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norma nº 1205/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1205 / 2013
Date 2013-11-14
EmentaDispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22° da lei n. 8.472, de 07 de dezembro de 1993, e a lei n.1163 de 2013 da forma que indica.
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GOVERN O D E
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N°1205/2013 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre os Benefícios
Eventuais de que trata o artigo 22
da Lei N° 8.742 de 07 de dezembro
de 1993 e a Lei Municipal N°
1163/2O13.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução 212/2006 do
Conselho Nacional de Assistência Social o Decreto Federal N° 6.307 de
14/12/2007, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante,
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidades temporárias e de calamidade pública.
Parágrafo Único: Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias
do Sistema Único de Assistência Sociai/SUAS.
Art. 2°. Os Benefícios Eventuais, na forma de Auxílio Natalidade, constituem-se
uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social e será
concedido, através de bem de consumo ou em pecúnia e terá como condições:
1 - Atenção necessária ao nascituro;
II - Apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;
III - Apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 3°. O Benefício Natalidade, na forma de bens de consumo consiste no
enxoval do recém-nascido, incluindo os itens: vestuário, utensílios para
alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e
respeito à família beneficiada.
Art. 4°. O Benefício Eventual assegurado em pecúnia, deve ter como referência
o valor das despesas, previstas no artigo anterior.
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GOVERN O DE l S
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 5°. O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até noventa
dias após o nascimento.
§ 1° - O pagamento deverá ser realizado até 30 dias, após o requerimento.
§ 2° - A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio natalidade.
Art. 6°. Os Benefícios Eventuais na forma de auxílio funeral se constituem em
uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, em pecunia,
em uma única parcela, ou em prestação de serviços para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte do membro da família.
Art. 7°. O alcance do benefício funeral, preferencialmente será distinto em
modalidade:
I - Custeio de despesas de urna funerária, de velório, de translado e de
sepultamento;
II - Custeio de necessidades urgente de família para enfrentar os riscos e
vulnerabilidade advindas da morte de um dos seus provedores ou membros; e
III - Ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do
benefício eventual no momento em que se faz necessário.
Art. 8°. O benefício funeral na forma de prestação de serviços deve cobrir o
custeio de despesas de uma funerária, velório, e sepultamento, incluindo
transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, colocação de placas
de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o
. respeito à família beneficiária e deverá ser concedido imediatamente em pronto
atendimento, através da unidade de plantão 24 horas.
Art. 9°. O benefício funeral assegurado em pecunia, deve ter como referência o
custo dos serviços prestados no artigo anterior e deverá ser pago
imediatamente, sendo de pronto atendimento.
§ 1° - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no artigo 8°, a família
pode requerer o benefício até 30 dias após o funeral.
§ 2° - O benefício funeral, em caso de ressarcimento, será pago até 30 dias
após o requerimento.
GOVERN O D E l
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE ijnice M f
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
§ 3° - O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas
previstas no artigo 8°.
Art. 10. Os Benefícios Eventuais com vistas à redução das vulnerabilidades
temporária caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar entendidos, de acordo com o Decreto federal n° 6.307 de
17/12/2007, como:
I - Riscos: Ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: Privação de bens e de segurança material; e
III - Danos: Agravos e ofensa.
Art. 11. Os benefícios deverão ser concedidos em forma de bens de
consumo/materiais e prestação de serviços, objetivando:
I - Garantir condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II - Custear gastos para expedição de documentação pessoal, desde que não
disponibilizado por sistemas oficiais facilitadores de documentação;
III - Assegurar a manutenção do domicilio através de:
a) Aquisição de materiais para construção, elétricos, hidráulicos para
evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a
família e sua vizinhança promovendo pequenos reparos na
moradia;
b) Aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias,
prestação para aluguel temporário;
c) Aquisição de materiais de limpeza e desinfecção na ocorrência de
calamidades.
IV - Enfrentamento da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos;
V - Enfrentamento da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares e a presença de violências físicas ou psicológicas da família ou de
situações de ameaça a vida;
VI - Atendimento a vítima de desastres e calamidade pública;
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DO AMARANTE
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VII - Enfrentamento de outras situações que comprometam a sobrevivência;
Art. 12. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios,
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e
demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade dos Benefícios
Eventuais da Assistência Social.
Art. 13. A concessão dos Benefícios Eventuais a família e seus membros será
condicionada:
a) A renda per capita familiar igual ou inferior a (definir o valor
conforme artigo 17 da Resolução 2.012/2006 do CNAS);
b) A vinculação aos serviços socioassistenciais conforme parecer
técnico de trabalhadores da Assistência Social.
Art. 14. Os Benefícios Eventuais da Assistência Social serão coordenados e
executados pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social.
Parágrafo Único: Para efetivação do que dispõe o artigo 8°, o órgão gestor na
impossibilidade de realizar o plantão, poderá definir um órgão parceiro para o
pronto atendimento, em regime de plantão de 24 horas, as requisições
realizadas fora do horário de funcionamento do Órgão Gestor.
Art. 15. Anualmente será destinado recurso específico no orçamento municipal
para execução dos benefícios eventuais.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogada as disposições
em contrário, ficando mantidas as que não forem incompatíveis.
São Gonçalo do Amarante-CE, 14 de/novembro de 2013.
FRANCISCO CLAUDJ0-PINTO PINHO
PREFEITOrfUNICIPAL
GOVERN O D E
SÃO GONÇALO
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 007.14.11/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X da
Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro
de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara,
n° 120, o LEI N° 1205/2013, de 14 de novembro de 2013, nesta mesma
data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA, MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 14 dias do mês de noveVibro de 2013.
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
'R5FHTO MUNIICPAL
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100 -CNPJ n° 07.533.656/0001-19 -CGF 06.920.237-0

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