← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 667 / 2000 |
| Date | 2000-06-20 |
| Ementa | MODIFICA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitvr* Municipa l Soo CS?onç<Kilo no Gestão Participativa ~—M LEI n.° 667/2000, de 20 de junho de 2000. Modifica o Plano de Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Ativídade do Magistério da Prefeitura Municipal de São Gonçaío cio Amaranto e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1° - Ficam modificados os Capítulos abaixo citados da Lei n.° 649/99, de 04 de dezembro de 1999, que passarão a ter sua redacão conforme artigos a seguir: "CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS SEÇÃO ÚNICA DA ASCENSÃO FUNCIONAL *~ ART. 23--* A ascensão funcionai do servidor da progressão'e da promoção. nas carreiras dar-se-á através ART. 24 - A progressão é a passagem do servidor de uma referência para j ' outra imediatamente superior dentro da mesma classe e dependerá i cumulativamente, da avaliação de desempenho, de conhecimento e antiguidade e ò comprometimento do interstício de 730 dias. ART. 25 - A progressão do ocupante de cargo/função da carreira do í Magistério somente ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório (art/12 í desta Lei) e/ou do interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na referência • em que se encontre enquadrado ou de sua investidura permanente, considerando os seguintes incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente: ! : l — desempenho no trabalho, avaliado semestralmente; i II - qualificação em instituições credenciadas; III — avaliação periódica de aferição de conhecimentos na sua área de atuação; IV —tempo'de serviço. '. ' § 1° - A progressão resultará da combinação dos fatores indicados no . "caput" deste artigo e será efetivada na forma do artigo 4°, inciso XVI11 da Lei Complementar n.° 001/93, de 29 de abril de 1993, beneficiando a um número de servidores que corresponderá até 50% (cinquenta por cento) do total de integrantes de cada referência. . ; ' ! i j § 2° - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, conhecimento e de antiguidade para efetivação da progressão serão definidas em regulamento próprio, além dos critérios para a avaliação de conhecimento. § 3° - Os cursos de qualificação em instituições credenciadas para surtirem efeitos sobre a progressão funcional deverão de forma conjunta: • í i ! ; l -Ter relação direta com o exercício profissional do titular; ' II - Ser realizado em instituições idóneas e ser o curso reconhecido e ter .sido solicitada a participação do candidato junto ao órgão próprio do sistema; III - Ter'carga mínima de 120 horas de duração, que poderão ser [cumpridas de uma só vez ou de forma parcelada. § 4° - A avaliação periódica de aferição de conhecimento será obrigatória, resultará da realização de provas para aferir o aumento de conhecimento • decorrente de atividade de capacitação, da prática docente e de sua contribuição para a melhoria da qualidade de ensino nas escolas públicas municipais. ! ' • § 5° - Os cursos de qualificação obtidos; antes desta Lei deverão ser i submetidos à apreciação da Secretaria de Edúcação!para verificação se atendem aos critérios estabelecidos no parágrafo 3° deste'artigò. : ; ART. 26 -'A promoção é a passagem do servidor de uma ciasse para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargb/função e dependerá j da qualificação exigida conforme anexo ! desta Lei ou quando o servidor estiver; na última referência de uma classe e passar à primeira referência da classe seguinte. ; ! i • ; § 1° - A promoção somente será efetivada se;houver cargo vago na classe . imediatamente superior a que o servidor pertence. ' j § 2° - Ficam criados os cargos necessários ao