← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 2004 |
| Date | 2004-06-25 |
| Ementa | INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de do Amararte LEI N.° 792/2004 EM 25 DE JUNHO DE 2004. INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono, e promulgo a seguinte Lei; TÍTULO l . DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. - Esta Lei estrutura o Grupo Magistério do Sistema de Educação do Município, define suas atívidades, dispõe sobre normas gerais para o exercício do Magistério Municipal. Art. 2°. - Atívidades do Magistério são as exercidas por Professores e Especialistas em Educação. Art, 3°. - É vedado: 1 - O desvio de função, salvo manifesta necessidade administrativa, de excepcional interesse público; II - A prestação gratuita ide serviços exceto os casos de natureza relevante, nos termos da Lei; Prefciiura Municipal de São Gonçalo do Ar frite Prefeitura Municipal de do. PARTICIPAÇÃO F DESRtJVul VIMFNTO III - A vincuíação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal, salvo o disposto nos artigos 37, XI e 39, parágrafo primeiro da Constituição da República de 1988. TÍTULO II DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO l DOS OBJETIVOS Art. 4°. - A Carreira do Magistério Público Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas na presente Lei. Parágrafo Único - Estende-se por Magistério Público Municipal o Quadro de Servidores com atividades escolares direcionadas à Educação Básica, aí incluídas as atividades de docência e as de suporte pedagógico direto a tais atividades. Art. 5°. - O Regime Jurídico dos Servidores do Magistério Público municipal é o Regime Único dos Servidores Municipais de que trata o art,39, caput, da Constituição da República de 1988, Regime Estatutário, instituído pelo Município, Lei Complementar N° 001/93, de 29 de abril de 1993 e, em caráter suplementar, o instituído por esta Lei. Parágrafo Único - Este Estatuto objetiva valorizar o Magistério com vista à melhoria da qualidade do ensino municipal, através de: 4 I - Estruturação da Carreira; II - Garantias de direitos inerentes à profissão; III - Definição de deveres impostos à carreira: IV - Oferta de constante atualização; V - Garantias de vencimentos compatíveis com a função de Magistério, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município. Municipai de Sdo Gonçdlo do Arna Prefeitura Municipal de do PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO II DA ESTRUTUTA DA CARREIRA SEÇÃOl DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 6°. - Para efeitos desta Lei: I - Servidor ou pessoal do Magistério é todo aquele que exerce funções docentes ou especializadas na área de Educação; II - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou comissão; III - Função Pública é a atividade específica desempenhada por ocupante de cargo público integrante do Quadro do Magistério e ainda o conjunto de 'atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar; IV - cargo em comissão é o criado por Lei para auxiliar a Administração na definição de políticas governamentais, de livre nomeação e exoneração; V - Função de Confiança é criada por Lei, de caráter temporário, para coordenação ou assessoramento na execução de programas ou campanhas de governo, de livre nomeação e exoneração e privativa dos servidores municipais. SEÇÃO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 7°. - O Quadro do Magistério é composto por profissionais com a devida titulação que exerçam attvidades" do Magistério, excluindo-se Prefeitura Municipal de São Gonçalcrdo Amarante Prefeitura Munrcipdl cte do, PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO marante nesta, além da docência as decorrentes da função de direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa. Art. 8°. - Entende-se por especialista o servidor que executa tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na Legislação Federal pertinente. Art. 9°. - Entende-se por docentes o servidor encarregado de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer attvidades, áreas de estudo e disciplina constante do currículo escolar. Art. 10 - Os cargos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, com os requisitos para o provimento respectivo, são os constantes do Anexo l. Art., 11 - A tabela de vencimentos dos cargos efetivos de que cuida o artigo anterior é a constante do Anexo í l. Art. 12 - As atribuições dos cargos públicos de que trata esta Lei são as definidas no Anexo 111. Art. 13 - A quantificação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, integrantes do Quadro do Magistério, e a Tabela de Vencimentos e Representações é a constante no Anexo IV. Parágrafo Único - Os requisitos para o provimento e a definição das atribuições e responsabilidades dos cargos e funções a que alude este artigo estão estabelecidas no Plano de Carreira e Remuneração e no Manual de Organização e Manual de Funções. SEÇÃO III DA INVESTIDURA Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amârante Prefeitura Municipal de do, Amararíie PARTICIPAÇÃO T DESfWOLVIMENTO Art. 14 - A investidura nos cargos efetivos do Quadro do Magistério far-se-á, exclusivamente, mediante Concurso Público de provas, ou provas e títulos, na forma da Lei. Art. 15 - O ingresso no cargo dar-se-á no nível inicial