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← São Gonçalo do Amarante (CE)

norma nº 666/2000

Tipo Lei
Número / Ano 666 / 2000
Date 2000-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEAR A
GOVERNO MUNICIPA L DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N ° 666/2000 de 20 de Junho de 2000.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias
para o exercício financeiro de 2001 e dá
r outras providências.
f
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE), I aço saber
que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amaranle (CE) aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
i
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.l.0. — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal,
combinada com a Lei Orgânica do Município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE
(CE), as diretrizes orçamentaria para o exercício de 2001, compreendendo:
\
I. as metas e prioridades da administração pública municipal;
II. a organização e estrutura dos orçamentos,
III. as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos anuais do Município e suas
alterações;
IV. as disposições sobre alterações ria legislação tributária do município;
V. outras disposições.
CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2.°. - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001, serão aquelas
constantes dos anexos elaborados para este fim, e que se fazem constar do Plano Plurianual
de Investimentos, o qual deve ser atualizado e revistos para o período de um quadriénio.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art, 3.°. - A lei orçamentaria anual apresentará separadamente a programação dos
orçamentos fiscais*; da seguridade social, e dos fundos especiais.
Art. 4.°. - Acompanharão o projeto de lei orçamentaria anual:
ESTADO DO CÇARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
I. as demonstrações da receita do Tesouro Municipal e receita de outras fontes, e da despesa
pôr funções de governo; M ,
•II. as tabelas explicativas de que trata o item III., do art. 22, da lei Federal n.°. 4.320/64,
destacando as receitas e as despesas da Administração Direta e Indireta: dos .fundos e das
demais entidades da administração, com os valores orçados com os preços de julho de
1998. ; " : • l
• i ; :' f . i
Art 5.". — Os orçamentos fiscal e da seguridade social, jdiscrimínarão as despesas segundo
a classificação funcional - programática, expressai pôr''caíegoria de programação em; seu
menor nível, indicando para cada uma: . ; j : i
• ' , ! ' í '
I — o orçamento a que pertence; : í
II - o grupo de despesas a que se refere, observada a seguinte classificação:
a — pessoal e encargos sociais; ; <
b—juro s e encargos d a dívida; . 1
c — outras despesas correntes;
d — investimentos; ; ;
e —inversões financeiras; \
f- amortização da dívida;
g - outras despesas de capital; í
i • : '' •
•jr CAPITULO in
»;'
'í
DAS DIKETáíZES FARÁ OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
! ' .. . ALTERAÇÕES
SECA o r
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.6.°. — No projeto de lei orçamentaria, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
de julho Vle 2000. ' l ' .
Parágrafo L°. - Se necessário, os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de
lei serão atualizados na lei orçamentaria, para preços de JANEIRO DE 2001, pela variação
do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC, no período
compreendido entre os meses de JULHO a DEZEMBRO DE 2000, incluídos os meses
extremos do período.
Parágrafo 2.°. - Os valores resultantes da atualização orçamentaria na forma do disposto no
parágrafo anteijpc^ assim como os créditos adicionais abertos no exercício e desde que
fe
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO A M AR. ANTE
conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro de 200 l , sei'
utilizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, 'durante a execução orçamentaria
pelos critérios que vieram a ser estabelecidos na lei orçamentaria anual.
Parágrafo 3.°. — A classificação funcional programática pela natureza da despesa poderá
descer até o nível de sub-el emento.
i
Parágrafo 4.°. - O prefeito Municipal, Uca autorizado, através de decreto, a suplementar as
dotações orçamentarias que se tornarem insuficientes, até o limite da previsão da receita
atualizada, utilizando os recursos previstos no art. 43, da Lei Federal n.0.. 4.320/64,
podendo ainda,j efetuar a transposição de dotações, remanejamento ou transferencias de
recursos de uma categoria de programação para outra, de Órgão para outro, ou de um
elemento de despesa pára outro,, entre as diVersas funções de governo ! e unidades
orçamentaria durante a execução orçamentaria,) e designar o órgão responsável pela
contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas atribuídas.
i
Art. 7.°. — Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos correspondentes.
