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norma nº 800/2004

Tipo Lei
Número / Ano 800 / 2004
Date 2004-10-30
EmentaDISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Municipal n.° 800/2004, 30 DE SETEMBRO DE 2004.
Dispões sobre as Diretrizes
Orçamentarias para o
exercício financeiro do ano
de 2005 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2° da Constituição Federal, Lei Complementar N°. 101, de 04
de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de SÃO GONÇALO
DO AMARANTE, as diretrizes orçamentarias para o exercício de
2005, compreendendo:
I - As metas e prioridades da administração pública municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais
do município e suas alterações;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
A v. Doca Paraíba, 282 62670-000 São Gonçalo do Amarante - CE
Tet : (85) 315 71 82 / Fax: (85) 315 72 41
www. saogoncalodoamaranle.ce.gov-br
Prefeitura Municipal de
=ARTIG1PA5AO E DESEHVCLVíMEMTO
IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária, do
município;
V - Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI - Outras disposições.
CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2° - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a
serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento
Municipal para o exercício de 2005:
I - Aperfeiçoamento da Gestão Pública. - Através do
reapareíhamento, modernização e melhoria das at/Vidades meio da
administração pública municipal, fortalecendo a estrutura
administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
A - Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores
públicos municipais;
B - Contas Públicas » Planejamento, controle, publicidade e
equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
C - Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização
dos processos administrativos e controle no consumo de materiais
de expediente.
II - Melhoria na qualidade de vida da população - Através da
elevação dos padrões de vida da população, que envolve as
atividadesfim da administração pública:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba, 282 62670-000 São Gonçafo do Amarante - CE
Tel.: (85) 315 71 82 / Fax: (85) 315 72 41
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CNPJ: 07.533.656/0001-19
Prefeitura Municipal de
SART1CIPASÀO E DESENVOLVI M EMTO
A - Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino
fundamental;
B - Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e
saneamento básico;
C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de
assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da
cidadania.
III - Desenvolvimento Económico e Fomento ao Trabalho -
Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades
comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no
Município, com vistas à geração de emprego e renda.
Art.3° - As metas físicas para o exercício financeiro de 2005 são
especificadas no Plano Plurianuai relativo ao período 2002 a 2005.
Art.4° - As prioridades referidas no artigo 2° desta Lei, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentaria de 2005,
não se constituindo limite à programação das despesas, nem
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianuai.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5° - A Lei Orçamentaria para o exercício de 2005 deverá
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade
Social, na forma do disposto no Art, 165 § 5° da Constituição
Federal.
§ 1°. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração clireta e indireta.
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Prefeitura Municipal de
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* =ART(C1PACAO E DESEHVCLVfMEMTO
) § 2°. O Orçamento da. Seguridade Social compreenderá as ações
) vinculada às áreas de saúde, assistência e previdência sócia/, bem
l como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
» direta ou indireta.
^ Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido
no Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no
mesmo plano.
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção das atividades governamentais;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e
> serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda,
operações especiais, especificando os respectivos valores.
§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentaria por função, subfunção,
programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais.
§ 3° - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais
deverá estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou
atípicas, de conformidade com. a Portaria N° 42/99 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
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Prefeitura Municipal de
=ARTICIPACAO E DESEHVCI-VlMEMTG
Art.7° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria
econômica/ grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação
e elemento de despesa, além das fontes de recursos.
§ 1° - As categorias económicas nas quais estarão divididas as
despesas são:
I - Despesas Correntes
II - Despesas de Capital
§ 2° - Os grupos de natureza de despesa nos quais estarão divididas
são:
I - Pessoal e Encargos Sociais
II - Juros e Encargos da Dívida
III - Outras Despesas Correntes
IV- Investimentos
V - Inversões Financeiras
VI - Amortização da Dívida
§ 3° - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de
despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria
Interministeriaí N° 163/01 e alterações posteriores.
§ 4° A despesa/ segundo a classificação económica, deverá ser
discriminada na execução, por categoria económica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de
despesa, os quais deverão ser considerados também, para o
levantamento do Balanço Geral.
