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norma nº 1220/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1220 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaDispõe sobre o licenciamento de obras no Município de São Gonçalo do Amarante - CE.
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GOVERN O D E
SÃO GONÇALO
DO ÂMÂRANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N° 1220/2013 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DE
OBRAS NO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO DO AMARANTE - CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE
aprovou e ele sanciona seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1°. Esta lei estabelece as disposições gerais que regulam a aprovação de projetos, o
licenciamento de obras e atividades e a execução, manutenção e conservação de obras
no Município de São Gonçaio do Amarante, independentemente das normas estaduais e
federais aplicáveis.
Art. 2°. As siglas e os termos, utilizados nesta iei, estão conceituados no ANEXO l que é
parte integrante desta.
CAPÍTULO II
REGISTRO E RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAIS E EMPRESAS
Art. 3°. Para os efeitos de aplicação desta iei, fica estabelecido o que segue para os
Profissionais e Empresas Habilitados:
I - profissional legalmente habilitado é a pessoa física registrada junto ao Conselho
Competente respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse organismo;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, i 20 - Cep; 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
Fone/Fax: 0^*8533154100 -CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
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S O GONÇALO
DO AMARANTE unicef
ESTADO DO CEARÁ
_ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AiVIARANTE _ _
II - empresa legalmente habilitada são as pessoas jurídicas registradas junto ao conselho
competente respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse organismo e
possuidora de alvará de funcionamento expedido pelo Município.
§ 1°. O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou solidariamente,
como Autor ou como Responsável Técnico da Obra, assumindo sua responsabilidade no
momento do protocolamento do pedido de licença ou do início dos trabalhos no imóvel.
§ 2°. Para os efeitos desta lei, será considerado:
a) Autor o profissional/empresa legalmente habilitado responsável pela elaboração de
projetos,, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas/ descritivas, especificações e
exequibilidade de seu trabalho;
b) Responsável Técnico da Obra o profissional encarregado peia direção técnica das
obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e
adequado emprego dos materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de
São Gonçalo do Amarante - SGA.
§ 3°. O Município manterá um cadastro dos profissionais/empresas legalmente
habilitados sendo que o mesmo deverá estar implantado até 31 de dezembro de 2015.
§ 4°, Não será considerado legalmente habilitado o profissional/empresa que estiver em
atraso com os tributos municipais,
§ 5°. A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções cabe exclusivamente
aos profissionais através das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, não
assumindo o Município qualquer responsabilidade técnica sobre qualquer destas partes
ou sua totalidade, embora tramite a aprovação dos projetos e execute a fiscalização das
obras, visando a conformidade das mesmas com a legislação em relação ao uso,
zoneamento, ocupação e aos aspectos urbanísticos.
Art. 4°. O Município, através de ato do Poder Executivo Municipal, poderá fazer outras
exigências relativas ao registro dos profissionais ou empresas habilitadas, considerando
suas atividades específicas.
BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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SÃO GONÇALO
unicef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art 5°. Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar
ao Órgão competente a respectiva baixa e comunicar Imediatamente ao Município, que a
concederá desde que a obra esteja .de acordo com o projeto aprovado e com as
disposições desta lei.
Parágrafo único. Uma vez solicitada a baixa, com a construção em andamento, a obra
será interrompida até que um outro profissional legalmente habilitado assuma a
responsabilidade técnica.
CAPÍTULO III
OBRAS PÚBLICAS
Art. 6°. As obras públicas não poderão ser executadas sem licença do Município,
devendo obedecer as disposições da presente lei, ficando, entretanto, isentas de
pagamento de emolumentos.
Parágrafo único. Entende-se como obra pública:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza executadas pelo Governo da União, do Estado ou do
Município;
III - obras a serem executadas por instituições oficiais ou para-estatais, quando para sua
sede própria.
Art. 7°. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade
sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.
Art. 8°. As obras executadas peio Município, pelo Estado e pela União também ficam
sujeitas à obediência das determinações da presente lei.
APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS
E
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SÃO GONÇALO
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ESTADO DO CEARÁ
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Art 9°. E obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de São
Gonçaio do Amarante para:
I - obra de construção de qualquer natureza;
II - obra de ampliação de edificação;
III - obra de reforma de edificação;
IV - obras de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios Históricos;
V - demolição de edificação de qualquer natureza;
VI - obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto, energia
elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de GLP, bem como para a
implantação de equipamentos complementares de cada rede.
VII - obras de pavimentação e obras de arte;
VIII - obra de construção/instalação de antenas de telecomunicações;
IX - construção de passeio em logradouros públicos em vias pavimentadas;
X - substituição parcial ou total de revestimento do passeio dos logradouros públicos;
XI - implantação ou rebaixamento de meio-fio (guias);
XII - colocação de tapume, "stand" de vendas, caçambas;
XIII - outros serviços de apoio às construções;
XIV - canalização de cursos d" água no interior dos lotes;
XV - desvio de cursos d' água;
XVI - exercício de atividades comerciais, industriais e de serviços;
Art. 10. O Alvará de licença para a execução de qualquer obra ou serviço, será obtido por
meio de requerimento do proprietário dirigido ao órgão competente, no qual deverão
constar indicações precisas sobre:
I - a localização da obra pelo nome do logradouro;
II - numeração predial;
III - autoria do projeto;
IV - responsabilidade técnica;
V - endereço para correspondência.
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§ 1°. O proprietário poderá ser representado legalmente pelo autor do projeto, mediante
apresentação de procuração por instrumento hábil no requerimento de abertura do
processo de aprovação.
§ 2°. Os esclarecimentos técnicos relativos aos projetos de aprovação das obras de que
trata o presente artigo, serão fornecidos exclusivamente ao autor do projeto,
devidamente cadastrado na PMSGA.
§ 3°. O trâmite dos procedimentos relativos ao licenciamento previsto neste artigo, será
atribuição do autor do projeto, responsável técnico pelo projeto ou do proprietário
legalmente reconhecido, ou de procurador formalmente constituído pelo proprietário,
investido de poderes especiais para tal mister.
§ 4°. Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma, demolição, ou
alvará de localização e funcionamento de atividades comercial, industriai e de serviços,
em lotes resultantes de loteamentos ou parcelamentos não aprovados pela Prefeitura.
§ 5°. Em áreas de interesse social da Prefeitura Municipai de São Gonçalo do Amarante e
em processo de regularização fundiária nas condições da legislação municipal vigente e
com anuência do responsável pelo processo, poderão ser fornecidos Alvarás de Licença a
critério do Município.
§ 6°, O projeto ou atividade que possa produzir impacto ambiental, deverá ser analisado
peio órgão ambiental do Município.
§ 7°. O projeto ou atividade de interesse a saúde, da quai possa decorrer risco à saúde
pública, deverá ser analisado peia autoridade sanitária municipal.
§ 8°. O projeto ou atividade que possa ocasionar impacto ao património cultural ou
arqueológico deverá ser analisado pelo órgão competente a fim de que obtenha as
devidas autorizações ou licenciamentos.
§ 9°. O órgão responsável pela emissão da licença deverá indicar quais os usos- ou
atividades que produzem impacto ambiental ou risco a saúde, para o fim do disposto nos
§§ 6° e 7° deste artigo, excluídos os tempios de qualquer culto.
Ait. 11. O requerimento de Alvará de Licença de Construção, dirigido ao órgão
competente será instruído, nos casos especificados por esta lei, com o projeto da obra
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elaborado conforme as determinações dos artigos que se seguem e da certidão
atualizada da Matrícula do Registro de Imóvel do terreno onde a obra será executada.
Art. 12. O projeto relativo à construção, ampliação, alteração, reforma e restauro de
edificações, deverá obedecer as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT e a legislação específica.
§ 1°. As obras de fachada quando não compreenderem alteração das linhas
arquitetônicas, não dependerá de projeto, não sendo dispensadas, porém, do devido
licenciamento de que trata este Capítulo.
§ 2°. Para as obras de fachada em Imóvel de Valor Cultural ou localizado em Sítio
Histórico, não haverá dispensa de apresentação de projeto.
§ 3°. Os serviços de pintura externa e troca de telhas, em imóveis cadastrados como
Imóveis de Valor Cultural, ou localizados em Sítios Históricos dependerão de
licenciamento específico.
Art. 13. Quando se tratar de obra de qualquer natureza a ser executada em próprios
municipais objeto de concessão ou permissão de uso a particulares, a serem executados
por estes, seu licenciamento e aprovação dos respectivos projetos só poderão ter lugar
depois da indispensável autorização ou aprovação do órgão titular do domínio e da
comprovação da quitação dos emolumentos devidos.
Parágrafo único. Os emolumentos neste caso serão de obrigação do particular.
Art. 14. O órgão competente poderá em qualquer caso, quando entender necessário,
mesmo depois de iniciadas as obras, exigir a apresentação de memorial descritivo da
obra e as especificações técnicas dos materiais que serão empregados, bem como do
cálculo de estabilidade e da resistência dos diversos elementos construtivos, além dos
desenhos de detalhes.
§ 1°, Os memoriais técnicos, cálculos, desenhos e a relação de materiais com suas
especificações técnicas, deverão ser assinados pelos profissionais legalmente habilitados,
de acordo com esta lei.
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§ 2°. Para qualquer obra será necessário apresentar, quando solicitado, além das plantas
e desenhos indicados nos artigos precedentes, uma memória justificativa que contenha o
cálculo estrutura! e o desenho dos elementos estruturais, bem como os projetos elétrico,
de telecomunicações, de sistema de proteção contra descarga atmosféricas (SPDA), de
prevenção de incêndio, ar condicionado, hidro-sanitário, de captação, armazenamento e
utilização de água pluvial, de armazenamento e utilização de águas servidas, de
instalações de gás e especiais, conforme as normas técnicas oficiais vigentes.
§ 3°. A documentação de que trata este artigo deverá ser anexada ao processo de
licenciamento da obra/ a fim de esclarecer e auxiliar na apuração de responsabilidade, no
caso de ser necessário,
§ 4°. O Município poderá embargar a obra licenciada no caso de não serem
apresentados dentro do prazo marcado, os elementos referidos no § 2°, ficando a obra
paralisada enquanto não for satisfeita esta exigência.
Ait. 15. Todas as folhas dos projetos serão assinadas pelo proprietário ou por seu
representante legai, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela execução da
obra, devendo ser indicada, adiante da assinatura dos dois últimos, a respectiva
categoria profissional e o registro no conselho de classe, de acordo com o que esta lei
estabelece.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 16. O licenciamento para obras será feito de acordo com o ato baixado pela
Secretaria Municipal Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
Art. 17. Nos casos em que for julgado necessário, para o início do processo de
licenciamento, a Secretaria Municipal competente, através de um de seus técnicos, fará a
inspeção do terreno onde se localizará a obra.
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Art. 18. Os projetos submetidos à aprovação, após concluído os procedimentos
preliminares de análise, não poderão conter retificação, rasuras ou correção.
Art. 19. O alvará de licença será expedido após a constatação de que os projetos e
documentos apresentados atendem às exigências do órgão competente e as disposições
desta iei.
Art. 20. O Município sempre que julgar necessário, exigirá a apresentação de
levantamento topográfico e a devida ART.
Art. 21. O licenciamento será expedido após a comprovação de quitação dos
emolumentos definidos em iei,
Art. 22. Um dos exemplares do projeto aprovado das obras será conservado na PM5GA e
os demais serão entregues ao interessado juntamente com o alvará de licença.
Art. 23. No alvará de licença constará:
I - a indicação do nome do proprietário;
II - a identificação nominal do logradouro;
III - finalidade da obra;
IV - o nome do responsável técnico com o número do registro no CREA;
V - outros detalhes que se tornarem necessários à fiscalização.
VALIDADE, PRORROGAÇÕES E CANCELAMENTO DO LICENCIAMENTO PARA
Art. 24, Aprovados os projetos, as obras somente poderão ser iniciadas após a expedição
de alvará de licença por parte do órgão municipal competente.
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§ 1°. No caso de ser expedido o alvará de licença, não sendo a obra iniciada, ou sendo
iniciada e interrompida/ a aprovação será cancelada ao término de sua validade.
§ 2°. Fixado o prazo para início da construção/ e não tendo sido esta iniciada/ deverá ser
requerida a sua prorrogação; a qual poderá ser negada a critério do órgão competente
em virtude de fatos supervenientes,
§ 3°. Se dentro do prazo fixado a construção não for concluída, deverá ser requerida a
prorrogação de prazo e quitada a taxa de licenciamento correspondente.
ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO
Art. 25. As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra/
devem ser requeridas e aprovadas, previamente, exceto aquelas que não impliquem em
aumento de área, e não alterem a forrna externa e o uso da edificação, devendo nestes
casos ser apresentado ao órgão competente, previamente à execução, uma planta
elucidativa das modificações propostas.
Parágrafo único. Quaisquer alterações efetuadas deverão ser aprovadas anteriormente
ao pedido de vistoria de conclusão de obras.
SEÇÃO V
ISENÇÃO DE PROJETOS OU LICENÇAS
Art. 26. Atendidas as disposições desta lei, poderão ser executadas/ independentemente
do pedido de licença, as obras adiante referidas:
I - os serviços de reparo e substituição de telhas;
II - reparo parcial de passeio, desde que este não seja superior a 50% (cinquenta por
cento) da área ou volume total e que utilize o mesmo revestimento existente;
III - manutenção e conserto de canalização de abastecimento de água, esgoto, gás,
instalações de energia eiétrica, de telecomunicações e serviços de pintura, desde que
não ocorra obstrução do passeio e sejam atendidas as demais disposições desta lei;
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IV - instalação de elementos decorativos;
V - construção de calçadas no interior de terreno edificado, desde que respeitada a taxa
de permeabilidade mínima para o iote estabelecida pela Lei de Zoneamento e Uso do
Solo.
§ 1°. Os incisos I, II, III e IV, deste artigo, não se aplicam aos imóveis considerados
como de Valor Cultural ou localizados em Sítios Históricos.
§ 2°. O inciso IV, deste artigo, não se aplica a logradouros públicos.
OBRAS EXISTENTES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE
Art, 27. Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se edificações existentes:
I - as averbadas em registro de imóveis anteriores a 1980;
II - as com Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - habite-se;
III - as com cadastro da construção anterior a 1980 no Município.
Art. 28. Nas construções existentes que não atendam o recuo mínimo do alinhamento
estabelecido pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo, somente serão admitidas obras de
ampliação, reforma ou alteração, após parecer favorável do Conselho Municipal de
Urbanismo e o devido licenciamento de que trata o presente Capítulo,
Parágrafo único; Quando se tratar de Imóvel de Valor Cultural, deverá ser ouvido o
órgão competente.
Art. 29. Nas construções em desacordo com a legislação vigente poderão ser toleradas
somente pequenas obras de reparo, destinadas à manutenção da habitabiiidade e
resistência do prédio.
Parágrafo único. As obras de construção, reforma ou ampliação somente serão
permitidas quando devidamente enquadradas nas disposições desta lei e demais
diplomas legais aplicáveis.
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CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS - HABITE-SE
I
VISTORIA
Art. 30. Após a conclusão, a obra seja qual for seu uso, para que a mesma seja habitada,
ocupada ou utilizada, deverá ser solicitado o Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obras - HABITE-SE, por meio de requerimento ao órgão competente.
§ 1°. O HABITE-SE será expedido após verificado estar a edificação completamente
concluída, em conformidade com o projeto aprovado, com ligações definitivas de água,
esgoto sanitário e energia elétrica, o passeio construído, apresentação de todos os
laudos ou pareceres exigidos, inclusive os do próximo parágrafo, bem como a
comprovação de recolhimento de das taxas e emolumentos.