Art. 8.°. — A lei orçamentaria observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa,
os efeitos económicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes
princípios básicos:
l — modernização e racionalização da administração pública;
D —alienação de bens é de outros integrantes do ativo permanente;
III — fortalecimento dos investimentos públicos; .. j
IV- custos dos serviços postos a;disposição dos contribuintes; : :
V — outros inerentes a movimentação como um ,todo da máquina / composição
administrativa interna e externa; ' j
t
Parágrafo Único - Ocorrendo mudanças cie moeda, extinção do indexador, dolarização da
moeda nacional, mudança na-política-salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal a
através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentado, financeiro e patrimonial,
os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentado para a perfeita atualização e,
principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não
sofram prejuízos manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Art.9.V "Na programação de investimentos cia administração direta e indireta, os prqjelos
em execução terão preferência sobre os novos projetos.
'/
ESTADO DO CEARA.
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
l SEÇÃOIÍ
í
DAS DJRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
i i ' SUBSEÇÃOl
1 , - DASDÍRETRIZESCOMUNS
•'-. ' ' •' ' l J • "1 ' i ; Ai"t. 10 — Os orçamentos fiscal e da.seguridade social,1 além dos Poderes e seus Fundos,
• i farão parte integrante do pacote orçamentário anual de fdrma individualizada. ; ;
' ; Í Í ' . j " ' ' Parágrafo 1.°. —N a elaboração dos orçamentos fiscal e da JSegundade, serão observadas as
diretrizes específicas de que trata os anexos Ie U. ; ; ( • ; l
; Parágrafo 2.°. - Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa
terão prioridades sobre as despesas com a a cão de expansão e observarão ás disposições
, ' desta lei. I ' ;
! ' : '
|: , Art. 11 — As despesas como pessoal e encargos sociais , terão como limile máximo, no
>. exercício de 200]? o valor de até 65% (sessenta e cinco por cento) cias Receitas Correntes
;'" t efetivámente arrecadadas.
i ' ' • '.
•''• ; Art. 12 — A lei orçamentaria anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) cias
1 : receitas de impostos para o cumprimento cio disposto nos Arts. 210, 211 e 212, da
'\\| Constituição Federal.
Art. 13 - A lei orçamentaria anual consignará nas unidades orçamentarias próprias,
dotações destinadas a concessão de apoio financeiro as entidades, associações, clubes cie
esporte e sociais e outros, reconhecidos de utilidade pública pelo Poder Legislativo
Municipal, sem Uns lucrativos e de acesso comum a população, e que apresentem estatutos
, atas e documentos dos responsáveis, devidamente registrados em Cartório de Registros de
Documentos, mediante requerimento, devendo a prestação de contas ocorrer conforme Lei
Municipal criada para regulamentação desta matéria:
i
. Art. 14^— A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar operações cie
crédito por antecipação da receita destinadas ao reforço .de Caixa, a qual deverá ser quitada
até 31.01.2001.
ESTADO DO CEA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇÁ.LO DO AMAKANT E
! SUBSEÇÃOU
DAS DIRETRJZES ESPECIFICADAS DO ORÇAMENTO DA
i . SEGURIDADE SOCIAL
• . i; ' !
: ' ' ' .
Art. 15 — O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender
as ações nas áreas da saúde, previdência e assistência social e contará dentre outros, com
recursos provenientes:
I - das distribuições sociais dos empregadores e trabalhadores;
II — 'de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de
que trata esta subseção;
III — de outras receitas do Tesouro Municipal.
Parágrafo 1.°. - À proposta orçamentaria de que trata a "caput" deste artigo obedecerá aos
limites desta Lei.|
Parágrafo 2.°. - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de
2000, dotações orçamentarias para entidades sem firjs lucrativos, devidamente cadastradas e
dedicadas ao amparo aos órgãos, menores abandonados, e as pessoas de terceira idade.
