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norma nº 667/2000

Tipo Lei
Número / Ano 667 / 2000
Date 2000-06-20
EmentaMODIFICA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitvr* Municipa l
Soo CS?onç<Kilo no
Gestão Participativa
~—M
LEI n.° 667/2000, de 20 de junho de 2000.
Modifica o Plano de Carreira e
Remuneração do Grupo
Ocupacional Ativídade do
Magistério da Prefeitura
Municipal de São Gonçaío cio
Amaranto e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1° - Ficam modificados os Capítulos abaixo citados da Lei n.° 649/99,
de 04 de dezembro de 1999, que passarão a ter sua redacão conforme artigos a
seguir:
"CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
SEÇÃO ÚNICA
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
*~
ART. 23--* A ascensão funcionai do servidor
da progressão'e da promoção.
nas carreiras dar-se-á através
ART. 24 - A progressão é a passagem do servidor de uma referência para
j ' outra imediatamente superior dentro da mesma classe e dependerá
i cumulativamente, da avaliação de desempenho, de conhecimento e antiguidade e
ò comprometimento do interstício de 730 dias.
ART. 25 - A progressão do ocupante de cargo/função da carreira do
í Magistério somente ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório (art/12
í desta Lei) e/ou do interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na referência
• em que se encontre enquadrado ou de sua investidura permanente, considerando
os seguintes incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente:
! : l — desempenho no trabalho, avaliado semestralmente;
i
II - qualificação em instituições credenciadas;
III — avaliação periódica de aferição de conhecimentos na sua área de
atuação;
IV —tempo'de serviço. '. '
§ 1° - A progressão resultará da combinação dos fatores indicados no
. "caput" deste artigo e será efetivada na forma do artigo 4°, inciso XVI11 da Lei
Complementar n.° 001/93, de 29 de abril de 1993, beneficiando a um número de
servidores que corresponderá até 50% (cinquenta por cento) do total de
integrantes de cada referência. . ; ' !
i j
§ 2° - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do
princípio do mérito, conhecimento e de antiguidade para efetivação da progressão
serão definidas em regulamento próprio, além dos critérios para a avaliação de
conhecimento.
§ 3° - Os cursos de qualificação em instituições credenciadas para surtirem
efeitos sobre a progressão funcional deverão de forma conjunta:
• í i
! ; l -Ter relação direta com o exercício profissional do titular;
' II - Ser realizado em instituições idóneas e ser o curso reconhecido e ter
.sido solicitada a participação do candidato junto ao órgão próprio do sistema;
III - Ter'carga mínima de 120 horas de duração, que poderão ser
[cumpridas de uma só vez ou de forma parcelada.
§ 4° - A avaliação periódica de aferição de conhecimento será obrigatória,
resultará da realização de provas para aferir o aumento de conhecimento
• decorrente de atividade de capacitação, da prática docente e de sua contribuição
para a melhoria da qualidade de ensino nas escolas públicas municipais.
! ' • § 5° - Os cursos de qualificação obtidos; antes desta Lei deverão ser
i submetidos à apreciação da Secretaria de Edúcação!para verificação se atendem
aos critérios estabelecidos no parágrafo 3° deste'artigò. :
; ART. 26 -'A promoção é a passagem do servidor de uma ciasse para outra
imediatamente superior dentro do mesmo cargb/função e dependerá j da
qualificação exigida conforme anexo ! desta Lei ou quando o servidor estiver; na
última referência de uma classe e passar à primeira referência da classe seguinte.
; ! i • ;
§ 1° - A promoção somente será efetivada se;houver cargo vago na classe
. imediatamente superior a que o servidor pertence. ' j
§ 2° - Ficam criados os cargos necessários ao desenvolvimento cio servidor
nas carreiras do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério, cujas quantidades
estão contidas no Anexo VI desta Lei. ;
j ART, 27 —A promoção pode ocorrer em duas situações:
1 ' • . r : j
í • l — Por concurso público de provas e títulos, assegurado ao servidor,
independentemente de referência em que se encontre na classe a que pertence, o
ingresso na referência inicial da classe correspondente ao nível de aluação para o
qual tenha concorrido;
H - Automaticamente, dentro da mesma área de atuação, quando o servidor
atender aos requisitos de qualificação estabelecidos para ingresso na classe.
'• § 1° - A promoção do Professor Educação Básica l, Classe A, para o
Professor Educação Básica i, Classe C, ocorrerá automaticamente, quando o
servidor atender aos requisitos de qualificação estabelecidos no anexo l, na
medida^ em que não ocorra mudança de nível de atuação.
