEXO IV (Art. 190, do CTM) da Lei Complementar nº 006/2013. 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
ITEM DISCRIMINAÇÃO COEF.
UFIRSA
01 Edificações residenciais, por m2
 de área construída inclusive reformas. 1
02 Edificações classificadas como para uso industrial, comercial e 
prestação de serviços, por m2
 
1,2
03 Aprovação do projeto de conjunto habitacional, por m
2
0,5
04 Galpão, por m2
0,8
05 Fachadas, por m2
1,2
06 Marquises, toldos e cobertas, por m2
2
07 Demolições de edificações, por m2
0,5
08 Expedição de habite-se 100
09 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificantes, 
inclusive tanques, por unidade. 
200
10 Loteamentos, excluídos as áreas para logradouros públicos e as 
destinadas ao Município, por m2
0,2
11 Escavação da via pública, por metro linear 5
INSTALAÇÕES DE MÁQUINAS, MOTORES, EQUIPAMENTOS E CORRELATOS
12 Até 100 HP 100
13 Acima de 100 200
ANEXO V (Art. 196, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013. 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL 
ITEM DISCRIMINAÇÃO COEF. UFIRSA
DIA MÊS ANO
01 Prorrogação de horário:
a) até as 22:00 horas 
b) além das 22:00 
15 
25 
85 
170 
400 
680 
02 Antecipação de horário 10 83 200
 
 
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ANEXO VI (Art. 203, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013. 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE 
ITEM DISCRIMINAÇÃO COEF. UFIRSA
DIA MÊS ANO
01 Por publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos 
industriais, comerciais, agropecuários, e prestação de serviços e 
outros. 
20 80 300
02 Publicidade no interior de veículos e uso público não destinado à 
publicidade como ramo de negócio, por publicidade. 
10 40 150
03 Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade 
de publicidade. 
10 40 150
04 Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esporte, 
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, 
desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, 
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. 
20 80 300
05 Quaisquer outros tipos de publicidade não constante dos itens 
anteriores, inclusive publicidade tipo out – door.
30 100 380
 
 
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 – CEP: 62.670-000 – São 
Gonçalo do Amarante – CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 – CNPJ nº 07.533.656/0001-19 – CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO VII (Art. 209, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013. 
TABELA A
PARA COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA 
Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e 
similares, com área construída de: 
DISCRIMINAÇÃO COEF. UFIRSA
Até 30m2
30
De 31 a 150 m2
60
De 151 a 500 m2
90
De 501 a 1000 m2
120
De 1001 a 1500 m2
150
De 1501 a 2500 m2
180
De 2501 a 5000 m2
210
De 5001 a 10000 m2
240
Acima de 10000 m2
270
TABELA B
PARA COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DO ABATE DE 
ANIMAIS 
TIPO DE ANIMAL QUANTIDADE COEF. UFIRSA
Bovinos ou Vacum 01 20
Ovino 01 10
Caprino 01 10
Suíno 01 10
Aves - 50 ou fração 5
 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO VIII (Art. 213, CTM) da Lei Complementar nº006/2013 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE 
ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
COEF. UFIRSA 
DIA MÊS ANO
1 Barracas, quiosque, bancas de revistas. 3,00 30,00 300,00
2 Feirantes (por m2
) 4,00 40,00 400,00
3 Veículos de aluguel: 
a) Táxis 
b) Caminhões ônibus e reboque 
c) Utilitários 
4,00 
10,00 
5,00 
40,00 
100,00 
50,00 
------------ 
------------- 
----------- 
4 Circos, parques de diversões 10,00 100,00 1.000,00
5 Demais pessoas que ocupem área pública 8,00 100,00 1.000,00
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
 
ANEXO IX (Art. 218, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013. 
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, PARA 
AUTORIZAÇÃO PARA CORTE OU PODA DE ÁRVORE 
ITEM DISCRIMINAÇÃO FÓRMULA 
1 Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, com 
ou sem estudos ambientais exigidos em Termo de Referência. 
P= {[A x (B x C) + 
(D x E)] +F} x G 
(sendo G=G1 ou 
G2 ou G3 ou G4). 
2 Autorização para Corte ou Poda de Árvore 
P= B x H (sendo 
H=H1 ou H2 ou H3 
ou H4). 
Onde: 
P = Preço Global Expresso em UFIRSA 
A = Quantidade de técnicos envolvidos na análise 
B = 
Despesas com deslocamento, observada a seguinte escala, 
tomando-se como referencial o centro de São Gonçalo do 
Amarante: 
 Até 2Km 300 UFIRSAs 
 > 2Km < 4km 400 UFIRSAs 
 ≥ 4Km 500 UFIRSAs 
C = Quantidade de deslocamentos previstos 
D = Despesas com consultores equivalentes a 5.000 UFIRSAs, se 
contratados 
E = Quantidade de consultores 
F = Câmara técnica correspondente a 1.500 UFIRSAs, para EIA/RIMA. 
G = Porte da atividade 
 G1 = 1 ........área construída de até 300m² 
 G2 = 1,1........área construída acima de 300 até 1000m² 
 G3 = 1,5........área construída acima de 1000 até 3000m² 
 G4 = 2 ........área construída acima de 3000m² 
H = Área para desmatamento ou Poda 
 H1 = 0,1 ........área de até 50m² 
 H2 = 0,2 ........área acima de 50m² até 500m² 
 H3 = 0,6 ........área acima de 500m² até 1000m² 
 H4 = 1,2 ........área acima de 1000m² até 5000m² 
 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
 
