← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 2004 |
| Date | 2004-11-09 |
| Ementa | RESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 272 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35
...
Prefeitura Municipnl de :i(i '• • .'..'. >
LEI N° 801/2004, de 09 de novembro de 2004.
Reèstrutura o Fundo Municipal de
Previdência Social dos servidores do
Município de São Gonçalo do Amarante e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Fundo Municipal de Previdência Socíai dos servidores do Município de
São Gonçalo do Amarante
CAPÍTULO l
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Ari. 1° Fica reesíruturado nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de
Previdência Social dos Servidores do Município de São Gonçalo do Amarante - FMPS
de que traía o artigo 40 da Constituição da República de 1988.
Art. 2° O FMPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam ás seguintes
finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3° Estão filiados ao FMPS, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes.
Art. 4° Permanece filiado ao FMPS, na qualidade de segurado, o servidor
atívo que estiver;
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos
previstos no art. 67.
Art. 5° O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito
Federa! ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de
origem.
S e cã o l
Dos Segurados
Art. 6° São segurados do FMPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e
fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1° Fica excluído do disposto" no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário, emprego público ou função pública,
ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.
§ 2° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado
neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos
ocupados.
§ 3° O segurado aposentado 'que vier a exercer mandato eletívo
federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência
Sócia! na condição de exercente de mandato eletivo.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
I?:J.H I-V .-ií'.íí .'"-l1 <:'•'.'i W.W.'. oín f.4,-,rical:j (Io-iTi;ifr:-iif:-C;
!;•! ia;-.! .'. ir. , l H',' / • fiv íriv.J "-. I!'/ .•"> i '
-r
/..: íi'.7c '••c :c íiv; - v Nr i :
Art. 7° A perda da condição de segurado do FMPS ocorrerá nas
seguintes hipóteses;
I -morte;
II - exoneração ou demissão; i
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na
hipótese prevista no art. 17, após os prazos constantes no art. 67.
Seção l!
Dos Dependentes
Art. 8° São beneficiários do FMPS, na condição de dependente do
segurado:
l - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
l! - os país; e
§ 1° A dependência económica das pessoas indicadas no inciso l é
presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2° A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo excluí do direito ao benefício os indicados nos incisos
subsequentes.
§ 3° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso l, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
económica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av DOÍÍI P.Vílii;;!. .?:•>.? i;".''V:*0 000 li ã t J Cr>j ilc d n nCVim-itc C £
Tcl. 105:315 71 02 • ~n> (02, 572^ 1
iGntc • gov.ljr
'•*</•f.
§ 6° Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou que nessa condição, tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
Art. 9° A perda da qualidade de dependente, para os fins do FMPS,
ocorre:
l - para o cônjuge:
a) pela separação judiciai ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento. i
Íl - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
III - para o filho, de qualquer condição, ao completarem vinte e um
anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência económica; ou
b) pela morte.
S e cã o III
Das Inscrições
Ari, 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Parágrafo Único O Departamento de Recursos Humanos deverá
enviar ao FMPS cópia da documentação do servidor, inclusive comprovação de
tempo de contribuição anterior, que deverá ser solicitada deste.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
,'rv-| Municipal rte São Conçalo do Amarante
A. Dsía f':j'í!ibn, JCO i:?íriX:00 São Condais do AnJiante CL
F-:l. ti?: 315 ?1 CO • "-õí '.05!7'1? 7!^ 'il
*•/./"• W •„. ;(j:';|i- )kiCr..jr'lOJ.).'ltO C C íJOvl;f
§ 1° A inscrição de dependente inválido requer sempre a
comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2° As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
I - os documentos necessários para a inscrição dos dependentes são:
a) no caso dos dependentes referidos no artigo 8°, l:
1. para o cônjuge, certidão de casamento e rg do cônjuge;
2. para o(a) companheiro(a), declaração do segurado e rg
do(a) companheiro(a);
3. para os filhos, certidão de nascimento e rg, se tiver.
b) No caso dos dependentes referidos no artigo 8°, II, certidão de
nascimento do segurado, comprovante de dependência económica
e rg do dependente.
II - A comprovação da dependência económica far-se-á por todas as
provas admitidas ern direito, como comprovação de co-habitação, com
contas em nome do segurado, como água, luz e telefone, etc.
