← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA -CIP, PREVISTA NO ART. 149-A .DA CONSTITUIÇÃO FEDERAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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249 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARAIMTE Lei N.° 750/2002 SÃO GONÇALO DO AMARANTE / CE./ 31 DE DEZEMBRO DE 2002. ;\i no Município de São Gonçalo do Amarante/CE., a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -CIP, prevista no art. 149- A .da Constituição Federai e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições iegais faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° - Fica Instituída no Município de São Gonçalo do Amarante/CE./ a .Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -CIP/ prevista no art. 149-A da • Constituição Federal. Parágrafo: Único: O serviço prestado no caputdeste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias logradouros e demais bens públicos e 3 instalação; manutenção/ melhoramento e expansão da rede de iluminação púbíica. Art. 2.° - É fato gerador .da CIP o consumo de energia elétríca por pessoa natural ou jurídica/ mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. ••tt 3.° - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município de São Gonçalo do Amarante e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4.° - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. 251 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art 5.° - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela constante do anexo I, desta Lei. § 1.° - Estão isentos da CIP os consumidores da ciasse residencial com consumo até 50 Kw/h. § 2.° - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6.° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1.° - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2.° - O Convénio ou Contrato a que se refere o caput deste artigo deverá obrigatoriamente prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a Ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 3.° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o ca/?£/f deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência. § 4.° - Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 10.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, em 31 de dezembro de 2002. Raimundo Nonato da Siiva Neto Prefeito Municipal 250 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE II- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III- outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 5.° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. P Art. 7.° - Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infra Estrutura e Meio ambiente responsável peia gerência dos recursos provenientes da CIP. Parágrafo Único - Os recursos da CIP deverão ser utilizados para custear os serviços de iluminação pública previstas nesta Lei. Art. 8.° - O Poder Executivo Municipal, regulamentará a aplicação deste Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação. Art. 9.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE, o convénio ou contrato a que se refere o art. 6.° desta Lei. Prefeitura Municipal de EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 3112001/2002 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Avenida Doca Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI N° 750/2002 de 31 de dezembro de 2002, publicada nesta data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO OO AMARANTE, aos 31 dias do mês de dezembro do ano de 2002. RAIMUNDO NOflATO DA SILVA NETO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante Doca Paraíba, 2G2 S25"0~ono S£c Gorcalo do Amsran \yww.saogoncaiodoamarante.ce.gov-br 252 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ANEXO I - LEI N.° 750/2002 DE 31/12/2002. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA- CIP CLASSE RESIDENCIAL * NÃO RESIDENCIAL FAIXA DE CONSUMO MENSAL 0 a 30 kWh 31kWha50kWh 51kWha 100kWh 101kWha150kWh 151kWha200 kWh 201kWha25QkWh 251kWha300kWh 301kWha400kWh 401kWha500kWh > SOOkWh 0 a 30 kWh 31kWha50kWh 51kWha100kWh 101kWha 150 kWh 151kWh a200 kWh 201 kWh a250kWh 251 kWh a SOOkWh 301 kWh a400kWh 401 kWh a500kWh > 500kWh ALIQUOTA isento isento 1 ,32% 2,88% 5,01% 7,52% 10,02% 12,53% 20,35% 28,18% 0,80% 0,97% 1 ,68% 3,69% 6,04% 8,72% 10,96% 15,34% 22,55% 31,00% Raimundo Nonatíxda Silva Neto Prefeito Municipal