br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

norma nº 601/1998

Tipo Lei
Número / Ano 601 / 1998
Date 1998-06-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências.
native_id1292

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

A
ESTADO DO CEARÁ
'•"N''
V GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Lei N°. 601/98 de 08 de junho de 1998
Dispõe sobre as direlrizes orçamen￾tarias para o exercício financeiro de
1999 e dá outras providências.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARAN￾TE (CE),
Faço saber que a Câmara Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARAN￾TE (CE) aprovou e ELI sanciono e promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.l.0. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constitui￾ção Federal, combinado com a Lei Orgânica do Município de SÃO GON￾ÇALO DO AMARANTE, as diretrizes orçamentarias para o exercício de
1999, compreendendo:
L as metas e prioridades da administração pública municipal;
II. a organização e estrutura dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do Muni￾cípio e suas alterações;
ESTADO DO CEARÁ
IV. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V. outras disposições.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2.°. - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1999,
serão aquelas constantes dos anexos elaborados para este fim, e que se fa￾zem constar do Plano Plunanual de Investimentos, o qual devei'ser atuali￾zado e revistos para o período de um quadriénio.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.°. - A lei orçamentaria anual apresentará separadamente a programa￾ção dos orçamentos fiscal, da seguridade social, e dos fundos especiais.
Parágrafo Único - O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de de￾monstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas.
Art. 4.n. - Acompanharão o projeto de lei orçamentaria anual;
L as demonstrações da receita do Tesouro Municipal e receita de outras
fontes, e da despesa por funções de governo;
ESTADO DO CEARÁ \
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
I. as tabelas explicativas de que trata o item III= do art. 22, da lei. Federal
n.°. 4.320/64, destacando as receitas e as despesas da Administração Direta
e Indireta: dos fundos e das demais entidades da administração, com os
valores orçados com os preços de julho de 1998.
Art.5.°. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminarão as
despesas segundo a classificação funcional-programática, expressa por ca￾tegoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma:
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesas a que se refere, observada a seguinte classificação:
a - pessoal e encargos sociais;
b -juros e encargos da dívida;
c - outras despesas correntes;
d - investimentos;
e - inversões financeiras;
f- amortização da dívida;
g- outras despesas de capital.
CAPITULO III
DAS DIRETRJZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECA O I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.6.°. - No projeto de lei orçamentaria, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de julho de 1998.
Parágrafo 1.°.- Os valores da receita e da despesa apresentados no projeío
de lei serão atualizados na lei orçamentaria, para preços de JANEIRO DE
1999, pela a variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CON￾SUMIDOR - TNPC-TBGE, no período compreendido entre os meses de
JULHO a DEZEMBRO de .1998, incluídos os meses extremos do período.
Parágrafo 2.°.- Os valores resultantes da atualização orçamentaria na forma
do disposto no parágrafo anterior, assim como os créditos adicionais aber￾tos no exercício e descle que conveniente ao interesse cia administração,
poderão a partir de 31 de janeiro de 1999, ser atualizados, monetariamente,
a qualquer dia do exercício, durante a execução orçamentaria pelos critérios
que vierem a ser estabelecidos na lei orçamentaria anual.
Parágrafo 3.°. - A classificação funcional programática pela natureza cia
despesa poderá descer até o nível de sub-elemento.
Parágrafo 4.°. - O Prefeito Municipal, fica autorizado, a através de decreto,
a suplementar as dotações orçamentarias que se tomarem insuficientes, até
o limite da previsão da receita atualizada, utilizando os recursos previstos
B no art. 43, da Lei Federal n.0.. 4.320/64, podendo ainda, efetuar a transpo￾sição de dotações, remanejamerito ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, de um Órgão para outro, ou de um
elemento de despesa para outro, entre as diversas f mações de governo e
unidades orçamentarias durante a execução orçamentaria, e designar o ór￾gão responsável pela contabilidade e controle interno para movimentar as
dotações a elas atribuídas.
Art. 7.°. - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fonte de recursos correspondentes.
ESTADO DO CEARA
Art. 8.°. - A lei orçamentaria observará, na estimativa da receita e na fixa￾ção da despesa, os efeitos económicos decorrentes da ação governamental,
orientada pelos seguintes princípios básicos:
T - modernização e racionalização da administração pública;
TT- alienação de bens e de outros direitos integrantes do ativo permanente;
III - fortalecimento dos investimentos públicos:
IV - equilíbrio na aplicação de recurso nos distritos;
V - custos dos serviços postos a disposição dos contribuintes;
VI - outros inerentes a movimentação como um todo da máqui￾na/composição administrativa interna e externa:
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas
decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NA￾CIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, a através de decreto, autori￾zado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais
terão seus valores imediatamente revistos, atentado para a perfeita atualiza￾ção e, principalmente, para que o equilíbrio cios referidos sistemas, sejam
conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar,
temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa.
