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norma nº 761/2003

Tipo Lei
Número / Ano 761 / 2003
Date 2003-06-23
EmentaDISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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'5AHTÍCÍÍÁÍAOEDESEHVCLVIHENTO
Lei n° 761/2003
SÃO GONÇALO qO AMARANTE - Ce, 23 de Junho de 2003.
Dispões sobre as Diretrizes
Orçamentarias para o exercício
financeiro do ano de 2004 e dá
outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DÊ SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
.Lei; :. . ' . .
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
t i
• i
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da
Constituição-Federal, Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei
Orgânica do Município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE, as diretrizes
orçamentarias para o exercício de 2004, compreendendo;
1 -As metas e prioridades da.administração pública municipal;
' '' í ; •
II -A organização e estrutura dos orçamentos;
! •
III -As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e
suas alterações; . j '
!
IV-As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V- Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI - Outras disposições. ' ' '
>' i CAPÍTULO l
. .;• . DAS,METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art.' 2° - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem
observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o
exercício de 2003: ; \ - Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamenio,
modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal,
•• Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba, 2B2 62670-000 Sflo Gonçalo do Amarante-CE
TeL": (85) 315 71 82 / Fax: (85) 315 72 41
.cê.gov.br
'* 'dó ii Arnarante
fortalecendo; a estaitura adminiátraíiva atravég da melhoria nos seguintes
aspectos: !
A - Recursos Humanos — Valorização e treinamento dos servidores públicos
municipais;
f "r
B - Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas
Públicas municipais;
C - Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos
processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.
'''.-:''-•-..!' •
II — Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos
padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração
pública:
i
A ~ Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;
i i i • '
B — Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;
C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência
social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.
1 • • •
III - Desenvolvimento Económico e Fomento ao Trabalho — Mediante o
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais,
agropecuárias e de, prestação^de serviços no Município, com vistas à geração de
emprego e renda. ' •
• í
Art. 3° -As metas físicas para o exercício financeiro de 2004 são especificadas no
Plano PluriariUalTelativo ao período 2002 a 2005.
Art. 4° - As prioridades referidas no artigo 2° desta Lei, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentaria de 2004, não se constituindo limite à
programação "das despesas, nem.irppedimen.to à inclusão de novos programas no
Plano Plurianual.
CAPITULOU
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba, 2B2 82670-000 S Ao Gonçulo do Amarante - CE
TeL; (fJ5) 315 71 82 / Fa <: {8í5j 315 72 41 .
wwv.saogoncolofJoanifirante. ce.gov.br
X^-^yHV-v.
Prefeitura Municjpal de fc'V;;^frH-:^~>
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ararte
.Art. 5° - A Lei Orçamentaria para o exercício de 2004 deverá compreender o
Orçamento Fiscal;e o Orçamento da Seguridade Rociai, na forma do disposto no
Art. 165 § 5° da Constituição Federal.
§ 1°. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta.
,§2°. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às
áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos
a ela vinculados, da administração direta ou indireta. . .
;!'-•' - ':
Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
l - Programa, o instrumento i de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e
mensurado porjndicadores estabelecidos no mesmo Plano.
~ i . i
li -' Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjúrlto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
das atividades governamentais; •
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dás quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; i . _ '• : . • '• ' i . '
IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1° - Cada prqgrama identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais,
l especificando os respectivos valores.
! • . . ' • '• M .-.-•-• • ' , , . . . •
i § 2° -• As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentaria por função, subfunção, programas, atividades ou
projetos ou aindaJoperações especiais.
i
§ 3° — Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar
vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade
com a Portaria N0.'42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentaria, detalhada, por categoria económica, grupo de natureza de
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av, Doca Paraíba. 282 6^670-000 Sflo Gonçôlo do Amoranle - CE
Tel.: (85) 31!» 71 02 / Fax. (85) 31.5 72 <11
VMw.saogetncalodoarnaranle.ce .gov.br
. i .
m Prefeitura Municipal de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de
recursos.