§ 2° - A promoção referida no parágrafo anterior deverá ser solicitada pelo
servidor à Secretaria de Administração e Finanças, mediante requerimento e
comprovação da habilitação exigida e terá efeito a partir da publicidade do Ato
Administrativo.
§ 3° - O acesso ao cargo de Professor Educação Básica l! dar-se-á
exclusivamente por concurso público, vedada sob qualquer hipótese, a
transposição de cargo da área de atuação do Professor Educação Básica l, para a
do Professor Educação Básica II, ;
Prefeitur a fRunitipa l
Gestão Porfiei pá t forca
\ 4° - O servidor integrante do Quadro Especial l, ao obter a qualificação ou
habilitação requerida, terá seu cargo extinto e será enquadrado, automaticamente,
no cargo Professor Educação Básica l, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente
do :Magistério Público Municipal, de acordo com os requisitos de ingresso
estabelecidos nesta Lei ! , i
§^ 5° - O servidor integrante do Quadro de ' Pessoal,. Parte Especial,
Provisória, Quadro Especial II, função Regente! de Ensino, ao obter a qualificação
ou habilitação requerida, terá 'sua função extinto e será enquadrado,
automaticamente, na função Professor Educação Básica l, do mesmo Quadro
Especial II, de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei.
DO ENQUADRAMENTO
ART. 38 - O enquadramento. dos servidores integrantes do Gfupo
Ocupacional de que trata esta Lei, no Plano de Carreiras e Remuneração, dar-se￾á através de: ;
l - ENQUADRAMENTO SALARIAL - consiste no enquadramento dos atuais
bcupantes de cargo ou função do nível hierárquico da escala salarial do novo
sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela
avaliação dos cargos ou funções.
•*..'
,i￾ART. 39 - Quando o vencimento base for superior ao da referência inicial
da faixa vencimental do cargo/função ocupado pelo servidor, este será deslocado
•para referência"ígúal ou imediatamente superior.
i PARÁGRAFO ÚNICO -; O Prefeito baixará portaria nomeando comissão
para preparar o enquadramento salarial e a formalização do enquadramento dos
servidores será também por portaria do Prefeito Municipal.
ART. 40. - O enquadramento previsto no Artigo anterior aplica-se,
exclusivamente^,aos atuais servidores do quadro de pessoal existente na Prefeitura
uma única vez*;'por ser medida de caráter transitório.
y
ART. 41 - Os direitos e vantagens inerentes ao pessoal do Magistério são
os constantes da Lei Complementar no. 001/93, de 29 de abril de 1993 (Regime
Jurídico Único) e Estatuto do Magistério. , :• i
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos afastamentos sern ónus para origem, o
servidor não fará jús ao enquadramento salarial até o seu retorno ao exercício do
cargo ou função , quando terá efetivado o seu enquadramento.
j; ; • ART. 42 - Integram a Parte Especial, Provisória, descrita no artigo 31, II:
;i ' ; : . ; ' ; : í
j' l i — Quadro Especial l — composto de cargos efetivos providos por
'servidores à serviço da Educação, mas que não possuem qualificação adequada
:para ocuparem o cargo do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério (Regente
de Ensino). í • ; ^; _
r *•
- II - Quadro Especial II - composto por servidoresXcom funções
estabilizadas pela CF/88, integrantes da Grupo/Ocupacional do Magistério.
; ., •• ' /
! '' § 1° - Os: servidores integrantes do'Quadro da Parte Especial, provisória,
que à época da publicação desta Lei não tenham alcançado a habilitação
requerida para b exercício da docência na educação infantil ou no ensino
fundamental, comporão o Quadro Especial l e li' e terão prazo até-1° de janeiro de
2002 para obtê-la. ' . C- \ 2° - O servidor integrante do Quadro Especial l, ao obter a qualificação
ou habilitação requerida, terá - seu /cargo extinto e será enquadrado,
automaticamente, no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, de
acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei.
• • *
§ 3° - O servidor do Quadro Especial, provisório que não se qualificar no
prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo será posto em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outra função. . ,
i
§ 4° - O servidor integrante do Quadro de Pessoal, Parte Especial,
Provisória, Quadro Especial II, função Regente de Erjisino, ao obter a qualificação
ou habilitação ^requerida, terá sua função extinto e será enquadrado,
automaticamént^" na função Professor Educação Básica l, do mesmo Quadro
Especial II, de acordo-com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei. .
