← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 2002 |
| Date | 2002-03-20 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 196 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31
10
LEI N° 729/2002, de 20 de março de 2002.
Lei'
Institui o Fundo Municipal de Previdência
Social dos servidores do Município de São
Gonçalo do Amarante e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
TÍTULO l
Do Fundo Municipal de Previdência Social dos servidores do Município de
São Gonçalo do Amarante
CAPÍTULO l
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Ari. 1° Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de
Previdência Social dos Servidores do Município de São Gonçalo do Amarante - FMPS
de que trata o art, 40 da Constituição da República de 1988.
Art. 2° O FMPS visa>dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes
finalidades:
l - garantir meios de subsistência nos eventos.de invalidez, doença, acidente
em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
il - proteção à maternidade e à família.
Prefeitura Municipal dei"-.-., • " '"' " I I
CAPÍTULO n
Dos Beneficiários
Art. 3° Estão filiados ao FMPS, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes.
Art. 4° Permanece filiado ao FMPS, na qualidade de segurado, o servidor
ativo que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos
previstos no art. 64.
Art. 5° O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito
Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de
origem.
Seção l
Dos Segurados •'•1;i;-:,;r - , --. v '•• . -s
Art. 6° São segurados do FMPS:
l- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as dê regime especial e
fundações públicas; e •..-...-•.•--.<: v. •• : - .-. :: • • •-. - ,,
II - os aposentadosVios cargos citados neste artigo.
§ 1° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante-,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que
aposentado por regime próprio de previdência social.
Prefeitura Municipal de1. - . . , ^
•:'^fe '!do^ Amara nte
AGECE^E'.vCL-.'tv!ii;NTO
§ 2° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado
neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos
ocupados.
§ 3° O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência
Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 7° A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas
seguintes hipóteses: . •
I -morte;
II - exoneração ou demissão;
IN - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV - falta de recolhimento das contribuições pré vidência rias na
hipótese prevista no art. 16, após os prazos constantes no art. 64.
Seção I I .. . • ..•,•- .
Dos Dependentes
Art. 8° São beneficiários do FMPS, na.condição de dependente. d,o
segurado;
l - o cônjuge, a companheira,, o companheiro, e o filho não
fe emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
/ II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido.
§ 1° A dependência económica das pessoas'indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2° A existência de dependente indicado.em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subsequentes.
Prefeitura Municipal defe^^ir
13
§ 3° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
económica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 5° Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não
fr se separarem.
Art. 9° A perda da qualidade de dependente, para os fins do FMPS,
ocorre:
I - para o cônjuge: ; j ' *. : - .,
a) pela separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos: - . . .. , . • ••:
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem
vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação.de
grau científico e m curso d e ensino superior; e •-.-.= • - -..*.,. • •••
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência económica; ou
b) pela morte. _ • .< •
Seção III
Prefeitura Municipal de *— '
: 14
o
- T *»' , JECE-E * CL Itf T3
Das Inscrições
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1° A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica.
§ 2° As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
§ 3° A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO 11 1 : ; ;
Do Custeio
Art. 12 Fica criado, no âmbito do Gabinete do Prefeito, o Fundo de
Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante - FPS, de acordo com o
art. 71 da Lei n° 4.320, de 17 de março de-1964, para;•garantir:o- planp<-d,e benefício .do
FMPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador nomeado para esse fim a gestão
do FMPS.
£ Art. 13 São fontes do plano de custeio do FMPS:
l - contribuição prevídenciária do Município;
H - contribuição previdenciária dos segurados;
>
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos
patrimoniais; ;. •
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão
do § 9° do art. 201 da Constituição da República de 198-8; e
Prefeitura Municipaj_de;
—v
iJRstt
.í*
i
dpt^marante
t
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1° Constituem também fonte do plano de custeio do FMPS as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos l e II incidentes sobre o
abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.-•'•' '" •• " '•'' • ''"• .'•-
§ 2° As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do FMPS e da taxa de
administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3° O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios
pagos aos servidores no ano anterior.
§ 4° Os recursos do FMPS serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal.
§ 5° As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação
em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses
recursos para empréstimo, de qualquer natureza.
