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norma nº 2/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-09-09
EmentaModifica a Lei Complementar Municipal n. 001/93, de 29 de abril de 1993, no tocante ao estágio probatório e estabilidade, e dá outras providências.
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Prefeitur a Municipa l
São Goncalo do Amarante
Gestão Participativa
LEI COMPLEMENTAR No. 002/98, de 09 de setembro de 1998
MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL No. 001/93, DE 29 DE ABRIL
DE 1993, NO TOCANTE AO ESTÁGIO
PROBATÓRIO E ESTABILIDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE
Faço saber que a Câmara Municipal de São Goncalo do Amarante
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - O Capítulo V, Seção II, Do Estágio Probatório, artigos 20 e 21
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para carga de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos,
durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão
avaliados semestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento,
observados especialmente os seguintes requisitos:
l - Idoneidade moral;
H - Assiduidade;
III - Pontualidade;
IV- Disciplina;
V - Eficiência;
AV. DOCA PARAÍBA, N.° 282 - FONE: 340.1182 - FAX: 340.1241 - CEP: 62670-000 - SÃO G. DO AMARANTE - CE.
Prefeitur a Municipa l
São Goncajo do Amarante
Gestão Participativa
Art. 21 - O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60
(sessenta) dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal sobre o
servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
§1° - À vista de informação da chefia imediata do servidor, comissão
instituída para essa finalidade emitirá parecer escrito onde avaliará o desempenho
do servidor estagiário, concluído a favor ou contra a confirmação do estagiário.
§2° - Desse parecer, se contrário a confirmação, dar-se-á visto ao
estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa.
§3° - Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se
considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário encaminhará ao
chefe do poder competente o respectivo ato, com exposição de motivos sobre o
assunto.
§4° - Se o despacho do órgão for favorável à permanência do servidor
estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§5° - A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá
processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita
antes de findar o período do estagio.
§6° - O órgão de pessoal diligenciará junto as chefias que
supervisionam servidor em estágio probatório da obrigatoriedade da avaliação
especial de desempenho, sob pena de responsabilidade, de forma a evitar que se
dê por mero transcurso de prazo.
§7° - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou,
se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
artigo 34."
Art. 2° - O Capítulo VI, Da Estabilidade, artigos 22 e 23 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 22 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos
de efetivo exercício.
§1° - É obrigatória a avaliação especial de desempenho como condição
para aquisição da estabilidade.
AV. DOCA PARAÍBA, N.° 282 - FONE: 340.1182 - FAX: 340.1241 - CEP: 62670-000 - SÃO G. DO AMARANTE - CE.
Prefeitur a Municipa l
São Goncalo do Amarante
Gestão Participativa
§2° - Comissão instituída para essa finalidade firmará parecer sobre a
confirmação ou não do servidor estagiário, embasada em relatório semestrais
feitos pelo chefe imediato do servidor.
Art. 23 - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja
assegurada ampfa defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenha, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO
AMARANTE, aos 09 dias do mês de setembro do ano de 1998.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
Prefeito f^unieipal
AV. DOCA PARAÍBA, N.° 282 -FONE: 340.1182 - FAX: 340.1241 - CEP: 62670-000 - SÃO G. DO AMARANTE - CE.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 1.17í/9 8
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso
público e pelos demais meios de divulgação de que dispõe o Município, a LEí
COMPLEMENTAR DE No. 002/98, de 09 de setembro de 1998, nesta data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CONÇALO DO
AMARANTE, aos 09 dias do mês de setembro do ano de 1998.
RAIMUNDO NQfwf
'WO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal

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