← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2000 |
| Date | 2000-03-09 |
| Ementa | MODIFICA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS GRUPO OCUPACIONAIS DESCRITOS NESTA LEI E EXISTENTES NA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitur a M u í i c i p a l São Oonçaf o do Aitiarcmf e Oesfão Participativa LEI N.° 653/2000, de 09 de março de 2000. Modifica o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupo Qcupacionaís descritos nesta Lei e existentes na da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1° - Ficam modificados os Capítulos abaixo citados da Lei n.° 596/98, de 26 de maio de 1998, que passarão a ter sua redação conforme artigos a seguir: 'CAPITULO IV DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS SEÇAO ÚNICA DA ASCENSÃO FUNCIONAL 80 Prefeitvr * Muiicipa l São Oonçalo do Gestão Participativa ART. 10 - A ascensão funcional do servidor nas carreiras dar-se-á através da progressão e da promoção. ART. 11 - A progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e dependerá cumulativamente, da avaliação de desempenho, da qualificação e antiguidade e o comprometimento do interstício de 730 dias. ART. 12 - A progressão do ocupante de cargo/função das carreiras somente ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório (art.09 da Lei 596/98) e/ou do interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na referência em que se encontre enquadrado ou de sua investidura permanente, considerando os seguintes incentivos de progressão por qualificação do trabalho: I - desempenho no trabalho, avaliado semestralmente; II -qualificação em instituições credenciadas; III -tempo de serviço. § 1° - A progressão resultará da combinação dos fatores indicados no "caput" deste artigo e será efetivada na forma do artigo 4°, inciso XVI11 da Lei Complementar n.° 001/93, de 29 de abril de 1993, beneficiando a um número de servidores que corresponderá até 50% (cinquenta por cento) do total de integrantes de cada referência. § 2° - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, qualificação e de antiguidade para efetivação da progressão serão definidas em regulamento próprio. § 3° - Os cursos de qualificação em instituições credenciadas para surtirem ||, efeitos sobre a progressão funcionai deverão de forma conjunta: I -Ter relação direta com o exercício profissional do titular; II — Ser realizado em instituições idóneas e ser o curso reconhecido e ter B sido solicitada a participação do candidato junto ao órgão próprio do sistema; iP? *L E m n'K & i£í *5? é P r e f e i t«r« A u • i c i p Q l Gesto o Participativa III - Ter carga mínima de 120 horas de duração, que poderão ser cumpridas de uma só vez ou de forma parcelada. § 4° - Os cursos de qualificação obtidos antes desta Lei deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria respectiva para verificação se atendem aos critérios estabelecidos no parágrafo 3° deste artigo. ART. 13 - A promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo/função quando o servidor estiver na última referência de uma classe, devendo passar à primeira referência da classe seguinte, levando-se em conta os mesmos critérios para a progressão. § 1° - A promoção somente será efetivada se houver cargo vago na classe imediatamente superior a que o servidor pertence. ágij m \m ART. 14-A promoção pode ocorrer em duas situações: I — Por concurso público de provas e títulos, assegurado ao servidor, independentemente de referência em que se encontre na ciasse a que pertence, o ingresso na referência inicial da classe correspondente ao nível de atuação para o qual tenha concorrido; II - Por ascensão funcional, de acordo com os critérios previstos no artigo 13 desta Lei, quando o servidor chega ao final de uma classe, indo para outra imediatamente superior, na primeira referência da classe seguinte, dentro do mesmo cargo/função. 4Âi® i IÍ í!