§ 3° A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPITULO 11 1
Do Custeio
Art. 12 Fica criado, no âmbito do Gabinete do Prefeito, o Fundo de
Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante - FPS, de acordo com o
art. 71 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de beneficio do
FMPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador nomeado para esse fim a gestão
do FMPS.
Art. 13 São fontes do plano de custeio do FMPS:
! - contribuição previdenciária do Município;
II — contribuição previdenciária dos segurados atívos;
II! - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
A / r>o:.i P:r.nl ;i J i.? ':.>i"0 O f K 'ià-i Corvjals Cf- An.mntc '' E
Tc!. i05: 215 M OJi • P:<> t'55i í 13 71 'M
Prefeitura Mumcipíii cie -y^^-,^*.
%^^í&&% íiiS^í^ftfekííiáíi^lS^
•^'/•Vji^r-íj *^^-:'"' "•l!-""""-»-'!'!i"!?"'i:i"
[V - doações, subvenções e legados; .
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos
patrimoniais;
i
V! - valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão
do § 9° do art. 201 da Constituição da República de 1988; e
Vil - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1° Constituem também fonte do plano de custeio do FMPS as
contribuições providenciadas previstas nos incisos l, II e III incidentes sobre o
abono anual, salário maternidade, auxilio-doença, auxílio reclusão e os valores
pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
§ 2° As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do FMPS e da taxa de
administração destinada ã manutenção desse Regime.
§ 3° O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios
pagos aos segurados e beneficiários do FMPS rro exercício financeiro anterior.
§ 4° Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal.
§ 5° As aplicações financeiras dos- recursos mencionados neste artigo
atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação
em títulos públicos, exceto os titules públicos federais, bem como a utilização desses
recursos para empréstimo, de qualquer natureza.
Art. 14 As contribuições providenciarias de que tratam os incisos l e II
do art. 13, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, serão
de:
I - Contribuição do Município será de 14% (catorze por cento).
II - Contribuição do segurado será de 11% (onze por cento).
§ 1° - De acordo com cálculo aíuarial ou para o ajustamento atuarial
do Fundo Municipal o percentual total exigido para aplicação do novo Custo
Normal Total deve ser de 25% (vinte e cinco por cento), o que uma vez
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
•'.:• Doca PíroiU» 2ÍO í^í" OCC íõi-j Conçob cc* ninaiiintc r.'C
1>I lír: }í"'i!lõ- =",)>• i.iSíi'M5 72--H
.viw.-.r.n^ri": ibcc-Tír-oiant-; co.gov.br
estabelecido o percentual a ser pago pelo servidor consequentemente
estabelece o percentual a ser pago pelo Município.
§ 2° Entende-se como remuneração de contribuição o valor
constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de
caráíer individual, ou .demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a) salário-família; .
b) diária para viagens;
c) ajuda de custo;
d) indenízação de transporte;
è) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) adicional noíurno; - ,
g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de
atividades penosas;
h) adicional de férias;^^
i) auxílío-alímentação;
j) auxílio pré-escolar;
k) parcela percebida em decorrência do exercício de cargo
comissionado ou de função de confiança;
i) abono de permanência de que trata o artigo 36 desta lei; e
m) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. ^
§ 3° O segurado atívo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 32,
33, 34, 35 e 76, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no
§5°. do artigo 74.
§ 4° O abono anual será considerado, para fins contribuí!vos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao rnês em que for
pago.
§ 5° Para o segurado ern regime de acumulação remunerada de
cargos consíderar-se-á, para fins do FMPS, cada cargo ern separado com sua
respectiva remuneração de contribuição.
. § 6° A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos l e II do arí. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade
em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av Doca Pa-aihn 2CO í"Ç7C OOC São Condais àa Amar ante CC
P: l {>:':•: 3!:J .M CU • -a> '.051 313 f Z '11
;.'•'.-'•". &3-ÍÇ1CM!: .iloci -n !~ia l an IÍMIC. 30 v.br
^mm^^m.fím^í^íi^^if^^^w'^ >""»::/V-'Síílíi íísgpfc-úkíftflííia ;;»^M'- • 9af.Hn;n§alo í£&j''íí'i /v íífvív/i^i^vívvitív f*if*i &• £\H I^^H *Pn" P1 'f.7'iiffjs-J '.'•"il<^iX'iCÍi'ÍJí;'«íi-'Ul-i; ;AAI l lOt Ol l LC7
data de pagamento do subsidio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial'
ou administrativa.
