br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

norma nº 792/2004

Tipo Lei
Número / Ano 792 / 2004
Date 2004-06-25
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id260

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Prefeitura Municipal de
do Amararte
LEI N.° 792/2004 EM 25 DE JUNHO DE 2004.
INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, Estado Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono, e promulgo a seguinte Lei;
TÍTULO l
. DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. - Esta Lei estrutura o Grupo Magistério do Sistema de
Educação do Município, define suas atívidades, dispõe sobre normas gerais
para o exercício do Magistério Municipal.
Art. 2°. - Atívidades do Magistério são as exercidas por
Professores e Especialistas em Educação.
Art, 3°. - É vedado:
1 - O desvio de função, salvo manifesta necessidade
administrativa, de excepcional interesse público;
II - A prestação gratuita ide serviços exceto os casos de
natureza relevante, nos termos da Lei;
Prefciiura Municipal de São Gonçalo do Ar frite
Prefeitura Municipal de
do.
PARTICIPAÇÃO F DESRtJVul VIMFNTO
III - A vincuíação ou equiparação de qualquer natureza para
efeito de remuneração de pessoal, salvo o disposto nos artigos 37, XI e 39,
parágrafo primeiro da Constituição da República de 1988.
TÍTULO II
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO l
DOS OBJETIVOS
Art. 4°. - A Carreira do Magistério Público Municipal obedecerá
às diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo Único - Estende-se por Magistério Público Municipal
o Quadro de Servidores com atividades escolares direcionadas à Educação
Básica, aí incluídas as atividades de docência e as de suporte pedagógico
direto a tais atividades.
Art. 5°. - O Regime Jurídico dos Servidores do Magistério
Público municipal é o Regime Único dos Servidores Municipais de que trata
o art,39, caput, da Constituição da República de 1988, Regime Estatutário,
instituído pelo Município, Lei Complementar N° 001/93, de 29 de abril de
1993 e, em caráter suplementar, o instituído por esta Lei.
Parágrafo Único - Este Estatuto objetiva valorizar o Magistério
com vista à melhoria da qualidade do ensino municipal, através de:
4
I - Estruturação da Carreira;
II - Garantias de direitos inerentes à profissão;
III - Definição de deveres impostos à carreira:
IV - Oferta de constante atualização;
V - Garantias de vencimentos compatíveis com a função de
Magistério, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
Municipai de Sdo Gonçdlo do Arna
Prefeitura Municipal de
do
PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO II
DA ESTRUTUTA DA CARREIRA
SEÇÃOl
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 6°. - Para efeitos desta Lei:
I - Servidor ou pessoal do Magistério é todo aquele que exerce
funções docentes ou especializadas na área de Educação;
II - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades de natureza permanente, cometidas ou cometíveis a um
servidor público com as características essenciais de criação por Lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de
provimento em caráter efetivo ou comissão;
III - Função Pública é a atividade específica desempenhada
por ocupante de cargo público integrante do Quadro do Magistério e ainda o
conjunto de 'atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um
servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
IV - cargo em comissão é o criado por Lei para auxiliar a
Administração na definição de políticas governamentais, de livre nomeação e
exoneração;
V - Função de Confiança é criada por Lei, de caráter
temporário, para coordenação ou assessoramento na execução de
programas ou campanhas de governo, de livre nomeação e exoneração e
privativa dos servidores municipais.
SEÇÃO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 7°. - O Quadro do Magistério é composto por profissionais
com a devida titulação que exerçam attvidades" do Magistério, excluindo-se
Prefeitura Municipal de São Gonçalcrdo Amarante
Prefeitura Munrcipdl cte
do,
PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
marante
nesta, além da docência as decorrentes da função de direção, planejamento,
supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação,
orientação e pesquisa.
Art. 8°. - Entende-se por especialista o servidor que executa
tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão,
coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e
outras, respeitadas as prescrições contidas na Legislação Federal
pertinente.
Art. 9°. - Entende-se por docentes o servidor encarregado de
ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer attvidades, áreas de
estudo e disciplina constante do currículo escolar.
