← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2002 |
| Date | 2002-06-10 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 202 |
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58 ESTADO DO CEARA f PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Lei Municipal n.° 735/2002 São Gonçalo do Amarante-Ce, 10 de junho de 2002. Dispões sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro do ano de 2003 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, combinado com a Lei Orgânica do Município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE, as díretrízes orçamentarias para o exercício de 2003, compreendendo; I-As metas e prioridades da adminjstração pública municipal; II - A organização e estrutura dos orçamentos; III - As díretrízes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações; IV-As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; ** V - Disposições relativas a Pessoal é Encargos; ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE VI - Outras disposições. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2° - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2003: I - Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal/ fortalecendo a estrutura. administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos; A - Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais; / B - Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade é equilíbrio nas Contas Públicas municipais; C- Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente. II - Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública: A- Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental; f B- Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico; C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, segurança pública/ cultura, lazer e direitos da cidadania. III - Desenvolvimento Económico e Fomento ao Trabalho - Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda. Art. 3° - As metas físicas para o exercício financeiro de 2003 são especificadas no Plano Plurlanual relativo ao período 2002 a 2005. , 59 60 ESTADO-DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 4° - As prioridades referidas no artigo 2° desta Lei, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentaria de 2003, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 5° - A Lei Orçamentaria para o exercício de 2003 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art, 165 § 5° da Constituição Federal. § 1°. o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. § 2°. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como a's entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta. Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano. II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um _-.. programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais; : III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um , programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; - IV - Operação Especial/ despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quis não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 61 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 1° - Cada programa identificará as ações- necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos/ ou ainda/ operações especiais/ especificando os respectivos valores. § 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentaria por função/ subfunção/ programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais. § 3° - Cada uma das atividades/ projetos e operações especiais deverá estar vinculada a uma das funções e subfunções/ típicas ou atípicas/ de conformidade com a Portaria N°, 42/99 do Ministério do Planejamento/ Orçamento e Gestão. Art. 7° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentaria/ detalhada por categoria económica/ grupo de natureza de despesa/ modalidade de aplicação e elemento de despesa/ além das fontes de recursos. § 1°. - As categorias económicas nas quais estarão divididas as despesas são: I - Despesas Correntes II - Despesas de Capital § 2° - Os grupos de natureza de despesa nos quais estarão divididas as despesas são: I - Pessoal e Encargos Sociais II - Juros e Encargos da Dívida III - Outras Despesas Correntes IV-Investi mentos r V-Inversões Financeiras VI-Amortização da Dívida § 3° - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à 62 w ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE classificação determinada pela Portaria Interministerial IM°. 163/01 e alterações posteriores. § 4° - A despesa, segundo a classificação económica, deverá ser discriminada na execução/ por categoria económica/ grupo de natureza de despesa/ modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o levantamento do Balanço Gerai. § 5° - As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos", anexo da Lei Orçamentaria e do Balanço Geral, e: I - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e Estado, por força de mandamento constitucional. II - Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se destina a fim específico. Art 8° - O projeto de lei orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social, § 1?~ Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art 22, inciso III, da Lei no. 4.32Q, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias económicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial N°. 163/01 e alterações posteriores. 63 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a classificação económica e por função de governo; III - resumo das receitas por categoria económica e fontes de recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria económica; V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias económicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Q Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei N°. 4320/64; VII - resumo da despesa:por poder e órgão, de conformidade com o Anexo IX da Lei N°. 4.320/64; . ; VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da Lei N°. 4.320/64; IX - fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentaria; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - programação referente às ações básicas de saúde, nos termos do art. 77 do ADCT da Constituição Federal, em "nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde, XII - quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, corn a comparação do valor previsto para a receita corrente líquida; § 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa; 64 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE.SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 3° " O Poder Executivo encaminhará também junto ao projetó de Lei Orçamentaria, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I- o resultado corrente do orçamento; II- a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício de 2003; III - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos/ a execução provável para 2002 e o programado para 2003, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida; IV - a situação observada no exercício de 1999 em relação aos serviços de terceiros em relação à receita corrente líquida; V- a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos/ a execução provável para 2002 e a estimada para 2003, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas; § 