← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1998 |
| Date | 1998-09-09 |
| Ementa | Modifica a Lei Complementar Municipal n. 001/93, de 29 de abril de 1993, no tocante ao estágio probatório e estabilidade, e dá outras providências. |
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Prefeitur a Municipa l São Goncalo do Amarante Gestão Participativa LEI COMPLEMENTAR No. 002/98, de 09 de setembro de 1998 MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL No. 001/93, DE 29 DE ABRIL DE 1993, NO TOCANTE AO ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE Faço saber que a Câmara Municipal de São Goncalo do Amarante aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - O Capítulo V, Seção II, Do Estágio Probatório, artigos 20 e 21 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para carga de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados semestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguintes requisitos: l - Idoneidade moral; H - Assiduidade; III - Pontualidade; IV- Disciplina; V - Eficiência; AV. DOCA PARAÍBA, N.° 282 - FONE: 340.1182 - FAX: 340.1241 - CEP: 62670-000 - SÃO G. DO AMARANTE - CE. Prefeitur a Municipa l São Goncajo do Amarante Gestão Participativa Art. 21 - O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior. §1° - À vista de informação da chefia imediata do servidor, comissão instituída para essa finalidade emitirá parecer escrito onde avaliará o desempenho do servidor estagiário, concluído a favor ou contra a confirmação do estagiário. §2° - Desse parecer, se contrário a confirmação, dar-se-á visto ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa. §3° - Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário encaminhará ao chefe do poder competente o respectivo ato, com exposição de motivos sobre o assunto. §4° - Se o despacho do órgão for favorável à permanência do servidor estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. §5° - A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estagio. §6° - O órgão de pessoal diligenciará junto as chefias que supervisionam servidor em estágio probatório da obrigatoriedade da avaliação especial de desempenho, sob pena de responsabilidade, de forma a evitar que se dê por mero transcurso de prazo. §7° - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 34." Art. 2° - O Capítulo VI, Da Estabilidade, artigos 22 e 23 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. §1° - É obrigatória a avaliação especial de desempenho como condição para aquisição da estabilidade. AV. DOCA PARAÍBA, N.° 282 - FONE: 340.1182 - FAX: 340.1241 - CEP: 62670-000 - SÃO G. DO AMARANTE - CE. Prefeitur a Municipa l São Goncalo do Amarante Gestão Participativa §2° - Comissão instituída para essa finalidade firmará parecer sobre a confirmação ou não do servidor estagiário, embasada em relatório semestrais feitos pelo chefe imediato do servidor. Art. 23 - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampfa defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenha, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa." Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE, aos 09 dias do mês de setembro do ano de 1998. RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO Prefeito f^unieipal AV. DOCA PARAÍBA, N.° 282 -FONE: 340.1182 - FAX: 340.1241 - CEP: 62670-000 - SÃO G. DO AMARANTE - CE. EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 1.17í/9 8 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso público e pelos demais meios de divulgação de que dispõe o Município, a LEí COMPLEMENTAR DE No. 002/98, de 09 de setembro de 1998, nesta data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CONÇALO DO AMARANTE, aos 09 dias do mês de setembro do ano de 1998. RAIMUNDO NQfwf 'WO DA SILVA NETO Prefeito Municipal