ANEXO X ( §1° do art. 222, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013. 
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL) 
UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS EDIFICADAS
FÓRMULA GERAL DE CÁLCULO:
TCL = Vm2
L x ASU 
ONDE: 
TCL – Taxa de Coleta de Lixo 
Vm2
L – Valor do metro quadrado de lixo 
ASU – Área servida da unidade 
FÓRMULA PARA OBTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO METRO 
QUADRADO DE LIXO 
Vm2
L = custo do serviço nos últimos 12 meses 
 Área efetivamente servida 
ONDE: 
Vm2
L – Valor Unitário do metro quadrado de lixo 
Custo do serviço nos últimos 12 meses – Valor apurado pela prestação 
do serviço nos últimos doze meses 
Área efetivamente servida – Soma das áreas edificadas 
 
ANEXO XI (Art. 226, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013. 
TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
SERVIÇO UFIRSA
Laudo de avaliação de imóvel 70
Emissão de Carta de aforamento 30
Emissão de Carteiras estudantis 10
Fornecimento cópia (fotostática) 10
Certidão de Averbação de Construção 30
Outros serviços não especificados 15
 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO XII (Art. 244, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013. 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
(CIP) 
 
RESIDENCIAL ALÍQUOTA (%) DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
0 a 50 kwh ISENTO
51 a 100 kwh 2,20
101 a 150 kwh 4,40
151 a 200 kwh 5,01
201 a 300 kwh 8,77
301 a 400 kwh 12,53
401 a 500 kwh 20,35
501 a 600 kwh 21,50
601 a 700 kwh 22,71
701 a 800 kwh 24,00
801 a 900 kwh 25,35
901 a 1000 kwh 26,78
Maior que 1001 kwh 28,30
 
NÃO RESIDENCIAL ALÍQUOTA (%) DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
0 a 50 kwh ISENTO
51 a 100 kwh 3,90
101 a 150 kwh 7,20
151 a 200 kwh 8,90
201 a 300 kwh 11,10
301 a 400 kwh 15,34
401 a 500 kwh 22,55
501 a 600 kwh 23,82
601 a 700 kwh 25,17
701 a 800 kwh 26,60
801 a 900 kwh 28,10
901 a 1000 kwh 29,68
Maior que 1001 kwh 31,36
 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
ANEXO XIII (Art. 133, CTM) da Lei Complementar nº 006/2013. 
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITRIAL URBANO – 
IPTU 
TABELA A – FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL 
ITEM DISCRIMINAÇÃO 
01 
FÓRMULA GERAL PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO 
IMÓVEL 
VVI = VVT + VVE 
VVI - valor venal do imóvel 
VVT - valor venal do terreno 
VVE - valor venal da edificação 
02 
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO 
TERRENO 
VVT = AT x VM2 x S x P x T x L x I 
AT – Área do Terreno 
S – corretivo de situação 
P – corretivo de pedologia do terreno 
T – corretivo de topografia do terreno 
L – corretivo de limitação do terreno 
I – corretivo da infra-estrutura urbana 
03 FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DA 
EDIFICAÇÃO 
VVE = AE x VM2E x 100
CAT
x Estado de Conservação 
VVE – valor venal da edificação 
AE – área da edificação 
VM2E – valor do metro quadrado da edificação por tipo 
CAT – corretivo de categoria da edificação 
 100 - constante na fórmula 
TABELA B – VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO 
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFIRSA
01 CASA (até 01 pavimento) 80,00 
02 APARTAMENTO (acima de 01 pavimento) 100,00 
03 LOJA 120,00 
04 INDÚSTRIA (FÁBRICA) 160,00 
05 GLAPÃO / TELHEIRO 60,00 
 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
TABELA C – FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO – CATEGORIA 
ITEM TIPO CASA APTO TELHEIRO GALPAO INDUSTRIA LOJA 
SITUAÇÃO Conjugada 
Isolada 
Geminada 
Superposta 
03 
05 
02 
05 
04 
06 
02 
06 
00 
02 
00 
00 
00 
02 
00 
00 
00 
03 
02 
00 
03 
05 
02 
05 
REVESTIMENTO 
EXTERNO 
Sem 
Reboco 
Óleo 
Caiação 
Madeira 
Cerâmica 
Especial 
00 
05 
19 
05 
21 
21 
24 
00 
05 
16 
05 
19 
19 
22 
00 
00 
00 
00 
00 
00 
00 
00 
09 
15 
12 
19 
19 
20 
00 
08 
11 
10 
12 
13 
14 
00 
20 
23 
21 
26 
27 
28 
PISO Terra Batida 
Cimento 
Cer./Mosaico 
Tábuas 
Taco 
Mat. Plástico 
Especial 
00 
03 
08 
04 
08 
18 
19 
00 
03 
09 
07 
09 
18 
19 
00 
10 
20 
15 
20 
25 
27 
00 
14 
18 
16 
18 
19 
20 
00 
12 
16 
14 
15 
16 
17 
00 
20 
25 
25 
25 
26 
27 
FORRO Inexiste 
Madeira 
Estuque 
Laje 
Chapas 
00 
02 
03 
03 
03 
00 
03 
03 
04 
04 
00 
02 
03 
03 
03 
00 
04 
04 
05 
05 
00 
04 
03 
05 
03 
00 
02 
02 
03 
03 
COBERTURA Palha/Zinco 
Fibrocimento 
Telha 
Laje 
Especial 
01 
05 
03 
06 
08 
00 
02 
02 
03 
04 
04 
20 
15 
28 
35 
03 
11 
09 
12 
14 
00 
10 
08 
10 
11 
00 
03 
03 
04 
04 
INSTALAÇÃO 
SANITÁRIA 
Inexiste 
Externa 
Interna 
Simples 
Interna 
Completa 
Mais de uma 
Interna 
00 
02 
03 
04 
05 
00 
02 
03 
04 
05 
00 
01 
01 
02 
02 
00 
01 
01 
02 
02 
00 
01 
01 
01 
02 
00 
01 
01 
02 
02 
ESTRUTURA Concreto 
Alvenaria 
Madeira 
Metálica 
21 
10 
03 
24 
24 
15 
18 
26 
12 
08 
04 
12 
30 
20 
10 
33 
36 
30 
20 
40 
22 
20 
10 
24 
INSTALAÇÃO 
ELÉTRICA 
Inexiste 
Aparente 
Embutida 
00 
06 
12
00 
09 
19 
00 
09 
19 
00 
03 
04 
00 
06 
08 
00 
05 
07 
TABELA C – FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO – CATEGORIA 
(Continuação) 
ESTADO DE CONSERVAÇÃO 
Nova / Ótima 1,00 
Bom 0,90 
Regular 0,80 
Mau 0,70 
 