Art.9.°. - Na programação de investimentos da administração direta e indi￾reta? os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.
SEÇÃO n
DAS DTRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SUBSECÃO I
DAS DIRETRÍZES COMUNS
Art. 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes e
seus fundos, farão parte integrante do pacote orçamentado anual de forma
individualizada.
Parágrafo l.°.- Na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade, se￾rão observadas as diretrizes específicas de que trata os anexos I e II.
Parágrafo 2.°. - Os programas de manutenção e funcionamento da máquina
administrativa terão prioridades sobre as despesas com a ação de expansão
e observarão às disposições desta lei.
Art. 11 - As despesas com o pessoal e encargos sociais, terão como limite
máximo, no exercício de 1999, o valor de até 65% (sessenta e cinco por
cento) das Receitas Correntes efetivamente arrecadadas.
Art. 12 - A lei orçamentaria anual consignará no mínimo 25% (vinte e cin￾co por cento) da receita de impostos para o cumprimento do disposto nos
Arts. 210, 211 e 212, da Constituição Federal.
Art. 13 - A lei orçamentaria anual consignará nas unidades orçamentarias
próprias, dotações destinadas a concessão de apoio financeiro as entidades,
associações, clubes de esportes e sociais e outros, reconhecidos de utilida￾de pública pelo Poder Legislativo Municipal, sem fins lucrativos e de aces￾so comum a população, e que apresentem estatutos devidamente registra￾dos em Cartório de Registros de Documentos ou publicados no Diário Ofi￾cial, mediante plano de aplicação e requerimento., devendo a prestação de
contas ocorrer até 31.01.2000, compostas dos seguintes documentos:
'
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
a. Relatório consubstanciado das atividades; e,
b. balancete financeiro.
Parágrafo Único - As instituições inadimplentes com a Fazenda Municipal
não serão beneficiadas e se não atenderem aos interesses da administração,
deixarão de receber qualquer contribuição.
Art. 14 - A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar ope￾rações de crédito por antecipação da receita destinadas ao reforço de Cai￾xa, a qual deverá ser quitada até 31.01.2000.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZÉS ESPECIFICADAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 15 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência
social e contará dentre outros, com recursos provenientes;
T- cias contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores ;
II- de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o
orçamento de que trata esta subseção;
III- de outras receitas do Tesouro Municipal.
Parágrafo 1.°. - A proposta orçamentaria de que traía o "caput" deste artigo
obedecerá aos limites desta Lei.
Parágrafo 2.°.- Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício
financeiro de 1999, dotações orçamentarias para entidades sem fins lucrati￾vos, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo aos órfãos, menores
abandonados, e as pessoas de terceira idade. ' •
SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS PARA OS PODERES LE￾GISLATIVO, JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO
Art 16 - Lei orçamentaria anual, consignará no .máximo, 10% (DEZ POR
CENTO) da receita geral do Município para a Câmara Municipal, subtraí￾da, desta, as receitas com destinação específica.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentaria, para cálculo do duo￾décimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedeci￾do o mesmo percentual de que trata o "caput" deste artigo sobre a receita
comprometida e efetivamente arrecadada até a data, subtraindo-se deste re￾sultado, os valores anteriormente a ela transferidos dentro do outro exercí￾cio.
Art 17 - O município poderá destinar até 0.8% (OITO DÉCIMO POR￾CENTO) da sua receita orçamentaria para firmar convénio com o Poder
Judiciário e Ministério Público, destinado a atender suas atividades opera￾cionais no Município.
CAPITULO TV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art 18 - O poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprúnora￾mento da legislação tributária, adequando-a possíveis modificações inseri￾das no Sistema Tributário Constitucional.
Art. 19-0 incremento da arrecadação própria e a racionalização dos pro￾cedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias, serão
objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 20 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos
anteriores, serão consubstanciadas em. projetos de lei cujas mensagens evi￾denciarão as repercussões associadas a cada propositura.
Parágrafo 1,°. - Os projetos de lei mencionados no "caput" deste artigo, le￾varão em conta:
I - os efeitos sócío-econômico da proposta;
II - a capacidade económica do contribuinte;
III - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e
passivos da obrigação tributária.