Art. 14 As contribuições previdenciárias de-Cjue tratam os-incisos l e (L
do arí. 13, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, :serão
de:
l - Contribuição do Município: ., .
a) para a faixa abarcada pela letra "a" do inciso II deste
artigo - contribuição de 17,53% (dezessete inteiros e
cinquenta e três décimos por cento);
b) para a faixa abarcada pela letra "b" do inciso II - deste
artigo - contribuição de 17,3% (dezessete inteiros .e três
décimos por cento);
c) para a faixa abarcada pela letra "c" do inciso II deste
artigo - contribuição de 16,3% (dezesseis inteiros e três
décimos por cento);
d) para a faixa abarcada peia letra "d" do inciso II deste
artigo - contribuição de 15,3% .(quinze inteiros e três
décimos por cento). • -. . ,.' .. - : . ."'
Prefeitura Municipal dê.
,f*À
a)
b)
c)
d)
- Contribuição do segurado:
para servidor com faixa remuneratória até R$ 300,00
(trezentos reais) - contribuição de 8,77(oiío inteiros e
setenta e sete décimos por cento);
para servidor com faixa remuneratória de R$ 300,01
(trezentos reais e um centavo) até R$500,00 (quinhentos
reais) - contribuição de 9%(nove por cento);
para servidor com faixa remuneratória de R$ 500,01
(quinhentos reais e um • centavo) -até' R$- 799,99
(setecentos e noventa e 'nove reais e rioVenta e nove
centavos) - contribuição de 10%(dez por cento); e
para servidor com faixa remuneratória a partir de R$
•800,00 (oitocentos reais) - contribuição de 1 1%(onze por
cento).
§ 1° - De acordo com cálculo atuarial ou para o ajustamento atuarial
do Fundo Municipal o percentual total exigido para aplicação do novo Custo
Normal Total deve ser de 26,3% (vinte e seis inteiros e três décimos por cento),
o que uma vez estabelecido o percentual a ser pago pelo servidor
consequentemente estabelece o percentual a ser pago pelo Município.
§ 2° Entende-se como remuneração • ide contribuição,, o valor
constituído pelo vencimento ou -subsídio do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas-;em lei, dos adicionais de
caráter individual, ou demais vantagens de qualquennaturezar incorporadas ou
incorporáveis, percebidas peio segurado, exceío: <.-: ,, • - . •'.,;•
a) salário-farnília;
b) diária; .. • ..- . :-• > :-..•
c) ajuda de custo; ,••/• - -.....- . . .: : ,-:v-.--v; . •••••'í-.
d) indenização de transporte;
e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) adicional noturno;
g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de
atividades penosas;
h) adicional de férias;
i) auxílio-alimentação; '
j) auxílio pré-escolar; e
k) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
16
Prefeitura Municipal dej ..\'*~~
§ 3° O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for
pago Daa.
§ 4° Para o segurado em regime de acumulação remunerada de
cargos considerar-se-á, para fins do FMPS, o somatório da remuneração de
contribuição referente a cada cargo.
§ 5° A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos l e II do art 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade
em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da
data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial
ou administrativa.
Art. 15 O plano de custeio do FMPS será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu
equilíbrio financeiro e atuarial. , .
Parágrafo único. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações
atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social
no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentarias ao Poder Legislativo.
Art. 16 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração
ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento
para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições
prevídenciárias estabelecidas nos incisos l e II do art. 13.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão, recolhidas
diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo.seguinte.
Art. 17 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos'l è
II do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício, nos seguintes casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração "dirétá'ou indiretá
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o
afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio. •
Prefeitura Municipal de;- V';*>—
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso l quando houver opção do
servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade
cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso l do art. 13.
Art. 18 Nas hipóteses de que tratam os artigos 16 e 17, a remuneração de
contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativos ao cargo de que o
segurado é titular, calculada na forma do art. 14.
Art. 19 Nos casos dos artigos 16 e 17, as- contribuições previdenciárias
previstas nos incisos l e II do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição,
a complementacão do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subsequente.
Art. 20 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica
sujeita ao s juros aplicáveis ao s tributos municipais. '''.<"•_ .
