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norma nº 645/1999

Tipo Lei
Número / Ano 645 / 1999
Date 1999-10-05
EmentaCRIA E REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PEQUENAS CARGAS EM VEÍCULOS TIPO MOTOCICLETA (MOTO-TÁXI E MOTO ENTREGA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE- CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Participativa
LEI N.° 645/99 EM 05 DE OUTUBRO DE 1999.
Eí Cria e regulamenta a prestação de seirviço de
transporte de passageiros e pequenas cargas em
veículos tipo motocicleta (moto-taxi e- moto—
entrega) no âmbito do município de São
Gonçalo do Amarante- CE e dá outras
providências.5'
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMAFRANTE.
Estado Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
aprovou e eu sanciono, e promulgo a seguinte Lei;
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Esta lei cria e regulamenta a prestação de serviço de transporte de
passageiros e pequenas cargas em veículo tipo motocicleta (moto- táxi e moto- entrega) no
âmbito do município de São Goncalo do Amarante.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei entende- se por:
I - Moto-táxi: serviço de transporte de passageiros em motocicleta, a condução
de apenas um passageiro, realizado em veículo adequado e dirigido por condutor devidamente
credenciado para esse fim;
n - Moto-entrega: serviço de transporte de entrega ( moto-entrega), realizado por
empresa legalmente constituída., segundo os termos desta Lei.
Hl - Permissionário: Pessoa física ou Pessoa Jurídica, detentora de permissão para a
exploração do serviço de transporte de passageiro, de coleta, remessa ou entrega de Víalores e
bens em motocicleta.
IV — Condutor: motociclista devidamente credenciado para exercer a atlvidade de
condução de motocicleta, podendo ser o Permissionário ou o auxiliar, desde que este preencha
os requisitos previstos no art, 5° desta Lei;
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V - Autorização de Tráfego: o documento que permite o veículo trafegar para o
serviço previsto no caput deste artigo.
Parágrafo Único — O serviço a que se refere esta Lei será explorado mediante
permissão pública a pessoa física e por licitação pública quando se tratar de pessoa
que demonstrem capacidade para o pleno desempenho dessa atividade de interesse
CAPITULO H
Dos Requisitos para a Permissão
Seção I
Dos Permissionários
Subseção I
Da Pessoa Física
Art. 3° - Será deferida a permissão pública a pessoa física, desde que esta atenda aos
seguintes requisitos:
I— Ser maior de 18 (dezoito) anos;
n — Ser habilitado na categoria A;
UI — Apresentar fotocópias autenticadas da Cédula de Identidade, da Carteira
Nacional de Habilitação, do Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Pessoa Fíísica do
Ministério da Fazenda, do Certificado de Reservista ou da Dispensa do Serviço Militar e do
Título Eleitoral;
IV — Residir no município de São Gonçalo do Amarante, devendo apresenta
comprovante de domicílio;
Y — Estar quite com a Justiça Eleitoral;
VI - Apresentar folha corrida criminal;
VII - Apresentar certidão negativa quanto ao impostos ou tributos de quaisquer
espécies, sejam eles federais, estaduais e/ou municipais;
YHI - Possuir somente um veículo do tipo motocicleta;
IX - Estar regularmente inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do "ISS, da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante;
X — Apresentar atestado de saúde e sanidade mental firmado por médico
pertencente a secretaria municipal de saúde de São Gonçalo do Amaraníe,
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Freíeiterc
-
Gestão Parfkipafíva
Subseção n
Da Pessoa Jurídica
Art. 4° - Será deferida, após licitação pública, nos termos dos art. 175 da Constituição
Federal e Lei Federal N.°8.666/95, permissão para exploração do serviço de transpjorte de
pequenas cargas de (moto - entrega) a pessoa jurídica de direito privado, regularmente
constituída no município de São Gonçalo do Amarante ? desde que comprove;
I —Ter sido constituída como empresa prestadora de serviço de transportes;
E— estar inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - ter o seu contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará;
IV — estar regularmente inscrito no Cadastro Geral dos Contribuintes do "IS S da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante;
V — ser possuidora de, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, de 15 (quinze) veículos tipo
motocicleta;
VI — ter como empregados, no mínimo, 03 (três) condutores que preencham as
exigências previstas na Seção H do art. 5° desta Lei;
Seção n
Do Condutor Auxiliar
Art. 5° - São requisitos para ser condutor auxiliar de veículo tipo motocicleta (moto￾táxi e moto-entrega) a observância de que tratam os incisos I a IV e X do art. 3° dessta Lei,
além de não ter sofrido punição de qualquer natureza por infração as regras e leís do trânsito
em vigor.