Art. 10 - Os cargos integrantes do Quadro do Magistério
Municipal, com os requisitos para o provimento respectivo, são os constantes
do Anexo l.
Art., 11 - A tabela de vencimentos dos cargos efetivos de que
cuida o artigo anterior é a constante do Anexo í l.
Art. 12 - As atribuições dos cargos públicos de que trata esta
Lei são as definidas no Anexo 111.
Art. 13 - A quantificação dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança, integrantes do Quadro do Magistério, e a Tabela de
Vencimentos e Representações é a constante no Anexo IV.
Parágrafo Único - Os requisitos para o provimento e a definição
das atribuições e responsabilidades dos cargos e funções a que alude este
artigo estão estabelecidas no Plano de Carreira e Remuneração e no Manual
de Organização e Manual de Funções.
SEÇÃO III
DA INVESTIDURA
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amârante
Prefeitura Municipal de
do, Amararíie
PARTICIPAÇÃO T DESfWOLVIMENTO
Art. 14 - A investidura nos cargos efetivos do Quadro do
Magistério far-se-á, exclusivamente, mediante Concurso Público de provas,
ou provas e títulos, na forma da Lei.
Art. 15 - O ingresso no cargo dar-se-á no nível inicial da
respectiva carreira.
SEÇÃO IV
DA NOMEAÇÃO
Art. 16 - A nomeação para provimento de cargo do Magistério
dar-se-á em caráter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, observada a ordem de classificação dos candidatos e mediante a
apresentação dos documentos indispensáveis à investidura.
SEÇÃO V
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 17 - A posse e o exercício do cargo integrante do Quadro
do Magistério observará o que dispõe a respeito do Regime Jurídico Único
Estatutário dos Servidores Municipais.
SEÇÃO VI
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 18 - O desenvolvimento do servidor do Magistério na
carreira dar-se-á através da ascensão funcional, mediante progressão e
promoção, nos termos do Plano de carreira e Remuneração, Lei 649/1999,
de 04 de dezembro de 1999 e suas alterações.
Parágrafo Único - As normas-regulamentares da ascensão
funcional de que -trata este artigo estão estabelecidas no Decreto 741/2001,
de 13 de agosto de 2001.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do
Prefeitura Municipal de
do
PARTICIPAÇÃO C nrSENVOI VIWEINTO
CAPÍTULO III
DA DURAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 19 - A jornada básica de trabalho do pessoal do Grupo
Ocupaciona! Atividades do Magistério - MAG deverá ser a seguinte:
l - Pessoal docente terá carga horária de 24 (vinte e quatro)
horas de auía, semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas-aula e 04 (quatro)
de horas de atividades.
§ 1° - São consideradas como horas de atividades aquelas
destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração
com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com
a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica de cada escota, que devem ser cumpridas na unidade escolar ou
em outros locais definidos pela Administração do Sistema de Ensino.
§-2° - Independente da duração do módulo de hora-aula, cada
hora de trabalho dos profissionais do Magistério terá a duração de 60
(sessenta) minutos.
§ 3° - Para efeito de cálculo do valor da hora-aula o mês tem 4,5
semanas.
§ 4° - A remuneração mensal do Pessoal Docente obedecerá
as horas-aula e horas de atividade trabalhadas, semanalmente.
fl - Os outros profissionais do Magistério terão carga horária de
40 (quarenta) horas semanais.
Art. 20 - Os profissionais em regência de classe.podem exercer
carga horária suplementar, em função dos interesses da Administração
Municipal (carência de pessoal), assegurada a retribuição pecuniária
complementar, bem como a proporcionalidade de 20% (vinte por cento do
total de sua jornada semanal para as horas de atividades, desde que o total
da jornada não ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais quando adicionada
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarant
Prefeitura Municipal de
do. Amarante
PARTICIPAÇÃO T DESENVOLVIMENTO
à jornada básica).
§ 1° - Entende-se por carga horária suplementar o número de
horas prestadas pelo professor, além daquelas fixadas para o exercício de
seu cargo efetivo ou função.
