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norma nº 653/2000

Tipo Lei
Número / Ano 653 / 2000
Date 2000-03-09
EmentaMODIFICA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS GRUPO OCUPACIONAIS DESCRITOS NESTA LEI E EXISTENTES NA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

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Prefeitur a M u í i c i p a l
São Oonçaf o do Aitiarcmf e
Oesfão Participativa
LEI N.° 653/2000, de 09 de março de 2000.
Modifica o Plano de Cargos e
Carreiras dos Grupo
Qcupacionaís descritos nesta
Lei e existentes na da Prefeitura
Municipal de São Gonçalo do
Amarante e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1° - Ficam modificados os Capítulos abaixo citados da Lei n.° 596/98,
de 26 de maio de 1998, que passarão a ter sua redação conforme artigos a seguir:
'CAPITULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
SEÇAO ÚNICA
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
80
Prefeitvr * Muiicipa l
São Oonçalo do
Gestão Participativa
ART. 10 - A ascensão funcional do servidor nas carreiras dar-se-á através
da progressão e da promoção.
ART. 11 - A progressão é a passagem do servidor de uma referência para
outra imediatamente superior dentro da mesma classe e dependerá
cumulativamente, da avaliação de desempenho, da qualificação e antiguidade e o
comprometimento do interstício de 730 dias.
ART. 12 - A progressão do ocupante de cargo/função das carreiras
somente ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório (art.09 da Lei
596/98) e/ou do interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na referência em
que se encontre enquadrado ou de sua investidura permanente, considerando os
seguintes incentivos de progressão por qualificação do trabalho:
I - desempenho no trabalho, avaliado semestralmente;
II -qualificação em instituições credenciadas;
III -tempo de serviço.
§ 1° - A progressão resultará da combinação dos fatores indicados no
"caput" deste artigo e será efetivada na forma do artigo 4°, inciso XVI11 da Lei
Complementar n.° 001/93, de 29 de abril de 1993, beneficiando a um número de
servidores que corresponderá até 50% (cinquenta por cento) do total de
integrantes de cada referência.
§ 2° - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do
princípio do mérito, qualificação e de antiguidade para efetivação da progressão
serão definidas em regulamento próprio.
§ 3° - Os cursos de qualificação em instituições credenciadas para surtirem
||, efeitos sobre a progressão funcionai deverão de forma conjunta:
I -Ter relação direta com o exercício profissional do titular;
II — Ser realizado em instituições idóneas e ser o curso reconhecido e ter
B sido solicitada a participação do candidato junto ao órgão próprio do sistema;
iP? *L
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P r e f e i t«r« A u • i c i p Q l
Gesto o Participativa
III - Ter carga mínima de 120 horas de duração, que poderão ser
cumpridas de uma só vez ou de forma parcelada.
§ 4° - Os cursos de qualificação obtidos antes desta Lei deverão ser
submetidos à apreciação da Secretaria respectiva para verificação se atendem
aos critérios estabelecidos no parágrafo 3° deste artigo.
ART. 13 - A promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra
imediatamente superior dentro do mesmo cargo/função quando o servidor estiver
na última referência de uma classe, devendo passar à primeira referência da
classe seguinte, levando-se em conta os mesmos critérios para a progressão.
§ 1° - A promoção somente será efetivada se houver cargo vago na classe
imediatamente superior a que o servidor pertence.
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m
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ART. 14-A promoção pode ocorrer em duas situações:
I — Por concurso público de provas e títulos, assegurado ao servidor,
independentemente de referência em que se encontre na ciasse a que pertence, o
ingresso na referência inicial da classe correspondente ao nível de atuação para o
qual tenha concorrido;
II - Por ascensão funcional, de acordo com os critérios previstos no artigo
13 desta Lei, quando o servidor chega ao final de uma classe, indo para outra
imediatamente superior, na primeira referência da classe seguinte, dentro do
mesmo cargo/função.