§ 5° - As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão
consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções,
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Prefeitura Municipal de ]:
=ARTIC1PACAO E DESEHVCLVlMEMTC
Subfuncões e Programas conforme o Vínculo dos Recursos", anexo
da Lei Orçamentaria e do Balanço Geral/ e:
I - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente
arrecadados pelo tesouro municipal, compreendendo inclusive, os
repassados pela União e Estado, por força de mandamento
constitucional, cujo código deverá ser 00;
II - Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro
municipal que se destina a fim específico, seja mediante a
celebração de convénios, acordos, ajustes, ou demais programas e
repasses vinculados à consecução de determinado objetivo,
compreendendo:
A - Transferências de Convénios destinados à Educação - Código
02;
B - Transferências de Convénios destinados à Saúde - Código 04;
C - Transferências de Convénios destinados à Assistência Social -
Código 06;
D - Transferências de Convénios destinados à Infra-Estrutura e
Saneamento - Código 08;
E - Transferências de Convénios destinados às demais áreas -
Código 10;
F - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamentai e Valorização do
Magistério - Fundef - Código 10;
G - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS -
Código 12;
H - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS - Código 14;
I - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE - Código 16;
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=ARTICIPACAO E DES
J - Transferências de Recursos da Cota Parte da Contribuição do
Salário Educação - Código 18;
K - Alienação de Bens - Código 20;
L - Operações de Crédito - Código 22;
M - Demais recursos vinculados - Código 24.
Art. 8° O projeto de lei orçamentaria que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão
constituídos de:
I -texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - quadro de compatibilidade entre as metas do Orçamento Anual
e o Plano Piurianual de Investimentos.
§ 1° - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso
III, da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
económicas e seu desdobramento em fontes/ na forma estabelecida
peia Portaria Interministerial N° 163/01 e alterações posteriores,
pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da elaboração do Orçamento.
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a
classificação económica e por função de governo;
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SJSÍ-^ .f HIo
Amarante
PARTICIPAÇÃO E DE£EHVGLV(MEMTO
III - resumo das receitas por categoria económica e fontes de
recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria económica;
V - receita e despesaf dos orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias económicas, conforme
o Anexo I da Lei n° 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de
despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei N°
4320/64;
VII - resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com
o Anexo IX da Lei N° 4.320/64;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
segundo a função, subfunção, programa e projeto, at/V/dade ou
operação especial, na forma do Anexo VI da Lei N° 4.320/64;
IX - demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer
face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei
Orçamentaria;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - programação referente às ações básicas de saúde, nos termos
do art. 77 do ADCT da Constituição Federal, em nível de órgão,
detalhando fontes de recurso, bem como as subfunções e governo
vinculadas à Saúde.
XII - quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das
despesas fixadas com pessoal ativo, tnativo e pensionistas, além dos
encargos, com a comparação do valor previsto para a receita
corrente líquida;
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Prefeitura Municipal de
: ' ...... • SãoGonçalo
do marante
XIII - quadro consolidado demonstrando os valores destinados ao
pagamento de juros no exercício;
§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente,
dos montantes da receita e da despesa;
§ 3° - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de
Lei Orçamentaria, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I - o resultado corrente do orçamento;
II - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e
encargos sociais para o exercício de 2005;
III - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a
execução provável para 2004 e a estimada para 2005, bem corno a
memória de cálculo dos principais itens de receitas;
§ 4° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal dos projetos
de lei orçamentaria e dos créditos adicionais, sempre que possível,
em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no
caso do projeto de lei orçamentaria, por elemento de despesa.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
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Doca Paraíba, 2S2 62370-000 São Gonçalo do Arnaraníe - CE
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Prefeitura Municipal de
do~Amarante
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Art. 9° - A execução da Lei Orçamentaria do exercício de 2005
deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo
-se amplo aceso da sociedade à todas as informações.
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:
I - A Lei Orçamentaria Anual, contendo todos os anexos que
permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
II - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, de forma
que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas
finanças.
III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentaria, com a
finalidade de evidenciar a qualidade da execução tias determinações
contidas na Lei Orçamentaria Anual;
IV - O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados
os limites constitucionais e legais relativos a pessoa/, restos a pagar
e endividamento.
Art. 10° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentaria de 2005 deverá levar em consideração a obtenção de
superavit primário, nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a
preços de agosto de 2004.