§ 2° - O limite de 40 (quarenta) horas semanais somente pode
ser ultrapassado por aqueles ocupantes de dois cargos efetivos/funções de
professor ou de um professor e um de técnico.
Art. 21 -Ajornada de trabalho dos cargos em comissão, bem
como das funções de confiança de suporte pedagógico, é de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 1° - Ao ocupante de cargo/função de professor, designado
para exercer cargo em comissão ou função de confiança poderá ser
conferida carga horária suplementar, quando sua jornada básica de trabalho
foi inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo e as necessidades de
trabalho assim o exigirem.
§ 2° - Ao ser afastado do exercício da função para a qual foi
designado, o profissional retornará a sua jornada básica de trabalho.
Art. 22 - As atividades do Magistério englobam atívidades
inerentes a cargos e funções de Educação e profissionais do Magistério são
todos aqueles qualificados e que exercem funções docentes, bem como os
que oferecem suporte pedagógico direto.:a tais funções, incluídas as de
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional e são regidos por Regime Jurídico Único estatutário
instituído pela Lei Complementar n.° 001/93, de 29 de abril de 1993.
Art. 23 - O servidor terá descontado em seus vencimentos a
importância correspondente ao número de horas não cumpridas durante o
mês. ;
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arttárante
Prefeitura Municipal de
do, Amararte
PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMrNTO
Art. 24 - Os direitos e vantagens dos servidores do Magistério
são os definidos nesta Lei, além daqueles aplicáveis, no que couber, por
força do Regime Jurídico Único.
CAPITULO V
DAS FÉRIAS
Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do
artigo 7°, Inciso XVII, da Constituição da República de 1988.
§ 1°. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula,
gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro,
conforme prevê a LBD.
§ 2°. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior
poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o
exigir, por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 26 - Movimentação é o deslocamento do profissional do
Magistério de para uma outra escola ou serviço de Educação.
f
Art. 27 - O servidor do Magistério Público Municipal poderá ser
removido de uma escola para outra municipal:
ensino.
l - A pedido, quando convier ao servidor;
U - Por ato do Prefeito Municipal se houver conveniência do
§ 1°. - As remoções a pedido deverão ser solicitadas com
antecedência de dois meses e serão efetuadas em período de férias
regulamentares, ao fim do ano letivo, para que a mudança de professor não
prejudique o ensino.
Prefeitura Municipal de São Gonçaío do Amarante
Prefeitura Municipal de
do. Amarante
PAKTICIPAÇAO F DESENVOLVIMENTO
§ 2°. - A remoção somente surtirá efeito após a publicação do
ato que a autorizou.
§ 3°. - É vedada a remoção do docente que se encontra em
gozo de férias ou de licença, salvo para atender o seu pedido.
§ 4°. _ A movimentação só se efetivará em período de recesso
escolar a fim de prevenir prejuízos para as atividades escolares.
§ 5°. - Em caso de carência de pessoal, admitir-se-á a
substituição por pessoa não integrante do Quadro do Magistério Municipal,
mediante contrato administrativo, por tempo determinado, na forma da
Legislação Municipal específica.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 28 - A substituição consiste em passar a outro servidor as
atribuições do titular enquanto durar o seu impedimento.
Parágrafo Único - A substituição dar-se-á:
a) Por licença;
b) Por faltas eventuais; e
c) Por ausência autorizada.
Art. 29 - A designação de substituto será feita, mediante ato do
Prefeito Municipal, dentre os profissionais integrantes do Quadro do
Magistério.
§ 1°. - A substituição só será remunerada se superior a quinze
dias, caso sem que o substituto optará pelos vencimentos do seu cargo ou
do que haja sido designado para substituir.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Prefeitura Municipal de
do. AmaranXe
PARTICIPAÇÃO E- DESENVOLVIMENTO
§ 2°. - A regra do parágrafo anterior não se aplica no caso em
que o servidor haja exercido as atribuições do outro cargo, em jornada
diversa da cumprida em seu cargo cie origem, caso em que perceberá os
vencimentos de ambos desde que observado o disposto no § 1° deste Artigo.