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§ 1° - A promoção referida no inciso II acima deverá ser formalmente
concedida Pelo Prefeito Municipal após regular processo de ascensão funcional e
terá efeito a partir da publicidade do Ato Administrativo.
ART. 15 - Ficam criados os cargos e funções necessários ao
desenvolvimento do servidor nas carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades
de Nível Superior, Atividades de Apoio Administrativo e Operacional e Atividades
Auxiliares, cujas quantidades estão contidas no Anexo l desta Lei.
^*
82
Prefeitur a M u • i c i p a l
São Gonçalo do A ma r ante
Gestão Participativa
§ 1° - O vencimento do cargo isolado de Escriturário passa a ser de R$
800,00 (oitocentos reais) e deverá a partir desta Lei ter vencimento equiparado ao
dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior.
CAPITULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
ART. 16 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor,
como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão organizadas e a
execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviço,
poderá ser atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura ou, ainda delegadas a
entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos
humanos, mediante convénios ou contratos, observadas as normas pertinentes à
matéria.
ART. 17 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para servidores
integrantes do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS,
como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados
sobre o vencimento base:
- Especialização
- Pós-graduação
- Mestrado
- Doutorado
20%
30%
40%
50%
§ 1° - Considera-se especialização o curso ministrado com o mínimo de
180 (cento e oitenta) horas/aula, Pós-graduação mínimo de 360 (trezentos e
sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de ensino superior reconhecidas
pelo Ministério da Educação e Instituições estrangeiras de ensino equiparando-se
a esta, as titulações concedidas por Sociedade de Especialistas de âmbito
83
P r e f e i t w r * M u • i c i p a l
São Oonçalo do
Gestão Participativa
nacional, reconhecidas legalmente e sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC ou
órgão encarregado.
§ 2° - Considera-se Mestrado ou Doutorado, os cursos realizados em
instituições de ensino superior, nacional ou estrangeiro, mediante o cumprimento
de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação
necessária a outorga dos títulos de Mestre ou Doutor respectivamente.
ART. 18 -As gratificações instituídas no art. 17 e seus parágrafos desta Lei,
não servirão de base de cálculo para outras vantagens, como também não
poderão ser atribuídas de forma cumulativa.
§ 1° - Os cursos para gozarem das gratificações acima descritas no artigo
17, e surtirem efeitos sobre a ascensão funcional, deverão ter relação direta com o
exercício profissional do servidor, e deverá ser solicitada a participação à
Secretaria respectiva com antecedência de 60 (sessenta) dias do início do curso,
vedada a realização de cursos com menos de 120 (cento e vinte) horas de
duração que, entretanto poderão ser distribuídas em etapas, devendo o curso ter
no mínimo 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial.
§" 2° - Os cursos de qualificação obtidos antes desta Lei deverão ser
submetidos à apreciação da Secretaria respectiva para verificação se atendem
aos critérios estabelecidos no parágrafo 1° deste artigo.
§ 3° - O Poder Executivo cuidará para que haja acesso de todos os
profissionais aos cursos de capacitação e treinamentos, evitando a concentração
nas mesmas pessoas.
§ 4° - Os Grupos Ocupacionais somente terá direito às gratificações
instituídas em Lei, como esta, e na Lei Complementar n.° 001/93, de 29 de abril de
1993 (RJ.U.).
ART. 19 - Não se incorporam aos vencimentos e proventos de
aposentadoria as gratificações decorrentes da ocupação de cargos em comissão,
bem como das funções de confiança."
P r e f e i l w r « M u • i c i p a l
São Oonçalo «Io Amcsrtsttte
Gestão Participativa
84
ART. 20 — Os dois Capítulos acima, objeto desta Lei revogam os Capítulos
IV e V da Lei n.° 596/98, de 26 de maio de. 1 998, que deverá ser republicada por
afixação através de edital com as devidas alterações.
§ 1° - Os artigos da Lei n.° 596/98, de 26 de maio de 1998, sofrerão
alteração quando da republicação, em virtude das modificação oriundas desta Lei,
que na versão anterior tinha como 1° artigo do Capítulo Vi, o artigo 16, agora, com
as -alterações desta Lei, será artigo 22.