§ 1° - Os valores das receitas e da despesa apresentados no Projeto
de Lei serão atuataadas na Lei Orçamentaria, para preços de
JANEIRO DO ANO 2005 pela variação do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS
AO CONSUMIDOR - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, no período
compreendido entre os meses de SETEMBRO À DEZEMBRO DE
2004, incluído os meses extremos de período.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba, 2G2 62S70-QGQ São Gonçalo do Amaraníe - CE
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Prefeitura Municipal de
§ 2° - Os resultados da atualização orçamentaria na forma do
disposto no parágrafo anterior, assim como os créditos adicionais
abertos no exercício e desde que conveniente ao interesse da
administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2005,
ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício,
durante a execução orçamentaria.
§ 3° - O Prefeito Municipal, fica autorizado, através de Decreto, a
suplementar as dotações orçamentarias que se tornarem
insuficientes, até o limite de 100% (cem por cento) da previsão da
receita, utilizando os recursos os recursos previstos no art. 43 da Lei
Federal n° 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de
dotações, corn o rernanejarnento de recursos de uma categoria de
programação de despesa para outros, entre as diversas funções do
governo e unidades orçamentarias durante a execução
orçamentaria, e designar o órgão responsável pela contabilidade e
controle interno para movimentar as dotações a elas atribuídas, com
prévia autorização legislativa,
Art. 11 - A Lei Orçamentaria observará, na estimativa da receita e
na fixação da despesa, os efeitos económicos decorrentes da ação
governamental definida no art. 2° desta Lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do
indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política
salarial, corte de casas decimais, e qualquer outras ocorrências no
SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente,
para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e
estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar,
temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da
máquina administrativa municipal.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba, 232 62570-QOO São Gonçala do Amarante - CE
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Prefeitura Municipal de
=ARTICIPA5AO E DEEEHVCt-VlMEMTG
Art. 1Z - Fica autorizada a inclusão ao projeto de lei orçamentaria
ou de crédito adicional especial, de programação constante ern
propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas,
para efeito de elaboração de sua proposta orçamentaria, a receita
arrecadada no exercício de 2004, nos termos do Art.. 29 - A da
Constituição Federai, que deverá ter seu vaior fixado na Lei
Orçamentaria Anual ajustado por Decreto do Poder Executivo, de
forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentaria para
2005 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1° de
julho, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas fontes de recursos correspondentes, nem legalmente
constituídas as unidades executoras às quais estejam vinculadas.
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de
Investimentos em Regime de Execução Especial.
Art. 17 - A proposta de Lei Orçamentaria poderá consignar crédito
destinado à concessão de subvenção social e/ou auxílio financeiro a
entidades privadas e pessoas físicas, desde que autorizada por lei
específica, conforme art. 26 da Lei Complementar N°. 101/00 e
atendam às seguintes condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geração de
emprego e renda;
II - sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão
municipal, na forma da lei;
III - participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais
sejam conferidas premiações de quaisquer espécie;
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Prefeitura Munícípaj de
=ART1C1PASAO E DE-ENVCl-VlMEMT-G
IV - quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao
Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas
de execução de exames, transportes ou outras espécies de auxílios
estabelecidas em seus programas assistenciais.
Art. 18 - A proposta orçamentaria deverá conter dotação
desvinculada de qualquer órgão, função ou natureza de despesa
denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de
recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo
estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco
inteiros por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de
lei orçamentaria.
Parágrafo Único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada
para:
I - atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na
forma do art. 5°, inciso III, "b", da Lei Complementar N° 101/00;
II - a partir do mês de agosto de 2005, para servir de suporte à
abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar
dotações fixadas pela lei orçamentaria que se mostrarem
insuficientes,
Art. 19 - A alocação de recursos na lei orçamentaria para 2005 e
nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
assim definidas como tais na Lei Complementar N° 101/00, não
poderá exceder a dez por cento da receita corrente líquida
apurada em dezembro de 2004;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que
tiverem duração superior a doze meses só constarão da íei
orçamentaria se devidamente contemplados no Plano Plurianual
ou em lei posterior que autorize sua inclusão.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba, 282 62670-000 São Gonçalo do Amarante - CE
TeL: (85) 315 71 82 / Fax: (85) 315 72 41
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SaDlGoíiBàlo
=ARTIC1PA?AO E DEíEKVCLVíMEMTG
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 20° - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade
social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta.
