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norma nº 1257/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1257 / 2014
Date 2014-07-14
EmentaDispõe sobre a criação do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de São Gonçalo do Amarante - CE e dá outras providências.
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LEI Nº 1257/2014 DE 14 DE JULHO DE 2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art. 1º - Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a
exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e bens em veículos de
aluguel, com capacidade a partir de 08 (oito) passageiros.
Parágrafo Único — O Serviço de que trata o caput reger-se-á pela Constituição da
República de 1988, pela Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, pelo
Código de Trânsito Brasileiro, pelas disposições desta Lei, pelo seu regulamento e normas
legais pertinentes.
w SEÇÃO II |
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - Compete ao Município de São Gonçalo do Amarante/CE explorar, organizar,
dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos
ao Sistema de Transporte Rodoviário de Passageiros e aos Terminais.
8 1º- Compete ao Chefe do Poder Executivo ou a terceiro mediante delegação da
emissão da outorga da Permissão, a título precário, da exploração do serviço de transporte
coletivo de passageiros.
& 2º - A fiscalização do serviço de transporte coletivo de passageiros será exercida pela
diretoria do NUTRA, unidade orgânica especificada na estrutura do DEMUTRAN —
Departamento Municipal de Trânsito, responsável pelos transportes de passageiros
individuais e coletivos.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal(opmsga.com.br — Site: http:/Awww.saogoncalodoamarante.ce. sov.br/
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CAPÍTULO II,
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
DA PERMISSÃO
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Art. 3º - O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros será prestado por autônomos,
mediante permissão do Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 4º - Os profissionais autônomos deverão preencher, no mínimo, os seguintes
requisitos:
I- Ser motorista portador de carteira nacional de habilitação, categorias, D ou E;
II- Apresentar comprovante de residência;
TII- Veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV- Apresentar laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o
exercício da atividade de transporte de passageiros, fornecido por médico da Rede de
Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, do INSS ou particular, devidamente
registrado no CRM; ,
V- Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social;
VI- Ter domicílio no Município de São Gonçalo do Amarante;
VII- apólice de seguro de responsabilidade civil, com valor a ser determinado por
Decreto.
Art. 5º - Os permissionários autônomos deverão manter e comprovar durante a vigência
da permissão, os requisitos e obrigações fixadas nesta Lei.
Art. 6º - A permissão terá vigência de 01 ano podendo ser renovada por igual período,
observada as disposições constantes desta Lei.
SEÇÃO II
DO VEICULO
Art. 7º - O veículo deverá:
I- Ter a capacidade mínima de 08 (oito), passageiros e no máximo 10 anos de fabricação
e apresentar cóndições técnicas de funcionamento para atendimento ao passageiro;
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do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGE 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal(Opmsga.com.br - Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce. gov. br/
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II- Deverão ter inscritos nas portas, nas laterais e na parte traseira, em letras de
imprensa, a numeração de inscrição e a logomarca com dimensões e layouts a ser
regulamentada pela chefia do poder executivo;
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III- Na traseira do veículo, deverá constar em mesmas condições a numeração e a
logomarca da Administração Municipal;
IV- O permissionário disponibilizará o vidro traseiro para posição de informes publicitários
da administração municipal.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO
SEÇÃO I
DA VISTORIA
Art. 8 — Os veículos e os equipamentos serão vistoriados periodicamente, conforme
calendário estabelecido pela Unidade Gestora.
Parágrafo Único — A vistoria será custeada pelo permissionário, que será regulada
mediante Lei.
Art. 9 - Somente poderá circular veículos aprovados na vistoria de que trata o artigo
anterior.
Art. 10 - Os veículos não aprovados na vistoria serão retirados de operação até que
sejam atendidas as exigências impostas pela Unidade Gestora.
SEÇÃO II
DOS TERMINAIS, PONTOS DE TRANSPORTE E ESTACIONAMENTOS
Art. 11 - Os terminais, pontos de transporte coletivo de passageiros e estacionamentos
serão definidos e edificados pela Administração Pública Municipal, podendo receber
sugestões dos permissionários através da respectiva unidade gestora, que disciplinará a
utilização deles.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DOS PERMISSIONÁRIOS AUTÔNOMOS
Art. 12 — Constituem deveres e obrigações dos permissionários autônomos:
I- | Manter as características fixadas para o veículo;
II- Iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em
perfeitas condições de segurança, conforto e higiene, mediante vistoria;
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do Amarante — CE Fone/Fax (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGE 06 920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal(opmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante. ce.gov.br/
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III- Não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pela
Unidade Gestora;
IV- Respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo, bem com ao público e aos
agentes administrativos;
V- Acatar e cumprir as determinações da unidade Gestora e de seus agentes no
exercício de suas funções;
VI- Manter atualizados, junto à Unidade Gestora, todos os seus dados cadastrais, bem
como o dos veículos;
VII- Cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação de Serviço de
Transporte Coletivo de Passageiro;
VIII- Promover adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que
estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de
funcionamento.