Seção IH
Do Veículo Tipo Motocicleta
Art. 6° - Para a prestação do serviço de moto-táxi será utilizado veículo automotor do
tipo motocicleta, devendo atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I - Ter, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação, desde que autorizado pelo
departamento competente da secretaria municipal de obras e serviços públicos;
E[ - ter certificado de registro e licenciamento de veículo registrado no município de
São Gonçalo do Amarante em nome do permissionário, ainda que alienado fíduciariamemíe;
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Hl — ter potência mínima de 100 (cem) cilindradas;
TV — ser licenciado pelo órgão oficial (DETRAN-CE) na categoria aluguel;
V — possuir identificação do número de inscrição do alvará no colete refletido e na,
parte posterior do capacete;
VI - não apresentar multa de qualquer natureza;
VII — estar equipado com:
a) Mata-cachorro dianteiro e traseiro;
b) Cinto de assento ou alça de segurança;
VHT — Ter protetor térmico de escapamento;
IX — trafegar somente com o farol aceso;
Art. 7° - Para a prestação de serviço de moto-entrega será utilizado veículo automotor
tipo motocicleta, que atenda aos incisos I ao IX do artigo anterior, além de portar baúi de cor
branca, com os dizeres bem visíveis do nome da empresa, endereço etelefone(s).
CAPITULO rã
Da Permissão
Art. 8° - O alvará de permissão, tanto para a pessoa física quanto jurídicia, será
concedido a título precário, não se admitindo a substituição do Permissionário e nem a
transferência do serviço a terceiros, mesmo sendo herdeiro.
Art. 9° - O alvará de que trata o artigo anterior deverá conter número de ordem e data
de expedição além de:
I- nome do Permissionário;
H- nome e número da carteira Nacional de Habilitação do condutor;
Hl- número da placa de identificação do veículo registrado no
DETRAN-CE.
V - número do chassi do veículo;
VI - categoria do serviço permitido.
Parágrafo Único — O permissionário responderá, solidariamente, em razão do não
cumprimento desta.Lei, pelo seu condutor auxiliar.
Art. 10° - A permissão e/ou o alvará de permissão e autorização de tráfego, casso haja
iníração comprovada, poderá:
I - Ser anulado, por motivo de ilegalidade ou induzimento a erro da Administração
Municipal que originou a permissão ou o alvará de permissão de tráfego;
H— Ser cassado, pelo descumprimento desta Lei e de normas posteriores;
Hl— ser revogado, por superviniência de interesse público para a cessão de seus efeitos.
1° - A anulação, cassação e a revogação são irretratáveis e não ensejam indenizaçao, a
qualquer título, ao permissionário.
Prefsiíer * Suaicspa !
Gestão
2° - A cassação do alvará de permissão e autorização de tráfego poderá ser ensejada por
infração ou omissão do permissionário ou do condutor auxiliar.
3° - Ser revogado o alvará de permissão do permissionário que explorar o serviço de
moto-táxi admitindo condutor auxiliar por ele não indicado.
Art. 11 — O alvará de permissão e autorização de tráfego terá a validade de um
exercício., contado de 1° de janeiro à 31 de dezembro, podendo ser renovado ou não, a critério
e interesse da administração pública, observados os preceitos desta Lei,
Parágrafo Único — A recusa da renovação deverá ser motivada pela autoridade
competente,
Art. 12-0 alvará de permissão e autorização de tráfego será renovado anualmente, até
j o 10° (décimo) dia útíl do mês de janeiro do ano seguinte da sua expedição, ainda que esta não
perfaça um ano completo, mediante requerimento do permissionário.
Art. 13 — Para a renovação do alvará de permissão e autorização de tráffego, o
permissionário deverá apresentar:
I - Comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
II- Alvará anterior;
Hl - Todos os documentos previstos no art 3° e seus incisos, para a pessoa física, e 4° e
seus incisos desta Lei, para a pessoa jurídica.
Art. 14 - Ensejará a renovação do alvará de permissão e autorização de tráfego para a
substituição do condutor auxiliar, nos casos de;
I. Morte;
H. Afastamento ou dispensa do trabalho;
HL Multas por cometimento de infração grave ou gravíssimas das leis do trâonsito;
IV. Cassação da carteira nacional de habilitação;
* V. Suspensão do direito de dirigir;
Cassação da permissão para dirigir.