§ 2°. Em todas as solicitações de vistoria de conclusão de obras deverá ser anexado ao
requerimento laudo técnico assinado pelo responsável técnico da obra com ciência do
proprietário, atestando quanto as seguintes condições:
I - execução da obra de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, e que a mesma
está em condições de higiene e habitabilidade;
II - execução de fundações, estrutura, instalações hidráulicas, sanitárias, de prevenção
de incêndio, elétricas, de gás e outros projetos específicos exigidos pela legislação, de
acordo com os projetos técnicos específicos, nominando os responsáveis técnicos pelos
projetos e por sua execução, anexando a ART de cada profissional;
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^ III - que os projetos referidos no inciso anterior, bem como o arquivo de ensaios,
estarão à disposição, a qualquer tempo, para exame por parte dos órgãos competentes
• mediante assinatura de termo próprio;
IV - Obediência a eventuais obrigações adicionais impostas por ocasião da expedição dos
0 alvarás de licença respectivos, através de ressalvas ou condicionantes para a expedição
m do HABITE-SE.
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Art. 32. Toda a atividade desenvolvida no Município de São Gonçalo do Amarante
somente poderá ter início após a expedição do respectivo alvará de localização e
funcionamento.
§ 1°. A expedição de alvará de localização e funcionamento, para atividades
consideradas de risco ambiental/ dependerá de prévio licenciamento, pelo órgão
ambienta! do Município.
§ 2°. A expedição de alvará de localização e funcionamento, para atividades
consideradas de risco à saúde pública, dependerá de prévio parecer técnico sanitário
expedido pela autoridade sanitária municipal.
SEÇÃO II
ATIVIDADES COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMUNITÁRIOS E
Art. 33. O alvará de licença para localização e funcionamento de novas atividades será
exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado.
§ 1°. Excetuam-se das exigências deste artigo, os órgãos da Administração Direta e
Indireta da União, do Estado ou do Município.
§ 2°. O alvará de licença deverá permanecer em lugar facilmente visível.
§ 3°. Em estabelecimentos de risco à saúde, as atividades desenvolvidas deverão ser
compatíveis entre si, e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária municipal,
mesmo quando desenvolvidas em horários diferentes.
Art. 34. O alvará de localização e funcionamento será expedido mediante requerimento
ao órgão competente, e atendidas as disposições legais.
§ 1°. O alvará terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos
essenciais neie contidos e condicionados à sua vigência.
§ 2°. Quando ocorrer o previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá requerer
outro alvará de licença, com as novas características essenciais.
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* Art. 35. A critério do órgão competente, poderá ser expedido o alvará de localização e
^ funcionamento temporário de estabelecimento, peio prazo máximo de 30 (trinta) dias.
•
* Art. 36. Os horários de abertura e fechamento do comércio, serão fixados por Ato do
J Poder Executivo Municipal, bem como os horários especiais para estabelecimentos de
£ natureza específica, obedecida a legislação pertinente.
i
* Art. 37. Todo estabelecimento destinado a atlvidade económica e de serviços de
ê^ qualquer natureza, é obrigado a manter seu recinto em perfeita limpeza e higiene, bem
H como dispor de instalações sanitárias destinadas ao público.
w Parágrafo único. Em situações especiais, a critério do órgão competente, poderá ser
e
^ dispensada a exigência de instalações sanitárias destinadas ao publico.
^ Art. 38. As atividades destinadas à habitação transitória deverão atender as disposições
estabelecidas nos artigos anteriores, quanto ao licenciamento para funcionamento.
Art. 39. As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção, restauração,
reposição, troca ou consertos, quando definidas como de risco ambiental, por legislação
específica, deverão obter licenciamento ambiental previamente a expedição de alvará de
funcionamento ou construção.
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^ Art. 40. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo, de
mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo com-
• terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais ou horários previamente determinados.
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~ Parágrafo único. E proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos
0 horários e locais demarcados.
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unlcef
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Art. 41. Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades no Município, sem
a respectiva licença.
Parágrafo único, A licença para o comércio ambulante é individual, intransferível e
exclusivamente para o fim ao qual foi destinada, e deverá estar sempre disponível para
apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão.
Art. 42. A licença para comércio ambulante será expedida após avaliação do
cumprimento da legislação específica, mediante requerimento da parte interessada.
§ 1°, O vendedor licenciado para o comércio ambulante é responsável pelo fiel
cumprimento da legislação pertinente, e das determinações do órgão competente
relativas à atividade.
§ 2°. Quando o vendedor licenciado para comércio ambulante necessitar afastar-se, do
seu local de trabalho, deverá informar por escrito o motivo e o período de afastamento
para avaliação quanto às faltas, pelo órgão competente.
Art. 43. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício, ficará sujeito à apreensão
da mercadoria encontrada em seu poder, a qual somente lhe será restituída mediante
requerimento, e após o pagamento da multa correspondente.
Art. 44. Todo vendedor ambulante deverá cumprir as disposições da legislação específica
relativa a cada produto licenciado, e respectivo equipamento, sob pena de multa,
apreensão das mercadorias e equipamento, suspensão e cancelamento da licença.
CAPÍTULO VII
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS
Art. 45. O licenciamento para a execução dos serviços e para a manutenção das
instalações, deverá obedecer aos critérios definidos pelo órgão municipal competente,
atendida as disposições da presente lei.
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Art. 46. As instalações que direta ou indiretamente propiciam à população atendimento a
fornecimento de água potável, de energia elétrica, de gás, de serviços de
telecomunicações e instalações diversas, deverão ser licenciadas peio Município.
Art. 47. A concessionária dos serviços indicados no artigo anterior deverá manter
arquivados os projetos e as ART 's, para os projetos e à execução das respectivas
instalações, devendo fornecê-las ao Município sempre que solicitado.
Art. 48. Todas as instalações de que trata o presente Capítulo, deverão ser mantidas em
perfeito estado de conservação e funcionamento, podendo a qualquer momento o órgão
competente fiscalizar o estado destas instalações e submetê-las a provas de eficiência.
Art, 49. O licenciamento de que trata o art. 46 desta lei será analisado pelos órgãos
competentes, através de processo próprio e deverá atender as exigências de legislação
específica, inclusive quanto ao acompanhamento arqueológico.
Art, 50. Em todo o Município de São Gonçaio do Amarante, quando da solicitação do
licenciamento para a instalação e funcionamento de Subestação e Linhas de Transmissão
de Energia Elétrica, Torres de Telecomunicação e Estação Rádio Base - ERB e similares,
deverá ser apresentado pelo interessado, termo de responsabilidade pela instalação e
influência desta, aos imóveis confrontantes, quanto ao sistema de proteção contra
descargas atmosféricas e a compatibilidade eletromagnética.
Parágrafo único. O critério do órgão competente poderá ser feitas outras exigências,
quando necessário, considerando a potencialização do risco ao entorno.
CAPÍTULO VIII
I
CIRCOS
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* Art. 51. Os circos deverão obter o devido Licenciamento, e só poderão ser abertos ao
^ público após o cumprimento dos itens abaixo:
£ I - licença Ambiental;
Q II - laudo do Corpo de Bombeiros;
^w III - ART de todos os equipamentos e instalações;
f IV - instalações sanitárias.
£ § 1°. Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá
^ promover a interdição do circo.
•
•£ SEÇAOIZ
§ PARQUE DE DIVERSÕES
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^ Art. 52. Os parques de diversões deverão obter o devido licenciamento, e atender as
^| seguintes condições;
^. • I - licença Ambiental;
£
^ II - todos os equipamentos de material incombustível;
^ III - laudo do Corpo de Bombeiros;
jj IV - ART de todos os equipamentos e instalações.
9 Parágrafo único. Todos os equipamentos, inclusive os instalados após licenciamento,
m
deverão atender aos incisos II, III e IV deste artigo.
§
9 Art. 53. Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá
^ promover a interdição do parque,
Í
*
P CAPITULO IX
• NUMERAÇÃO PREDIAL
•
^ Art. 54. Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas, reformadas ou
f) ampliadas no Município, serão obrigatoriamente numeradas.
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO PO AMARANTE
§ 1°. A numeração das edificações e terrenos, bem como das unidades distintas,
existentes em um mesmo terreno ou edificação, será definida pelo órgão competente.
§ 2°. É obrigatória a colocação da placa da numeração, com o número oficial definido
pelo órgão competente, em locai visível, no muro do alinhamento ou na fachada.
§ 3°. Todos os parâmetros para a numeração predial serão os definidos pelo órgão
Municipal competente, em legislação específica.
Art. 55. Os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em mau
estado ou que contenha numeração em desacordo com a oficialmente definida, serão
notificados para regularizar a situação até dezembro de 2015.
Art. 56. O órgão competente deverá agir sempre que obra, edificação ou imóvel
localizado no Município de São Gonçalo do Amarante, ou seu uso, representar risco à
população, a saúde ou ao ambiente e a Comissão de Acessibilidade, com a finalidade de
controlar, fiscalizar e propor ações destinadas à aplicação das normas federais sobre
acessibilidade em imóveis, equipamentos urbanos e instalações mecânicas.
Art. 57. O Laudo emitido peio corpo de bombeiros para construções acima de 750 m2,
atestará atendimento pelo interessado às normas de segurança para edificações,
imóveis, instalações e equipamentos estabelecidas pela legislação pertinente.
§ 1°. O Laudo do corpo de Bombeiros a que se refere o "caput" deste artigo será
expedido pelo Corpo de Bombeiros.
CAPITULO XI
VISTORIA ADMINISTRATIVA
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Art. 58. A vistoria administrativa terá lugar, quando:
I - por motivo de segurança, for julgado necessário pelo Município e comprovado através
de laudo técnico, que se proceda a imediata demolição de qualquer obra em andamento
ou paralisada, ou ao desmonte de instalações, aparelhos ou quaisquer elementos que
ocasionem risco à segurança, saúde ou ao meio ambiente;
II - em edificação, instalação ou aparelho, forem constatados riscos que ameacem a
segurança pública, saúde ou ao meio ambiente;
III - deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, uma notificação feita para
demolição parcial ou total de uma obra ou para o desmonte parcial ou total de qualquer
instalação ou aparelho;
IV - o órgão competente, por motivos justificados, assim o determinar.
Art. 59. A vistoria em regra geral, deverá ser realizada na presença do proprietário,
interessado ou seu representante legal, notificado previamente pelo órgão competente, e
terá lugar em dia e hora marcados, salvo nos casos de iminente risco à segurança
pública, saúde ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. Não sendo localizado o proprietário, interessado ou seu representante
legal, o órgão competente fará a notificação em veículo de grande circulação no
Município, com antecedência de 03 (três) dias úteis à data marcada para vistoria,
Art. 60. Comparecendo o proprietário, interessado ou seu representante legai ao ato da
diligência, o órgão competente dar-lhe-á conhecimento das conclusões da vistoria
notificando-o para providências imediatas.
§ 1°. No caso de se tornarem necessárias outras providências, o órgão competente fará
uma comunicação ao interessado, relatando o que tiver decidido, solicitando a expedição
da imediata notificação ou medidas que se tornarem necessárias, indicando o prazo para
o cumprimento da decisão ou nova notificação.
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§ 2°. No caso de não ser localizado o proprietário, interessado ou seu representante
legal, o órgão competente promoverá sua notificação por veículo de grande circulação
municipal.
Art. 61. Na hipótese de não comparecer o proprietário, interessado ou o seu
representante legai, o órgão competente fará um rápido exame a fim de apurar se o
caso admite adiamento e, se concluir pela afirmativa, será marcada nova vistoria
devidamente notificada que se realizará a revelia do proprietário, se peia segunda vez
deixar de comparecer por si ou por seu representante legal.
Parágrafo único. Na notificação relativa à segunda vistoria, deverá constar que a
diligência se efetuará, como determina este artigo, mesmo que o proprietário deixe de
comparecer ou de se fazer representar.
Art. 62. No caso do imóvel a ser vistoriado se encontrar fechado na hora marcada para a
vistoria, o órgão competente fará a sua interdição, a não ser que haja risco iminente,
caso em que, a Comissão fará a vistoria, mesmo que seja necessário proceder ao
arrombamento do imóvel.
Art. 63. Dentro do prazo fixado na notificação, o interessado poderá apresentar recurso à
Autoridade competente por meio de requerimento.
§ 1°. O recurso será imediatamente encaminhado a despacho do órgão competente,
antes de decorrido o prazo marcado pela notificação para o cumprimento das exigências
do laudo.
§ 2°. O recurso não suspende a execução das providências a serem tomadas de acordo
com as prescrições desta lei nos casos de risco iminente à segurança pública, saúde ou
meio ambiente.
§ 3°. O Município procederá a demolição de irregularidades quando:
I - tratar-se de obras irregularizáveis ou de obras que poderão ser regularizadas
mediante modificações;
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II - qualquer providência que o responsável tenha deixado de realizar depois de lhe ter
sido expedida por 02 (duas) vezes a necessária notificação,
§ 4°. A autoridade competente poderá mandar demolir as obras irregulares, no todo ou
em parte, por servidores do Município, precedida da ordem judicial de desocupação
quando necessário, com ou sem a expedição de nova notificação, cobrando-se do
responsável as despesas feitas pela Administração Municipal em consequência dessas
providências.
Art. 64. Constatado o risco iminente ern obra de construção civil ou edificação habitada,
a autoridade competente adotará as providências necessárias à imediata ordem judiciai
de desocupação, como medida de segurança pública.
Art. 65. As despesas decorrentes de procedimentos ocorridos nesta Seção serão
cobradas do proprietário judicialmente, no caso de não serem pagas
administrativamente.
CAPÍTULO XII
OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS
Art. 66. Todo proprietário de imóvel com obra paralisada por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, ou em ruínas, que possibilite a sua ocupação irregular, fica obrigado a
executar a vedação do terreno no aiinhamento da via pública, bem como proceder o
lacramento das vias de acesso ao imóvel.
§ 1°. A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 2°. Durante o período de paralisação o proprietário será responsável pela vigilância
ostensiva de forma a impedir a ocupação do imóvel.
Art. 67. O exame local de obra paralisada ou em ruínas será pelo órgão competente,
quanto às condições estruturais, de estabilidade e de segurança pública no sentido de
evitar desabamentos, a qual emitirá notificação com aviso de recebimento, determinando
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o prazo e as medidas a serem tomadas pelo proprietário, preposto, representante legal
ou responsável.
§ 1°. No que tange à segurança, com intuito de evitar a ocupação irregular, a
fiscalização poderá ser realizado diretamente por órgão competente.
§ 2°. Todas as obras de demolição ou execução de serviços necessários, deverão ser
acompanhadas por responsável técnico habilitado, o qual deverá tomar as medidas
relativas à segurança, durante a sua execução.
§ 3°. Poderá ser prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias o prazo de que
trata o "caput" deste artigo, desde que o proprietário demonstre ser este o seu único
imóvel, destinado a sua moradia, e que a paralisação tenha sido realizada por força de
diminuição de renda familiar.
Art. 68. Tratando-se de ruína iminente, deverá a obra ser demolida a bem da segurança
pública, no prazo determinado pela Comissão de Segurança, sujeitando o proprietário às
penalidades previstas nesta lei, na hipótese de descumprimento.
Art. 69. No caso de obra comprometida estruturalmente o órgão competente
determinará a execução das medidas necessárias para garantir a estabilidade da
edificação.
Art. 70. No caso de imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos,
será ouvido o órgão competente, em atendimento as normas legais pertinentes, sem
prejuízo na vedação e lacramento necessários, na forma que o órgão compete definir,
observado o contido no artigo anterior.
NORMAS PÁRA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
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Art 71. As instalações temporárias que compõe o canteiro de obras, somente serão
permitidas após a expedição de alvará de construção da obra, obedecido seu prazo de
validade.
Parágrafo único. No canteiro de obras serão permitidos:
I - tapumes;
II - barracões;
III - escritórios;
IV - sanitários;
V - poços;
VI - água;
VII - energia;
VIII - depósito de material;
IX - caçamba;
X - depósito de detritos;
XI - vias de acesso e circulação;
XII -transportes;
XIII - vestiários;
XIV - espaço de venda exclusiva das unidades autónomas da construção.
Art. 72. Além das demais disposições iegais, as instalações temporárias deverão:
I - ter dimensões proporcionais ao vulto da obra permanecendo apenas enquanto
durarem os serviços de execução da mesma;
II - ser distribuídas no canteiro de obras, de forma a não interferir na circulação de
veículos de transporte de material e situar-se a partir do tapume;
III - não ultrapassar os limites dos tapumes;
IV - ser mantidas pintadas e em bom estado de conservação e segurança.
