← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 663 / 2000 |
| Date | 2000-05-25 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI - DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE) E OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.° 663/2000, de 25 de maio de 20QO INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANJIL - FMEI - DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE) E OUTRAS PROVIDÊNCIAS i O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçálo do Amarante, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ; CAPITULO' DOS OBJETIVOS Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Infantil, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação Infantil, executadas ou coordenadas peia Secretária Municipal de Educação e Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, que Compreendam: 1. Atendimento em Educação Infantil às crianças de zero a seis anos de idade; 2. Melhoria do Ensino Aprendizagem; t 3. Jnfrá-estrutura pedagógica para a preparação da criança de zero a seis anos; \. Capacitação de Professores; P r e f e i 11 r e M u B i c i p a l Gestão Participativa 5. Valorização do indiyíduo com relação à cidadania; 6. Relacionamento Escola + Família -t- Comunidade 7. Redução do índice de evasão; 8. Regionalização curricular; 9. Dinamizar a prática pedagógica através de: treinamentos, reciclagem, estudos, etc.; 10. Incentivar áreas de pesquisas (Laboratório — Ciências); 11. implantação de Brinquedotecas e salas de leitura; 12. Equipar as unidades escolares com recursos de apoio j pedagógico; i i 3. Apoio técnico-pedagógico'ao ensino de Educação Infantil; 14. Proporcionar à equipe de apoio técnico-pedagógíco cursos ; específicos, treinamentos, em geral; 15. Restauração e ampliação de unidades escolares com utilização específica na Educação Infantil; CAPITULOU DA ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS SEÇÀOI: | • i DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO . t -t Ãrt. 2° - O Fundo Municipal de Educação Infantil, ficará subordinado diretamente ao Secretário de Educação do Município. Prefeitiri Municipal São Oonfulo Gestão Participativa SEÇÃOII.. \ • DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO DE EDUCAÇÃO Art, 3° - São atribuídos do Secretário !de Educação: j !. Gerir o Fundo Municipal de Educação Infantil, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; . ' II. Acompanhar, ' avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação; III. Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação'e.com a Lei de Direírizes Orçamentarias; IV. Submeter ao Conselho Municipal de Educação, as demonstrações anuais de receita e despesa do Fundo; V. Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; i VI. Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Educação, que integram a rede municipal; i Vil. Assinar cheques com o Prefeito Municipal ou o Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social; VIII. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; ÍX. Firmar convénios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito, referentes a recursos que não são administrados pelo Fundo. ; r i t: 1 1 v r m m u • 1 1 1 p u Gestão Porfieipat&va SEÇÃO Hl : DA COORDENAÇÃO DO FUNDO i Art. 4° - São atribuições do Coordenador do Fundo: I. Preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação; II. Manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo, referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas dos Fundos; III.i Manter em coordenação com o setor de património da Prefeitura Municipal de São Gonçaio do Amarante, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; j IV.. -Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) 'mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balqnço .geral do Fundo. V. . Firmar com o responsável pelos controles da execução as demonstrações mencionadas anteriormente; VI. Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação, para serem submetidos ao Secretário de Educação; i - i . • ; VIL Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem situação'económica financeira do Fundo MynJcipai de Educação Infantil, detectada nas demonstrações mencionadas; V1Í-L; Apresentar, ao Secretário Municipal de Educação, a análise, a avaliação da situação ecdnômica e financeira do Fundo Municipal de Educação infantil, detectada nas demonstrações mencionadas; IX; Manter os controles necessários sobre convénios ou contratos de prestação de serviços do setor privado e de ONG's e dos empréstimos feitos para aplicação da Educação Infantil; X. Encaminhar semestralmente ao Secretário Municipal de Educação, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setqr privado e das ONG's, na forma mencionada no inciso anterior; XI. Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integradas da REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL; XII. Encaminhar, mensalmente ao Secretário Municipal de Educação, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Educação Infantil; SEÇÃO!V : ' ! j DA-COORDENAÇÃO]DO FUNDO SUB-SEÇÃO i DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5° - São receitas de fundo: l. As transferências oriundas do disposto no Art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil; ;lí. Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações ,. ' financeiras; III. O produto de convénios firmados com outras entidades ..- financeiras; . IV. As parcelas do produto de outras receitas próprias oriundas o|as atividades económicas, da prestação de serviços e de outras | transferências que o município tenha direito a receber por força ; da lei e convénio no setor; - j V. Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; ' , r 4 Prefeitur a NUaicipal Geslào Participativa VI. O produto de arrecadação dó imposto de que trata o item l dá. Ari 158 da Constituição da República Federativa do Brasil; VIL O produto de arrecadação de receitas, serviço de comercialização de livros, paradidáticos, material escolar e de publicidade; VIII. Receita do produto de operações de crédito interno, realizadas pelo Fundo; ;!X. Receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao património do Fundo; X. Receita proveniente de aluguel de bens móveis e imóyeis pertencentes ao património do Fundo; XI. 60% (sessenta por cento) das transferências feitas ao FME. ; Parágrafo 1° ~ As receitas descritas neste artigo serão ;depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida iam agência de estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá; I. Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; : II. De prévia aprovação do Secretário Municipal de Educação. Parágrafo 3°- Será feita revisão na percentagem no artigo 5°, alínea XI, anualmente, até que se atinja 100% (cem por cento) das .transferências feitas ao FME.: ; - SUB-SEÇÃOli \ DOS ATIVOS DO FUNDO : Art. 6° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação Infantil: l.; Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial criadas das receitas especificadas; II., Direitos que por ventura vier a constituir; III. Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ónus, destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil; i • . ; • • IV. Bens móveis e imóveis que foram destinados ao Fundo i ; M.unicipal de Educação Infantil; j . : ! ' V. Bens móveis, e imóveis destinados à administração do Fundo i : Municipal de Educação Infantil; Parágrafo Único — Anualmente !se processará o inventário do bens e direitos vinculados ao Fundo, '. l SUB-SEÇÃO /// DOS PASSIVOS DO FUNDO Ari 7°- Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação Infantil, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo Municipal de Educação Infantil. SECAO V DO ORÇAMEMNTO E DA CONTABILIDADE SUB-SEÇÃO l DO ORÇAMENTO Art. 8° - O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados ,os planos plurianual ou a lei de diretrizes orçamentarias, e os princípios de universalidade e de equilíbrio. Parágrafo 1° - O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil, integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo 2° - O Orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SUB-SEÇÃO II ' l DA CONTABILIDADE Art. 9° - A Contabilidade do Fundo Municipal de Educação Infantil, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Educação, observando os padrões normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10° - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, e de'. informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequenteme'nte, de concretizar o sem .objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.' ' : ' Art. 11° - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. - i _ Parágrafo 1° - A Contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos de serviço. : Parágrafo 2° - Entende-fse por relatórios de gestão de balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação Infantil, e demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente. ; Parágrafo 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. : Gestão Participativa S E CÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA SUB-SEÇÃO^I l < DA DESPESA Art. 12° — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Educação, .aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Educação. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e comportamento da sua execução. ;' Art. 13° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria, ; Parágrafo Único — Nos casos de insuficiência e emissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo. Art. 14° - A despesa do Fundo Municipal de Educação Infantil, se constituirá de: \ ' ' í I. Financiamento total ou parcial de programas de integrados de Educação, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniada; II. Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal do órgão ou entidade da Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1° —da prevista Lei; III. Pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Educação, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Município; ; t . ; » HM iMPP IV. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa; ; i V. Construção, reforma, ampliáçãOj aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Educação; ; • l : VI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Educação; Vil. Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações é serviços mencionados no art, 1° da presente Lei. SUB-SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15°-A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16o — Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 25 dias do mês de Maio de 2000. RAIMUNDO NOjÇ^TO DA SILVA NETO Prefeito Municipal EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 2505001/2000 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Avenida Doca Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI N° 663/00, de 25 de maio de 2000, nesta data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUIVIPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 25 dias do mês de maio do ano de 2000. RAIMUNDO NONwfo DA SILVA NETO Prefeito Municipal