← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1183 / 2013 |
| Date | 2013-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e aos servidores públicos da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI N° 1183/2013 DE 19 DE AGOSTO DE 2013 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Q PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei: CAPITULO l DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO Art 1°. Fica a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante autorizada a proceder com o pagamento de diárias com a finalidade de indenizar despesa do Vereador e dos servidores municipais que se desloque em ca rate r eventual, da sede de seu serviço para qualquer outro ponto do território nacional ou internacional, a serviço e no interesse do Poder Legislativo Municipal, observado, dentre outros. CAPIJULO II DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS Art. 2°. Os vereadores e os servidores da Câmara Municipal de São Gonçaio do Amarante que se deslocarem da sede do Município para tratar, comprovadamente, de assuntos do interesse da municipalidade em missão parlamentar, por motivo de serviço, participação em eventos ou cursos de capacitação profissional farão jus a percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano. Art. 3°. A concessão de diária fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentaria e financeira. Art. 4°. A competência para autorizar a concessão de diárias representa ato administrativo do Presidente do Legislativo Municipal. ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALQ DO AMARANTE CAPÍTULO III DO VALOR DAS DIÁRIAS Art. 5°. O valor das diárias são os constantes na Tabela do Anexo l, parte integrante desta Lei, podendo a Mesa Diretora reajustar os valores através de ato normativo próprio, aprovado por maioria simples. CAPITULO IV DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS Art. 6°. - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização de formulário próprio constante do Anexo II desta Lei, a ser disponibilizado pela Tesouraria da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, constando obrigatoriamente: I - nome, cargo e emprego ou função; li -justificativa do deslocamento; III - indicação do período do deslocamento e destino. Parágrafo Único. As diárias solicitadas pelo Vereador ou servidor do Poder Legislativo somente serão concedidas, após a publicação da Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 3° desta Lei. CAPITULO V DO USO DAS DIÁRIAS Art.7°. A indenizacão é devida a cada período diário de afastamento, tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias. Art.8°. A diária será concedida ao agente político ou servidor municipal que se deslocar da sede do Município, eventualmente e a serviço da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante. Art. 9°. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua I vente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçaio do Amaranle - CE Fone/Fax: (85) 33 15-4100 - CNP.I n() 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prereituramunicipal@pmsga.com.br ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALQ DQ AMARANTE CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, salvo nos casos de emergência que as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do vereador ou servidor, mediante comprovante de viagem a serviço da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante e desde que aprovada pelo Presidente. §1°, A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e aprovada pela Mesa Diretora. §2°. As diárias serão limitadas ao número de 15 (quinze) para fora do município e 08 (oito) para fora do estado, no período de um mês. Art. 11. Ao vereador e servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial. Art. 12. Nos casos em que o vereador e servidor da Câmara Municipal não se deslocar em veículo próprio do Legislativo ou de outro ente púbiico, cedido para tal fim, o pagamento de diárias será obrigatoriamente prévio. CAPÍTULO VIl DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13. A prestação de contas será efetuada por meio da apresentação de documentos que atestem o efetivo deslocamento em prol do interesse público, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contados a partir do primeiro dia útil após o regresso. Parágrafo único. A ausência de prestação de contas por parte do beneficiário, ou mesmo sua apresentação extemporânea, ensejará na devolução, aos cofres públicos, dos valores repassados a título de diárias. Art. 14. O servidor é obrigado a restituir integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias consideradas indevidas, por meio de depósito identificado em agência e conta bancária, previamente informada pelo ordenador da despesa. Parágrafo Único. O descumprimento do disposto do caput deste artigo sujeitará o vereador e o servidor ao desconto integral imediato em folha de pagamento, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. SÃOGONÇALOOOAMARAMTtf ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 15. O Vereador ou servidor do Poder Legislativo que houver recebido as diárias indevidamente, poderá ser responsabilizado na esfera administrativa, civil e criminal. Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas ao orçamento do Poder Legisiativo. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na cjáíà de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEIT AMARANTE, aos 19 dias de mês FRANCISC PRÉ MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO agastei de 2O13. >IO PINTO PINHO tO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São Gonçaio do Amarante- EsUidu do Ceara Rua Ivente Alcântara, n" 120 - Ccp. 62.670-000 - São Gonçaio do Amarante - Clv Fone/Fax: (85) 3315-4100-CNPJ n° 07.533.636/0001-19-CGF 06.920.237-0 E-mail: prefcituramunicipal@prnsga.com.br 13ÃOOONgAtO DgAMARANTEI ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALQ PO ÁMARANTE ANEXO l (LEI MUNICIPAL N°1183/2013) TABELA DE DIÁRIAS PRESIDENTE E VEREADORES: DESTINO Deslocamento dentro do Estado do Ceará. Deslocamento para outros Estados da Federação. PRESIDENTE R$ 250,00 R$ 600,00 VEREADOR R$150,00 R$ 300,00 SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO: / • - ' Destino Deslocamento dentro do Estado do Ceará. Deslocamento para outros Estados da Federação. Secretário Administrativo, Secretário Legislativo E Tesoureiro R$100,00 R$ 200,00 Demais Servidores R$ 80,00 R$ 160,00 Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Eslado do Ceará Rua Ivenle Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNP J n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br ISAOGONQAtXI bÒAMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALO PO AMARANTE ANEXO II LEI MUNICIPAL N° 1183/2013 FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS REQUERENTE: RG: CPF: CARGO: MATRICULA: ENDEREÇO: Solicito do(a) Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante a concessão de diária(s) com a finalidade de indenizar despesas com gastos referente ao deslocamento da Sede do Município a serviço e no interesse do Poder Legislativo, conforme especificações abaixo: DESTINO PERÍODO DO DESLOCAMENTO QUANTIDADE DE DIÁRIAS JUSTIFICATIVA DO DESLOCAMENTO DECLARO, para os devidos fins de direito, assumindo inteira responsabilidade pelas informações ora prestadas, que cumprirei as condições previstas na legislação competente e nesse requerimento, realizando a devida prestação de contas. Não havendo o deslocamento ou retornando da viagem antes do período concedido, me comprometo a devolver os valores à Tesouraria da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, na forma legal. São Gonçalo do Amarante/CE, aos , de de . REQUERENTE DESPACHO DA AUTORIDADE CONCEDENTE Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas. NÃO Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas. São Gonçalo do Amaraníe/CE, aos, de, de PRESIDENTE Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNP.T n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO NO 006.19.08/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Goncalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEI MUNICIPAL N° 1183/2013 , de 19 de agosto de 2013, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE, aos 19 dias do mês de ágosto\de 2013. FRANCISCO CLAUDKTPINTO PINHO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de São Goncalo do Amaranle- F.síado do Ceará Rua Ivente Alcântara. n° 120 - Ccp. 62.670-000 - São Goncalo do Amarante- CE Fone/Fax: (85) 3315-4100-CNPJn007.533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0 i>mail: preteituramunieipal@prnsga.com.br