SUBSEÇÃO III
»
DAS DIRETRIZBS ESPECIFICADAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO,
JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 16 — Lei orçamentaria anual consignará no máximo, 10% (DEZ POR CENTO) da
receita geral do ;município para à Câmara Municipal, subtraída, desta, as receitas com
destinação específica. . ' l
1 • i. " i
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentaria, para calculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo perceniual de que
trata o "caput" deste artigo sobre a receita comprometida e efetivamente arrecadada até a
data, subtraindo-se deste resultado, os valores anteriormente a ela transferidos dentro de
outro exercício. , j •
" ' ' ! ' '
Art. 17 - O município poderá destinar até 8% (OITO POR CENTO) da sua receita
orçamentaria para firmar convénio com o Poder Judiciário! e Ministério Público, destinado a
atender suas atividades operacionais no Município. ;
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
! CAPITULO TV ;
! • . • ' i l
'
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕEJ3 NA LEGISLAÇÃO
Í ! TRIBUTÁRIA j
l ' '. ; i
Ari. 18 — O poder Executivo realizará os estudos 'necessários ao aprimoramentp da
legislação tributária, adequando-a possíveis.modificações; inseridas no Sistema Tributário
. Constitucional, ! ' ' ' •
Art. 19 — O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos
relacionados com as obrigações principais e acessórias, serão objeto de estudos e análises
.por parte do Poder Executivo, l
l
j, .Art. 20 — As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão
substanciadas em"projeto de lei cujas as mensagens evidenciarão as repercussões associadas
a cada propositura.
- : '. [ ' i
Parágrafo 1°. - Os projetos de lei mencionados no "caput" deste artigo, levarão em conta:
. I — os efeitos, sócio-econômico da proposta;
li - a capacidade económica do contribuinte;
IT1 — a modernização do relacionamento tributário entre sujeitos ativos e passivos da
obrigação tributária.
Parágrafo 2°. Poderão ser objeto de projetos de lei:
;!•'" • ; ' :
.1 J - a instituição e tratamento tributário diferenciado ás microempresas;
1 TJ - a redução da carga tributária a quem ganha menos de UM SALÁRIO MÍNIMO;
•' Jíl-isenção tributária a quem possuí apenas um imóvel e nele resida; •
IV - isenção tributária sobre a, edificação em taipa, inclusive isentando o terreno quando
este for Igual ou menor que 50m2(cinquenta metros quadrados);
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA FINANCEIRA E DE FOMENTO
Art. 21 — O município poderá destinar até 5%(cinco por cento) da sua receita orçamentaria
para:a constituição de um FUNDO ESPECIAL ROTATIVO destinado a concessão de
empréstimo e financiamento as pequenas empresas e pessoas físicas que desenvolvam,
atividades produtivas no.município.' , ; . | j
ESTADO DO CE A KA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 22 — O projeto de lei orçamentaria será encaminhado à apreciação e votação até 1° de
novembro de 1999. Na hipótese deste projeto não ser devolvido para a sanção, fica
autorizada a execução da proposta orçamentaria originalmente encaminhada no prazo legal
ao poder legislativo, em todos os seus termos.
Art. 23 — O setof competente, após a publicação da Lei Orçamentaria Anual, divulgará por
unidade orçamentaria de cada órgão, fundo e entidadej que integram os orçamentos, os
quadros de detalhamento da despesa, especificando ô programa de trabalho, natureza de
despesa e fonte de recursos. • • ' ! '
• ' • ! •; í - ; • ' i
Art. 24 — Fica autorizada o Chefe do Poder Executivo! Municipa l abrir crédito adicional
suplementar, até o limite da Receita Prevista, tendo como fonte compensatória as Reservas
de Contingências e demais disponibilidades referidas nos itens I, lt, III e VI, do Parágrafo
1°. do Art. 43 da Lei Federal N° 4.320 de 17 de março de 1964.