SEÇÃO II
VEDAÇÃO
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Art. 73. Todas as obras de construção, de reforma ou de demolição, deverão ser vedadas
por tapume, teia, grade ou outro elemento que proporcione o isolamento e proteção da
obra, bem como a segurança do público, obedecidas as normas.
SEÇÃO III
ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E DRENAGENS
Art. 74. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens e outros processos de
preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a expedição do
devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes.
§ 1°. Toda e qualquer obra executada no Município, obrigatoriamente, deverá possuir,
em sua área interna, um sistema de contenção contra o arrastamento de terras e
resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados para galerias de águas
pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos ambientais aos
mesmos.
§ 2°. O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às
águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
§ 3°, Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a
existência ou não de tubulações e demais instalações sob o passeio do logradouro que
possam vir a ser comprometidas pelos trabalhos executados.
§ 4°. No caso de serviços previstos no "caput" deste artigo junto a imóveis cadastrados
como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, poderá ser solicitada pelo órgão
competente a apresentação de laudo técnico quanto a garantia da integridade e
estabilidade dos imóveis em questão, bem como diagnóstico arqueológico.
§ 5°. Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão
ser adequadamente escorados e protegidos.
Art. 75. O órgão competente poderá exigir dos proprietários a construção, manutenção e
contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural do mesrno pelo
proprietário ou seu preposto. A
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§ 1°. A mesma providência poderá ser determinada em relação aos muros de arrimo no
interior de terrenos e em suas divisas, quando coloquem em risco as construções acaso
existentes no próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das obras de
contenção àquele que alterou a topografia natural.
§ 2°. As providências do "caput" terão cabimento quando se verificar o arrastamento de
terras dos terrenos particulares, em consequência das enxurradas,
§ 3°. O prazo para o início das obras será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, contado da
respectiva notificação, salvo se, por motivo de segurança, a juízo do órgão competente,
a obra for julgada urgente, caso em que esses prazos poderão ser reduzidos.
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Art. 76. Durante a execução da obra, inclusive pintura, o profissional responsável ou
proprietário, conforme o caso, deverá adotar as medidas necessárias e possíveis para
garantir a segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e
das propriedades vizinhas, bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a
terceiros.
§ 1°. A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida peio
responsável da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
§ 2°. Quaisquer detritos caídos da obra e bem assim resíduos de materiais que ficarem
sobre qualquer parte do leito do logradouro público, deverão ser imediatamente
recolhidos, sendo, caso necessário, feita a varredura de todo o trecho atingido, além de
irrigação para impedir o levantamento de pó.
Art. 77. Nenhum tipo de material de construção poderá permanecer no logradouro
público, senão durante o tempo necessário para a sua descarga e remoção, salvo
quando se destinar a obras que devam ser realizadas no próprio logradouro, as quais
deverão ser convenientemente protegidas.
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Art. 78. A demolição de qualquer obra só poderá ter inicio após a expedição do alvará de
que trata o inciso V, do ait, 9° desta lei,
Art. 79. Os imóveis cadastrados como de Valor Cultural, não poderão ser demolidos,
descaracterizados, mutilados ou destruídos.
Art. 80. Em qualquer demolição/ o profissional responsável ou proprietário, conforme o
caso, deverá por em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a
segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das
propriedades vizinhas, bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a
terceiros, ou a logradouros públicos,
Art. 81. Os órgãos municipais competentes poderão, sempre que julgarem conveniente,
estabelecer horários para demolição, respeitando a legislação específica que trata da
questão de níveis de pressão sonora,
CAPÍTULO XIV
OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Nenhum serviço ou obra que exija alteração de calçamento e meio-fio ou
escavações no leito de vias públicas, poderá ser executado sem prévia licença,
obedecidas as condições a seguir elencadas, às expensas do executor:
I - a colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo
comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;
II - a colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;
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III - manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
IV - manter os materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes
estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou peio leito da rua;
V - remover todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e
lavagem do local, imediatamente após a conclusão das atividades;
VI - assumir a responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o
trecho envolvido;
VII - apresentar laudo técnico no caso dos serviços previstos no "caput" deste artigo
junto a imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, quanto a
garantia da integridade e estabilidade;
VIII - recompor o logradouro de acordo com as condições originais após a conclusão dos
serviços.
Parágrafo único. Após o devido licenciamento de que trata o art. 6° desta lei, as obras e
serviços executados peia União e Estado, suas entidades da administração indireta, bem
como empresas por esses contratadas ficarão sujeitas às condições previstas neste
artigo,
Art. 83. É proibida a colocação de material de construção ou entulho, destinado ou
proveniente de obras, nos logradouros públicos, com a exceção dos casos estabelecidos
em legislação específica.
Art. 84. É proibida a utilização dos logradouros públicos para a execução de serviços ou
obras, além dos limites estabelecidos em legislação específica.
SEÇÃO II
REDES DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 85. As redes aéreas distribuição de energia elétrica e telecomunicações poderão ser
transferidas para instalação subterrânea.
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§ 1°. Em todos os locais onde já existe a rede subterrânea a transferência será
prioritária.
§ 2°. Todas as concessionárias de energia elétrica e telecomunicações, deverão
apresentar, quando solicitado peio Município, projeto de expansão do trecho
subterrâneo, indicando os prazos da substituição da rede aérea.
SEÇÃO III
PASSEIOS
Art. 86. A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros, em toda a
extensão das testadas dos terrenos edificados ou não compete aos proprietários e devem
ser feitas de acordo com as especificações indicadas para cada caso, inciusive as
destinadas a promover e preservar a permeabilidade do solo, pelo órgão competente, de
acordo com a legislação especifica.
REBAIXAMENTO DE GUIAS OU MEIO-FIO
Art. 87. As guias rebaixadas em ruas pavimentadas, só poderão ser feitas mediante
licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista
local para estacionamento de veícuios, de acordo com o disposto nesta lei e legislação
específica.
Parágrafo único. Quando da aprovação do alvará de construção será exigida a indicação
das guias rebaixadas no projeto.
Art. 88. O rebaixamento de guias nos passeios somente será permitido quando não
resultar em prejuízo para a arborização pública.
Parágrafo único. A juízo do órgão competente poderá ser autorizado o corte da án/ore,
desde que atendidas as exigências do mesmo.
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Art. 89. O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário o acesso de
veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio do logradouro, sendo
expressamente proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material,
fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.
Parágrafo único. As notificações para regularização de guia, quando necessário,
estabelecerão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para sua execução.
SEÇÃO V
MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 90. É de responsabilidade do proprietário do imóvel manter o passeio limpo, roçado
e capinado, não podendo os resíduos provenientes ser encaminhados à sarjeta, leito da
rua, boca de lobo ou terrenos baldios.
Art. 91. É proibido lançar ou depositar na via pública, passeios, praças, jardinetes, bocas
de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
I - lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza
de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, liquido de tinturaria, nata de cal e
cimento;
II - papéis, anúncios, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos,
Art. 92. Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, são
responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em
função da atividade.
Parágrafo único. A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo
durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 08
(oito) horas, após o término.
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Art. 93. As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes
deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das
atividades.
§ 1°. Os feirantes e os vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de
trabalho, acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta
pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira livre, caso contrário, o
proprietário da banca será responsável peio transporte e destinação final adequada,
§ 2°. É obrigatória a disponibiiização de depósito de água para a higiene e limpeza do
local e para os trabalhadores, conforme legislação vigente.
Art. 94, Os proprietários ou condutores de animais são responsáveis pela limpeza dos
dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro público.
TRANSPORTE, CARGA E DESCARGA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 95. Os responsáveis pelo transporte de materiais, mercadorias ou objetos de
qualquer natureza que possam gerar resíduos, deverão providenciar a sua imediata
remoção e destinação final adequada, bem como a limpeza do local, sem ónus para o
Município, atendendo a legislação especifica.
§ 1°. O local e horário de colocação e retirada das caçambas deverá atender ao disposto
na iegislação específica.
§ 2°. Os resíduos coletados por empresas transportadoras somente poderão ser
depositados em locais previamente autorizados pelo órgão competente, observados os
aspectos ambientais, a preservação de fundos de vale ou sistemas naturais de drenagem
obedecidas as normas legais aplicáveis.
Art. 96, O responsável pela carga, descarga ou manobra de veículos de transporte de
materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverá adotar todas as
precauções para manter a integridade do logradouro, devendo executar a limpeza d.
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trecho em questão imediatamente após o término da atividade, dando destinaçao final
adequada aos detritos gerados.
Art. 97. Os veículos empregados no transporte de qualquer natureza, deverão ser
vedados e dotados de elementos necessários à proteção da respectiva carga e em
condições de impedir a sua queda na via pública.
Art. 98, Em hipótese alguma será permitida a lavagem de caminhões ou de alguma de
suas partes em logradouros públicos.
DA IRREGULARIDADE NA PUBLICIDADE E PINTURA
Art. 99. É proibido fixar propaganda, anúncios, faixas, objetos ou quaisquer engenhos
publicitários ou informativos, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de
coietivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, ou quaisquer locais
legalmente não autorizados.
Parágrafo único. Estarão sujeitos à sanções aplicáveis todos os responsáveis, cedentes
ou contratantes, a qualquer título, que concorreram para o cometimento da
irregularidade.
r
Art. 100, E proibido pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes,
postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de
mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado.
Parágrafo único. Mediante autorização do proprietário do imóvel e obedecida a legislação
específica, poderá ser executada a pintura artística em muros e fachadas de edificação.
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A OBRAS
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Art. 101, A execução das obras referidas no art. 9° desta lei, não poderão ser executadas
em desacordo com o estabelecido na legislação Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 102. Para os efeitos de fiscalização municipal, o alvará, o projeto aprovado e as
ART s permanecerão no local da obra, mantidos em perfeito estado de conservação.
Art. 103, Nas construções em terrenos de esquina, para efeito de garantir a visibilidade,
será exigida a execução de canto chanfrado ou outra solução técnica equivalente.
§ 1°. O canto chanfrado deverá ter um comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros).
§ 2°. Ajuízo do órgão competente, o canto chanfrado poderá ser dispensado, desde que
fiquem garantidas as condições de visibilidade.
SEÇÃO III
Art. 104. A execução de sondagens geotécnicas em terrenos particulares será realizada
de acordo com as normas técnicas vigentes, da ABNT.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo órgão competente, deverá ser fornecido o
perfil indicativo com o resultado das sondagens executadas.
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Art. 105. Toda construção deverá obedecer o correto alinhamento predial determinado,
de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo,
observando-se o disposto no art. 20,
§ 1°, A obediência ao disposto neste artigo é de responsabilidade do proprietário e do
responsável técnico peia execução da obra, ficando os projetos de arruamento à
disposição do interessado no órgão competente.
§ 2°, Quando o terreno em que se pretender construir estiver atingido por projeto
aprovado modificando o seu alinhamento, será exigido o recuo necessário para o novo
alinhamento predial.
§ 3°, Caso a implantação do arruamento seja executada pelo Município, em desacordo
com o projeto original do logradouro, resultando em atingimento do passeio ou do
alinhamento predial/ o proprietário do terreno prejudicado poderá exigir a sua retificação,
sem qualquer ónus para o mesmo.
SEÇÃO V
APROVEITAMENTO DE TERRENOS
Art, 106. Quando existente ou projetada mais de uma edificação num mesmo lote,
poderá ser admitido muro de vedação entre as construções, não podendo em hipótese
alguma, tais muros constituírem desmembramento do mesmo.
Art. 107. Não será permitida a construção de uma ou mais edificações, ou parte destas
ocupando mais de um lote, sem a devida unificação dos mesmos,
Art. 108. Para a execução de obras e serviços junto às divisas do lote, deverá existir
autorização expressa do proprietário do lote vizinho conforme a legislação vigente.
PLACA DE OBRA
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Art. 109. No local da obra e até a sua conclusão; deverá haver, em posição visível, uma
placa indicando, obrigatoriamente:
I - o nome do autor do projeto, seu título profissional e o número de sua carteira
expedida pelo CREA;
II - o nome do Responsável Técnico pela execução dos serviços, seu título profissional e
o número de sua carteira expedida pelo CREA, ou seu respectivo visto;
III - o nome da empresa, encarregada da execução da obra, com o número de seu
registro no CREA;
IV - os respectivos endereços, inclusive o da obra;
V - o número do Alvará de Construção;
Parágrafo único. A placa de obra ficará limitada à dimensão máxima de 2/OOm2 (dois
metros quadrados).
SEÇÃO VII
GERAÇÃO DE RUÍDOS
Art. 110. Deverão ser atendidos todos os preceitos estabelecidos em legislação
específica, em relação a geração de ruídos durante a execução das obras.
DRENAGEM
I
AGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO
Art. 111. Todos os terrenos deverão ser convenientemente preparados para dar
escoamento às águas pluviais e de infiltração.
Parágrafo único. Quando necessário, a juízo do órgão competente, poderá ser exigida a
execução de sistema de drenagem no lote.
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Art. 112. O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas
para curso de água ou vaia que passe nas imediações, ou ainda, para o sistema de
captação de águas pluviais da via pública, devendo, neste caso, ser conduzida sob o
passeio.
§ 1°. Poderá ser exigido pelo órgão competente o lançamento no sistema de captação de
águas pluviais, por meio de ramal, quando houver insuficiência de dedividade para o
escoamento das águas.
§ 2°. A critério do órgão competente a ligação do ramal à galeria poderá feita:
I - por meio de caixa de raio;
II - por meio de poço de visita com caixa de areia;
III - ligação direta do ramal na galeria, mediante interposição de uma caixa de inspeção
no interior do lote.
§ 3°. Visando permitir a passagem de águas pluviais dos lotes a montante, deverá ser
previsto o escoamento destas águas.
§ 4°. As águas pluviais provenientes de telhados não deverão ser direcionadas para os
lotes vizinhos, devendo seu escoamento obedecer a legislação específica.
SEÇÃO II
CONSERVAÇÃO DE CURSOS DE ÁGUAS E VALAS NO INTERIOR DOS TERRENOS,
Art. 113. Caberá ao proprietário de terrenos com cursos de água, lagos ou valas,
independente de largura, extensão ou vazão, mante-los limpos, desembaraçados e com
livre escoamento, nas duas margens, nos limites de sua propriedade.
§ 1°. Nos terrenos com edificações, independente de porte e uso, compete ao morador
ou proprietário, a limpeza dos cursos de água, lagos ou valas.
§ 2°. O órgão competente, quando julgar conveniente, poderá exigir do proprietário o
capeamento, a contenção ou a regularização dos cursos de águas nos limites dos
respectivos terrenos.
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§ 3°. Nos casos de cursos de águas, íagos ou vaias constituírem divisas de terrenos, os
proprietários ribeirinhos deverão dividir o ónus das obras exigidas pelo órgão
competente.
§ 4°. Poderá ser concedida licença para canalização de cursos de águas, mediante
solicitação do proprietário, após a análise dos órgãos competentes, atendidas as normas
legais pertinentes.
§ 5°. Em hipótese alguma poderá ser executado desvio de cursos de águas, tornada de
águas, construção de açudes, represas, barragens, tapumes, contenções, canalizações,
galerias celulares, pontes e passarelas, ou qualquer obra que venha alterar ou impedir o
livre escoamento de águas nos seus cursos primitivos ou retificados, sem a devida
licença.
§ 6°. A construção de obras, independente de porte ou uso, somente poderá ser feita
nas margens, no leito ou sobre os cursos de água, lagos ou valas, mediante análise de
órgão competente, nas seguintes condições;
I - não sejam alteradas as secções de vazão existentes acomodadas e o volume de vazão
anterior, prejudicando áreas à jusante;
II - não ocorram interferências na manutenção, como limpezas manuais e dragagens;
III - não sejam obstruídas, com obras de arte, sem a devida orientação do órgão
competente;
IV - em situações emergenciais sejam retirados todos e quaisquer obstáculos, que
possam obstruir os cursos de água, com vazão em alta velocidade e maior volume, tais
como; estacas, escoras, tapumes, areia, pedra, ferro, tábuas e outros materiais
necessários na execução de obras;
V - manter o afastamento do eixo ou margem do curso de água determinados em
legislação especifica.