Art. 21 Salvo na hipótese de recolhimento -indevido, . não haverá
restituição de contribuições pagas para o FMPS. • -.--. • • >
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO-FMPS . : .. .;.. - - .., .<,•
SEÇÃO I •,.,-. . . :,. • -
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 22- 0 FMPS ficará subordinado direíamente ao Gabinete do Prefeito, com
estrutura administrativa própria, aqui expressa.
1.4.
1.4.1.
1.4.2.
1.4.3.
1.4.4.
Fundo Municipal de Previdência Social - FMPS • •
Coordenadoria Geral do FMPS
Departamento d e Tesouraria '- ••••' • •• •••••• - ':i •
Departamento de Contabilidade ' "•"' -'•' - " •
Departamento de Perícia Médica
Departamento de Cadastro e Concessão de Benefícios
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO FMPS
Prefeitura Municipal-de
^.
li*
tioAmarante
Art. 23-0 Prefeito Municipal nomeará um coordenador do FMPS, que
exercerá cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
§ 1° - A nomeação de que cuida este artigo poderá recair sobre qualquer
pessoa que preencha os requisitos legais para investidura no serviço público.
§ 2° - É lícito ao Prefeito delegar competência a qualquer servidor municipal
para exercer as funções de Coordenador do FMPS, as quais poderá ser remunerado,
nos termos da Lei.
Art. 24 - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Superintender a administração, gerir o FMPS e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho de Previdência
Municipal - CPM;
II — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Previdência;
III - Submeter ao Conselho de Previdência Municipal o plano de
aplicação a cargo do FMPS, em consonância com o Plánçj Rlurianual de Investimentos
e a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
IV - Submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais
de receita e despesa do FMPS;
V — Subdelegar competência a servidores municipais para agilizar
os serviços do FMPS, nos casos e condições estabelecidas em regulamento;
VI - Assinar cheques com o responsável pela.tesauraria,- quando
fo r o caso; ; ••. - ,; • -.- . .•..:.-•;--. .
VII - Ordenar empenhes e pagamentos das despesas do FMPS-;!
VIII - Firmar convénio e contratos no interesse da administração
do FMPS.
IX - Manter, em coordenação com o setor de Património de
Prefeitura, o controle necessário sobre os bens patrimoniais do FMPS; •
X - Acompanhar a contabilidade geral do Poder Executivo
Municipal;
a) Mensalmente, as demonstrações de receita e despesa; e
b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
balanço geral do FMPS;
XI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização
das ações do FMPS para serem submetidos ao Prefeito Municipal e ao CPM;
XII - Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal e ao CPM,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção: dos serviços de previdência
prestadas pelo FMPS.
Prefeitura Municipal de - , * 0~
* 20
1 ^Bi^ alH H ^*i^r o
ddf7\marante
XIII - Representar o FMPS em todos os atos e perante quaisquer
autoridades, inclusive em juízo;
XIV - Encaminhar ao Prefeito Municipal para aprovação:
a) Proposta orçamentaria para o exercício seguinte; e
b) Proposta de alterações orçamentarias observado a legislação
pertinente â matéria.
XV - Prestar contas da administração do FMPS ao CPM e aos
demais órgãos competentes, na forma da Lei; , .
XVI - Decidir sobre todas as aplicações de reservas, bem assim
sobre investimentos previdenciários e assisíenciais, que não estejam ' previstos' e
delimitados na regulamentação ou em instruções gerais.
XVII - Expedir instruções, ordens de serviço, delegar
k competência, executar e fazer executar os demais atos da administração.
XVIII - Organizar o plano anual de trabalho, dando conhecimento
ao CPM e ao Prefeito Municipal.
Art. 25 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão
superior de deliberação Colegiada, com a seguinte;composição:
l - o presidente, o coordenador do FMPS, que é indicado pelo prefeito;
II-três representante d o Poder Executivo;- <• ,-.-.. - • .... .
Ill - um representante do Poder Legislativo;
IV- um representante dos servidores ativos;. e :;." : <•: ' • • . - -
V - um representante dos inativos e pensionistas. .