Parágrafo 2.°. Poderão ser objeto de projetos de lei;
I - a instituição de tratamento tributário diferenciado às microempresas;
U - a redução da carga tributária a quem ganha menos de UM SALÁRIO
MÍNIMO;
III - isenção tributária a quem possui apenas um imóvel e nele resida;
IV - isenção tributário sobre a edificação em. taipa, inclusive isentando o
terreno quando este for igual ou menor que 50 m2(cinquenta metros qua￾drados);
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA FINANCEIRA E DE FOMENTO
Art.21 - O município poderá destinar até 5% (cinco por cento) da sua re￾ceita orçamentaria para constituição de um FUNDO ESPECIAL ROTATI￾VO destinado a concessão de empréstimos e financiamento as pequenas
empresas e pessoas físicas que desenvolvam, ativídades produtivas no mu￾nicípio.
ESTADO DO CEARÁ N
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art.22 - O projeto de lei orçamentaria será encaminhado à apreciação e
votação até l de novembro de 1998. Na hipótese desse projeto não ser de￾volvido para sanção, fica autorizado a execução da proposta orçamentaria
originalmente encaminhado no prazo legal ao poder legislativo, em todos os
seus termos.
Art.23 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentaria anu￾al, divulgará por unidade orçamentaria de cada órgão, fiinclo e entidade que
integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especifi￾cando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.
Art.24 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir cré￾dito adicional suplementar, até o limite de Receita Prevista, tendo como
fonte corapensatória as Reservas de Contingências e demais disponibilida￾des referidas nos itens T, TI, III e IV, do Parágrafo l.° do Art.43 da Lei Fe￾deral N.° 4320 de 17 cie março de 1964.
Art.25 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir cré￾dito adicional suplementar até o limite dos recursos transferidos pelos Go￾vernos Federa] e Estadual, com destinação específica e provenientes de
Convénios e ou de execução delegada, através do item TI, Parágrafo l .°5 do
Art.43 da Lei Federal N.° 4.320 de 17 demarco de 1964.
Art.26 - Fica alterado para 10 de julho o prazo estabelecido pelo art. 2 da
lei 592/98.
Art.27 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1°. de janeiro de 1999.
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art.28 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE (CE),
RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeifwr « IR a • Í c i p n l
São Go is ca l o do Amaranto
Gestão Participativa
EDITAI, DE PUBLICAÇÃO No. 413/98
o PREFEITO MUNICIPA L DE SÃO GONÇALO DO AMARAM i;,
tio uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso Xn da Constituição Estadual tio
T.slado do Coará. RESOLVE publicar mcdinnt e afixação nos locais de amplo n cesso
público c pelos demais meios de divulgação de que dispõe o Município, a LEI DE No.
601/98, de 08 de junh o de 1998, nesta daía .
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPA L DE SÃO GONCVLO DO
AÍMARAN TE, aos 08 dias do mês de junh o do ano de 1998.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
• l'i efeito Munií-ipal
ESTADO DO CEARA
ANEXO I DE QUE TRATA A LEI N." 601 /l 998.
DÍRETR1ZES BÁSICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVO
Melhorar os trabalhos legislativos voltados ao interesse da população.
Organizar e executar a fiscalização sobre as ações da mesa da Câmara e do
Poder Executivo, estimulando a população a participar neste controle.
FUNÇÃO 03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Aplicar mna política de capacitação de recursos humanos, contribuindo
para a, geração de mudanças qualitativas, no desempenho profissional téc￾nico.
Coordenar a elaboração e o acompanhamento de plano Plurianual da Lei de
Diretrizes Orçamentaria e dos Orçamentos Anuais, bem como informatizar
a elaboração do orçainento nos órgãos da administração Municipal, realizar
atualizações e revisões orçamentarias, publicar relatórios bimestrais de
execução orçamentaria.
Acompanhar as ações governamentais, através da elaboração de balancetes
Mensais e Prestação de Contas.
Subsidiar o planejamento através da elaboração de estudos cartográficos,
geográficos e de foto-interpretação.
Dotar o Município de um sistema de recursos humanos e todos os seus sub￾sistemas de desenvolvimento e treinamento, capaz de desempenhar seus
trabalhos com eficácia e segurança, trazendo assim um bom resultado para
administração.