§ 7° O Município é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do FMPS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 15 A contribuição prevídencíária de que trata o inciso III do artigo
13 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que
supere o teto do RGPS, .que forem concedidos de acordo com os critérios
estabelecidos nos artigos 32, 33, 34, 35, 46, 76 e 77.
Parágrafo Único Os valores referidos neste artigo serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 16 O plano de custeio do FMPS será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetívando a manutenção de seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social
até 31 de julho de cada exercício.
Art. 17 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração
ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento
para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições
previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 13.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas
diretamente pelo servidor, mediante Guia de Recolhimento da Previdência Municipal -
GRPM, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte e observado o disposto nos
artigos 19 e 20. t
Art. 18 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos l e
l! do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor
estiver ern exercício, nos seguintes casos:
l - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Do:,i P;r.)il.'.i. ."TC1 FZfiTrt COO- fífi-i Cciri';;]!-- rir. Aiti.u.-|'ilc (' r
Tcl. (»35; J)=-? i O1' • "n> ií!'2tM572'n
into CQ gov.br
fíVí-Wfi*- «:;t:i;!:yr:.'« i _ j_ Í?^S-!^ '*'" '
11 - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o
afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Art. 19 Nas hipóteses de que tratam os artigos 17 e 18, a remuneração de
contribuição corresponderá á remuneração ou subsídio relativos ao cargo de que o
segurado é titular, calculada na forma do art. 14.
Art. 20 Nos casos dos artigos 17 e 18, as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos l e II do art, 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição,
a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subsequente.
Art. 21 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica
sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 22 . Salvo na hipótese de recolhimento indevido,
restituição de contribuições pagas para o FMPS.
não haverá
CAPÍTULO IV
Da Administração Do FMPS
Seção l
Da Subordinação Do Fundo
Art. 23 - O FMPS ficará subordinado diretameníe ao Gabinete do Prefeito,
com estrutura administrativa própria, aqui expressa.
1.4.
1.4.1.
1.4.2.
1.4.3. •
1.4.4.
Fundo Municipal de Previdência Social - FMPS
Coordenadoria Geral do FMPS
Departamento de Tesouraria
Departamento de Contabilidade
Departamento de Perícia Médica
Departamento de Cadastro e Concessão de Benefícios
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Datú Po-o;!1 a. 2 CO i;2í7C 000 'jão Curi^íi!1: do ^fuiantc CU
Tc!. t05i :il57l 02 •-a> i03ii!5?24l
.co gov.bi
SdòhAmaranle
Seção.ll
Da Coordenação Do FMPS
Art. 24 - O Prefeito Municipal nomeará um coordenador do FMPS, que
exercerá cargo de provimento ern comissão, de livre nomeação e exoneração.
§ 1° - A nomeação de que cuida este artigo poderá recair sobre qualquer
pessoa que preencha os requisitos legais para investidura no serviço público.
§ 2° - É lícito ao Prefeito delegar competência a qualquer servidor municipal
para exercer as funções de Coordenador do FMPS, as quais poderá ser remunerado,
'nos termos da Lei.
Art, 25 - São atribuições do Coordenador do Fundo:
l - Superintender a administração, gerir o FMPS e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho de Previdência
Municipal - CPM;
li - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Previdência;
III - Submeter ao Conselho de Previdência Municipal o plano de
aplicação a cargo do FMPS, em consonância com o Plano Pluríanual de Investimentos
e a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
IV - Submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais
de receita e despesa do FMPS;
V - Subdelegar competência a servidores municipais para agilizar
os serviços do FMPS, nos casos e condições estabelecidas em regulamento;
VI - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando
for o caso;
VII - Ordenar empenhes e pagamentos das despesas do FMPS;
VII! - Firmar convénio e contratos no interesse da administração
do FMPS.