desenvolvimento cio servidor nas carreiras do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério, cujas quantidades estão contidas no Anexo VI desta Lei. ; j ART, 27 —A promoção pode ocorrer em duas situações: 1 ' • . r : j í • l — Por concurso público de provas e títulos, assegurado ao servidor, independentemente de referência em que se encontre na classe a que pertence, o ingresso na referência inicial da classe correspondente ao nível de aluação para o qual tenha concorrido; H - Automaticamente, dentro da mesma área de atuação, quando o servidor atender aos requisitos de qualificação estabelecidos para ingresso na classe. '• § 1° - A promoção do Professor Educação Básica l, Classe A, para o Professor Educação Básica i, Classe C, ocorrerá automaticamente, quando o servidor atender aos requisitos de qualificação estabelecidos no anexo l, na medida^ em que não ocorra mudança de nível de atuação. § 2° - A promoção referida no parágrafo anterior deverá ser solicitada pelo servidor à Secretaria de Administração e Finanças, mediante requerimento e comprovação da habilitação exigida e terá efeito a partir da publicidade do Ato Administrativo. § 3° - O acesso ao cargo de Professor Educação Básica l! dar-se-á exclusivamente por concurso público, vedada sob qualquer hipótese, a transposição de cargo da área de atuação do Professor Educação Básica l, para a do Professor Educação Básica II, ; Prefeitur a fRunitipa l Gestão Porfiei pá t forca \ 4° - O servidor integrante do Quadro Especial l, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, terá seu cargo extinto e será enquadrado, automaticamente, no cargo Professor Educação Básica l, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente do :Magistério Público Municipal, de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei ! , i §^ 5° - O servidor integrante do Quadro de ' Pessoal,. Parte Especial, Provisória, Quadro Especial II, função Regente! de Ensino, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, terá 'sua função extinto e será enquadrado, automaticamente, na função Professor Educação Básica l, do mesmo Quadro Especial II, de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei. DO ENQUADRAMENTO ART. 38 - O enquadramento. dos servidores integrantes do Gfupo Ocupacional de que trata esta Lei, no Plano de Carreiras e Remuneração, dar-seá através de: ; l - ENQUADRAMENTO SALARIAL - consiste no enquadramento dos atuais bcupantes de cargo ou função do nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos ou funções. •*..' ,iART. 39 - Quando o vencimento base for superior ao da referência inicial da faixa vencimental do cargo/função ocupado pelo servidor, este será deslocado •para referência"ígúal ou imediatamente superior. i PARÁGRAFO ÚNICO -; O Prefeito baixará portaria nomeando comissão para preparar o enquadramento salarial e a formalização do enquadramento dos servidores será também por portaria do Prefeito Municipal. ART. 40. - O enquadramento previsto no Artigo anterior aplica-se, exclusivamente^,aos atuais servidores do quadro de pessoal existente na Prefeitura uma única vez*;'por ser medida de caráter transitório. y ART. 41 - Os direitos e vantagens inerentes ao pessoal do Magistério são os constantes da Lei Complementar no. 001/93, de 29 de abril de 1993 (Regime Jurídico Único) e Estatuto do Magistério. , :• i PARÁGRAFO ÚNICO - Nos afastamentos sern ónus para origem, o servidor não fará jús ao enquadramento salarial até o seu retorno ao exercício do cargo ou função , quando terá efetivado o seu enquadramento. j; ; • ART. 42 - Integram a Parte Especial, Provisória, descrita no artigo 31, II: ;i ' ; : . ; ' ; : í j' l i — Quadro Especial l — composto de cargos efetivos providos por 'servidores à serviço da