Art. 21° - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos
poderes Legislativo e Executivo, terão como \\mtte máximo, no
exercício de 2005, o valor de até 60% (sessenta, por cento) da
receita corrente liquidada, distribuída da seguinte forma:
I - cinquenta e quatro por cento para o Poder Executivo;
II - seis por cento para o Poder Legislativo.
Art, 22° - A Lei Orçamentaria Anual consignará no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino,
em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federai.
Art. 23° - Deverão ser destinados, na lei orçamentaria anual,
recursos provenientes de impostos e transferências para
financiamento de acões básicas de saúde, em percentual não
inferior a 15 (quinze) inteiros por cento de referida base de cálcuio.
Art. 24° - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas
as determinações legais, o município poderá contratar operações de
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
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TeL: (85) 315 71 82 / Fax: (85) 315 72 41
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créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao
reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive
juros e encargos, até 10/12/2005.
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da
exclusividade em matéria orçamentaria, a incíusão de autorização
para a contratação de operação de crédito, ainda que por
antecipação de receita, na Lei Orçamentaria para o exercício de
2005.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 25° - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações na área de saúde,
previdência e assistência social e contará dentre outros, com os
provenientes;
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II - das receitas previstas na Emenda Constitucional IM° 29/2000;
III - das/eceitas da prestação de serviços de saúde,, originárias do
Sistema Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos
serviços prestados;
IV - das contribuições sociais dos empregados e trabalhadores;
V - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram
exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção;
VI - do orçamento fiscal.
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Prefeitura Municipal de j í?
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EsEHVCLVIMEMTO
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o
exercício financeiro de 2005, dotações orçamentarias para entidades
filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e
dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes
e idosos.
SUBSEÇAO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER
LEGISLATIVO
Art. 26° - A Lei Orçamentaria consignará, no máximo, oito por cento
da receita tributária e das transferências constitucionais do
Município para a Câmara Municipal, em obediência as especificações
contidas no art. 29-A da Constituição Federal.
§ 1° - Durante a Execução Orçamentaria, para o cálculo do
duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal,
será obedecido o mesmo percentual, de que trata o ucaput" deste
artigo sobre a receita efetivamente arrecadada no Exercício
Anterior.
§ 2° - A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por
cento de sua receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o
gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3° - Para efeito do disposto no art. 5°f § l°f o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de
setembro de 2004, sua proposta orçamentaria para que seja
ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentaria.
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SãoGoncalo
do^mararte
-' ART ío i P-Á ;::';i>.> 'E "ó E==': í'Vc t! vi f Vê" rrc￾CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art 27 - A proposta de lei orçamentaria anual deverá consignar
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo
prazo do município/ observando sempre os limites definidos na
resolução N° 40/01 do Senado Federal.
Art. 28 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que
determina a resolução N° 43/01 do Senado Federal e pelo contido
no capítulo VII da Lei Complementar N° 101/00.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29-0 Poder Executivo publicará até 31 de janeiro de 2005, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 30 - No exercício financeiro de 2005, as despesas com o
pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivo
observarão os limites definidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar 101/00.
Art. 31 - No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
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PARTICIPARÃO E DESEHVCLVlMEMTC
I - houver dotação orçamentaria suficiente para o atendimento da.
despesa; e
II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei
Complementar H° 101/2000.
Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 1°, II,
da Constituição Federai, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem
como admissões e contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto nos artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar
101/00.
Art. 33 - No exercício de 2005/ a realização de serviço de natureza
extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite
prudência! de noventa e cinco por cento do limite legal, quando
necessária ao atendimento de situações emergenc/ais de risco ou
prejuízo à sociedade.
Parágrafo único - fica excluído das proibições contidas no caput
deste artigo, os valores pagos aos edis por sessões extraordinárias
do Poder Legislativor quando convocadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 34 - O disposto no §1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101,
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da
validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos a execução indireta de atividades que;
simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade, na forma de regulamento;
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RÃO E DESEHVCLVIMEVJTG
II - não sejam, inerentes à categorias funcionais abrangidas por
piano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
ArL 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao
aprimoramento da legislação tributária, adequando-a ás possíveis
modificações inseridas no Sistema Tributário Constitucional.
ArL 36 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização
dos procedimentos relacionados com as obrigações principais e
acessórias, serão objetos de estudos e análises por parte do Poder
Executivo.
Art. 37 - As providências decorrentes das açoes de que tratam os
artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da Sei cujas
mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada
propositura.