Art. 114. Em todos os terrenos em que sejam erguidas construções com implantação de
rua interna e pátios de múltiplo uso, seja para carga, descarga e depósito ou para
condomínios residenciais e loteamentos independente de porte será exigido Projeto de
I
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drenagem com dispositivos de diminuição da vazão máxima de águas pluviais/ conforme
as normas vigentes e exigências do órgão competente.
CAPÍTULO XVII
NORMAS PARA EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
ESTACIONAMENTO E GARAGENS
Ait. Í15. Os espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos podem ser:
I - privativos, quando se destinarem a um só usuário/ família/ estabelecimento ou
condomínio/ constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;
II - coletivos/ quando se destinarem à exploração comercial.
Parágrafo único. A composição das áreas/ o número de vagas, de acordo com o tipo de
edificação e o acesso para o estacionamento ou garagem/ deverão atender a legislação
específica.
Art. 116. É vedado o uso do passeio ou da faixa de recuo obrigatório, definido pela Lei
de Uso e Ocupação do Solo/ para estacionamento ou circulação de veículos.
SEÇÃO II
ÁREAS DE RECREAÇÃO E OUTROS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
Art. 117. Todos os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, tais como,
habitações unifamiiiares, habitações unifamiliares em série, habitações coletivas e
transitórias/ deverão ter uma área mínima delimitada destinada a recreação e
equipamentos comunitários/ de acordo com legislação específica.
CAPITULO XVIII
COMPONENTES TÉCNICO - CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
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ELEMENTOS TÉCNICO-CONSTRUTIVOS
Art 118. As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem
ser consideradas de acordo corn a qualidade e quantidade dos materiais ou conjunto de
materiais, a integração de seus componentes, suas condições de utilização e respeitando
0 que observam as normas técnicas oficiais vigentes, quanto à:
1 - segurança ao fogo;
II - conforto térmico;
III - conforto acústico;
IV - iluminação;
V - segurança estrutura!;
VI - estanqueidade.
Art. 119. No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão obrigatoriamente
considerados:
I - os efeitos para com as edificações vizinhas;
II - os bens de valor cultural;
III - os logradouros públicos;
IV - as instalações de serviços públicos.
Parágrafo único. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro
dos limites do lote, não podendo em hipótese alguma, avançar sob o passeio do
logradouro, sob os imóveis vizinhos ou sob o recuo obrigatório, se houver.
SEÇÃO II
ACESSOS
Art. 120, A manobra de abertura e fechamento de portões de acesso deverá ser
desenvolvida a partir da testada do lote, não avançando sobre a área do passeio.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para toda esquadria, em construção
edificada no alinhamento predial.
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Art 121. Além das demais disposições legais, deverá ser observado o que segue em
relação às coberturas das edificações:
I - quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento desta de até Q,25m
(vinte e cinco centímetros), deverá obrigatoriamente possuir piatibanda.
II - todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão possuir
calha quando o afastamento deste à divisa for inferior a 0,75 m (setenta e cinco
centímetros).
Art. 122, A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura
independente para cada unidade autónoma e a parede divisória deverá propiciar total
separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.
ESCADAS
Art. 123. As escadas podem ser privativas, quando adotadas para acesso interno e de
uso exclusivo de uma unidade autónoma, ou coletivas, quando adotadas para acesso às
diversas unidades autónomas e acessos internos de uso comum.
§ 1°. As escadas coletivas poderão ser de três tipos:
I - normal;
II - enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas corta-fogo;
III - à prova de fumaça, que é a escada enclausurada precedida de antecâmara ou local
aberto para evitar penetração de fogo e fumaça.
§ 2°. A instalação de escada do tipo helicoidal em estabelecimentos de interesse a saúde
e em edifícios públicos., somente será admitida a critério do órgão competente.
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Art. 124. O dimensionamento das escadas/ inclusive patamares intermediários, deverão
obedecer às determinações vigentes da ABNT.
Art. 125. A exigência de escadas enclausuradas, ou a prova de fumaça será definida a
critério do órgão competente do Município, obedecida a legislação específica.
Art. 126. Nas edificações e locais de uso público de qualquer natureza, é obrigatória a
instalação de corrimão de apoio em ambos os lados das escadas de acesso permanente
ou eventual aos serviços de atendimento ao público, e piso revestido de material anti￾derrapante, conforme legislação específica.
Art, 127. As rampas de acesso de pedestres, nas edificações de uso público, deverão ter
corrimão em ambos os lados e comprimento máximo, sem patamar de 9,00 m (nove
metros) com declividade não superior a 8% (oito por cento).
Parágrafo único. Se a dEclividade for superior a 6% (seis por cento) o piso deverá ser
revestido com material antiderrapante e o corrimão prolongado em 0,30 m (trinta
centímetros) nos dois finais da rampa.
Art. 128. As rampas para acesso de veículos não poderão ter declividade superior a 25%
(vinte e cinco por cento), em nenhum ponto,
CAPÍTULO XIX
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 129. As instalações e equipamentos abrangem os conjuntos de serviços específicos
executados durante a realização da obra ou serviço e serão projetados, calculados e
executados, visando a segurança, higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as
disposições desta lei e das normas técnicas oficiais vigentes da ABNT e legislação
específica.
§ 1°. Todas as instalações e equipamentos de que trata o "caput" exigem responsável
técnico legalmente habilitado, no que se refere a projeto, instalação, manutenção e
conservação.
§ 2°. A manutenção e conservação de que trata o parágrafo anterior terá sua
periodicidade definida em legislação específica.
Art. 130. Fica instituída quando necessária a inspeção de segurança, nas seguintes
instalações e equipamentos:
I - instalações mecânicas;
II - resíduos sólidos (lixo);
III - gás;
IV - instalações hidro-sariitárias;
V- drenagem;
VI - instalações elétricas;
VII - instalações de telecomunicações;
VIII - condicionamento ambientai;
IX - insonorização;
X - incêndio;
XI - sistema de proteção contra descargas atmosféricas - 5PDA (pára-ralos).
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Art. 131. Quando necessário poderá ser exigido Laudo Técnico, emitido por profissional
legalmente habilitado, atestando a sua segurança às instalações mecânicas, elétricas e
de telecomunicações em geral.
Art, 132. Não será permitido a colocação de motor elétrico, máquina eiétrica,
equipamentos de telecomunicação, máquina eiétrica, eixo de transmissão ou qualquer
outro dispositivo que possa exercer esforço, pressão, ou produzir vibração, aquecimento,
interferências ou afetar a saúde dos seres vivos com apoio, suspensão ou ligação direta
às paredes ou à cobertura dos edifícios
Parágrafo único. Quando a construção tiver sido especialmente executada para o fim
específico da instalação, ou que tenha sido convenientemente preparada ou reforçada,
poderá ser admitida a instalação a critério do órgão competente, mediante a
apresentação de laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado,
Art. 133. Só serão permitidas as instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações
tais como, elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos e quaisquer
outros aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, quando
executada por empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e
devidamente licenciado pelo órgão competente.
§ 1°. Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser assinados
pelo representante da empresa especializada em instalação e pelo profissional
responsável técnico da mesma, devendo ficar arquivados no locai da instalação e com o
proprietário peio menos uma cópia, para ser apresentada à Municipalidade, quando
solicitado.
§ 2°. O projeto de instalação de equipamento de transporte deverá atender aos
requisitos da ABNT.
Art. 134. É obrigatória a instalação de elevadores entre os vários pavimentos em
edificações cujo piso, imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver
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situado numa altura superior a 9,5Qm (nove metros e cinquenta centímetros) do piso do
acesso principal da edificação.
§ 1°. Excluem-se do cálculo da altura para a instalação do elevador:
I - as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa d" água, casa do zelador
e áreas de lazer ou recreação;
II - o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo.
§ 2°. A exigência de elevadores não dispensa a existência de escadas ou rampas.
§ 3°. Ainda que/ em uma edificação, apenas um elevador seja exigido/ todas as unidades
deverão ser servidas.
§ 4°. Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e separado dos
corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros e não
poderão ser usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios
operadores.
Art. 135. Além das normas técnicas específicas, os elevadores das edificações de uso
público deverão ser adequados ao uso por pessoas portadoras de necessidades
especiais.
§ 1°. Com a finalidade de facilitar o uso por pessoas portadoras de deficiência visual, os
elevadores deverão incluir nas botoeiras da cabina, sinalização em braille ou em relevo.
§ 2°. Os elevadores já instalados na data da publicação da presente lei, terão prazo de
24 (vinte e quatro) meses para atendimento deste artigo.
Art. 136. Sempre que o equipamento de transporte de passageiros estiver em regime de
cornando manual, deverá obrigatoriamente ser operado por ascensorista.
Art. 137. A instalação de elevador ou de qualquer outro aparelho de transporte somente
terá seu uso liberado, após expedição de Certificado de Funcionamento pela empresa
instaladora, certificado este que poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo órgão
competente. /
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Art. 138. As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas oficiais vigentes e não
serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no cálculo
da largura mínima das escadas fixas.
Art. 139. Em cada instalação mecânica, elétrica e de telecomunicação deverá constar, em
lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone, atualizados, dos
responsáveis pela conservação.
Art. 140. O órgão competente poderá exigir do proprietário, síndico, ou do responsável
por edificação onde exista elevador ou similar, a qualquer tempo, a apresentação de
contrato de conservação dos equipamentos, com e Empresa Conservadora idónea e
cadastrada no Município.
§ 1°. Compete às empresas de manutenção zelar pelo funcionamento e segurança das
instalações, ficando responsáveis perante o Município por qualquer irregularidade ou
infração que se verifique nas mesmas instalações.
§ 2°, A empresa de manutenção é obrigada a prestar atendimento, sempre que seja
solicitado, às instalações que estiverem sob sua responsabilidade.
§ 3°. As empresas de manutenção respondem pelos danos produzidos a terceiros pelo
mau funcionamento das instalações que lhes forem confiadas, no caso de acidente
decorrente da falta de conservação de qualquer dos componentes do equipamento, ou
do mau estado dos dispositivos de segurança,
§ 4°. Caberá multa e cassação do alvará de localização e funcionamento das empresas
responsáveis peia manutenção da instalação, na hipótese de constatação por órgão
competente das seguintes irregularidades;
I - más condições de funcionamento;
II - falta de qualquer dos dispositivos obrigatórios de segurança, preventivos ou de
emergência;
III - com quaisquer dispositivos inutilizados ou sem condições de funcionamento;
IV - a ocorrência de acidente consequente de falta do cumprimento de qualquer das
responsabilidades que lhe couberem, em face das disposições desta lei.
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Art 141. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de relatório anual dos
equipamentos das instalações mecânicas pela Empresa de manutenção, assinado pelo
Engenheiro responsável.
§ 1°. O relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do proprietário da instalação,
para pronta exibição à fiscalização municipal,
§ 2°. No caso de instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações já implantadas
na data de vigência desta lei, assim como nas hipóteses de substituição de elevadores
em caixas e casas de máquinas já existentes, poderão, a juízo órgão competente, ser
toleradas características divergentes, desde que não comprometam a segurança dos
equipamentos e da edificação,
SEÇÃO III
Art. 142. Toda edificação, independente da sua destinação, deverá ter no interior do lote
abrigo ou depósito para guarda provisória de resíduos sólidos, com capacidade adequada
e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, em local desimpedido
e de fácil acesso à coleta, obedecendo às normas estabelecidas pelos órgãos
competentes.
§ 1°. É proibida a instalação de tubo de queda para coieta de resíduos sólidos urbanos.
§ 2°. Os tubos de queda existentes para a coleta de resíduos deverão ser lacrados.
§ 3°. Conforme a natureza e volume do iixo ou resíduos sólidos serão adotadas medidas
especiais para sua remoção, obedecendo as normas estabelecidas pelo órgão
competente, nos termos da legislação específica,
SEÇÃO VI
I - chaminés para descarga dos gases de combustão dos aquecedores à gás;
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Art 143. Além do disposto no art. 129 desta lei; nas instalações de gás é obrigatório:
II - ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para o exterior.
EFLUENTES HÍDRICOS - AGUAS SERVIDAS E ESGOTO
Art. 144. Todas as edificações ou atividades que gerem efluentes sanitários, industriais,
tnfectantes ou contaminantes, deverão possuir tratamento adequado às suas
características específicas/ em atendimento a legislação ambiental.
§ 1°. Onde existir a rede de coleta de esgoto, as edificações ficam obrigadas a se
conectarem à rede e desativarem a fossa séptica e o sumidouro.
§ 2°. Em áreas não atendidas por rede de coleta de esgoto/ nas edificações que
possuam fossa séptica, o proprietário fica obrigado a efetuar manutenções periódicas e
manter sinalizado a sua localização precisa no lote.
Art. 145. Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos efluentes hídricos, ficando
assegurado o acesso aos agentes fiscalizadores.
Parágrafo único. Verificando-se poluição hidro-sanitária na região e não sendo possível a
vistoria interna do imóvel, o proprietário será notificado a prestar os devidos
esclarecimentos junto ao órgão competente.
Art. 146. Quando as edificações requeiram o fechamento das aberturas para o exterior,
os compartimentos deverão ter equipamento de renovação de ar ou de ar condicionado,
conforme as normas técnicas oficiais vigentes, devendo ainda satisfazer as disposições
abaixo:
I - As condições do ambiente serão tais que a temperatura resultante nos
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compartimentos, seja compatível com as atividades desenvolvidas no locai; /
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II - o equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante as horas de
funcionamento das atividades, mesmo durante os intervalos, de modo que sejam
mantidas permanentemente as condições de temperatura e qualidade do ar;
III - atender a legislação específica a questão de geração de ruídos.
SEÇÃO VII
Art. 147. As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não
perturbar o bem estar público ou particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza,
que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela legislação específica.
Parágrafo único. Instalações e equipamentos causadoras de ruídos, vibrações ou
choques deverão ter tratamento acústico e sistemas de segurança adequados, para
prevenir a saúde do trabalhador, usuários ou incómodos à vizinhança.
Art. 148. Todas as edificações, segundo sua ocupação, risco e carga de incêndio,
deverão dispor de sistema de proteção contra incêndio, alarme e condições evacuação,
sob comando ou automático, sujeitos às disposições e normas técnicas específicas.
Art. 149. Em benefício da segurança pública, nos edifícios já existentes em que se
verifique a necessidade de ser feita a instalação contra incêndio, o órgão competente
exigirá a adequação à legislação específica.
SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS - SPDA
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Art. 150. E obrigatória a instalação de sistema de proteção para descargas atmosféricas
(pára-raíos), nos seguintes casos:
I - em todas as edificações, exceto as edificações residenciais com área total construída,
inferior a 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados) ou com altura inferior a 8,00m
(oito metros), ressalvadas as prescrições da norma técnica da ABNT;
II - edificações e instalações de caráter temporário, tais como: circos, parques de
diversão e congéneres;
III - instalações para realização de eventos especiais.
Art, 151. A manutenção do sistema de proteção para descargas elétricas atmosféricas
(pára-raios), deverá ser realizada anualmente, devendo o proprietário apresentar laudo
técnico sempre que solicitado pelo órgão competente, emitido por profissional ou
empresa legalmente habilitados e cadastrados no Município.
Art. 152. Todas as edificações a que se refere o art. 150, ficam sujeitas a fiscalização
pelo órgão competente, podendo, em qualquer caso, ser exigido laudo técnico emitido
por profissional ou empresa legalmente habilitados e outras providências cabíveis, para
garantir a segurança das edificações e dos seus usuários.
Art. 153. As áreas abertas onde possa ocorrer concentração de público, deverão ser
devidamente sinalizadas, de forma a orientar o público quanto às medidas a serem
adotadas, no caso de risco de descarga atmosférica.
Parágrafo único. O responsável pelo loca! deverá divulgar instruções sobre os
procedimentos a serem adotados em casos de alerta e manter, em arquivo próprio, a
documentação referente à instalação e manutenção do sistema de proteção contra
descargas elétricas atmosféricas.