IX- Apresentar, sempre que determinado pela Unidade Gestora, o veículo para vistoria
técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado;
X- Manter atualizado, nos locais indicados pela Unidade Gestora, todos os documentos
exigidos para a apresentação do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiro;
XI- Manter atualizados, junto à Unidade Gestora, todos os seus dados cadastrais;
XII- Não paralisar a prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiro sem
autorização expressa pela Unidade Gestora;
XIII- Manter trajes compatíveis com a prestação do serviço.
CAPÍTULO V
DOS ACIDENTES
Art. 13. No caso de acidente, o permissionário fica obrigado a:
I -adotar as medidas necessárias visando prestar imediata e adequada assistência aos
usuários e prepostos;
II -comunicar, por escrito, o fato ao órgão ou entidade do Poder Concedente, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, indicando as circunstâncias e o local do acidente, além das
medidas adotadas para atendimento do disposto no inciso anterior.
Art. 14. Quando do acidente resultar morte ou lesões graves, serão avaliadas suas causas
tendo em vista os seguintes elementos:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGI 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal(Opmsga com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/
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I -regularidade da jornada de trabalho do motorista;
II -seleção, treinamento e reciclagem do motorista;
III -manutenção do veículo;
IV -perícia realizada por órgão ou entidade competente.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15 - A inobservância das disposições contidas nesta Lei nas demais normas aplicáveis
sujeita os infratores as seguintes cominações;
I- Advertência por escrito;
II- Suspensão temporária das atividades de permissionário, pelo período máximo de 60
(Sessenta) dias;
III- Apreensão do veículo;
IV- Retenção do veículo;
V- Revogação unilateral da permissão.
SEÇÃO II.
DAS INTIMAÇÕES
Art. 16 — As intimações far-se-ão:
I- Por via postal, com comprovante de recebimento (AR); ou
II- Por expediente da Administração, entregue por servidor designado, mediante
protocolo de entrega; ou
III- Por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos 1 e II
deste artigo.
Art. 17 - Aos atos praticados pela Administração caberá impugnação, a qual deverá
indicar, sob pena de não ser reconhecida:
I- O nome da autoridade que praticou o ato;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/
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II- A qualificação completa da impugnante;
III- Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação;
IV- As provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos, expostos os motivos,
sob pena de preclusão.
Art. 18 - Compete aos impugnantes a impugnação com todos os elementos e
documentos que atender necessários à sustentação de suas alegações, podendo ainda
indicar rol de testemunhas, precisando a qualificação completa delas, sendo limitado a
três.
Art. 19 — Serão indeferidas pela Administração, por decisão fundamentada as diligências
consideradas impossíveis ou impraticáveis.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 20 — Aos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I- Recurso, no prazo de 30(Trinta) dias, contados da data em que o infrator tenha tomado
ciência da punição.
CAPÍTULO VIII .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 — Enquanto não for instituído o Departamento Municipal de Trânsito de São
Gonçalo do Amarante, a fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiro será
exercida pela Secretaria de Governo, através do setor de transporte.
Art. 22 — Fica expressamente proibida a exploração do serviço de transporte coletivo no
Município de São Gonçalo do Amarante por veículos licenciados em outros Municipios.
Art. 23 — Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo Único — Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de
expediente do órgão.
Art. 24 - O poder Executivo Municipal regulará esta Lei e expedirá normas
complementares por atos próprios.
Art. 25 — As permissões outorgadas para o exercício do serviço de transporte coletivo de
passageiros do município de São Gonçalo do Amarante/CE, a título precário, pelo chefe do
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGT 06.920.237-0 E-mail:
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poder executivo serão concedidas até a conclusão dos estudos técnicos para a realização
de licitação pública das linhas viárias.
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Parágrafo único - As linhas regulares serão criadas, alteradas ou extintas a critério
exclusivo do Poder Concedente, visando à satisfação do interesse público, observadas a
oportunidade e a conveniência da medida.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE (CE), em 14 de julho de 2D14.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGE 06.920.237-0 E-mail:
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 003.14.07/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do
Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar
mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do
Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI Nº 1257/2014, de 14 de julho de
2014, nesta mesma data.
PUBLIQUESE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNI L DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos
14 dias do mês de julho de 2014.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — listado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGI" 06.920.237-0 E-mail
prefeituramunicipal()pmsga.com.br — Site: http:/Avww. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/

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