§ 1°. —As categorias económicas nas quais estarão divididas as despesas são:
j - Despesas Correntes
II - Despesas de Capital . •
§ 2° - Os grupos de natureza de despesa nos quais estarão divididas são;
•;l — Pessoal e Encargos Sociais
II - Juros e Encargos da Dívida
i ' • -
JII - Outras Despesas Correntes
IV- Investimentos [
V—Inversões Financeiras , i -
|
VI.-Amortização'da Dívida ' ;.
• § 3° -As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem
utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à
classificação determinada pela Portaria Interministerial N°. 163/01 e alterações
posteriores. :: - ; : .
'§ 4° -À despesa,'segundo a classificação económica, deverá ser discriminada na
execução, por categoria económica, grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também,
para o levantamento do Balanço Geral.
i
§ 5° - As fontes-de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no
:"Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo dos Recursos", anexo da Lei Orçamentaria e do Balanço Geral, e;
• í ' • • • , : l ' ' '
: ' i • ' ,
l - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo
:tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e Estado,
.'porforça de mandamento constitucional, abrangendo:
A- Recursos Próprios da'Administração Direta - Código OO;
B - Recursos Próprios da Administração Indireta - Código 30.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av, Doca Paraíba, 2B2 B2B70-000 Silo Gonçalo do Ameranto - CE
Tel.: (85) 316 71 8',! /Fax: (85) 315 72 «H
www.saogQncaloMoamarante.ce.gov.hr
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•narante .
=AIÍTICIPA:;AO E DESENVOLVIMENTO
.1 1 — Recursos.Vinculados; recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se
destina a fim específico, seja mediante a celebração de convénios, acordos,
ajustes, ou demais programas e repasses vinculados à consecução de
determinado objetivo, compreendendo:
A - Transferências de Convénios destinados à Educação — Código 02;
i B — Transferências de Convénios destinados à Saúde - Código 04;
; • ' . • • :• • -í- i: •_"" ' • ' : ' ' ' .-
D — Transferências de Convénios destinados à Infra-Estrutura e Saneamento —
Código 06; ; •; . , .
E — Transferências de Convénios destinados às demais áreas - Código 08;
C — Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério- Fundef — Código 10;
i
D — Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS - Código 12;
!
E - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
- Código 14; | , i •
F - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;-.Código 16;
i s
G - Transferências de Recursos da Cota Parte da Contribuição do. Salário
Educação-Código 18; . •
• " v
H - Alienação de,Bens - Código 20;
/
l - Operações de Crédito - Código 22.
i
Ari 8° - O projeto de lei orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipa! e a respectiva lei serão constituídos de:
I -texto da lei; :
II - quadros orçamentados consolidados;
.-'•• • r i .
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receHa e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Doca Paraíba, 202 G2670-000 Sflo Gonçalo do Amaranle - CE
TeI.:(85)3'IG71 82 /í ix: (85)3157241
wvAv.saogoncaIodoan foranle.ce.gov.br
Prefeitura Munlclpai de
-ARTICIPASAOEDESENVCLVIMEMTO
V - quadro de compatibilidade entre as metas do Orçamento Anual e o Plano
Plurianual de Investimentos.
§1°" Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no. 4,320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes;'
• I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias económicas e
seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial
- N°. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.
i
i! - evolução da: despesa do Tesouro Municipal, segundo a classificação
económica e por função de governo;
i
III -resumo das receitas por categoria económica e fontes de recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria económica;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias económicas, conforme o Anexo I da Lei no
4.320, de 1964, e suas alterações;
i
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de
recursos, na forma; do Anexo II da Lei N°. 4320/64;
í
.VII - resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da
Lei N°. 4.320/64; :
£ VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do
Anexo VI da Lei N° 4.320/64;
IX - demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada
um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentaria;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
. por categoria de programação;
. XI — programação referente às ações básicas de saúde, nos termos do art. 77 do
: ADCT da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso,
bem como as subfunções de governo vincufadas à Saúde.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba, 2B2 02070-000 Sflo Gonçalo do Aniaranlo - CO
Tel.: (05) 315 71 02 / Fnx; (B5) 315 72 'í l
www.sangoncnlotloíiiníiríinlo cn govbr
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XII -.quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas
fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, com a
comparação do valor previsto para a receita corrente líquida;
XIII — quadro consolidado demonstrando os valores destinados ao pagamento de
. juros no exercício;!
§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria conterá
-justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita
' e da despesa; ' •
• " . ' í
§ 3° O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei
Orçamentaria, cJemonstrativos contendo as seguintes informações
complementares;.! . .
I - o resultado corrente do orçamento;
II - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoa! e encargos sociais
para o exercício de 2004;
III - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução
provável para 2003 e a estimada para 2004, bem como a memória de cálculo dos
principais itens de receitas; ;
§ 4°-" O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentaria e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico
com sua despesa porsetor e discriminada, no caso do projeío de lei orçamentaria,
por elemento de despesa, s •
í
í / CAPÍTULO III
l
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
"j ALTERAÇÕES
SEÇÃOl
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9° - A.execução da Lei Orçamentaria do exercício de 2003 deverá ser
realizada de modo. a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da:publicidade e permitindo-se amplo aceso da sociedade à todas as
informações^.
• • . • : ' j ' l •
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av Doca Paraíba, 2B2 62670-000 SíU> Gonçalo do Arnaranle - CE
Te!.: (85) 315 71 82 / Fax. (05) 315 72 <íl
www.flaocjoncaiocJoamamnie.ce.yov.br
Prefeitura Municipal de
l A y')* -l'] t^1
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^ jArncirarite
sÀÍriCÍ^AiAÕC^nSEtlVCLVIllLNTO
.1 -VA'Lei Orçamentaria Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita
análise por parte de qualquer interessado;
II - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, de forma que se possa
avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo
Poder Público na condução das suas finanças.
t .'
III — O Relatório; Resumido da Execução Orçamentaria, com a finalidade de
evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei
Orçamentaria Anual; '
• • • : f ''.'' .
IV — O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 10° - A elaboração do projeto', a aprovação e a execução da Lei Orçamentaria
de 2004 deverá j levar emVconsideração a obtenção de superavit primário
determinado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conjuntamqnte. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços
de agosto de,2003.
• § 1G - Os valores das receitas e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão
atualizadas na Lej Orçamentaria, para preços de JANEIRO DO ANO 2004 pela
variação do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IGPM, da
Fundação Getúlio Vargas, • no. período compreendido entre os meses de
SETEMBRO À DEZEMBRO DE 2003, incluído os meses extremos de período.
§ 2° - Os resultados da. atualização orçamentaria na forma do disposto no
parágrafo anterior,} assim como os créditos adicionais abertos no exercício e desde
' que conveniente a;o interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro
do ano de 2004,' ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício,
. durante a execução orçamentaria/ ' •
§ 3° - O Prefeito Municipal, fica autorizado, através de Decreto, a suplementar as
dotações orçamentarias que se tornarem insuficientes, até o limite de 100% (cem
por cento) da prevjsão da receita, utilizando os recursos os recursos previstos no
art. 43 da Lei Federal n.° 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de
Idotaçoes, com o, remanejamento de recursos de uma categoria de programação
de despesa parar outros, entre as diversas funções do governo e unidades
^orçamentarias durante a execução orçamentaria, e designar o órgão responsável
pela contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas
atribuídas, com prévia autorização legislativa.
Prefeitura Municipal de Síio Gonçalo do Amarante
. Av. Doca Paraíba, 282 (32670-000 Soo Gonçalo do Amaranle - CE
. Te!.: (85) 315 71 82 / Fax: (86) 315 72 4 l
VAW/.saocjoncalocloamarEinLe.CG.gov.br
-i^ysjij ^ ,4 ; ,-jf ^DBfcV ;'•-*.—.-..•y-^yp.----.^ '
Art. 11 - A Lei Orçamentaria observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos económicos decorrentes da ação governamental definida no
art. 2° desta Lei. j
Parágrafo Único!— Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da"moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas
decimais, e qualquer outras ocorrências no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL,
fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os
sistemas' orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores
.imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente,
para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não
sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal,
j
Art. 12 — Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentaria ou de crédito
adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do
Plano Plurianual.í
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentaria, a receita arrecadada no exercício de
2003, nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor
fixado na Lei Orçamentaria Anual ajustado por Decreto do Poder Executivo, de
forma que se possa respeitara limitação constitucional em vigor.
Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentaria para 2003 os
precatórios judiciários formalmente apresentados até 1° de julho, conforme
determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de
recursos correspondentes, nem legalmente constituídas as unidades executoras
às quais estejam vinculadas
! l '
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime
de Execução Especial.
Art. 17 - A proposta de Lei Orçamentaria poderá consignar crédito destinado à
concessão de subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas e
pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei
.Complementar N°. 101/00 e atendam às seguintes condições:
l - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
: nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo,
' fomento à produção.e geração de emprego e renda;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av, Doca Paraíba, 282 62G70-000 São Gonçalo do Amarante - CE
Te!.: (85) 315 71 02 f Fax: (86) 315 72 41
www.aaogoncalodoamaranie.ce.gov.br
=AR7ICIÍ*ASAO E DESENVOLVIMENTO
• : • . : ' • ' .
II - sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da
lei; . :
III — participem dê concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas
ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas
premiações de quaisquer espécie;
..
IV — quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público,
conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames,
transportes'ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas
assistenciais. ;
i
Art. 18 ~ A proposta orçamentaria deverá conter dotação desvinculada de
qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de
Contingência, que deverá ser constituída de recursos provenientes
exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites de
cinco décimos'por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente líquida
prevista no projeto de lei orçamentaria.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I - atender passivos contingentes e riscos-fiscais imprevistos, na forma do art. 5°,
inciso 111, "b", da Lei Complementar N°. 101/00;
II - a partir do mês de agosto de 2004, para servir de suporte à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei
orçamentaria que se mostrarem insuficientes.
i • • / •
Art. 19 - A .alocação de recursos na lei orçamentaria para 2004 e nos créditos
adicionais que a aterarem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias 'de caráter continuado, assim definidas
• como tais na Lei Complementar N°. 101/00, _não poderá exceder a dez por
\o da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2003;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração
superior a doze meses só constarão da lei orçamentaria se devidamente
contemplados
inclusão.";
no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua
• SEÇÃO II
; DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
, SUBSEÇÃOI
10
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba, ÍÍB2 02670-000 S fio Gonçalo do Amorante - CE
' Tel.: (85) 315 71 82 / Fax: (85) 315 72 41
. www.saogancalodcmniaranle.ce.gov.br
_£refeitura Municipal de
SAÓ E DESENVOLVIMENTO
DAS QIRETRIZES COMUNS
Art. 20° - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os
Poderes Legislativo, e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta.
j . A
Art. 21 ° - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo
e Executivo, terão' como limite máximo, no exercício de 2003, o valor de até 60%
(sessenta por cento) da receita corrente liquidada, distribuída da seguinte forma:
• .. ., ; -..^J '
| -cinquenta e quatro porcento para o Poder Executivo;
II — seis por cento para o Poder Legislativo.
. Art. 22° - A Lei Orçamentaria Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) da receita de- impostos e transferências constitucionais para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art.
212 da Constituição Federal. ' '
' • ' ." •;'" ' j
Art. 23° .-'Deverão ser destinados, na lei orçamentaria anual, recursos
. provenientes de irjipostos e transferências para financiamento de ações básicas
de saúde, em percentual não inferior a 15 (quinze) inteiros por cento de referida
base de cálculo. |
|
Art. 24° - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as
determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por
antecipação-da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual
'deverá ser quitada! integralmente,'inclusive juros e encargos, até 10/12/2004.
l '' ' ••':''!•' .
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em
matéria orçamentaria, a inclusão de autorização para a contratação de operação
de crédito, ainda ,que por antecipação de receita, na Lei Orçamentaria para o
exercício de-2004. j •
j . . SUBSEÇÃOM '
DAS DIRETRiZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO
- ; DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 25° - O orçamento -da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações na área de.saúde, previdência e assistência social
• e contará dentre outros, com os provenientes:
11
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba, 282 (52B70-U'»0 Sflo Gonçaio do Amarante - CE
Tel,: (pó) 315 n 82 / Fax: (8GJ 315 72 41
wWw.saagoMColod<'-'imnrante. cê. gov.br
Prefeitura Municípal de
.-Ur '"*"
-ARTICIPA5ÃÕ E DÊS E M VC L VIM E'ITO
'-l x dou Amarante
I - de repasses doiFundo Nacional de Saúde;
' i i
II — das receitas previstas na Emenda Constitucional N°. 29/2000;
III — das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único
de Saúde, quando p Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV - das contribuições sociais dos empregados e trabalhadores;
j
V — de receitas próprias dos órgãos é fundos que integram exclusivamente o
orçamento de que trata esta subseção;
t
VI - do orçamento fiscal.
• l
Parágrafo único -'Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício
financeiro de'2004,: dotações orçamentarias para entidades filantrópicas, sem fins
lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos
órfãos, aos menores carentes e idosos.
: i i
; SUBSEÇÃO m *
DAS D1RETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26° - A Lei Orçamentaria consignará, no máximo, oito por cento da receita
tributária e das transferências constitucionais do Município para a Câmara
Municipal, em obediência as especificações contidas no art. 29-A da Constituição
Federal. - - =
§ 1°. - Durante a Execução Orçamentaria, para o cálculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à"^- Câmara Municipal, será obedecido o mesmo
percentual de que! trata o "caput" deste artigo sobre a receita efetívamente
arrecadada no Exercício Anterior.
§ 2°. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por cento de sua
receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o gasto com o subsídio de seus
; Vereadores. '• ' ' . : ' '
§ 3° - Para efeito do disposto no art. 5°, § 1°, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2003, sua proposta
orçamentaria para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentaria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL •
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba, 282 62670-000 Sflo Gonçalo do Amarante - CE
Tal.: (85) 315 71 87 /Fax: (85)31572 <11
www.8aogoncalorJoqnwanle.ce.gov,br
. Prefejtura M un lei pá l de ^.•'."vi^s^H
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Ç O E OE$E11VCLVIUEMTO
Art. 27 -A proposta de lei orçamentaria anual deverá consignar dotações próprias
destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando
sempre os limites definidos na resolução N0.'40/01 do Senado Federal.
v Art." 28 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a
resolução N° 43/01 --do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei
Complementar N?. 101/00.
; -" • í
| v CAPÍTULO VII
t
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COÍVl PESSOAL E
Í 'ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 - O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2004, a tabela de
cargos efetivos je ' comissionados integrantes do quadro gerai de pessoal,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não￾estáveis e de cargos vagos. "
. : |
Art. 30 - No exercício financeiro de 2004, as despesas com o pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativos1 d Executivo observarão os limites definidos nos
'artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/00.
l - Art. 31 - No exercício de 2004, observado o disposto no art 169 da Constituição,
somente poderão'ser admitidos servidores se:
I - houver dotação orçamentaria suficiente para o atendimento da despesa; e
i
II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar N°.
101/2000. :. . ,
i . - '
Art. 32- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 1°, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de
carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto nos artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar N°, 101/00.
Art. 33 - No exercício de 2004, aVealização de serviço de natureza extraordinária
somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudência! de noventa e cinco
.por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações
emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.
• ' , * i .
Parágrafo único -4 fica excluído das proibições contidas no caput deste artigo, os
valores pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder Legislativo, quando
convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
13
Prefeitura Municipal de Stio Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba, 282 6:.'G70-OQC Silo Oonçata da Amaranle - CE
s . Tel.: (85) 315 71 62 / Fax. (85) 315 7241
; www.saogonc.alodo- maranle.ee gov.hr
Prefeitura Municipal de |' r 'w—
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=ART1C1PA:;AO E DESENVOLVIMENTO
Art. 34-O disposto no §1°doart. 18 da Lei Complementam 101, de 2000, aplica￾se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
' - t i
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput,' os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
l - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
1 11 - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
: contrário, ou quando se tratar.de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
i ' ' '
111.- não caracterizem relação direta de emprego.
i
| CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento
da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no
Sistema Tributário Constitucional.
Art. 36- 0 incremento da arrecadação própria e a racionalização dos
procedimentos relacionados corn as obrigações principais e acessórias, serão
objetos de estudos e análises por parte do Poder Executivo,'
Art.. 37 -. As providências -decorrentes das ações de que tratam os artigos
anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão
as repercussões associadas a cada propositura.
! ' , \ 1° - Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo, levarão em conta:
J •
I - os efeitos sócío-econôrnico da,proposta; .
II - capacidade económica do contribuinte;
. --' ' - • -..- l - -
III - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e
• passivos da obrigação tributária.
§ 2° - Podarão serobjeto de projetos de leis:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba. 282 62670-000 Soo Gonçaio (Jo Amarante - CE
Te!.: (85) 315 71 Q?, l Fax: (83) 315 72 A \- 3nwimte.ce.gov.br
doiArnarante
-AR71C1PASAOE DESENVCLWMEMTO
I - a instituição de tratamento tributário diferenciado às microempresas;
: II - a redução da carga tributária a quem ganha menos de um salário mínimo;
III - isenção tributária a quem possui apenas um imóvel e nele reside;
IV - isenção tributária sobre a edificação, em taipa, inclusive isentando o terreno
quando este for igual ou menor que 10 m2 (dez metros quadrados).
§ 3° - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou
incentivos, entendidos estes^os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado
se atendidas as seguintes exigências:
! ' I - demonstração|pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentaria, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentarias;
í •
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
i ' •
§ 4° Para efeitos desta Lei, considera-se renúncia^de receita, a remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão'de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado. |
i
Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no
projeto de Lei Orçamentaria, os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal,
Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as
dotações orçamentarias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8° e
9° da Lei Complementar N°. 101/00.
Art. 39 - Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante
autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios
anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores
aos custos de cobrança, nos termos do art.'14, § 3°, II da Lei Complementar N°
101/00. : -i
1 CAPITULO IX
i
DO CONT1NGENCÍAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DÊ EMPENHO
15
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba, 282 G2670-QOO Silo Gonçalo cio Amaranie - CE
' TeU (85) 315 71 82 /Fax: (85) 315 724 1
www.saocioncalodoarnariinUj.cegov.br
Prefeitura Municipal.
• liL^LiJ^
Art. 40 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder
Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar
desdobradas erri metas bimestrais, considerando as previsões de 'receitas e
despesas fixadas,
Art. 41 - Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das
dotações, a serem limitadas por esse Poder.
Art. 42 - Os poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes : necessários, nos, trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
' movimentação financeira.
1 i
§ 1° - Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentarias
deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das
fixações orçamentarias, calculadas em termos percentuais.
§ 2° - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
: , j .
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e
encargos da dívida;
b) ^s despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212
da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do
art. 77 do ADCT da Constituição Federal;
.d) as despesas'' com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo
percentual se encontra estabelecido na Lei N°. 9424/96.
1 ' ••• § 3° - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as
limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis
ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras "a" e "b" do parágrafo
anterior; . -
b) as despesas com Investimentos, da mesma forma da letra "a" do presente
artigo;
16
Prefeitura Municipal de S;ío Gonçalo do Amarante
Av, Doca Paraíba, 282 62670-00" São Gonçalo do Amaranle - CE
Tal.: (85)315 71 82 •'Fax: (85)315 7241
www.saagoncaiotJoHniaranlfi.ce.gov.br
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1 LM* K .™j»~r ti-. .
• -ART1CIPASAOE DESEMVCLVlMEMTQ
-
do 11 Arnararite
, c) caso as limitações de 'dotações previstas nos itens anteriores sejam
insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser
contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde
que não sejam necessárias á aplicação mínima em saúde e educação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O projeto de lei orçamentaria será encaminhado ao Poder Legislativo até
e devolvido para sanção peio Chefe do Poder Executivo nos prazos fixados pela
Constituição do Estado do Ceará.
Art. 44 - Todas Ias receitas realizadas, pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da
Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso,
'• ' i •
Art. "45-- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução; de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentaria.
Art. 46 — O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens
e servços, cessão
de despesas de
de pessoa! ou repasse de recursos financeiros, para o custeio
competência de outros entes da Federação, mediante a
celebração'de convénio, acordo, ajuste ou congénere, conforme determina o art.
62 da Lei Complementar N° 101/00.
Art. 47.- Se o projeto de lei orçamentaria não for encaminhado para sanção do
Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2003, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I — pessoal e encargos-sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;"
III - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde e de assistência
social.
Art 48 - A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma
da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente
líquida no exercíciojfinancelro de 2003.
Art. 49 - Serão
acréscimos decorrentes
consideradas legais, as despesas com mulias, juros e outros
de eventual atraso no pagamento de compromissos por
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arnarante
Av. Doca Paraíba, 282 62670-000 Sflo Gonçalo do Amarante •
Te!,: (Bíi) 316 71 82 / Fax: (85) 315 Tl <i l
. www.saogoncalQdocniBranle.ce.gov.br
insuficiência de
Prefeitura Municipal de
dcxn Amarante
=ARTICIPA:;AO E DESENVOLVIMENTO
caixa e/ou1 necessidade de priorização do pagamento de
despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atívidades e execução dos
projetos da administração municipal,
'Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentaria Anual,
.divulgará por unidade orçamentaria de cada órgão, fundo e entidade que integram
os orçamentos,j os quadros de detalhamento da despesa, especificando o
programa de trabalho, natureza da,despesa e fonte de recursos,
> ' ..- r ' '
Art. 51 - Esta Lej^nti^yQá.em vigor na data de sua publicação.
' í ' •
Art. 52 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em
23 de Junho de 2003.
RAIMUNDO NOWTO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
L8
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba, 282 62670-000 São Gonçalo cio Amaranle - CE
• , •• Tel.: (65) 315 71 &! / Fax: (85) 315 72 't 1
VAvw.saogoncaIoaonmar£mte.ce.gov.hr
11 Arnararite
EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 2306002/2003
O PREFEfTO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARASTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de
08..de-fevereiro-de-2000,' RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
enfrada do prédio da Prefeitura.Munícípaí de Sáo Gonçalo do Àmaranle, siía
na Avenida'Doca Paraíba, n> 282, Centro, a LEI N° 761/2003, de 23 de
•junho de 2003, nesta data. V,: ' • ,-
PUBLIQUE-SE:./"
DIVULGUE-SE. ]
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 23 dias do mês. de junho do ano de 2003.
RAIMUNDO NON
Prefeito
DA SILVA NETO
unícípal
Prefeitura Municipal de'São Gonçalo do Amarante
AV. Doca Paraíba. 282 G2B/n-OOl' Sfio Gonçalo do Amarante - CE
'Tel.:(B5)3157i 82 / i ix: (05) 31Q 7241
www.saogonoalodonniarante.ce gov.br

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