Art. 154. É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem materiais radioativos ou
que se tenham tornado radioativos, em função do tempo de utilização ou devido
quantidade de descargas atmosféricas absorvidas,
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Art. 155. Para a remoção, substituição, transporte e disposição final dos pára-raios
radioativos, deverão obrigatoriamente ser obedecidos os procedimentos indicados pela
Comissão Nacional de Energia Nuciear - CNEN.
CAPTULO XX
Art. 156. Para os efeitos da presente lei, o destino dos compartimentos não será
considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade
lógica, decorrente da disposição em planta.
Art. 157. Nenhum compartimento poderá ter abertura para a divisa a menos de l,50m
(um metro e cinquenta centímetros) destas.
Art. 158. Havendo sacadas, balcões, varandas ou terraços junto às divisas, estas deverão
possuir fechamento com no mínimo l,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura.
SEÇÃO II
DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Art. 159. Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequados a sua
função ou à atividade pretendida e obedecerem ao disposto em legislação específica.
Art. 160. As edificações deverão possuir instaiações sanitárias na quantidade e condições
exigidas pela legislação específica.
Parágrafo único. Toda edificação de uso público deverá ter, no mínimo, um sanitário com
dimensões apropriadas aos portadores de necessidades especiais, com todos d
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acessórios ao alcance e dispositivos auxiliares de apoio, de acordo com a legislação
específica, observado o contido no art 37 desta lei.
Art 161. As edificações de utilização humana, independente de sua destinação ou
permanência, deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental e higiene
estabelecidas peia legislação vigente.
§ 1°. As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são definidas por:
I - padrões construtivos caracterizados por situações-limite;
II - padrões mínimos de desempenho quanto à iluminação artificial;
III - desempenho térmico dos elementos da construção;
IV - tratamento acústico.
§ 2°. O Município admitirá demonstrações de novos padrões construtivos, desde que
respaldados por normas técnicas legais vigentes, por certificados fornecidos por
entidades de pesquisa idóneas e por procedimento técnico-científlco comprovado.
Art. 162. Todas as edificações deverão possuir aberturas para iluminação e insolação dos
compartimentos, considerando sua utilização e permanência, obedecidas às normas
específicas.
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Art, 163. As aberturas para ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de
iluminação e insolação, de acordo com as normas específicas.
Art. 164. As instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão deverão
ter sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais pertinentes à
higiene e segurança do trabalho.
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ISOLAMENTO ACÚSTICO
Art. 165. É vedada a ligação por aberturas diretas entre locais ruidosos e áreas de
escritório, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranquilidade, bem
como logradouros públicos ou lote contíguo.
Parágrafo único. Se necessária, a ligação deverá ser através de antecâmara, vestíbulo ou
circulação adequadamente tratada.
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VEDAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS NO ALINHAMENTO DOS LOGRADOUROS
Art. 166. Todo proprietário de terreno edificado ou não, situado no Município, deverá
vedá-lo no alinhamento predial, conforme legislação específica, mantendo o terreno
limpo e drenado.
§ 1°. A vedação e limpeza de imóveis atingidos por Bosques Nativos deverá ser
autorizada pelo órgão municipal competente.
§ 2°. Os terrenos não habitados o proprietário deverá vedá-los assegurando acesso
exclusivamente para a manutenção da limpeza e drenagem.
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i
0 Art. 167, Será permitida a construção de marquise na testada dos edifícios, desde que
{l obedeça as seguintes condições:
^ I - seja obtido licenciamento conforme disposto no art. 9° da presente lei;
f II - para construções no alinhamento predial, não exceder a largura dos passeios menos
H 50 cm (cinquenta centímetros)/ e ficar em qualquer caso, sujeita ao balanço máximo de
^ 2,QQm (dois metros);
^ III - para construções onde o zoneamento exige recuo do alinhamento predial, a
|| marquise não exceder a l,20m (um metro e vinte centímetros) sobre a faixa de recuo;
• IV - não apresentar em qualquer dos seus elementos, inclusive bambinelas, altura
* inferior da cota de 3,0001 (três metros), referida ao nível dos passeios, salvo nos casos
^' dos consolos, os quais, junto à parede, poderá ter altura reduzida a 2,5Qm (dois metros
H e cinquenta centímetros);
^ V - não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultarem placas de
m- nomenclatura de ruas e outras indicações oficiais dos logradouros;
^ VI - ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto a qual será
£ convenientemente disposta a calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as
" águas, sob o passeio, à sarjeta do logradouro;
^ VII - vedado o emprego de material sujeito a estilhaçarnento;
£ VIII - ser construída em material incombustível, de boa qualidade, com tratamento
• harmónico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado de conservação.
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Art. 168. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente
máximo do lote e, desde que:
I - seja obtido licenciamento conforme disposto no art. 9° da presente lei;
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II - localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de
compartimentos;
III - tenham parte vazada, uniformemente distribuída por metros quadrados
correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de sua projeçao
horizontal;
IV - a parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a 01 (uma) vez a altura da
nervura;
V - somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeçao horizontal,
seja ocupada por colunas de sustentação.
Parágrafo único. As pérgulas que não atenderem ao disposto neste artigo serão
consideradas áreas cobertas para efeito de observância dos parâmetros construtivos
definidos pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo do Município.
FACHADAS, ELEMENTOS DECORATIVOS E COMPONENTES
Art. 169. As fachadas das edificações, quer voltada para o logradouro público, quer para
o interior do lote, deverão receber tratamento arquitetônico, considerando o
compromisso com a paisagem urbana, e serem devidamente conservadas.
§ 1°. As fachadas não deverão servir para abrigo ou alojamento de animais;
§ 2°. Para cumprimento do presente artigo e parágrafo anterior, o órgão competente
poderá exigir as adequações que se tornarem necessárias.
Art. 170. A colocação de elementos decorativos e componentes nas fachadas, somente
será permitida; quando não acarretar prejuízo à estética dos edifícios, à segurança das
pessoas e ao meio ambiente.
Parágrafo único. Deverão ser substituídos, suprimidos ou removidos os elementos
decorativos que não satisfaçam as condições do presente artigo.
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Art. 171. E vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises
ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como:
vasos, arranjos, esculturas e congéneres.
Art. 172. E proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das
edificações avançando sobre o alinhamento predial ou sobre o limite do recuo
obrigatório.
Art. 173. As chaminés de qualquer tipo, tanto para uso domiciliar, comercial, de serviço e
industrial, deverão ter altura suficiente para garantir a boa dispersão dos gases.
Parágrafo único, O órgão competente, quando julgar necessário poderá determinar a
modificação das chaminés existentes, ou o emprego de sistemas de controle de poluição
atmosférica.
Art. 174. Para instalações de toldos no pavimento térreo das edificações no alinhamento
predial, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I - não excederem a largura dos passeios menos 0,50 (cinquenta centímetros) e ficarem
sujeitos ao balanço máximo de 2,00m (dois metros);
II - não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;
III - não prejudicarem a arborização e iluminação públicas e não ocultarem placas de
nomenclatura de logradouros;
IV - não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer planejamentos;
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V - serem confeccionados em material de boa qualidade e acabamento, harmónicos com
a paisagem urbana.
Parágrafo único. Quando se tratar de Imóvel de valor Cultural, deverá ser ouvido o órgão
competente.
Art. 175. Toldos instalados em construções recuadas do alinhamento predial, deverão
atender as seguintes condições ;
I - altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do piso;
II - escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote;
III - área coberta máxima inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área do recuo
frontal;
IV - confecção com material de boa qualidade e acabamento.
Art. 176. Os toldos, quando instalados nos pavimentos superiores, não poderão ter
balanço superior a l,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 177. É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de
segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.
Art. 178. Portarias, guaritas e abrigos para guarda, independentes da edificação e de
carater removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, desde que
não ultrapassem a área máxima de 6,00m2 (seis metros quadrados) de projeção,
incluindo a cobertura.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo Município, as edificações de que trata o "caput"
deste artigo, deverão ser removidas sem qualquer ónus para o mesmo.
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CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 179. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e considerando
sua utilização ou permanência, obedecidas a legislação específica, classificam-se em:
I - edificações de uso habitacional;
II - edificações de uso comunitário;
III - edificações de usos comerciais e de serviços;
IV - edificações de uso industriai;
V - edificações de uso agropecuário;
VI - edificações de uso extratlvista;
VII - edificações especiais;
VIII - complexos urbanos;
IX - mobiliário urbano;
Parágrafo único. Edificações nas quais sejam desenvolvidas mais de uma atividade,
deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.
Art. 180. Os empreendimentos que englobem usos habitacionais e outros usos no
mesmo lote, deverão ter acessos independentes e exclusivos para cada atividade.
Parágrafo único. A critério do órgão competente, mediante análise da atividade e seu
porte, quando esta estiver vinculada a moradia, poderá ser dispensado o acesso
independente.
Art. 181. Toda edificação, com exceção das habitações unífamiliares, deverá oferecer
condições de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. Os locais de acesso, circuiação e utilização por portadores de
necessidades especiais deverão exibir, de forma visível, o símbolo internacional do
acesso,
Art. 182. As edificações deverão atender às exigências de legislação específica quanto ao
acesso e estacionamento de veículos, considerado o porte e uso da mesma.
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Parágrafo único. Os acessos e a área de circulação do estacionamento deverão ser
independentes do acesso e circulação de pedestres.
Art. 183. As edificações coletivas serão sob forma de condomínio, deverão obedecer a
legislação civil específica, onde a cada unidade imobiliária corresponde uma fração ideal
do terreno.
Art. 184. Nas edificações de uso público com permanência prolongada eventual ou não e
com concentração de público, deverão ser observadas as disposições do Corpo de
Bombeiros ou órgão de segurança do Município.
Art. 185. As edificações e instalações que abriguem inflamáveis, explosivos ou produtos
químicos agressivos, deverão ser de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas
de edificações vizinhas e do alinhamento predial.
Parágrafo único. Esse afastamento quando não definido pelo órgão competente do
Município ou legislação específica, será no mínimo de:
I - 4,00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações ou das
divisas do imóvel;
II - 10,00m (dez metros) do alinhamento predial.
Art. 186. Constituem os complexos urbanos:
I - aeroporto;
II - central de abastecimento;
III - terminais de transporte ferroviário e rodoviário;
IV - terminais de carga.
Parágrafo único. Aos complexos urbanos aplicam-se as normas Federais, Estaduais e
Municipais específicas.
Art. 187. Para fins da presente lei compreende-se como mobiliário urbano todos os
objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, d
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natureza utilitária ou não, de uso comercial ou de serviços, implantados em espaços ê
logradouros públicos relacionados a:
I - circulação e transporte;
II - cultura e religião;
III - esporte e lazer;
IV - infraestrutura do sistema de telecomunicação;
V - infraestrutura do sistema de energia;
VI - infraestrutura do sistema de energia elétrica;
VII - infraestrutura de sistema de limpeza pública;
VIII - segurança pública;
IX - comércio;
X - informações e comunicação visual;
XI - ornamentação da paisagem.
188. O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado quando
não acarretar:
I - prejuízo a segurança, circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e
serviços de emergência;
II - interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico,
artístico e cultural;
III - interferência nas redes de serviços públicos;
IV - obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;
V - redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, paisagem urbana,
recreação púbiica ou eventos sociais e políticos;
VI - prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.
Art. 189. A instalação de equipamento em parques, praças ou outro logradouro público,
além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe:
I - diretrizes de planejamento 'da área ou projetos existentes de ocupação;
II - características do comércio existente no entorno;
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* III - diretrizes de zoneamento e uso do solo;
£ IV - riscos para o equipamento.
& Parágrafo único. A instalação de equipamento urbano nos logradouros e espaços
w públicos somente será permitida, após aprovação e definição pelos órgãos competentes
* dos respectivos padrões visuais e projetos de localização.
*H Art. 190. É vedado depositar ou instalar nos logradouros e espaços públicos, objetos que
* impeçam ou dificultem a circulação e visibilidade, ou que possam vir a causar danos aos
^ transeuntes.
CAPÍTULO XXIV
USURPAÇÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 191. A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação ou a destruição das
obras, construções e benfeitorias - calçamento, meios-fios, passeios, pontes, galerias,
bueiros, muralhas, balaustradas, ajardinados, árvores, bancos - e outros, bem como das
obras existentes sobre os cursos d" água, nas suas margens e no seu leito, serão
penalizadas na forma prevista em lei.
§ 1°. Verificada a usurpação ou a invasão do logradouro em consequência da obra de
caráter permanente (casa, muro, muralha, outros) por meio de uma vistoria
administrativa, o órgão competente procederá, imediatamente, a demolição necessária,
para que a via pública fique compietamente desembaraçada e a área invadida
reintegrada ao uso público.
§ 2°, No caso de invasão, por meio de obras ou construção de caráter provisório, cerca,
tapume, e similares, o órgão competente procederá sumariamente, a desobstrução do
logradouro.
§ 3°. A providência estabelecida pelo § 2° será aplicável também nas seguintes
hipóteses:
I - invasão do leito dos cursos d" água e das valas, de regime permanente ou não, do
desvio dos mesmos cursos e vaias; A
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II - redução indevida da seção de vazão respectiva;
III - no caso de ser executada, indevidamente, tomada d" água, qualquer que seja a
natureza da obra ou construção.
§ 4°. Em qualquer caso, além das penalidades aplicáveis de acordo com esta lei, as
despesas feitas com as demolições e com a restituição do soio usurpado, serão
ressarcidas pelo responsável ao Município.
§ 5°. Constituem infrações e serão penalizadas na forma da presente lei, os danos de
qualquer espécie causados:
I - nos leitos das vias públicas;
II - nas benfeitorias e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos;
III - nas margens ou leito dos cursos d' água e ao meio ambiente;
IV - nas obras e serviços que estejam sendo executados nos locais mencionados nos
incisos I, II e III, ainda que isso se verifique por inadvertência.
§ 6°. Nas hipóteses de danos previstas neste artigo, independentemente das
penalidades, o Município cobrará, por todos os meios a seu alcance, a título de
indenização o ressarcimento pelo prejuízo correspondente.
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i-APÍTULO XXV
• SEÇÃOI
• DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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9 • Art. 192. Para efeito de aplicação desta lei, constitui infração toda a ação ou omissão,
H voluntária ou não, que importe em inobservância das determinações da mesma.
^ Art. 193. As penalidades impostas pelo não cumprimento das disposições desta lei, são
H as seguintes:
• I - cassação;
II - interdição;
III - embargo;
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IV - demolição;
V - suspensão;
VI - apreensão;
VII - multa;
Parágrafo único. A discriminação das penalidades no "caput" não constitui hierarquia e
poderão ser aplicadas concomitantemente.
Art. 194. O Auto de Infração será lavrado por agente de fiscalização municipal que
constatou a irregularidade e constitui meio de prova de infração.
Art. 195. A constatação pelo setor municipal competente do descumprimento às
disposições da presente lei ensejará a instauração de procedimento administrativo,
devidamente numerado, com a notificação ao infrator para sanar as irregularidades no
prazo determinado pelo agente, assegurado o devido processo legal.
Parágrafo único. Nos casos em que a infração oferecer risco à incolumidade, à
segurança pública, ao sossego público, ou em razão de sua gravidade, após vistoria
administrativa de que trata do Capítulo XI da presente lei, poderão ser aplicadas as
penalidades de interdição, embargo, demolição e apreensão, independente de prévia
notificação.
SEÇÃO II
CASSAÇÃO
Art. 196. A cassação consiste na revogação do licenciamento pela municipalidade para
exercer atividades de qualquer natureza.
Art. 197. O Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser
cassado, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de uso ou atividade diferente do licenciado;
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II - como medida de proteção ;
a) da higiene;
b) da saúde;
c) da moral;
d) do meio ambiente;
e) do sossego público;
f) da segurança pública.
III - como medida preventiva da preservação do património histórico e cultural;
IV - quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria por agentes
municipais;
V - por solicitação de autoridade pública, comprovados os motivos que fundamentaram a
solicitação;
VI - quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infração à disposições da
presente lei e demais normas municipais pertinentes.
