← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 1991 |
| Date | 1991-06-30 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências |
| native_id | 1391 |
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LEI Nº 421/91 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no uso! |, de duas atribuições legais. Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras de gerencia dos recursos des tinagos ao desenvolvimento das ações de saude, executadas ou coor denadas pela a III = IV o - Art. 2º - O Fundo Nunicipal de Saúde ficará vinculado diretamente : à Secretaria Municipal de Saúde ou orgão correspondente ou ao Pre feito Municipal. Secretaria Municipal de Saude, que compreendem: O atendimento à saude universalizado, integral, ve - gionalizado e hierarquizado; A vigilância sanitaria; A vigilânciaa epidemiológica e ações de saúde Ge in- teresse individual e coletivo correspondentes; O controle e a fiscalização das agressões ao meio em biente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das es- feras federal e estadual. SEÇÃO 1 DA VINCULAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal: I - Nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde; II - Assinar cheques com o Secretário Municipal de Saú- de. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: ado ad 1 - Gerir o Fundo Municipal de Saúde de estabelecer políti cas de aplicação dos seus recursos em conjunto com (o) Conselho Municipal de Saúde ; II -— Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização des ações previstas no Plano Municipal; III - Submeter ao Conselho Hunicipal de Saúde o Plano de a-. plicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano! A Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes orgamentá rias; IV -— Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstra - ções mensais de receita e despesa do Fundo; v -— Encaminhar a contabilidade geral do Municipio as de- monstrações mencionadas no inciso anterior; | | | | VI - Subdelegar competências aos responsaveis pelos estabe- lecimentos de prestação de serviços de saúde que inte- gram a rede municipal; VII - Assinar cheques; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas Go Fundo; mos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos! a E | X — Firmar convênios e contratos, inclusive de empresti -— | que serão administrados pelo Fundo. REED cen ccemnrêp as i - Preparar as demonstraçoes mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Saúde: XI - Manter os controles necessarios a execução orgamentá — ria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e page- mento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo ; XII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da 1 , Prefeitura Municipal, os controles sobre os bens patri moniais com carga ao Fundo: a. Mensalmente, as demonstrações de receitas e despe - sas; b. Trimestralmente, os inventários de estoques de medi camentos e de instrumentos medicos; c. Anualmente, o inventario dos bens moveis e imoveis! e o balanço geral do Fundo. XIV - Firmar, com o responsável pelos controles da execução! É orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormen te; Xv -— Preparar os relatórios de acompanhamento da realização « : das ações de saúde para serem submetidas ao Secretario E = Municipal de Saúde; XVI - Providenciar, junto a contabilidade geral do Municí - pio, as demonstrações que indiquem a situação economi - ca-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde ; XVII - Apresentar, ao Secretario Municipal de Saude, a anali- se e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saude detectada nas demonstrações ! mencionadas; XVIII - Manter os controles necessarios sobre convênios ou con tratos de prestação de serviço pelo setor privado e dos emprestimos feitos para a saude; Aluna Manarer Pimnnenl Ina erm cnnaa ama 4 Encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saú de, pelo setor privado na forma mencionada no inciso ! anterior; Manter o controle e a avaliação da produção das unida- des integrantes da rede municipal de saúde; Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saú de;, relatórios de acompanhamento e avaliação da produ- ção de serviços prestados pela rede municipal de saú - de. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 5º - São receitas do Fundo: 1 — Aus Manaras Pimantal As transferências oriundas do orçamento da seguridade! social e do orçamento estadual, como decorrência do ! que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal; Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; O produto de convênios firmados com outras entidades " financiadoras; O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sani- tária e de higiene, multas e juros de mora por infra - ções ao código sanitário municipal, bem como parcelas! de arrecadação de outras taxas já instituídas e daque- las que o Municipio vier a criar; As parcelas do produto da arrecadação de outras recei- tas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei .e KR de convenios no setor; Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo: ne ren enean Ana as enananinana cm nm = 81º - As receitas neste artigo serão depositadas obri gatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 32º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 1 - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saude. $3º - As liberações de receitas por parte do Municí — pio, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo se- rão realizadas até no máximo o 10º (décimoO dia Útil do mês aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa espe- cial oriundas das receitas especificadas; II Direitos que por ventura vier a constituir; TII Bens móveis e imoveis que forem destinados ao sistema! de saúde do Município; IV Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destina dos ao sistema de saúde; Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Paragrafo Unico - Anualmente se processara o inventario dos! bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos dos Fundo Municipal de Saúde as o- brigações de qualquer natureza que por ventura o Municí pio venha a assumir para a manutenção e o funcionamen- to do sistema municipal de saúde. Art. Art. Art. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciara as politicas e o programa de trabalho governamentais, observa - dos o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias , e os principios da universidade e do equilibrio. $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará (o) orçamento do Município, em obediência ao princípio da unida- de. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saude observara na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabe lecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABNILIDADE 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por, objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e or- camentária do sistema municipal de saúde, observados os pa- drões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 10º- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante! e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados! obtidos. 11º- A escrituração contábil sera feita pelo método das par- tidas dobradas: $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes men sais de receita e despesa do Fundo Municipal de Seúde e de- mais demonstrações exigidas pela Administração e pela legis- 1ação pertinente. a: 1 ana nem nnnaa Ana ns rena crninnas an Gr mto do Amooonem n. $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão! a integrar a cóntabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12º- Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará a quadro de cotas tri mestrais, que serão distribuídas entre as unidades executo - ras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas du - rante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13º- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autori- zação orçamentaria. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões or mentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais su - plementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. 14º- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá |! de: 1 -— Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela con- veniados; Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração dire- ta ou indireta que participem da execução das ações |! previstas no art. 1º da presente Lei; Pagamento pela prestação de serviços e entidades de Ci reito privado para execução de programas ou projetos ' específicos do setor de saúde, observado o disposto no $ 1º, art. 199 da Constituição Federal; Aquisiçao de material permanente e de consumo e de ou- tros insumos necessarios ao desenvolvimento dos progra mas; Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação ! de imoveis para adequação da rede física de prestação! de serviços de saúde ; Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestao, planejamento, administração e controle das a- ções de saude; . Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfei- coamento de recursos humanos em saúde; Atendimento de despesas diversas, de carater urgente ! e inadiável, necessárias à execução das ações e servi- gos de saude mencionados no art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15º- A execução orçamentária das receitas se processará atra vês da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º- O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 17º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, re vogadas as disposições em contrario. Cecap ia femme Ke DE but Domingos Jess Oliveira refeito Municipal DN Nm lscã ve Ê Aua Menazas Pimantal 108 — CEP R9RIN Cr n7 EN geERInans 4a era Gon nato