| § 1° - A promoção referida no inciso II acima deverá ser formalmente concedida Pelo Prefeito Municipal após regular processo de ascensão funcional e terá efeito a partir da publicidade do Ato Administrativo. ART. 15 - Ficam criados os cargos e funções necessários ao desenvolvimento do servidor nas carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior, Atividades de Apoio Administrativo e Operacional e Atividades Auxiliares, cujas quantidades estão contidas no Anexo l desta Lei. ^* 82 Prefeitur a M u • i c i p a l São Gonçalo do A ma r ante Gestão Participativa § 1° - O vencimento do cargo isolado de Escriturário passa a ser de R$ 800,00 (oitocentos reais) e deverá a partir desta Lei ter vencimento equiparado ao dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior. CAPITULO V DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR ART. 16 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão organizadas e a execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviço, poderá ser atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura ou, ainda delegadas a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convénios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria. ART. 17 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: - Especialização - Pós-graduação - Mestrado - Doutorado 20% 30% 40% 50% § 1° - Considera-se especialização o curso ministrado com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas/aula, Pós-graduação mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação e Instituições estrangeiras de ensino equiparando-se a esta, as titulações concedidas por Sociedade de Especialistas de âmbito 83 P r e f e i t w r * M u • i c i p a l São Oonçalo do Gestão Participativa nacional, reconhecidas legalmente e sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC ou órgão encarregado. § 2° - Considera-se Mestrado ou Doutorado, os cursos realizados em instituições de ensino superior, nacional ou estrangeiro, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária a outorga dos títulos de Mestre ou Doutor respectivamente. ART. 18 -As gratificações instituídas no art. 17 e seus parágrafos desta Lei, não servirão de base de cálculo para outras vantagens, como também não poderão ser atribuídas de forma cumulativa. § 1° - Os cursos para gozarem das gratificações acima descritas no artigo 17, e surtirem efeitos sobre a ascensão funcional, deverão ter relação direta com o exercício profissional do servidor, e deverá ser solicitada a participação à Secretaria respectiva com antecedência de 60 (sessenta) dias do início do curso, vedada a realização de cursos com menos de 120 (cento e vinte) horas de duração que, entretanto poderão ser distribuídas em etapas, devendo o curso ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial. §" 2° - Os cursos de qualificação obtidos antes desta Lei deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria respectiva para verificação se atendem aos critérios estabelecidos no parágrafo 1° deste artigo. § 3° - O Poder Executivo cuidará para que haja acesso de todos os profissionais aos cursos de capacitação e treinamentos, evitando a concentração nas mesmas pessoas. § 4° - Os Grupos Ocupacionais somente terá direito às gratificações instituídas em Lei, como esta, e na Lei Complementar n.° 001/93, de 29 de abril de 1993 (RJ.U.). ART. 19 - Não se incorporam aos vencimentos e proventos de aposentadoria as gratificações decorrentes da ocupação de cargos em comissão, bem como das funções de confiança." P r e f e i l w r « M u • i c i p a l São Oonçalo «Io Amcsrtsttte Gestão Participativa 84 ART. 20 — Os dois Capítulos acima, objeto desta Lei revogam os Capítulos IV e V da Lei n.° 596/98, de 26 de maio de. 1 998, que deverá ser republicada por afixação através de edital com as devidas alterações. § 1° - Os artigos da Lei n.° 596/98, de 26 de maio de 1998, sofrerão alteração quando da republicação, em virtude das modificação oriundas desta Lei, que na versão anterior tinha como 1° artigo do Capítulo Vi, o artigo 16, agora, com as -alterações desta Lei, será artigo 22. § 2° - O Anexo l desta Lei, quando da republicação acima referida deverá se tornar o Anexo VII da Lei n.° 596/98. ART. 21 - Ficam criados 09 cargos de Médico do P. S. F e 09 cargos de Enfermeiro.