← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2003 |
| Date | 2003-04-08 |
| Ementa | INSTITUCIONALIZA A AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA DOS ESTABELECIMENTOS OU INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUE TRATA O ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL N° 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, COM SUPORTE NOS ARTIGOS 68 E 69 DA LEI, FEDERAL N° 4.320. DE 17 DE MARÇO DE 1964. |
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Republicai Federativa do Brasil - Estado do Ceará LEI n.° 757/2003 de 08/04/2003. Institucionaliza a autonomia de gestão financeira dos estabelecimentos ou instituições municipais de educação básica de que trata o artigo 15 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com suporte nos artigos 68 e 69 da Lei, Federal n° 4.320. de 17 de março de 1964. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE-SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta lei regula o processo de realização de despesas por parte dos estabelecimentos ou instituições municipais de educação básica, objetivando garantir-lhes autonomia de gestão financeira, conforme dispõe o art. 15 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo da utilização de outras formas previstas na legislação pertinente. Parágrafo único — As despesas de que trata o caput deste artigo são as que se enquadram no regime de adiantamento previsto pelo art 68 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, devendo as demais serem realizadas pelo regime normal de aplicação. Art. 2° - Poderão ser realizadas por/ conta do regime regulado nesta lei as seguintes despesas: 1 - Aquisição de material de consumo não fornecido pela unidade central de suprimentos da Prefeitura ou que estejam em falta no almoxarifado, como materiais didático-pedagógicos, administrativos, de higiene e limpeza e de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes; II - Pagamento por prestação de serviços eventuais ou que sejam de pequeno valor, tanto para fins administrativos quanto pedagógicos; III - Pagamento de encargos diversos, como despesas com transporte, lanches e despesas de viagem e hospedagem de servidores a serviço da escola; IV - Pagamento de transporte dos alunos e professores em atividades fora do estabelecimento, desde que integrantes da proposta pedagógica da escola. V - Pagamento por fornecimentos diversos, tais com gás liquefeito de petróleo, água e luz; ' VI - Aquisição de móveis avulsos e pequenos equipamentos, quando destinados - à complementação ou reposição daqueles que se tornaram inservíveis..ou''obsoletos. Parágrafo único - A aquisição de bens duráveis de que trata o inciso VI dest£ artigo deve sujeitar-se às normas vigentes sobre registro e administração patrimonial do Município. Art. 3° - Não poderão ser realizadas, por meio do regime de que tratam esta lei as seguintes despesas: I - Contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, inclusive docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pelo órgão central de recursos humanos, cumpridas as exigências legais; TI - Realização'de obras e reformas, ressalvado o disposto no inciso II do art. III - Aquisição de novos móveis e equipamentos para a escola, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 2°; IV - Aquisição de veículos, independentemente do seu valor; V - Compra de quaisquer bens ou contratação de serviços para os quais é exigível a realização de certame licitatório. Art. 4° - Os adiantamentos serão concedidos aos diretores de escolas municipais de educação básica e autorizados pelo secretário municipal de Educação, segundo plano anual de distribuição, que levará em conta as reais necessidades de cada escola, seuporte/e quantidade de alunos matriculados. Parágrafo 1° - A liberação do pagamento será efetuada pelo secretário municipal de educação de acordo com a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. Parágrafo 2° - Excepcionalmente o adiantamento poderá ser concedido a outro servidor, na hipótese da não existência de diretor. Parágrafo 3° - No caso de agrupamento de pequenas escolas, o adiantamento poderá ser concedido ao servidor designado pelo secretário municipal de Educação, que se encarregará de suprir cada unidade escolar de suas necessidades materiais, nar forma do artigo 2° Parágrafo 4° - A secretaria Municipal de Educação divulgará, no mês de março de cada ano, o plano de distribuição de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como os critérios utilizados na sua definição. Parágrafo 5° - A utilização dos recursos definidos para cada escola deverá objeto de um plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo diretor, ouvido o Conselho Escolar. Art. 5° - Não será concedido adiantamento ao servidor em alcance ou que seja responsável por dois adiantamentos ainda em aberto concedidos anteriormente. Art. 6° - O prazo para prestação de contas é de 60 dias contados da data do empenho, cabendo ao setor de controle interno da Secretaria Municipal de Educação examinar os comprovantes apresentados e atestar sua regularidade. bem como verificar se o saldo não utilizado foi devidamente devolvido. Parágrafo 1° - Antes de efetuar o encaminhamento de cada processo de prestação de contas o diretor da escola deverá submetê-lo ao Conselho Escolar para que se pronuncie a respeito, sem prejuízo do cumprimento das demais normas desta lei. Parágrafo 2° - Em 31 de dezembro de cada exercício vence o prazo para a utilização de todos os adiantamentos concedidos, devendo a prestação de contas ser efetuada até o quinto dia útil do exercício subsequente. Parágrafo 3° - Ao secretário municipal de educação caberá proferir despacho decisório aprovando ou desaprovando. a prestação de contas. Parágrafo 4° - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou de falta de recolhimento do saldo não utilizado, o caso será encaminhado ao órgão central de controle da folha de pagamento, para que efetue o desconto do respectivo valor nos vencimentos do servidor responsável. Art. 7° - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, rubricados pelo responsável pelo adiantamento, emitidos apenas em nome da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amar ante em data igual ou posterior à data do empenho e dentro do prazo de validade de que trata o art. 6°. í f- . Parágrafo único — Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio. Art.8° - .Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças orientar os responsáveis por adiantamentos sobre retenções a serem efetuadas nas despesas, se devidas como Imposto de Renda e outros tributos ou contribuições. Art. 9° - A contabilidade municipal registrará, no sistema patrimonial, por meio de contas de compensação, cada adiantamento concedido, com identificação de seu responsável. Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, em 08 de abril de 2003. Raimundo Noitaio da Silva Neto Prefeito Municipal República Federativa do Brasil - Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 0804002/2003 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçaio do Amarante, sita na Avenida Doca Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI N° 757/2003 de 08 de abril de 2003, nesta data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 08 dias do mês de abril do ano de 2003. RAIMUNDO NON0£r DA SILVA NETO Prefeito Municipal