Art. 15 — 0 permissionário fica obrigado a ser vinculado a um posto de moto-táxi de
sua livre escolha, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, e ser associado a entidades siindicais.,
cooperativas ou associações congéneres.
CAPITULO rv
Da Política Tarifária e dos Tributos
Art. 16 — Se necessário, as tarifas serão estabelecidas e reajustadas de acordo com um
cálculo tarifário anual, através de decreto do Poder Executivo, considerando-se os cuistos da
operação, manutenção, remuneração do condutor, no caso da pessoa jurídica, depreciação do
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4&usmg@i
veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que fique assegurada a estabilidade
financeira do serviço.(Tabelas de Cobrança de Taxas - Anexo VI e Anexo VUI 3a )
Art. 17 - Incidirá sobre o serviço de transporte de passageiros e pequenas cargas em
veículo tipo motocicleta o Imposto Sobre Serviço (ISS), definido pelo Código Tributtário do
Município de São Gonçalo do Amarante, (Art.30 -Item n.° 96), considerando:
L Moto-táxi, o transporte de natureza estritamente municipal de passageiiros em
veículos tipo motocicleta, mediante pagamento de tarifa estipulada pelo Código
Tributário Municipal;
H. Moto-entrega, o transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro de território do município de São Gonçalo do Amarante, nwediante
pagamento de preço livremente acordado entre o usuário e a empresa prestadora
deste serviço.
Parágrafo Único - O contribuinte ou tributário do IS S é o permissionário, no caso de
pessoa física, e a empresa, no caso da pessoa jurídica.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Finanças lançará por estimativa o Imposto Sobre
Serviço (ISS) devido pelos permissonários do serviço de moto-táxi e moto-entrega, nos termos
4o Código Tributário Municipal, (Art.49 Inciso Dl).
Art. 19-0 Poder Executivo, através de Decreto, definirá os valores das taxas
\.'.-referentes a expedição e renovação do alvará de permissão e autorização de tráfego.
CAPITULO V
Dos Pontos de Estacionamento
Art. 20 - A localização dos pontos de estacionamento de veículo moto-táxi será
^definida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, observada a proibição- de que
;:esía não poderá ser defronte a estabelecimento comercial que tenha intenso fluxo de pequenas
.-'cargas e descargas.
1° - A quantidade de veículos por ponto de estacionamento não poderá ser superior a 15
"(quinze);
2° - O ponto de estacionamento será devidamente sinalizado, ficando a execução do
'•"serviço a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
3° - O ponto de estacionamento deverá ter ordem, disciplina e respeito, sob pena de
'^suspensão individual ou coletiva do credenciamento do condutor;
4° - Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público^
v.exíínío^ transferido, ampliado ou diminuído,, través de ato do Secretário de Obras e Síerviços
^'Públicos.
Fr«f«if ire Muiicipa !
GesSõo Participativa
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CAPITULO VI
Dos Acessórios do Condutor e do Usuário
Art. 21 - O condutor deverá, obrigatoriamente, usar:
I - capacete com viseira, regulamentado pelo USÍMETRO, com número do
alvará e tipo sanguíneo, de forma visível;
II — colete refletivo com o número do alvará;
IH — crachá de identificação com os dados do permissionário ou do condutor
auxiliar;
IV - calçado adequadamente.
Art. 22 - O usuário deverá, obrigatoriamente, usar capacete com viseira, regulamentado
peloINIVJETRO;
CAPITULO vm
Disciplina o Transporte do Passageiro
Art. 23-0 número de passageiros será de apenas 01 (um).
Art. 24 — Fica vedado o transporte de:
I - criança menor de 10 (dez) anos ou que não tenha, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança;
31 - passageiro sem o capacete de segurança ou fora do assento suplementar
colocado atrás do condutor;
HE — pessoas em visível estado de embriaguez, sob efeito de qualquer substância
entorpecente ou portador de doença infecto-contagiosa;
IV-passageiro carregando volume que comprometa a segurança, desde que não
ultrapasse o peso de 05 (cinco) quilogramas.
rreieuira muEicipa i
CAPITULO vm
Das Obrigações do Permissionãrio e do Condutor
Seção I
Das Obrigações do Permissionário
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Art. 25 - São obrigações do permissionário além de, outras que a Administração
Municipal determinar:
I - permitir a fiscalização e inspeção dos veículos pela Autoridade
Administrativa;
II - apresentar, no prazo estipulado pela Autoridade Administrativa,
.documentos ou prestar informações que esta solicita;
IH - realizar a manutenção periódica dos veículos e garantir o funcionamento e
continuidade dos serviços permitidos;
IV - fornecer os equipamentos de segurança obrigatórios aos condutores e
usuários;
V- praticar as tarifas determinadas pela Administração Municipal;
VI - recolher os tributos devidos, inclusive quitação de débitos relaitivos a
tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente das infrações
cometidas;
VII - contratar funcionários condutores, no caso da pessoa jurídica.