- do P. S. F., com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ambos os cargos. § 1 - Os requisitos para provimento estão especificados no Anexo II desta Lei. § 2° - Os dados constantes deste anexo deverão ser inserido no contexto do Plano de Cargos quando da sua republicação. - ART. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que a temporalidade do Sistema de Avaliação de Desempenho para efeito de ascensão funcional deverá ser válido a partir de 01 de janeiro de 2000. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 09 dias do mês de março de 2000. RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO Prefeito Municipal 86 ANEXO I a que se refere o Art. 15 da Lei N.° 653/2000, de 09.03.2000. CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUP. ANS CARGO ADMINISTRADOR CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 CARGO ADVOGADO CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 CARGO AGENTE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 11 . 01 12 13 14 15 01 01 01 01 r 1 CARGO i . l i í 1 \ . 1 ' ANALISTA DE . olSItMA - . CLASSES A B 1 . ' C i REFERENCIAS 01 02 03 04 í 05 t 06 07 08 09 10 11 12 13 14 ' ' 15 QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 ' CARGO i ARQUITETO i CLASSES A B C ; REFERENCIAS '" '• 01! 02 1 : ' 03 1 ! 04| l 05| .. ! : 06; • 07! ! . 08: : 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 01 01 : ; ; 01 ! • 01 i ;. : 01.' í l 01 : ! 01 • í 01 01 01 : 01 01 , 01 01 01 CARGO ASSISTENTE SOCIAL "$*-• i ' . \S A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 04 02 01 01 01 02 01 01 01 ' 01 02 01 01 01 02 1 i ; :i ! i CARGO • ; ' VAUD1TOR DE i TRIBUTOS ' i MUlNIUIr Alo í i CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 í 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 1 !Í CARGO ; l • • ; .i 1 • i ' 1 ! CONTADOR , • , CLASSES A • .i . . B C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 . 05 • ' 06 ! 07 . 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 : 01 01 01 01 01 01 01 01 01 CARGO EDUCADOR FÍSICO •""'-."..M CLASSES A t B C REFERENCIAS 01 02 ! 03 ; 04. i • 05 | oe; i 07 ; 08 ! - 09 , L__ 10 l 11 ; 12 13 U 15 QUANTIDADE 01 01 01 ! 01 01 01 01 01 01 01 01 01 • 01 01 01 CARGO i l \1 ENFERMEIRO i CLASSES A B ; C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 , 05 , 06 l 07 08 09 10 11 • 12 13 14 15 QUANTIDADE 18 16 14 12 10 18 16 14 12 10 18 16 14 12 10 CARGO i ENFERMEIRO P.S.F. CLASSES A ; '• B C ! REFERÊNCIAS . , , 01 ' i 02 »03 í í 04 : 1 05 : ' • \6 . ' ! l 07' ; ; 08 ! 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 09 : 07 . ; 05 : 03 03 ' 09 ; i 07 . ; 05 , í - 03 03 09 '07 05 03 03 CARGO ENGENHEIRO CLASSES A B ' C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 01 01 01 , 01 • 01 01 01 01 01 ,<** r• CARG O ENGENHEIR O AGRÓNOM O CLASSE S AB tl C REFERENCIA S ! ; 01 i 02 \ 03 - : 04 i • : 05 ; . 06 07 . 08 09101112131415 QUANTIDAD E 0 1 0 1 ; 0 1 . ' 0 1 ! 0 1 ' 0 1 0 1 0 1 0 1 , 010101010101 CARG O ' ' FARMACÊUTIC O BIOQUÍMIC O i ' >j : ^ :' CLASSE S A .i BC REFERENCIA S 0 1 0 2 0 3 0 4 0 5 0 6 0 7 0 8 0 9 1 0 1 1 1 2 f 1 3 1 4 1 5 QUANTIDAD E 0 4 . 03020101 04' 03020101 : 0403020101 CARG O FISIOTERAPEUTA *. CLASSE S ABC REFERENCIA S 0 1 0 2 0 3 0 4 0 5 0 6 0 7 0 8 0 9 1 0 ! 1 1 ; 12 ; 13 > 14 • 15 QUANTIDAD E 0 2 0 1 0 1 0 1 0 1 0 2 0 1 0 1 0 1 0 1 0 2 0 1 0 1 : 0 1 : 0 1 CARG O FONOAUD1ÓLOG O i í • • i • \ CLASSE S AB i C ! REFERENCIA S 0 1 0 2 0 3 0 4 0 5 0 6 0 7 0 8 0 9 1 0 1 1 ! 12 i 131415 QUANTIDAD E 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 : 0 1 0 1 . CARG O i • MÉDICO ; . CLASSE S ABC REFERENCIA S 0 1 0 2 0 3 0 4 0 5 0 6 •• 07 .' ' • ; f 08 l 09 : ' í 1P ' " t Ml 12 : 13 • 14 . 15 QUANTIDAD E 2 3 2 0 1 8 1 6 1 4 2 3 2 0 1 8 1 6 ; 1 4 2 3 ' : 2 0 i , 1 8 i 1 6 ; 1 4 w CARG O MÉDIC O P.S.F . V"' ^•': "-#• . V CLASSE S ABC REFERENCIA S 0 1 0 2 0 3 0 4 0 5 0 6 0 7 0 8 0 9 - 101112131415 QUANTIDAD E • 09 0705030309070503030907050303 92 CARGO NUTRICIONISTA CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 02 01 01 01 01 02 01 01 01 01 02 01 01 01 01 CARGO ODONTÓLOGO CLASSES A B C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 15 13 11 9 8 15 13 11 9 8 15 13 11 9 8 CARGO PSICÓLOGO CLASSES A B C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 03 02 01 01 01 03 02 01 01 01 03 02 01 01 01 ; CARGO SOCIÓLOGO i j , : \ % - * C ' CLASSES A B ; C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 '. 