IX - Manter, em coordenação com o setor de Património de
Prefeitura, o controle necessário sobre os bens patrimoniais do FMPS;
X - Acompanhar a contabilidade gera! do Poder Executivo
Municipal;
a) Mensalmente, as demonstrações de receita e despesa; e
b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
balanço geral do FMPS;
XI -• Preparar os relatórios de acompanhamento da realização
das ações do FMPS para serem submetidos ao Prefeito Municipal e ao CPM;
Prefeitura Municipal de São Goncalo do Arnarante
-V. Doco Pa-aiU;i ?ÍC> i:~'e'"C ÚOC 'iào Confie ao An.na-iic r f.
T:!, itfj: M57lO í • ~n> : i05i 315 724 1
.-.v.Ví ruTiii*. n t jioflr/a natontc.co.gov.br
XII - Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal e ao CPM,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços de previdência
prestados pelo FMPS.
XIII - Representar o FMPS em todos os atos e perante quaisquer
autoridades, inclusive em juízo;
XIV - Encaminhar ao Prefeito Municipal para aprovação;
a) Proposta orçamentaria para o exercício seguinte; e
b) Proposta de alterações orçamentarias observada a legislação
pertinente á matéria.
XV - Prestar contas da administração do FMPS ao CPM e aos
. demais órgãos competentes, na forma da Lei;
XVI - Decidir sobre todas as aplicações de reservas, bem assim
sobre investimentos previdenciários e assistenciais, que não estejam previstos e
delimitados na regulamentação ou ern instruções gerais.
XVII - Expedir instruções, ordens de serviço, delegar
competência, executar e fazer executar os demais atos da administração.
XVIII - Organizar o plano anual de trabalho, dando conhecimento
ao CPM e ao Prefeito Municipal.
Ari. 26 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão
superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição;
I - dois representantes do Poder Executivo, sendo um deles o coordenador
do FMPS;
II - um representante do Poder Legislativo;
II! - dois representantes dos servidores ativos; e
IV - um representante dos inatívos e pensionistas.
§ 1° Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito para
um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 2° Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da
seguinte forma;
! - o presidente, que terá o voto de qualidade, será o coordenador do
FMPS;
II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos
respectivos poderes; e
III - os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos
entre seus pares ou serão indicados pelos sindicatos ou associações
correspondentes.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarame
.\ Do;.-i P •: "•'• í1; s. 3 ""C1 'r-ííTi: CCi" fião Cnn-;nl- dn /im.u.vilc <* C
V:!, i CS! Í15 /l 02 • =V,> (liSí 313 / _ -1 1
tc cc.gov.br
r/-::',:, c itCuciivi.'.
§ 3° Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou ern caso
de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 4° A regra estabelecida no parágrafo anterior não se aplica ao presidente
do CMP, por ser o coordenador do FMPS, cargo de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração, conforme previsto no artigo 24.
Seção 11 1
Do Funcionamento do CMP
Art. 27 O CMP reunír-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias; '
Parágrafo único - Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro
próprio.
Art. 28 As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum
de três membros.
Art. 29 Incumbirá ao Gabinete do Prefeito proporcionar ao CMP os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção IV
Da Competência do CMP
Art. 30 Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do FMPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentaria do FMPS; i
III - organizar e definir proposta de estrutura administrativa, financeira e técnica
do FPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, económica e
financeira dos recursos do FMPS;
prefeitura Municipal do São Gonçalo do Amarante
Av Dom P.T.IIÍ-.O. 2S2 <1":%7C \'.CC -\&o Gnn^a!:; £íc. /nn.irn-itc C T.
Tci. ti'3: J i í-.Mu:: --s.- i.osrMty-'-!!
CG gov.br
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política prevídenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do património do FPS,
observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convénios e ajustes pelo FPS;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de aios e fatos, decorrentes
de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao FMPS;
XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto á aplicação das normas regulamentares, relativas
ao FMPS, nas matérias de sua competência; e
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
FMPS.
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município com'o FMPS.
CAPITULO V
Do Plano de Benefícios
, Art. 31 O FMPS compreende os seguintes benefícios:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av Do:.-i PÍIMIÍ ,\ rf.^iri* CO* íno Oonca!u di-MiHiirentc C C.
Tol. (CS- 21:-71 O' • -n> i05i 3i3 72 -11
V.KTIC P/O/OC xinivuviMom;- I - Quanto ao segurado:
a)'aposentadoria por invalidez; t/
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção l
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 32 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o
exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo pericial que declarar
a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição,.