§ 3°. - É lícito o exercício cumulativo de mais de um cargo em
comissão, mediante designação, desde que a percepção do vencimento e da
representação seja correspondente a apenas o de um cargo, admitida a
opção,
§ 4°. - A substituição será feita, exclusivamente, por ato do
Prefeito Municipal, salvo se existir delegação de poderes específicos.
CAPITULO VIII
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 30, - As licenças e os afastamentos do servidor integrante
do Magistério Municipal obedecerão ao que dispuser a respeito o Regime
Jurídico Único dos Servidores Municipais.
TÍTULO III
DOS PADRÕES VENCIMENTAIS,
CAPÍTULO l
f
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 31 - O vencimento e a remuneração do pessoal do
Magistério Municipal obedecerá ao disposto no artigo 7°, Inciso IV da
Constituição da República de 1988, admitida, no entanto, a .retribuição
pecuniária proporcional à carga horária cumprida.
Art. 32' - Os diferentes vencimentos impostos pelo
desenvolvimento na carreira do Magistério Municipal, obedecerão às
categorias, cargos, classes e referências definidas no Anexo V desta Lei.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Prefeitura Municipal de
do. Amararrle
PARTICIPAÇÃO C DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO l!
DA RECICLAGEM, TREINAMENTO E ATUALIZAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 33 - O Município implementará política de recursos
humanos que garanta oferta permanente de reciclagem e aperfeiçoamento
profissional aos Servidores do Magistério Municipal.
Art. 34 - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior
poderão ser celebrados convénios com órgãos públicos ou contratos com
entidades privadas de reconhecida capacidade na área.
Art. 35 - O Município concederá, a título de incentivo, ajuda de
custo especial aos servidores do Magistério que se deslocarem para
treinamento em outra localidade, com a devida autorização da secretaria.
Parágrafo Único - A ajuda de custo de que trata este artigo será
concedida por ato do Prefeito Municipal, que se fixará, de modo a cobrir as
despesas necessárias com o deslocamento e a estadia do servidor no local
destinado ao treinamento.
CAPITULO III
DA PREVIDÊNCIA
t
Art. 36 - A Previdência Social do Pessoal do Magistério é
mantida pelo sistema de Previdência próprio do Município, através do Fundo
Municipal de Previdência Social, para os servidores efettvos, que, dentre
outros benefícios, garantirá:
a) Aposentadoria;
b) Auxílio Doença; *
c) Salário Maternidade;
d) Salário Família;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarant
Prefeitura Municipal de
do. Amararfie
PARTICIPAÇÃO F DCSrNVOLVIMCNTO
e) Auxílio Reclusão; e
f) Pensão por morte, aos dependentes.
Parágrafo Único - A Previdência Social do Pessoal do
| Magistério para os servidores estabilizados é o Regime Geral de Previdência
Social, INSS, que prevê em legislação própria os benefícios garantidos aos
£ servidores.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO ÚNICO
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 37 - O Regime Disciplinar do Pessoal do Magistério será
disciplinado pelo Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores do
Município, Lei Complementar 001/93, de 29 de abril de 1993.
Art. 38 - Além dos aludidos no Regime Jurídico Único
Estatutário, o servidor do Magistério tem os seguintes deveres:
I - Promover o bom funcionamento1 do sistema de educação e o
máximo aproveitamento dos alunos; >
II - Proporcionar aos alunos educação integral, dirigindo a
aprendizagem de forma a estimular sua criatividade e criticidade;
III - Obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no
Plano Municipal de Educação;
Município;
IV - Participar de todas as attvidades educacionais do
V - Acompanhar a execução e avaliar os resultados dos
trabalhos sob sua responsabilidade;
Prefeitura Municipal de São Gonçato do Amarante
Prefeitura Municipal de
do Amarante
PAKTICIPAÇÃQ E DFSFNVO1 VIMENTO
VI - Fornecer informações aos órgãos competentes;
Vil - Acompanhar o desenvolvimento tecnológico e procurar seu
aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor qualidade de desempenho
do seu trabalho;
VIII -Assiduidade, pontualidade, disciplina e eficiência.
