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norma nº 735/2002

Tipo Lei
Número / Ano 735 / 2002
Date 2002-06-10
EmentaDISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARA
f PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Lei Municipal n.° 735/2002
São Gonçalo do Amarante-Ce, 10 de junho de 2002.
Dispões sobre as Diretrizes
Orçamentarias para o exercício
financeiro do ano de 2003 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição
Federal, combinado com a Lei Orgânica do Município de SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, as díretrízes orçamentarias para o exercício de 2003, compreendendo;
I-As metas e prioridades da adminjstração pública municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As díretrízes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e
suas alterações;
IV-As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
**
V - Disposições relativas a Pessoal é Encargos;
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VI - Outras disposições.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2° - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas
quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de
2003:
I - Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento,
modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal/
fortalecendo a estrutura. administrativa através da melhoria nos seguintes
aspectos;
A - Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos
municipais; /
B - Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade é equilíbrio nas Contas
Públicas municipais;
C- Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos processos
administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.
II - Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos
padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração
pública:
A- Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;
f
B- Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;
C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência
social, segurança pública/ cultura, lazer e direitos da cidadania.
III - Desenvolvimento Económico e Fomento ao Trabalho - Mediante o
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais,
agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à geração de
emprego e renda.
Art. 3° - As metas físicas para o exercício financeiro de 2003 são especificadas no
Plano Plurlanual relativo ao período 2002 a 2005. ,
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Art. 4° - As prioridades referidas no artigo 2° desta Lei, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentaria de 2003, não se constituindo limite à
programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no
Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5° - A Lei Orçamentaria para o exercício de 2003 deverá compreender o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no
Art, 165 § 5° da Constituição Federal.
§ 1°. o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta.
§ 2°. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às
áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como a's entidades e órgãos
a ela vinculados, da administração direta ou indireta.
Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e
mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
_-.. programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
das atividades governamentais;
: III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
, programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
- IV - Operação Especial/ despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quis não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens e serviços.
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§ 1° - Cada programa identificará as ações- necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos/ ou ainda/ operações especiais/
especificando os respectivos valores.
§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentaria por função/ subfunção/ programas, atividades ou
projetos ou ainda, operações especiais.
§ 3° - Cada uma das atividades/ projetos e operações especiais deverá estar
vinculada a uma das funções e subfunções/ típicas ou atípicas/ de conformidade
com a Portaria N°, 42/99 do Ministério do Planejamento/ Orçamento e Gestão.
Art. 7° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentaria/ detalhada por categoria económica/ grupo de natureza de
despesa/ modalidade de aplicação e elemento de despesa/ além das fontes de
recursos.
§ 1°. - As categorias económicas nas quais estarão divididas as despesas são:
I - Despesas Correntes
II - Despesas de Capital
§ 2° - Os grupos de natureza de despesa nos quais estarão divididas as despesas
são:
I - Pessoal e Encargos Sociais
II - Juros e Encargos da Dívida
III - Outras Despesas Correntes
IV-Investi mentos
r
V-Inversões Financeiras
VI-Amortização da Dívida
§ 3° - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem
utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à
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classificação determinada pela Portaria Interministerial IM°. 163/01 e alterações
posteriores.
§ 4° - A despesa, segundo a classificação económica, deverá ser discriminada na
execução/ por categoria económica/ grupo de natureza de despesa/ modalidade de
aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também,
para o levantamento do Balanço Gerai.
§ 5° - As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no
"Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo dos Recursos", anexo da Lei Orçamentaria e do Balanço Geral, e:
I - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo
tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e Estado,
por força de mandamento constitucional.
II - Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se
destina a fim específico.
Art 8° - O projeto de lei orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social,
§ 1?~ Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art 22, inciso III, da Lei no. 4.32Q, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias económicas e
seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial
N°. 163/01 e alterações posteriores.
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II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a classificação económica
e por função de governo;
III - resumo das receitas por categoria económica e fontes de recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria económica;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias económicas, conforme o Anexo I da Lei no
4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Q Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de
recursos, na forma do Anexo II da Lei N°. 4320/64;
VII - resumo da despesa:por poder e órgão, de conformidade com o Anexo IX da
Lei N°. 4.320/64; . ;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do
Anexo VI da Lei N°. 4.320/64;
IX - fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesa
fixados pela Lei Orçamentaria;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
XI - programação referente às ações básicas de saúde, nos termos do art. 77 do
ADCT da Constituição Federal, em "nível de órgão, detalhando fontes de recurso,
bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde,
XII - quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas
com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, corn a comparação
do valor previsto para a receita corrente líquida;
§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita
e da despesa;
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§ 3° " O Poder Executivo encaminhará também junto ao projetó de Lei
Orçamentaria, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I- o resultado corrente do orçamento;
II- a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais
para o exercício de 2003;
III - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos
últimos três anos/ a execução provável para 2002 e o programado para 2003, com
a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à
receita corrente líquida;
IV - a situação observada no exercício de 1999 em relação aos serviços de
terceiros em relação à receita corrente líquida;
V- a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos/ a execução provável
para 2002 e a estimada para 2003, bem como a memória de cálculo dos principais
itens de receitas;
§ 4° ." O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentaria e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico
c0nnsua despesa por setor e discriminada, no caso do projetó de lei orçamentaria,
por elemento de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃOI
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9° - A execução da Lei Orçamentaria do exercício de 2003 deverá ser realizada
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo-se amplo aceso da sociedade à todas as informações.
- Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:
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I -A Lei Orçamentaria Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita
análise por parte de qualquer interessado;
II - O Plano Piurianuai e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, de forma que se possa
avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo
Poder Público na condução das suas finanças.
III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentaria, com a finalidade de
evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei
Orçamentaria Anual;
IV - O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 10° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentaria
de 2003 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário
determinado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de
agosto de 2002.
§ 1° - Os valores das receitas e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão
atualizadas na Lei Orçamentaria, para preços de JANEIRO DO ANO 2003 pela
variação do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IGPM, da Fundação
Getúlio Vargas, no período compreendido entre os meses de SETEMBRO A
DEZEMBRO DE 2002, incluído os meses extremos de período.
§ 2° - Os resultados da atualização orçamentaria na forma do disposto no
parágrafo anterior, assim como os créditos adicionais abertos no exercício e desde
que conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro
do ano de 2003, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício,
durante a execução orçamentaria,
§ 3° - O Prefeito Municipal, fica autorizado, através de Decreto, a suplementar as
dotações orçamentarias que se tornarem insuficientes, até o limite de 100% (cem
por cento) da previsão da receita, utilizando os recursos os recursos previstos no
art. 43 da Lei Federal n.° 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de
dotações, com o remanejamento de recursos de uma categoria de programação de
despesa para outros, entre as diversas funções do governo e unidades
orçamentarias durante a execução orçamentaria, e designar o órgão responsável
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peia contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas
atribuídas, com prévia autorização legislativa.
Art. 11 - A Lei Orçamentaria observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos económicos decorrentes da ação governamental definida no
art. 2° desta Lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional/ mudanças na política salarial, corte de casas
decimais, e qualquer outras ocorrências no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica
o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas
orçamentam, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o
equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa municipai.
Art. 12 - Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentaria, de
programação constante'em propostas de alterações do Piano Plurianual.
Art. 13-0 Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentaria, a receita arrecadada no exercício de
2002, nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal.
Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentaria para 2003 os
precatórios judiciários formalmente apresentados até 1° de julho, conforme
determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de
recursos correspondentes, nem legalmente constituídas as unidades executoras às
quais estejam vinculadas.
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime
de Execução Especial.
Art. 17 - A proposta de Lei Orçamentaria poderá consignar crédito destinado à
concessão de subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas e
pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art, 26 da Lei
Complementar N°. 101/00 e atendam às seguintes condições:
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.1-sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à
produção e geração de emprego e renda;
.II-sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da
lei;
III - participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas
ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações
de quaisquer espécie.
Ait. 18 - A proposta orçamentaria deverá conter dotação desvinculada de qualquer
órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que
deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento
fiscal, devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e dois
.inteiros e cinco décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto
de lei orçamentaria.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I - atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5°,
.inciso III, "b", da Lei Complementar N°. 101/00;
II - a partir do mês de agosto de 2003, para servir de suporte à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei
orçamentaria que se mostrarem insuficientes.
Art. 19 - A alocação de recursos na lei orçamentaria para 2003 e nos créditos
•adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas
como tais na Lei Complementar N°. 101/00, não poderá exceder a dez por
cento da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2002;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração
superior a doze meses só constarão da lei orçamentaria se devidamente
contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 20° - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta,
Art. 21 ° - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e
Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2003, o valor de até 60%
(sessenta por cento) da receita corrente liquidada, distribuída da seguinte forma:
I - cinquenta e quatro por cento para o Poder Executivo;
II - seis por cento para o Poder Legislativo.
Art. 22° - A Lei Orçamentaria Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art.
212 da Constituição Federal.
Art. 23° - Deverão ser destinados, na lei orçamentaria anual, recursos
provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações básicas de
saúde, em percentual não inferior ao determinado na Emenda Constitucional N°.
29/00.
Art. 24° - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as
determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por
antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual
deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até 10/12/2003.
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em
matéria orçamentaria, a inclusão de autorização para a contratação de operação de
crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentaria para o exercício
de 2003.
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SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS NO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 25° - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender as ações na área de saúde, previdência -e assistência social e contará
dentre outros, com os provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II - das receitas previstas na Emenda Constitucional N°. 29/2000;
t
III - das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único
de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV - das contribuições sociais dos empregados e trabalhadores;
V - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o
orçamento de que trata esta subseção;
VI - do orçamento fiscal.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício
financeiro de 2003, dotações orçamentarias para entidades filantrópicas, sem fins
lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos
órfãos, aos menores carentes e idosos.
SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26° - A Lei Orçamentaria consignará, no máximo, oito por cento da receita
tributária e das transferências constitucionais do Município para a Câmara
Municipal, em obediência as especificações contidas no art. 29-A da Constituição
Federal.
