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norma nº 421/1991

Tipo Lei
Número / Ano 421 / 1991
Date 1991-06-30
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências
native_id1391

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LEI Nº 421/91
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no uso!
|, de duas atribuições legais.
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por
objetivo criar condições financeiras de gerencia dos recursos des
tinagos ao desenvolvimento das ações de saude, executadas ou coor
denadas pela
a
III =
IV o -
Art. 2º - O Fundo Nunicipal de Saúde ficará vinculado diretamente :
à Secretaria Municipal de Saúde ou orgão correspondente ou ao Pre
feito Municipal.
Secretaria Municipal de Saude, que compreendem:
O atendimento à saude universalizado, integral, ve -
gionalizado e hierarquizado;
A vigilância sanitaria;
A vigilânciaa epidemiológica e ações de saúde Ge in-
teresse individual e coletivo correspondentes;
O controle e a fiscalização das agressões ao meio em
biente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em
comum acordo com as organizações competentes das es-
feras federal e estadual.
SEÇÃO 1
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
MUNICIPAL
Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - Nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
II - Assinar cheques com o Secretário Municipal de Saú-
de.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
ado ad
1 - Gerir o Fundo Municipal de Saúde de estabelecer políti
cas de aplicação dos seus recursos em conjunto com (o)
Conselho Municipal de Saúde ;
II -— Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização des
ações previstas no Plano Municipal;
III - Submeter ao Conselho Hunicipal de Saúde o Plano de a-.
plicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano!
A Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes orgamentá
rias;
IV -— Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstra -
ções mensais de receita e despesa do Fundo;
v -— Encaminhar a contabilidade geral do Municipio as de-
monstrações mencionadas no inciso anterior;
|
|
|
| VI - Subdelegar competências aos responsaveis pelos estabe-
lecimentos de prestação de serviços de saúde que inte-
gram a rede municipal;
VII - Assinar cheques;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas Go Fundo;
mos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos!
a E
| X — Firmar convênios e contratos, inclusive de empresti -—
| que serão administrados pelo Fundo.
REED
cen
ccemnrêp as
i
- Preparar as demonstraçoes mensais da receita e despesa
a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Saúde:
XI - Manter os controles necessarios a execução orgamentá —
ria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e page-
mento das despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo ;
XII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da 1
, Prefeitura Municipal, os controles sobre os bens patri
moniais com carga ao Fundo:
a. Mensalmente, as demonstrações de receitas e despe -
sas;
b. Trimestralmente, os inventários de estoques de medi
camentos e de instrumentos medicos;
c. Anualmente, o inventario dos bens moveis e imoveis!
e o balanço geral do Fundo.
XIV - Firmar, com o responsável pelos controles da execução!
É orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormen
te;
Xv -— Preparar os relatórios de acompanhamento da realização « :
das ações de saúde para serem submetidas ao Secretario E
= Municipal de Saúde;
XVI - Providenciar, junto a contabilidade geral do Municí -
pio, as demonstrações que indiquem a situação economi -
ca-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde ;
XVII - Apresentar, ao Secretario Municipal de Saude, a anali-
se e a avaliação da situação econômica-financeira do
Fundo Municipal de Saude detectada nas demonstrações !
mencionadas;
XVIII - Manter os controles necessarios sobre convênios ou con
tratos de prestação de serviço pelo setor privado e
dos emprestimos feitos para a saude;
Aluna Manarer Pimnnenl Ina erm cnnaa ama
4
Encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saú
de, pelo setor privado na forma mencionada no inciso !
anterior;
Manter o controle e a avaliação da produção das unida-
des integrantes da rede municipal de saúde;
Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saú
de;, relatórios de acompanhamento e avaliação da produ-
ção de serviços prestados pela rede municipal de saú -
de.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º - São receitas do Fundo:
1 —
Aus Manaras Pimantal
As transferências oriundas do orçamento da seguridade!
social e do orçamento estadual, como decorrência do !
que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;
Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
O produto de convênios firmados com outras entidades "
financiadoras;
O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sani-
tária e de higiene, multas e juros de mora por infra -
ções ao código sanitário municipal, bem como parcelas!
de arrecadação de outras taxas já instituídas e daque-
las que o Municipio vier a criar;
As parcelas do produto da arrecadação de outras recei-
tas próprias oriundas das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força da lei .e
KR
de convenios no setor;
Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo:
ne ren enean Ana as enananinana cm nm =
81º - As receitas neste artigo serão depositadas obri
gatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
32º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
1 - Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de
Saude.
$3º - As liberações de receitas por parte do Municí —
pio, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo se-
rão realizadas até no máximo o 10º (décimoO dia Útil do mês
aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa espe-
cial oriundas das receitas especificadas;
II Direitos que por ventura vier a constituir;
TII Bens móveis e imoveis que forem destinados ao sistema!
de saúde do Município;
IV Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destina
dos ao sistema de saúde;
Bens móveis e imóveis destinados à administração do
sistema de saúde do Município.
Paragrafo Unico - Anualmente se processara o inventario dos!
bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos dos Fundo Municipal de Saúde as o-
brigações de qualquer natureza que por ventura o Municí
pio venha a assumir para a manutenção e o funcionamen-
to do sistema municipal de saúde.
Art.
Art.
Art.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciara as
politicas e o programa de trabalho governamentais, observa -
dos o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias ,
e os principios da universidade e do equilibrio.
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará (o)
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unida-
de.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saude observara na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabe
lecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABNILIDADE
9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por,
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e or-
camentária do sistema municipal de saúde, observados os pa-
drões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
10º- A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante!
e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o
seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados!
obtidos.
11º- A escrituração contábil sera feita pelo método das par-
tidas dobradas:
$ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços;
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes men
sais de receita e despesa do Fundo Municipal de Seúde e de-
mais demonstrações exigidas pela Administração e pela legis-
1ação pertinente.
a: 1 ana nem nnnaa Ana ns rena crninnas an Gr mto do Amooonem n.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão!
a integrar a cóntabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12º- Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Saúde aprovará a quadro de cotas tri
mestrais, que serão distribuídas entre as unidades executo -
ras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas du -
rante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e
o comportamento da sua execução.
Art. 13º- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autori-
zação orçamentaria.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões or
mentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais su -
plementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
decreto do executivo.
14º- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá |!
de:
1 -— Financiamento total ou parcial de programas integrados
de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela con-
veniados;
Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração dire-
ta ou indireta que participem da execução das ações |!
previstas no art. 1º da presente Lei;
Pagamento pela prestação de serviços e entidades de Ci
reito privado para execução de programas ou projetos '
específicos do setor de saúde, observado o disposto no
$ 1º, art. 199 da Constituição Federal;
Aquisiçao de material permanente e de consumo e de ou-
tros insumos necessarios ao desenvolvimento dos progra
mas;
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação !
de imoveis para adequação da rede física de prestação!
de serviços de saúde ;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestao, planejamento, administração e controle das a-
ções de saude; .
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfei-
coamento de recursos humanos em saúde;
Atendimento de despesas diversas, de carater urgente !
e inadiável, necessárias à execução das ações e servi-
gos de saude mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15º- A execução orçamentária das receitas se processará atra
vês da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º- O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, re
vogadas as disposições em contrario.
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Domingos Jess Oliveira
refeito Municipal
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