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← São Gonçalo do Amarante (CE)

norma nº 1218/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1218 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de São Gonçalo do Amarante -PDP de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
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GOVERN O D E
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unicef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO"MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DO AMARANTE
LEI N° 1218/2013 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO DE SÃQ GONÇALO DO
AMARANTE - PD P DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do
Amarante-CE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:.
Art. 1° - A presente Lei institui o Plano Diretor Participativo do Município de São
Gonçalo do Amarante, instrumento básico da sua política de desenvolvimento e de
expansão urbana, objetivando, a partir da fixação de objetivos e diretrizes definidos
nos compõem esta lei, respectivamente, orientar o processo de transformação do
municípios , assegurando uma melhor qualidade de vida a seus habitantes.
í TÍTULO I
i
j DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
i . i '
!
CAPÍTULO I .
Art. 2° - O PDP de São Gonçalo do Amarante destina-se à execução, pelo Poder
Público Municipal, da política de desenvolvimento municipal e de expansão urbana;
conforme diretrizes gerais por ele fixadas,-tendo como objetivo ordenar o'pleno
desenvolvimento das funções sociais das cidades, bem'como as funções sociais das
propriedades urbanas e rurais no território, do município.
Parágrafo único: A propriedade, tantq urbana quanto rural, cumpre sua função social
quando atende às exigências fundanjentais de ordenação do território municipal,
i
expressas no seu PDP.
Prefeitura Municipal dp São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
Fone/Fax: 0**853315410'o - CNP J 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
GOVERN O D E
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unícef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO-MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DO AMARANTE
Art. 3° - O PDP de São Gonçalo do Amarante tem Gomo objetivos fundamentais: ,'
I-'Realizar o pleno desenvolvimento das-funções sociais das cidades è das
: propriedades e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu
• território, de forma a assegurar o bem-estar.de'seus habitantes; .v .,'••'
II - Estimular a expansão do mercado de trabalho e das atividades produtivas;
III - Propiciar melhores condições de acesso da população à moradia, ao
trabalho, aos transportes e aos equipamentos e serviços públicos;
'
IV-Disciplinar o uso e ocupação do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente
e a infraestrutura disponível;
V -. Compatibilizar a infraestrutura das cidades e das áreas rurais do município-ao
crescimento demográfico previsto; .
VI-Preservar, conservar e recuperar as áreas e edificações de valor histórico,
; paisagístico, artístico e natural; .•_.' . . . '_ . .
VIL- Distribuir a densidade demográfica em área urbanizada, de forma a
. | proporcionar maior eficiência na distribuição dos serviços públicos à comunidade;
!
i
VIIj[ - Estabelecer mecanismos de participação da comunidade no planejamento
t ....'" ,
j do território e na fiscalização de sua implementação;
í " -'-.•• '
IX f Estabelecer padrões básicos de urbanização, estimulando, inclusive, a
reurbanização de áreas deterioradas;
X￾XI
Promover o ordenamento territorial das cidades/adotando como referencial de
planejamento e gestão a Unidade de Vizinhança, UV;
p Implantar um sistema integrado 'de planejamento e de democratização da gestão
do território. !
CAPÍTULO II
Prefeitura Municipal dê São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120-Çep: 62.670-000-São Gonçaio do Amarante-Ceará
Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533,656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
GOVERN O D E
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unícef
ESTADO DO' CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DO AMARANTE
—Art. 4°— Constituem objetivos estratégicos do PDP de;São Gonçalo do Amarante:
I -.; Definir padrões urbanos de apoio às Unidades de Vizinhança propostas* pá rã as
cidades e demais localidades; . . •
II - Desenvolver e manter imagem positiva dos ambientes urbanos, .rurais e- de
paisagens naturais;
III - Criar e manter a estabilidade das Unidades de Vizinhança, obedecendo aos
critérios de acessibilidade, sustentabilidade e vitalidade comunitária;
IV- Proteger a qualidade do sistema ambiental municipal pela implementação
de ações do Poder Público em articulação com a sociedade civil;
V- Assegurar a prestação de serviços públicos igualitários e eficientes, no âmbito
.•"••. ' • ' ' - *>-.'" "*
das cidades, localidades e comunidades rurais do município; '
VI- Promover condições que garantam a sustentabilidade do "desenvolvimento
; em todo o território municipal.
i
l CAPÍTULO III
i ' • . i
i •
i DAS ESTRATÉGIAS E AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO i :
| SUSTENTÁVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 5° - As Estratégias e Açoes Prioritárias para o Desenvolvimento Sustentável de
^ i
Sãc^ Gonçalo do Amarante objetivam assegurar um grau de desenvolvimento
j •- , • ! - ,*>"' "
económico sustentável com justiça social/através da oferta de serviços de qualidade,
oferecendo aos .moradores e visitantes áreas urbanas, áreas rurais e áreas de
natureza atraentes e equilibradas física e'socialmente/,compondo-se de seis'linhas
básicas, a seguir elencadas:
Prefeitura Municipal dê São Gonçalo do Amarante - Estado.do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - Çep; 62.670-000 - São;Gòhçalo do Amarante - Ceara￾Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
6 O V E R N O O E
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unicef
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DQ AMARANTE
I - Linha Estratégica l - Promover a zona rurál-deSão Gonçalo do Amarante por
•meio do desenvolvimento económico local para promoção das atividades
económicas e inclusão social da população;
II - Linha Estratégica 2 - Requaiificar .os espaços urbanos e ordenar
territorialmente o município;
III - Linha Estratégica 3 - Fortalecer a identidade de São Gonçalo do
Amarante como protetorá" do Meio Ambiente, através de ações de Educação e
Gestão Ambiental;
IV-Linha Estratégica 4 - Promoção do Turismo Sustentável, priorizando as
populações locais;
V - Linha Estratégica 5 - Fortalecer o ambiente político-institucional;
VI -Linha Estratégica 6 - Oferecer acesso'universalizado à educação e.saúde' de
qualidade . . • >
Art 6°<- Os componentes básicos para consecução 'dós objetivos traçados nas linhas
estratégicas l, 2f 3, 4, 5 e 6 definidas no artigo 5°, desta Lei, assim como as ações
específicas de cada uma destas linhas estratégicas e o seu conjunto de indicadores de
desempenho encontram-se definidos corpo desta lei, independentemente de
i
transcrição.
DAS PROPOSIÇÕES PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL
E APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA
CIDADE /
':- '\ ' '
Art. 7° - , representa a definição de uma política de afirmação de diretrizes parado
planejamento e o futuro das áreas de desenvolvimento físico-territorial do Municípi
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 -.São'.'Gonçalo do Amarante - Ceará;
Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920,237-0 : ;
GOVERN O D-É
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
unicef
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO PO AMARANTE
de São Gonçalo do Amarante, estabelecendo metas- a. curto, médio e longo prazo,
objetivando viabilizar o desenvolvimento das comunidades nos aspectos físicos,
ambientais e sócio-culturais,
Parágrafo único: Constitui, ainda, parte integrante do relatório "Plano de Ordenamento
Territorial" a indicação de um elenco de intervenções estruturantes e respectivos
projetos, que, somados e implantados, numa hierarquia temporal de
complementaridade, deverão ao final de sua implementação configurar o perfil desejado
para o Município de São Gonçalo do Amarante, nas suas áreas rurais e urbanas. /
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art 8° - A implementação do PDP de São Gonçalo do Amarante fica subordinada à
observância de diretrizes gerais e políticas, .
§ r Constituem diretrizes básicas quanto ao Uso do Solo do Território Municipal:,
I￾II￾III
IV
Reestruturar o zoneamento do uso do solo urbano através de uma estrutura
policêntrica, com uso misto e incremento de densidades; • /.
Incentivar a permanência e o incremento da moradia nas zonas urbanas
centrais, possibilitando que edifícios representativos de conjuntos edificados/
que hoje se deterioram, tenham novos usos compatíveis com ,os padrões
urbanísticos definidos; . , ' .
Remanejar funções dentro das zonas urbanas centrais que não sejam
compatíveis com a qualidade de vida desejada, mesclando, sempre que
possível, atividades diferentes dentro, de uma mesma área;
Incentivar a parceria entre os vários níveis do Poder Público, à instância do
planejamento territorial e da ação educadora/ para o: trabalho de preservação
Prefeitura'MunicipaI cie São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
Fone/Fax; 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/000l-l 9 - CGF 06.920.237-0
GOVERN O D E
SO GONÇALO
DO AMARANTE unfcef •
ESTADO D O CEARÁ ... .