§ 1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, na forma do artigo 70, parágrafo único, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 2° O provento de aposentadoria por invalidez terá seu valor calculado na
forma estabelecida no artígo74.
§ 3° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doíi PiúMÍta, 232 í^íTC Oi>" São Con^aln de Arn.iiantc CC
Tol. (C5'J12 71 02 • Fa> \ô5i'J15 72 41
•.VvViy.sncricr.calodoo noto ntc.co.gov.br
Prefeitura Municipal de S
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviçc^que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
• a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) .desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior. i
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
• a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
município dentro de seus planos para melhor capacitaçâo da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade
do segurado; e
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av Doca Pnraiha ?S.1 0*6/0 OOt 'ião Conca lê d(> AinJta-iic CE
T-:l. i05; 31571 12 • =a>' i05í ÍÍS ?!' 41
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5° Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasía maligna; cegueira; paralisia irreversível e íncapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado da doença de Pageí (osteíte deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida-Aíds; e contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada e hepatopatia,
§ 7° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericíal do órgão competente.
§ 8° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente
de doença mental somente será feito ao curador do segurado.
Seção l!
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 33 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,- calculado na forma do
artigo 74, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 34 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma do artigo 74, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
<\ 1'«í .>['.!•.Ill ,l ''!.; l .•'',."l" <'.()'' ', ',ll!|',.ll'- (III AlM.INflIc l'!'
Tcl. '(C5) J1571 3^ Pa>.\05)3lS?S4 l cc.gov.br
Prefeitura Municipal de
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efeíivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
i
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição,
se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição,
se mulher. V
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art 35 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do artigo 74, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes'requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efeíivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher.
Seção V
Do Abono de Permanência
Ari. 36 O segurado ativo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 34 e 77 e que opte em
Prefeitura Municipal fie São Gonçalo do Amarão te
-Y/ Dor.i'i Pa-ail.ii -?CO c."M'fV UX 'Vr..;i Oon^atJ do AmaKinlc C L'
Tcl. i £5; Ji« 71 CO • ='o>. iCSi Í15 7? *J l
^AWí.sriigcn-tiilodí-oriai.T^tc cc gov.bi
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição prevídenciária até completar as exigências para
aposentadoria prevista no art. 33. ^
§ 1 ° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional
n° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, corn base nos critérios da legislação então vigente, como
previsto no art. 78, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco 'anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção
do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não se
lhe aplicando o disposto no art. 66.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. _ 37 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu ';
último subsídio ou de sua última remuneração no cargo efetivo. j
§ 1° Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em •
inspeção médica.
§ 2° Findo o prazo do benefício, o segurado que não se sentir restabelecido,
procurará o órgão de perícia para ser submetido a nova inspeção médica, que ;
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação . j;
ou peia aposentadoria por invalidez. • \\ 3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua
remuneração. '
§ 4° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes á cessação do benefício anterior, este será prorrogado, :
ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. i
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Parcíba. 232 c^67C COO São Gonçalc do Amjrantc • CL
Tcl. (05:- '315 71 ííÀ • "a>. (C5) Í15 72 'M
ronto eo.gov.br
§ 5° O pagamento do servidor em gozo do benefício será feito pelo
Município, sendo ressarcido por ocasião do repasse da contribuição previdenciária da
parte do Município, conforme artigo 13, l.
§ 6° Para fazer jus ao. benefício o servidor providenciará a regularidade de
seu processo de afastamento junto ao FMPS, que autorizará ao Município o
pagamento do referido benefício.
Art. 38 O segurado em gozo de auxílío-doença, insusceptível de
recuperação para exercício do. seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado
por invalidez.
Seção Vil
Do Saiário-Maternidade
Ari. 39 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, com inicio entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
§ 1° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2° O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio
ou remuneração da segurada.
§ 3° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas. •
§ 4° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da segurada
por motivo expresso no caput deste artigo, é responsabilidade do município o
pagamento da sua remuneração.
§ 5° O pagamento da servidora em gozo do benefício será feito pelo
Município, sendo ressarcido por ocasião do repasse da contribuição previdenciária da
parte do Município, conforme artigo 13, l.