Art 25 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir crédito adicional
'suplementar até o limite dos recursos transferidos pelo Governo Federal e Estadual, com
destinação específica e provenientes de Convénios e de execução delegada, através do item
II, Parágrafo 1°., do Art. 43 da Lei Federal N° 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 26 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1°. de janeiro de 2001.
Art. 27 — Fica revogada as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE),
20 DE JUNHO DE 2000.
.RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
PREFEITO MUNI CLP AL
ESTADO DO CEARA i
GOVERNO MUNICIPA L DE SÃO GONÇÀLO DO AMARA.NTE
I N." 666/2000 DE 20 DE JUNHO DE 2000.
.•/.'.•". . " ANEXO r* !:
DIRHTRIZES BÁSICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
PUNÇ O 01 - LEGISLATIVO
I;l - Melhorar os traballips legislativos voltados a interesse da população.
2 - Organizar e executar a fiscalização sobre as ações cia mesa da Câmara e do Poder
Executivo, estimulando a população a participar neste controle.
•
 , \ \ , • : • • í FUNÇÃO 03 -ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
l'- Aplicar uma política de capacitàcão de recursos humanos, contribuindo para a geração
de mudanças qualitativas, no desempenho profissional técnico.
2 - Coordenar a elaboração e o acompanhamento de plano Plurianual da Leí de Díretrizes
Orçamentarias e dtr"$ Orçamentos Anuais, bem como informatizar a elaboração do
orçamento nos órgão das administração Municipal, realizar atualizaçoes e revisões
orçamentarias., publicar relatórios bimestrais de execução orçamentaria.
3 - Acompanhar as ações governamentais, através da elaboração de balancetes Mensais e
Prestação d e Contas. ' , .'li '
.. ' *
'4 - Subsidiar o planejamento através da elaboração lie estudos cartográficos, geográficos e
d e foto-interpretação. ' ' l i
' ' : í
5 - Dotar o Município de um sistema de recursos humanos! e todos os seus subsistemas'de
desenvolvimento e treinamento, capaz de desempenhar seus trabalhos com eficácia e
segurança, trazendo assim um bom resultado para administração.
6 - Criar uma estrutura de recursos humanos e equipamentos para dar condições a se
desenvolver todos os trabalhos da área de administração e planejamento, de forma a se tirar
:todo o proveito qiíç necessita a administração a favorecer de forma adequada os trabalhos
l administrativos em" concessão com os outros setores da administração geral cio Município.
; ESTADO DO CEARA.
bOYERNO MUNICIPAL DE SÃO GÒNÇÁLO DO AMARANTE
7 - Promover cursos através de entidades governamentais,, no sentido de qualificar cada vez
mais o servidor municipal, tendo em vista a concessão do Município com o Estado e a
União, usando as mesmas técnicas científicas e culturais.
FUNÇÃO 04-AGRICULTURA j j
1 - Auxiliar nas atividades desenvolvidas para fina de rètcjrma Agrária dentro da capacidade
• e competência do Município., dando melhores condições 'para a manutenção do homem do
campo no meio rural. ' í •. i ! '' ' ' '•
l i ;
2 -Fiscalizar o trânsito Municipal de animais e o acompanhamento das atividades de defesa
sanitária animal. . ! . i
'. 3 - Estimular a produção de hortifrutigrangeiros, assistindo aos pequenos produtores
Daquilo que puder. ' ,
i
| 4 - Promover o integral aproveitamento dos recursos de água e solo, buscando convénios
j com outros níveis de governo. '-.
i > • i
l 5 - Implantar e operacionalizar, em convénio com o Estado, os sistemas de irrigação de
i pequeno e médio porte do Município, beneficiando as famílias rurais.