13 Í 14 15 QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 ' 01 01 01 01 01 01 01 01 01 CARGO " " TERAPEUTA ,<• EDUCACIONAL . *•• / CLASSES A •• B C REFERENCIAS 01 . 02 03 04 05: 06 07 , 08 • ' 09 10! 11 12 í 13 14 15 QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 ' 01 01 - 01 i 01 01 CARGO . • VETtRINARIO *' f. CLASSES A B C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 02 01 01 01 01 02 01 . . 01 01 01 02 01 01 01 01 i' 1 94 CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO I CARGO TÉCNICO AGRÍCOLA CLASSES A B C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 04 03 02 01 01 04 03 02 01 01 04 03 02 01 01 CARGO TÉCNICO EM CONTABILIDADE CLASSES A B C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 02 01 01 01 01 02 01 01 01 01 02 01 01 01 01 CARGO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES CLASSES A B • c REFERENCIAS 01 02 03 04 05 .06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 04 03 02 01 01 04 03 02 01 01 04 03 02 01 01 CARG O i TOPCDGRAFO! CLASSE S A ' BC REFERENCIA S 0 1 0 2 0 3 04 - 0 5 l 0 6 í 07 0809101112131415 QUANTIDAD E 0 2 0 1 0 1 0 1 0 1 0 2 0 1 0 1 0 1 0 1 0 2 0 1 0 1 0 1 0 1 96 CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO II CARGO DIGITADOR CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 12 10 08 06 04 12 10 08 06 04 12 10 08 06 04 CARGO TÉCNICO EM LABORATÓRIO CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 02 01 01 01 01 02 01 01 01 01 02 01 01 01 01 CARGO TÉCNICO EM RADIOLOGIA CLASSES A B C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 04 03 02 01 01 04 03 02 01 01 04 03 02 01 01 CARG O TÉCNIC O E M SANEAMENT O CLASSE S ABC REFERENCIA S 0 1 0 2 0 3 0 4 0 5 0 6 0 7 0 8 0 9 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 QUANTIDAD E 0 6 0 4 0 3 0 2 0 1 0 6 0 4 0 3 0 2 0 1 0 6 0 4 0 3 0 2 0 1 9 7 CARG O TÉCNIC O E M TURISM O CLASSE S ABC REFERENCIA S 0 1 0 2 0 3 0 4 0 5 0 6 0 7 0 8 0 9 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 QUANTIDAD E 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO III CARGO ^ . i .i \E AUMINlo I KA 1 IVO CLASSES A B C, REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 . l 07 08 '. . . ! 09 10 11 12 13 • 14 15 QUANTIDADE 123 92 69 53 41 123 92 69 53 41 123 92 69 53 41 CARGO 1 i ALMOXARIFE CLASSES A B C REFERÊNCIAS 01 ; • 02 ; > 03 ' í 04 í 05 í : 06 ; 07 : t os -. ; • 09 ; i 1o 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 5 4 '3 • : 2 1 ' 5 ; 4 ! 3 . ; 2 : 1 í 5 4 3 2 1 ' CARGO ,*. AUXILIAR DE CRECHE CLASSES A B c REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 105 80 60 45 34 105 80 60 45 34 105 80 60 45 34 CARGO FISCAL DE OBRAS CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 04 03 02 01 01 04 03 02 01 01 04 03 02 01 01 CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO DCUPACIONAL ATMDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO IV ' : CARGO - • AUXILIAR DE j ' - ENFERMAGEM! : • \ CLASSES A B C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 l 08 j 09 ; 10 11 12 13 14 15 . QUANTIDADE 60 , 45 33. 24 18 60 45 33 24 18 60 45 33 24 18 CARGO ! AUXILIAR DE LABORATÓRIO CLASSES ' A B ' C REFERENCIAS 01 : 02 1 03 i i 04 i 05 ; 06 j ; 071 08 | 09 i 10 ' 11 ' 12 13 14 15' QUANTIDADE 05 04 03 02 01- ; : 05 ; : 04 , 03 02 01 05 04 03 02 01 CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATMDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO V CARGO ATENDENTE DE ENFERMAGEM CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 11 5 3 2 1 11 5 3 2 1 11 5 3 2 1 CARGO GUARDA MUNICIPAL CLASSES A B C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 15 10 7 4 3 15 10 7 4 3 15 10 7 4 3 CARGO TELEFONISTA CLASSES A B C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 15 10 7 4 3 15 10 7 4 oo 15 10 7 4 3 102 CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES - ATA l CARGO MOTORISTA CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 30 23 18 14 11 30 23 18 14 11 30 23 18 14 11 103 CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES - ATA II CARGO APREENDEDOR DE ANIMAIS CLASSES A B C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 15 12 09 06 04 15 12 09 06 04 15 12 09 06 04 CARGO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06- 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 258 193 144 108 81 258 193 144 108 81 258 193 144 108 81 CARGO BOMBEIRO CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 05 04 03 02 02 05 04 03 02 02 05 04 03 02 02 . ' .CARGO COZINHEIRO i • i i ; ' : \ CLASSES A B : C REFERENCIAS 01 ' 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 l 14 . ! 15 QUANTIDADE 10 08 06 04 03 10 08 , 06 04 03 10 08 06 04 03 CARGO ELETRICISTA CLASSES A i ' • B . • c. - REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 ' i • 09 i ,10 ;11i ,12; :13; .14! ,15' • QUANTIDADE 03 02 02 02 02 03 02 02 02 02 ' : 03; : 02 : 02 : 02 ; 02 ; CARGO MARCENEIRO CLASSES A B C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 : 12 13 14 15 QUANTIDADE 03 02 02 02 . 02 03 02 02 02 02 03 02 02 02 02 '0 5 CARG O TRATORIST A CLASSE S ABC REFERÊNCIA S 0 1 0 2 0 3 0 4 0 5 0 6 0 7 0 8 0 9 1 0 1 1 - 12 131415 QUANTIDAD E 0 3 0 2 0 2 0 20203020202020302020202 :o6 FUNÇÕES CRIADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUP. ADO-III CARGO AGENTE ADMINISTRATIVO CLASSES A B C REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 24 22 20 20 18 24 22 20 20 18 24 22 20 20 18 CARGO ATENDENTE DE ENFERMAGEM CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 05 04 03 03 03 05 04 03 03 03 05 04 03 03 03 07 AGENTE ADMINISTRATIVO ADO.7 AG ADO.2AB AD0.4AD ADO.8 AH AD0.22AV ADO.25 AZ AD0.03AD AD0.11 AK ADO.03 AC 01 05 04 01 05 04 02 01 01 AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS ATA 05 ATA 06 ATA 11 ATA15 ATA03 ATA 04 ATA 07 ATA 02 17 01 04 01 43 05 03 01 ATENDENTE ENFERMAGEM ADO.01 Aà ADO.03 AC ADO.04AD AD0.05 AE 01 02 01 01 MOTORISTA STM11 STM04 01 01 ÍO S CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUP. ATA-l CARGO MOTORISTA CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 02 01 01 01 01 02 01 01 01 01 02 01 01 01 01 CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUP. ATA-II CARGO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 QUANTIDADE 75 70 65 60 55 75 70 65 60 55 75 70 65 60 55 i 3J*. 2 w • ^ REFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO CRETARI DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LANO DE CARGOS E SALÁRIOS lULO DO CARGO: MÉDICO DO P.S.F. ITEGOR1A FUNCIONAL: ANS GRUPO FUNCIONAL: Atividades de nível superior CLASSE: A, B e C Referência 1 a 1 5 DESCRIÇÃO SUMARIA: Realizar atividades: Assistência Básica à Saúde da Família, compreendendo as diretrizes do Ministério da Saúde, destacando-se a participação comunitária, a descentralização dos serviços, a referência e contra-referência, a equidade (ênfase na assistência aos grupos e risco - criança, mulher, idoso, hipertenso, diabético, agravos de notificação compulsória), a prevenção e promoção da Saúde. TARFFAS DFTAI.HADASr - Realizar consultas médicas, compreendendo anamnese, exame físico, solicitando exames complementares, quando necessário; - Fazer prescrição de terapêutica adequado em clínica, cirurgia, pediatria, ginecologia, obstetrícia, e psiquiatria e quaisquer outras especialidades médicas reconhecidas. - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo e / ou executando as açoes terapêuticas indicadas em cada caso; - Investigar casos de doenças de notificação compulsória, fazendo exame clínico, laboratorial e epidemiológico de pacientes, avaliando com a equipe, para estabelecer o diagnóstico definitivo da doença; - Analisar o comportamento das doenças a partir da observação de dados clínicos, laboratoriais e epidemiológicos, analisando registros, dados complementares, investigação em campo e fazendo relatórios, para adoção de medidas de prevenção e controle; - Participar do planejamento, execução e avaliação de campanhas de vacinação, segundo as necessidades e a divisão de