§ 1° Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito para
um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
fe § 2° Os representantes do Executivo e-do.Legjsl-ativo.serãQ-Jodicados.peJ.os
próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativosi-éitpènsionistas,
pe|os sindicatos ou associações correspondentes.
L . :
§ 3° Os membros do CMP não serão destituíveis. ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois -de julgados em processo
administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso
de vacância, assim entendida a ausência hão justificada em três reuniões consecutivas
ou em quatro intercaladas no mesmo ano. - - • . . -
Seção 11 1
Do Funcionamento do CMP
Prefeitura Municipal de: .-y. &-r
^7v^-^
21
Só
Art. 26 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único - Das reuniões do CMP,. serão lavradas atas em livro
próprio.
Art. 27 As decisões do CMP serão tomadas;por maioria, exigido o quorum
de três membros.
Art. 28 Incumbirá ao Gabinete do Prefeito proporcionar ao CMP os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção IV
Da Competência do CMP
Art. 29 Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do FMPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentaria do FMPS;
III - organizar e definir proposta de estrutura administrativa, financeira e técnica
dO FPS; - <:.;;: ; " '-• : :'. -
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão-operacional, económica -.e
financeira dos recursos do FMPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeís e estudos atuariais ou financeiros;
Vlí - autorizar a alienação de bens imóveis pelo FPS e o gravame daqueles já
integrantes do património do FPS; .
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convénios e ajustes pelo FPS;
Prefeitura MunicipaJj^eU'.;';fr-r- •;:.->... '^ , ~^
i#^l
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos; .
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes
de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao FMPS;
XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao FMPS, nas matérias de sua competência; e
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
FMPS. ' " '-* " •
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 30 O FMPS compreende os seguinteS',benefícios:
l-.Quanto.ao segurado: •-; ..•-!•.:•;.<., . .;.
a) aposentadoria por invalidez; .NO.- .•..i..' •.-.- . ;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
I D
Prefeitura Municipal dei — -
*çka_Amarante
t
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente;
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção l
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 31 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for
considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
condição.
§ 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
§ 2° A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 3° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
§ 4° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda.da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
Prefeitura Municipal.de:
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao.serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço: " " '
a) na execução de ordem ou na realização dê serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito; . , . . • •.; •
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
município dentro de seus planos para melhor capacitação da "mão-deobra-,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade
do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado,
§ 5° Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no locando .trabalho1 ou. durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
>
§ 6° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo anterior, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;'cardiõpatia grave; doença 'de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia', .grave; 'estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunoíógica adquiridaAids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada. .. .
Prefeitura Municipal.de •;'.'•'
$^^&tjf£'!:-' "'Sr-1 D
ljíi^'>^doi-Amarante
§ 7° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame médico-periciai do órgão competente.
§ 8° Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base
em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pelo laudo de perícia médica
do serviço de saúde do Município, a aposentadoria -por invalidez independerá de
auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art 32 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a
partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência
no serviço. ... . .
Seção III '• ; '.:•,-';••
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
.:•'•;,,',. . .' . 1'.
Art. 33 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo1 d.e
contribuição com proventos integrais, desde que,.preencha, cumulativamente,, os
seguintes requisitos: . /;,
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e ^ :•-.- . : . . .. . .
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição,
se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição,
se mulher.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo
26
PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
de efetivo exercício da função de magistério na educação -infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerasse..-função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 3° É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério,
exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 34 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos: -
I -tempo mínimo de dez anos de efetivo exercicio.no serviço público;
. ' ' . -\ ^V,'
• ; > ; ' • i'; í •' ' '
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo'exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e . ,.,;-.-;• • • -,-.' • : . . i:ir
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher. • . . ,;!;_:.;;:V _ - -,;; illv,N;,_^. v •• .. .;,,-.