§ 6° Para fazer jus ao benefício a servidora providenciará a regularidade de
seu processo de afastamento junto ao FMPS, 'que autorizará ao Município o
pagamento do referido beneficio.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av Doe.'" P.v.iilm .'V ôlíírOivuO Vi» Cmi^ili: (Jt> Am.ii.iMle Cl'
Tc!. lOS; 31571 02 • Fa>. (05U15 72 41
i r.'a mo 13ntc.cc.gov.br
^ i^íAmararite
••AI-;™- rv-:A:/Í; :'cvc"nv,.. vil-ibm:
§ 7° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por
incapacidade.
Ari. 40 À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 02 (dois) e 04 (quatro) anos
de idade; e
idade. - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 05 (cinco) a 08 (oito) anos de
Seção VIII
Do Salário-Família
Art 41 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que
receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e
seis reais e dezenove centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados,
nos termos dos artigos 8°. e 9°., de até-quatorze anos ou inválidos, observado o
disposto no artigo 45.
§ 1° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com
65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta)
anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente
com a aposentadoria, se preencherem os requisitos do artigo 41.
Art. 42 Quando pai e mãe forem segurados do FMPS, ambos terão direito
ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretameníe àquele a cujo cargo ficar o sustento do
menor.
Art. 43 O pagamento do salário-família é condicionado á apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av Dou Por.JiUi 2'.i2 ã'.".fi7\J 000 V(>" Ci>inf.i!.. di.. niii.iutnlo C.L'.
Tcl. (0513157102 i Fax; (85) 315 72 41
•,'AW.'.sn cgDiicaSodoamatantc.ee.gov.br
«gigpipga ÕV Amarante
' ' "
Art. 44 O salário-famíiia não se incorporará ao subsídio, á remuneração ou
ao benefício, para qualquer efeito.
§ 1° O pagamento do servidor em gozo do beneficio será feito pelo
Município, sendo ressarcido por ocasião do repasse da contribuição previdenciária da
parte do Município, conforme artigo 13, l.
§ 2° Para fazer jus ao benefício o servidor providenciará a regularidade de
seu processo de beneficio junto ao FMPS, que autorizará ao Município o pagamento
do referido benefício.
Art. 45 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição é de RS 1 ,86 (urn real e oitenta e seis centavos).
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 46 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8°. e 9°., quando do seu
falecimento, correspondente á;
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à
do óbito, até o limite ou teto do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetívo na data anterior
á do óbito, até o limite ou teto do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorreu quando o servidor ainda
estiver em ativídade.
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos;
I - sentença declaratória de ausência, expedida por-autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Prefeitura Municipal de São Gonçaio do Amarante
í'níiti ['.i'.J!l..i .'X' i'-.|i.Yi> MJi.) ',.|n ('..ijtiij.il', iJn Ain.iNi-iti1 f I
lei. líJSj 31571 02 •ra>:{OSj:«l57Í<í j
-.W/w.sncgcnea lodoarnnianto.ee .gov.br
,
Prefeitura Municipal de $$$$&&&*. . ^^•^^í ^
§ 3° Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Ari. 47 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
i
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idónea.
Ari 48 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais
e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de
dependência económica.
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3° Serão revertidos em favor dos dependentes remanescentes e rateados
entre eles a parte do beneficio daqueles cujo direito á pensão se extinguir.
§ 4° O pensionista de que trata o § 1° do art. 46 deverá anualmente declarar
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 49 A cota da pensão será extinta:
I -pela morte;
II - para o cônjuge, companheiro ou companheira, em caso de convolar
novas núpcias;
III - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
IV - pela cessação da invalidez.
Prefeitura Municipal dê São Gonçalo do Amarante
A". Doca Paraíba. 253 £2í7C CCC São Gonçalo do Anjrantc CC
Tcl. o:u; j i1;. ? i ío • ::õ> t O; i :•;:> ?i .-n
iontr co ;jov.|jr
Prefeitura Municipal de ^
a»4^»"'^ a !*»«»>: *n»Si^*i«-.Wí,a-f«SWlfs!lí ^ í
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir- se-á a pensão.
Art. 50 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art
62.