§ 2° - O Anexo l desta Lei, quando da republicação acima referida deverá se
tornar o Anexo VII da Lei n.° 596/98.
ART. 21 - Ficam criados 09 cargos de Médico do P. S. F e 09 cargos de
Enfermeiro.- do P. S. F., com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ambos os cargos.
§ 1 - Os requisitos para provimento estão especificados no Anexo II desta
Lei.
§ 2° - Os dados constantes deste anexo deverão ser inserido no contexto do
Plano de Cargos quando da sua republicação.
- ART. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que
a temporalidade do Sistema de Avaliação de Desempenho para efeito de
ascensão funcional deverá ser válido a partir de 01 de janeiro de 2000.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 09 dias do mês de março de 2000.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal

86
ANEXO I a que se refere o Art. 15 da Lei N.° 653/2000, de 09.03.2000.
CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUP. ANS
CARGO
ADMINISTRADOR
CLASSES
A
B
C
REFERENCIAS
01
02
03
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05
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14
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QUANTIDADE
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01
01
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01
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01
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01
01
01
01
01
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CARGO
ADVOGADO
CLASSES
A
B
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REFERENCIAS
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CARGO
AGENTE
DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
CLASSES
A
B
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REFERENCIAS
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ASSISTENTE SOCIAL
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01
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14
15
QUANTIDADE
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01
01
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CARG
O
FISIOTERAPEUTA
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CARG
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8
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9 - 101112131415
QUANTIDAD
E • 09 0705030309070503030907050303
92
CARGO
NUTRICIONISTA
CLASSES
A
B
C
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
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13
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15
QUANTIDADE
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01
01
01
02
01
01
01
01
02
01
01
01
01
CARGO
ODONTÓLOGO
CLASSES
A
B
C
REFERÊNCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
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12
13
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15
QUANTIDADE
15
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9
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15
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11
9
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15
13
11
9
8
CARGO
PSICÓLOGO
CLASSES
A
B
C
REFERÊNCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
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13
14
15
QUANTIDADE
03
02
01
01
01
03
02
01
01
01
03
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01
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01
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SOCIÓLOGO
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CLASSES
A
B ;
C
REFERENCIAS
01
02
03
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11
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Í 14
15
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01
01
01
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01
01
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CARGO
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A
B
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REFERÊNCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
02
01
01
01
01
02
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01
01
01
02
01
01
01
01
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1
94
CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO I
CARGO
TÉCNICO AGRÍCOLA
CLASSES
A
B
C
REFERÊNCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
04
03
02
01
01
04
03
02
01
01
04
03
02
01
01
CARGO
TÉCNICO EM
CONTABILIDADE
CLASSES
A
B
C
REFERÊNCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
02
01
01
01
01
02
01
01
01
01
02
01
01
01
01
CARGO
TÉCNICO EM
EDIFICAÇÕES
CLASSES
A
B
• c
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
.06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
04
03
02
01
01
04
03
02
01
01
04
03
02
01
01
CARG
O i
TOPCDGRAFO!
CLASSE
S
A ' BC
REFERENCIA
S
0
1
0
2
0
3
04
-
0
5
l 0
6 í 07 0809101112131415
QUANTIDAD
E
0
2
0
1
0
1
0
1
0
1
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2
0
1
0
1
0
1
0
1
0
2
0
1
0
1
0
1
0
1
96
CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO II
CARGO
DIGITADOR
CLASSES
A
B
C
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
12
10
08
06
04
12
10
08
06
04
12
10
08
06
04
CARGO
TÉCNICO EM
LABORATÓRIO
CLASSES
A
B
C
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
02
01
01
01
01
02
01
01
01
01
02
01
01
01
01
CARGO
TÉCNICO EM
RADIOLOGIA
CLASSES
A
B
C
REFERÊNCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
04
03
02
01
01
04
03
02
01
01
04
03
02
01
01
CARG
O
TÉCNIC
O E
M
SANEAMENT
O
CLASSE
S
ABC
REFERENCIA
S
0
1
0
2
0
3
0
4
0
5
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6
0
7
0
8
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0
1
1
1
2
1
3
1
4
1
5
QUANTIDAD
E
0
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4
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1
0
6
0
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3
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2
0
1
0
6
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4
0
3
0
2
0
1
9
7
CARG
O
TÉCNIC
O E
M
TURISM
O
CLASSE
S
ABC
REFERENCIA
S
0
1
0
2
0
3
0
4
0
5
0
6
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7
0
8
0
9
1
0
1
1
1
2
1
3
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4
1
5
QUANTIDAD
E
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0
1
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1
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1
0
1
0
1
0
1
CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO III
CARGO
^
.