6 - Otimizar o desempenho da agricultura irrigada, capacitando técnicos e treinando
irrigantes.
7 - Ampliação e construção de redes de eletrificaçao rural, beneficiando prioritariamente
aquelas localidades com potencial de produção.
i
8 - Perfuração de poços tubulares profundos, poços tubulares rasos e poços amazonas.
. 9 - Construção de barreiros e barragens.
: \ • ^ l
10 - Criação implantação de bases de farmácias vivas.
11 - Aração de terra de pequenos produtores.
12 - Aplicar a capacidade de armazenamento de água para abastecer as comunidades rurais,
através de construção, de cisternas, abastecimento de água simplificado e da recuperação e
implantação de açudes .
: ESTADO DO CEARIA
GOVERNO MUNICIPA L DE SÃO GONQAL O DO AMAKANT E
PUNÇÃO 08 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS.
I r DAS AÇÕJES P RI ORIXÁ RIA S:
• l — Atendimento a criança de O a 6 anos com programas de creche, priorizar o ensino
j fundamental de 1a a S'1 série, com ênfase a Educação de Adultos;
i 2.— Implantação de cursos profissionalizantes e supletivos;
: 3 ~ Aquisição de equipamentos escolares: carteiras, birôs, estantes, armários, material de
cantina e limpeza, em. parceria com o MEC;
4 —Aquisição de material didático: livros, cadernos, lápis, apontadores, borrachas e régua,
garantindo o prpnto atendimento aos alunos em parceria com MEC/FNDE;
. 5, — Garantir o .espaço físico, com novas construções e ampliações de unidades escolares,
proporcionando ao alunos o espaço físico cie Que ele necessita para desenvolver suas
atividades pedagógicas; . , •• l
6 — Recuperar instalações tísicas, mantendo a boa qualidade do nível de uso e/ou
preservação;
7 - Fomentar e incentivar a prática esportiva com quadras e o material que necessite:
construção de área de lazer, campos de futebol e área esportiva e Ginásio Polivalente.
8 - Estimular a cultura popular, criando espaços culturais e áreas de lazer, baseado na teoria
construtivista, apelando para o espírito crítico e participativo da comunidade;
i
1 '
9 - Assegurar a permanência e continuidade do aluno na escola, fornecendo transporte
escolar para ó deslocamento do aluno ao estabelecimento escolar, convénio com o
MEC/FNDE; j ; ' i ;
T O — Atender crianças e jovens de O a 18 anos, visando observar crianças e adolescentes no
combate a margínalízação, promovendo seminário, cursos, objetivando a continuidade da
profissionalização e ingresso no mercado de trabalho; i
I1 - Apoiar e fortalecer as açoes voltadas para o idoso, procurando integra-lo na sociedade
sem discriminações; :
l
12 - Implantar um programa de Biblioteca Móvel e uma Banda de Música;
IO 1
ESTADO DO CEAR A
GOVERNO MUNICIPA L DE SÃO GONÇAL O DO AMARANT R
l r 13 — Construção de um Centro Cultural.
i
i
II - DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO
l — Capacitação de técnicos, supervisores, professores e auxiliar de serviços gerais, de
modo a oferecer um melhor atendimento a classe estudantil;
III - DA GESTÃO DO ENSINO
1 — Fortalecimento e reestruturação das Escolas Municipais;
2 - Criação de um Conselho de Pais ou Conselho Comunitário Escolar;
3 - Incentivos as: escolas para elaboração e operacipnali^aÇão de seus planos pedagógicos;
1 • ' ' . ' ! ' ' i !
4 — Seminário sobre: Alfabetização, Mliltiseriado do Ensino Fundamental e outros temas
para o melhor aprofundamento na gestão educacional. :
l ;
FUNÇÃO 09 - SAÚDE E SANEAMENTO '
l, - Construção de Postos de Saúde e melhoria cie Postos já existentes.
2 -Saneamento Básico (extensão de redes de esgotos no município).
t
3 -Aquisição de equipamentos odontológicos.