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n
Das Obrigações do Condutor
Art. 26 - São obrigações do condutor, além da observância do Código de Trânsito Brasileiro e
seus regulamentos e de outras que a Administração Municipal determinar:
I - Manter o veículo em boas condições de tráfego e higiene;
n - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e os colegas;
El - não recusar passageiros, salvo nos caso expressamente previsto nesta lei;
IV - não retardar sem motivos justos a marcha do veículo ou seguir itinerário
mais extenso ou desnecessário;
V - não lavar o veículo no ponto de estacionamento;
VI - não efetuar reparos no veículo no ponto de estacionamento, salvo nos
casos de comprovada emergência;
VTE — portar toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade;
YD!- estacionar o veículo no último lugar do ponto de estacionamento, quando se
ausentar por motivo de outra corrida;
IX — segurar o guidão com as duas mãos;
X - facilitar o trabalho de fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos, do DETRAN-CE e do INMETRO;
XI - não portar e nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou de qualquer
Prefeitur a & u B i ç i p a l
Gestão Participativa :: *^ 66
substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica;
XE — não aliciar ou pegar passageiros nas proximidades de outros pomtos de
estacionamento, de ponto de ônibus ou de ponto de táxi, respeitando a distância mínima de 100
(cem) metros.
Art. 27 — Em cada ponto de estacionamento será permitida a instalação de apenas 01
(um) telefone.
Parágrafo Único — O telefone será sempre atendido pelo condutor que estiver em
primeiro lugar na fila, salvo quando for especificado outro.
Árt. 28 - em caso de acidente no qual o condutor tenha causado dano, o mesmo deverá
fazer curso de reciclagem junto ao DBTRAN-CE, conforme a legislação nacional de trânsito.
CAPÍTULO IX
Dos Direitos e Obrigações do Usuário
Árt. 29 - São direitos do usuário:
I — Ter acesso fácil e permanente às informações sobre horários de
funcionamento, formas de uso do serviço e preço da viagem;
n - obter informações sobre o condutor que lhe inspire segurança e conforto;
El -ser conduzido no assento suplementar atrás do condutor.
Art. 30 - São obrigações do usuário:
I - tratar com polidez e urbanidade o condutor;
n -usar capacete de segurança;
m - pagar a tarifa remuneratória pelo serviço.
CAPITULO X
Da Fiscalização, das Infrações e das Penalidades
Seção I
Da Fiscalização
Art. 31 - Compete à Administração Municipal, através da Secretaria de Obras e
Serviços Públicos, a fiscalização do serviço de moto-táxi e de moto-entrega, a garantiax do fiel
•cumprimento desta Lei e dos regulamentos posteriores, podendo emitir ordens de serviços ou
portarias disciplinadoras de questões de menor complexidade.
Parágrafo Único - Entende-se como questão de menor complexidade as que versem
sobre:
Municipa l
I - vestimentas;
n-protocolos;
Hl - horários de atendimento ao público;
IV — padrão de formulários e quias de cadastramento e controle;
V - selos e identificações do veículo e do condutor.
Ari 32 — Do exercício da função fiscalizadora, a Secretaria de Obras e Serviços
Públicos poderá aplicar multas e outras penalidades previstas nesta Lei ou em regulamentos
.posteriores.
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Seção H
Das InfracÕes e das Penalidades
Art. 33 — A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e demais expedições neste
sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas
separadas ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
ET- suspensão ou cassação do credenciamento de condutor de moto-táxi;
IV - suspensão do termo de autorização de tráfego;
V- suspensão ou cassação do alvará de permissão
Art. 34 - Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração com os seguintes dados:
I-nome do permissionário;
H —número de ordem do alvará de permissão e autorização de tráfego;
Hl - local, data e hora da infração;
IV-identificação do condutor;
V - descrição da infração cometida e/ou do dispositivo legal violado;
VI — nome, matrícula funcional e assinatura do autuante.
Parágrafo Único - O Auto da Infração será lavrado em 03 (três) vias, para ciêjncia do
hfrator, & quem será entregue, contra recibo, a P (primeira) via, assistindo ao infrator o direito
de recorrer por escrito., no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento da notificsçãcr cfe
irregularidade, podendo o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos rever a decisão.
Art. 35 - O condutor infrator que receber, no período de 01 (um) ano, 03 (três)
advertências escritas ou 02 (duas) multas ou for reincidente ou quando tiver suspfensa a
autorização de tráfego., ficará inabilitado para conduzk o veículo moto-táxi até que participe do
curso de reabilitação, conforme o estabelecido na Legislação em vigor.
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos cassará imediatamente o
alvará de permissão e autorização de tráfego do permissionário ou do seu condutor auxiliar, se
comprovado estado de embriagues ou sob efeito de qualquer outra substância entorpecente.
Gestão Participativa
Art. 37 - Ensejará a suspensão ou cassação do alvará de permissão e autorização de
tráfego:
I — Ter o condutor sofrido:
a) Multas por cometimento de infração grave ou gravíssima das leis do trânsito;
b) Cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
c) Suspensão do direito de dirigir;
d) Computar, no mínimo, 21 (vinte e um) pontos em sua Carteira Nacional de
Habilitação (art.259 da Lei 9.503/97).
n — impedir, embaraçar ou recusar a fiscalização pela Administração Municipal do
DETRAN- CE e pelo INMETRO;
El — não quitar, em tempo hábil, débitos relativos a tributos, encargos e multas de
trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas inifraçoes
cometidas;
; IV - explorar o serviço com veículo que desatenda ao disposto na Seçao m do
Capítulo n desta lei.
Art. 38 - Será revogada a permissão:
I — pela cassação de'mais de 40% (quarenta por cento) da frota permitida, no
caso da pessoa jurídica;
n — por descontinuidade ou má qualidade do serviço prestado;
El— Quando o permissionário não recolher os tributos devidos, notadamente os
impostos;
IV - por interesse público.
Art. 39 - As advertências escritas serão aplicadas pelo descumprimento de portarias
e ordens de serviço, se a conduta não se constituir em infração mais grave.
Art. 40 - Os valores das multas a serem aplicadas aos infratores serão calculados sobre o
valor da UFIR vigente à época da infração, obedecendo a seguinte graduação:
GRUPO I — punidas no valor correspondente a 40 (quarenta) UFIRS, nos seguintes
•casos:
a) Conduzir com falta de atenção e urbanidade;
b) Conduzir o veículo sem estar decentemente vestido e asseado;
c) Transitar com o veículo em faixa inadequada, sem motivo justificado;
d) Transitar com falta das legendas obrigatórias ou existência de inscrições não
autorizadas;
e) Dificultar a cobrança da tarifa ou devolução do troco;
f) Dirigir com falta de segurança ou comodidade do passageiro;
g) Fumar quando transportando passageiro;
h) Estacionar o veículo na frente ao do seu colega, quando este estiver na espera do￾68
Prefesíer s Mimcipcs!
i) passageiro;
j) Estacionar a menor de 100 (cem) metros de outro ponto de estacionamento, de ponto de
ônibus ou de ponto de táxi.
GRUPO II - Punidas no valor correspondente a 60 (sessenta) UFIRs, nos seguintes
casos:
a) Ausência, no veículo em serviço, do selo da vistoria ou utilização sem vistoria
válida;
b) Alteração injustificada do itinerário;
c) Dirigir com defeito de qualquer equipamento obrigatório ou a sua falta;
d) Transitar com o veículo produzindo fumaça em níveis superiores aos fixados
pelo Conselho Nacional de Trânsito (DETRAN-CE);
e) Usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão do motor insuficiente
ou defeituoso;
f) Transitar com deficiência de freio;
g) Transitar com o veiculo sem nova vistoria depois de reparos em consequência
de acidente;
h) Transitar com o veículo em mal estado de conservação, segurança e higiene;
i) Deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públiícos, as
substituições ou dispensas de auxiliares;
j) Transitar com o veículo derramando combustível ou lubrificante;
k) Transitar se os documentos de porte obrigatório e cópia do alvará de permissão
e autorização de tráfego;
1) dirigir com documentação de porte obrigatório vencida.
GRUPO El-punidas no valor correspondente a 80 (oitenta) UFIRs, no seguintes ccasos:
a) desobediência, oposição ou embaraço à fiscalização municipal;
b) incontinência pública de conduta, quando em serviço que mantenha contatto com
o público usuário;
c) alterar as características do veículo;
d) não fornecer touca descartável ou roupa de chuva ou cobrar pe^lo seu
fornecimento.
