← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 1998 |
| Date | 1998-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências. |
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A ESTADO DO CEARÁ '•"N'' V GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Lei N°. 601/98 de 08 de junho de 1998 Dispõe sobre as direlrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE), Faço saber que a Câmara Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE) aprovou e ELI sanciono e promulgo a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.l.0. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, combinado com a Lei Orgânica do Município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE, as diretrizes orçamentarias para o exercício de 1999, compreendendo: L as metas e prioridades da administração pública municipal; II. a organização e estrutura dos orçamentos; III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do Município e suas alterações; ESTADO DO CEARÁ IV. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; V. outras disposições. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2.°. - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1999, serão aquelas constantes dos anexos elaborados para este fim, e que se fazem constar do Plano Plunanual de Investimentos, o qual devei'ser atualizado e revistos para o período de um quadriénio. CAPITULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3.°. - A lei orçamentaria anual apresentará separadamente a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social, e dos fundos especiais. Parágrafo Único - O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas. Art. 4.n. - Acompanharão o projeto de lei orçamentaria anual; L as demonstrações da receita do Tesouro Municipal e receita de outras fontes, e da despesa por funções de governo; ESTADO DO CEARÁ \ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE I. as tabelas explicativas de que trata o item III= do art. 22, da lei. Federal n.°. 4.320/64, destacando as receitas e as despesas da Administração Direta e Indireta: dos fundos e das demais entidades da administração, com os valores orçados com os preços de julho de 1998. Art.5.°. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminarão as despesas segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma: I - o orçamento a que pertence; II - o grupo de despesas a que se refere, observada a seguinte classificação: a - pessoal e encargos sociais; b -juros e encargos da dívida; c - outras despesas correntes; d - investimentos; e - inversões financeiras; f- amortização da dívida; g- outras despesas de capital. CAPITULO III DAS DIRETRJZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SECA O I DAS DIRETRIZES GERAIS Art.6.°. - No projeto de lei orçamentaria, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho de 1998. Parágrafo 1.°.- Os valores da receita e da despesa apresentados no projeío de lei serão atualizados na lei orçamentaria, para preços de JANEIRO DE 1999, pela a variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - TNPC-TBGE, no período compreendido entre os meses de JULHO a DEZEMBRO de .1998, incluídos os meses extremos do período. Parágrafo 2.°.- Os valores resultantes da atualização orçamentaria na forma do disposto no parágrafo anterior, assim como os créditos adicionais abertos no exercício e descle que conveniente ao interesse cia administração, poderão a partir de 31 de janeiro de 1999, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução orçamentaria pelos critérios que vierem a ser estabelecidos na lei orçamentaria anual. Parágrafo 3.°. - A classificação funcional programática pela natureza cia despesa poderá descer até o nível de sub-elemento. Parágrafo 4.°. - O Prefeito Municipal, fica autorizado, a através de decreto, a suplementar as dotações orçamentarias que se tomarem insuficientes, até o limite da previsão da receita atualizada, utilizando os recursos previstos B no art. 43, da Lei Federal n.0.. 4.320/64, podendo ainda, efetuar a transposição de dotações, remanejamerito ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um Órgão para outro, ou de um elemento de despesa para outro, entre as diversas f mações de governo e unidades orçamentarias durante a execução orçamentaria, e designar o órgão responsável pela contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas atribuídas. Art. 7.°. - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fonte de recursos correspondentes. ESTADO DO CEARA Art. 8.