;4 - Aquisição de veículos para os serviços de saúde do município.
5 - Atendimento para todas as camadas sociais principalmente as mais carentes, com
distribuição de medicamentos nas Unidades Âssislenciais de saúde do Município, bem
como transportando os mesmos para as localidade possíveis de atendimento de saúde.
6 - Atendimento a gestantes com programa que vai desde o pré-natal ao ingresso da criança
na creche:
7 - Programas para combater a desnutrição, com apoio de convénio firmados com os
-Governos Federal e Estadual;
:'À. ! ' ' 8 - Aquisição de unidades sanitárias e fossas sépticas nas comunidades;
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
FUNÇÃO 10.-SECRETA RI A DEAÇÃOSOÒJAL
. , i . •
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS i
l - Apoiar e fortalecer as associações através cie cooperação técnica financeira e jurídica;
• ' 2 — Desenvolver ações que venha a beneficiar a criança e adolescentes;
3 j ^ Proporcionar palestras, seminários, encontros com Famílias no combate a
rriarginalização da criança e do adolescentes;
! •
; í ' '
4 - Atendimento ao idoso com alimentação adequada, em convénio Órgãos Estaduais e
] Federais e construção do Centro de Convivência;
; 5 — Atendimento ao deficiente físico e carentes com a aquisição de cadeiras de rocia e/ou
; óculos; ;i
i
6 - Aquisição de filtros e outros utensílios domésticos para as comunidades;
l — Cursos profissionalizantes;
i
, . 8 - Promover' apoiar e participar de eventos culturais como: Teatro, Cinemas, Artes
•., Plásticas e outras; l
í
9 — Definir política de melhoria de qualidade de vida da população carente;
I O - Operacionâlízação do projeto ABC;
II - Implantação de programas de melhoria de moradias populares, constando de
construção e recuperação de unidades residenciais populares.
12 — constaição de creches para o atendimento de crianças na faixa etária de O a 6 anos em
diversas localidades de.nosso município. . ; •
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EM 20
DE JUNHO DE 2000.-' ' ; u
RAIMND O DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
12
ESTADO DO CEAR A
GOVERNO MUNICIPA L DE SÃO GONÇALO DO AMAR.AN '
JLEI N." 666/2000 DE 20 O E JUNHO í) E 2000.
, ANEXO II
i
OIRETRÍZÊS BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE
\ SEGURIDADESOCÍAJL
- j
01. SAÚDE E SANEAMENTO
1 - Assegurar o atendimento médico e odontológico, através da Rede Municipal;
2 - Combater as doenças transmissíveis e endémicas;
3 - Aprimoramento do sistema de vigilância sanitária;
t - '
• 4 - Promover o apoio a ações complementares na rede de saneamento básico;
i !
1 . • ' .' j . ;
5 - Construção do aterro sanitário público; j j •
6 - Continuar com as ações de recuperação de Postos e Centros de Saúde; ; :
! i
7 - Príorizar as ações de saúde nas regiões mais carentes, j
02. ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
1 - Apoiar e ampliar as ações voltadas as crianças mais necessitadas;
2 - Ampliar o apoio as comunidades pobres e integração do idoso e deficiente na sociedade;
3 - Ampliar prqcgramas de recuperação e construção de moradias populares;
4 - Buscar o apoio dos Governos Federal e Estadual para a melhoria da saúde nos clisíritos;
5 - Apoiar o desenvolvimento de atividades produtivas.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EM 20
DE JUNHO DE 2000. . \O NOAT O DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
13
Prefeitur a Municipa l
Gestão Participa f Kr es
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nó. 2006001/2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição
Estadual do Estado do Ceara, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de fevereiro
de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Avenida Doca
Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI DE N.° 666/2000, de 20 de junho de 2000, nesta
data.'
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
^ PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, em 20 de junho do ano 2000. \O NONATO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
l#

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