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norma nº 531/1996

Tipo Lei
Número / Ano 531 / 1996
Date 1996-09-25
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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LEI Nº 531, DE 25 DE SETEMBRO DE 1996.
Cria o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
1 - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
H - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
Lei,
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V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
inanciamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de lei e de convênios no
setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida para a conta do
Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S/A,
em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
4 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
constará do Plano Diretor do Município.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão
aplicados em:
! - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência
Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Bem-Estar Social ou por órgãos
conveniados;
IH - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e
privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de assistência social;
Rua lvets Alcâniara 120 - CEP 42470-000 - CCC 07 533 456/0091-19P - São Goncalo do Amaranto-Ceará
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ESTADO DO CEARÁ
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do art. 15,
da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por
intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e
não-governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial
no valor de até R$ 10.000,00 (Dez mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 à
IV, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO” GONÇALO DO AMARANTE, em
25 de setembro de 1996. E N
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Rua lvate Alcântara, 120 - CEP 42670-099 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amarante-Ceará
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ESTADO DO CEARA
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO No 007/06
D PREFEPTO MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE. no
uso da competência que confere o artigo 28, ânciso X da Consbi-
bLuição do Estado do Ceara, RESOLVE cublicar mediante afixação nos
locais de amplo acecso vúblico e pelos demais meios de divulgação
de que dispie o Município, a LEI de No 521/96, nesta data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE- GE
E CUMPRA-DE.
PAÇO MUNICIPAL Di SAO GONCALO PO AMARANTE, aos 2b dias
do mês de setembro do ano de NH.
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Rua Ivete Alcântara, 120 — Centro — CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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