°. - A lei orçamentaria observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos económicos decorrentes da ação governamental, orientada pelos seguintes princípios básicos: T - modernização e racionalização da administração pública; TT- alienação de bens e de outros direitos integrantes do ativo permanente; III - fortalecimento dos investimentos públicos: IV - equilíbrio na aplicação de recurso nos distritos; V - custos dos serviços postos a disposição dos contribuintes; VI - outros inerentes a movimentação como um todo da máquina/composição administrativa interna e externa: Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, a através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentado para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio cios referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. Art.9.°. - Na programação de investimentos da administração direta e indireta? os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos. SEÇÃO n DAS DTRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SUBSECÃO I DAS DIRETRÍZES COMUNS Art. 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes e seus fundos, farão parte integrante do pacote orçamentado anual de forma individualizada. Parágrafo l.°.- Na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade, serão observadas as diretrizes específicas de que trata os anexos I e II. Parágrafo 2.°. - Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridades sobre as despesas com a ação de expansão e observarão às disposições desta lei. Art. 11 - As despesas com o pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1999, o valor de até 65% (sessenta e cinco por cento) das Receitas Correntes efetivamente arrecadadas. Art. 12 - A lei orçamentaria anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos para o cumprimento do disposto nos Arts. 210, 211 e 212, da Constituição Federal. Art. 13 - A lei orçamentaria anual consignará nas unidades orçamentarias próprias, dotações destinadas a concessão de apoio financeiro as entidades, associações, clubes de esportes e sociais e outros, reconhecidos de utilidade pública pelo Poder Legislativo Municipal, sem fins lucrativos e de acesso comum a população, e que apresentem estatutos devidamente registrados em Cartório de Registros de Documentos ou publicados no Diário Oficial, mediante plano de aplicação e requerimento., devendo a prestação de contas ocorrer até 31.01.2000, compostas dos seguintes documentos: ' ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a. Relatório consubstanciado das atividades; e, b. balancete financeiro. Parágrafo Único - As instituições inadimplentes com a Fazenda Municipal não serão beneficiadas e se não atenderem aos interesses da administração, deixarão de receber qualquer contribuição. Art. 14 - A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar operações de crédito por antecipação da receita destinadas ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada até 31.01.2000. SUBSEÇÃO II DAS DIRETRIZÉS ESPECIFICADAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 15 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará dentre outros, com recursos provenientes; T- cias contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores ; II- de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção; III- de outras receitas do Tesouro Municipal. Parágrafo 1.°. - A proposta orçamentaria de que traía o "caput" deste artigo obedecerá aos limites desta Lei. Parágrafo 2.°.- Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de 1999, dotações orçamentarias para entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo aos órfãos, menores abandonados, e as pessoas de terceira idade. ' • SUBSEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO Art 16 - Lei orçamentaria anual, consignará no .máximo, 10% (DEZ POR CENTO) da receita geral do Município para a Câmara Municipal, subtraída, desta, as receitas com destinação específica. Parágrafo Único - Durante a execução orçamentaria, para cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo percentual de que trata o "caput" deste artigo sobre a receita comprometida e efetivamente arrecadada até a data, subtraindo-se deste resultado, os valores anteriormente a ela transferidos dentro do outro exercício. Art 17 - O município poderá destinar até 0.8% (OITO DÉCIMO PORCENTO) da sua receita orçamentaria para firmar convénio com o Poder Judiciário e Ministério Público, destinado a atender suas atividades operacionais no Município. CAPITULO TV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art 18 - O poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprúnoramento da legislação tributária, adequando-a possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Constitucional. Art. 19-0 incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias, serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo. ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 20 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão consubstanciadas em. projetos de lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura. Parágrafo 1,°. - Os projetos de lei mencionados no "caput" deste artigo, levarão em conta: I - os efeitos sócío-econômico da proposta; II - a capacidade económica do contribuinte; III - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária. Parágrafo 2.°. Poderão ser objeto de projetos de lei; I - a instituição de tratamento tributário diferenciado às microempresas; U - a redução da carga tributária a quem ganha menos de UM SALÁRIO MÍNIMO; III - isenção tributária a quem possui apenas um imóvel e nele resida; IV - isenção tributário sobre a edificação em. taipa, inclusive isentando o terreno quando este for igual ou menor que 50 m2(cinquenta metros quadrados); CAPÍTULO V DA POLÍTICA FINANCEIRA E DE FOMENTO Art.21 - O município poderá destinar até 5% (cinco por cento) da sua receita orçamentaria para constituição de um FUNDO ESPECIAL ROTATIVO destinado a concessão de empréstimos e financiamento as pequenas empresas e pessoas físicas que desenvolvam, ativídades produtivas no município. ESTADO DO CEARÁ N DAS DIPOSIÇÕES FINAIS Art.22 - O projeto de lei orçamentaria será encaminhado à apreciação e votação até l de novembro de 1998. Na hipótese desse projeto não ser devolvido para sanção, fica autorizado a execução da proposta orçamentaria originalmente encaminhado no prazo legal ao poder legislativo, em todos os seus termos. Art.23 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentaria anual, divulgará por unidade orçamentaria de cada órgão, fiinclo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos. Art.24 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir crédito adicional suplementar, até o limite de Receita Prevista, tendo como fonte corapensatória as Reservas de Contingências e demais disponibilidades referidas nos itens T, TI, III e IV, do Parágrafo l.° do Art.43 da Lei Federal N.° 4320 de 17 cie março de 1964. Art.25 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir crédito adicional suplementar até o limite dos recursos transferidos pelos Governos Federa] e Estadual, com destinação específica e provenientes de Convénios e ou de execução delegada, através do item TI, Parágrafo l .°5 do Art.43 da Lei Federal N.° 4.320 de 17 demarco de 1964. Art.26 - Fica alterado para 10 de julho o prazo estabelecido pelo art. 2 da lei 592/98. Art.27 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1°. de janeiro de 1999. ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art.28 - Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE), RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO PREFEITO MUNICIPAL Prefeifwr « IR a • Í c i p n l São Go is ca l o do Amaranto Gestão Participativa EDITAI, DE PUBLICAÇÃO No. 413/98 o PREFEITO MUNICIPA L DE SÃO GONÇALO DO AMARAM i;, tio uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso Xn da Constituição Estadual tio T.slado do Coará. RESOLVE publicar mcdinnt e afixação nos locais de amplo n cesso público c pelos demais meios de divulgação de que dispõe o Município, a LEI DE No. 601/98, de 08 de junh o de 1998, nesta daía . PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPA L DE SÃO GONCVLO DO AÍMARAN TE, aos 08 dias do mês de junh o do ano de 1998. RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO • l'i efeito Munií-ipal ESTADO DO CEARA ANEXO I DE QUE TRATA A LEI N." 601 /l 998. DÍRETR1ZES BÁSICAS DO ORÇAMENTO FISCAL FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVO Melhorar os trabalhos legislativos voltados ao interesse da população. Organizar e executar a fiscalização sobre as ações da mesa da Câmara e do Poder Executivo, estimulando a população a participar neste controle. FUNÇÃO 03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Aplicar mna política de capacitação de recursos humanos, contribuindo para a, geração de mudanças qualitativas, no desempenho profissional técnico. Coordenar a elaboração e o acompanhamento de plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentaria e dos Orçamentos Anuais, bem como informatizar a elaboração do orçainento nos órgãos da administração Municipal, realizar atualizações e revisões orçamentarias, publicar relatórios bimestrais de execução orçamentaria. Acompanhar as ações governamentais, através da elaboração de balancetes Mensais e Prestação de Contas. Subsidiar o planejamento através da elaboração de estudos cartográficos, geográficos e de foto-interpretação. Dotar o