trabalho de coordenação social; - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na comunidade, através de grupos e/ou movimentos da sociedade civil organizada, sobre temas e assuntos de interesse da população e considerados importantes para a saúde. - Analisar projetos e participar da execução, análise e avaliação da pesquisa e elaboração de trabalhos científicos na área de saúde; - Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ter formação de nível superior em Medicina e registro profissional; Curso Introdutório do Programa Saúde da Família, podendo ser feito após nomeação, desde que haja compromisso formal para fazê-lo; Ser aprovado em Concurso Público. \PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇÁLO l SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS \PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS TÍTULO DO CARGO: ENFERMEIRO DO P.S.F. CATEGORIA FUNCIONAL: ANS — GRUPO FUNCIONAL: Atividades de nível superior CLASSE: A,B e C Referência 1 a 15 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atividades: Assistência Básica à Saúde da Família, compreendendo as diretrízes do Ministério da Saúde, destacando-se a participação comunitária, a descentralização dos serviços, a referência e contra-referência, a equidade(ênfase na assistência aos grupos de risco - criança, mulher, idoso, hipertenso, diabético, agravos de notificação compulsória), a prevenção e promoção da Saúde. TAREFAS DETALHADAS: . •Realizar consultas e prescrição de enfermagem nos diversos níveis de assistência e de complexidade técnica; -Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar planos de assistência e cuidados de enfermagem; •Prestar assessoria, consultoria, auditoria e emitir parecer sobre assunto, temas e/ou documentos técnicos e científicos de enfermagem e/ou saúde; •Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, como aqueles diretos a pacientes graves, com risco devida, e/ou aqueles que exijam capacidade para tomar decisões imediatas; -Fazer prescrição de medicamentos, de acordo com esquemas terapêuticos padronizados pela instituição de saúde; •Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e açoes de prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, para a diminuição dos agravos à saúde; •Participar de projetos de higiene e segurança do trabalho e doenças profissionais do trabalho, fazendo análise de fadiga, dos fatores da insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho,para assegurar a preservação da integridade física e mental do trabalhador; •Participar dos programas e atividades de assistência a saúde individual e de grupos específicos, particularmente aqueles proprietários e de alto risco; •Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de saúde pública e educação em saúde nas instituições e comunidade em geral, estabelecendo necessidades, definindo prioridades e desenvolvendo açoes, para promover, proteger e recuperar a saúde da coletividade; •Cadastrar, licenciar e inspecionar empresas destinadas a proteção assistência e/ou cuidados de enfermagem, através do órgão competente, para assegurar o cumprimento das disposições que regulam o funcionamento dessas empresas; L Fazer registros e anotações de enfermagem e outros, em prontuários e fichas em geral, para controle l de evolução do caso e possibilitar o acompanhamento de medidas terapêuticas aplicadas; r Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: - Ter formação de nível superior em Enfermagem e registro profissional no CORJEN-CE; - Curso Introdutório do Programa Saúde da Família, que poderá ser feito após nomeação, desde que se comprometa formalmente a fazê-lo; - Ser aprovado em Concurso Público. 12 P r e f e i t • r« Muiicipa l São Gonçalo do Gestão Participativa EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 0903001/2000 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Avenida Doca Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI DE N.° 653/2000, de 09 de março de 2000, nesta data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 09 de março do ano 2000. RAIMUNDO NONAT4D DA SILVA NETO Prefeito Municipal