§ 5° - Ò .servidor do Quadro Especial li,; de denominação Professor
Educação Básica l e II podem progredir na carreira conforme o Capítulo V, artigo
21 e em consonância com o Anexo l e Anexo VII."
Prefeitur a Municipa l
ART. 2°- Ficam criados cargos em comissão, conforme Anexo III, e ainda
reajustados alguns valores de cargos em comissão do Quadro C e D da Lei n.°
656/2000, de 09 de março de 2000.
ART. 3°- Fazem parte desta Lei os Anexos l, II e III.
f ; . . ' ' • , :
ART. 4° -.Esta Lei entrará em vigor na data;dè sua publicação, devendo a
Lei n:° 649/99; de 04 de dezembro de 1999 ser republicada com as alterações
objeto desta Lei, devendo o Anexo l desta Lei substituir o Anexo l da Lei a ser
republicada e o Anexo l! desta Lei passará a ser; o Anexo VII da Lei a ser
republicada, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL !' DE SÃO
AMARANTE, aos 20 dias do mês de junho do ano de 2000.
GONÇALO DO
RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 2006002/2000
í í • .
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição
Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de fevereiro
de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Avenida Doca
Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI DE N.° 667/2000, jje 20 de junho de 2000, nesta
data. . :
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, em 20 de junho do ano 2000. ;
RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
! Prefeito Municipal
ANEXO l a que se refere o Art. 6° da LEI No. 649/99, de 04 de dezembro de 1999.
Estrutura e composição do Grupo Magistério de Educação Básica segundo a categoria funcional,
carreiras, cargos/ funções, classes e referências.
i-PARTE PERMANENTE'
CARGOS EFETIVOS
" " GRUPO
OCUPACIONAL
ATIVIDADES DO
MAGISTÉR10- MAG
CATEGORIA
FUNCIONAL
EDUCAÇÃO
BÁSICA
CARREIRA
PROFESSOR
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
CARGO
PROFESSOR
EDUCAÇÃO
BÁSICA l
PROFESSOR
EDUCAÇÃO
BÁSICA II
PEDAGOGO
CLASSE"
A
B
C
D
E
A
B
C
. A
B
C
REFERENCIA
01 A 03
04A05
KA 10
11 A 15
1õ A 20
01 A 05
Q5A10
11 A 15
" 01 A 05
D3A10
11 A 15
QUANTIDADE
Referência 01 = 287
Referência 06 = 203
Referência 01 ~ 5S
Referência 01 = 03
NÍVEL DE ATUAÇÃO
1' A 4a SÉRIE OU
CICLOS DOENStNO
FUNDAMENTAL OU
EDUC. INFANTIL
1* A 4 SÉRIE OU
CICLOS DOENSINO
FUNDAMENTAL OU
EDUC. INFANTIL
51 A 8' SÉRIE OU
CICLOS DOENSINO
FUNDAMENTAL
EDUCAÇÃO
INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL
t
Cont. ANEXO l a que se refere o Art. 6° da LEI No. 649/99, de 04 de dezembro de 1999.
CARGOS EM COMISSÃO
NOMENCLATURA DO CARGO
nipPTOP pcpni AP -l ----- -
DIRETOR ESCOLAR II- DIRETOR ESCOLAR 111
SIMBOLOGIA
DA^-^
DAS-6
DAS-7
QUANTIDADE
15 -
12
16
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO
COORDENADOR.DE ENSINO l
COORDENADOR DE ENSINO II
SIMBOLOGIA
FC-2
FC-3"""
QUANTIDADE
12"
"2 5
f
• i • ••••••••• • •_,>•• ••••••*•
Cont. ANEXO l a que se refere o Art. 6° da LEI No. 649/99, de 04 de dezembro de 1 999.
II - PARTE ESPECIAL, PROVISÓRIA
QUADRO ESPECIAL l - CARGOS EFETIVQS
GRUPO OCUPACIONAL
ATIVIDADE DO
MAGISTÉRIO - MAG
CATEGORIA
FUNCIONAL
EDUCAÇÃO
BÁSICA
CARREIRA
REGÊNCIA DE
ENSINO
CARGO
REGENTE DE
ENSINO
CLASSE
A
REFEREN- CIA
01
QUANTI- DADE
14
QUALIFICA-CÃO
EXIGIDA
EXTINTO
QUANDO
VAGAR
NÍVEL DE ATUAÇÃO
1' A 4 SÉRIE OU
CICLOS DOENSINO
FUNDAMENTAL OU
EDUC. INFANTIL
QUADRO ESPECIAL II - FUNÇÕES
GRUPO OCUPACIONAL
ATIVIDADE DO
MAGISTÉRIO -MAG
CATEGORIA
FUNCIONAL
EDUCAÇÃO.