i .i
\E
AUMINlo I KA 1 IVO
CLASSES
A
B
C,
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
06
. l 07
08
'. . . ! 09
10
11
12
13
• 14
15
QUANTIDADE
123
92
69
53
41
123
92
69
53
41
123
92
69
53
41
CARGO
1 i
ALMOXARIFE
CLASSES
A
B
C
REFERÊNCIAS
01
; • 02
; > 03
' í 04
í 05
í : 06
; 07
: t os -.
; • 09
; i 1o
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
5
4
'3 • :
2
1
' 5 ;
4 !
3 . ;
2 :
1 í
5
4
3
2
1 '
CARGO ,*.
AUXILIAR DE
CRECHE
CLASSES
A
B
c
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
105
80
60
45
34
105
80
60
45
34
105
80
60
45
34
CARGO
FISCAL DE OBRAS
CLASSES
A
B
C
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
04
03
02
01
01
04
03
02
01
01
04
03
02
01
01
CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO
DCUPACIONAL ATMDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO IV
'
: CARGO
-
•
AUXILIAR DE j
' - ENFERMAGEM!
: • \
CLASSES
A
B
C
REFERÊNCIAS
01
02
03
04
05
06
07
l 08
j 09
; 10
11
12
13
14
15 .
QUANTIDADE
60 ,
45
33.
24
18
60
45
33
24
18
60
45
33
24
18
CARGO
!
AUXILIAR DE
LABORATÓRIO
CLASSES
' A
B '
C
REFERENCIAS
01 :
02
1 03 i
i 04 i
05 ;
06 j
; 071
08 |
09 i
10 '
11 '
12
13
14
15'
QUANTIDADE
05
04
03
02
01- ; :
05 ; :
04 ,
03
02
01
05
04
03
02
01
CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO
OCUPACIONAL ATMDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO V
CARGO
ATENDENTE DE
ENFERMAGEM
CLASSES
A
B
C
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
11
5
3
2
1
11
5
3
2
1
11
5
3
2
1
CARGO
GUARDA MUNICIPAL
CLASSES
A
B
C
REFERÊNCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
15
10
7
4
3
15
10
7
4
3
15
10
7
4
3
CARGO
TELEFONISTA
CLASSES
A
B
C
REFERÊNCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
15
10
7
4
3
15
10
7
4
oo
15
10
7
4
3
102
CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES - ATA l
CARGO
MOTORISTA
CLASSES
A
B
C
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
30
23
18
14
11
30
23
18
14
11
30
23
18
14
11
103
CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES - ATA II
CARGO
APREENDEDOR
DE ANIMAIS
CLASSES
A
B
C
REFERÊNCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
15
12
09
06
04
15
12
09
06
04
15
12
09
06
04
CARGO
AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS
CLASSES
A
B
C
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
06-
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
258
193
144
108
81
258
193
144
108
81
258
193
144
108
81
CARGO
BOMBEIRO
CLASSES
A
B
C
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
05
04
03
02
02
05
04
03
02
02
05
04
03
02
02
. ' .CARGO
COZINHEIRO
i •
i
i
; ' : \
CLASSES
A
B :
C
REFERENCIAS
01 '
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
l 14
. ! 15
QUANTIDADE
10
08
06
04
03
10
08 ,
06
04
03
10
08
06
04
03
CARGO
ELETRICISTA
CLASSES
A
i
' • B . •
c. -
REFERÊNCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
' i • 09
i ,10
;11i
,12;
:13;
.14!