§ 1° - Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo,
levarão em conta:
I - os efeitos sócio-econômico da proposta;
II - capacidade económica do contribuinte;
III ~ a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos
ativos e passivos da obrigação tributária.
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EHEHVCÍ-VíMEMTO
§ 2° - Poderão ser objeto de projetos de leis:
I - a instituição de tratamento tributário diferenciado às
microempresas;
II - a redução da carga tributária a quem ganha menos de um
salário mínimo;
III - isenção tributária a quem possui apenas um imóvel e nele
reside;
IV - isenção tributária sobre a edificação em taipa, inclusive
isentando o terreno quando este for igual ou menor que 10m2 (dez
metros quadrados).
§ 3° - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios
tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste
artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentaria, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caputr por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4° Para efeitos desta Lei, considera-se renúncia de receita, a
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas
constantes no projeto de Lei Orçamentaria, os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no
Poder Legislativo Municipal.
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=ÃRT 1CIPÀCÁO E DÊSE
Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, as dotações orçamentarias deverão ser limitadas, na
forma estabelecida nos art. 8° e 9° da Lei Complementar N°
101/00.
Art, 39 - Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento/
mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados
em exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa,
cujos valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos
do art. 14, § 3°, II da Lei Complementar N° 101/00.
CAPÍTULO IX
DO CONTIGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE
EMPENHO
Art. 40 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe
do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão
estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões
de receitas e despesas fixadas.
Art. 41 - Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal, o Poder executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a serem
limitadas por esse Poder.
Art. 42 - Os poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira.
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PARTICIPAÇÃO E DEsEMVCLVlMEMTG „
§ 1° - Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações
orçamentarias deverão ser limitadas de forma proporcionai às suas
participações no total das fixações orçamentarias, calculadas em
termos percentuais.
§ 2° - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de
juros e encargos da dívida;
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido
no art. 212 da Constituição Federai, com a manutenção e
desenvolvimento do ensino;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do art. 77 do ADCT da Constituição Federal;
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério,
cujo percentual se encontra estabelecido na Lei N° 9424/96.
§ 3° - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de
dotações, as limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam
imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas
letras "a" e "b" do parágrafo anterior;
b) as despesas com Investimentos, da mesma forma da letra "a" do
presente artigo;
c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores
sejam insuficientes para a obtenção dos resultados previstos,
deverão ser contingenciadas as dotações relativas a Outras
Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias á aplicação
mínima em saúde e educação.
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SaoGonçalo
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O projeto de lei orçamentaria será encaminhada ao Poder
Legislativo até e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder
Executivo nos prazos fixados pela Constituição do Estado do Ceará.
Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes tios orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, mediante a celebração de convénio, acordo,
ajuste ou congénere, conforme determina o art. 62 da Lei
Complementar N° 101/00.
Art. 47- 0 Poder Executivo poderá celebrar convénios com
entidades assistentiais, educacionais, de saúde, culturais ou outras,
desde que não possuam finalidade lucrativa e que sejam idóneas.
Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentaria não for encaminhado para
sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2004,
a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
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l .. do"Amarante
III - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde e de
assistência soc/aí.
Art. 49 - A despesa relativa a doações e auxílios financeiros,,
efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada
em função da receita corrente líquida no exercício financeiro de
2003.
Art. 50 - Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros
e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento
de compromissos por insuficiência de caixa e/cu necessidade de
priorízação do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 51 - O setor competente, após a publicação da Lei
Orçamentaria Anual, divulgará por unidade orçamentaria de cada
órgão, fundo e entidade que integram os orçamentosí os quadros
de deta/hamento da despesa, especificando o programa de
trabalho/ natureza da despesa e fonte de recursos.
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, em 30 DE SETEMBRO de 2004.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Prefeitura Municipal de
SãoGonçalo
do "Amarante
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 3009001/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que íhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n ° 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçaío do Amarante, sita
na Avenida Doca Paraíba, n.° 282, Centro, a LEI N° 800/2004 de 30 de
setembro de 2004, nesta data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 30 dias do mês de setembro do ano de 2004.
RAIMUNDO NON£ TO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba, 2S2 62670-QQQ São Gonçaio do Amarante - CE
Tei.: (85) 315 71 82 / Fax1 (85) 315 72 4Í
www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br
f: N P,i • 67 • 533:656/õãn 1 -1 y

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