§ 1°. Cassado o alvará de localização, o estabelecimento será imediatamente fechado até
que seja regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja a sua natureza, e
expedido novo alvará.
§ 2°. As demais licenças previstas no art. 9° desta iei poderão ser cassadas conforme
legislação específica.
SEÇÃO III
Art. 198. A interdição consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, obra,
ou parte de uma obra, com impedimento do acesso, da ocupação, ou do uso, mediante
aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade competente.
Parágrafo único. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente.
Art. 199. Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou
ambiental.
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Art. 200. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais
cominações legais/ e da aplicação concomitante de multas.
SEÇÃO IV
DO EMBARGO
Art, 201. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra/ atividade/ ou de
qualquer ação que venha em prejuízo da população/ ou que contrarie a legislação
municipal/ com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente.
Parágrafo único, O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades
estabelecidas nesta lei.
Art. 202. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
I - falta de obediência a limites/ a restrições ou a condições determinadas por legislação
municipal;
II - falta de licença para obra em execução/ independente do fim a que se destina;
III - a falta de licença para atividade ou instalação comercial/ industrial/ de serviços ou
de qualquer outra natureza;
IV - a juízo do órgão competente, houver perigo para a segurança do público/ dos
trabalhadores ou das propriedades vizinhas/ nos edifícios/ terrenos ou nos logradouros;
V - quando se verificar/ a qualquer tempo/ a falta de segurança/ estabilidade ou
resistência das edificações/ dos terrenos ou das instalações;
VI - na execução irregular de obra/ qualquer que seja o seu fim/ a espécie ou o local, nos
edifícios/ nos terrenos ou nos logradouros;
VII - funcionamento irregular de instalações elétricas, mecânicas/ industriais/ comerciais
ou particulares;
VIII - funcionamento irregular de aparelhos e dispositivos nos estabelecimentos de
diversões;
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IX - atividades que causem incomodo de qualquer natureza à vizinhança ou que
infrinjam qualquer legislação municipal;
X - risco ou prejuízo ao meio ambiente, saúde, património histórico, cultural e
arqueológico e a segurança pública;
Art. 203. São passíveis ainda, de embargo as obras licenciadas de qualquer natureza:
I - em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado;
II - não estiver sendo respeitado o alinhamento ou nivelamento;
III - não estiver sendo cumprida qualquer das prescrições do alvará de licença;
IV - quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira irregular ou
com o emprego de materiais inadequados ou sem condições de resistência convenientes,
de que possa, a juízo do órgão competente, resultar prejuízo para a segurança da
construção, da instalação, das pessoas, do meio ambiente ou do património histórico
cultural e arqueológico.
Art. 204. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força
policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo.
Art. 205. O levantamento de embargo poderá concedido, mediante requerimento dirigido
ao Diretor do órgão competente, após a constatação da regularização do fato que deu
causa ao mesmo e a devida quitação de eventuais multas aplicadas.
Art. 206. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado sem alvará de licenciamento e
não puder ser regularizada, nos termos da legislação vigente;
II - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na
edificação, para ajustá-la à Legislação vigente; A
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III - houver risco iminente de caráter público;
IV - o proprietário não tomar as providências determinadas peio Município para a sua
segurança.
Art. 207. Além das penalidades previstas pelo Código Civil e legislação federa! específica,
os profissionais legalmente habilitados ficam sujeitos à;
I - suspensão imposta pelo órgão competente de até um ano, quando:
a) apresentarem, sem justificativa, desenho em evidente desacordo com o local ou
falsearem medidas e demais indicações no projeto;
b) executarem obras em desacordo com o projeto aprovado ou em desacordo com o uso
aprovado;
c) quando modificarem os projetos aprovados, efetuando alterações de qualquer espécie,
sem a necessária licença;
d) quando falsearem cálculos ou memórias justificativas dos projetos ou quando
apresentarem cálculos ou memórias justificativas em evidente desacordo com o projeto;
e) quando iniciarem qualquer obra sem o devido licenciamento;
O assumindo responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem de fato os
respectivos serviços;
g) revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada por comissão ou perito
nomeado pelo Município.
II - suspensão imposta pelo órgão competente, de um a dois anos, nos casos de
reincidência.
§ 1°. As suspensões serão impostas mediante ato publicado no órgão de imprensa oficial
do Município ou por ofício ao infrator, expedido peio órgão competente, devendo tal
procedimento ser comunicado ao respectivo órgão de ciasse.
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§ 2°. O profissional suspenso não poderá projetar, iniciar obra de qualquer natureza,
nem prosseguir a obra que motivou a suspensão, enquanto não decorrido o prazo de
suspensão e regularizada a situação que originou a penalização.
§ 3°. É facultado ao proprietário da obra embargada, por motivo da suspensão de seu
Responsável técnico, concluí-ia, desde que proceda a substituição do profissional punido.
§ 4°. No caso de obra em desacordo com o projeto aprovado, esta só poderá ser
reiniciada após aprovação de proposta de adequação, junto ao órgão competente.
Art. 208. Será apreendido todo e qualquer material/ mercadoria ou equipamento que
esteja exposto ou sendo comercializado, cujo vendedor não apresente a respectiva
licença, de acordo com as disposições da legislação específica.
§ 1°. Independente da apreensão descrita no "caput" deste artigo, a infração fica sujeita
às penalidades previstas em legislação específica.
§ 2°, Não tendo sido protocolada solicitação para devolução e adotado providências para
regularização da licença, o referido material será declarado abandonado e destinado
conforme sua natureza, ou origem:
I - para doação à entidades de assistência social ou de caridade, devidamente
regularizadas no Município e cadastradas para esse fim,
II - à Delegacia competente;
III - encaminhados para a destruição nos casos em que tratar-se de produto impróprio
para consumo.
§ 3°. Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de reclamar qualquer material apreendido,
exceto produtos perecíveis, cujo prazo prescreve em 24 (vinte e quatro) horas, desde
que os produtos apresentem condições de consumo.
§ 4°, Se a apreensão for feita a bem da higiene e saúde pública, o material apreendido,
qualquer que seja sua natureza, será avaliado peio órgão competente, sem prejuízo da
penalidade aplicada.
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§ 5°, As penalidades deste artigo também se aplicam aos vendedores licenciados que
não cumprirem as normas desta lei, da legislação específica ou determinações da
Comissão competente, ficam ainda sujeitos suspensão das atividades e cancelamento da
respectiva licença, sem prejuízo das multas cabíveis.
Art 209. Aos infratores das disposições previstas no Capítulo XIV, da presente lei,
poderá ser imputada penalidade de apreensão e remoção do material utilizado, além da
obrigatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos eventualmente causados.
Art. 210. Constatada a infração de qualquer das disposições desta lei será lavrado um
auto de infração, por agente de fiscalização do órgão competente, podendo ser
comunicado ao infrator:
I - pessoalmente;
II - pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR);
III - por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalidade
ao responsável;
IV - por edital, quando houverem sido esgotadas as buscas para sua localização.
§ 1°. O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, por
comunicação via editai, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de publicação
em veículo de grande circulação local,
§ 2°. O auto de infração deverá ser precedido de verificação pessoal do agente
fiscaiizador, não bastando mera comunicação ou denúncia de terceiros.
§ 3°. No Auto de Infração deverão constar as seguintes informações;
I - nome do responsável pela infração;
II - endereço residencial ou comerciai do mesmo responsável;
III - local em que a infração se tiver verificado;
IV - data da constatação da infração;
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V - descrição sucinta da infração em termos genéricos;
VI - capitulação da infração com indicação do dispositivo iegal infringido;
VII - importância da multa aplicada;
VIII - capitulação da multa com indicação do dispositivo legal que a estabelece;
IX - concessão do prazo de 10 (dez) dias, para que o infrator compareça ao órgão
competente e recolha a multa imposta, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida
Ativa.
§ 4°. O autuado deverá apresentar ao órgão competente comprovante do recolhimento
da muita/ para anexação ao processo respectivo.
§ 5°. O auto de infração será lavrado em duas vias, sendo a primeira entregue ou
remetida ao infrator e a segunda juntada na açao fiscal.
§ 6°. A regularização de uma infração pelo seu saneamento ou pelo pagamento das
licenças ou dos emolumentos em débito/ não anula um auto de infração/ que não poderá
ser cancelado ou anulado, quando tiver sido regularmente lavrado.
Art. 211. Mediante requerimento da parte interessada, ao órgão responsável pela
emissão do Auto de Infração, no caso de haverem circunstâncias atenuantes
devidamente comprovadas, e desde que o referido Auto não tenha sido encaminhado
para inscrição em Dívida Ativa, a importância da multa aplicada poderá ser reduzida em
até 90% (noventa por cento), a juízo do Diretor do Departamento competente,
§ 1°. Para efeitos de aplicação deste artigo, considera-se circunstância atenuante a
regularização da infração que gerou o Auto de Infração, logo em seguida à aplicação da
penalidade/ e desde que não conste registro de infração nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses, ao infrator, quer seja pessoa física/ ou pessoa jurídica de direito público ou
privado.
§ 2°. O infrator que não efetuar o respectivo recolhimento no prazo estipulado, perderá
o benefício da redução do valor da muita, tornando sem efeito o despacho que deferiu a
redução e inscrito em dívida ativa o valor integral da penalidade constante do auto de
infração.
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Art. 212. A multa consiste na imposição de penas pecuniárias, cujos valores estão
dispostos na Seção IX deste Capítulo.
Art. 213. A critério do órgão competente, poderão ser aplicadas penalidades alternativas,
de acordo com legislação específica, a bern do serviço público e ern benefício aos
munícipes, desde que não constem registros de infração cometida peio infrator nos
últimos 12 (doze) meses.
Art. 214. Na reincidência ou persistência da infração, as multas serão aplicadas
progressivamente, conforme disposto na Seção IX deste Capítulo.
§ 1°. Constitui reincidência a infração do mesmo dispositivo legal registrado
anteriormente, cometida peia mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.
§ 2°. Constitui persistência na infração a continuidade da situação irregular, de violação
a um dispositivo legal, pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.
§ 3°. Para efeito desta lei consideram-se circunstâncias agravantes:
I - a reincidência na infração;
II - cometer infração para obter vantagem pecuniária;
III - ter provocado consequências danosas ao meio ambiente;
IV - agir com dolo direto ou eventual;
V - provocar efeitos danosos à propriedade alheia;
VI - danificar áreas de proteção ambientai;
VII - usar de meios fraudulentos junto a Municipalidade,
Art. 215, No caso de duplicidade, prevalecerá o Auto de Infração com data mais antiga, e
no caso de persistência de infração, será expedido um novo auto observando-se os
registros informados no anterior e data da constatação, devendo ser adequada a
penalidade ao disposto no art. 214.
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Art. 216. Decorrido o prazo estabelecido no auto, sem que tenha sido efetuado o
pagamento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para inscrição em Dívida
Ativa para efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.
Art. 217. A muita poderá ser aplicada não só durante, mas também quando consumada
a infração, por ação ou por fato, com a terminação das obras, dos serviços, da
instalação, do funcionamento ou das práticas que constituírem a irregularidade.
Art. 218. No caso de serem regularizáveis as obras, os serviços ou instalações
executadas, o pagamento da multa não exime o infrator do recolhimento dos
emolumentos correspondentes, sern prejuízo da obrigação de demolir, desmontar ou
modificar o que tiver sido executado em desacordo com esta lei.
SEÇÃO IX
DA GRADAÇÃO DAS PENAS DE MULTA
Art. 219. Não comunicar ao órgão competente do Município a baixa da responsabilidade
técnica quando cessar a mesma (art 5°).
Parágrafo único. A multa será aplicada ao profissional infrator.
Art. 220. Executar obra de construção de qualquer natureza sem licenciamento (art. 9°,
inciso I).
Pena - Multa de:
I - 100 UFIRCE- para obras de até 100,00m2;
II -150 UFIRCE - para obras de 100,01m2 a 20Q,OQm2;
III - 200 UFIRCE - para obras de 200,01m2 a 300,00m2;
IV - 250 UFIRCE - para obras acima de 300,01m2.
§ 1°. A multa será aplicada, por pavimento e por nível construído ou em construção e
imposta simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico pela
execução.
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§ 2°. Ao profissional responsável técnico será desconsiderado o número de pavimentos e
níveis da obra.
Art. 221. Executar obra de ampliação de edificação sem licenciamento, (art. 9°, inciso II)
Pena - Muita de:
I - 100 UFIRCE- para obras de até lOO.OOm2;
II - 150 UFIRCE - para obras de 100,Qlm2 a 2QO,OOm2;
III - 200 UFIRCE » para obras de 200/01m2 a 300rOQm2;
IV - 250 UFIRCE - para obras acima de 300,Qlm2.
Parágrafo único, A muita será aplicada/ simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução,
Art. 222. Executar obra de reforma de edificação sem licenciamento, (art. 9°, inciso III)
Pena - Multa de;
I - 100 UFIRCE- para obras de até 100,QQm2;
II - 150 UFIRCE - para obras de 100,Qlm2 a 200,00m2;
III - 200 UFIRCE - para obras de 20Q/01m2 a 300,00m2;
IV - 250 UFIRCE - para obras acima de 30Q,01m2.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
Art. 223. Executar obra de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios
Históricos sem licenciamento, (art. 9°, inciso IV)
Pena - Multa de:
I - 1000 UFIRCE- para obras de até 10Q,OQm2;
II - 1500 UFIRCE - para obras de 100,01m2 a 200,QOm2;
III - 2000 UFIRCE - para obras de 2GO,01m2 a 300,00m2;
IV - 2500 UFIRCE - para obras acima de 300,01m2.
Parágrafo único. A muita será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico peia execução.
I
Prefeitura Municipal de São Gonçaio do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçaio do Amarante - Ceará
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 224. Executar demolição de edificação de qualquer natureza sem alvará de licença.
(art. 9°, inciso V)
Pena - Muita de;
I - 100 UFIRCE- para obras de até lQO,QOm2;
II - 150 UFIRCE - para obras de 100,01m2 a 20G,OQm2;
III- 200 UFIRCE - para obras de 200,01m2 a 300,OQm2;
IV - 250 UFIRCE - para obras acima de 300,01m2.
V - 35.000 UFIRCE para imóvel de Valor Cultural, não importando a metragem da área.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
Art. 225. Executar obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto,
energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, centrai de GLP e congéneres, bem
como implantar equipamentos complementares de cada rede, tais como armários,
gabinetes, transformadores e similares sem licenciamento, (art. 9°, inciso VI)
Pena - Multa de 300 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
Art. 226. Executar obras de pavimentação e obras de arte sem licenciamento, (art. 9°,
inciso VII)
Pena - Multa de 300 UFIRCE.
Parágrafo único. A muita será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
Art, 227. Executar obra de construção/instalação de antenas de telecomunicações sem
licenciamento, (art. 9°, inciso VIII)
Pena - Multa de 3000 UFIRCE..
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GOVERN O DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unicef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALQ DO AMARANTE
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
Art. 228. Construir passeio em logradouros públicos, em vias pavimentadas e sem
licenciamento, (art. 9o/ inciso IX)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único, A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 229. Executar substituição parcial ou total de revestimento do passeio dos
logradouros públicos sem licenciamento, (art. 9°, inciso X)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 230. Executar implantação ou rebaixamento de meio-fio sem licenciamento, (art. 9°,
inciso XI)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 231. Executar ou colocar tapume, stand de vendas, caçambas e outros serviços de
apoio às construções sem licenciamento, (art. 9°, inciso XII)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
Art. 232. Executar a canalização de cursos dx água no interior dos lotes sem
licenciamento, (art. 9°, inciso XIII)
Pena - Multa de:
I - LEVE - Multa de 50 UFIRCE a 1.500 UFIRCE;
II - GRAVE - Multa de 1.501 UFIRCE a 3.500 UFIRCE;
III - MUITO GRAVE - Multa de 3.501 UFIRCE a 7.000 UFIRCE;
J Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
i Rua [vete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
i Fone/Fax: O'*8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
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SÃO GONÇÂLO
DO AMARANTE unicef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IV - GRAVÍSSIMA - Multa de 7,001 UFIRCE a 15.000 UFIRCE.
