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norma nº 584/1997

Tipo Lei
Número / Ano 584 / 1997
Date 1997-12-09
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho de Educação de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
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Prefeitur a Municipa l
São Ooncalo do Atwarante
Gestão Participativa
LEI N° 584/97 de 09 de DEZEMBRO de 1997.
Dispõe sobre a criação do
Conselho de Educação de São
Gonçalo do Amarantc c dá outras
providências.
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A Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante (CE) , DECRETA e o
PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
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CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade
Art.l0 - O Conselho de Educação de São Gonçalo do Amarante, Órgão do
Sistema Municipal de Ensino, terá funções normativa, avaliativa, consultiva e
deliberativa,
1 & 1° - Terá constituição paritária dos segmentos da sociedade civil, vinculados
à educação, assegurada em qualquer hipótese sua autonomia administrativa e
orçamentaria.
& 2° - Atuará, no âmbito das escolas públicas das Redes Estadual e Municipal
e da Rede Privada de Ensino, abrangendo e Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
Constituição
Art.2° - O Conselho de Educação de São Gonçalo do Amarante será constituído
por membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida
a recondução por igual período, com a seguinte composição:
1. Representantes de Órgãos Públicos
a) um representante da Secretaria de Educação,
b) ' um representante do Conselho Tutelar,
c) um representante do Conselho da Criança e do Adolescente,
d) um representante da Secretaria do Bem Estar Social,
e) um representante do Corpo de Direção das Escolas Municipais,
f) um representante das Escolas Estaduais,
g) um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento SttHfli i
(CMDS) . II
2. Representantes da Sociedade Civil
a) um professor representante do Sindicato dos Professores,
b) um representante da Escola Privada,
c) um representante dos pais, escolhido entre os pais que compõem os
Conselhos Escolares,
d) um representante dos alunos, escolhido entre os alunos que compõem os
Conselhos Escolares,
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P r ef eit u r a -M u n i ci p a l
São Goncalo do Atnarante
Gestão Participativa
c) um representante dos servidores, escolhido entre os servidores que compõem o
Conselho Escolar, \) um representante das Associações de Moradores organizadas no Município,
g) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
& 1° - os representantes e seus suplentes, deverão Ter experiência em educação,
excGío os representantes dos-pais e do Sindicato dos Trabalhadores.Rurais,
&£° - os representantes e-suplentes das Secretarias de Educação e do Bem Estar
Social, serão indicados pelo Prefeito Municipal, a partir de lista tríplice apresentada
pelos secretários,
& 3° - ps representantes e suplentes dos Conselhos Tutelar e da Criança cio
Adolescente, serão indicados pelos colcgiados dos respectivos Órgãos,
& 4° - os'rcprescntantes dos Conselhos Escolares e seus suplentes, dos segmentos
pais, alunos c servidores, serão escolhidos cm Assembleia Geral de todos os
Conselhos Escolares constituídos,
1 & 5" - o representante dos professores e seu suplente serão escolhidos pelo
Sindicato, entre os professores de São Goncalo do Amaranle,
& 6° r o representante da escola privada e seu suplente serão indicados-pchis escolas
particulares de São Goncalo do Amarante,
. & 7" - os representantes 'cio Sindicato dos Trabalhadores Rurais c Associação dos
Moradores serão escolhidos cm Assembleia das respectivas entidades.
CAPÍTULO III
Compcltincias
Ari. 3" - Compete ao Conselho de Educação de São Goncalo do Amarante :
i
. I — Elaborar seu regimento.
II — Dispor sobre sua organização e funcionamento.
1 III-Analisa r e aprovar o Plano Municipal de Educação, assim como acompanhar e
avaliar sua execução. l
IV - Apoiar a formulação e execução dos Projctos Pedagógicos cias escolas das
redes pública e privada.
V - Emitir parecer, planos e projectos de aplicação de recursos financeiros para a -
educação, inclusive quando se tratar de financiamentos externos, concedidos pelo
Estado, União e/ou Organismos Internacionais, assim como no Fundo cie
Manutenção c Desenvolvimento' de Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério.
1 Vf - Aprovar projetos especiais para a Educação.
Vlí - Realizar estudos sobre a situação do ensino no Município, com a colaboração
da Secretária de Educação.
VMÍ - Emitir ' parecer sobre a çrganizaç.ão e rc-organização do parque escolar
j ' '• 'ÒÚblíCO. • . ' • - - ' • : - ;
1 - ' • • < i • Jív— Acompanhar p trabalho realizado; nas escolas públicas e privadas quanto ao
T 'que se refere a acesso, permanência e sucesso dos alunos.
: ,'X— Acompanhar o trabalho executado pelos Conselhos Escolares.
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P r e f e 11 u r a M u n i c i p a l
São Gonçalo do Amarante
Gestão Participativa
XI -Estar vigilante c exigir o cumprimento das normas legais para a regularização
da vida escolar dos alunos das redes pública e privada.