4° ." O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentaria e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico c0nnsua despesa por setor e discriminada, no caso do projetó de lei orçamentaria, por elemento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃOI DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9° - A execução da Lei Orçamentaria do exercício de 2003 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo aceso da sociedade à todas as informações. - Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet: 65 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE I -A Lei Orçamentaria Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado; II - O Plano Piurianuai e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finanças. III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentaria, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentaria Anual; IV - O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento. Art. 10° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentaria de 2003 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário determinado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2002. § 1° - Os valores das receitas e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizadas na Lei Orçamentaria, para preços de JANEIRO DO ANO 2003 pela variação do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre os meses de SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2002, incluído os meses extremos de período. § 2° - Os resultados da atualização orçamentaria na forma do disposto no parágrafo anterior, assim como os créditos adicionais abertos no exercício e desde que conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2003, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução orçamentaria, § 3° - O Prefeito Municipal, fica autorizado, através de Decreto, a suplementar as dotações orçamentarias que se tornarem insuficientes, até o limite de 100% (cem por cento) da previsão da receita, utilizando os recursos os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.° 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentarias durante a execução orçamentaria, e designar o órgão responsável 66 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE peia contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas atribuídas, com prévia autorização legislativa. Art. 11 - A Lei Orçamentaria observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos económicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2° desta Lei. Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional/ mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outras ocorrências no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentam, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipai. Art. 12 - Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentaria, de programação constante'em propostas de alterações do Piano Plurianual. Art. 13-0 Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentaria, a receita arrecadada no exercício de 2002, nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal. Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentaria para 2003 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1° de julho, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal. Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de recursos correspondentes, nem legalmente constituídas as unidades executoras às quais estejam vinculadas. Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial. Art. 17 - A proposta de Lei Orçamentaria poderá consignar crédito destinado à concessão de subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas e pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art, 26 da Lei Complementar N°. 101/00 e atendam às seguintes condições: 67 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE .1-sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda; .II-sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei; III - participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de quaisquer espécie. Ait. 18 - A proposta orçamentaria deverá conter dotação desvinculada de qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e dois .inteiros e cinco décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentaria. Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para: I - atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5°, .inciso III, "b", da Lei Complementar N°. 101/00; II - a partir do mês de agosto de 2003, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentaria que se mostrarem insuficientes. Art. 19 - A alocação de recursos na lei orçamentaria para 2003 e nos créditos •adicionais que a alterarem observarão o seguinte: a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar N°. 101/00, não poderá exceder a dez por cento da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2002; b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentaria se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão. 68 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSEÇÃO I DAS DIRETRIZES COMUNS Art. 20° - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, Art. 21 ° - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2003, o valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquidada, distribuída da seguinte forma: I - cinquenta e quatro por cento para o Poder Executivo; II - seis por cento para o Poder Legislativo. Art. 22° - A Lei Orçamentaria Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 23° - Deverão ser destinados, na lei orçamentaria anual, recursos provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações básicas de saúde, em percentual não inferior ao determinado na Emenda Constitucional N°. 29/00. Art. 24° - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até 10/12/2003. Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria orçamentaria, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentaria para o exercício de 2003. 2 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SUBSEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS NO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 25° - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência -e assistência social e contará dentre outros, com os provenientes: I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde; II - das receitas previstas na Emenda Constitucional N°. 29/2000; t III - das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados; IV - das contribuições sociais dos empregados e trabalhadores; V - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção; VI - do orçamento fiscal. Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de 2003, dotações orçamentarias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes e idosos. SUBSEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 26° - A Lei Orçamentaria consignará, no máximo, oito por cento da receita tributária e das transferências constitucionais do Município para a Câmara Municipal, em obediência as especificações contidas no art. 29-A da Constituição Federal. § 1°. - Durante a Execução Orçamentaria, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo percentual de que trata o ucaput" deste artigo sobre a receita efetivamente arrecadada no Exercício Anterior. 