,15' •
QUANTIDADE
03
02
02
02
02
03
02
02
02
02 ' :
03; :
02 :
02 :
02 ;
02 ;
CARGO
MARCENEIRO
CLASSES
A
B
C
REFERÊNCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11 :
12
13
14
15
QUANTIDADE
03
02
02
02 .
02
03
02
02
02
02
03
02
02
02
02
'0
5
CARG
O
TRATORIST
A
CLASSE
S
ABC
REFERÊNCIA
S
0
1
0
2
0
3
0
4
0
5
0
6
0
7
0
8
0
9
1
0
1
1 - 12 131415
QUANTIDAD
E
0
3
0
2
0
2
0
20203020202020302020202
:o6
FUNÇÕES CRIADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO
GRUPO OCUP. ADO-III
CARGO
AGENTE
ADMINISTRATIVO
CLASSES
A
B
C
REFERÊNCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
24
22
20
20
18
24
22
20
20
18
24
22
20
20
18
CARGO
ATENDENTE DE
ENFERMAGEM
CLASSES
A
B
C
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
05
04
03
03
03
05
04
03
03
03
05
04
03
03
03
07
AGENTE ADMINISTRATIVO
ADO.7 AG
ADO.2AB
AD0.4AD
ADO.8 AH
AD0.22AV
ADO.25 AZ
AD0.03AD
AD0.11 AK
ADO.03 AC
01
05
04
01
05
04
02
01
01
AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS
ATA 05
ATA 06
ATA 11
ATA15
ATA03
ATA 04
ATA 07
ATA 02
17
01
04
01
43
05
03
01
ATENDENTE ENFERMAGEM
ADO.01 AÃ
ADO.03 AC
ADO.04AD
AD0.05 AE
01
02
01
01
MOTORISTA
STM11
STM04
01
01
ÍO S
CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO
GRUPO OCUP. ATA-l
CARGO
MOTORISTA
CLASSES
A
B
C
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
02
01
01
01
01
02
01
01
01
01
02
01
01
01
01
CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO
GRUPO OCUP. ATA-II
CARGO
AUXILIAR DE
SERVIÇOS
GERAIS
CLASSES
A
B
C
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
QUANTIDADE
75
70
65
60
55
75
70
65
60
55
75
70
65
60
55
i
3J*.
2
w
•
^
REFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO CRETARIÂ DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
EPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
LANO DE CARGOS E SALÁRIOS
lULO DO CARGO:
MÉDICO DO P.S.F.
ITEGOR1A FUNCIONAL:
ANS
GRUPO FUNCIONAL:
Atividades de nível superior
CLASSE:
A, B e C Referência 1 a 1 5
DESCRIÇÃO SUMARIA:
Realizar atividades: Assistência Básica à Saúde da Família, compreendendo as diretrizes do
Ministério da Saúde, destacando-se a participação comunitária, a descentralização dos serviços, a
referência e contra-referência, a equidade (ênfase na assistência aos grupos e risco - criança, mulher,
idoso, hipertenso, diabético, agravos de notificação compulsória), a prevenção e promoção da Saúde.
TARFFAS DFTAI.HADASr
- Realizar consultas médicas, compreendendo anamnese, exame físico, solicitando exames
complementares, quando necessário;
- Fazer prescrição de terapêutica adequado em clínica, cirurgia, pediatria, ginecologia, obstetrícia,
e psiquiatria e quaisquer outras especialidades médicas reconhecidas.
- Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo e / ou executando as
açoes terapêuticas indicadas em cada caso;
- Investigar casos de doenças de notificação compulsória, fazendo exame clínico, laboratorial e
epidemiológico de pacientes, avaliando com a equipe, para estabelecer o diagnóstico definitivo
da doença;
- Analisar o comportamento das doenças a partir da observação de dados clínicos, laboratoriais e
epidemiológicos, analisando registros, dados complementares, investigação em campo e fazendo
relatórios, para adoção de medidas de prevenção e controle;
- Participar do planejamento, execução e avaliação de campanhas de vacinação, segundo as
necessidades e a divisão de trabalho de coordenação social;
- Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na comunidade, através de grupos
e/ou movimentos da sociedade civil organizada, sobre temas e assuntos de interesse da população
e considerados importantes para a saúde.
- Analisar projetos e participar da execução, análise e avaliação da pesquisa e elaboração de
trabalhos científicos na área de saúde;
- Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Ter formação de nível superior em Medicina e registro profissional;
Curso Introdutório do Programa Saúde da Família, podendo ser feito após nomeação, desde que
haja compromisso formal para fazê-lo;
Ser aprovado em Concurso Público.
\PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇÁLO
l SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
\PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
TÍTULO DO CARGO:
ENFERMEIRO DO P.S.F.
CATEGORIA FUNCIONAL:
ANS
—
GRUPO FUNCIONAL:
Atividades de nível superior
CLASSE:
A,B e C Referência 1 a 15
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Atividades: Assistência Básica à Saúde da Família, compreendendo as diretrízes do Ministério
da Saúde, destacando-se a participação comunitária, a descentralização dos serviços, a referência
e contra-referência, a equidade(ênfase na assistência aos grupos de risco - criança, mulher, idoso,
hipertenso, diabético, agravos de notificação compulsória), a prevenção e promoção da Saúde.
TAREFAS
DETALHADAS: .
•Realizar consultas e prescrição de enfermagem nos diversos níveis de assistência e de complexidade
técnica;
-Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar planos de assistência e cuidados de enfermagem;
•Prestar assessoria, consultoria, auditoria e emitir parecer sobre assunto, temas e/ou documentos
técnicos e científicos de enfermagem e/ou saúde;
•Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, como aqueles diretos a pacientes
graves, com risco devida, e/ou aqueles que exijam capacidade para tomar decisões imediatas;
-Fazer prescrição de medicamentos, de acordo com esquemas terapêuticos padronizados pela
instituição de saúde;
•Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e açoes de prevenção e controle
sistemático da infecção hospitalar, para a diminuição dos agravos à saúde;
•Participar de projetos de higiene e segurança do trabalho e doenças profissionais do trabalho, fazendo
análise de fadiga, dos fatores da insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho,para assegurar a
preservação da integridade física e mental do trabalhador;
•Participar dos programas e atividades de assistência a saúde individual e de grupos específicos,
particularmente aqueles proprietários e de alto risco;
•Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de saúde pública e
educação em saúde nas instituições e comunidade em geral, estabelecendo necessidades, definindo
prioridades e desenvolvendo açoes, para promover, proteger e recuperar a saúde da coletividade;
•Cadastrar, licenciar e inspecionar empresas destinadas a proteção assistência e/ou cuidados de
enfermagem, através do órgão competente, para assegurar o cumprimento das disposições que
regulam o funcionamento dessas empresas;
L Fazer registros e anotações de enfermagem e outros, em prontuários e fichas em geral, para controle
l de evolução do caso e possibilitar o acompanhamento de medidas terapêuticas aplicadas;
r Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Ter formação de nível superior em Enfermagem e registro profissional no CORJEN-CE;
- Curso Introdutório do Programa Saúde da Família, que poderá ser feito após nomeação, desde
que se comprometa formalmente a fazê-lo;
- Ser aprovado em Concurso Público.
12
P r e f e i t • r« Muiicipa l
São Gonçalo do
Gestão Participativa
EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 0903001/2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição
Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de fevereiro
de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Avenida Doca
Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI DE N.° 653/2000, de 09 de março de 2000, nesta
data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, em 09 de março do ano 2000.
RAIMUNDO NONAT4D DA SILVA NETO
Prefeito Municipal

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