Xll - Omitir parecer sobre a celebração de convénios que não sejam relativos a
Programas e Projelos Estaduais ou Nacionais.
XIII - Promover sindicância c emitir parecer sobre maiorias cia sua competência c
aplicar as medidas correcionais adequadas.
1 \ is ^ ~. ..i-*• • ' - ......-- .
XIV- Manter intercâmbio com ó Conselho Estadual de Educação.
. - ( XV-Pronunciar-se sobre regimento( s) c calendário (s) escolares.
XVJ - Publicar, anualmente, o relatório de suas atividades.
XVII '- Resolveres casos omissos por maioria absoluta dos Conselheiros
CAPÍTULO \V
EstnHiíríi c Funcionamento
Art. 4- 0 Conselho de Educação de São, Gonçalo do Amarante, compor-se-á dos seguintes
Órgãos:
I - Presidência
II -Plenária
1 III-Comissões
Parágrafo Único - As atribuições dos Órgãos serão dcílnidas no Regimento Interno do
. Conselho.. '
Art. 5 - O Conselho de Educação de São Gonçalo do Amarante, rcunir-sc-á,
ordinariamente em sessões plenárias 01 vez por mês e extraordinariamente, quando
coVivocado pelo Presidente ou pela maioria simples dos seus membros, tendo como Órgão
de deljl^eração máxima, a Plenár;Ía.
& 1 - A Plenária somente poderá ser instalada com a maioria de seus membros.
& 2 - As Comissões se reuni rãp quínzenahnente para analisar e opinar sobre as matérias
. em • tramitação no Conselho, 'para posterior votação cm plenária, cabendo a cada
Conselheiro, um único voto.
& 3 - A atividade do Conselho de Educação é considerada relevante c tem prioridade
sobre ciualquer outra atividade. i
Art. 6- 0 Presidente do Conselho de Educação de São Gonçalo do Amarante será
indicado pelo-Prefeito Municipal para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser
reconduzido uma vez.
Art. 7- 0 vice-presidente do Conselho será eleito pelos seus pares, por maioria absoluta,
para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido uma vez.
Ari. 8 - Nas ausências e impedimentos do Presidente, assumirá a Presidência do Conselho,
ó Vice-Presidcnte.
Art. 9 - A atividade dos Conselheiros de Educação não será remunerada.
Art. 10 - Será considerado extinto, antes do termino, o mandato de Conselheiros, inclusive
do Presidente c Vice-presidente, nós seguintes casos:
.; ' ; ; : á) ausência injustificada por mais de 2 (duas) sessões ou a 5 (cinco) sessões
-:' ..intercaladas;" • .
. .-• > ; ; : ,6) substituição solicitada pela entidade de origem ou de destituição por motivos
( i j - ; considerados graves, por, no mínimo, maioria absoluta dos Conselheiros;
'/•i . c ) mudança de domicílio para fora Município;
Prefeitur a Municipa l
São Ooncalo do Amarante
Gestão Participativa1
d) renúncia ou morte.
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CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. fi - O Conselho de Educação poderá solicitar ao Executivo Municipal a cessão de uni
servidor municipal para dar apoio aos trabalhos administrai i vos do Órgão. •
Art. 12 — O Conselho de Educação entrará ern recesso no mês de julho.
Art. 13-0 Conselho de Educação elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30
(trinta ) dias, após a posse dos Conselheiros, resultante dcsla Lei.
Ari. 14 - As decisões do Conselho àcrão regulamentadas em Resoluções c Parecei es, c
deverão ser amplamente divulgados.
Parágrafo 'Único - O Conselho de Educação dará visibilidade e transparência às sua
atividades, através de murais e da publicação de boletins semestral a serem enviados a
i órgãos educacionais estaduais, regionais., municipais e escolares, das redes de ensino
públicas e privada.
Art. 15 - Conforme a pauta dos trabalhos,.ocasionalmente, o Conselho poderá abrir sua
sessão para o público.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm
contrário.
Art. 17" O Poder Executivo garantirá a infra-eslnitura e material de expediente necessário
ao funcionamento d^ Conselho.
FAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL UE SÃO GONÇALO DO AMARAM TE
1 (CE), em 09 de Dezembro de 1.997
RainuioíJo N^^to da SiSva Neto
.Prefeito Municipal
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO N" 2087/97
s»
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AIVIAKANTE, no
uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do F.stado
do Ceará, RESOLVI7, publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso público e pelos
demais meios de divulgação de que dispõe o Município, a LEI DE No. 584/97, de 0<í de
dezembro de 1997. nesta daia.
PtIBMQUE-SE.
DIVULGUE-SE
CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO G
AMARANTK, aos W dias do mês de de/ern!>ro do ano de 1997.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal

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