← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1893 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | Determina a obrigatoriedade de atendimento preferencial à pessoa com fibriomialgia no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, cria a sua identificação e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI Nº 1.893 DE 07 DE MAIO DE 2024 “Determina a obrigatoriedade de atendimento preferencial à pessoa com fibromialgia no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, cria a sua identificação e, dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência social, obrigados a dispensar atendimento preferencial durante todo o horário de expediente à pessoa com fibromialgia, devidamente identificada, que passa a contar com as mesmas prerrogativas dispensadas aos portadores de deficiências, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. Parágrafo único. No Município de São Gonçalo do Amarante/CE, a pessoa diagnosticada com fibromialgia e devidamente identificada na forma desta Lei, goza dos mesmos direitos assegurados à pessoa com deficiência, especialmente, a utilização de vaga de estacionamento e a isenção de que trata a Lei nº 2.113, de 08 de fevereiro de 2002. Art. 2º. Fica criada a identificação da pessoa com fibromialgia, por meio da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CIPAF e do Cartão de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CPAF, expedidos pela Administração Municipal, mediante comprovação por Laudo Médico, atestando o diagnóstico e que deverá conter, dentre outros elementos, o Código Internacional da Doença (CID) e ser subscrito por médico especialista. Art. 3º, A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia — CIPAF será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, numerada sequencialmente, de modo a possibilitar a contagem e a estatística das pessoas acometidas pela doença no Município e conterá: | - nome completo do interessado; II - filiação, data de nascimento, número da carteira de identidade civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado compatível com o aplicativo WhatsApp e endereço eletrônico (E-mail) III - fotografia no formato 3x4, assinatura do portador da CIPAF, do servidor responsável pela expedição, data da expedição e data de validade. ol Art. 4º. O Cartão de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CPAF, será expedido pela Secretaria Municipal de Transportes, a partir dos dados da Carteira de Identificação da DP CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÕR ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CIPAF, contendo o mesmo número e conterá: | - nome completo do interessado; || - número do CPAF, que deve ser o mesmo número do CIPAF; III - número da carteira de identidade civil (RG); IV — assinatura do servidor responsável pela expedição; V — data da expedição; VI — data de validade. Art. 5º. À primeira vida da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CIPAF e do Cartão de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CPAF, serão expedidos sem custo para o contribuinte, mediante requerimento único, devidamente preenchido e assinado pelo interessado e, instruído com os seguintes documentos: | - cópia da carteira de identidade civil (RG); Il - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), exceto se o número já constar do RG; II! - cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS); IV - cópia de Laudo Médico, expedido por médico especialista, que contenha, dentre outros elementos, o código CID (Código Internacional de Doença) com diagnóstico de pessoa acometida por fibromialgia; V — cópia de exame médico que identifique o tipo sanguíneo; VI - cópia de comprovante do endereço residencial; VII - número de telefone do identificado compatível com o aplicativo WhatsApp; VIII - endereço eletrônico (E-mail); IV — fotografia no formato 3x4. 81º. Ao requerer a expedição de CIPAF e do CPAF, o interessado autoriza que o Município de São Gonçalo do Amarante/CE e os seus órgãos lhe notifique e ou lhe intime através do aplicativo WhatsApp e ou do E-mail cadastrados, sendo de sua responsabilidade manter atualizados estes dados perante O Município de São Gonçalo do Amarante/CE. 82º. Os documentos que instruírem o requerimento de que trata caput deste artigo, deverão ser juntados em cópias legíveis, autenticadas em Cartório e ou, certificada a sua autenticidade pelo servidor público que lhes receber. 83º. A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia — CIPAF e o Cartão de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CPAF, terão validade de 02 (dois) anos e serão renovados com o mesmo número da Carteira e do Cartão anterior, atualizando-se apenas os dados cadastrais, mediante requerimento administrativo do interessado, instruído com os documentos exigidos para a emissão da primeira via. 84º. O requerimento de renovação tramitará no processo administrativo pelo qual foram À PREFE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA: ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE solicitadas as primeiras vias ou será a ele apensado. 85º. No caso de perda ou extravio do CIPAF ou CPAF;, serão emitidas segundas vias, mediante pagamento de uma taxa a ser definida por Decreto do Poder Executivo. 86º. O requerimento para a emissão da segunda via tramitará no mesmo processo administrativo que expediu as primeiras vias dos documentos ou será a ele apensado. Art. 6º. O servidor de órgão público municipal que descumprir o disposto nesta Lei, incorre na violação do dever funcional e nas sanções legais. Art. 7º. As empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência social que descumprirem o disposto nesta Lei incorrem em infração postural e se sujeitarão às penalidades na legislação vigente. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto. Art. 9º, As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO, EM 07 DE MAIO DE 2024. DO. AMARANTE “CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 002.07.05/2024 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº 1.893 DE 07 DE MAIO DE 2024, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL ONGONÇALO DO AMARANTE, aos 07 dias do mês de maio de 2024. )