• • .':.:. ' í-. •.•:•! L i '•••.'•"' '-'-V 'r-'...,'iV: : .i ••"•.!•.; ' ;. :i'. l t
§ 1° A proporcionalidade dos. proventos da aposentadoria, com base no
tempo de contribuição, obedecerá o disposto no artigo 38, parágrafo único,
§ 2°. O resultado da proporcionalidade, na forma prevista no parágrafo
anterior, constituirá a parte fixa dos proventos do inativo, a que se acrescentarão as
vantagens pecuniárias que deverão integrá-los. . -
Seção V
Das Disposições'Gerais sobre Aposentadoria
Art. 35 Ressalvado o disposto no art. 32, a aposentadoria vigorará a; partir
da data da publicação do respectivo ato. -. , • , : .•
Prefeitura Municipal de í»— J*
Meai o
doVAmarante
Art. 36 Para fins de concessão de aposentadoria 'pelo FMPS é vedada a
contagem d e tempo d e contribuição fictício. •-,-, -
Art. 37 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
na forma da Constituição da República de 1988, será vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria por conta do FMPS.
Art. 38 Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas'nesta' Lei
serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, considerar-se-á a fração'cujo numerador será o total desse tempo em
anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária,
com proventos integrais, no cargo considerado.
Art. 39 Será computado, integralmente; o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência
Social, na forma da lei.
Art. 40 O segurado que, após completar as exigências para as
aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV deste Capítulo, permanecer
em aíividade, fará jus à isenção^ da contribuição-, previdenciária,,até c o.m p l ela r/ia
exigência para aposentadoria prevista no art. 32.> . * ,!:-.; > . ;-...;„•. ; .;.'.:, ,. •• ... = •:•
Seção V I ••"."•' ' '
Do Auxílío-Doença ."- ! : •'.;;, ' ,'. - • ;••-•,, ; •• • : . •
Art. 41 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por rnaís de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua
última remuneração.
§ 1° Será concedido auxílio-doença, a pedido"'òu de ofício, com base em
inspeção médica.
§ 2° Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxíliodoença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
Prefeitura Municipal de
§ 3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua
remuneração.
§ 4° Se concedido novo benefício decorrente, da-mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será .prorrogado,
ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.'
§ 5° O pagamento do servidor em gozo do benefício será feito pelo
Município, sendo ressarcido por ocasião do repasse da contribuição previdenciária da
parte do Município, conforme artigo 13, l.
§ 6° Para fazer jus ao benefício o servidor providenciará a regularidade de
seu processo de afastamento junto' ao FMPS, que autorizará ao Município o
pagamento do referido benefício.
Art. 42 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado
por invalidez.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 43 Será devido salário-maternidade,à.-segurada-gestante, por cento..e
vinte dias consecutivos,- com início entre vinte e oito dias,antes do parto e-a data de
ocorrência deste. • • . .••'..•-.'. '
§ 1° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2° O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio
ou remuneração da segurada. ^ ..-,:.-. ; - -,..:, -
§ 3° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas. ' • :,
§ 4° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da segurada
por motivo expresso no caput deste artigo, é responsabilidade do município o
pagamento da sua remuneração.
Prefeitura Municipal de "S—" </ _- . ,.: . 29
§ 5° O pagamento da servidora em gozo do benefício será feito ^ pelo
Município, sendo ressarcido por ocasião do "repasse da contribuição previdenciária da
parte do Município, conforme artigo 13, l.
§ 6° Para fazer jus ao beneficio a servidora providenciará a regularidade de
seu processo de afastamento junto ao FMPS, que autorizará ao Município o
pagamento do referido benefício.
Art. 44 O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Seção VIII
Do Salário-Família
Art. 45 Será devido o salário-família, cujo valor será estabelecido em lei,
mensalmente, ao segurado de baixa renda na proporção do número de filhos ou
equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Art. 46 Quando pai e mãe forem segurados''do FMPS, ambos terão direito
ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso-, de divórcio, separação, judicial ;ou.-d.e fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do
menor. - ;.
Art. 47 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual - de .atestado ,de vacinação, obrigatória e -de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo Único - O acesso ao salário maternidade para os servidores,
segurados e seus dependentes, é devido àqueles que tenham renda bruta mensal
igual ou inferior a RS 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Art. 48 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou
ao benefício, para qualquer efeito.
Prefeitura Municipal de
f^l X_
, » u*»
__ Ll •«•w
_____ » IPWM.™. -•••• _ dQ • n .««*-*T. *"
Io
marante
§ 1° O pagamento do servidor em gozo do benefício será feito pelo
Município, sendo ressarcido por ocasião do repasse da contribuição previdenciária da
parte do Município, conforme artigo 13, l.