Art. 39 - É vedado ao servidor do Magistério Municipal, afora as
proibições definidas do Regime Jurídico Único Estatutário:
I - Descumprir ou alterar o horário de trabalho ou suspender as
aulas sem a competente autorização;
II - Ceder o prédio escolar para fins que não os educacionais,
utilizá-los para fins particulares ou receber remuneração por trabalhos extras
realizados no estabelecimento de ensino;
III - Deixar de ministrar, sem causa justificada, os programas de
ensino aprovados.
TITULO IX
DAS GRATIFICAÇÕES
CAPÍTULO l
y
DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 40 - Ao servidor do Magistério Municipal é devido
Gratificação por Tempo de Serviço à razão de 1% (um por cento) a cada ano
de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Prefeitura Municipal de São Goncalo do Amarante
Prefeitura Municipal de
do. Amarante
PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 41 - Ao servidor do Magistério é devida à gratificação de
capacitação profissional, nos percentuais fixados sobre o vencimento base:
I - Professor com estudos adicionais -10%
II - Professor com habilitação de curso de curta duração - 20%
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO
Art. 42 - Ao servidor do Magistério é devida a Gratificação de
Especialização, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos
percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base:
l - Especialização -30%
-II - Mestrado - 40%
III - Doutorado - 50%
§ 1° - O Curso de Especialização deve ser ministrado com o
mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais
de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação e Instituições
estrangeiras de ensino equiparando-se a esta, as titulações concedidas por
Sociedade de Especialistas de âmbito nacional, reconhecidas legalmente e
sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC ou órgão encarregado.
§ 2° - Considera-se Mestrado ou Doutorado, os cursos
realizados em instituições de ensino superior, nacional ou estrangeiro,
mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a
defesa da dissertação necessária a outorga dos títulos de Mestre ou Doutor
respectivamente.
Art. 43 - As gratificações instituídas no art. 41 e 42 e seus
parágrafos desta Lei, não servirão de base de cálculo para outras vantagens,
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Prefeitura Municipal de
SãoGonçalo
do Arnarante
PARTICIPAÇÃO^ DESFNVOLVIMrNTO
como também não poderão ser atribuídas de forma cumulativa.
§ 1° - Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação para
gozarem das gratificações acima descritas nos artigos 41 e 42, deverão ter
relação direta com o exercício profissional do servidor do Magistério,
devendo ser solicitada a participação à Secretaria de Educação, com
antecedência de 60 (sessenta) dias do início do curso e devendo o curso ter
no mínimo 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial.
§ 2° - Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação que
ensejam ao recebimento da gratificação prevista no artigos 42 podem ser
objeto de pontuação, uma única vez no Sistema de Ascensão Funcional.
§ 3° - Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação para ser
objeto de pontuação no Sistema de Ascensão Funcional devem ter duração
mínima de 120 (cento e vinte) horas, podendo ser distribuído em etapas,
devendo o curso ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de carga horária
presencial.
§ 4° - O Poder Executivo, através da Secretaria de Educação
cuidará para que haja acesso de todos os profissionais do Magistério aos
cursos de capacitação e treinamentos, evitando concentração nos mesmos
servidores.
§ 5° - A partir de 2005, tendo como base o mês de maio, serão
incorporadas as gratificações instituídas pelos Artigos 41 e 42 e seus
parágrafos desta Lei.
Art. 44 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se
insuficientes.
t
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AM AR ANTE, aos 25 dias do mês de junho do ano de 2004.
RAIMUNDO NONirrO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Prefeitura Municipal de
SaoGonçalo
do Amararíie
PARTICIPAÇÃO F nFSFNVOLVIMENTO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 2506004/2004
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Esfaduaí do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de
fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no roí de entrada do
prédio da Prefeitura Municipal de São Goncalo do Amarante, sita na Avenida Doca
Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI N° 792/2004, de 25 de junho de 2004, nesta data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO
AMARANTE, aos 25 dias do mês de junho do.ano de 2004.
RAIMUNDO NONA^fB DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Goncalo do Amarante

open original →