Município de um sistema de recursos humanos e todos os seus subsistemas de desenvolvimento e treinamento, capaz de desempenhar seus trabalhos com eficácia e segurança, trazendo assim um bom resultado para administração. , ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Criar uma estrutura de recursos lunnanos e equipamentos para dar condicoes a se desenvolver todos os trabalhos da área de administração e planejamento, de fonna a se tirar todo o proveito que necessita a administração e favorecer de fonna adequada os trabalhos administrativos em concessão com os outros setores da administração geral do Município. Promover cursos através de entidades governamentais., no sentido de qualificar cada vez mais o servidor municipal, tendo em vista a concessão do Município com o Estado e a União, usando os mesmas técnicas, científicas e culturais. FUNÇÃO 04 - AGRICULTURA Auxiliar nas atividades desenvolvidas para fins de reforma Agrária dentro cia capacidade do Município, ciando melhores condições para manutenção do homem do campo no meio rural. Fiscalizar o trânsito Municipal de animais e o acompanhamento das atividades de defesa sanitária animal. Estimular a produção de hortifrutigrangeiros, assistindo aos pequenos produtores naquilo que puder. Promover o integral aproveitamento dos recursos de água e solo, buscando convénios com outros níveis de governo.. Implantar e operacionalizar, em convénio com o Estado, os sistemas de irrigação de pequeno e médio porte do Município, beneficiando às famílias rurais. Otimizar o desempenho da agricultura irrigada, capacitando técnicos e treinando irrígantes. Ampliação de Redes de Eletrifícação Urbana e construção de redes de eletrifícação rural, beneficiando prioritariamente aquelas localidades com potencial de produção. JÁ N* ESTADO DO CEARA Perfuração de poços tubulares profundos (02), poços tubulares rasos (15) e poços amazonas (6). Construção de barreiros (4) e barragens (3). Criação e implantação de bases (01) de farmácias Avivas. Aquisição de Equipamentos pesados e/ou implementos agrícolas. Aração de 1.500 (Hum mil e quinhentos)ha de terra de pequenos produtores. Aplicar a capacidade de armazenamento de água para abastecer as comunidades rurais, através da construção, de cisternas, abastecimentos cia água simplificado e da. recuperação e implantação de açudes (6). FUNÇÃO 07 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL Aperfeiçoar o sistema viário do Município., através de drenagem, recuperação, sinalização e alongamento e alargamento de vias. Dotar o Município de uma infra-estrutura urbana através de aterro sanitário e parques ecológicos., bem como implementai' planos diretores de desenvolvimento urbano do Município. FUNÇÃO 08 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, I- DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS; 1 - Atendimento a criança de O a 6 anos com programas de creche, priorizar o ensino fundamental de l a 8 série, com ênfase a Educação de Adultos. 2 - Implantação de cursos profissionalizantes: 3 - Aquisição de equipamentos escolar, carteiras, birôs, estantes, annários, material de cantina e limpeza, em parceria com o MEC. ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 4 - Aquisição de material didático: livros, cadernos, lápis, apontadores, borrachas e régua, garantindo o pronto atendimento aos alunos em parceria com MEC/FNDE. 5 - Garantir o espaço físico, com novas construções e ampliações de unidades escolares, proporcionando ao aluno o espaço físico de que ele necessita para desenvolver suas atividades pedagógicas, 6 - Recuperar instalações físicas, mantendo a boa qualidade do nível de uso e/ou preservação; 7 - Fomentar e incentivar a prática esportiva com quadras e o material que necessite: construção de áreas de lazer, campos de futebol e quadras esportivas e um Ginásio Polivalente. 8 - Estimular a cultura popular, criando espaços culturais e área de lazer, baseada na teoria constmtivista, apelando para o espírito crítico e participativo da comunidade; 9 - Assegurar a permanência e continuidade do aluno na escola, fornecendo transporte escolar para o deslocamento do aluno ao estabelecimento escolar, convénio com. o MEC/FNDE, 10 - Garantir a distribuição da merenda escolar e melhoramento do cardápio, em conjunto com o MEC/FNDE; 11 - Adoção de fardamento escolar, visando o acesso do aluno a escola em parceria com MEC/FNDE. 12 - Atender crianças e jovens de O a 18 anos, visando observar crianças e adolescentes no combate a marginalização, promovendo seminários, cursos, objetivando a continuidade da profissionalização e ingresso no mercado de trabalho; 13 - Apoiar e fortalecer as ações voltadas para o idoso, procurando integralo na sociedade sem discriminações; 14 - Dotar a Secretaria Municipal de Educação de um transporte a fim de que possa desenvolver suas atividades didáticas-pedagógicas. ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 15 - Implantar ura programa de Biblioteca Móvel e uma Banda de Música. 16 - Construção de um Centro Cultural. II- DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO. 1- Capacitação de técnicos, supervisores, professores e auxiliar de serviços gerais, de modo a oferecer um melhor atendimento a classe estudantil; 2- Recuperação progressiva do poder salarial do magistério, mediante a criação do novo Plano de Cargo e Carreira consignando aumentos diferenciados contemplando, titulação ou habilitação, avaliação de resultados, local de trabalho e outros critérios a serem, definidos nessa lei específica. III- DA GESTÃO DO ENSINO 1- Fortalecimento e reestmturação das Escolas Municipais. 2- Criação de um Conselho de Pais ou Conselho Comunitário Escolar. 3- Incentivos às escolas para elaboração e operacionalização de seus planos pedagógicos; 4- Seminários sobre: Alfabetização, Multiseria.do do Ensino Fundamental e outros temas para um melhor aprofundamento e aprimoramento na gestão educacional. FUNÇÃO 09 - SAÚDE E SANEAMENTO Construção de Posto de Saúde na localidade do Cágado e melhoria de Postos já existentes. Saneamento Básico ( extensão de redes de esgotos no município). Aquisição de equipamentos odontológicos. ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Aquisição de veículos para os serviços de saúde do município. Atendimento para todas as camadas sociais principalmente as mais carentes, com a distribuição de medicamentos na Unidades Assistenciais de saúde do Município, bem como transportando os mesmos para as localidades possíveis de atendimento de saúde. FUNÇÃO 10 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS. 1 - Atendimento a gestante com programas que vai desde o pré-nalal ao ingresso da criança na creche. 2 - Alimentação alternativa e programas para combater a desnutrição, com 0 apoio de convénios firmados com os Governos Federal e Estadual; 3 - Apoiar e fortalecer as associações através de cooperação técnica financeira e jurídica. 4 - Desenvolver ações que venha a beneficiai' a crianças e adolescentes; 5 - Proporcionar palestras, seminários, encontros com famílias no combate a marginalização da criança e do adolescentes. 6 - Atendimento ao idoso com alimentação adequada., em convénio com a FEBEMCE ou FAS/FUNASA, e construção do Centro de Convivência; 7 - Atendimento ao deficiente físico e carentes com a aquisição de cadeiras de roda e/ou óculos; 8 - Aquisição de filtros e outros utensílios domésticos para as comunidades; 9 - Aquisição de unidades sanitárias e fossas sépticas nas comunidades. 1 O - Cursos profissiona.liza.ntes; ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE l i - Promover, apoiar e participar de eventos culturais como: Teatro, Cinema, Artes Plásticas c outras; l 4 12 - Definir políticas de melhoria de qualidade de vida da população carente. 13- Implantação do Projeto ABC. 14 - implantação de programa de melhoria de moradias populares, constando de construção de 320 unidades residenciais populares e, com a recuperação de 800 unidades populares. 15 - Construção de creches para o atendimentos de crianças na faixa etária de O a 6 anos em diversas localidades de nosso município. RAIMUNDO NONAWDA STLVA NETO Prefeito Municipal ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ANEXO II - DE QUE TRATA A LEI N°. 601 798. DÍRETRTZES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL 01. SAÚDE E SANEAMENTO Assegurar o atendimento médico e ocloutológico, através da rede de órgãos públicos Municipais; Combater as doenças transmissíveis e endémicas; Aprirnorainento do sistema de vigilância sanitária; Promover o apoio a ações complementares na rede de saneamento básico; Construção do aterro sanitário público; Continuar com as ações de recuperação de Postos e Centros de Saúde; Priorizar as ações de saúde nas regiões mais carentes; 02. ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Apoiar e ampliar as ações voltadas as crianças mais necessitadas; Ampliar a assistência as comunidades pobres e a integração do idoso e do deficiente na sociedade; Ampliar programas de recuperação e construção de moradias populares; ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Buscar o apoio dos Governos Federal e Estadual para a melhoria da saúde nos distritos; Apoiar o desenvolvimento de atividades produtivas. RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO PREFEITQÍMUNICIPAL