BÁSICA
CARREIRA
REGÊNCIA DE
ENSINO '
PROFESSOR
FUNÇÃO
REGENTE DE
ENSINO -
PROFESSOR
EDUCAÇÃO
BÁSICA l
PROFESSOR '
EDUCAÇÃO BÁSICA II
CLASSE
A
A
B
C
D
Ê
A
B
C
REFEREN- CIA
01
01 A 03
04A05
05A10.
11 A 15
16 A 20
01 AOS
03A10
11 A 15
QUANT- DADE
21
80
01
QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA
EXTINTO
. QUANDO
VAGAR
3°
PEDAGÓGICO
/EXTINTO
QUANDO .
VAGAR.-:. -.
HABlLfÊíçÃCr
SUPERIOR EM
LICENCIATURA
PLENA/EXTINTO
QUANDO
VAGAR
NÍVEL DE ATUAÇÃO
1' A 4* SÉRIE OU
CICLOS DOENSINO
FUNDAMENTAL OU
EDUC. INFANTIL
1' A 4 SÉRIE OU
CICLOS DOENSINO
FUNDAMENTAL OU
EDUC. INFANTIL
i
'.v - Á
5' A B* SÉRIE OU
CICLOS DOENSINO
FUNDAMENTAL
V~V - .*
Prefeitur a ?n u s í t á p ts l
•^a
Gestão PartBeijesffIva
ANEXO II a que se refere o Art.,6° e 47 da Lei No. 649/99, de 04.12.1999.
FUNÇÕES CRIADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO
MAG. ^ ' '. '
CARGO
PROFESSOR
EDUCAÇÃO
BÁSICA!
i
CLASSES
A
B '
C ;
D ' '
E
REFERÊNCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
' 09 ; .
10
11
í 12
i 13
; 14
1 15
; 16
17:
18:
19
20
QUANTIDADE
80
50
35
25
20
80
75
70
65
60 .
55 !
50 ;
45 ! • i
40 .
35 :
30
25
20
15 - 10
CARGO '
- ' *&.
PROFESSOR
EDUCAÇÃO
! tsAolOA II
\
CLASSES
A
B
C
REFERENCIAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
, 15
QUANTIDADE
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
Prefeifar « Municipa l
Porticlpoflvd
ANEXO III í l
. j ; ;
QUADRO C - CARGOS EM COMISSÃO
REAJUSTE VENCIMENTO
CARGOS EM
COMISSÃO
Coordenador de Projetos U
Diretor Escolar II
Coordenador de Projetos III
Assistente de Gabinete II
Diretor Escolar III
i
SÍMBOLO
DAS-6
DAS-6
DAS-7
DAS-7
DAS-7
VALOR
UNITÁRIO
VENC.
60,00
60,00
51,00
51,00
51,00
REPR.
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
QUADRO C - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS EM
COMISSÃO
Coordenador de Projetos II￾Assistente de Gabinete H
SÍMBOLO
DAS-6
DAS-7
QUANT.
06
50
VALOR
UNITÁRIO
VENC.
60,00
51,00
REPR,
100,00
100,00
QUADRO D -CARGOS EM COMISSÃO DESPADRONIZADOS
: REAJUSTE VENCIMENTO
CARGOS EM
• COMISSÃO
Chefe da Serrana
Chefe Grupo Infanto-Juvenil
i
SÍMBOLO
DESP.
DESP.
VR. UNITÁRIO
VENC.
51,00
51,00
REPR.
100,00
100,00
QUADRO D - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DESPADRONIZADOS
CARGOS EM
COMIS.SÃO
Coord. de Fonoaudiologia .
Coordenador Pedagógico
Coordenador Limpeza- 1
Coordenador Limpeza II
Coordenador Distrital IV
Coordenador de Posto
SÍMBOLO
DESP. !
DESP.
DESP.
DESP.
DESP. ;
DESP.
j |
QUANT.
! |02
! (01
í -!or
! |30
' i01
101
VR. UNITÁRIO
VENC.
70,00
60,00
60,00
53,00
70,00
110,00
REPR.
330,00
212,00
490,00
180,00
160,00
300,00

open original →