GRUPO IV-punidas no valor correspondente a 100 (cem) UFIRs, nos seguintes casos:
a) permitir o trabalho de condutor auxiliar, portador de moléstia infecto-contagiosa;
b) .escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos casos expressivos previstos;
o) interromper o percurso independentemente da vontade do passageiro e exigir pagaimento,
salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;
d) usar o veículo à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos.
GRUPO V-punidos no valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIRs, nos seguintes
casos:
a) manutenção em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida;
b) adulteração do selo de vistoria;
c) dirigir em estado de embriagues ou sob efeito de substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica;
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Honfttlo
Gestão Participativa
d) cobrar tarifa superior ou inferior ao estabelecido pela Administração Municipal;
e) permitir o trabalho de condutor auxiliar, sem estar devidamente credenciado;
f) trafegar não usando ou permitindo que o passageiro não use os equipamentos
obrigatórios para o condutor e passageiro;
g) não portar ou deixar de oferecer ao usuário os acessórios obrigatórios;
h) transportar criança menor de 10 (dez) anos ou que não tenha, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança;
i) transportar passageiro fora do assento suplementar colocado atrás do concdutor;
j) transportar pessoas em visível estado de embriagues, sob efeito de qualquer
substância entorpecente ou portadora de doenças infecto-contagiosa;
k) utilizar veículo de moto-táxi para a finalidade que não seja a de transportar
passageiros.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Art. 41 - Fica autorizada a Administração Municipal a celebrar e manter convénios
com autoridades estaduais e federais de trânsito e de policiamento, para fiscalização e
aplicação de multas por inflações a esta Lei, ou regulamentos posteriores, cometidas no
trânsito.
Art. 42 — Para a exploração do serviço transporte de passageiro em veículo tipo
motocicleta (moto-táxi), será dada a preferência permissão aos atuais condutores.
Art. 43 - O permissionário, tanto a pessoa física quanto jurídica, que tiver o seu alvará
de permissão e autorização de tráfego cassado, somente poderá requerer novo credenci; amento
depois de 02 (dois) anos, contados da data da penalidade aplicada.
Art. 44 - A pessoa que efetuar o transporte remunerado de passageiros, sem
autorização para esse fim, ficará impossibilitado de participar da liberação de novos alvarás,
sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 45 - A Administração Municipal licitará o serviço de transporte de pequenas
cargas, coleta. Remessa e entrega de bens e valores em até 120 (cento e vinte) dias, a coíntar da
vigência desta lei.
Parágrafo Único - Igual prazo terão os exploradores do serviço de transporte de
passageiros para a adaptação às regras definidas nesta Lei,
Art. 46 - Esgotado o prazo previsto no artigo anterior, a Administração Miunicipal
somente poderá expedir novos alvarás de permissão e autorização de tráfego, salvo o previsto
110 art. 14, após decorridos 02 (dois) anos da vigência desta lei, obrigando-se a publHcar na
imprensa locai o número de vagas preenchidas.
Art. 47 - Ficam aprovados os modelos, anexos IJI e 3H, que fazem parte integramtes
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71
desta Lei, para o crachá de identificação, da autorização de tráfego e da autorização para
conduzir, que deverão ser entregues plastificados, para inibir adulterações ou violação.
Art. 48 - Fica constituída uma comissão formada por 01 (um) representante da
Associação dos Moto-taxistas, 02 (dois) representantes do Sindicato dos Taxisteas para
acompanhar e fiscalizar todos os tramites desta leia no período previsto no art 473 sendo
dissolvida automaticamente após este cessado.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário.
PA ÇQ DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ Q GQNÇAL O DO
AMARANTE, aos 05 dias do mês de outubro de "1999.
RAIMUND pNATQ DA SILVA NETO
íeiío Municipal
w- è PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARASTE
EDÍTAL DE PUBLICAÇÃO No. 0510004/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GÒNÇALO DO
ATARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigÍD i2S, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, RESOLVE plioílcar mediante
afixação nos locais de amplo acesso público! e pelos demais meios de
divulgação de que dispõe o Município, a LÊS DE No.645/99, cie 05 de outubro
de 1999, nesta data. í ;
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 05 dias do mês de outubro do ano de 1999,
RAIMUNDO NONA í
Prefeito
DA SILVA NETO
inicipal

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