da respectiva carreira. SEÇÃO IV DA NOMEAÇÃO Art. 16 - A nomeação para provimento de cargo do Magistério dar-se-á em caráter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a ordem de classificação dos candidatos e mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à investidura. SEÇÃO V DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 17 - A posse e o exercício do cargo integrante do Quadro do Magistério observará o que dispõe a respeito do Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores Municipais. SEÇÃO VI DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 18 - O desenvolvimento do servidor do Magistério na carreira dar-se-á através da ascensão funcional, mediante progressão e promoção, nos termos do Plano de carreira e Remuneração, Lei 649/1999, de 04 de dezembro de 1999 e suas alterações. Parágrafo Único - As normas-regulamentares da ascensão funcional de que -trata este artigo estão estabelecidas no Decreto 741/2001, de 13 de agosto de 2001. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Prefeitura Municipal de do PARTICIPAÇÃO C nrSENVOI VIWEINTO CAPÍTULO III DA DURAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 19 - A jornada básica de trabalho do pessoal do Grupo Ocupaciona! Atividades do Magistério - MAG deverá ser a seguinte: l - Pessoal docente terá carga horária de 24 (vinte e quatro) horas de auía, semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas-aula e 04 (quatro) de horas de atividades. § 1° - São consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escota, que devem ser cumpridas na unidade escolar ou em outros locais definidos pela Administração do Sistema de Ensino. §-2° - Independente da duração do módulo de hora-aula, cada hora de trabalho dos profissionais do Magistério terá a duração de 60 (sessenta) minutos. § 3° - Para efeito de cálculo do valor da hora-aula o mês tem 4,5 semanas. § 4° - A remuneração mensal do Pessoal Docente obedecerá as horas-aula e horas de atividade trabalhadas, semanalmente. fl - Os outros profissionais do Magistério terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 20 - Os profissionais em regência de classe.podem exercer carga horária suplementar, em função dos interesses da Administração Municipal (carência de pessoal), assegurada a retribuição pecuniária complementar, bem como a proporcionalidade de 20% (vinte por cento do total de sua jornada semanal para as horas de atividades, desde que o total da jornada não ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais quando adicionada Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarant Prefeitura Municipal de do. Amarante PARTICIPAÇÃO T DESENVOLVIMENTO à jornada básica). § 1° - Entende-se por carga horária suplementar o número de horas prestadas pelo professor, além daquelas fixadas para o exercício de seu cargo efetivo ou função. § 2° - O limite de 40 (quarenta) horas semanais somente pode ser ultrapassado por aqueles ocupantes de dois cargos efetivos/funções de professor ou de um professor e um de técnico. Art. 21 -Ajornada de trabalho dos cargos em comissão, bem como das funções de confiança de suporte pedagógico, é de 40 (quarenta) horas semanais. § 1° - Ao ocupante de cargo/função de professor, designado para exercer cargo em comissão ou função de confiança poderá ser conferida carga horária suplementar, quando sua jornada básica de trabalho foi inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo e as necessidades de trabalho assim o exigirem. § 2° - Ao ser afastado do exercício da função para a qual foi designado, o profissional retornará a sua jornada básica de trabalho. Art. 22 - As atividades do Magistério englobam atívidades inerentes a cargos e funções de Educação e profissionais do Magistério são todos aqueles qualificados e que exercem funções docentes, bem como os que oferecem suporte pedagógico direto.:a tais funções, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional e são regidos por Regime Jurídico Único estatutário instituído pela Lei Complementar n.° 001/93, de 29 de abril de 1993. Art. 23 - O servidor terá descontado em seus vencimentos a importância correspondente ao número de horas não cumpridas durante o mês. ; CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arttárante Prefeitura Municipal de do, Amararte PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMrNTO Art. 24 - Os direitos e vantagens dos servidores do Magistério são os definidos nesta Lei, além daqueles aplicáveis, no que couber, por força do Regime Jurídico Único. CAPITULO V DAS FÉRIAS Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do artigo 7°, Inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1°. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. § 2°. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VI DA MOVIMENTAÇÃO Art. 26 - Movimentação é o deslocamento do profissional do Magistério de para uma outra escola ou serviço de Educação. f Art. 27 - O servidor do Magistério Público Municipal poderá ser removido de uma escola para outra municipal: ensino. l - A pedido, quando convier ao servidor; U - Por ato do Prefeito Municipal se houver conveniência do § 1°. - As remoções a pedido deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses e serão efetuadas em período de férias regulamentares, ao fim do ano letivo, para que a mudança de professor não prejudique o ensino. Prefeitura Municipal de São Gonçaío do Amarante Prefeitura Municipal de do. Amarante PAKTICIPAÇAO F DESENVOLVIMENTO § 2°. - A remoção somente surtirá efeito após a publicação do ato que a autorizou. § 3°. - É vedada a remoção do docente que se encontra em gozo de férias ou de licença, salvo para atender o seu pedido. § 4°. _ A movimentação só se efetivará em período de recesso escolar a fim de prevenir prejuízos para as atividades escolares. § 5°. - Em caso de carência de pessoal, admitir-se-á a substituição por pessoa não integrante do Quadro do Magistério Municipal, mediante contrato administrativo, por tempo determinado, na forma da Legislação Municipal específica. CAPÍTULO VII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 28 - A substituição consiste em passar a outro servidor as atribuições do titular enquanto durar o seu impedimento. Parágrafo Único - A substituição dar-se-á: a) Por licença; b) Por faltas eventuais; e c) Por ausência autorizada. Art. 29 - A designação de substituto será feita, mediante ato do Prefeito Municipal, dentre os profissionais integrantes do Quadro do Magistério. § 1°. - A substituição só será remunerada se superior a quinze dias, caso sem que o substituto optará pelos vencimentos do seu cargo ou do que haja sido designado para substituir. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante Prefeitura Municipal de do. AmaranXe PARTICIPAÇÃO E- DESENVOLVIMENTO § 2°. - A regra do parágrafo anterior não se aplica no caso em que o servidor haja exercido as atribuições do outro cargo, em jornada diversa da cumprida em seu cargo cie origem, caso em que perceberá os vencimentos de ambos desde que observado o disposto no § 1° deste Artigo. § 3°. - É lícito o exercício cumulativo de mais de um cargo em comissão, mediante designação, desde que a percepção do vencimento e da representação seja correspondente a apenas o de um cargo, admitida a opção, § 4°. - A substituição será feita, exclusivamente, por ato do Prefeito Municipal, salvo se existir delegação de poderes específicos. CAPITULO VIII DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS Art. 30, - As licenças e os afastamentos do servidor integrante do Magistério Municipal obedecerão ao que dispuser a respeito o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. TÍTULO III DOS PADRÕES VENCIMENTAIS, CAPÍTULO l f DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 31 - O vencimento e a remuneração do pessoal do Magistério Municipal obedecerá ao disposto no artigo 7°, Inciso IV da Constituição da República de 1988, admitida, no entanto, a .retribuição pecuniária proporcional à carga horária cumprida. Art. 32' - Os diferentes vencimentos impostos pelo desenvolvimento na carreira do Magistério Municipal, obedecerão às categorias, cargos, classes e referências definidas no Anexo V desta Lei. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante Prefeitura Municipal de do. Amararrle PARTICIPAÇÃO C DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO l! DA RECICLAGEM, TREINAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL Art. 33 - O Município implementará política de recursos humanos que garanta oferta permanente de reciclagem e aperfeiçoamento profissional aos Servidores do Magistério Municipal. Art. 34 - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior poderão ser celebrados convénios com órgãos públicos ou contratos com entidades privadas de reconhecida capacidade na área. Art. 35 - O Município concederá, a título de incentivo, ajuda de custo especial aos servidores do Magistério que se deslocarem para treinamento em outra localidade, com a devida autorização da secretaria. Parágrafo Único - A ajuda de custo de que trata este artigo será concedida por ato do Prefeito Municipal, que se fixará, de modo a cobrir as despesas necessárias com o deslocamento e a estadia do servidor no local destinado ao treinamento. CAPITULO III DA PREVIDÊNCIA t Art. 36 - A Previdência Social do Pessoal do Magistério é mantida pelo sistema de Previdência próprio do Município, através do Fundo Municipal de Previdência Social, para os servidores efettvos, que, dentre outros benefícios, garantirá: a) Aposentadoria; b) Auxílio Doença; * c) Salário Maternidade; d) Salário Família; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarant Prefeitura Municipal de do. Amararfie PARTICIPAÇÃO F DCSrNVOLVIMCNTO e) Auxílio Reclusão; e f) Pensão por morte, aos dependentes. Parágrafo Único - A Previdência Social do Pessoal do | Magistério para os servidores estabilizados é o Regime Geral de Previdência Social, INSS, que prevê em legislação própria os benefícios garantidos aos £ servidores. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO ÚNICO DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 37 - O Regime Disciplinar do Pessoal do Magistério será disciplinado pelo Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores do Município, Lei Complementar 001/93, de 29 de abril de 1993. Art. 38 - Além dos aludidos no Regime Jurídico Único Estatutário, o servidor do Magistério tem os seguintes deveres: I - Promover o bom funcionamento1 do sistema de educação e o máximo aproveitamento dos alunos; > II - Proporcionar aos alunos educação integral, dirigindo a aprendizagem de forma a estimular sua criatividade e criticidade; III - Obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Educação; Município; IV - Participar de todas as attvidades educacionais do V - Acompanhar a execução e avaliar os resultados dos trabalhos sob sua responsabilidade; Prefeitura Municipal de São Gonçato do Amarante Prefeitura Municipal de do Amarante PAKTICIPAÇÃQ E DFSFNVO1 VIMENTO VI - Fornecer informações aos órgãos competentes; Vil - Acompanhar o desenvolvimento tecnológico e procurar seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor qualidade de desempenho do seu trabalho; VIII -Assiduidade, pontualidade, disciplina e eficiência. Art. 39 - É vedado ao servidor do Magistério Municipal, afora as proibições definidas do Regime Jurídico Único Estatutário: I - Descumprir ou alterar o horário de trabalho ou suspender as aulas sem a competente autorização; II - Ceder o prédio escolar para fins que não os educacionais, utilizá-los para fins particulares ou receber remuneração por trabalhos extras realizados no estabelecimento de ensino; III - Deixar de ministrar, sem causa justificada, os programas de ensino aprovados. TITULO IX DAS GRATIFICAÇÕES CAPÍTULO l y DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 40 - Ao servidor do Magistério Municipal é devido Gratificação por Tempo de Serviço à razão de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo exercício. CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Prefeitura Municipal de São Goncalo do Amarante Prefeitura Municipal de do. Amarante PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Art. 41 - Ao servidor do Magistério é devida à gratificação de capacitação profissional, nos percentuais fixados sobre o vencimento base: I - Professor com estudos adicionais -10% II - Professor com habilitação de curso de curta duração - 20% CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO Art. 42 - Ao servidor do Magistério é devida a Gratificação de Especialização, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: l - Especialização -30% -II - Mestrado - 40% III - Doutorado - 50% § 1° - O Curso de Especialização deve ser ministrado com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação e Instituições estrangeiras de ensino equiparando-se a esta, as titulações concedidas por Sociedade de Especialistas de âmbito nacional, reconhecidas legalmente e sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC ou órgão encarregado. § 2° - Considera-se Mestrado ou Doutorado, os cursos realizados em instituições de ensino superior, nacional ou estrangeiro, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária a outorga dos títulos de Mestre ou Doutor respectivamente. Art. 43 - As gratificações instituídas no art. 41 e 42 e seus parágrafos desta Lei, não servirão de base de cálculo para outras vantagens, Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante Prefeitura Municipal de SãoGonçalo do Arnarante PARTICIPAÇÃO^ DESFNVOLVIMrNTO como também não poderão ser atribuídas de forma cumulativa. § 1° - Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação para gozarem das gratificações acima descritas nos artigos 41 e 42, deverão ter relação direta com o exercício profissional do servidor do Magistério, devendo ser solicitada a participação à Secretaria de Educação, com antecedência de 60 (sessenta) dias do início do curso e devendo o curso ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial. § 2° - Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação que ensejam ao recebimento da gratificação prevista no artigos 42 podem ser objeto de pontuação, uma única vez no Sistema de Ascensão Funcional. § 3° - Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação para ser objeto de pontuação no Sistema de Ascensão Funcional devem ter duração mínima de 120 (cento e vinte) horas, podendo ser distribuído em etapas, devendo o curso ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial. § 4° - O Poder Executivo, através da Secretaria de Educação cuidará para que haja acesso de todos os profissionais do Magistério aos cursos de capacitação e treinamentos, evitando concentração nos mesmos servidores. § 5° - A partir de 2005, tendo como base o mês de maio, serão incorporadas as gratificações instituídas pelos Artigos 41 e 42 e seus parágrafos desta Lei. Art. 44 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se insuficientes. t Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AM AR ANTE, aos 25 dias do mês de junho do ano de 2004. RAIMUNDO NONirrO DA SILVA NETO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante Prefeitura Municipal de SaoGonçalo do Amararíie PARTICIPAÇÃO F nFSFNVOLVIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 2506004/2004 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Esfaduaí do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no roí de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Goncalo do Amarante, sita na Avenida Doca Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI N° 792/2004, de 25 de junho de 2004, nesta data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE, aos 25 dias do mês de junho do.ano de 2004. RAIMUNDO NONA^fB DA SILVA NETO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de São Goncalo do Amarante