br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

norma nº 661/2000

Tipo Lei
Número / Ano 661 / 2000
Date 2000-05-08
EmentaAltera a Lei n° 416/91, de 24 de Junho de 1991, e a Lei n° 548/97, de 24 de Abril de 1997, e dá outras providências.
native_id1209

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

e feitart
rao
Gestão
LEI N.° 661/2000
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N.° 416/91, DE 24.06.91
E LEI N.° 548/97, DE 24 DE ABRIL DE 1997 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
i
C
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO l
DO ÓRGÃO
Art. 1° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, instituído ' pela Lei n.°
416/91, de 24 de junho de 1991, passa a funcionar de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei. í j
Art, 2° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS é um órgão colegiada,
vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, corfw
atuação no âmbito municipal, tem ca rate r permanente, deliberativo, normativo e
fiscalizador das políticas; ações e serviços de saúde.
Parágrafo Único - As decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder
legalmente constituído da esfera municipal, conforme prevê a Lei n.° 8.142/90.
Art. 3° - A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo
gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o
efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional,
economico-financeiro, recursos humanos e material.
,
Saúde será assessorado por
técnicos ligados ao Sistema
) ! , Parágrafo Único'- O Conselho Municipal de
uma'Secretaria Executiva, composta de funcionários
Único de Saúde. ! • ;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
, Art. 4° - A estrutura básica do CMS compreende:
t
- a) Plenária;
' b) Secretaria Executiva. : í,
Parágrafo Único ~ A organização e as normas de funcionamento do CMS
serão definidas em Regimento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho;
CAPITULO Eli
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5° - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete sem prejuízo
j das funções do Podas Legislativo;
Í '-'v .
i .':.t.
i " l - Atuar ria "formulação e controle da execução da política de saúde, a
i nível Municipal, incluídos seus aspectos económicos, financeiros, de gerência
'técnica administrativa;
i II - Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde
' considerando a realidade epidemiológica do Município;
t
j III - Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único
ide Saúde - SUS em, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das
, metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das
: necessidades de saúde da população; ; • j ;
IV - Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de
resolutividade dps serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; |
-• W
: P r e f e i • t w r «• ffl u a i c i p a l
-»
Gestão Participes f íví
V - Propor critérios às programações e as execuções financeiras
j orçamentarias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a
í movimentação e destinação dos recursos;
j VI - Apreciar e acompanhar a proposta orçamentaria financeira da
j Secretaria de Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua
aplicação;
l ' ' :
VII - Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, e ao tipo de
unidade prestadora de serviços de saúde, público, filantrópico e privado no âmbito
! do Sistema Único de Saúde —SUS;
; ^ " i .--'J! ,
i ' ' ' VIII - Estabelecer critérios para elaboração de convénios, acordos e
; termos aditivos que se refiram ao SUS; i ; l : l
' ! '
IX - Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico￾financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e
: conveniadas com o Sistema Único de Saúde; =
' X - Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos
pertinentes à Saúde;
i XI - Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho
j Municipal de Saúde e de suas normas de funcionamento;
XII - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o Plano de
Apl cação e Prestação de Contas, bem como supervisionar e acompanhar a
movimentação do Fundo Municipal de Saúde;
XIII - Estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a
nível Municipal; e i
XIV- Outras atribuições estabelecidas pela Lei n.° 8.080/90 e 8.142/90 e
outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram
a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde.
Pré.f eifvrr Htf iicipal
$««* OoHif«alo
Gestão Participativa
4
C
CAPÍTULO IV
f
DA COMPOSIÇÃO
, . Art. 6° -- O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição
conforme estabelece a Lei n.° 8.142/90, composto de representantes de instituições
'governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais
'de saúde e os-representantes, dos usuários; assim composto:
l-GOVERNO:
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
' 01 (um), Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - PRESTADORES DE SERVIÇOS:
01 (um) Representante do Hospital Geral Luíza Alcântara e Silva;
III- PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
01 (um) Representante dos Profissionais de nível superior;
01 (um) Representante dos Profissionais de nível médio;
01 (um) Representante dos Profissionais de nível elementar;
.r
i
IV- USUÁRIOS:
01 (um) Representante do
01 (um)^Representante do
01 (um) Representante do
01 (um) Representante do
01 (um) Representante do
01 (um)-Representante-do
Distrito de Pecém;
Distrito cie Taíba;
Distrito de Siupé;
Distrito de Serrote;
Distrito de Croata;
Distrito de Umarituba;
v￾X
§ 1° - A composição do CMS é paritária, sendo o segmento de usuários
de 50% (cinquenta por cento), o segmento de profissionais de saúde representa
25% ( vinte e cindo por cento) e Governo e Prestador de Serviço 25% (vinte e cinco
i
i
Prefeitur a Municipal
S«s© O®isí|^Í©
Oestão Participativa
por cento), e definida em Plenário de Conferência Municipal de Saúde, conforme
Resolução de n.° 08/95 do Conselho Estadual de Saúde - CESAU.
' § 2° - Sempre que possível, as indicações dos representantes dos
profissionais de saúde referidos no Item terceiro do artigo sexto desta Lei, deverão
ser escolhidos entre as entidades que representam] os profissionais, e ,por isso, o
Secretário de Saúde do'Município deverá comunicá-las e estas elegerão os seus
representantes em. dia e hora aprazados para tal. = ;
i
§3°- Caso haja no Município entidades representativas de profissionais, o
processo de eleição se dará de forma ampla e participativa e a coordenação do
processo ficará a cargo da Secretaria de Saúde do Município. ;
§ 4° - Os representantes dos usuários dos distritos serão escolhidos em
Assembleias,• coordenadas-pela-Secretaria de Saúde do Município, com ampla
participação da Comunidade, por localidade e por votação direta e democrática.
'••• \ l > § 5° - Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal
mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades e/ou representantes
dos Distritos e Comunidades, quando for o caso, com mandato de 02 (dois) anos, e￾com direito a uma recondução. :
§ 6° - Qualquer alteração ou modificação da composição definida no artigo
se^cto (6°), deverá ser proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada
para tal fim, conforme Resolução n.° 08/95 - CESAU-CE.
§ 7° - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Secretário de
Saúde do Município.
§ 8° - Na composição do Conselho Municipal de Saúde os representantes
dos usuários não poderão ter vínculo empregatício com o Município.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7° - A função de conselheiro de saúde não será remunerada e será
considerada de relevância pública.
l
«
Prefeitur a Musitipal
S«á© C£©BSí|iSÍfl8*
Gestão Porficipipíhfci
Art. 8° - Cada membro terá direito a um único voto, a exceção do
Presidente que terá, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 9° - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei l ri.° 548/97, de 24 de abril de 1997.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, 08 do mês de maio de 2000. !
RAIMUNDO NON^f O DA SILVA NETO
Prefeito IVÍunicipal
f !
flgjfllMg^
Ew ^^fe^T 43*.
tt^ff?*3*^
ftefeitwr* M u «i c i p a
São Oonf al«
Gestão Participativa
EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 0805002/2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no
uso da competência.que.lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual
do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000,
RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura
Miinicipal de São Gqnçalo do Amarante, sita na Avenida Doca Paraíba, n.° 282,
Centro, a LEI N° 661/2000, de 8° de maio de 2000, nesta data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE,
PAÇO QDA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 8° dias do mês de maio do ano de 2000,
\O NONATO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal

open original →