§ 1°. A multa será aplicada ao proprietário.
§ 2°. A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a
consequência à coletividade.
Art. 233. Executar o desvio de cursos de d" água sem licenciamento, (art. 9°, inciso XIV)
Pena - Multa de:
I - LEVE - Multa de 50 UFIRCE a 1.500 UFIRCE;
II - GRAVE - Multa de 1.501 UFIRCE a 3.500 UFIRCE;
III - MU3TO GRAVE - Muita de 3.501 UFIRCE a 7.000 UFIRCE;
IV - GRAVÍSSIMA - Multa de 7.001 UFIRCE a 15.000 UFIRCE.
§ 1°. A multa será aplicada ao proprietário.
§ 2°. A gravidade da infração será determinada ievando-se ern conta a sua natureza e a
consequência à coletividade.
Art. 234. Implantar mobiliário urbano sem licenciamento, (art, 9°, inciso XVI).
Pena - Muita de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 235. Apresentar projeto relativo a construção/ ampliação, alteração, reforma e
restauro de edificações sem obedecer as normas vigentes da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e o regulamento específico do órgão responsável pela
expedição da licença correspondente, (art. 12)
Pena - Multa de 300 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável técnico pela elaboração do
projeto.
Art. 236. Não apresentar memorial descritivo da obra e dos materiais que serão
empregados, bem como, do cálculo de estabilidade e da resistência dos diversos
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unícef
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GGNÇALO DO AMARANTE
elementos construtivos, além dos desenhos de detalhes, com a devida responsabilidade
técnica, quando solicitado pelo órgão competente, (art 14)
Pena - Multa de 300 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
profissional responsável técnico.
Art. 237. Não apresentar, quando solicitado pelo órgão competente, a memória
justificativa que contenha o cálculo estrutural e o desenho dos elementos estruturais,
bem como os demais projetos específicos (elétrlco, telecomunicações, prevenção de
incêndio, ar condicionado, hidro-sanitário e especiais), com a devida responsabilidade
técnica, (art. 14, § 2°).
Pena - Multa de 300 UFIRCE,
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
profissional responsável técnico.
Art. 238. Não apresentar levantamento topográfico com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), quando solicitado pelo Município, (art. 20)
Pena - Multa de 300 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
profissional responsável técnico,
Art. 239, Não requerer a prorrogação de prazo de alvará de licença se dentro do prazo
fixado, a construção não for concluída, (art. 24, § 3°)
Pena - Muita de 300 URRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
profissional responsável técnico.
Art. 240. Habitar, ocupar, utilizar obra concluída sem o Certificado de Vistoria de
Conclusão de Obras - HABITE-SE, (art. 30)
Pena - Multa de:
Í
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SÃO GONÇALO *^°
DO ANARÃNTE "ròcef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO PO AMARANTE
I - 300 UFIRCE para obras de até 200,00m2,
II - 600 UFIRCE para obras acima de 201rOOm2
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 241. Desenvolver atividade, qualquer que seja a sua natureza, sem alvará de
localização e funcionamento, (art. 32)
Pena - Multa de;
I - 300 UFIRCE;
II - 2000 UFIRCE quando tratar-se de atividade de risco ambiental.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 242. Deixar de fixar o alvará de licença em lugar visível, (art. 33, § 2°).
Pena - Multa de 100 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 243. Não manter o estabelecimento destinado a qualquer atividade económica e de
serviços em perfeita limpeza e higiene, bem como dispor de instalações sanitárias
destinadas ao público, (art. 37)
Pena - Multa de 100 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 244. Exercer comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados na
respectiva licença, (art. 40, parágrafo único)
Pena - Multa e apreensão de mercadoria,
I - Apreensão de coisas e multas:
UNIDADE
Pequena
Média
Grande
VOLUME m3
até 0,001
de 0,001 a 0,125
acima de 0,125
VALOR DA MULTA
1 a 5 UFIRCE
3 a 20 UFIRCE
50 a 100 UFIRCE
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SÃO GONÇALO
unicef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
II - Depósito de coisas:
UNIDADE
Pequena
Média
Grande
VALOR DA MULTA
Dia x 0,5 UFIRCE
Dia x 2 UFIRCE
Dia x 10 UFIRCE
§ 1°. A multa será aplicada ao infrator.
§ 2°. O valor da multa será fixado de acordo com a natureza do material, quantidade e o
volume apreendido, conforma tabela exposta no inciso I, deste artigo.
§ 3°. O valor da diária, para depósito de coisas, será fixado conforme tabela exposta no
inciso II, deste artigo.
§ 4°. Havendo persistência ou reincidência na infração, os valores das muitas serão
corrigidos.
Art. 245. Exercer comércio ambulante sem a devida licença, (art. 41)
Pena - Multa e apreensão de mercadoria.
§ 1°. A muita será aplicada ao infrator.
§ 2°. Os valores das multas e do depósito serão os constantes no art. 244 desta lei.
Art. 246. Não cumprir as disposições da legislação específica relativas a cada produto
licenciado, inclusive equipamento padrão, (art. 44)
Pena - Apreensão das mercadorias e equipamentos, suspensão das atividades e
cancelamento da licença após avaliação do órgão competente e multa.
§ 1°. A multa será aplicada ao infrator.
§ 2°. Os valores das multas e do depósito serão os constantes no art. 244 desta lei.
Art. 247. Não fornecer ao Município, quando solicitado, os projetos e as Anotações de
Responsabilidade Técnica nos casos previstos no art, 47.
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unicef
m ESTADO DO CEARÁ
^ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE __
• Pena - Multa de 100 UFIRCE.
^ Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
^ Art, 248. Não manter, as instalações previstas no art. 45 em perfeito estado de
^ conservação e funcionamento, (art. 48)
£ Pena - Multa de 300 UFIRCE,
• Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
_ Art. 249. Promover a abertura de circo ao público sem o cumprimento das exigências do
H art. 51.
• Pena - Multa de 300 UFIRCE.
J Parágrafo único. A muita será aplicada ao proprietário.
• Art. 250. Não atender as condições do art. 52, quando tratar-se de parque de diversões.
• Pena - Multa de 300 UFIRCE.
_ Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
• Art. 251. Não colocar placa indicando a numeração predial oficial, (art. 54, § 2°)
^ Pena - Multa de:
^ Pena - Multa de 30 UFIRCE.
(§ Parágrafo único, A multa será aplicada ao proprietário.
m Art. 252. Não executar as determinações julgadas necessárias pelo laudo da Comissão de
Q Segurança, (art. 58)
• Pena - Muita de 300 UFIRCE.
• Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Ó•
 Art. 253. Não executar a vedação do terreno no alinhamento da via pública, a vedação e
• o lacre das vias de acesso ao imóvel, quando tratar-se de imóvel com obra paralisada
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SO GONÇALO
DO AMÂRANTE "nicef
ESTADO DO CEARÁ
_ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE _
por mais de 30 (trinta) dias, ou em ruínas, ou que possibilite efetiva ou potencialmente,
a ocupação irregular, (art. 66)
Pena - Muita de:
I - 350 UFIRCE para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m2;
II - 700 UFIRCE para obras com mais de OZ (dois) pavimentos ou acima de 400,00m2.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 254. Não manter vigilância ostensiva de forma a impedir a ocupação do imóvel
durante o período de paralisação, (art. 66, § 2°).
Pena - Multa de 350 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 255. Não cumprir a determinação do órgão competente do Município no sentido de
evitar desabamentos na hipótese de obra paralisada ou em ruínas sem condições
estruturais, de estabilidade e de segurança pública, (art. 67).
Pena - Muita de;
I - 350 UFIRCE para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m2;
II - 700 UFIRCE para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima de 400,00m2.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 256. Não promover a demolição a bem da segurança pública determinada pelo
órgão competente do Município, nas hipóteses de ruína iminente, (art. 68)
Pena - Multa de:
I - 350 UFIRCE para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m2;
II - 700 UFIRCE para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima de 4QQ,OOm2,
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art, 257. Não executar obras de emergência, para garantia de estabilidade, sob
responsabilidade do profissional legalmente habilitado, ou a demolição de qualquer
construção, contígua ou não ao logradouro público, com risco de desabamento, exceto
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DO AMARANTE
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GOVERNO MUNICIPAL D£ SÃO GONCALO DO AMARANTE
as edificações de valor cultural que deverão receber medidas protetoras as expensas do
proprietário, (art. 69)
Pena - Multa de:
I - 350 UFIRCE para obras com até OZ (dois) pavimentos e até 400,00m2;
II - 700 UFIRCE para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima de 400,00m2.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 258. Não executar medidas protetoras para a conservação do solo em terrenos de
aclive acentuado, sujeitos à ação erosivas da água das chuvas e que, por sua localização
possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, à limpeza e à
circulação nos passeios e logradouros, (art. 74)
Pena - Multa de:
I - 350 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 259. Executar instalações temporárias antes da expedição do alvará de construção
da obra. (art. 71).
Pena - Multa de:
I - 350 UFIRCE.
Parágrafo único, A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 260. Executar instalações temporárias sem atender os requisitos do art. 72. Pena -
Multa de:
I - 350 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 261. Não efetuar a vedação da obra durante a sua execução, ou efetuá-la em
desacordo com as determinações da presente tei. (art. 73)
Pena - Embargo da obra e multa de:
I - 350 UFIRCE.
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Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente/ ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
Art. 262. Iniciar os processos usuais de preparação de contenção do solo, visando
segurança e as condições desejadas para a execução da obra antes da expedição do
devido licenciamento, (art. 74)
Pena - Embargo da obra e multa de:
I - 350 UFIRCE.
Parágrafo único. A muita será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
Art. 263. Não executar na área interna de uma obra um sistema de contenção contra o
arrastamento de terras e resíduos/ com o objetivo de evitar que estes sejam carreados
para galerias de águas pluviais/ córregos, rios e lagos, causando assoreamento e
prejuízos ambientais aos mesmos, (art, 74. § 1°)
Pena - Embargo da obra e multa de 350 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada/ simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico peia execução.
Art. 264. Não proporcionar o escoamento às águas pluviais e a proteçao do terreno
contra infiltrações ou erosão durante a execução da construção, (art. 74. § 2°)
Pena - Embargo da obra e multa de 350 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsávei técnico pela execução.
Art. 265. Comprometer as tubulações e instalações sob o passeio do logradouro, quando
da execução de escavações e movimentos de terra, (art. 74, § 3°)
Pena - Embargo da obra e multa de 350 UFIRCE.
Parágrafo único, A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
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Art. 266, Não apresentar ao órgão competente, quando solicitado, o laudo técnico
quanto a garantia da integridade e estabilidade dos imóveis cadastrados como de Valor
Cultural ou em Sítios Históricos, bem como diagnóstico arqueológico.(art. 74, § 4°)
Pena - Embargo da obra e multa de 350 UFTRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução,
Art. 267. Não executar a proteção e escoramento das instalações de serviço público
durante os processos usuais de preparação e contenção do solo. (art. 74, § 5°).
Pena - Embargo da obra e muita de 350 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
Art. 268. Não executar a construção, manutenção e contenção do terreno, quando
exigido pelo órgão competente, na hipótese de alteração do perfil natural do mesmo pelo
(s) proprietário (s) ou seu preposto. (art. 75)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
Art. 269. Não executar as obras exigidas pelo órgão competente, em relação aos muros
de arrimo no interior de terrenos e nas divisas com vizinhos quando as terras do terreno
mais alto desabarem ou ameaçarem desabar, pondo em risco as construções, acaso
existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos, (art. 75, § 1°)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
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SÃOGONÇALO
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Art. 270. Não executa
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a impedi
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 o arrastamento de
L, terras dos terrenos particulares, em consequência das enxurradas ou das águas dos
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p- . logradouros públicos, (art. 75, § 2°)
*' Pena - Muita de 150 UFIRCE.
•: Parágrafo único. A multa será aplicada/ simultaneamente, ao proprietário e ao
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responsável técnico pela execução.
Art. 271. Depositar material de construção no logradouro público, (art. 77)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A muita será aplicada ao proprietário.
Art. 272. Não adotar as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos
trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e
bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros ou a parte do
logradouro público que ficar com a limpeza prejudicada pelos seus serviços, durante a
execução das obras. (art. 76),
Pena - Embargo da obra e multa de 350 UFIRCE.
Parágrafo único. A muita será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
Art. 273. Não conservar durante a execução da obra o logradouro permanentemente
limpo. (art. 76, § 1°)
Pena - Embargo da obra e multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
Art. 274. Não adotar todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança"
dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades
vizinhas e bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros ou a pa^te
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do logradouro público que ficar com a limpeza prejudicada pelos seus serviços, de
qualquer demolição, (art. 80)
Pena - Embargo da obra e multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A muita será aplicada, simultaneamente/ ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
Art, 275. Executar demolição fora do horário estabelecido peio órgão competente, (art.
81).
Pena - Embargo da obra e muita de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico pela execução.
Art. 276. Executar serviço ou obra que exija a alteração de calçamento ou meio-fio ou
escavações no leito de vias públicas sem a prévia licença do Município, (art. 86)
Pena - Multa de 350 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 277. Não colocar placas de sinalização convenientemente dispostas/ contendo
comunicação visuai alertando quanto às obras e a segurança, com luzes vermelhas
durante a noite, quando se proceder a escavação ou levantamento de calçamento nas
vias públicas, (art. 82).
Pena - Muita de 75 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
Art. 278. Não manter, durante a execução de obras ou serviços em logradouros públicos,
os locais de trabalho permanentemente limpos e organizados, (art. 82, inciso III).
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
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Art. 279. Não manter os materiais de abertura de vaias ou de construção/ em recipientes
estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua. (art. 82,
inciso IV).
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
Art. 280, Não remover o material remanescente das obras ou serviços, executadas em
vias públicas, bem como a varrição e lavagem do local. (art. 82, inciso V)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
Art. 281. Não apresentar laudo técnico quanto a garantia da integridade e estabilidade
dos Imóveis de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, quando da execução de serviços
previstos no art. 82, inciso VIL
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
Art. 282. Não recompor o logradouro de acordo com as condições originais e conforme a
legislação vigente, após a conclusão de obras e serviços previstos no art. 82, inciso VIII.
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A muita será aplicada ao infrator.
Art. 283. Colocar materiais de construção ou entulhos, destinados ou provenientes de
obras particulares, nos logradouros públicos, com a exceção dos casos estabelecidos em
legislação específica, (art. 83)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
Art. 284. Utilizar o logradouro público para a execução de serviços ou obras, além dos
limites estabelecidos em legislação específica, (art. 84).
Pena - Apreensão, remoção do material e multa de 150 UFIRCE.
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Parágrafo único, A multa será aplicada ao infrator,
Art. 285. Não substituir as instalações aéreas nos locais em que existam rede
subterrânea de instalações de energia eiétrica e de telecomunicações, (art 85)
Pena - Multa de 1500 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada às concessionárias dos serviços de energia
eiétrica e de telecomunicações.
Art. 286. Não apresentar projeto de expansão do trecho subterrâneo indicando prazos à
substituição das instalações áreas de energia eiétrica e de telecomunicações, (art. 85, §
2°)
Pena - Multa de 1500 UFIRCE.
Parágrafo único. A muita será aplicada às concessionárias dos serviços de energia
eiétrica e de telecomunicações.
Art. 287. Não proceder a construção ou a reconstrução dos passeios dos logradouros, em
toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não edificados, em acordo com
as especificações indicadas peio órgão competente, (art. 86)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único, A multa será aplicada ao infrator,
Art. 288. Rebaixar guia sem o licenciamento, (art. 87)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
Art. 289. Colocar cunhas, rampas de madeiras ou outro material, fixas ou móveis, na
sarjeta ou sobre o passeio, (art. 89)
Pena - Muita de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator,
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Art. 290. Não manter o passeio limpo, roçado e capinado. (art. 90).
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A muita será aplicada ao infrator.