§ 1°. - Durante a Execução Orçamentaria, para o cálculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo
percentual de que trata o ucaput" deste artigo sobre a receita efetivamente
arrecadada no Exercício Anterior.
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§ 2°. - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3° - Para efeito do disposto no art. 5°, § 1°, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2002, sua proposta
orçamentaria para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentaria.
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CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27-A proposta de lei orçamentaria anual deverá consignar dotações próprias
destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando
sempre os limites definidos na resolução N°. 40/01 do Senado Federal.
Art. 28 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a
resolução N° 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei
Complementar N°. 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 - O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2003, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não￾estáveis e de cargos vagos.
Art. 30 - No exercício financeiro de 2003, as despesas com o pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativos e Executivo observarão os limites definidos nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/00.
Art. 31 - No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderqg sçr admitidos servidores se:
I- houver dotaçãp orçamentaria suficiente para o atendimento da despesa; e
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II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar N°.
101/2000.
Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § l0/ II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na
estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto nos artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar IM°.
101/00.
Art. 33 - No exercício de 2003, a realização de serviço de natureza extraordinária
somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudência! de noventa e cinco
por cento do limite legai, quando necessária ao atendimento de situações
emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.
Parágrafo único - fica excluído das proibições contidas no caput deste artigo, os
valores pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder Legislativo, quando
convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 - Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, conceituados como tais pelo art. 13 da Lei N°. 8.66693, deverão
ser considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei
Complementar N 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35- 0 Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da
legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema
Tributário Constitucional.
Art. 36- 0 incremento da arrecadação própria e a racionalização dos
procedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias, serão
objetos de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos
anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão
as repercussões associadas a cada propositura.
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§ 1° - Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo/ levarão em conta:
I — os efeitos sócio-econômico da proposta;
j
,-u II - capacidade económica do contribuinte;
J III - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e
passivos da obrigação tributária.
§ 2° - Poderão ser objeto de projetos de leis:
I - a instituição de tratamento tributário diferenciado às microempresas;
II - a redução da carga tributária a quem ganha menos de um salário mínimo;
III - isenção tributária a quem possui apenas um imóvel e nele reside;
IV - isenção tributária sobre a edificação em taipa, inclusive isentando o terreno
quando este for igual ou menor que 10 m2 (dez metros quadrados).
§ 3° - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou
incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado
se atendidas as seguintes exigências:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentaria, na forma do art 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentarias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caputf por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas/
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4° Para efeitos desta Lei/ considera-se renúncia de receita/ a remissão/ subsídio,
crédito presumido/ concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições/ e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
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Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no
projeto de Lei Orçamentaria, os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações
orçamentarias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8° e 9° da Lei
Complementar N°. 101/00.
Art. 39 - Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante
autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em. exercícios anteriores
e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos
de cobrança.
CAPITULO IX
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 40 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder
Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o
cronograrna de execução mensal de desembolso. '
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar
desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e
despesas fixadas.
Art. 41 - Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das
dotações a serem limitadas por esse Poder.
Art. 42 - Os poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários/ nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 1° - Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentarias
deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das
fixações orçamentarias/ calculadas em termos percentuais.
§ 2° - Não poderão ser objetos de limitação de empenho;
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a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e
encargos da dívida;
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art 212 da
Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
c) as:"despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do
art. 77 do ADCT da Constituição Federal;
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo
percentual se encontra estabelecido na Lei N°. 9424/96,
§ 3° - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações
seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis
ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras "a" e "b" do parágrafo
anterior;
b) as despesas com Investimentos, da mesma forma da letra "a" do presente
artigo;
c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam
insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser
contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que
não sejam necessárias á aplicação mínima em saúde e educação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43- 0 projeto de lei orçamentaria será encaminhado ao Poder Legislativo até
e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo nos prazos fixados pela
Constituição do Estado do Ceará.
Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as díretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da
Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso,
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Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentaria,
Art. 46-0 Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens
e serviços, cessão de pessoa! ou repasse de recursos financeiros; para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de
convénio, acordo, ajuste ou congénere, conforme determina o art. 62 da Lei
Complementar N° 101/00.
Art, 47 - Se o projeto de lei orçamentaria não for encaminhado para sanção do
Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2002, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdencíários a cargo do Instituto de Previdência
Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde e de assistência
social.
Art. 48 - A despesa relativa a doações, efetuadas na forma da lei, não excederá,
em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no exercício
financeiro de 2000.
Art. 49 - Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal,
Art. 50- 0 setor competente, após a publicação da Lei Orçamentaria Anual,
divulgará por unidade orçamentaria de cada órgão, fundo e entidade que integram
os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o
programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 52 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTÊ, em 10 de
junho de 2002.
RAIMUNDO NONAfO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 1006003/2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08
de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de enírada do
prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Avenida
Doca Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI N° 735/2002, de 10 de junho de 2002,
nesta data.
DIVUÍ..OUIE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 10 dias do mós de junho do ano de 2002.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA NE1 U
Prefeito Municipal

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