← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 1996 |
| Date | 1996-09-25 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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Municipalização E E 'com Modernização eleitura Municipal de São Gonçalo do Amarante 2999995 ) ) 2999995 595935329 395D59355D53I TI FDITDODIDIDIDIDI ESTADO DO CEARÁ LEI Nº 531, DE 25 DE SETEMBRO DE 1996. Cria o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 1 - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; H - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei, Rua lvata Aleâniaca 190 “ED ASLTA AGO CEP AT ESSA £ERIADO1 10 fCaa CE anenia da Amenranto.Canrá Municipalização com Modernização Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante o 59999999 I9III5IIIIIDI)ITDIID EDITED IDIDD III IDIDOD DID DI 3 ESTADO DO CEARÁ V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de inanciamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 81º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 4 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS constará do Plano Diretor do Município. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em: ! - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Bem-Estar Social ou por órgãos conveniados; IH - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; Rua lvets Alcâniara 120 - CEP 42470-000 - CCC 07 533 456/0091-19P - São Goncalo do Amaranto-Ceará po Municipalização com Modernização releitura Municipal de São Gonçalo do Amarante , | DDD. DDDDDDD DDD, ESTADO DO CEARÁ V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do art. 15, da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial no valor de até R$ 10.000,00 (Dez mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 à IV, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO” GONÇALO DO AMARANTE, em 25 de setembro de 1996. E N ps ns: eo o: ícIO. BRASILE] o e Rua lvate Alcântara, 120 - CEP 42670-099 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amarante-Ceará NE w Municipelização Ji ; W Coen “0 Preleitura M PR AM udernização pal de Não Goncalo do Mataranto ESTADO DO CEARA E EDITAL DE PUBLICAÇÃO No 007/06 D PREFEPTO MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE. no uso da competência que confere o artigo 28, ânciso X da Consbi- bLuição do Estado do Ceara, RESOLVE cublicar mediante afixação nos locais de amplo acecso vúblico e pelos demais meios de divulgação de que dispie o Município, a LEI de No 521/96, nesta data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE- GE E CUMPRA-DE. PAÇO MUNICIPAL Di SAO GONCALO PO AMARANTE, aos 2b dias do mês de setembro do ano de NH. ) 9999999999 III IDIIVIIIT DIDI III III Rua Ivete Alcântara, 120 — Centro — CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amarante - Ceará 999999) i