§ 2° Para fazer jus ao benefício o servidor providenciará a regularidade de
seu processo de benefício junto ao FMPS, que autorizará ao Município o pagamento
do referido benefício.
Seção IX
Da Pensão por Morte .
Art. 49 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos: '
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. "• " •'• •
Art. 50 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar;
I - do dia do óbito;
II - da data da decisãajudicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idónea.
Art. 51 O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade
na data de seu falecimento.
Prefeitura Municipal de
•*
ífcW^—fc.- JK :^ — ' • ' - •- - — ' ™ ^^. •
marante
Art. 52 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais
e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência económica.
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3° Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a
parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4° O pensionista de que trata o § 1° do art. 49 deverá anualmente declarar
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. _ '
Art. 53 A cota da pensão será extinta: " : .'"'
I - pela morte;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar.vinte :e-.urn- anos, salvo,
se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científic.Q.ern curso de/ensino superior..
III - pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extingujrse-á a pensão. . ,
Art. 54 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art.
60.
Art. 55 Não faz jus à "pensão o dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado
Art. 56 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões
no âmbito do FMPS, exceto a pensão deixada por /cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Prefeitura Municipal de. *-
\
32
"
dorAmarante
Art. 57 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela.
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito
à pensão.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 58 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida
aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber
remuneração dos cofres públicos.
§ 1° O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 2° O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo' devido aos
seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo. período da fuga.
§ 4° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena,
sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo^do
benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes,
$
Prefeitura Municipal de . ®-;
Sib
dojAmarante
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
§ 6° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
§ 7° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
§ 8° O acesso ao auxílio-reclusão aos dependentes .do segurado será
devido se este tiver renda bruta mensal igual ou inferior. a R$ 360.,00 (trezentos e
sessenta reais).
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual'
Art. 59 O abono anual será devido àquele que',' durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, àuxílio-recfusão ou auxíiio-doença
pagos pelo FPS.
Parágrafo único. A abono de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês
corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor ..do. benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor
será o do mês da cessação.
f CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais sobre os.Benefícios.- ... • .
{ • '-f"--1*- • •• - -•-''.'-•'' •' • ' •-•'"-' '
*~ Art. 60 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação^ do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo FMPS, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 61 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idad.e deverão, sob pena de suspensão do
benefício, submeter-se anualmente a exame .médico a cargo do órgão competente.
Prefeitura Municipal de
marante
Ari. 62 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente
ao beneficiário.
§ 1° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
^ § 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago
a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis
meses, renováveis.
i - •
§ 3° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou", na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 63 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes: .. . .. . . ;:.;
I - a contribuição prevista no inciso II do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo FMPS;
£ IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários. ^ .
Art. 64 Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de
confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
Art. 65 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou
Prefeitura Municipal de
35
[^
defumara nte
subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos segurados em atividade, inclusive . quando decorrentes de
enquadramento ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade,
qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade,
bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida
de estudo atuariai para a necessária compatibílização das modificações com os
respectivos planos de custeio.
Art. 66 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na
hipótese dos artigos 45 a 48, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a
um salário-mínimo.
Art. 67 Na hipótese do inciso II do art. 4°, o servidor mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das
contribuições. ' '"'
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais
doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição-igual ou superior a cento e
vinte meses.
Art. 68 Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja. aprovado pelo Tribuna]
de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as
medidas jurídicas pertinentes.
Art. 69 Fica vedada a celebração de convénio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios .previdenciários de que trata esta Lei com
a União, estado, Distrito Federal ou outro município. ..-. > - .
CAPÍTULO VIII
Do Registro Contábil
Art. 70 O FMPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão
competente d a União. ..... .
