← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 1995 |
| Date | 1995-12-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO GONÇALA DO AMARANTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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•/TTT" ~ ~ ~"—...--.—_- ^^__m_™™..™._.--. ___ — -... -,.- ..._.~,^ * ^ V : \A MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE •l /':';'." " í- _J ,/; . T^fc^<«« ESTADO DO CEARÁ * w ^ '^-^ ^ l 5 í «l « é. Faço saber que a Câmara. Municipal de São Goncalo do . Amaronte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO l DOS OI3JETIVOS Ar t. Io - Fica criado o Conselho Municipal de A s r. L^hônc 3 a Ccjc ia ] - CMAS, órgão de l i.beraí; ivo , de caráter permanente e a mV; l Io irmníe i.i..*al. V - c^ropor arilérior. para a programação e para as ox^cuçíjes finançeirae e orçamentaria?^ do Fundo Municipal de Asslfíhõnoia Social, e fiscalizar a rnov iinento,çâo e a aplicação dos recursos , bem como rjua divulgação; _-..... ivGfe Alcântara, 120- CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001 -19 - São Goncalo do Amoranto-íõarà" PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ VI - acompanhar7 avaliar e fiscalisar os serviços de assistência prestados è população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados? no âmbito municipal; VIII - definir critérios para a celebração de contratos ou convénios entre o eetor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social, no âmbito municipal; IX - apreciar previamente os contratos e convénios referidos no inciso anterior; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - selar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente , por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, g.ue terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrises para o aperfeiçoamento do sistema; XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇAO I Da Composição Art. 3a - O CMAS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal; a) um representante da Secretaria do Bem-Estar Social; b) um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; c) um representante da Secretaria de Saúde; Ruo fvole Alcônlara, 120 - CEP 02670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amaranto-Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ II - representantes dos Órgãos e/ou Entidades Não-Governamentais: a) um representante de escolas especializadas ou centros para portadores de deficiência física e de idosos; b) um representante de instituições de atendimento à criança e/ou adolescente; tárias; c) um representante das entidades ou associações comuni- § Ip, - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2g_ - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades Juridica.mente constituídas e em regular funcionamento. Art. 4o_ - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e eleição. § Ifi - O Presidente do Conselho será eleito entre os seus TEiembros, e não por indicação do Prefeito Municipal. § 2a - Os representates do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito; os outros serão eleitos. Art. 5a - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado rjorviço público relevante3 e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; luções; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoRua Ivole Alcântara, T20 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amaranío-Ceará com Modernização PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ -.W •^^ é é Art- 6o_ - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente guando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; Ar b. 7p_ - A Secretaria Municipal de Bem-Estar Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8o. - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profisionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; II - podei^ão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-rnembros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9o. - Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os ternas tratados em plenário de dlretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta Lei. m é Art- li - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência. Rua Ivote Alcântara, 120 - CEP 02670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - Soo Gonçalo do Amaronto-Coaró Wktt-v w^~ iHnfliffiWIH 5' k PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇAIO DO AMARANTE B\ BL**. ESTADO DO CEARÁ è "^\/ blicaoão. Art. 12 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua puArt. 13 - Revogam-se as disposições em contrário PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SfíO GONÇALO DO AMARANTE, em 18 de dezembro de 1995. Rua Ivote Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - Suo Gonçalo do Amaranlo-Ceoró, PREFEITURA £315*3 S-Cl P A L DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ ^ EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 022/95 f é f Í O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da competência que confere o artigo 28, inciso X da Constiftuicã o do Estado do Ceará f RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso público e pelos demais meios de divulgação • de que dispõe o Município, a LEI de N° 519/95, nesta data. PUBLIQUE-SE, f DIVULGUE -SE K CUMPRA- SE. f è PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 18 dias do rnês de dezembro do ano de 1995. v^ 7:>., MAURIÒIO Prefeito MiJnicipal/ \a (vefo Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amaronte-Cecrâ