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TABELA D – VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO 
DISTRITO BAIRROS UFIRSA
SEDE 
CENTRO 30,76 – 21,96 – 17,60 
BRASÍLIA 26,36 – 21,96 – 15,40 
PALESTINA 26,36 – 17,60 – 13,20 
ARAPIXI 26,36 – 21,96 – 15,40 
CONJUNTO 26,36 – 17,60 – 13,20 
SANTA CRUZ 21,96 – 17,60 – 13,20 
PARQUE OLARIA 17,60 – 13,20 – 8,80 
ALTO DO BOM JESUS 17,60 – 13,20 – 8,80 
OMEGA 17,60 – 13,20 – 8,80 
PARQUE VITORIA 17,60 – 13,20 – 8,80 
VILA ESPERANÇA 17,60 – 13,20 – 8,80 
CARIOCA 17,60 – 13,20 – 8,80 
PASSAGEM 17,60 – 13,20 – 8,80 
LAGOINHA 17,60 – 13,20 – 8,80 
PECÉM CENTRO E OUTROS 30,76 – 19,80 – 15,40 
TAÍBA CENTRO E OUTROS 30,76 – 19,80 – 15,40 
SIUPE CENTRO E OUTROS 15,40 – 11,00 – 6,60 
CROATÁ CENTRO E OUTROS 15,40 – 11,00 – 6,60 
SERROTE CENTRO E OUTROS 12,40 – 8,60 – 5,60 
UMARITUBA CENTRO E OUTROS 12,40 – 8,60 – 5,60 
CÁGADO CENTRO E OUTROS 12,40 – 8,60 – 5,60 
 
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prefeituramunicipal@pmsga.com.br – Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
TABELA E – FATORES CORRETIVOS DO M2 DE TERRENO 
SITUAÇÃO PEDOLOGIA TOPOGRAFIA LIMITES 
Meio de quadra 
Esquina. + de 1 
frente 
Encravado/Vila 
Gleba 
1,00 
1,10 
0,70 
0,80 
Alagado 
Inundável 
Rochoso 
Normal 
0,60 
0,70 
0,80 
1,00 
Plano 
Aclive 
Declive 
Irregular
1,00 
0,90 
0,70 
0,80 
Sem 
Com 
cerca 
Com 
muro 
1,10 
0,90 
0,80 
INFRA-ESTRUTURA 
ITEM DESCRIMINAÇÃO FATOR 
01 REDE DE ÁGUA 
Sem 
Com 
1,00 
1,02 
02 REDE DE ESGOTO 
Sem 
Com 
1,00 
1,02 
03 GALERIA PLUVIAL 
Sem 
Com 
1,00 
1,02 
04 GUIAS E SARGETAS 
Sem 
Com 
1,00 
1,02 
05 ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Sem 
Com 
1,00 
1,02 
06 PAVIMENTAÇÃO 
Sem 
Com 
1,00 
1,02 
Paço da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante- Ce, aos 23 dias do 
mês de dezembro de 2013. 
FRANCISCO CLAÚDIO PINTO PINHO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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