• • _ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DO AMARANTE _ ... . •:',..':- x.
dás características de conjuntos de edificações relevantes associado a uma
melhor adequação de seus usos;
V - Assegurar a preservação do património histórico, religioso e cultural no
território, que representam significância na imagem do sítio identificado; •
*
VI - Criar um subsistema viário troncal de vias para priorizar a ligação entre os
centros focais das Unidades de Vizinhança, rias áreas urbanas, através de
transporte coletivo, ciclovias e'- percursos preferenciais de pedestres,
determinados pela demanda;
VII - Apoiar a configuração de limites físicos : das Unidades de- Vizinhança,
considerando um raio de caminhabilidade imédio de 400m (quatrocentos
metros) a partir de seu centro; . :,
VIII- Garantir, para as novas Unidades de Vizinhança, a coexistência de atívidades
i
de moradia, trabalho, comércio, lazer, e a acessibilidade aos serviços públicos
além dos equipamentos de segurança, saúde e educação;
IX- Configurar, nas Unidades de Vizinhança, as atividades de convergência
coletiva em torno de um espaço público central, cujo ponto focal é a estação
de transporte público; ;
X -j Descentralizar o trabalho industrial em núcleos equidistantes em relação à
l " " ' • *' '
j maioria das Unidades de Vizinhança; ' , , /,: ..
* *
XI j- Evitar a expansão dos limites urbanizados da cidade e controlar seu
. ' = f * . ,
crescimento através da ocupação dos vazios, urbanos disponíveis1 e1 do
incremento da densidade; '
XII - Criar paisagens urbanas renovadas para os novos centros focais das. Unidades
de Vizinhança; í
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120-Gep: 62.670-000-São Gonçalo do Amarante-Ceará
• Fone/Fax: 0**853315410.0-CNPJ 07.533.656/0001vf 9 - CGF 06.920^237-0 .
GOVERN O D E
SÃO GONÇALO *^°
DO AMARANTE unicef￾ESTADO DO CEARÁ
' GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DO AMARANTE . _
XIII - Reforçar a visibilidade do acervo do património histórico das zonas urbanas
centrais, através do redesenho da sequência de espaços públicos adjacentes;
XIV - Definir critérios rigorosos quanto, às exigências legais para obter uma melhor
qualidade arquitetônica nas futuras construções;
XV - Prover as áreas abertas e futuros parques com mobiliário urbano e
amenidades com boa qualidade de "desenho,, para a realização de-atividades
sócio-culturais, visando~ó bem estar da população.
§ 2° Constituem diretrízes básicas de Transporte e Acessibilidade:
I - Criar, junto ao subsistema viário troncal, uma trilha de ciclovias e caminhos^pára
'•"•"' • I pedestres, conectando as Unidades de Vizinhança entre si, e essas aos'espaços
centrais das áreas urbanas e seus equipamentos;
II - Criar um circuito de transporte1 público de 'fácil acessibilidade, ligando ás
• - /
; Unidades de Vizinhança entre si, e essas aos equipamentos centrais 'de uso
: comum, a partir da identificação da demanda adequada;
III j- Apojar a construção de um conjunto de estacionamentos em áreas privadas
j e periféricas ao centro da cidade, a partir, da identificação da demanda
! -' '
adequada; " ' :
IV p Criar uma malha de pedestres nas zonas urbanas centrais a partir da
redução do tráfego'de veículos'e o consequente alargamento de passeios .e
arborização desses espaços, a partir da identificação da demanda adequada; •
" ; • ' f '
V-i Criar um circuito de vias' paisagísticas nas margens dos recursos hídricos;-na
1 . ' * - ,'f i
sede municipal, i de forma, a conectar as Unidades de Vizinhança entre si, e
proporcionar caminhos agradáveis ao transeunte;
Prefeitura Municipal dia São Gonçalo do Amarante- Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120-Cep: 62.670-000-São Gohçalo do Amarante-Ceará
Fone/Fax: 0**853315410'0 - CNPJ 07.533.656/ÒOOÍ-19 - CGF 06.920.237-Q
í. Til
unicef
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DO AMARANTE
VI- Implantar órgão gestor do planejamento-e operação dos transportes/ para
coordenar institucionalmente sua gerência, quando.da implantação de sistema de
transporte público; . . . ' ..
VII- Incentivar o uso d.o transporte público em toda sua plenitude, através.-da
criação de rotas eficazes e paradas racionais/ incluindo os distritos e1 localidades
do município. .. • - ,: '>•-.." • - ; . . V-. ••"-•-.• •
§3° Constituem diretrizes básicas quanto à Habitação e ao Desenvolvimento da
Comunidade: . ; . ' ; "•''•-:'. .
I￾II￾III
IV
Reconhecer a Unidade.de Vizinhança como. padrão de -unidade de
planejamento das comunidades urbanas/.configuradas com; 15:000 (quinze
mil) habitantes/ no máximo/ e 7.000 (sete-mil) habitantes/; no mínimo/ferido
um limite espacial regulado por um raio de c^minhabilidade^de^p0m;'a;600m-;
(quatrocentos a seiscentos metros)/ com área central equipada com comércio/
serviços e oportunidades, de locais de trabalho/ conectados, a-sistema; d.e
transporte público que interligará todas as' UVs, devidamente apoiado em
estudo prévio de demanda;
f
Definir como elemento agiutinador dos componentes do centro focal da
Unidade de Vizinhança/ o .espaço público: convergente na .escala; da
comunidade; ' . : '• '. •• • .
Estabelecer que o centro de bairro seja o ponto focal da convergência ;;da
comunidade e o elemento "de conexão com o circuito de transporte e
acessibilidade;
Estabelecer que a conexão do transporte público/ ciclovias e calçadões para
pedestres/ com o conjunto das Unidades de Vizinhança/ sejam feitas através
de estações localizadas no centro de convergência;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
Fone/Fax; 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/000t-19'- CGF.06.920.237-0
GOVERN O D E
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unicef
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DO AMARANTE
V - Determinar que a Unidade de Vizinhança utilize o modelo de uso misto, com
alta densidade no núcleo central e de densidade decrescente no sentido da
periferia;
VI- Assegurar que a prestação de serviços de'saúde à população deve ser
realizada mediante sistema composto de vários estabelecimentos, articulados
entre si, para atendimento harmónico e abrangente à comunidade;
VII- Estabelecer que cada Unidade de Vizinhança deva dispor, obrigatoriamente,
de serviço de "atendimento primário de saúde, capaz de realizar ativídades de
promoção, prevenção e recuperação, as -quais serão desenvolvidas por
í . médicos generalistas e demais profissionais da área de saúde;
j
VIII- Colocar à disposição da população um serviço de atenção primária de saúde
capaz de realizar as atividades de promoção, prevenção e recuperação da
saúde, a nível ambulatorial; , .. .
IX￾X-
§4°
I￾Estabelecer que a prestação de serviços educacionais à população deve ser
realizada mediante sistema composto por vários estabelecimentos de
diferentes graus de ensino, articulados entre ;sf para o atendimento harmónico
e. abrangente das necessidades da população infanto-juvenil;
Estabelecer que cada Unidade de Vizinhança de 15.000 (quinze mil) a-7.000
(sete mil) habitantes deverá dispor, obrigatoriamente, de escolas de nível
médio, articuladas entre si, e em quantidades compatíveis com a demanda da
5
população infanto-juvenil.
Constituem diretrizes básicas de Natureza Ambiental:
• •' ' í
Disciplinar o uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
II - Incrementar o planejamento é fiscalização do uso dos recursos ambientais;
Prefeitura Municipal d'e São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua ívete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000-SãQ Gonçalo do Amarante-Ceará
Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/ÒOÒ1-19 - CGF 06.920.237-0
GOVERN O D E
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unicef
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DO AMARANTE
III - Proteger os ecossistemas, com a conservação de áreas representativas,
através da criação de novas unidades de conservação;
IV - Zonear e controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
V - Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias. orientadas para o uso racional.
e a proteção dos recursos ambientais; '; ' " ".
VI - Proteger áreas ameaçadas de degradação e recuperar áreas
VII- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino,; inclusive;^
educação da comunidade, objetivando capacitá-la ; para 'participação; ativa ína
defesa do meio ambiente; . - •}•"-.'"•;'.'. v.' ' , \:''-'^--; :
VIII- Exigir a realização de estudo de impacto ambiental e estudo de impacto de
vizinhança das atividades, obras ou empreendimentos causadores, dê.
