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norma nº 1183/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1183 / 2013
Date 2013-08-19
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e aos servidores públicos da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N° 1183/2013 DE 19 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS
VEREADORES E AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Q PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO l
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO
Art 1°. Fica a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante autorizada a
proceder com o pagamento de diárias com a finalidade de indenizar despesa
do Vereador e dos servidores municipais que se desloque em ca rate r
eventual, da sede de seu serviço para qualquer outro ponto do território
nacional ou internacional, a serviço e no interesse do Poder Legislativo
Municipal, observado, dentre outros.
CAPIJULO II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 2°. Os vereadores e os servidores da Câmara Municipal de São Gonçaio
do Amarante que se deslocarem da sede do Município para tratar,
comprovadamente, de assuntos do interesse da municipalidade em missão
parlamentar, por motivo de serviço, participação em eventos ou cursos de
capacitação profissional farão jus a percepção de diária de viagem para fazer
face às despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano.
Art. 3°. A concessão de diária fica condicionada à existência de
disponibilidade orçamentaria e financeira.
Art. 4°. A competência para autorizar a concessão de diárias representa ato
administrativo do Presidente do Legislativo Municipal.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALQ DO AMARANTE
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 5°. O valor das diárias são os constantes na Tabela do Anexo l, parte
integrante desta Lei, podendo a Mesa Diretora reajustar os valores através de
ato normativo próprio, aprovado por maioria simples.
CAPITULO IV
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 6°. - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização de formulário
próprio constante do Anexo II desta Lei, a ser disponibilizado pela Tesouraria
da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, constando
obrigatoriamente:
I - nome, cargo e emprego ou função;
li -justificativa do deslocamento;
III - indicação do período do deslocamento e destino.
Parágrafo Único. As diárias solicitadas pelo Vereador ou servidor do Poder
Legislativo somente serão concedidas, após a publicação da Portaria
expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, observado o disposto no
artigo 3° desta Lei.
CAPITULO V
DO USO DAS DIÁRIAS
Art.7°. A indenizacão é devida a cada período diário de afastamento,
tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias.
Art.8°. A diária será concedida ao agente político ou servidor municipal que se
deslocar da sede do Município, eventualmente e a serviço da Câmara
Municipal de São Gonçalo do Amarante.
Art. 9°. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder
ou receber diária indevidamente.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua I vente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçaio do Amaranle - CE
Fone/Fax: (85) 33 15-4100 - CNP.I n() 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
E-mail: prereituramunicipal@pmsga.com.br
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALQ DQ AMARANTE
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, salvo nos casos de
emergência que as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do
vereador ou servidor, mediante comprovante de viagem a serviço da Câmara
Municipal de São Gonçalo do Amarante e desde que aprovada pelo
Presidente.
§1°, A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente
justificada e aprovada pela Mesa Diretora.
§2°. As diárias serão limitadas ao número de 15 (quinze) para fora do
município e 08 (oito) para fora do estado, no período de um mês.
Art. 11. Ao vereador e servidor poderá ser concedido adiantamento de
numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja
utilizado para viagem veículo oficial.
Art. 12. Nos casos em que o vereador e servidor da Câmara Municipal não se
deslocar em veículo próprio do Legislativo ou de outro ente púbiico, cedido
para tal fim, o pagamento de diárias será obrigatoriamente prévio.
CAPÍTULO VIl
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. A prestação de contas será efetuada por meio da apresentação de
documentos que atestem o efetivo deslocamento em prol do interesse público,
no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contados a partir do primeiro dia
útil após o regresso.
Parágrafo único. A ausência de prestação de contas por parte do
beneficiário, ou mesmo sua apresentação extemporânea, ensejará na
devolução, aos cofres públicos, dos valores repassados a título de diárias.
Art. 14. O servidor é obrigado a restituir integralmente, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, as diárias consideradas indevidas, por meio de
depósito identificado em agência e conta bancária, previamente informada
pelo ordenador da despesa.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto do caput deste artigo
sujeitará o vereador e o servidor ao desconto integral imediato em folha de
pagamento, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções
legais.
SÃOGONÇALOOOAMARAMTtf
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 15. O Vereador ou servidor do Poder Legislativo que houver recebido as
diárias indevidamente, poderá ser responsabilizado na esfera administrativa,
civil e criminal.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias, consignadas ao orçamento do Poder Legisiativo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na cjáíà de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEIT
AMARANTE, aos 19 dias de mês
FRANCISC
PRÉ
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
agastei de 2O13.
>IO PINTO PINHO
tO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São Gonçaio do Amarante- EsUidu do Ceara
Rua Ivente Alcântara, n" 120 - Ccp. 62.670-000 - São Gonçaio do Amarante - Clv
Fone/Fax: (85) 3315-4100-CNPJ n° 07.533.636/0001-19-CGF 06.920.237-0
E-mail: prefcituramunicipal@prnsga.com.br
13ÃOOONgAtO DgAMARANTEI
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALQ PO ÁMARANTE
ANEXO l
(LEI MUNICIPAL N°1183/2013)
TABELA DE DIÁRIAS
PRESIDENTE E VEREADORES:
DESTINO
Deslocamento dentro do Estado do
Ceará.
Deslocamento para outros Estados
da Federação.
PRESIDENTE
R$ 250,00
R$ 600,00
VEREADOR
R$150,00
R$ 300,00
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO:
/ • - ' Destino
Deslocamento dentro do Estado do
Ceará.
Deslocamento para outros Estados
da Federação.
Secretário
Administrativo,
Secretário Legislativo
E Tesoureiro
R$100,00
R$ 200,00
Demais
Servidores
R$ 80,00
R$ 160,00
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Eslado do Ceará
Rua Ivenle Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNP J n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br
ISAOGONQAtXI bÒAMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALO PO AMARANTE
ANEXO II
LEI MUNICIPAL N° 1183/2013
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
REQUERENTE:
RG: CPF:
CARGO: MATRICULA:
ENDEREÇO:
Solicito do(a) Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do
Amarante a concessão de diária(s) com a finalidade de indenizar despesas com gastos
referente ao deslocamento da Sede do Município a serviço e no interesse do Poder
Legislativo, conforme especificações abaixo:
DESTINO PERÍODO DO
DESLOCAMENTO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
JUSTIFICATIVA DO DESLOCAMENTO
DECLARO, para os devidos fins de direito, assumindo inteira
responsabilidade pelas informações ora prestadas, que cumprirei as condições previstas na
legislação competente e nesse requerimento, realizando a devida prestação de contas.
Não havendo o deslocamento ou retornando da viagem antes do período
concedido, me comprometo a devolver os valores à Tesouraria da Câmara Municipal de São
Gonçalo do Amarante, na forma legal.
São Gonçalo do Amarante/CE, aos , de de .
REQUERENTE
DESPACHO DA AUTORIDADE CONCEDENTE
Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas.
NÃO Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas.
São Gonçalo do Amaraníe/CE, aos, de, de
PRESIDENTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNP.T n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO NO 006.19.08/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição
Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000,
RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura
Municipal de São Goncalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEI
MUNICIPAL N° 1183/2013 , de 19 de agosto de 2013, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO
AMARANTE, aos 19 dias do mês de ágosto\de 2013.
FRANCISCO CLAUDKTPINTO PINHO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Goncalo do Amaranle- F.síado do Ceará
Rua Ivente Alcântara. n° 120 - Ccp. 62.670-000 - São Goncalo do Amarante- CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100-CNPJn007.533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0
i>mail: preteituramunieipal@prnsga.com.br

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