Educação, mas que não possuem qualificação adequada :para ocuparem o cargo do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério (Regente de Ensino). í • ; ^; _ r *• - II - Quadro Especial II - composto por servidoresXcom funções estabilizadas pela CF/88, integrantes da Grupo/Ocupacional do Magistério. ; ., •• ' / ! '' § 1° - Os: servidores integrantes do'Quadro da Parte Especial, provisória, que à época da publicação desta Lei não tenham alcançado a habilitação requerida para b exercício da docência na educação infantil ou no ensino fundamental, comporão o Quadro Especial l e li' e terão prazo até-1° de janeiro de 2002 para obtê-la. ' . C- \ 2° - O servidor integrante do Quadro Especial l, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, terá - seu /cargo extinto e será enquadrado, automaticamente, no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei. • • * § 3° - O servidor do Quadro Especial, provisório que não se qualificar no prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo será posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outra função. . , i § 4° - O servidor integrante do Quadro de Pessoal, Parte Especial, Provisória, Quadro Especial II, função Regente de Erjisino, ao obter a qualificação ou habilitação ^requerida, terá sua função extinto e será enquadrado, automaticamént^" na função Professor Educação Básica l, do mesmo Quadro Especial II, de acordo-com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei. . § 5° - Ò .servidor do Quadro Especial li,; de denominação Professor Educação Básica l e II podem progredir na carreira conforme o Capítulo V, artigo 21 e em consonância com o Anexo l e Anexo VII." Prefeitur a Municipa l ART. 2°- Ficam criados cargos em comissão, conforme Anexo III, e ainda reajustados alguns valores de cargos em comissão do Quadro C e D da Lei n.° 656/2000, de 09 de março de 2000. ART. 3°- Fazem parte desta Lei os Anexos l, II e III. f ; . . ' ' • , : ART. 4° -.Esta Lei entrará em vigor na data;dè sua publicação, devendo a Lei n:° 649/99; de 04 de dezembro de 1999 ser republicada com as alterações objeto desta Lei, devendo o Anexo l desta Lei substituir o Anexo l da Lei a ser republicada e o Anexo l! desta Lei passará a ser; o Anexo VII da Lei a ser republicada, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL !' DE SÃO AMARANTE, aos 20 dias do mês de junho do ano de 2000. GONÇALO DO RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO Prefeito Municipal EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 2006002/2000 í í • . O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Avenida Doca Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI DE N.° 667/2000, jje 20 de junho de 2000, nesta data. . : PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 20 de junho do ano 2000. ; RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO ! Prefeito Municipal ANEXO l a que se refere o Art. 6° da LEI No. 649/99, de 04 de dezembro de 1999. Estrutura e composição do Grupo Magistério de Educação Básica segundo a categoria funcional, carreiras, cargos/ funções, classes e referências. i-PARTE PERMANENTE' CARGOS EFETIVOS " " GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DO MAGISTÉR10- MAG CATEGORIA FUNCIONAL EDUCAÇÃO BÁSICA CARREIRA PROFESSOR ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO CARGO PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA l PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II PEDAGOGO CLASSE" A B C D E A B C . A B C REFERENCIA 01 A 03 04A05 KA 10 11 A 15 1õ A 20 01 A 05 Q5A10 11 A 15 " 01 A 05 D3A10 11 A 15 QUANTIDADE Referência 01 = 287 Referência 06 = 203 Referência 01 ~ 5S Referência 01 = 03 NÍVEL DE ATUAÇÃO 1' A 4a SÉRIE OU CICLOS DOENStNO FUNDAMENTAL OU EDUC. INFANTIL 