← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1205 / 2013 |
| Date | 2013-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22° da lei n. 8.472, de 07 de dezembro de 1993, e a lei n.1163 de 2013 da forma que indica. |
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GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI N°1205/2013 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013 Dispõe sobre os Benefícios Eventuais de que trata o artigo 22 da Lei N° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e a Lei Municipal N° 1163/2O13. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução 212/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social o Decreto Federal N° 6.307 de 14/12/2007, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidades temporárias e de calamidade pública. Parágrafo Único: Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Sociai/SUAS. Art. 2°. Os Benefícios Eventuais, na forma de Auxílio Natalidade, constituem-se uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social e será concedido, através de bem de consumo ou em pecúnia e terá como condições: 1 - Atenção necessária ao nascituro; II - Apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido; III - Apoio à família no caso de morte da mãe. Art. 3°. O Benefício Natalidade, na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo os itens: vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e respeito à família beneficiada. Art. 4°. O Benefício Eventual assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas, previstas no artigo anterior. >;,••'-'--•;" ^ GOVERN O DE l S SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 5°. O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento. § 1° - O pagamento deverá ser realizado até 30 dias, após o requerimento. § 2° - A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio natalidade. Art. 6°. Os Benefícios Eventuais na forma de auxílio funeral se constituem em uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, em pecunia, em uma única parcela, ou em prestação de serviços para reduzir vulnerabilidade provocada por morte do membro da família. Art. 7°. O alcance do benefício funeral, preferencialmente será distinto em modalidade: I - Custeio de despesas de urna funerária, de velório, de translado e de sepultamento; II - Custeio de necessidades urgente de família para enfrentar os riscos e vulnerabilidade advindas da morte de um dos seus provedores ou membros; e III - Ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que se faz necessário. Art. 8°. O benefício funeral na forma de prestação de serviços deve cobrir o custeio de despesas de uma funerária, velório, e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, colocação de placas de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o . respeito à família beneficiária e deverá ser concedido imediatamente em pronto atendimento, através da unidade de plantão 24 horas. Art. 9°. O benefício funeral assegurado em pecunia, deve ter como referência o custo dos serviços prestados no artigo anterior e deverá ser pago imediatamente, sendo de pronto atendimento. § 1° - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no artigo 8°, a família pode requerer o benefício até 30 dias após o funeral. § 2° - O benefício funeral, em caso de ressarcimento, será pago até 30 dias após o requerimento. GOVERN O D E l SÃO GONÇALO DO AMARANTE ijnice M f l HOOI ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 3° - O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no artigo 8°. Art. 10. Os Benefícios Eventuais com vistas à redução das vulnerabilidades temporária caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar entendidos, de acordo com o Decreto federal n° 6.307 de 17/12/2007, como: I - Riscos: Ameaça de sérios padecimentos; II - Perdas: Privação de bens e de segurança material; e III - Danos: Agravos e ofensa. Art. 11. Os benefícios deverão ser concedidos em forma de bens de consumo/materiais e prestação de serviços, objetivando: I - Garantir condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II - Custear gastos para expedição de documentação pessoal, desde que não disponibilizado por sistemas oficiais facilitadores de documentação; III - Assegurar a manutenção do domicilio através de: a) Aquisição de materiais para construção, elétricos, hidráulicos para evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a família e sua vizinhança promovendo pequenos reparos na moradia; b) Aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias, prestação para aluguel temporário; c) Aquisição de materiais de limpeza e desinfecção na ocorrência de calamidades. IV - Enfrentamento da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; V - Enfrentamento da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares e a presença de violências físicas ou psicológicas da família ou de situações de ameaça a vida; VI - Atendimento a vítima de desastres e calamidade pública; GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE VII - Enfrentamento de outras situações que comprometam a sobrevivência; Art. 12. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios, diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade dos Benefícios Eventuais da Assistência Social. Art. 13. A concessão dos Benefícios Eventuais a família e seus membros será condicionada: a) A renda per capita familiar igual ou inferior a (definir o valor conforme artigo 17 da Resolução 2.012/2006 do CNAS); b) A vinculação aos serviços socioassistenciais conforme parecer técnico de trabalhadores da Assistência Social. Art. 14. Os Benefícios Eventuais da Assistência Social serão coordenados e executados pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social. Parágrafo Único: Para efetivação do que dispõe o artigo 8°, o órgão gestor na impossibilidade de realizar o plantão, poderá definir um órgão parceiro para o pronto atendimento, em regime de plantão de 24 horas, as requisições realizadas fora do horário de funcionamento do Órgão Gestor. Art. 15. Anualmente será destinado recurso específico no orçamento municipal para execução dos benefícios eventuais. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogada as disposições em contrário, ficando mantidas as que não forem incompatíveis. São Gonçalo do Amarante-CE, 14 de/novembro de 2013. FRANCISCO CLAUDJ0-PINTO PINHO PREFEITOrfUNICIPAL GOVERN O D E SÃO GONÇALO DOAMARANTE iinirp U f l tl\rft-l ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 007.14.11/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, o LEI N° 1205/2013, de 14 de novembro de 2013, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA, MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 14 dias do mês de noveVibro de 2013. FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 'R5FHTO MUNIICPAL Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 -CNPJ n° 07.533.656/0001-19 -CGF 06.920.237-0