• . i . . , . • •" . . •
significativa degradação ou poluição ambiental; .
IX - Estabelecer padrões de qualidade ambiental; ; :
X -. Criar instrumentos de autossustentabilidade das unidades de conservação
: ambiental instituídas pelo Poder Público; . ;...' . • • : . ": , r; í:'. ; ,-
XI r Criar e oferecer o necessário suporte logístico ao pleno funcionamento,dè;uma
j 'Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo; l >J-i\.-: V . /^V- -V--\ ;:V;^
XII| - Preservar os ambientes e drenagens dê:, natureza-, sensível,'.. ;;:evitarído
i urbanizações inadequadas; ; ; .;•-. . . . -: Vi.; : ' : ;/'
l • ' .-;•-'- '
l ' . . p - ; .:-:•' ,
XIII- Promover a restauração dos corpos hídricos que apresentarem' sinais de
degradação, removendo os usos inadequados das mesmas. . • ... "
§5° Constituem diretrizes básicas de Infraestrutura: e Serviços Públicos:
Prefeitura Municipal
Rua Ivete Alcântara, 120 -
- Fone/Fax: 0**8533154100
de Sããco Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará . ."• .
Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Arnarante - Ceará
- CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
GOVERN O D E
SÃO GONÇALÒ
DO AMARANTE unícef
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DO AMARANTE
I- Criar alternativa adequada para destinação-firial do lixo/ através de sistemas
mistos de aterros sanitários controlados e implantação gradativa de coleta
seletiva e reciclagem de materiais; .
II- Ajustar os programas de expansão das redes -de' abastecimento ;d'águà/
} ;
esgotamento sanitário, energia elétrica e telefonia com os de desenvolvimento
e consolidação das Unidades de Vizinhança;
III - Integrar as políticas de drenagem urbana e meio ambiente; -
IV- Expandir as redes de infraestrutura básica/ com ênfase para os sistemas'de
abastecimento d'água e esgotamento sanitário;
V -
. .
Proceder a integração rodoviária interdistrital e operacionalização de- sistema
de transporte coletivo regular por ônibus ojj ^similar, articulando a rede de
. i
distritos e núcleos urbanos do município entre si;
t
Implantar equipamentos comunitários de caráter multifuncional e
/
estimuladores da organização. comunitária;
'".-•...' • i
S r
Estruturar programas de atendimento à saúde) educação, prática de esportes
e. lazer comunitário e a preservação das raízes populares das comunidades
.
distritais;
..-- • * <
VIII - Estruturar programas e ambientes propícios à capacitação para o trabalho/ ,
educação profissionalizante e desenvolvimento de atividades produtivas- e
turísticas não predatórias nas Unidades de Vizinhança e'nos distritos; . -;,
VI '-
VII￾IX
§6°
Implantar rede hierarquizada de equipamentos de saúde/ educação/ cultura e
esportes na'sede municipal e nos distritos.
Constituem dirétrizes básicas dê Consolidação e Integração da Rede de Distritos •
e Núcleos Urbanos Municipais:
. Prefeitura Municipal de São Gonçaio do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120-Çep: 62.670-000 -São Gonçaio do Amarante-Ceará
Fone/Fax: 0**853315410'0 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
GOVERN O D E
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unicef
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DO AMARANTE
I - Consolidar o centro urbano dos distritos e'demais núcleos'urbanos como ponto'
focal da convergência da comunidade; '. •
•II- Proceder ao ordenamento urbanístico básico da sede distrital, demais distritos^e
localidades relevantes, objetivando sua requalifiçação para futuras expansões;,;-.:-
III- Fixar os limites físicos da área urbana dós distritos ,e demaisr;ÍòcalÍcladés
relevantes, observando para que o raio de caminhabiiidade no seu interior seja
de, no máximo, 400m (quatrocentos metros) a partir do centro;
IV - Garantir condições para que dentro do distrito possa ocorrer a coexistência
de atividades de moradia, trabalho, comércio, lazer e a acessibilidade aos
j
serviços públicos, além dos equipamentos de segurança, saúde e educação;
V - Preservar os ambientes naturais de natureza sensível, evitando urbanizações
. inadequadas;
j' \ -''
'VI - Viabilizar a integração rodoviária distrital e a operacionalizaçãò de sistema
de transporte coletivo, articulando a rede de núcleos Urbanos com o distrito e a
| sede do município.
! • . TÍTULO II
Art. 9°
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
O PDP de São Gqnçalo do Amarante é o instrumento básico da política
municipal de desenvolvimento estratégico e ordenamento territorial e tem ,comò
objetivos específicos: .
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep; 62.670-000 -São Gònçalo do Amarante- Ceará
Fone/Fax: 0^*8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
GOVERNOO E
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE : unícef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DO AMARANTE __
I- Realizar o pleno desenvolvimento das -funções sociais da cidade, e da
propriedade, e ainda o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de
seu território, de forma a assegurar o bem-estar dos seus'habitantes;. . : .
II- Estimular a expansão do mercado de trabalho, e das atividades.produtivas no
município, a partir de seu planejamento estratégico;
III - Distribuir as locações de serviços"e equipamentos públicos com equidade e
alto grau de acessibilidade a todas as áreas do território;
IV-Promover a requalificação das áreas urbanas! pela busca da estabilização de
Unidades de Vizinhança e suas contiguidades; '
l .
V - Considerar a compactação das Unidades de Vizinhança e o uso múltiplo como
forma mais económica de melhor utilizar a infraestrutura urbana, relacionando
densidade com custos; Preservar, conservar e recuperar o património ambiental
: natural do município, respeitando as áreas verdes, protegendo áreas agrícolas no
perímetro urbano e, sempre que possível, viabilizando a convivência de áreas
[ urbanizadas com áreas naturais acessíveis dentrp'de toda a região urbanizada/
VI-Presen/ar, conservar e recuperar as áreas e edificações de valor histórico,
paisagístico e natural em todo o território municipal;
Disciplinar a ocupação e o uso do solo, urbano e rural, compatibilizando-os
j com o meio ambiente e a infraestrutura disponível;
VIII - Estabelecer estratégias de ação que integrem os esforços institucionais,
tendo como centro, a gestão da qualidade de1 vida e o estabelecimento de
políticas públicas de gestão territorial integrada com as políticas-nacional e
í
estadual de meio ambiente e recursos hídricos; ' ,
Promover uma gestão urbana [integrada com a gestão ambiental, buscando
sempre alternativas institucionais que articulem o Poder Público com'b*
segmentos organizados da sociedade civil;
VII
IX
Prefeitura Municipal d,e São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São; Gonçalo do Arnarante ^ Ceará
Fone/Fax: 0*"8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
GOVERN O DE
SÃOGONÇALO
DO AMARANTE
unicef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DO AMARANTE
X- Garantir a participação de pessoas com necessidades especiais, através de seus
movimentos representativos, nas atividades pertinentes ao acompanhamento e
execução do PDP;
XI-Exigir, quando da liberação de toda e qualquer obra pública;-:ouipriVãdá/.VaJ
observância das necessidades e dos direitos daá pessoas deficientes ao acesso;e
uso de ambientes e equipamentos adaptados às
- CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE OPERACÍÓNALIZAÇÃO
suas limitações:
Art. 10 - Constituem instrumentos de'0peracíonalização:do Plano DiretorParticipativo,
sem-prejuízo de outros previstos na legislação}..municipal, .estadual e .federal
pertinentes: . . . i .
I- INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS : -
a) Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo; *
II - DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS^ - -
a) Estudo Prévio do Relatório de Impacto de Vizinhança, composto pelo RIV;
f
b) Programa de Formação de Estoque de Terra's;
c) Tombamento.
III - DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS
.. .
a) Incentivos Fiscais;
b) IPTU Progressivo; e ;
c) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
Seção I
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado dó Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - Gep: 62.670-000 - São Gonçaio'do Amarante - Ceará￾Fone/Fax: 0**85331541 d,0 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unicef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DO AMARANTE
Dos Instrumentos Institucionais
Subseção I
Da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo -
Art 11 - A Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo dej.São Gonçalo do Amarante'é o
órgão de deliberação superior e de assessoramento ao;Poder Executivo/ com atribuição
básica de analisar e propor medidas de efetivaçãp ;da. política de desenvolvimento.
estratégico e ordenamento-territorial do município, bem como acompanhar o .processo :de
implementação das suas diretrizes. •' . . .-••". : ' ,v
Art. 12 - A composição/ organização e as normas de funcionamento da Secretariando'
Meio Ambiente e Urbanismo serão regulamentadas no p;rSzo de 90 (noventa) dias após a
edição desta Lei, observando como regra básica que de sua composição deverão Integrar
representantes de órgãos e entidades governamentais (municipal, estadual é federal) e
não governamentais, observada a necessária paridade, ; ' -
§ r As decisões da Secretaria, no. âmbito de sua competência, terão caráter
deliberativo, devendo ser formalizadas mediante resoluções, o que deverá serobjeto
de regulamentação específica. •
i
i . ]
§ 2° jlonsideram-se organizações não governamentais, para os efeitos desta Lei:
I-j As associações de bairro ou moradores que teriham por finalidade estatutária
promover ou defender os interesses comunitários llocais;
II j As entidades que tenham sido declaradas de utilidade pública municipal;
III As entidades cujos estatutos estejam devidamente registrados na forma da
lei civil e com atas da eleição das diretorias devidamente autenticadas.
Art. 13 - Compete a Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo de São Gonçalo do
Ama rapte: '•
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Ãmarante- Estado do Ceará
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GOVERN O DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unícef
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I- Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal
referente ao PDP/ estabelecendo, quando solicitado/ a interpretação uniforme e
adequada dós dispositivos legais pertinentes; . -
II - Opinar sobre os projetos de lei/ decretos e; demais atos regulamentares
necessários à atualização e complementação da presente lei;
' i
III - Opinar sobre propostas de alterações de padrões urbanísticos;
IV -Opinar sobre a -programação de investimentos anual e plurianual dos
instrumentos de planejamento municipal;
V - Promover a .integração das atividades de planejamento físico-territorial atinentes
- . . J i \
ao desenvolvimento estadual e regional/ * com impacto no município/
particularmente com relação ao Complexo Industrial Portuário do Pecém- CIPP; •
' ' . '.-''-: • í
VI-Promover as atividades de planejamento físico-íterritorial, acompanhando a sua
execução/ em especial .quando do estabelecimento/ atualização permanente e
: revisão periódica:
í a) Da ordenação do uso do solo/ da ocupação e do parcelamento do solo; e
l ' Í
j b) De definição das prioridades governamentais.;
Vil Promover um canal de comunicação éfetiyq entrego Poder Executivo;^,.os
cidadãos/ no que tange a execução da política dê desenvolvimento estratégiço\
ordenamento territorial do município; ::. ;: ^ -;í •- • - ...r';;--v'-• fe;/p-r;-:-í;-h
Vlljl - Baixar normas de .sua competência; ! necessárias' ;à . execução ;;;íe^
implementação da política urbana do:municípiõ;l:-];-.'.'.. ,,;,• ; . *-,..•'•;;.••'l-*\'ff.';£i';:,/'-'
IX Determinar/ quando julgar necessário/ ã realização de estudos sobre alternativas
e possíveis consequências urbanístico/ambientais/ de projetos públicos ou
privados/ com vistas à adequação dos mesmos às diretrizes constantes nesta
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amaránte -'Estado do Ceará .
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X - Submeter, por intermédio da Secretaria competente/ à apreciação do Chefe do
Poder Executivo, as propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios
fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
XI-Apreciar os projetos de urbanização e de equipamentos urbanos que venham a
causar significativo impacto ambiental em estreita articulação com a Secretaria
do Meio Ambiente e Urbanismo e respectivos1 órgãos executivos da gestão
ambiental e urbana no município;
XII - Exercer outras atividades que lhe venham a ser conferidas por lei
Seca o II
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'> '
Dos Instrumentos Urbanísticos è Ambientais . ,. '
' ..'," ' í
Subseção I _ . ;
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
. - ' f\
Art; 14 - Dependerá de Estudo de Impacto de Vizinhança/ elaborado por profissionais
habilitados, a implantação de atividades, obras ou [empreendimentos, públicos ou
i i
privados, que possam vir a representar sobrecarga na capacidade infraestrutural da
área onde essas atividades, obras ou empreendimentos serão localizados, e que,
também, possam vir a provocar danos ao ambiente natural ou construído.
i
§ 1° O Estudo de Impacto de Vizinhança é o instrumento que visa apresentar uma
definição de impacto a ser causado.pela instalação, operação ou intervenção de
atividades considerando o entorno da mesma/ na concepção da infraestrutura/do
meio ambiente e da sociedade.
§2° O estudo a que se refere o • caput deste artigo não substitui o Estudo de
[. ' s. •'•
Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),*sendo
os mesmos exigíveis nos termos das Constituições Federal e do Estado do Ceará,
observando-se, subsidiariamente, as diretrizes gerais insertas nas Resoluções baixadas
• r • ..A
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pelo'Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMAy-em especial a Resolução N° 001,
de 23 de janeiro de 1986.
§3° ' A sobrecarga na capacidade da infraestrutura, a que se:refere o/çaputúeste￾artigo, deverá ser analisada pelas concessionárias dos serviços públicos,'no caso de
abastecimento d'água, esgotamento sanitário, energia .elétrica e telefonia, ê pelas
secretarias municipais setoriais, no caso de drenagem, limpeza pública, sistema viário
e transportes.
Art. 15 - O Estudo dê Impacto de Vizinhança deverá, conter a análise, dos impactos
causados pela obra ou empreendimento, considerando, dentre outros,, os. seguintes
aspectos:
I - Localização e acessos gerais;
II- Atividades previstas; . ./
III- Áreas, dimensões e volumetria;
IV - Levantamento planialtimétrico;do imóvel;
V -
VI
Mapeamento das redes de água pluvial, água e esgoto, luz e telefone para
implantação do empreendimento;
Estudo hidrogeológico quando: não existir redè-de água ou esgoto;
VII|- Capacidade de atendimento~pelas concessionárias.das redes de água pluvial,
água, esgoto, luz e telefone.para implantação do empreendimento;
VIII - Levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes no
entorno do empreendimento;
IX Indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do
solo das quadras limítrofes
localizado;
à quadra ou quadras onde o imóvel está
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X - Compatibilização com o sistema viário existente;
XI - Produção de ruído e medidas mitigadoras;
XII- Produção e volume de partículas em suspensão e fumaça; - .
XIII - Destino final do material resultante do movimento de terra;
XIV - Destino final do entulho da obra; e :
XV- Destino final dos resíduos do empreendimento/
Art. 16 - O Estudo de Impacto de Vizinhança será apreciado pela Secretaria do Meio
Ambiente e Urbanismo, ou órgão similar/ que poderá recomendar, ou não, a
aprovação da obra, atividade ou empreendimento, e ainda exigir do empreendedor,
às suas expensas, todas as obras e medidas mitigadoras e compensatórias dos
impactos ambientais.
§1° - O órgão ambiental municipal normatizará, mediante Resolução e ouvindo a
Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, os critérios ;básicos e diretrizes gerais para
uso e implementação da avaliação dos possíveis impactos ambientais.
t '' ''.,.' .
j • ,- ' - '• ' ' -; ^ . "'.•:•
§2° j Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os-órgãos competentes da
União e do Estado, quando couber, o licenciamento'ambiental de"empreéndimèritos".e
ativiçjades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado
i . • .. • ' ..-•'•*..". .
i -••,'•" • -."--.-•,-. .
por nstrumento legal ou convénio, segundo a Resolução1.20 do COEMA. •.-; '
Art
Do Programa deformação de Estoque de Terras
17 - Fica instituído o Programa-de Formação de. Estoque de Terras, de.acordo
com o disposto nesta Lei.
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Art 18' - Caberá ao Poder Executivo implementar o-Programa de Municipalização de
Terras, que objetivará a aquisição progressiva de áreas da Cidade de São Gonçalo do
Amarante, através de permutas, transferências, doações, compras e desapropriações.