Prefeitura Municipal de
•»
f-. 'v^-V^dofAmarante
Ari. 71 O FMPS publicará conforme prevê a Lei n° 652/2000, de 08 de
fevereiro de 2000, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e
acumulada do exercício ern curso, nos termos da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de
1998, e seu regulamento.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo
prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 72 Será mantido registro contábií individualizado para cada
segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
IN - remuneração ou subsídio; e ' - 'i; /':'''•:
IV - valores das contribuições previdenciáriaè mensais e das acumuladas
nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou dísponibilizado
por meio eletrõnico, extrato previdenciário contendo- as. Jnformac0.es p,r.e,vista.s neste
artigo. . • , .'..' - '. , v,-., ->. • • . ••
TÍTULO II
Das Regras de Transição.. . ' .. •
Art. 73 Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou
de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica
e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de
1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.
§ 1° Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao
segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
l - cinquenta e três anos de idade, se homem, 'e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
Prefeitura Municipal áè
s
II - cinco anos de efetivo exercício no .cargo em que se dará a
aposentadoria; . "'." . "
(II - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos,
se homem, e trinta anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição, equivalente-a vinte'por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante no inciso anterior.
§ 2° Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e três anos de idade, se homem, é quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual', no mmimo,.;,à ;spma:,de, trinta., anos, se
homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante no inciso anterior.
§ 3° Os proventos da aposentadoria proporcional serão ..equivalentes a
setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o § 1°,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se
refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. ..... .
§ 4° Na aplicação do disposto no § 1°, o segurado professor, de qualquer
nível de ensino, que, até 16 de" dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso
público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por
se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha
a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de
magistério, nos termos do § 2° do art. 30.
Prefeitura Municipal de
marante
Art. 74 O segurado que, após completar as exigêru
aposentadoria estabelecida no § 1° do art. 73, permanecer em ativicK
jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigênt
aposentadoria prevista no art. 32.
Art. 75 É assegurada a concessão de aposentadoria e pens
qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de deze,
de 1998. tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefíc
com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos seguradt
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço j,
exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões, de seu<
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2° São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos
beneficiários do FMPS, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data,
os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição da República de 1988.
Art. 76 O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido
os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios
da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a
isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para
aposentadoria prevista no art. 32.
Art. 77 A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição da República
de 1988, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares
que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas
na Constituição da República 3e 1988, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art 40 da
de±tíat°o1 lRie±!'Ca ^ ;988:.aPItend^^hes, em-qualquer hipótese,' o limite
ue que trata o «3 11 deste mesmo artigo.
de aposentadoria °JT™ ^ ^'^ Considerado Pe|a legislação vigente, para efeito
aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
Prefeitura Municipal de:;
PAP riCiPAÇAO E DESENVOLVIMENTO
Art. 79 Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$-360,00, que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
39
TÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
Art. 80 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos
segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e
valores de contribuição. ' -
Art. 81 Visando o saneamento do Débito Atuarial encontrado, o
Município de São Gonçalo do Amarante fará pagamentos certos a prazo certo,
com início em março de 2002 e com prazo final de regularização do débito em
360 meses, sendo o valor inicial de R$ 31.705,98,-reajustado anualmente,-de
acordo co m índice oficial, hoje, o INPC. • ,,_. . = ...- . .
Parágrafo Único - A planilha com o cálculo do valor a ser amortizado
mensalmente do Déficit Atuarial para- S-aneamenta do FMPS encontra-se no
Anexo Único desta Lei, bem como no Relatório Final do Cálculo Atuarial,
relativo a posição de 31.08.2001.
Art. 82 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos, em relação ao art. 14 e 81, a partir.de 1° de abril de 2002.
Art. 83 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
as Leis 457/93, de 29 de abril de 1993, a Lei 673/2000, de 07 de novembro de
2000 e Lei 701/2001, de 11 de setembro de 2001 e o Título VII da Lei
Complementar n° 001/1993 (Regime Jurídico Único Estatutário), de 29 de abril
de 1993 que passa ter sua redação conforme esta Lei., . ; :...:,-., . - .
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL ' DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 20 de março de 2002.
RAIMUNDO
Pr
ATO DA SILVA NETO
'eito Municipal . .,
Prefeitura Municipal de *— 40
do l Amarante
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
j^ Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de
^ W' 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita
na Avenida Doca Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI DE N° 729/2002, de 20 de
março de 2002, nesta data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE. . ';...>.? ; .
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 20 dias do mês de março do ano de 2002.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal