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norma nº 770/2003

Tipo Lei
Número / Ano 770 / 2003
Date 2003-12-02
EmentaALTERAR DISPOSITIVOS DA LEI 582/93- CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DA LEI 684/2000 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 770/03; DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003
Alterar dispositivos da Lei 582/93-
7r/ ó t/ tá r/o cfe 53o Gonçalo do
Âmarante e da Lei 684/2000 - e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1°. O art. 30 do Código Tributário Municipal passar a vigorar com a
seguinte redação:
/. 30. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência do
Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista,
determinada pela Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador."
1- Serviços de informática e congéneres.
1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02- Programação.
1.03- Processamento de dados e congéneres.
1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06- Assessoria e consultoria em informática.
1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e banco de dados.
1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2- Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviço de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
3- Serviço prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congéneres.
3.01- (VETADO)
3.02- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03- Exploração dê salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congéneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, poste, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4- Serviço de saúde, assistência médica e congéneres.
4.01- Medicina e biomedicina.
4.02- Análises clínicas, patologia, eletricídade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia' e
congéneres.
4.03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios., manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congéneres.
4.04- Instrumentação cirúrgica.
4.05- Acupuntura.
4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07- Serviços farmacêuticos.
4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4. l O-Nutrição.
4.11- Obstetrícia.
4.12- odontologia.
4.13-Ortóptica.
4.14- Prótese sob encomenda.
.4.15-Psicanálise.
4.16-Psicologia. .
4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congéneres.
4.18- Inseminação Artificial, fertilização in vitro e congéneres.
4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sémen e congéneres.
4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgão e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congéneres.
4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convénios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congéneres.
4.23- outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congéneres.
5.01- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congéneres, na área
veterinária.
5.03- laboratório de análise na área veterinária.
5.04- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congéneres.
5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congéneres.
5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congéneres.
5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congéneres.
5.09- Planos de atendimento e assistências médico-veterinária.
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•
6- Serviços de cuidados pessoais, estética, ativídade física e congéneres.
6.01-Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congéneres.
6.02- Esteticista, tratamento de pele, depilação e congéneres.
6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congéneres.
6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05- Centros de emagrecimentos, spa e congéneres.
7- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congéneres.
7.01- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congéneres.
7.02- Execução, por administração, empreitada ou subempreítada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04- Demolição.
7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congéneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congéneres, com o
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07- Recuperação, raspagem, polimento e lustraçao de pisos e congéneres.
7.08- Calafetação.
7.09- varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas,-parques, jardins e congéneres.
7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos? químicos e biológicos.
7.13- D edetização, desinfecção, desinsetízação, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congéneres.
7.14-(VETADO)
7.15-(VETADO)
7.16-Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres.
7.17-Escoramento, contenção de encostas e serviços congéneres.
7.18- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoa, represas,
açudes e congéneres.
7.19- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congéneres.
7.21- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congéneres.
8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza,
8.01-Ensino regular pré-escolar, fundamental, médico e superior.
8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimento de qualquer natureza.
9- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congéneres.
9.01- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominais,
flat, apart-hotéis, hotéis, residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congéneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviço).
9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediaçaó e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congéneres.
9.03- Guia de turismo
10- Serviço de intermediaçaó e congéneres.
10.01- Agenciamento, corretagem ou intermediaçaó de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediaçaó de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediaçaó de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04- Agenciamento, corretagem ou intermediaçaó de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05- Agenciamento, corretagem ou intermediaçaó de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados em
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06- Agenciamento marítimo.
10.07- Agenciamento de notícias.
10.08- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios.
10.09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10- Distribuição de bens de terceiros.
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congéneres.
11.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres outomotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas,
11.03-Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04- Armazenamento, depósito., carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12- Serviço de diversões, lazer, entretenimento e congéneres.
12.01- Espetáculos teatrais.
12.02- Exibições cinematográficas.
12.03- Espetáculos circenses.
12.04- Programas de auditórios.
12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congéneres.
12.06- Boates, tax-dancing e congeners.
12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, operas, concertos,
recitais, festivais e congéneres.
12.08-Feiras, exposições, congressos e congéneres.
12.09- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10- Corridas e competições de animais.
12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação de espectador.
12.12- Execução de música.
12.13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e
congéneres.
12.14- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congéneres.
12.16-Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfile, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congéneres.
12.17- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13- Serviços relativos a fonografiaj fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01- (VETADO)
13.02- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congéneres,
13.03- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congéneres.
13.04- reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14- Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, consertos,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02- Assistência técnica.
14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
benefíciamento, lavagem, secagem., tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastifícação e congéneres, de objetos quaisquer.
14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07- Colocação de moldura e congéneres.
14.08- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres.
14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10- Tinturaria e lavanderia.
14.11- Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.
14.12- Funilaria e lanternagem.
14.13- carpintaria e serralheria.
15- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União
ou por quem de direito.
15.01- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congéneres.
15.02- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e cardeneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04- Fornecimento ou emissão de atestado em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congéneres.
15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congéneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firma, coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agencia ou com administração central; licenciamento eletrônico
de veículos; transferência de veículos; agenciamento finduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extraio e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição., cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congéneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09- Arrendamento mercantil (leasing) de qualquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituições de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquina de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão
de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral,
15.11- Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários,
15.13- Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência , cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operação de
câmbio.
15.14- Fornecimento, emissão, reemisão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congéneres.
15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer; por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrôrdcos e de atendimento,
15.16- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferências de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão e reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16- Serviço de transporte de natureza municipal.
16.01- Serviço de transporte de natureza municipal.
17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábíl, comercial
e congéneres.
17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastros e similares.
17.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
respostas audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congéneres.
17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04-Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07- (VETADO)
17.08- franquia (franchising)
17.09-Perícias, laudos, exames técnicos e análise técnicas.
17.10- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições
congressos e congéneres.
17.11- Organização de festas e recepções: bufe (exceto fornecimento de
. alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13- Leilão e congéneres.
17.14-Advocacia.
17.15- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16-Auditoria.
17.17- Análise de organização e Métodos.
17.18- Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19- Contabilidade, inclusive serviços técnicos auxiliares.
17.20- Consultoria e assessoria económica ou financeira.
17.21-Estatística.
17.22- Cobrança em geral.
17.23- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ao a pagar e em geral,
relacionados a operação de faturização (factoring).
17.24- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congéneres.
18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congéneres.
18.01- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congéneres.
19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteio, prémios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congéneres.
19.01- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteio, prémios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congéneres.
20- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuário, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracaçao, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congéneres.
20.02- Serviços aeroportuários, utilização de aeroportos, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congéneres.
20.03- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviário,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e
congéneres.
21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22- Serviços de exploração de rodovias.
22.01- Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congéneres.
23.01- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congéneres.
24- Serviços de chaveiro, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners} adesivos e congéneres.
24.01- Serviços de chaveiro, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congéneres.
25- Serviços funerais.
25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03- Planos ou convénios funerários.
25.04- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correis e suas agências
franqueadas; courrier e congéneres.
26.01- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos., objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congéneres.
27- Serviço de assistência social.
27.01- Serviço de assistência social.
28- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28,01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza,
29- Serviços de biblioteconomia.
29.01- Serviços de biblioteconomia.
30- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congéneres.
31.01- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congéneres.
32- Serviços de desenhos técnicos.
32.01- Serviços de desenhos técnicos.
33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congéneres.
33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congéneres.
34- Serviços de investigações particulares, detetives e congéneres.
34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e congéneres.
35- Serviços de reportagem, assessoría de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36- Serviços de meteorologia.
36.01- Serviços de meteorologia.
37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38- Serviços de muscologia.
38.01- Serviços de muscologia.
39- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01- Obras de arte sob encomenda.
§ 1°. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2°. Ressalvadas as exceções expressas nesta lista, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadoria e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3°. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa., preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4°. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
§ 5°. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
Art. 2°. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade económica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. "Contribuinte é o prestador de serviços".
Art. 3°. O art 29 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a •
seguinte redação;
"Art. 29. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será
devido no local:
I — do estabelecimento do tamador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 40 desta Lei;
n — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista;
Hl - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista;
IV— da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congéneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinacão fínal de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;
VIE - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;
X-(VETADO)
XI-(VETADO)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista;
XIII - da execução do serviços de escoramento, contenção de encostas e
congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista;
XTV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista;
XVT - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;
XVU - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;
XVm - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congéneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da
lista;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviçso descritos pelo
subitem 17.05 da lista;
XXI — da feira, exposição, congresso ou congénere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17. l O da lista;
XXH — do porto, aeroporto, ferroporto , terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista;
P § 1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em água marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4° - O imposto não incide sobre:
I — as exportações de serviços para o exterior do País;
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Art. 5° - O art. 34 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
" Art. 34. Será também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o
proprietário de bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços
previstos nos itens 7.02; 7.04; 7.05; 7.07 e 7.11, da lista de serviços de que trata o artigo
30, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento
do Imposto.
Art. 6° - O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a
este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1° - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimo legais, independentemente
de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2° - Sem prejuízo do disposto no capitt e no § 1° deste artigo, são
responsáveis;
I — o tomador ou intermediário de serviços proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
H — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02,7.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.153 7.16,
7.17, 7.193 11.02, 17.05 e 17.10 da lista" .
Art. 7° - "Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis
em maís de um dos itens a que se refere a lista de serviços do artigo 30 da presente Lei o
Imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas
na tabela anexo"
"Art. 8° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens da lista constante
do artigo 30 da presente Lei, art. 30 do Código Tributário Municipal o imposto será
calculado sobre o preço total dos serviços:"
Art. 9° - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as
relacionadas no Anexo I, não podendo ser menor que 2% e nem ceder 5%.
Art. 10° - Na prestação dos serviços a que se refere os itens 7.09 a 7.16 e 14.02
da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes ao valor dos matérias fornecidos pelo prestador dos serviços e ao valor
das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 11° - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ? o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei.
Art. 12° - Fica criado Abono Pecuniário para os cargos efetivos e funções
estabilizadas dos Quadros de Pessoal indicados no Anexo IL, parte integrante desta Lei.
Art. 13° - O Abono Pecuniário criado no artigo anterior não servirá de base de
cálculo para outras vantagens nem se incorporará à remuneração., devendo ser extinto
• quando do próximo reajuste vencimental dos servidores públicos municipais.
Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a
seus efeitos, que passarão a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2004.
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 02 dias do mês de dezembro do ano de 2003.
RAIMUNDO NONA3É0 DA SELVA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de
do"ÍXrnarante
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 0212002/2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita
na Avenida Doca Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI N° 770/2003 de 02 de
dezembro de 2003, nesta data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 02 dias do mês de dezembro do ano de 2003.
RAIMUNDO NONATO C0* SILVA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Doca Paraíba. 232 62670-000 São Goncalo cio Amarante - CE
Teí (85)3157132 / Fax: (85) 315 72 41
www.saogoncaiGdoamarant8.tse.gov.br
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 770/03, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANEXOI
Descrição dos Serviços
1- Serviços de informática e congéneres.
1.01 - A-nálise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 —Programação.
1,03 —Processamento de dados e congéneres.
1.04 -Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congéneres.
3.01- (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congéneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congéneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análise clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia^ quimioterapia, ultra-sonografía, ressonância
magnética, radiolagia, tomografia e congéneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios
Álíquota s/ o
Preço do serviço
(%)
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2}0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,5
2,5
0 ^
0 ^
Importância Fixa
por Ano
ÁutônomosCRS)
—
—
90,00
90,00
4.0
5 - Acuputur
a
4.0
6 - Enfermagem
, inclusiv
e serviço
s auxiliares
.
4.0
7 — Serviço
s farmacêutico
s
4.0
8 - Terapi
a ocupacional
, fisioterapi
a e fonoaudiologia
.
4.0
9 - Terapia
s d
e qualque
r espéci
e destinada
s a
o tratament
o
físico
, orgânic
o e mental
.
4.10-Nutrição
.
4.11-Obstetrícia
.
4.12-Odontologia
.
4.13-Ortóptica
.
4.14-Prótese
s so
b encomenda
.
4.1
5 - Psicanálise
.
4.1
6 —Psicologia
.
4.1
7 - Casa
s d
e repous
o e d
e recuperação
, creches
, asilo
s e
congéneres
.
4.1
8 - Inseminaçã
o artificial
, fertilizaçã
o i
n vitr
o e
congéneres
.
4.1
9 — Banco
s d
e sangue
, leite
, pele
, olhos
, óvulos
, séme
n e
congéneres
.
4.2
0 - Colet
a d
e sangue
, leite
, tecidos
, sémen
, órgão
s e
materiai
s biológico
s d
e qualque
r espécie
.
4.2
1 - Unidad
e d
e atendimento
, assistênci
a o
u tratament
o
móve
l e congéneres
.
4.2
2 - Plano
s d
e medicin
a d
e grup
o o
u individua
l e
convénio
s par
a prestação d
e assistênci
a médica
, hospitalar
,
odontológic
a e congéneres
.
4.2
3 - Outro
s plano
s d
e saúd
e qu
e s
e cumpra
m atravé
s d
e
serviço
s d
e terceiro
s contratados
, credenciados
, cooperado
s
o
u apena
s pago
s pel
o operado
r d
o plan
o mediant
e indicaçã
o
d
o beneficiário
.
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
45,0
0
90,0
0
90,0
0
5 - Serviço
s d
e medicin
a e assistênci
a veterinári
a e
congéneres
.
5.0
1 - Medicin
a veterinári
a e zootecnia
.
5.0
2 - Hospitais
, clínicas
, ambulatórios
, prontos-socorro
s e
congéneres
, n
a áre
a veterinária
.
5.0
3 - Laboratório
s d
e anális
e n
a áre
a veterinária
.
5.0
4 - Inseminaçã
o artificial
, fertilizaçã
o i
n vitr
o e
congéneres
.
5.0
5 -Banco
s d
e sangu
e e d
e órgão
s e congéneres
.
5.0
6 - Colet
a d
e sangue
, leite
, tecidos
, sémen
, órgão
s e
materiai
s biológico
s d
e qualque
r espécie
.
5.0
7 - Unidad
e d
e atendimento
, assistênci
a o
u tratament
o
móve
l e congéneres
.
5.0
8 - Guarda
, tratamento
, amestramento
, embelezamento
,
alojament
o e congéneres
.
5.0
9 - Plano
s d
e atendiment
o e assistênci
a médico
-
veterinária
.
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
90
S
0
0
45,0
0
6 — Serviço
s d
e cuidado
s pessoais
, estética
, atividade
s
física
s e congéneres
.
6.0
1 - Barbearia
, cabeleireiros
, manicuros
, pedicuro
s e
congéneres
.
6.0
2 - Esteticistas
, tratament
o d
e pele
, depilaçã
o e
congéneres
.
6.0
3 - Banhos
, duchas
, sauna
, massagen
s e congéneres
.
6.0
4 - Ginástica
, dança
, esportes
, natação
, arte
s marciai
s e
demai
s atividade
s físicas
.
6.0
5 — Centro
s d
e emagrecimento
, sp
a e congéneres
.
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
45,0
0
45,0
0
7 — Serviços relativos e engenharia, arquiteturaj geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento-e congéneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congéneres.
7.02 - Execução, por administração empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04-Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congéneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas
de gesso e congéneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
pisos e congéneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congéneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 -Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congéneres.
7.14-(VETADO)
7.15-(VETADO)
7.16 -Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congéneres.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços
congéneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congéneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 — Acrofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congéneres. _^___
2,0
2,0
3,0
3,0
3,0
3,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2?0
3,0
2,0
2,0
7.2
1 - Pesquisa
, perfuração
, cinientação
, mergulho
,
perfilagem
, concretação
, testemunhagern
, pescaria
,
estimulaçã
o e outro
s serviço
s relacionado
s co
m a exploraçã
o
e exportaçã
o d
e petróleo
, gá
s natura
l e d
e outro
s recurso
s
minerais
.
7.2
2 — Nucleaçã
o e bombardeament
o d
e nuven
s e
congéneres
.
3,
0
3,
0
8 — Serviço
s d
e educação
, ensino
, orientaçã
o pedagógic
a e
educacional
, instrução
, treinament
o e avaliaçã
o pessoa
l
d
e qualque
r gra
u o
u natureza
.
8.0
1 - Ensin
o regular pré-escolar
, fundamental
, médi
o e
.
superior
.
8.0
2 — Instrução
, treinamento
, orientaçã
o pedagógic
a e
educacional
, avaliaçã
o d
e conhecimento
s d
e qualque
r
natureza
.
2,
0
2,
0
9 — Serviço
s relativo
s à hospedagem
, turismo
, viagen
s e
congéneres
.
9.0
1 — Hospedagem d
e qualque
r naturez
a e
m hotéis
, apart
-
servic
e condominais
, ílat
, apart-hotéis
, hotéi
s residência
,
residence-service
, suíte-service
, hotelari
a marítima
, motéis
,
pensõe
s e congéneres
; ocupação po
r temporad
a co
m
forneciment
o d
e serviç
o (
o valo
r d
a alimentaçã
o e gorjeta
,
quand
o incluíd
o n
o preç
o d
a diária
, fic
a sujeit
o a
o Impost
o
Sobre Serviços)
.
9.0
2 - Agenciamento
, organização
, promoção
, intermediaçã
o
e execuçã
o d
e programa
s d
e turismo
, passeios
, viagens
,
excursões
, hospedagen
s e congéneres
.
9.0
3 — Guia
s d
e turismo
.
5,
0
3,
0
3,
0
45,0
0
45,0
0
1
0 — Serviço
s d
e intermediaçã
o e congénere
s
10.0
1 — Agenciamento
, corretage
m o
u intermediaçã
o d
e
câmbio
, d
e seguros
, d
e cartõe
s d
e crédito
, d
e plano
s d
e saúd
e
e d
e plano
s d
e previdênci
a privada
.
10.0
2 - Agenciamento
, corretage
m o
u intermediaçã
o d
e
título
s e
m geral
, valore
s mobiliário
s e contrato
s quaisquer
.
10.0
3 - Agenciamento
, corretage
m o
u intermediaçã
o d
e
direito
s d
e propriedad
e industrial
, artístic
a o
u literária
.
10.04 - Agenciamento
, corretage
m o
u intermediaçã
o d
e
contrat
o d
e arrendament
o mercanti
l (leasing)
, d
e franqui
a
(franchising
) e d
e faturizaçã
o (faetoring)
.
10.0
5 — Agenciamento
, corretage
m o
u intermediaçã
o d
e ben
s
móvei
s o
u imóveis
, nã
o abrangido
s er
n outro
s iten
s o
u
subitens
, inclusiv
e aquele
s realizado
s n
o âmbit
o d
e Bolsa
s d
e
Mercadoria
s e Futuro
s po
r quaisque
r meios
.
10.0
6 — Agenciament
o marítimo
.
10.0
7 — Agenciament
o d
e notícias
.
10.0
8 — Agenciamento d
e publicidad
e e propaganda
,
inclusiv
e o agenciament
o d
e veiculaçã
o po
r quaisque
r meios
.
10.0
9 — Representaçã
o d
e qualquer' natureza
, inclusiv
e
comercial
.
10.1
0 - Distribuiçã
o d
e ben
s d
e terceiros
.
3,
0
3,
0
3,
0
3,
0
3,
0
3,
0
3,
0
3,
0
2,
0
2,
0
45,0
0
45,0
0
45,0
0
45,0
0
45,0
0
45,0
0
45,0
0
45,0
0
45,0
0
45,0
0
1
1 — Serviço
s de guarda
, estacionamento
,
armazenamento
, vigilânci
a e congéneres
.
11.0
1 - Guard
a e estacionament
o d
e veículo
s terrestre
s
automotores
, d
e aeronave
s e d
e embarcações
.
11.02 - Vigilância
, seguranç
a o
u monitorament
o d
e ben
s e
3,
0
3,
0
pessoas.
11.03 -Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
descarga,
3,0
3,0
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congéneres.
12.01 -Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congéneres.
12.06 -Boates, táxi-dancing e congéneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congéneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congéneres.
12.09 —Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfile, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congéneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congéneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas de destreza intelectual ou congénere.
.12.17 -Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3=0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia. - -
13.01-(VETADO)
13.02 - Fonografía ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congéneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congéneres.
13.04 -Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zíncografía, litografia, fotolitografia.
2,0
2,0
2,0
2,0
14 — Serviços relativos a bens de terceiros,
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto^ restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 -Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
3,0
2,0
2,0
2,0
pintura, benefíciamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodízação, corte, recorte, polimento,
plastificação e congéneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congéneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congéneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 _— Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
3,0
3,0
2,0
2,0
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito de congéneres, de carteira de
clientes, de cheques pré~datados e congéneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta￾corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrõnicos, de terminais de atendimento e de bens
e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congéneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congéneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral: abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive
por telefone, fac~símile, Internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas: acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato, de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congéneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer de contas ou
carnes de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e
demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa
de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congéneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços 'relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 — Emissão1 reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamentos, ordens de
crédito e similares por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados a transferência de valores dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico.
contábil, comercial e congéneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista: análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
5,0
5,0
-
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
1-£., 0V
2,0
secretari
a e
m geral
, respost
a audível
, redação
, edição
,
interpretação
, revisão
, tradução
, apoi
o e infra-estrutur
a
administrativ
a e congéneres
.
17.0
3 - Planejamento
, coordenação
, programaçã
o o
u
organizaçã
o técnica
, financeir
a o
u administrativa
.
17.04 -Recrutamento
, agenciamento
, seleçã
o e colocaçã
o d
e
mão-de-obra
.
17.0
5 — Forneciment
o d
e mão-de-obra
, mesm
o e
m caráte
r
temporári
o inclusiv
e d
e empregado
s o
u trabalhadore
s avulso
s
o
u temporário
s contratado
s pel
o prestado
r d
e serviços
.
2,
0
2,
0
2,
0
17.0
6 — Propagand
a e publicidade
, inclusiv
e promoçã
o d
e
vendas
, planejament
o d
e campanha
s o
u sistema
s d
e
publicidade
, elaboraçã
o d
e desenhos
, texto
s e demai
s
materiai
s publicitários
.
17.0
7 - (VETADO
)
17.0
8 -Franqui
a (franchising)
.
17.0
9 - Perícias
, laudos
, exame
s técnico
s e análise
s técnicas
.
17.1
0 — planejamento
, organizaçã
o e administraçã
o d
e feiras
,
exposições
, congresso
s e congéneres
.
17.1
1 - Organizaçã
o d
e festa
s e recepções
; bufe ( excet
o o
forneciment
o d
e alimentaçã
o e bebidas
, qu
e fic
a sujeit
o a
o
ICM
S )
.
17.1
2 - Administraçã
o e
m geral
, inclusiv
e d
e ben
s e negócio
s
d
e terceiros
.
17.1
3 —Leilã
o e congéneres
.
17.14-Advocacia
.
17.1
5 — Arbitrage
m d
e qualque
r espécie
, inclusiv
e jurídica
.
17.16-Auditoria
.
17.1
7 — Anális
e d
e Organizaçã
o e Métodos
.
17.1
8 —Atuárí
a e cálculo
s técnico
s d
e qualque
r natureza
.
17.1
9 - Contabilidade
, inclusiv
e sendco
s técnico
s e auxiliares
.
17.2
0 Consultori
a e assessori
a económic
a o
u financeira
.
17.2
1 -'Estatística
.
17:2
2 - Cobranç
a e
m Geral
.
17.2
3 - Assessoria
, análise
, avaliação
, atendimento
, consulta
,
cadastro
, seleção
. Gerenciament
o d
e informações
,
administraçã
o d
e conta
s a recebe
r o
u a pagar e e
m gera
l
relacionado
s a operaçõe
s d
e farurizaçã
o (factoring)
.
17.24 - Apresentaçã
o d
e palestras
, conferências
, seminário
s e
congéneres
.
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
3,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
1
8 — Serviço
s d
e regulaçã
o d
e sinistro
s vinculado
s a
contrato
s d
e seguros
; inspeçã
o e avaliaçã
o d
e risco
s par
a
cobertur
a d
e contrato
s d
e seguros
; prevençã
o e gerênci
a
d
e risco
s segurávei
s e congéneres
.
18.0
1 — Serviço
s d
e regulaçã
o d
e sinistro
s Vinculado
s a
contrato
s d
e seguros
; inspeçã
o e avaliaçã
o d
e risco
s par
a
cobertur
a d
e contrato
s d
e seguros
; prevençã
o e gerênci
a d
e
risco
s segurávei
s e congéneres
.
3,
0
3,
0
1
9 — Serviço
s d
e distribuiçã
o e vend
a d
e bilhete
s e demai
s
produto
s d
e loteria
, bingos
, cartões
, pule
s o
u cupon
s d
e
apostas
, sorteios
, prémios
, inclusiv
e o
s decorrente
s d
e
título
s d
e capitalizaçã
o e congéneres
.
19.0
1 - Serviço
s d
e distribuiçã
o e vend
a d
e bilhete
s e demai
s
produto
s d
e loteria
, bingos
, cartões
, pule
s o
u cupon
s d
e
apostas
, sorteios
, prémios
, inclusiv
e o
s decorrente
s d
e título
s
2,
0
d
e capitalizaçã
o e congéneres
.
2
0 — Serviço
s portuários
, aeroportuários
, fcrroportuários
,
d
e terminai
s rodoviários
^ ferroviário
s e metroviários
.
20.0
1 - Serviço
s portuários
, ferroportuários
, utilizaçã
o d
e
porto
, movimentaçã
o d
e passageiros
, reboqu
e d
e
embarcações
. Rebocado
r escoteiro
, atração
, desatracação
,
serviço
s d
e praticagem
, capatazia
, armazenage
m d
e qualque
r
natureza
, serviço
s acessório
s } movimentaçã
o d
e mercadorias
,
serviço
s d
e apoi
o marítim
o d
e movimentaçã
o a
o larg
o d
e
armadore
s , estiva
, conferência
, logístic
a e congéneres
.
20.0
2 — Serviço
s aeroportuário
, utilizaçã
o d
e aeroporto,
,
movimentaçã
o d
e passageiros
, armazenage
m d
e qualquer
natureza
, capatazi
a movimentaçã
o d
e aeronaves
, serviço
s d
e
apoi
o aeroportuários
, serviço
s acessórios
, movimentaçã
o d
e
mercadorias
, logístic
a e congéneres
.
20.0
3 - Serviço
s d
e terminai
s rodoviários
, ferroviários
,
metroviários
, movimentaçã
o d
e passageiros
, mercadorias
,
inclusiv
e sua
s operações
, logístic
a e congéneres
.
21
- Serviço
s d
e registro
s públicos
, cartorário
s e notariais
.
21.0
1 — Serviço
s d
e registro
s públicos
, cartorário
s e notariais
.
2
2 - Serviço
s d
e exploraçã
o d
e rodovia
.
22.0
1 — Serviço
s d
e exploraçã
o d
e rodovi
a mediant
e cobranç
a
d
e preç
o o
u pedági
o do
s usuários
, envolvend
o execuçã
o d
e
serviço
s d
e conservaçã
o manutenção
, melhoramento
s par
a
adequaçã
o d
e capacidad
e e seguranç
a d
e trânsito
, operação
,
monitoracão
, assistênci
a ao
s usuário
s e outro
s serviço
s
definido
s e
m contratos
, ato
s d
e concessã
o o
u d
e permissã
o o
u
e
m norma
s oficiais
.
2
3 — Serviço
s d
e programaçã
o e comunicaçã
o visual
,
desenh
o industria
l e congéneres
.
23.0
1 — Serviço
s d
e programaçã
o e comunicaçã
o visual
,
desenh
o industria
l e congéneres
.
2
4 — Serviço
s d
e chaveiros
, confecçã
o d
e carimbos
, placas
,
sinalizaçã
o visual
, banners
, adesivo
s e congéneres
.
24.0
1 — Serviço
s d
e chaveiros
, confecçã
o d
e carimbos
, placas
,
sinalizaçã
o visual
, banners
, adesivo
s e congéneres
.
2
5 — Serviço
s funerários
.
25
, 0
1 —Funerais
, inclusiv
e forneciment
o d
e caixão
, urn
a o
u
esquifes
; alugue
l d
e capela
; transport
e d
o corp
o cadavérico
;
forneciment
o d
e flores
, coroa
s e outro
s paramentos
;
desembaraç
o d
e certidã
o d
e óbito
; forneciment
o d
e véu
, ess
a e
outro
s adornos
; embalsamento
, embelezamento
, conservaçã
o
o
u restauraçã
o d
e cadáveres
,
25.0
2 - Cremaçã
o d
e corpo
s e parte
s d
e corpo
s cadavéricos
.
25.0
3 — plano
s o
u convéni
o funerários
,
25.0
4 — Manutençã
o e conservaçã
o d
e jazigo
s e cemitérios
.
2
6 — Serviço
s d
e coleta
, remess
a o
u entreg
a d
e
correspondências
, documentos
, objetos
, ben
s o
u valores
,
inclusiv
e pelo
s correio
s e sua
s agência
s franqueadas
;
courrie
r e congéneres
.
26.
0 1 - Serviço
s d
e coleta
, remess
a o
u entreg
a d
e
correspondências
, documentos
, objetos
, ben
s o
u valores
,
inclusiv
e pelo
s correio
s e sua
s agência
s franqueadas
; courrie
r
e congéneres
.
2
7 - Serviço
s d
e assistênci
a Social
.
2,
0
3,
0
3,
0
3,
0
3,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2
;
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0 90,0
0
27.0
1 - Serviço
s d
e assistênci
a social
.
2
8 — serviço
s d
e avaliaçã
o d
e ben
s e serviço
s d
e qualque
r
natureza
,
28.0
1 — Serviço
s d
e avaliaçã
o d
e ben
s e serviço
s d
e qualque
r
natureza
.
2
9 — Serviço
s d
e biblioteconomi
a
29.0
1 - Serviço
s d
e biblioteconomia
.
3
0 — Serviço
s d
e biologia
, biotecnologi
a e química
.
30.0
1 — Serviço
s d
e biologia
, biotecnologi
a e química
.
3
1 — Serviço
s técnico
s e
m edificações
, eletrônica
,
eletrotécnica
, mecânica
} telecomunicaçõe
s e congéneres
.
31.0
1 - Serviço
s técnico
s e
m edificações
, eletrônica
,
eletrotécnica
, mecânica
, telecomunicaçõe
s e congéneres
.
3
2 — Serviço
s d
e desenho
s técnicos
.
32.0
1 - Serviço
s d
e desenho
s técnicos
.
3
3 — Serviço
s d
e desembaraç
o aduaneiro
, comissários
,
despachante
s e congéneres
,
33.0
1 - Serviço
s d
e desembaraç
o aduaneiro
, comissários
,
despachante
s e congéneres
.
3
4 — Serviço
s d
e investigaçõe
s particulares
, detetive
s e
congéneres
.
34.0
1 - Serviço
s d
e investigaçõe
s particulares
, detetive
s e
congéneres
.
3
5 — Serviço
s d
e reportagem
, assessori
a d
e imprensa
,
jornalism
o e relaçõe
s públicas
.
35.0
1 - Serviço
s d
e reportagem
, assessori
a d
e imprensa
,
jornalism
o e relaçõe
s públicas
.
3
6 - Serviço
s d
e meteorologia
,
36.0
1 - Serviço
s d
e meteorologia
.
3
7 — Serviço
s d
e artista
s , atletas
, modelo
s e manequins
.
37.0
1 - Serviço
s d
e artistas
, atletas
, modelo
s e manequins
.
3
8 — Serviço
s d
e muscologia
.
38.0
1 - Serviço
s d
e muscologia
.
3
9 - Serviço
s d
e ourh'esari
a e lapidação
.
39.0
1 - Serviço
s d
e ourivesari
a e lapidaçã
o (quand
o o
materia
l fo
r fornecid
o pel
o tomado
r d
o serviço)
.
4
0 — Serviço
s relativo
s a obra
s d
e art
e so
b encomenda
.
40.0
1 - Obra
s d
e art
e so
b encomenda
.
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
• 2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0 . 2,0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
2,
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
90,0
0
ANEXO ll(Ref. a Lei n° 770/03 de 02 de dezembro de 2003.
Cargos Efetivos e Funções Estabilizadas
Quadros de Pessoal Permanente e Provisório
Cargo/Função
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Ag. de Vigilância à Saúde
Ag. de Vigilância à Saúde
Ag. de Vigilância à Saúde
Ag. de Vigilância. à Saúde
Ag. de Vigilância à Saúde
Ag. de Vigilância à Saúde
Ag. de Vigilância à Saúde
Ag. de Vigilância à Saúde
Almoxarife
Almoxarife
Almoxarife
Almoxarife
Almoxarife
Apreendedor de Animais
Apreendedor de Animais
Apreendedor de Animais
Apreendedor de Animais
Apreendedor de Animais
Apreendedor de Animais
Apreendedor de Animais
Apreendedor de Anima/s
At. de Enfermagem
At. de Enfermagem
At. de Enfermagem
AL de Enfermagem
At de Enfermagem
At. de Enfermagem
AL de Enfermagem
AL de Enfermagem
Aux. de ConsulL Dentário
Aux. de Consult, Dentário
Aux. de Consuít. Dentário
Aux. de Consult. Dentário
Ciasse
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
B
B
B
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
B
B
B
A
A
A
A
A
B
B
B
A
A
A
A
Referência
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
6
7
8
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
6
7
8
1
2
3
4
5
6
7
8
1
2
3
4
Vencimento
R$ 220,00
R$ 224,40
R$ 228,89
R$ 233,47
R$ 238,14
R$ 200,00
R$ 204,00
R$ 208,08
R$ 212,24
R$ 216,49
R$ 227,31
R$ 231,86
R$ . 236,49
R$ 220,00
R$ 224,40
RS 228,89
R$ 233,47
RS 238,14
R$ 200,00
R$ 204,00
RS 208,08
R$ 212,24
R$ 216,49
R$ 227,31
R$ 231,86
R$ 236,49
R$ 200,00
R$ 204,00
R$ 208,08
R$ 212,24
R$ 216,49
R$ 227,31
R$ 231,86
RS 236,49
R$ 200,00
R$ 204,00
RS 208,08
R$ 212,24
Abono
R$ 20,00
R$ 15,60
R$ 11,11
R$ 6,53
R$ 1386
R$ 40,00
R$ 36,00
R$ 31,92
R$ 27,76
RS 23.51
R$ 12,69
R$ 8,14
R$ 3,51
R$ 20,00
R$ 15,60
R$ 11,11
R$ 6,53
R$ 1,86
R$ 40,00
R$ 36,00
R$ 31,92
R$ 27,76
R$ 23,51
R$ 12,69
R$ 8,14
R$ 3,51
R$ 40,00
R$ 36,00
R$ 31,92
R$ 27,76
R$ 23,51
R$ 12,69
R$ 8,14
R$ 3,51
R$ 40,00
R$ 36,00
R$ 31,92
R$ 27,76
Total
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
RS 240(00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
ANEXO ll(Ref. a Lei n° 770/03 de 02 de dezembro de 2003.
Cargos Efetivos e Funções Estabilizadas
Quadros de Pessoal Permanente e Provisório
Cargo/Função
Aux. de Consuit. Dentário
Aux de Consuit Dentário
Aux. de Consuit Dentário
Aux. de Consuit Dentário
Aux. de Enfermagem
Aux. de Enfermagem
Aux. de Enfermagem
Aux. de Enfermagem
Aux de Enfermagem
Aux. de Enfermagem
Aux. de Laboratório
Aux. de Laboratório
Aux. de Laboratório
Aux. de Laboratório
Aux. de Laboratório
Aux. de Laboratório
Aux. de Serv. Gerais
Aux. de Serv, Gerais
Aux. de Serv. Gerais
Aux. de Serv, Gerais
Aux. de Serv. Gerais
Aux. de Serv. Gerais
Aux. de Serv, Gerais
Aux. de Serv. Gerais
Bombeiro Hidráulico
Bombeiro Hidráulico
Bombeiro Hidráulico
Bombeiro Hidráulico
Bombeiro Hidráulico
Bombeiro Hidráulico
Bombeiro Hidráulico
Bombeiro Hidráulico
Cozinheiro
Cozinheiro
Cozinheiro
Cozinheiro
Cozinheiro
Cozinheiro
Cozinheiro
Classe
A
B
B
B
A
A
A
A
A
B
A
A
A
A
A
B
A
A
A
A
A
B
B
B
A
A
A
A
A
B
B
B
A
A
A
A
A
B
B
Referência
5
6
7
8
1
2
3
4
5
6
1
2
3
4
5
6
1
2
3
4
5
6
7
8
1
2
3
4
5
6
7
8
1
2
3
4
5
6
7
Vencimento
RS 216,49
R$ 227,31
R$ 231,86
R$ 236,49
RS 210,00
R$ 214,20
R$ 218,48
R$ 222,85
RS 227,31
R$ 238,68
RS 210,00
RS 214,20
RS 218,48
R$ 222,85
RS 227,31
R$ 238,68
R$ 200,00
R$ 204; 00
RS 208,08
R$ 212,24
RS 216,49
RS 227,31
R$ 231,86
RS 236,49
RS 200,00
RS 204,00
R$ 208,08
R$ 212:24
RS 216,49
RS 227,31
RS 231,86
RS 236(49
RS 200,00
RS 204,00
R$ 208,08
R$ 212,24
RS 216,49
RS 227,31
R$ 231,86
Abono
R$ 23,51
R$ 12,69
R$ 8,14
R$ 3,51
R$ 30,00
R$ 25,80
R$ 21,52
R$ 17,15
R$ 12,69
R$ 1,32
R$ 30,00
R$ 25,80
R$ 21,52
R$ 17,15
R$ 12,69
R$ 1,32
R$ 40,00
R$ 36,00
R$ 31,92
R$ 27,76
R$ 23,51
R$ 12,69
R$ 8,14
R$ 3,51
R$ 40,00
R$ 36,00
R$ 31,92
R$ 27,76
R$ 23,51
R$ 12,69
R$ 8,14
R$ 3,51
R$ 40,00
R$ 36,00
RS 31,92
R$ 27,76
R$ 23351
R$ 12,69
R$ 8,14
Total
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240300
RS 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240.00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
ANEXO II(Ref, a Lei n° 770/03 de 02 de dezembro de 2003.
Cargos Efetivos e Funções Estabilizadas
Quadros de Pessoal Permanente e Provisório
Cargo/Função
Cozinheiro
Educador Infantil
Educador Infantil
Eíetricista
Efetricista
Efeíricísta
Eietricista
Eletricista
Eietricista
Eíetricista
Eíetricista
Fiscal de Obras
Fiscal de Obras
Fiscal de Obras
Fiscal de Obras
Fiscal de Obras
Fiscal de Vig. à Saúde
Fiscal de Vig, à Saúde
Fiscal de Vig, a Saúde
Fiscai de Vig. à Saúde
Fiscal de Vig. à Saúde
Gari
Gari
Gari
Gari
Gari
Gari
Guarda Civil Municipal
Guarda Civil Municipal
Guarda Crvii Municipal
Guarda Civil Municipal
Guarda Civil Municipal
Guarda Civil Municipal
Guarda Civii Municipal
Guarda Civí] Municipal
Marceneiro
Marceneiro
Marceneiro
Marceneiro
Classe
B
A
A.
A
A
A
A
A
B
B
B
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
B
A
A
A
A
A
B
B
B
A
A
A
A
Referência
8
1
2
1
2
3
4
5
6
7
8
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
6
1
2
3
4
5
6
7
8
1
2
3
4
Vencimento
RS 236,49
R$ 220,00
R$ 224,40
RS 200,00
R$ 204,00
R$ 208,08
R$ 212,24
RS 216,49
RS 227,31
RS 231,86
R$ 236,49
RS 220,00
RS 224,40
R$ 228,89
RS 233,47
RS 238,14
RS 220;00
RS 224,40
RS 228589
R$ 233,47
R$ 238,14
R$ 210,00
RS 214,20
RS 218,48
R$ 222,85
R$ 227,31
R$ 238,68
RS 200,00
RS 204,00
RS 208,08
RS 212,24
RS 216,49
RS 227,31
RS 231,86
R$ 236,49
RS 2QO;QQ
RS 204300
R$ 208,08
RS 212,24
Abono
R$ 3,51
R$ 20,00
R$ 15,60
R$ 40,00
R$ 36,00
R$ 31,92
R$ 27,76
R$ 23,51
R$ 12,69
R$ 8,14
R$ 3,51
R$ 20,00
R$ 15360
R$ 11,11
R$ 6,53
R$ 1,86
R$ 20,00
R$ 15360
R$ 11,11
R$ 6,53
R$ 1386
R$ 30,00
R$ 25,80
R$ 21,52
R$ 17,15
R$ 12,69
R$ 1,32
R$ 40,00
R$ 36,00
R$ 31,92
R$ 27,76
R$ 23,51
R$ 12,69
R$ 8,14
R$ 3,51
R$ 40,00
R$ 36,00
R$ 31,92
R$ 27,76
Total
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS ,240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240(00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
ANEXO H(Ref, a Lei n° 770/03 de 02 de dezembro de 2003.
Cargos Eíeíívos e Funções Estabilizadas
Quadros de Pessoal Permanente e Provisório
Cargo/Função
Marceneiro
Marceneiro
Marceneiro
Marceneiro
Motorista
Motorista
Motorista
Motorista
Motorista
Motorista
Prof, Educ. Bás.l
Proíl Educ. Bás.l
Prof. Educ. Bás.l
Prof. Educ. Bás.l
Prof. Educ. Bás.l
Reg. de Ensino
Téc. em Higiene Dental
Téc. em Higiene Denta!
Téc, em Higiene Dentai
Téc. em Higiene Dental
Téc. em Higiene Dental
Telefonista
Telefonista
Telefonista
Telefonista
Telefonista
Telefonista
Telefonista
Telefonista
Tratorista
Tratorista
Tratorista
Tratorista
Tratorista
Tratorista
Tratorista
Tratorista
Classe
A
B
B
B
A
A
A
A
A
B
A
A
A
B
B
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
B
B
B
A
A
A
A
A
B
B
B
Referência
5
6
7
8
1
2
3
4
5
6
1
2
3
4
5
1
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
G
7
8
1
2
3-
4
5
6
7
8
Vencimento
RS 216,49
RS 227 ,31
RS 231,86
RS 236,49
RS 210,00
RS 214a20
RS 218,48
RS 222,85
RS 227,31
RS 238,68
RS 210,00
RS 214,20
RS 218,48
RS 222,85
RS 227,31
R$ 200300
RS 220,00
RS 224,40
RS 228,89
RS 233,47
RS 238:14
RS 200,00
R$ 204,00
RS 208,08
RS 212,24
RS 216,49
RS 227,31
R$ 231,86
RS 236,4-9
RS 200,00
RS 204,00
RS 208,08
RS 212,24
RS 216,49
RS 227,31.
RS 231,86
RS 236,49
Abono
R$ 23,51
R$ 12,69
RS 8,14
R$ 3,51
R$ 30,00
RS 25,80
R$ 21,52
R$ 17,15
R$ 12,69
R$ 1,3:2
R$ 30,00
R$ 25,80
RS 21,52
R$ 17,15
R$ 12,69
RS 40,00
RS 20,00
RS 15,60
R$ 11,11
RS 6,53
RS 1,86
R$ 40,00
R$ 36,00
R$ 31,92
RS 27,76
R$ 23,51
R$ 12,69
R$ 8,14
R$ 3,51
RS 40,00
R$ 36,00
R$ 31,92
R$ 27,76
RS 23,51
R$ 12,69
RS 8,14
RS 3,51
Total
RS 240,00
RS 240:00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240;OQ
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
R$ 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00
RS 240,00

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