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norma nº 750/2002

Tipo Lei
Número / Ano 750 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA -CIP, PREVISTA NO ART. 149-A .DA CONSTITUIÇÃO FEDERAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARAIMTE
Lei N.° 750/2002
SÃO GONÇALO DO AMARANTE / CE./ 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
;\i no Município de São Gonçalo do
Amarante/CE., a Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública -CIP, prevista no art. 149-
A .da Constituição Federai e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições iegais faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo
do Amarante, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica Instituída no Município de São Gonçalo do Amarante/CE./ a
.Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -CIP/ prevista no art. 149-A da
• Constituição Federal.
Parágrafo: Único: O serviço prestado no caputdeste artigo compreende o consumo
de energia destinada à iluminação de vias logradouros e demais bens públicos e 3
instalação; manutenção/ melhoramento e expansão da rede de iluminação púbíica.
Art. 2.° - É fato gerador .da CIP o consumo de energia elétríca por pessoa natural
ou jurídica/ mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
••tt 3.° - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município de São Gonçalo do Amarante e que esteja
cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão no território do Município.
Art. 4.° - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
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ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art 5.° - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela
constante do anexo I, desta Lei.
§ 1.° - Estão isentos da CIP os consumidores da ciasse residencial com consumo
até 50 Kw/h.
§ 2.° - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a
substituí-la.
Art. 6.° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica.
§ 1.° - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia
Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2.° - O Convénio ou Contrato a que se refere o caput deste artigo deverá
obrigatoriamente prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária
ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida
para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de
arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a Ter
com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3.° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o ca/?£/f deste artigo
será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da
inadimplência.
§ 4.° - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha
os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 10.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, em 31
de dezembro de 2002.
Raimundo Nonato da Siiva Neto
Prefeito Municipal
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II- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III- outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos
do Código Tributário Nacional.
§ 5.° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
P Art. 7.° - Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infra Estrutura e
Meio ambiente responsável peia gerência dos recursos provenientes da CIP.
Parágrafo Único - Os recursos da CIP deverão ser utilizados para custear os
serviços de iluminação pública previstas nesta Lei.
Art. 8.° - O Poder Executivo Municipal, regulamentará a aplicação deste Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 9.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a Companhia
de Eletricidade do Ceará - COELCE, o convénio ou contrato a que se refere o art.
6.° desta Lei.
Prefeitura Municipal de
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 3112001/2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita
na Avenida Doca Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI N° 750/2002 de 31 de
dezembro de 2002, publicada nesta data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
OO AMARANTE, aos 31 dias do mês de dezembro do ano de 2002.
RAIMUNDO NOflATO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Doca Paraíba, 2G2 S25"0~ono S£c Gorcalo do Amsran
\yww.saogoncaiodoamarante.ce.gov-br
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ANEXO I - LEI N.° 750/2002 DE 31/12/2002.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA- CIP
CLASSE
RESIDENCIAL
*
NÃO RESIDENCIAL
FAIXA DE CONSUMO MENSAL
0 a 30 kWh
31kWha50kWh
51kWha 100kWh
101kWha150kWh
151kWha200 kWh
201kWha25QkWh
251kWha300kWh
301kWha400kWh
401kWha500kWh
> SOOkWh
0 a 30 kWh
31kWha50kWh
51kWha100kWh
101kWha 150 kWh
151kWh a200 kWh
201 kWh a250kWh
251 kWh a SOOkWh
301 kWh a400kWh
401 kWh a500kWh
> 500kWh
ALIQUOTA
isento
isento
1 ,32%
2,88%
5,01%
7,52%
10,02%
12,53%
20,35%
28,18%
0,80%
0,97%
1 ,68%
3,69%
6,04%
8,72%
10,96%
15,34%
22,55%
31,00%
Raimundo Nonatíxda Silva Neto
Prefeito Municipal

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