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norma nº 919/2007

Tipo Lei
Número / Ano 919 / 2007
Date 2007-12-14
EmentaInstitui a Lei Geral da Microempresa - ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP do Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências.
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B
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República Federativa do Brasil
Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI Nº 919/2007 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui a Lei Geral da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte do Município de São Gonçalo do
Amarante/CE e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições
legais, conforme lhe confere o Art. 40, Inciso I, letra “ b * da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado as
microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do
município de São Gonçalo do Amaante/CE, em especial ao que se refere:
I-a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
Il-a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários;
Hl-a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro,
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das
atividades de risco considerado alto;
IV — aos benefícios fiscais dispensados as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
V-à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
VI — ao associativismo e às regras de inclusão;
VII — à inovação tecnologia e à educação empreendedora;
VIII — ao incentivo à geração de empregos;
IX - ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE.
Seção I
Do Pequeno Empresário
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário, nos moldes da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 970 e 1.179, o empresário individual
caracterizado como Microempresa desde que:
I — esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará ou no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
ao
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II — aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
Parágrafo único. Não será enquadrado na condição prevista no caput deste artigo a pessoa
natural que:
I — possua outra atividade econômica;
II — exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
Art. 4º O pequeno empresário deverá possuir inscrição municipal, na qual deverá
acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”.
Seção II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que:
I — no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais);
II — no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
8 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, O preço dos serviços prestados e
o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
$ 2º Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos 1 a X do
parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º O Executivo Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de
registro e legalização de empresas.
Art. 7º Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas
esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar convênio para viabilizar
o ingresso do Município no sistema, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias), contados a
partir do início das operações.
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Art. 8º Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação
de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código
de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 9º O Executivo Municipal deverá instituir o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Art. 10º Os órgãos e entidades competentes definirão, em até 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que
exigirão vistoria prévia.
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima definido torna o alvará válido até a
data da definição.
Art. 11. O Executivo municipal criará em até 6 (seis) meses um banco de dados com
informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela
rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao
usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da
inscrição.
Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo, o Executivo Municipal poderá se valer de
convênios com instituições de apoio, de representação e de microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 12. O Alvará emitido pelo Município será cassado se:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
II — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição;
II - o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em
risco, por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança
ou da coletividade;
IV — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
V— verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art. 13. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta Lei, terão até 120 dias para realizarem o recadastramento e nesse período
poderão operar com alvará temporário, emitido pela Secretaria Municipal competente.
Art. 14. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem
movimento há mais de 03(três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos
municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega de declarações.
8 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
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& 2º Ultrapassado o prazo previsto no & 1º deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros.
8 3º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser
efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 123/06,
de 14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento
ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno
Porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis,
em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
8 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
Art. 15. Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será concedida Licença
Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e localização, atestando sua viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento
ambiental e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO IV .
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta Lei, em
consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 17. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte descritas
nos incisos I ao XIV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 18. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita
bruta mensal auferida, segregada conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Art. 19. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário
Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos.
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Art. 20. A atividade constante do inciso XXVI do & 1º do art. 17 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherá o Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza — ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal.
Art. 21. Da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 22. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido por
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais) poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser o Executivo
Municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção II
Das Alíquotas
Art. 23. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional serão aplicadas as alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção III
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 24. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, apurado na forma
desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Art. 25. De acordo com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda da
pessoa jurídica.
Seção IV
Dos Benefícios Fiscais
Art. 26. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os
seguintes benefícios fiscais:
I —- Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para
Localização, Instalação e Funcionamento;
II — Redução de 50% (Cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbano — IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente
sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de
pequeno porte
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Parágrafo único — Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente aos fatos gerados
ocorridos após a data do ingresso no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27. Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos às microempresas e
empresas de pequeno porte até 30 de junho de 2007 pelo Poder Público Municipal, que não
colidirem com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de
2006.
Seção V
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 28. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
são obrigadas a:
1 — emitir documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruções
expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
II — escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos
fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN;
HI — escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados, destinado ao registro dos
documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;
IV — Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento
gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
V — entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser regulamentada pelo
Executivo Municipal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais
emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados
de terceiros;
Art. 29. A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte será feita através da escrituração contábil
uniforme dos seus atos e fatos administrativos, conforme determina o Novo Código Civil
Brasileiro, aprovado pela Lei Federal nº 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 30. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
poderão, opcionalmente, adotar “Contabilidade Simplificada” para os registros e controles das
operações realizadas, conforme dispuser o Comitê Gestor do Simples Nacional, em
conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
Art. 31. O Pequeno Empresário, a que se refere o art. 3º dessa lei, fica dispensado das
obrigações previstas nos artigos 28 a 30 desta Lei.
