← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 661 / 2000 |
| Date | 2000-05-08 |
| Ementa | Altera a Lei n° 416/91, de 24 de Junho de 1991, e a Lei n° 548/97, de 24 de Abril de 1997, e dá outras providências. |
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e feitart rao Gestão LEI N.° 661/2000 DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N.° 416/91, DE 24.06.91 E LEI N.° 548/97, DE 24 DE ABRIL DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. i C Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO l DO ÓRGÃO Art. 1° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, instituído ' pela Lei n.° 416/91, de 24 de junho de 1991, passa a funcionar de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. í j Art, 2° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS é um órgão colegiada, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, corfw atuação no âmbito municipal, tem ca rate r permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas; ações e serviços de saúde. Parágrafo Único - As decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder legalmente constituído da esfera municipal, conforme prevê a Lei n.° 8.142/90. Art. 3° - A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, economico-financeiro, recursos humanos e material. , Saúde será assessorado por técnicos ligados ao Sistema ) ! , Parágrafo Único'- O Conselho Municipal de uma'Secretaria Executiva, composta de funcionários Único de Saúde. ! • ; CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO , Art. 4° - A estrutura básica do CMS compreende: t - a) Plenária; ' b) Secretaria Executiva. : í, Parágrafo Único ~ A organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em Regimento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho; CAPITULO Eli DAS COMPETÊNCIAS Art. 5° - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete sem prejuízo j das funções do Podas Legislativo; Í '-'v . i .':.t. i " l - Atuar ria "formulação e controle da execução da política de saúde, a i nível Municipal, incluídos seus aspectos económicos, financeiros, de gerência 'técnica administrativa; i II - Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde ' considerando a realidade epidemiológica do Município; t j III - Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único ide Saúde - SUS em, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das , metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das : necessidades de saúde da população; ; • j ; IV - Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dps serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; | -• W : P r e f e i • t w r «• ffl u a i c i p a l -» Gestão Participes f íví V - Propor critérios às programações e as execuções financeiras j orçamentarias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a í movimentação e destinação dos recursos; j VI - Apreciar e acompanhar a proposta orçamentaria financeira da j Secretaria de Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua aplicação; l ' ' : VII - Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, público, filantrópico e privado no âmbito ! do Sistema Único de Saúde —SUS; ; ^ " i .--'J! , i ' ' ' VIII - Estabelecer critérios para elaboração de convénios, acordos e ; termos aditivos que se refiram ao SUS; i ; l : l ' ! ' IX - Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnicofinanceiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e : conveniadas com o Sistema Único de Saúde; = ' X - Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à Saúde; i XI - Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho j Municipal de Saúde e de suas normas de funcionamento; XII - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o Plano de Apl cação e Prestação de Contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde; XIII - Estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível Municipal; e i XIV- Outras atribuições estabelecidas pela Lei n.° 8.080/90 e 8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde. Pré.f eifvrr Htf iicipal $««* OoHif«alo Gestão Participativa 4 C CAPÍTULO IV f DA COMPOSIÇÃO , . Art. 6° -- O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei n.° 8.142/90, composto de representantes de instituições 'governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais 'de saúde e os-representantes, dos usuários; assim composto: l-GOVERNO: 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; ' 01 (um), Representante da Secretaria Municipal de Educação; II - PRESTADORES DE SERVIÇOS: 01 (um) Representante do Hospital Geral Luíza Alcântara e Silva; III- PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 01 (um) Representante dos Profissionais de nível superior; 01 (um) Representante dos Profissionais de nível médio; 01 (um) Representante dos Profissionais de nível elementar; .r i IV- USUÁRIOS: 01 (um) Representante do 01 (um)^Representante do 01 (um) Representante do 01 (um) Representante do 01 (um) Representante do 01 (um)-Representante-do Distrito de Pecém; Distrito cie Taíba; Distrito de Siupé; Distrito de Serrote; Distrito de Croata; Distrito de Umarituba; vX § 1° - A composição do CMS é paritária, sendo o segmento de usuários de 50% (cinquenta por cento), o segmento de profissionais de saúde representa 25% ( vinte e cindo por cento) e Governo e Prestador de Serviço 25% (vinte e cinco i i Prefeitur a Municipal S«s© O®isí|^Í© Oestão Participativa por cento), e definida em Plenário de Conferência Municipal de Saúde, conforme Resolução de n.° 08/95 do Conselho Estadual de Saúde - CESAU. ' § 2° - Sempre que possível, as indicações dos representantes dos profissionais de saúde referidos no Item terceiro do artigo sexto desta Lei, deverão ser escolhidos entre as entidades que representam] os profissionais, e ,por isso, o Secretário de Saúde do'Município deverá comunicá-las e estas elegerão os seus representantes em. dia e hora aprazados para tal. = ; i §3°- Caso haja no Município entidades representativas de profissionais, o processo de eleição se dará de forma ampla e participativa e a coordenação do processo ficará a cargo da Secretaria de Saúde do Município. ; § 4° - Os representantes dos usuários dos distritos serão escolhidos em Assembleias,• coordenadas-pela-Secretaria de Saúde do Município, com ampla participação da Comunidade, por localidade e por votação direta e democrática. '••• \ l > § 5° - Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades e/ou representantes dos Distritos e Comunidades, quando for o caso, com mandato de 02 (dois) anos, ecom direito a uma recondução. : § 6° - Qualquer alteração ou modificação da composição definida no artigo se^cto (6°), deverá ser proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme Resolução n.° 08/95 - CESAU-CE. § 7° - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Secretário de Saúde do Município. § 8° - Na composição do Conselho Municipal de Saúde os representantes dos usuários não poderão ter vínculo empregatício com o Município. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7° - A função de conselheiro de saúde não será remunerada e será considerada de relevância pública. l « Prefeitur a Musitipal S«á© C£©BSí|iSÍfl8* Gestão Porficipipíhfci Art. 8° - Cada membro terá direito a um único voto, a exceção do Presidente que terá, além do voto comum, o de qualidade. Art. 9° - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei l ri.° 548/97, de 24 de abril de 1997. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 08 do mês de maio de 2000. ! RAIMUNDO NON^f O DA SILVA NETO Prefeito IVÍunicipal f ! flgjfllMg^ Ew ^^fe^T 43*. tt^ff?*3*^ ftefeitwr* M u «i c i p a São Oonf al« Gestão Participativa EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 0805002/2000 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da competência.que.lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Miinicipal de São Gqnçalo do Amarante, sita na Avenida Doca Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI N° 661/2000, de 8° de maio de 2000, nesta data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE, PAÇO QDA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 8° dias do mês de maio do ano de 2000, \O NONATO DA SILVA NETO Prefeito Municipal