,
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Criar uma estrutura de recursos lunnanos e equipamentos para dar condi￾coes a se desenvolver todos os trabalhos da área de administração e plane￾jamento, de fonna a se tirar todo o proveito que necessita a administração e
favorecer de fonna adequada os trabalhos administrativos em concessão
com os outros setores da administração geral do Município.
Promover cursos através de entidades governamentais., no sentido de quali￾ficar cada vez mais o servidor municipal, tendo em vista a concessão do
Município com o Estado e a União, usando os mesmas técnicas, científicas
e culturais.
FUNÇÃO 04 - AGRICULTURA
Auxiliar nas atividades desenvolvidas para fins de reforma Agrária dentro
cia capacidade do Município, ciando melhores condições para manutenção
do homem do campo no meio rural.
Fiscalizar o trânsito Municipal de animais e o acompanhamento das ativi￾dades de defesa sanitária animal.
Estimular a produção de hortifrutigrangeiros, assistindo aos pequenos pro￾dutores naquilo que puder.
Promover o integral aproveitamento dos recursos de água e solo, buscando
convénios com outros níveis de governo..
Implantar e operacionalizar, em convénio com o Estado, os sistemas de ir￾rigação de pequeno e médio porte do Município, beneficiando às famílias
rurais.
Otimizar o desempenho da agricultura irrigada, capacitando técnicos e trei￾nando irrígantes.
Ampliação de Redes de Eletrifícação Urbana e construção de redes de ele￾trifícação rural, beneficiando prioritariamente aquelas localidades com po￾tencial de produção.
JÁ
N*
ESTADO DO CEARA
Perfuração de poços tubulares profundos (02), poços tubulares rasos (15) e
poços amazonas (6).
Construção de barreiros (4) e barragens (3).
Criação e implantação de bases (01) de farmácias Avivas.
Aquisição de Equipamentos pesados e/ou implementos agrícolas.
Aração de 1.500 (Hum mil e quinhentos)ha de terra de pequenos produto￾res.
Aplicar a capacidade de armazenamento de água para abastecer as comuni￾dades rurais, através da construção, de cisternas, abastecimentos cia água
simplificado e da. recuperação e implantação de açudes (6).
FUNÇÃO 07 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Aperfeiçoar o sistema viário do Município., através de drenagem, recupera￾ção, sinalização e alongamento e alargamento de vias.
Dotar o Município de uma infra-estrutura urbana através de aterro sanitário
e parques ecológicos., bem como implementai' planos diretores de desenvol￾vimento urbano do Município.
FUNÇÃO 08 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS,
I- DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS;
1 - Atendimento a criança de O a 6 anos com programas de creche, priorizar
o ensino fundamental de l a 8 série, com ênfase a Educação de Adultos.
2 - Implantação de cursos profissionalizantes:
3 - Aquisição de equipamentos escolar, carteiras, birôs, estantes, annários,
material de cantina e limpeza, em parceria com o MEC.
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
4 - Aquisição de material didático: livros, cadernos, lápis, apontadores, bor￾rachas e régua, garantindo o pronto atendimento aos alunos em parceria
com MEC/FNDE.
5 - Garantir o espaço físico, com novas construções e ampliações de unida￾des escolares, proporcionando ao aluno o espaço físico de que ele necessita
para desenvolver suas atividades pedagógicas,
6 - Recuperar instalações físicas, mantendo a boa qualidade do nível de uso
e/ou preservação;
7 - Fomentar e incentivar a prática esportiva com quadras e o material que
necessite: construção de áreas de lazer, campos de futebol e quadras espor￾tivas e um Ginásio Polivalente.
8 - Estimular a cultura popular, criando espaços culturais e área de lazer,
baseada na teoria constmtivista, apelando para o espírito crítico e partici￾pativo da comunidade;
9 - Assegurar a permanência e continuidade do aluno na escola, fornecendo
transporte escolar para o deslocamento do aluno ao estabelecimento esco￾lar, convénio com. o MEC/FNDE,
10 - Garantir a distribuição da merenda escolar e melhoramento do cardá￾pio, em conjunto com o MEC/FNDE;
11 - Adoção de fardamento escolar, visando o acesso do aluno a escola em
parceria com MEC/FNDE.
12 - Atender crianças e jovens de O a 18 anos, visando observar crianças e
adolescentes no combate a marginalização, promovendo seminários, cur￾sos, objetivando a continuidade da profissionalização e ingresso no merca￾do de trabalho;
13 - Apoiar e fortalecer as ações voltadas para o idoso, procurando integra￾lo na sociedade sem discriminações;
14 - Dotar a Secretaria Municipal de Educação de um transporte a fim de
que possa desenvolver suas atividades didáticas-pedagógicas.