1* A 4 SÉRIE OU CICLOS DOENSINO FUNDAMENTAL OU EDUC. INFANTIL 51 A 8' SÉRIE OU CICLOS DOENSINO FUNDAMENTAL EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL t Cont. ANEXO l a que se refere o Art. 6° da LEI No. 649/99, de 04 de dezembro de 1999. CARGOS EM COMISSÃO NOMENCLATURA DO CARGO nipPTOP pcpni AP -l ----- - DIRETOR ESCOLAR II- DIRETOR ESCOLAR 111 SIMBOLOGIA DA^-^ DAS-6 DAS-7 QUANTIDADE 15 - 12 16 NOMENCLATURA DA FUNÇÃO COORDENADOR.DE ENSINO l COORDENADOR DE ENSINO II SIMBOLOGIA FC-2 FC-3""" QUANTIDADE 12" "2 5 f • i • ••••••••• • •_,>•• ••••••*• Cont. ANEXO l a que se refere o Art. 6° da LEI No. 649/99, de 04 de dezembro de 1 999. II - PARTE ESPECIAL, PROVISÓRIA QUADRO ESPECIAL l - CARGOS EFETIVQS GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO - MAG CATEGORIA FUNCIONAL EDUCAÇÃO BÁSICA CARREIRA REGÊNCIA DE ENSINO CARGO REGENTE DE ENSINO CLASSE A REFEREN- CIA 01 QUANTI- DADE 14 QUALIFICA-CÃO EXIGIDA EXTINTO QUANDO VAGAR NÍVEL DE ATUAÇÃO 1' A 4 SÉRIE OU CICLOS DOENSINO FUNDAMENTAL OU EDUC. INFANTIL QUADRO ESPECIAL II - FUNÇÕES GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO -MAG CATEGORIA FUNCIONAL EDUCAÇÃO. BÁSICA CARREIRA REGÊNCIA DE ENSINO ' PROFESSOR FUNÇÃO REGENTE DE ENSINO - PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA l PROFESSOR ' EDUCAÇÃO BÁSICA II CLASSE A A B C D Ê A B C REFEREN- CIA 01 01 A 03 04A05 05A10. 11 A 15 16 A 20 01 AOS 03A10 11 A 15 QUANT- DADE 21 80 01 QUALIFICAÇÃO EXIGIDA EXTINTO . QUANDO VAGAR 3° PEDAGÓGICO /EXTINTO QUANDO . VAGAR.-:. -. HABlLfÊíçÃCr SUPERIOR EM LICENCIATURA PLENA/EXTINTO QUANDO VAGAR NÍVEL DE ATUAÇÃO 1' A 4* SÉRIE OU CICLOS DOENSINO FUNDAMENTAL OU EDUC. INFANTIL 1' A 4 SÉRIE OU CICLOS DOENSINO FUNDAMENTAL OU EDUC. INFANTIL i '.v - Á 5' A B* SÉRIE OU CICLOS DOENSINO FUNDAMENTAL V~V - .* Prefeitur a ?n u s í t á p ts l •^a Gestão PartBeijesffIva ANEXO II a que se refere o Art.,6° e 47 da Lei No. 649/99, de 04.12.1999. FUNÇÕES CRIADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO MAG. ^ ' '. ' CARGO PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA! i CLASSES A B ' C ; D ' ' E REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 ' 09 ; . 10 11 í 12 i 13 ; 14 1 15 ; 16 17: 18: 19 20 QUANTIDADE 80 50 35 25 20 80 75 70 65 60 . 55 ! 50 ; 45 ! • i 40 . 35 : 30 25 20 15 - 10 CARGO ' - ' *&. PROFESSOR EDUCAÇÃO ! tsAolOA II \ CLASSES A B C REFERENCIAS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 , 15 QUANTIDADE 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Prefeifar « Municipa l Porticlpoflvd ANEXO III í l . j ; ; QUADRO C - CARGOS EM COMISSÃO REAJUSTE VENCIMENTO CARGOS EM COMISSÃO Coordenador de Projetos U Diretor Escolar II Coordenador de Projetos III Assistente de Gabinete II Diretor Escolar III i SÍMBOLO DAS-6 DAS-6 DAS-7 DAS-7 DAS-7 VALOR UNITÁRIO VENC. 60,00 60,00 51,00 51,00 51,00 REPR. 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 QUADRO C - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGOS EM COMISSÃO Coordenador de Projetos IIAssistente de Gabinete H SÍMBOLO DAS-6 DAS-7 QUANT. 06 50 VALOR UNITÁRIO VENC. 60,00 51,00 REPR, 100,00 100,00 QUADRO D -CARGOS EM COMISSÃO DESPADRONIZADOS : REAJUSTE VENCIMENTO CARGOS EM • COMISSÃO Chefe da Serrana Chefe Grupo Infanto-Juvenil i SÍMBOLO DESP. DESP. VR. UNITÁRIO VENC. 51,00 51,00 REPR. 100,00 100,00 QUADRO D - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DESPADRONIZADOS CARGOS EM COMIS.SÃO Coord. de Fonoaudiologia . Coordenador Pedagógico Coordenador Limpeza- 1 Coordenador Limpeza II Coordenador Distrital IV Coordenador de Posto SÍMBOLO DESP. ! DESP. DESP. DESP. DESP. ; DESP. j | QUANT. ! |02 ! (01 í -!or ! |30 ' i01 101 VR. UNITÁRIO VENC. 70,00 60,00 60,00 53,00 70,00 110,00 REPR. 330,00 212,00 490,00 180,00 160,00 300,00