Art. 291. Depositar ou lançar lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de
poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, líquido
de tinturaria, nata de cai e cimento ou qualquer outro material, ou ainda sobras de
qualquer natureza, em qualquer via pública, jardinetes, canteiros, bocas de lobo, ralos ou
qualquer outro logradouro público, (art. 91, inciso I)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
Art. 292. Lançar ou atirar papéis, anúncios, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer
detritos, sobre o leito das vias, passeios, praças, jardinetes ou outros logradouros
públicos, (art. 91, inciso II)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
Art. 293. Não promover a limpeza dos logradouros que forem atingidos, por resíduos
gerados em função da promoção de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre
outros, (art. 92)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
Art. 294. Não manter permanentemente limpas as áreas de comercialização utilizadas
por feirantes e vendedores ambulantes durante e após a realização das atividades. (art,
93 e §§)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
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Art. 295. Não providenciar a limpeza, a remoção e a destinação finai adequada dos
resíduos gerados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer
natureza, (art. 95)
Pena - Multa de 150 UFIRCE
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
Art. 296. Depositar, em locais indevidos, resíduos coietados. (art, 95, § 2°)
Pena - Multa de 350 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
Art. 297. Não adotar todas as precauções para evitar que a integridade e limpeza do
logradouro fique prejudicado, em razão da carga, descarga ou manobra de veículos de
transporte de materiais, (art. 96).
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
Art. 298. Empregar veículos no transporte de qualquer natureza sem vedação e sem
elementos necessários a proteção da respectiva carga e em condições de impedir a
queda parcial ou total da carga. (art. 97).
Pena - Muita de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
Art. 299. Lavar caminhões ou alguma de suas partes sobre logradouros públicos, (art.
98).
Pena - Multa de 350 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.
Art. 300. Fixar propaganda, anúncios, faixas, objetos ou qualquer engenho publicitário
ou não, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de coletivos, placas de
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sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, ou em quaisquer locais não autorizados.
(art 99)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
§ 1°. A multa será aplicada ao responsável.
§ 2°. Cada fixação será considerada infração individual,
Art. 301. Pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes,
árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de
mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público, (art. 100)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único, A multa será aplicada ao responsável.
Art. 302. Não promover a limpeza dos dejetos de animais dispostos em qualquer
logradouro público, (art. 94)
Pena - 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário ou ao condutor.
Art. 303. Executar as obras em desacordo com a licença aprovada, (art. 101)
Pena - Multa de:
I - 50 UFIRCE - para obras de até 100,00 m2;
II - 100 UFIRCE - para obras de 100,01m2 a 200,00m2;
III - 150 UFIRCE - para obras de 200,Qlm2 a 300,OQm2;
IV - 200 UFIRCE) - para obras acima de 30Q,Qlm2.
§ 1°. Quando tratar-se de Imóvel de Valor Cultura!, as muitas terão os seguintes valores:
I - 1500 UFIRCE - para obras de até 100,00m2;
II - 3000 UFIRCE - para obra de 100,01m2 a 200,QOm2;
III - 6000 UFIRCE - para obras de 200,01m2 a 300,00m2;
IV - 12000 UFIRCE - para obras acima de 300,01m2.
§ 2°. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico.
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Art. 304. Não deixar acessível e em perfeito estado de conservação à fiscalização
Municipal o alvará, o projeto aprovado e as ARTs. (art 102)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A muita será aplicada ao responsável.
Art. 305. Não executar canto chanfrado ou outra solução técnica equivalente em terrenos
de esquina para efeito de garantir a visibilidade, (art. 103)
Pena - Muita de 300 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 306. Não apresentar, ou apresentar em desacordo com as normas técnicas vigentes
da ABNT o perfil indicativo com o resultado das sondagens executadas no terreno,
quando solicitado peio órgão competente, (art. 104 e parágrafo)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente/ ao proprietário e ao
responsável técnico.
Art. 307, Executar construção sem obedecer o correto alinhamento predial determinado
de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo, (art.
105)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao
responsável técnico.
Art. 308. Não promover a colocação de placa de obra nos requisitos do art. 109.
Pena - 50 UFIRCE.
Parágrafo único. A muita será aplicada ao responsável.
Art. 309. Não executar sistema de drenagem no interior do lote. (Art. 111, parágrafo
único)
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Pena - Multa de 15 UFIRCE a 200 UFIRCE, conforme a gravidade do caso em concreto.
Parágrafo único. A muita será aplicada ao proprietário.
Art. 310, Não encaminhar quando necessário o escoamento das águas pluviais para o
curso de água, vala que passe nas imediações, ou para o sistema de captação de águas
pluviais, devendo, neste último caso, ser conduzida sob o passeio, (art, 112)
Pena - Muita de 15 UFIRCE a 200 UFIRCE, conforme a gravidade do caso em concreto.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 311. Não manter limpo, desembaraçado e com livre escoamento cursos de águas,
lagos, vaias, córregos ou rios no interior do lote ou na divisa (art. 113 e parágrafo).
Pena - Multa de:
I - LEVE - de 15 UFIRCE a 400 UFIRCE;
II - GRAVE - de 401 UFIRCE a 1500 UFIRCE;
III - MUITO GRAVE - de 1501 UFIRCE a 8000 UFIRCE;
IV - GRAVÍSSIMA - de 8001 UFIRCE a 20000 UFIRCE.
§ 1°, A multa será aplicada ao responsável.
§ 2°. A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a
consequência à coietividade.
Art. 312. Edificar sem obedecer o afastamento do eixo ou margem do curso de águas,
determinados em legislação específica, (art, 113, § 6°, inciso V)
Pena - Multa de:
I - LEVE - de 15 UFIRCE a 400 UFIRCE;
II - GRAVE - de 401 UFIRCE a 1500 UFIRCE;
III - MUITO GRAVE - de 1501 UFIRCE a 8000 UFIRCE;
IV - GRAVÍSSIMA - de 8001 UFIRCE a 20000 UFIRCE.
§ 1°. A multa será aplicada ao responsável.
§ 2°. A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a
consequência à coietividade. A
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Art. 313. Não apresentar projetos de drenagem com dispositivos de diminuição da vazão
máxima de águas pluviais, conforme as normas, quando exigido pelo Município aos
terrenos em que sejam erguidas construções com implantação de rua interna e pátios de
múltiplo uso. (are, 114)
Pena - Muita de 400 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 314. Utilizar o passeio ou a faixa de recuo obrigatório definida pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo, para estacionamento ou circulação de veículos, (art. 116)
Pena - Muita de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 315. Avançar sobre o passeio com a manobra de abertura e fechamento de portões
de acesso, (art. 120)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único, A multa será aplicada ao responsável.
Art. 316, Executar os conjuntos de serviços específicos durante a realização de obra ou
serviço em desacordo com as disposições desta lei e das normas técnicas oficiais
vigentes da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, (art. 129)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 317. Não possuir, quando tratar-se de instalações mecânicas, elétricas e de
telecomunicações em geral, o CERTIFICADO DE VISTORIA DE SEGURANÇA (CVS), de
que trata o art. 59 desta lei, ou o Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente
habilitado, atestando a segurança do equipamento e das instalações, (art. 131)
Pena - Multa de 300 UFIRCE. .
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável. /\
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Art 318. Instalar elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos e
quaisquer outros aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial,
sem a execução por empresa especializada com profissional legalmente habilitado e
devidamente licenciado pelo órgão competente, (art. 133)
Pena - Multa de 300 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 319. Não adequar os elevadores das edificações de utilização de público ao uso por
pessoas portadoras de necessidades especiais, (art. 135)
Pena - Multa de 300 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 320. Não apresentar, quando solicitado pelo órgão competente, o Certificado de
Funcionamento expedido pela empresa instaladora de elevador ou qualquer outro
aparelho de transporte, (art. 137)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 321. Não apresentar quando exigido pelo órgão competente, o contrato de
conservação da instalação de elevador ou similar, (art. 140)
Pena - Multa de 150 UFIRCE,
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 322. Não apresentar quando solicitado o Relatório de Inspeção anual, com a
responsabilidade técnica, (art. 141)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
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Art. 323. Não possuir tratamento adequado considerando as características específicas
das edificações ou atividades que gerem efluentes sanitários, industriais, infectantes ou
contaminantes, em atendimento a legislação ambiental (art 142).
Pena - Multa de 50 UFIRCE a 1500 UFIRCE, conforme a gravidade do caso.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 324. Não executar a ligação dos efluentes sanitários domésticos na rede de coleta de
esgotos, desativando a fossa séptica e o sumidouro, (art. 144, § 2°).
Pena - Multa de 50 UFIRCE a 10500 UFIRCE, conforme a gravidade do caso.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 325. Não efetuar manutenção periódica na fossa séptica, ou não possuir indicação
precisa de sua localização, (art. 144)
Pena - Muita de 20 UFIRCE a 350 UFIRCE, conforme a gravidade do caso.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 326. Não apresentar sistema de proteção contra incêndio, alarme e evacuação
adequado à legislação específica, (arts. 148 e 149)
Pena - Multa de:
I - 350 UFIRCE;
II - 700 UFIRCE, quando tratar-se de Imóvel de Valor cultura], ou imóveis integrantes
das zonas Setor Histórico - SH ou Zona Centra! - ZC,
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 327. Não apresentar sistema de proteção para descargas atmosféricas (pára-raios),
nos casos previstos no art. 150.
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
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Art. 328. Não apresentar quando exigido laudo técnico emitido por profissional ou
empresa legalmente habilitados e cadastrados, quanto ao sistema de proteção para
descargas atmosféricas, (arts. 151 e 152).
Pena - Muita de 350 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 329. Não substituir os sistemas que utilizem materiais radioativos ou que tenham se
tornado radioativos em função do tempo de utilização ou devido a quantidade de
descargas atmosféricas absorvidas, (art. 154)
Pena - Multa de 350 UFIRCE.
Parágrafo único. A muita será aplicada ao responsável.
Art. 330. Executar abertura para a divisa a menos de l,50m (um metro e cinquenta
centímetros) destas, (art. 157)
Pena - Multa de 100 UFIRCE.
Parágrafo único. A muita será aplicada ao responsável.
Art. 331. Não executar fechamento com no mínimo l,80m (um metro e oitenta
centímetros) de altura, em sacadas, balcões, varandas ou terraços junto às divisas, (art.
158)
Pena - Multa de 100 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 332. Não possuir instalações sanitárias destinadas ao público nos casos em que a
presente lei o determinar, (ait. 160, parágrafo único)
Pena - Multa de 100 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 333. Não executar a vedação de terreno edificado ou não. (art. 165)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
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Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 334. Não manter o terreno edificado ou não limpo e drenado, (art 166)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A muita será aplicada ao responsável.
Art. 335. Executar marquise sem obedecer os parâmetros do art. 167,
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 336, Colocar quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou aberturas das
edificações, no alinhamento prediai ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos,
esculturas e congéneres, (art. 171)
Pena - Multa de 150 UFIRCE
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 337. Colocar vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações que
avancem sobre o alinhamento prediai ou sobre limite do recuo obrigatório, (art. 172)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 338. Não modificar as chaminés existentes, ou o emprego de sistemas de controle
de poluição atmosférica, quando determinado peio Órgão competente, (art. 173,
parágrafo único)
Pena - Muita de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 339. Instalar equipamento urbano nos logradouros e espaços públicos sem a
autorização pelo órgão competente, (art. 189, § 1°)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A muita será aplicada ao responsável.
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Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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Art. 340. Depositar ou instalar nos logradouros e espaços públicos, objetos que impeçam
ou dificultem a circulação e visibilidade, ou que possam vir a causar danos aos
transeuntes, (art 190)
Pena - Multa de 150 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 341. Usurpar ou invadir a via pública, depredar ou destruir as obras, construções e
benfeitorias (calçamento, meio-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas,
balaustradas, ajardinados, árvores, bancos) e bem como, das obras existentes sobre os
cursos d^água, nas suas margens e no seu leito, e congéneres constatáveis em qualquer
época. (art. 191)
Pena - Multa de 500 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 342. Causar danos de qualquer espécie, nos leitos das vias públicas, nas benfeitorias
e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos, nas margens, no leito dos
cursos d" água e ao meio ambiente, e nas obras e serviços que estejam sendo
executados nos mesmos locais, (art. 191, § 5°)
Pena - Multa de 500 UFIRCE.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável,
Art. 343. Cometer infracão a qualquer dispositivo desta lei, omitida nas discriminações
dos artigos desta Seção,
Pena - Muita de 50 UFIRCE a 1500 UFIRCE, conforme a gravidade da infracão.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.
Art. 344. Ao não cumprimento ao embargo aplicado, em qualquer situação, ensejará a
multa cujo valor será o triplo da somatória das muitas aplicadas, sem prejuízo das
demais sanções a serem impostas ao caso.
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Art 345. Quando constatada a persistência ou reincidência de infração a presente lei, as
multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Para os casos de reincidência será considerado o período de 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores a data da aplicação da penalidade
correspondente,
Art. 346. Fica/ o Poder Executivo Municipal, autorizado a corrigir, por Decreto, os valores
das multas constantes desta Seção,
Art. 347. Das penalidades aplicadas por infração a dispositivo desta lei será assegurado o
direito a ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:
I - em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao Diretor do órgão competente, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, sem efeito suspensivo
na ação fiscal;
II - na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da ciência da decisão, caberá Recurso hierárquico dirigido ao Secretário Municipal
competente, em última instância, sem efeito suspensivo na ação fiscal.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nos casos de penalidade de
apreensão.
Art. 348. Julgado definitivamente o processo administrativo, as muitas que não forem
recolhidas no prazo de dez (10) dias serão inscritas em dívida ativa, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 349, Enquanto tramitar o recurso administrativo será de responsabilidade do
recorrente qualquer prejuízo que venha ocorrer na obra, ou por ela causado.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 350. As penas estabelecidas nesta lei não prejudicam a aplicação de outras pela
mesma infração, derivadas de transgressão a leis e regulamentos federais e estaduais.
Art. 351. Todo aquele que/ por ação ou omissão, causar dano a Imóvel de Valor Cultural,
responderá pelos custos de restauração e pelos danos ao entorno, sem prejuízo das
demais responsabilidades civis e criminais, a serem apuradas pelas autoridades
competentes.
Art. 352. Sob pena das cominações legais aplicáveis é proibido impedir a ação dos
agentes ou autoridades do serviço de fiscalização municipais, no exercício das suas
funções.
Art. 353. A Municipalidade poderá, sempre que for necessário, solicitar o concurso da
polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.
Art. 354. Qualquer cidadão poderá denunciar à Municipalidade, atos que transgridam os
dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.
Art. 355. Em caso de violação ou falta de observância das disposições desta lei, de
outras leis e de regulamentos municipais, serão autuados:
I-os pais pelas faltas cometidas peios filhos menores;
II - os tutores e curadores pelas faltas cometidas por seus pupilos e curateiados;
III - os patrões pelos empregados no exercício do trabalho que lhes competir;
IV - os inquilinos, arrendatários ou moradores, pelas obras ou atividades desenvolvidas
no imóvel respectivo;
V - os donos de hotéis, hospedaria ou outros estabelecimentos, mesmo destinados a
educação, por permitir a prática de infrações no interior dos estabelecimentos. f}
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Art. 356. Sempre que alguém não efetuar um ato ou fato a .que esteja obrigado por
dispositivo legal do Município, este poderá fazê-lo às custas de quem se omitiu, dando
disso prévio aviso ao faltoso e procedendo em seguida à cobrança judicial das despesas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 357. Será expedida regulamentação necessária a perfeita aplicação da presente lei.
Art. 358. Os casos omissos desta lei serão analisados pelos Órgãos Municipais
competentes.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
23 dias do mês de dezembro de 2013.
FRANCISCO
GONÇALO DO AMÂRANTE- CE, aos
PINHO
ICIPAL
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO NO 005,23.12/2013
AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições que íhe confere o art. 28, inciso
X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipai n° 652/2000, de 08 de
fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do
prédio da Prefeitura Municipai de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete
Alcântara, n° 120, a LEI MUNICIPAL N° 1220/2013, de 23 de dezembro de
2013, nesta mesma data,
PUBLIQUESE-SE,
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 23 dias do mês derôezembro de 2013.
FRANCISCO CLÁUDIO PINJO PINHO
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua l vente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE
Fone/Fax; (85) 3315-4100-CNP J n° 07.533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0

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