69 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 2°. - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 3° - Para efeito do disposto no art. 5°, § 1°, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2002, sua proposta orçamentaria para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentaria. 70 CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 27-A proposta de lei orçamentaria anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos na resolução N°. 40/01 do Senado Federal. Art. 28 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução N° 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar N°. 101/00. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29 - O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e nãoestáveis e de cargos vagos. Art. 30 - No exercício financeiro de 2003, as despesas com o pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivo observarão os limites definidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/00. Art. 31 - No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderqg sçr admitidos servidores se: I- houver dotaçãp orçamentaria suficiente para o atendimento da despesa; e 71 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar N°. 101/2000. Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § l0/ II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar IM°. 101/00. Art. 33 - No exercício de 2003, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudência! de noventa e cinco por cento do limite legai, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade. Parágrafo único - fica excluído das proibições contidas no caput deste artigo, os valores pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder Legislativo, quando convocadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 34 - Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados como tais pelo art. 13 da Lei N°. 8.66693, deverão ser considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar N 101/00. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35- 0 Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Constitucional. Art. 36- 0 incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias, serão objetos de estudos e análises por parte do Poder Executivo. Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura. 72 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 1° - Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo/ levarão em conta: I — os efeitos sócio-econômico da proposta; j ,-u II - capacidade económica do contribuinte; J III - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária. § 2° - Poderão ser objeto de projetos de leis: I - a instituição de tratamento tributário diferenciado às microempresas; II - a redução da carga tributária a quem ganha menos de um salário mínimo; III - isenção tributária a quem possui apenas um imóvel e nele reside; IV - isenção tributária sobre a edificação em taipa, inclusive isentando o terreno quando este for igual ou menor que 10 m2 (dez metros quadrados). § 3° - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentaria, na forma do art 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentarias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caputf por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas/ ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4° Para efeitos desta Lei/ considera-se renúncia de receita/ a remissão/ subsídio, crédito presumido/ concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições/ e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 73 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no projeto de Lei Orçamentaria, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações orçamentarias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8° e 9° da Lei Complementar N°. 101/00. Art. 39 - Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em. exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de cobrança. CAPITULO IX DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 40 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograrna de execução mensal de desembolso. ' Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas fixadas. Art. 41 - Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas por esse Poder. Art. 42 - Os poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários/ nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. § 1° - Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentarias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações orçamentarias/ calculadas em termos percentuais. § 2° - Não poderão ser objetos de limitação de empenho; 74 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos da dívida; b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art 212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino; c) as:"despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do art. 77 do ADCT da Constituição Federal; d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual se encontra estabelecido na Lei N°. 9424/96, § 3° - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade: a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras "a" e "b" do parágrafo anterior; b) as despesas com Investimentos, da mesma forma da letra "a" do presente artigo; c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias á aplicação mínima em saúde e educação. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43- 0 projeto de lei orçamentaria será encaminhado ao Poder Legislativo até e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo nos prazos fixados pela Constituição do Estado do Ceará. Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as díretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso, 75 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria, Art. 46-0 Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoa! ou repasse de recursos financeiros; para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convénio, acordo, ajuste ou congénere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar N° 101/00. Art, 47 - Se o projeto de lei orçamentaria não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdencíários a cargo do Instituto de Previdência Social; III - pagamento do serviço da dívida; IV - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde e de assistência social. Art. 48 - A despesa relativa a doações, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro de 2000. Art. 49 - Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal, Art. 50- 0 setor competente, após a publicação da Lei Orçamentaria Anual, divulgará por unidade orçamentaria de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos. Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 76 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 52 - Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTÊ, em 10 de junho de 2002. RAIMUNDO NONAfO DA SILVA NETO Prefeito Municipal EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 1006003/2002 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de enírada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Avenida Doca Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI N° 735/2002, de 10 de junho de 2002, nesta data. DIVUÍ..OUIE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 10 dias do mós de junho do ano de 2002. RAIMUNDO NONATO DA SILVA NE1 U Prefeito Municipal