Art. 19 - O Programa de Formação de Estoque de Terras será operacionalizado com
recursos do Fundo de Terras Públicas, e destinar-se-á, preferencialmente:
I- À implementação da Política Municipal de •:Ordenamento do Território,
principalmente à implantação de programas habitacionais e equipamentos de
cará ter social;
II - À implementação de projetos referentes ao Programa de Municipaiização de
Terras; e . .-• ; •'"•--:';. '..'. . . .. ' ... ' .' : ' '•':• ''\-:^f.'-'.-'':''•'
III - A outros programas e projetos'que atendam; à função social'da cidade/è da
propriedade, a exemplo de assentamentos populares. •'.'•'. ; \- '. 'v.:;
Art. 20. - Anualmente, o Chefe do Poder Executivo Munjcipal. elaborará a proposta de
investirrientos do Programa de Formação, de Estoque de Terras, observando o seguinte:
t • • .;••.(' ' . . •
l .•."'. • ..;'•• -
I-j Será dado amplo conhecimento à sociedade civil da proposta mencionada; no
i '- j
l caput deste artigo, através de publicação em .jornal de grande circulação e
divulgação pelos demais meios de comunicação; ' '. ... " •
II
§1°
O programa de investimento deverá ser previamente aprovado pela Secretaria do
Meio Ambiente e Urbanismo. '•-'; • ' . ;
O direito real de uso será individualizado; preservando formas coletivas de
titulação e organização do espaço territorial. ' í '''••-. - ;
§ 2° A urbanização do espaço coletivo ficará a cargo da Municipalidade.
§3° A concessão dê direito real de luso resolver~se-á antes de seu termo, em favor
i " '•" -••''.'•,-- •
da Administração, se o beneficiário transferir, transmitir.ou ceder o imóvel a terceiros,
a qualquer título, ou tornar-se proprietário de outro imóvel.
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Art. 21 - O Poder Público Municipal, por deliberação da Secretaria do Meio Ambiente e
Urbanismo, poderá ceder áreas para fins específicos de projetos de habitação coletiva,
para: • ': ;
I - Cooperativas habitacionais;
II - Sindicatos de trabalhadores.
Subseção III
Art. 22 - O Tombamento constitui limitação administrativa /e/de disponibilidade a que
estão sujeitos os bens integrantes do património_ .'ambiental/;: histórico, paisagístico e
cultural do município, cuja conservação e proteção sejarp be interesse público,
Art, 23 - Constitui o património ambiental, histórico, .paisagístico e cultural do município o
conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos
pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu -valor sócio-cultural,
ambiental, histórico, científico, estético, paisagístico ou turístico, .seja de interesse, público
proteger, preservar e conservar. -.' ,-' " :. :
•• • . -
§1° Os bens, referidos no caput deste artigo, passarão a integrar o^ património
histórico e sócio-cultural mediante a sua'inscrição, isolada ou agrupada, no Livro de
Tombo,
'.r. 1 - ''"„. *
§2° Equiparam-se aos bens referidos-neste artigo e são também sujeitos a
i j
torneamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens naturais que
importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela
natireza.
Art. 24 - Consideram-se edificações, obras e monumentos naturais de interesse de
preservação aqueles que se constituírem em elementos'representativos do património
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ambiental urbano do município pelo seu valor históricorcultural, social, funcional/técnico
ou afetivo,
Parágrafo único: A identificação das edificações, obras e dos monumentos/naturais de;
interesse de preservação será feita pela Secretaria do-Meio Ambiente eMJrBánismó^
mediante os seguintes critérios: . • :
I - Historicidade - relação da edificação com a história social local; : .. .
II - Caracterização arqúitetônica - estilo arquitetôhico-de determinado-período
histórico; ' . -: ' .' . . - / -.- • •'.. -.•:':" :-c;;v.i.'/
III- Situação em que se encontra a edificação— necessidade^^^^^
reparos; • . . .;'J ".' '.-"••; . -; ; ,-';' -';•'•"•':;-v;-:.';:',
IV - Representatividade - exemplares significativos'. dos diversos;•; períodos ,; de
urbanização; '-•:.••". • - . .:> :.:'' : í-~
V-: Raridade arqúitetônica - apresentação de formas valorizadas,. porém,:-com:
Í ocorrência rara; ••••'• : ; -^ . :l - \ . ;; '-^"/"\-:
l • ' • • - ' '-• ' ' ' • " • ' • • ,.:"- : . ' - "
VI j-Valor cultural - qualidade que confere à edificação, permanência ha:!memória
coletiva; M • -' • , •" , ;• --.'. . . ^'.-. -"/:
VLÍ- Valor ecológico - relação existente entre 'os diversos elementos "naturais
l ^ y . -. . : ; / , /. . . , •--. . ;. •,;•--. .-vrv • •*••:.;.
bióticos e abióticos e sua significâncía; l ... ' ; : ; .''•:"-.:- _'•' •••'•••.''-' "•'
VIII- Valor paisagístico - qualidade visual de elemento, natural de'características
ímpares. : -.- : /• . ' •'V'"--;,- ^ ,. •'v:••'•.'./;.
Art, 25 - Ficam, desde logo,-identificados e declarados como edificações,, obrasse'
monumentos naturais de interesse de preservação, pelo; só efeitodesta leigos M móveis
constantes do Tombamento Federal, aprovados pelo Instituto de.Património,Hist(3ricole;
Artísticp Nacional, IPHAN, sem prejuízo de outros que-venham ,a ser';tombados'-:pêio
Estado ou Município.
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Art. 26 - Projetos arquitetônicos de restauração ou reforma das edificações identificadas
como de interesse de preservação, deverão ser submetidos/ previamente, ao exame da
secretaria municipal competente para parecer técnico, > ouvidas as áreas de cultura,
trabalho e ação social, e posterior encaminhamento a Secretaria do Meio Ambiente e
Urbanismo, para fins de deliberação, sem prejuízo das normas federais e estaduais
atinentes à matéria.
§1° . Não será permitida a utilização de perfis metálicos ou placas similares, que
encubram quaisquer elementos das fachadas das edificações identificadas como de
interesse de preservação
Art. 27 - Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese 'poderão
ser demolidos, destruídos ou mutilados. • : • l
§ 1° As obras de restauração só poderão' ser iniciadas mediante prévia comunicação
e aprovação da Secretaria do.Meio Ambiente e Urbanismo e com anuência do Instituto
do Património Histórico Nacional, IPHAN,
§2° | A requerimento do proprietário/ possuidor ou detentor, que comprovar
insuficiência de recursos para realizar as obras de conservação ou restauração do
bem, o Poder Público Municipal poderá assumir esse ôrius. , -' ' ,\° Sem prévia consulta a Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, não poderá
. ; . ' i
ser executada qualquer obra nas proximidades em um'raio de 200 (duzentos) metros
do inovei tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se
harnonize com o aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.
§4°
anúncios
A vedação supra, estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda,
~~>, tapumes ou qualquer outro objeto de empachamento.
Seção III
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Dos Instrumentos Tributários e Financeiros
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Subseção I
Dos Incentivos Fiscais
Art. 28 - O município poderá conceder incentivos fiscais sob a forma de isenção ou
redução de tributos municipais, com vistas, à proteção do ambiente natural, das'
edificações de interesse de preservação e dos programas .de valorização do ambiente
urbano e rural. •
Parágrafo único: Os proprietários de imóveis tombados ou que estiverem sujeitos às
restrições impostas pelo tombamento vizinho, poderão gozar de redução ou isenção,;nos
termos da legislação tributária municipal, desde que* as edificações sejam mantidas em
bom estado de conservação, comprovado através de vistorias realizadas pelos órgãos
municipais competentes.
Subseção II • :
Do Imposto Progressivo
Art. 29J - O imposto progressivo de que trata o art. 182/§ 4°, inciso II da.Constituição
Federaj combinado com o art. 7~ da Lei 10.257/01 e art. 296 da Constituição Estadual,
i ' incidirá sobre terrenos não edificados ou subutilizados ou não utilizados.
i .'-'• '
Í ;••'.'"-•-' •
Art. 30- 0 imposto progressivo não incidirá sobre terrenos de. até 250 (duzentos e
cinquenta) metros quadrados, cujos proprietários não possuam outro imóvel.
Art. 31 - Lei de iniciativa do Poder Executivo regulamentará o imposto progressivo,
dispondo, dentre outros aspectos, sobre: .. .
I- Identificação dos terrenos nas Unidades de Vizinhança que; não cumprem a
função social da propriedade e que estão em desacordo com a proposta de
estruturação e adensamento do Plano Diretor Participativo; .
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II - Alíquotas;
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III - Formas de aplicação, contendo:
a) Cálculo do valor a ser pago; -
b) Forma de pagamento; .'.; . '.
c ) Penalidades, . • • -,. ' ; , . •'.:'-.'--i^.••:<•.•
Art. 32 - Os imóveis notificados terão o prazo be: :•..->' : \ .'•* ; •:v/-.j::'^:v->^
a) Um (1) ano para protocolar projeto junto ao órgão municipal competente-_;á
contar da data da notificação; . ' ;• ! .. ' •/:. '..."^"v'''^: '.-•'.:.
b) Dois (2) anos para edificar ou parcelar,.;a contar/da datada aprovação^d
projeto. • . .- • -"; - -; • / ''.";-;.-' '-:'• .'V.v • -• :'••'".;•:-;"-:";Vj; t '''-'"; : i
Art. 33|- O não cumprimento do disposto no artigo 33; desta Lei, implicará pagamento
do Imposto Territorial Urbano.Progresslvo.no tempo.
i TÍTULO III ; '• . ••"": • /: . .
DAS ZONAS DE PLANEJAMENTO DO PllANO DIRETOR
Art. 34
PARTICIPATIVO
- O zoneamentoi urbanístico compreende a divisão do espaço territorial da sede
municipal, distrito e localidades, com o objetivo de possibilitar a vinculação da política de
| - ' ; ' / . ~ organização territorial às normas de uso1 e ocupação do solo, visando a uma distribuição
social mais equitativa dos custos e benefícios da ocupação-do território, na forma a ser
definida na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo'do município.
Art, 35 - Na definição das Zonas de Planejamento deverão ser respeitados,os-seguintes
princip os:
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I - Atendimento da função social da propriedade frda cidade/assim entendida como
j
•o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrada do espaço municipal; e
II -; Direito à cidadania, entendido em sua dimensão política de participação dos
. habitantes das cidades e áreas rurais na ordenação do seu território, assim como
.o direito de acesso às condições de vida digna-e ao usufruto de um espaço
culturalmente rico e diversificado resultante,
Art. 36 - Para fins desta Lei, zòneamento-é• a divisão da sede municipal, distritos,
localidades relevantes, zonas rurais e zonas naturais em áreas de usos diferentes ou
superpostos, com o objetivo de ordenar o desenvolvimento do território como um todo,
fazendo cumprir a função social da propriedade, visando proteger os interesses da
coletividade. As Zonas serão delimitadas por vias, logradouros públicos, acidentes
topográficos e divisão de lotes, sempre que possível,
Art. 37 - Nas diferentes zonas, o uso e a ocupação do solo urbano respeitarão os
seguintes princípios: . •
I-j Proteger o meio ambiente e'o património cultural como condicionamento da
ocupação do solo;
II
III
IV
Conter o espraiamento do desenvolvimento urbano, quando pertinente,
evitando que a cidade dilate.o seu raio de área urbana;
Incrementar "a acessibilidade • da população em suas atividades quotidianas
com relação ao trabalho, aos serviços sociais, às infraestruturas, ao lazer e ao
comércio; •;•''. .
, i -.. i "
Preservar e realçar o património .arquitetônico de importância histórica,
articulado'com o processo de tombamento, com o' redesenho dos espaços
públicos circundantes;
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V- Reordenar os espaços públicos naturais e urbanizados/ com vários raios de
alcance, no sentido de favorecer a convivência da população, desde a periferia
das Unidades de Vizinhança até os seus espaços centrais; '•••-; ,
VI- Preservar os espaços de natureza sensível e drenagem natural; • . : '_.- .
VII- Favorecer a.circulação de pedestres e ciclistas/ satisfazendo as necessidades
de circulação da maioria da população, e ao ;mesmo' tempo -ajudando^
• i • • "••'.. ' -' . *' ; •"-. . configurar o perfil da área urbana saudável; -'.: ' -: . v'' V
VIII - Criar uma forma de ordenamento para as áreas urbanas do município/ no
sentido de controlar o seu crescimento/ baseado numa espacialidade orgânica/
através de um sistema articulado e gradativo de Unidades de Vizinhança/ que
poderão acomodar comunidades de .7.000 (sete mil) até 15.000 (quinze mil)
habitantes.
TÍTULO IV ;
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
* • i
Í • CAPITULO I
Art.
Lei,;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
38- 0 parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta
observados os princípios/ normas e diretrizes gerais insertas na Lei Federal N°
6.7Ò6/ de 19 de dezembro de 1979, alterada pela-Lei Federal N° '9.785,"de =29' de
janeiro de 1999/ na Lei Federal N° 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada
Estatuto da Cidade/ na legislação e nesta lei.
l
Art. 39- 0 parcelamento do solo éia subdivisão de glebas em lotes/ com ou sem
abertura de novas vias/ logradourcjs públicos ou seus prolongamentos/'podendo
: r
apresentar-se sob as formas de loteamento e desmembramento.
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Rua Ivete Alcântara, 120-éep: 62.670-000-São Gonçalo do Amarante - Ceará
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••*
í
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GOÇALO DO AMARANTE
§1° Loteamento é a subdivisão de glebas em lotesr destinados a edificações, com a
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das" vias já existentes, •• .
§ 2° Desmembramento é a subdivisão de glebas em lotes, destinados a edificações,
com aproveitamento do sistema viário existente, desde; que não implique em abertura
de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento,, modificação ;ou;
ampliação das já existentes, . • . • . • : ..; x,;.y-.-.
Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se como lote o .terreno, servido.de infraestrutura •
básica,'contido em uma quadra, com pelo menos uma {divisa lindeira 'à: vía^oficiaUde
circulação de veículos, e cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela
Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município. . ; ;
Art. 41*- Considera infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das
- ' :•*•:• • '•• ' • - ' / -' •• . •
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água
potável e de energia elétrica pública e domiciliar, e as vias de circulação, pavimentadas
ou não! •; . . : ; v í- ••..•."--'-". "
! : -i : . -. - :- ' '.•--. : - "' • •;':.-1-':,;;;;."
Art. 42 - Os parâmetros de parcelamento de solo no [município .serão estabelecidos
levand©-se em consideração, dentre outros, os seguintes fatores: • / ... ; í-.;;Vv;^;'v^V
I￾II
III
IV
A Lei Federal N° 6.766/79, com as alterações advindas da Lei N° 9.785/99, que
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; \.-;- -
Padrões ambientais e sanitários de ocupação urbana;
Respeito às dimensões dos;lotes existentes rias áreas urbanizadas; : - ; ; -
As projeções de adensamento populacionais'propostas. . . ;; •-.',." -'v-,.'
Art. 43 - Para prevenção de' possíveis causas de degradação ambiental,; ficam. ;os
loteamentos sujeitos ao prévio licenciamento do Poder Publico Municipal e com.anuênciâ
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do Órgão Ambiental do Estado do Ceará, nos termos do art. 11 da Lei Estadual N°
11.411 í de 20 de dezembro de 1987.
Art. 44 - Os loteamentos para urbanização específica, realizados' com o objetivo de
atender a implantação de. Programas de Interesse Social, para suprir as necessidades
prioritárias de populações de baixa renda, devem .ser;previamente aprovados pelos
órgãos • públicos competentes, e serão enquadrados 'como Unidades Planejadas, , de
acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. ; . '." - •*'-*'.- * . ' - > - .
Art. 45 - A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação-.^
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, berrvcomo, .aos espaços' livres;der
uso público, não poderá ser inferior a 40% (quarenta por tento)' da .gleba, observados,os
requisitos urbanísticos definidos no art. 4°, da Lei Federal N° 6.766, de 19 de;dezèmbro
de 1979, com a nova redação dada pela Lei Federal N° 9.785, de 29 de janeiro de 1999,. .
Art. 46;- Para efeito desta Lei, os Indicadores Urbanos-de Ocupação a serem utilizados
para asj áreas urbanas de São Gonçalo do Amarante, são definidos na forma seguinte:
I- Afastamento ou.recuo de frente; " L ; .";../. '
II￾III
IV
V￾VI
Afastamento' ou recuo de fundos;
Afastamento'ou;-recuo lateral;
• ' • r »
Altura máxima'da .edificação;
Área e testada- mínima de lote; .
r
índice de aproveitamento;
VII - Taxa de ocupação;
VIII - Taxa de permeabilidade.
. Profoltura Municipal db S6o Gonçnio do Amaranto,- Estado do
Rua l vote Alcântara, 120 - Cep: 62,670-000 -:Sãó'GonçaIo do Amarsnte - Ceará
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i ESTADO DO CEARÁ ' '
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Parágrafo único: A altura máxima permitida para as-edificações, em qualquer zona de
uso, fica sujeita às normas estabelecidas na Lei de Parcelamento; Uso e Ocupação do
'Solo e às disposições de legislações correlatas.
Art. 47 - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo definirá, para cada zona em
que se divide o território da sede municipal,.os usos permitidos e os respectivos índices
urbanísticos, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas'e máximas .de lote e os
coeficientes máximos de aproveitamento.
Art. 48 - Ao longo das rodovias, e dutos de infraestruturà;de interesse público, ..e linhas
elétricas de alta tensão será obrigatória a observação das faixas non aedlficandí(fàwa de
domínio) definidas pelos órgãos'estaduais e municipais competentes. ; -V':/..'-'
Parágrafo único: A faixa non aedificand!referida; neste Artigo não será computada pára￾o cálculo de áreas públicas destinadas aos espaços livres de uso público. ' ..;' •
Art. 49 - A execução do arruamento, pela abertura das vias de: circulação è; demais
logradouros públicos, vinculados a circulação urbana - e rede viária do .município,,
obedecerá ao traçado e às características'funcionais, .geométricas,'infraestruturais e
paisagísticas em conformidade com a Lei do Sistema Viário Básico.
Art. 50 - Não caberá à Prefeitura responsabilidade por qualquer divergência relacionada
com d merisões, áreas e outras características dos lotes de .terrenos, constantes'da
planta de loteamento, verificadas em confronto com a situação real da gleba: parcelada.^;
TÍTULOV ••;.:.•- • /..;; ; v •''^^.^'•\O SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 51 - Os planos, programas, normas e projetos referentes ao sistema viário;.e de
circulação de veículos e de pedestres deverão observaras'diretrizeS'expressas, em--Lelíe;''-'
em caráter especial: ' . . . . • ; 'V-•.'•• ' .
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I -- Considerar o uso e a ocupação do solo estabelecido para as diferentes áreas e
i subáreas do município;
II -i Priorizar a segurança e o conforto da população, e a defesa do meio ambiente;
III - Estabelecer critérios de hierarquização da rede viária básica priorizando sua
. utilização pelo transporte público de passageiros;; ./ / •• •'••'(••''^. •""'•--•
IV-Criar um sistema de comunicação visual,-" através de sinalização'.gráfica e
semafórica de forma a atender as necessidades do sistema viário, considerando
o interesse paisagístico; ' ;-'.• •
V - Criar um circuito de transporte público de boa acessibilidade, interligando a ;Sede
Municipal aos Distritos de Croata, Umarituba; Serrote,- Siupé, Taíba, Pecém;
Cágado e a localidade de Parada; . . ;
VIrCriar junto ao subsistema viário troncal, proposto
\s urbanas, trilhas de ciclovias e de caminhos
i . •
j Unidades de Vizinhança entre si e.essas:aos
seus equipamentos;
espaços
VII - . Criar uma malha de caminhos de ped
redução do tráfego de veículos, eventuais
arborização desses espaços.
para o município,ern suas:
para pedestres, conectando 'ás
centrais dessas áreas e"
estres na zona central, a: partir,da
alargamentos de passeios e
Art. 52 - A definição do sistema viário básico para as.áreas urbanas de São Gonçalo do
Amarante contemplará a hierarquização ^das vias, suas diretrizes de traçado'e a garantia
de espaços destinados a pedestres, através da regulamentação do uso dos passeios,
articulando os centros focais das Unidades de Vizinhança propostas.
Parágrafo único. Os detalhes de alinhamento -para efeito de alargamento ou
abertura de novas vias que irão configurar o sistema viário .básico e as soluções de
drenagem serão identificados quando da elaboração dos seus respectivos projetos de
engenharia.
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Art. 53 - As vias devem ser atraentes e funcionais para-osí pedestres/de modo a garantir
condições favoráveis à locomoção, inclusive para portadores de deficiência física,
melhorando as condições paisagísticas, a amenização climática e regulamentando :o uso
das faces adjacentes com placas e anúncios, -
TÍTULO VI • - '
DAS DEFINIÇÕES
Art. 54 - Para efeito desta Lei, além das definições constantes nos artigos anteriores/.;são
adotadas como referenciais ao fiel cumprimento de suas disposições normativas, gs
seguintes:
I - - Acessibilidade - Sistemas que permitam e favoreçam o deslocamento de
pessoas e bens dentro da estrutura urbaria, visando garantir, de forma
eficiente, o encontro entre pessoas, a relação entre atividades, o acesso a
\s e lugares dentro do espaço urbano.
II-:
III
IV
Área - Medida de uma superfície. Superfície plana delimitada. Extensão de
terreno.-
Área non aedificandi - Área situada ao" longo das águas correntes e
dormentes, das faixas de ferrovias, rodoviasíe dutos/.linhas elétricas de alta,
tensão e rede telefónica, bem como ao longo de equipamentos urbanos,
definida em lei federal, estadual ou municipal, onde não é permitida
qualquer edificação. . > . .
Centro Focal da Unidade de Vizinhança - Área situada,
aproximadamente, no centro geométrico da Unidade de Vizinhança,-como
seu elemento aglutinador, estando materialmente representada, pelo
conjunto de equipamentos de apoio à vida cotidiana, incluindo lazer, saúde,
educação, segurança e a estação de transporte público.
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V-!
VI 7
VII￾VIII￾IX￾XI
XII￾Crescimentó Contíguo -'Crescimento -urbano compacto/ evitando deixar
vazios urbanos/ a-não ser nos casos justificados dê zonas de -interesse
ambientai.ou espaços abertos d e us o público, . . ••-•_: '
Densidade ou Adensamento - índice'que traduz a relação :.entre
quantidade de habitantes de grande importância para a definição e
dimensionamento das infraestruturas/ equipamentos e serviços públicos/
das zonas de uma cidade. l
Desenho Urbano - Aspecto global dos volumes construídos nas zonas
urbanas e suas relações/ incluindo os espaços públicos.
Diretriz - Expressão de conteúdo que .define o curso da ;ação; para-a
materialização dos conceitos.
Edificação - Construção de estruturas físicas acima/ no nível ou abaixo da
superfície de um terreno/ que possibilitem1 a instalação e o exercício de
atividades.
Empachamento - Expressão utilizada para definir o ato de empachar/ ou '
seja/ encobrir algo.impedindo sua visualização. .
Infraestrutura de Suporte Humano - Edificação ou espaço destinado
. • !''."• ' - • '
ao uso da população e ao suporte à prestação de serviços de interesse
• • • • . i
público tais como escola/ hospital/ quadrai esportiva/ estação rodoviária/
1 i
.unidade de reciclagem de lixo/ praça etc.
Espaço -de Convivência - Espaço público para onde a população
converge para atividades de encontro e lazer/ geralmente representados
1 '
por praças/'parques ou edifícios públicos/ com áreas externas (de entorno)/
atrativas e saudáveis.
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XIIÍ - Estudo de Impacto Ambiental - Instrumento técnico-jurídico para a
correta avaliação das consequências ambientais das atividades, obras e
j -empreendimentos tidos como causadores.de significativa degradação
i '
j. ambiental. ; -
XIV - Espraiamento - Dispersão, expansão desordenada.
XV- Evolução Urbana - Compreensão do processo gradativo pelo qual a
cidade se desenvolveu espacialmente, desde a sua fundação até a
configuração atual, entendendo o ciclo e fatos que os determinaram.
XVI- Fórum Visível - Conjunto'formado por espaços, públicos/ edifícios
comerciais, cívicos, sociais e educacionais; situados no núcleo da Unidade
de Vizinhança, com caráter de espaço cívico.! ; - • -' : '.'/- " ':"'•.'.{'.-/.•:• 'Jf
XVII - Imagem da Cidade - Imagem memorável da cidade, cuja silhueta se'
: forma pela junção dos remanescentes de recursos históricos e culturais,
t . .'.:'''••• ' ' . . • •
j combinados com os aspectos naturais, definindo-o caráter específico da
i ' . - . -
i cidade. ' :
XVIII- Indicador Urbano ou índice Urbanístico - Taxa, quociente, índice e
outros indicadores com o objetivo de disciplinar a implantação de atividades
e empreendimentos no território municipal'.
XIX￾XX
Infraestrutura Básica :- Sistema de -instalações físicas .em rede
(tubulações e cabeações)- e edificações para abrigo, de equipamentos
destinados; à prestação . de serviços '".de abastecimento' •;'dé;-/-':."aguã>'-
esgotamento sanitário, energia elétrica, cólétd de águas pluviais, telefonia,:
gás, coleta e destino final de lixo, "é--viãs^de circulação de sistemas de
transporte. j : ."•'; \; : •-. . •'
i .' . • • . • ..'.'. -
Infraestrutura de Suporte Humano - Edificação ou espaço destinado
j , ~ i ' ' , • •"•'• ' • •. • : • -'-•''"' • -
ao uso aã população e ao suporte a prestação de serviços,de interesse
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: público tais como escola, hospital, quadra-esportiva, terminal de transporte/.
i praça etc.
XXI- Licença Ambiental - Ato Administrativo .pelo .qual o órgão ambientai
competente estabelece as condições, restrições e .medidas, de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelq empreendedor/ pessoaTísica ou
jurídica/ para localizar/ instalar/; ampliar e' operar empreendimentos ou
' i
atividades utilizadores de recursos ambientais/ considerados efetiva ou
potencialmente poluidores/ ou aqueles que; sob qualquer forma/ possam
causar degradação ambiental.
XXII- Licenciamento Ambiental - Procedimento administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente licencia a localização/ instalação/ ampliação e
a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos
• ambientais/ considerados efetiva ou potencialmente poluidores/ ou daqueles
j que/ sob qualquer, forma/ -possam causar degradação' 'ambiental/
! considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
; aplicáveis ao caso. "
XXIII - Logradouro Público - Espaço livre/ assim reconhecido pela
Municipalidade/ destinado ao trânsito/ tráfego/ comunicação ou lazer
públicos. .- - ,
i
XXIV - Lote - Terreno servido de infraestrutura básica/ cujas dimensões atendem
aos índices urbanísticos nesta Lei ou em outra lei municipal para a zona, em
que se situe, . • :
»
XXV - Meta - Condição ou estado relacionado com a satisfação pública 'ou berri-'
estar geral/ para os quais o; planejamento deve ser dirigido.
XXVI - Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo - Processo de intervenção
do Poder Público/ visando orientar e disciplinar a implantação de atividades
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• e empreendimentos no território do município, com vistas a objetlvos" de.
! natureza sócio-econômica, cultural e administrativa.
t *
XXVII - Plano Diretor Participativo - Instrumento que constitui uma política de
afirmação de macrodiretrizes, diretrizes setoriais nos aspectos estruturantes
e condicionantes do desenvolvimento, ordenamento das funções sociais das
propriedades, de acordo com as; necessidades da comunidade local, nos
-' í
aspectos físico, social, económico, ambientàlíe humano.
XXVIII - Recurso Natural - Elemento relacionado à terra, água, ar, plantas, vida
animal e às interrelaçoes desses elementos. ;• '
XXIX- Relatório de Impacto de Vizinhança j- Instituído pelo Estatuto da
• ' Í .'
Cidade e obrigatório na aprovação de ;pVojetos que possam afetar a
qualidade de vida da vizinhança'pela produção de ruído, trânsito excessivo; ^
poluição etc., cabendo à população afetada aprová-los, preliminarmente.
XXX- Subsistema Viário Local - Sistema/formado pelas vias locais, vias
í paisagísticas, ciclovias, vias de pedestres e sistemas cicloviáriosV calçadões.
i ' ' ' : --'"- í • •
XXXI- Subsistema Viário Troncal - Conjunto das :vias destinadas a absorver
' grandes volumes de tráfego, interligando: os Centros Focais das Unidades
de Vizinhança, constituindo a base física do sistema de transporte coletivo.
XXXII - Tráfego Calmo - Características de zonasiurbanas onde é desestímulado
o tráfego de passagem de veículos, com-priorização do uso compartilhado
das vias locais, apoio ao uso confortável por parte dos pedestres e
velocidade baixa para veículos. - . : í;-': : , ' ;-
XXXIII - Unidade de Vizinhança ou Vizinhança -'Unidade física de planejamento
criada para subdividir a zona urbana em'-húcléos de até 15.000 habitantes,
com um raio de caminhabilidade médio de'400m (quatrocentos metros),
onde o foco central de cada uma delas,-também denominado de Centro
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Focal da Unidade de Vizinhança, agrega funções cívicas, comerciais, sociais
e de lazer com uma estação de transporte público conectada às demais por
um-sistema de transporte coletivo, promovendo; a. descentralização^do;
trabalho e reduzindo os custos de transporte para seus habitantes.
XXXIV - Urbanização - Processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja
através da implantação de .unidades imobiliárias, 'seja através da
implantação de sistemas e instalação de. infráestrutiira.
XXXV - Uso Adequado - Uso compatível com as características estabelecidas para
a zona de planejamento. \ - .. . . : ' . . - ,• ..-•.
r ' • - ' ' ' ' ' ' . ' - '"
XXXVI - Uso do Solo - Resultado de toda e qualquer atiyidade, que .implique em
dominação ou apropriação de um espaço ou'terreno.
r
XXXVII- Uso Inadequado - Uso incompatível com as características estabelecidas
i para a zona de planejamento.
XX^VIII - Vazio-Urbano - Espaço, não construído entre áreas urbanizadas;
i i ; ;
XXXIX- Via de Circulação - Espaço organizado'pára a circulação de veículos ou
. pedestres,.subdividindo-se em:
a) Via Oficial - Aquela que se destina ao uso público, sendo reconhecida
oficialmente como bem municipal de uso comum do povo; e
b) Via Particular - Aquela que se constitui em .propriedade privada,
ainda que aberta ao uso público. • ;i . ".-.. - !/..:•//•". ;
XL Vitalidade - Capacidade; da estrutura urbana de suportar as: funções
humanas e os requisitos biológicos. " .
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XLÍ - Zona de Natureza Sensível - Área que/por suas características naturais,
ou por objetivos de proteção, não suportam processos de urbanização.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - O Plano Diretor Participativo do Município de São Gonçaio do Amarante-define
as macrodiretrizes e diretrizes .setoriais a serem atendidas na promoção de.seu
i '''., '
desenvolvimento e planejamento urbanístico nos próximos 20 (vinte) anos, sem prejuízo
das revisões decorrentes de sua'atualização permanente,
Art. 56 - O Plano Diretor Participativo poderá ser alterado; mediante revisão, sempre que
se fizer-necessário, por proposta da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, dos
t
Poderes Executivo ou Legislativo, observando-se, para 'tanto,.o competente processo
legislativo. • - : ; .
t ' "'••". . Art. 57! - As revisões do PDP não se aplicam aos processos administrativos em curso nos
órgãos
§1°
técnicos municipais, salvo disposição .em contrário no texto da revisão.
E assegurada a participação da comunidade em todo o processo de
•'• > , '
planejamento, pelo amplo acesso, às informações e ainda por sua representação em
entidades e associações comunitárias, em grupos de trabalho, comissões, provisórias'
ou permanentes e órgãos colegiados. ;
§2° A gestão integrada do planejamento urbano e :a:prornoção :dd 'desenvolvimento
do município dependerão, basicamente, -da capacidade;' de; mobilização das várias
instâncias governamentais e sua permeabilidade à participação direta dos agentes
sociais, inclusive da iniciativa privada,; ; . :
Art. 58
para o
com o
- Caberá.ao Poder Público Municipal procedera identificação das áreas urbanas
atendimento do disposto no art 182, § 4° da Constituição Federal, combinado
art. 290 da Constituição do Estado do Ceará. \-', ; '!'.
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Art. 59! - O Poder Executivo divulgará, de forma ampla-e: didática, o conteúdo desta Lei
visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a
í
produção e organização do espaço habitado.
Art. 60-~ O Chefe do.Poder Executivo Municipal encaminhará, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a regulamentação,
naquilo que couber, dos instrumentos de pperacionalização'do PDP, de" .natureza
institucional, urbanística, ambiental, tributária e financeira1.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. ' ; '-.:
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ; GONÇALOV; DO
AMARANTE, aos 23 dias do mês de detorièKo de 2013.
PINTO PINHO
TOMUNICIPÀÚ
.
rai 120 - Gèp:;
âíí-0-8533154100 --
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 003.23.12/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso
X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de
fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do
prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arriarante, sita na Rua Ivete
Alcântara, n° 120, a LEI MUNICIPAL N° 1218/2013, de 23 de dezembro de
2013, nesta mesma data.
PUBLIQU.ESE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
: PAÇO DA PREFEfTbJRA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 23 dias do mês de dezembro de 2013.
FRANCISCO CLAUD10TINTO PINHO
PRBFEITdMUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62,670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100-CNPJn0 07.533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0

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