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
15 - Implantar ura programa de Biblioteca Móvel e uma Banda de Música.
16 - Construção de um Centro Cultural.
II- DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO.
1- Capacitação de técnicos, supervisores, professores e auxiliar de serviços
gerais, de modo a oferecer um melhor atendimento a classe estudantil;
2- Recuperação progressiva do poder salarial do magistério, mediante a cri￾ação do novo Plano de Cargo e Carreira consignando aumentos diferencia￾dos contemplando, titulação ou habilitação, avaliação de resultados, local
de trabalho e outros critérios a serem, definidos nessa lei específica.
III- DA GESTÃO DO ENSINO
1- Fortalecimento e reestmturação das Escolas Municipais.
2- Criação de um Conselho de Pais ou Conselho Comunitário Escolar.
3- Incentivos às escolas para elaboração e operacionalização de seus planos
pedagógicos;
4- Seminários sobre: Alfabetização, Multiseria.do do Ensino Fundamental e
outros temas para um melhor aprofundamento e aprimoramento na gestão
educacional.
FUNÇÃO 09 - SAÚDE E SANEAMENTO
Construção de Posto de Saúde na localidade do Cágado e melhoria de
Postos já existentes.
Saneamento Básico ( extensão de redes de esgotos no município).
Aquisição de equipamentos odontológicos.
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Aquisição de veículos para os serviços de saúde do município.
Atendimento para todas as camadas sociais principalmente as mais caren￾tes, com a distribuição de medicamentos na Unidades Assistenciais de saú￾de do Município, bem como transportando os mesmos para as localidades
possíveis de atendimento de saúde.
FUNÇÃO 10 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS.
1 - Atendimento a gestante com programas que vai desde o pré-nalal ao in￾gresso da criança na creche.
2 - Alimentação alternativa e programas para combater a desnutrição, com
0 apoio de convénios firmados com os Governos Federal e Estadual;
3 - Apoiar e fortalecer as associações através de cooperação técnica finan￾ceira e jurídica.
4 - Desenvolver ações que venha a beneficiai' a crianças e adolescentes;
5 - Proporcionar palestras, seminários, encontros com famílias no combate
a marginalização da criança e do adolescentes.
6 - Atendimento ao idoso com alimentação adequada., em convénio com a
FEBEMCE ou FAS/FUNASA, e construção do Centro de Convivência;
7 - Atendimento ao deficiente físico e carentes com a aquisição de cadeiras
de roda e/ou óculos;
8 - Aquisição de filtros e outros utensílios domésticos para as comunidades;
9 - Aquisição de unidades sanitárias e fossas sépticas nas comunidades.
1 O - Cursos profissiona.liza.ntes;
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
l i - Promover, apoiar e participar de eventos culturais como: Teatro, Ci￾nema, Artes Plásticas c outras;
l
4
12 - Definir políticas de melhoria de qualidade de vida da população ca￾rente.
13- Implantação do Projeto ABC.
14 - implantação de programa de melhoria de moradias populares, constan￾do de construção de 320 unidades residenciais populares e, com a recupe￾ração de 800 unidades populares.
15 - Construção de creches para o atendimentos de crianças na faixa etária
de O a 6 anos em diversas localidades de nosso município.
RAIMUNDO NONAWDA STLVA NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ANEXO II - DE QUE TRATA A LEI N°. 601 798.
DÍRETRTZES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇA￾MENTO DE SEGURIDADE SOCIAL
01. SAÚDE E SANEAMENTO
Assegurar o atendimento médico e ocloutológico, através da rede de órgãos
públicos Municipais;
Combater as doenças transmissíveis e endémicas;
Aprirnorainento do sistema de vigilância sanitária;
Promover o apoio a ações complementares na rede de saneamento básico;
Construção do aterro sanitário público;
Continuar com as ações de recuperação de Postos e Centros de Saúde;
Priorizar as ações de saúde nas regiões mais carentes;
02. ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Apoiar e ampliar as ações voltadas as crianças mais necessitadas;
Ampliar a assistência as comunidades pobres e a integração do idoso e do
deficiente na sociedade;
Ampliar programas de recuperação e construção de moradias populares;
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Buscar o apoio dos Governos Federal e Estadual para a melhoria da saúde
nos distritos;
Apoiar o desenvolvimento de atividades produtivas.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
PREFEITQÍMUNICIPAL

open original →