Art. 32. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e escriturados
nos termos da legislação vigente.
Art. 33. Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do
Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu
novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.
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CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 34. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta
e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
I — a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de
pequeno porte;
III — o incentivo à inovação tecnológica;
IV -— o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
& 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município. É
8 2º As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para
implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de
contas.
Subseção II
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 35. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:
1 — instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas
sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de
notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais;
II — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
II — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos;
Iv — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
localmente/ regionalmente;
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de
um vencedor para uma licitação.
Subseção III
Das regras especiais de habilitação
SE,
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Art. 36. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em
quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta
entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II — inscrição no CNPJ;
II — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade
social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a Fazenda Federal, a
Estadual e/ ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Art. 37. Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de
pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação
de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
& 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração
Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
& 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
8 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º, implicará preclusão do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, sendo facultado à Administração Publica Municipal convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
8 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Subseção IV
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 38. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
& 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no & 1º será apurado após a
fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento)
superior ao valor da menor proposta.
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& 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I — ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II — não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do
inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88
1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
II — na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
& 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 6º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no
instrumento convocatório.
Art. 39. A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
& 1º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a
Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão
presencial.
Art. 40. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte,
sob pena de desclassificação.
8 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até
30% (trinta por cento) do valor total licitado.
$ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas específicas.
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83º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar
indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores.
84º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser
declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no 8 1º art. 37.
85º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de
30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante,
sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
86º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
8 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 5º, a Administração
Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que
sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 41. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
1 — microempresa ou empresa de pequeno porte;
II — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 42. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal
deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
$ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e ou regionalmente, o mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno
porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
8 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto
não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
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& 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da
cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado.
Art. 43. Não se aplica o disposto nos artigos 39 a 42 quando:
I- os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a
Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no art. 34 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor
estabelecido como referência.
IV — a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 39 a 42 não poderão exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de
21 de junho de 1993.
Subseção V
Da Capacitação
Art. 44. É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração
Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Subseção VI
Do Controle
Art. 45. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas compras do Município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar Federal nº 123/06, devendo ser exigido das
mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a
qualificação como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e não se enquadram em
nenhuma das vedações previstas no 8 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
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Parágrafo único. A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no
momento do credenciamento.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 47. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de microempresas e
empresa de pequeno porte, bem como apoiará a participação destas em missões comerciais,
rodada de negócios, exposição e venda de produtos locais em outras localidades.
Art. 48. A administração pública municipal promoverá a realização de pesquisas e
estudos para identificar o potencial de exportação de produtos oriundos da microempresa e
empresa de pequeno porte locais, bem como incentivará a organização destas objetivando a
exportação.
. CAPÍTULO VI . .
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 49. Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criada a Sala do Empreendedor,
que terá como atribuições disponibilizar aos interessados as seguintes informações:
I — localização de empreendimentos em conformidade com o código de posturas do município;
II — inscrição municipal;
III — alvará de funcionamento;
IV — orientação acerca de procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e
tributária dos contribuintes;
V — obtenção de informações sobre certidões de regularidade fiscal e tributária.
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, o Executivo Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo
apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 50. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com
objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno
porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
Art. 51. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas
de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de
ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
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Art. 52. O Executivo Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte do Município
às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste
artigo:
I—a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
Il — o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
II — a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
IV — a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V — a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI-o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 53. Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com dirigentes de
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos,
que reúnam individualmente as condições seguintes:
I— ser constituída e gerida por estudantes;
I — ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações
dos partícipes;
V— operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 54. A fiscalização municipal nos aspectos, tributário, de uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
& 1º Nos moldes do caput do artigo 54, quando da fiscalização municipal, será observado o
critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
8 2º Por ocasião da visita de fiscalização, quando necessário, será lavrado termo de
ajustamento de conduta.
CAPÍTULO VIII
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DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Art. 55. Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar programas de capacitação
gerencial e tecnológico destinados às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
Município.
Parágrafo único. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelo poder
público municipal vinculado ao programa de que trata o caput deste artigo, terão a sua alíquota
de ISSQN reduzida para 2% (dois inteiros por cento), destinada exclusivamente aos serviços
contratados vinculados ao programa.
CAPÍTULO IX
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 56. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte serão estimuladas pelo
poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 57. O Executivo Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades,
Associações Comerciais, para orientar as microempresas e empresas de pequeno porte quanto
às dispensas previstas no art. 51 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 58. O Executivo Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta
Lei, deverá orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto às exigências
previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 59. O Executivo Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando
o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para
o desenvolvimento local integrado e sustentável.
8 1º O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo
destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
8 2º É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente
registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal vigente.

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