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norma nº 1893/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1893 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaDetermina a obrigatoriedade de atendimento preferencial à pessoa com fibriomialgia no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, cria a sua identificação e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI Nº 1.893 DE 07 DE MAIO DE 2024
“Determina a obrigatoriedade de atendimento
preferencial à pessoa com fibromialgia no Município
de São Gonçalo do Amarante/CE, cria a sua
identificação e, dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a Câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas
concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas, especialmente, as prestadoras de serviços
de saúde, educação e assistência social, obrigados a dispensar atendimento preferencial durante todo o
horário de expediente à pessoa com fibromialgia, devidamente identificada, que passa a contar com as
mesmas prerrogativas dispensadas aos portadores de deficiências, idosos, gestantes, lactantes e pessoas
com criança de colo.
Parágrafo único. No Município de São Gonçalo do Amarante/CE, a pessoa diagnosticada com
fibromialgia e devidamente identificada na forma desta Lei, goza dos mesmos direitos assegurados à
pessoa com deficiência, especialmente, a utilização de vaga de estacionamento e a isenção de que trata a
Lei nº 2.113, de 08 de fevereiro de 2002.
Art. 2º. Fica criada a identificação da pessoa com fibromialgia, por meio da Carteira de
Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CIPAF e do Cartão de Identificação da Pessoa
Acometida pela Fibromialgia - CPAF, expedidos pela Administração Municipal, mediante comprovação por
Laudo Médico, atestando o diagnóstico e que deverá conter, dentre outros elementos, o Código
Internacional da Doença (CID) e ser subscrito por médico especialista.
Art. 3º, A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia — CIPAF será
expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, numerada sequencialmente, de modo a possibilitar a
contagem e a estatística das pessoas acometidas pela doença no Município e conterá:
| - nome completo do interessado;
II - filiação, data de nascimento, número da carteira de identidade civil (RG), número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado compatível com o aplicativo
WhatsApp e endereço eletrônico (E-mail)
III - fotografia no formato 3x4, assinatura do portador da CIPAF, do servidor responsável
pela expedição, data da expedição e data de validade. ol
Art. 4º. O Cartão de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CPAF, será
expedido pela Secretaria Municipal de Transportes, a partir dos dados da Carteira de Identificação da
DP CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÕR
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CIPAF, contendo o mesmo número e conterá:
| - nome completo do interessado;
|| - número do CPAF, que deve ser o mesmo número do CIPAF;
III - número da carteira de identidade civil (RG);
IV — assinatura do servidor responsável pela expedição;
V — data da expedição;
VI — data de validade.
Art. 5º. À primeira vida da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia -
CIPAF e do Cartão de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CPAF, serão expedidos sem
custo para o contribuinte, mediante requerimento único, devidamente preenchido e assinado pelo
interessado e, instruído com os seguintes documentos:
| - cópia da carteira de identidade civil (RG);
Il - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), exceto se o número já
constar do RG;
II! - cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
IV - cópia de Laudo Médico, expedido por médico especialista, que contenha, dentre outros
elementos, o código CID (Código Internacional de Doença) com diagnóstico de pessoa acometida por
fibromialgia;
V — cópia de exame médico que identifique o tipo sanguíneo;
VI - cópia de comprovante do endereço residencial;
VII - número de telefone do identificado compatível com o aplicativo WhatsApp;
VIII - endereço eletrônico (E-mail);
IV — fotografia no formato 3x4.
81º. Ao requerer a expedição de CIPAF e do CPAF, o interessado autoriza que o Município de
São Gonçalo do Amarante/CE e os seus órgãos lhe notifique e ou lhe intime através do aplicativo WhatsApp
e ou do E-mail cadastrados, sendo de sua responsabilidade manter atualizados estes dados perante O
Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
82º. Os documentos que instruírem o requerimento de que trata caput deste artigo, deverão ser
juntados em cópias legíveis, autenticadas em Cartório e ou, certificada a sua autenticidade pelo servidor
público que lhes receber.
83º. A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia — CIPAF e o Cartão de
Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CPAF, terão validade de 02 (dois) anos e serão
renovados com o mesmo número da Carteira e do Cartão anterior, atualizando-se apenas os dados
cadastrais, mediante requerimento administrativo do interessado, instruído com os documentos exigidos
para a emissão da primeira via.
84º. O requerimento de renovação tramitará no processo administrativo pelo qual foram
À PREFE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA:
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
solicitadas as primeiras vias ou será a ele apensado.
85º. No caso de perda ou extravio do CIPAF ou CPAF;, serão emitidas segundas vias,
mediante pagamento de uma taxa a ser definida por Decreto do Poder Executivo.
86º. O requerimento para a emissão da segunda via tramitará no mesmo processo
administrativo que expediu as primeiras vias dos documentos ou será a ele apensado.
Art. 6º. O servidor de órgão público municipal que descumprir o disposto nesta Lei, incorre na
violação do dever funcional e nas sanções legais.
Art. 7º. As empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as
empresas privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência social que
descumprirem o disposto nesta Lei incorrem em infração postural e se sujeitarão às penalidades na
legislação vigente.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 9º, As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO
PREFEITO, EM 07 DE MAIO DE 2024.
DO. AMARANTE
“CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 002.07.05/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL
Nº 1.893 DE 07 DE MAIO DE 2024, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL ONGONÇALO DO AMARANTE, aos
07 dias do mês de maio de 2024. )

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