Art. 51 Não fazjus à pensão o dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado,
Art. 52 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões
no âmbito do FMPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Art. 53 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência. '
Parágrafo único. A invalidez ,ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes â morte do segurado[ não darão origem a qualquer direito
â pensão.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 54 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida
aos dependentes do servidor segurado, recolhido á prisão que tenha remuneração ou
subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove
centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá á
última remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1° O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 2° O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3° Na hipótese, de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da .data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos
seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.'
Prefeitura Municipal de S3o Gonçalo do Amarante
Av. Doca ParoiLn, 2Í.2 62670 000 Sou Conca lê do /Míuranlc CC
Til. 105)01571 02 • Fax-(C5J 315 72 41
'.ww.socgsnca lodoamarantc.co.gov.br
§ 4° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena,
sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período .de gozo do
benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes,
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
§ 6° Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
§ 7° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
§ 8° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
CAPITULO Vi
Do Abono Anual
Art. 55 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão ou auxílio-doença
pagos pelo FPS.
Parágrafo único. A abono de que trata o caput será'proporcional em cada
ano ao número de meses de beneficio pago pelo FPS, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor
será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Paraíba. 252 6^670 000 São Con^alc do Airuianlc C C
Tcl. (051 315 71 02 ra>: (05) 315 7* A l
i.'.v/w.sacg cncDlodoomarcnte.cc.gav.br
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Seção l
Das Disposições Gerais
Art. 56 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas ern decorrência de local de trabalho, de
função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata
o arí. 36.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ás parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor
que se aposentar com proventos calculados conforme artigo 74, respeitado, em
qualquer hipótese, o limite previsto no §5° do citado artigo.
Art. 57 Ressalvado o disposto nos artigos 32 e 33, a aposentadoria vigorará
a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 58 A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição da República
de 1988, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares,
que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas
na Constituição da República de 1988, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste
mesmo artigo.
Art. 59 Para fins de concessão de aposentadoria pelo FMPS é vedada a
contagem de tempo de serviço fictício, ressalvado aquele decorrente de direito
adquirido, anterior a 16 de dezembro de 1998.
Art. 60 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer
regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de
Previdência Social.
. Art. 61 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
na forma da Constituição da República de 1988, será vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria por conta do FMPS.
Art. 62 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av, Doca Pa-oibn, .23.2 62670 000 Soo Cunçale du Ariuiiintc CU
Tel. I05S-31571 02 / Fa>: (05) 315 7- 41
^•/.'(/.'.casgancalaGoa ma r anto.ee .gov.br
s • , ., ...,....,.,,. v Prefeitura Municipal de &${&&&„
•^.•/^^-ihú:;:: .:^Bfc';í:' •••.Í;ÍH'Í».--Í'.•.;•.»•• .''í;'!T •'•
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo FMPS, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 63 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do
benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 64 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente
ao beneficiário.
§ 1° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
! - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago
a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis
meses,'renováveis. 1 i
§ 3° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forrna da lei,
Art. 65 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo FMPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av DO:.ÍI P;i'.i!l,;i, ?fO ij?£7("í G0ff f>.Vj Gorv;;]ln dr> Ain.unnto CC
RI. 'iCEJi 3li) 7 1 U2 • Kv . 102) .11'J /_' 'l l
sW/iM.saegcnsalod cornar ante .eo.gav.br
v.KTi!1 !',•• v.., c iir.- Art. 66 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na
hipótese dos artigos. 41 a 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a
um salário-rnínimo.
Art. 67 Na hipótese do inciso II do art. 4°, o servidor mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das
contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais
doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e
vinte meses.
Art. 68 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo'único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal
de Contas em virtude de tempo não aceito, o processo do beneficio será
imediatamente revisto e promovidas as medidas pertinentes, com o ato sendo tornado
sem efeito, devendo o servidor retornar as atividades.
Art. 69 É vedada a celebração de convénio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com
a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 70 Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei
serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetívo em que
se dará a aposentadoria, na forma que esta lei estabelecer.
Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em
anos civis e o denominador, o tempo necessário á respectiva aposentadoria voluntária,
com proventos integrais, no cargo considerado.
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 71 Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia de seu efetivo exercício, em que esteja vinculado ao regime
de previdência municipal-FMPS.
Art. 72 A concessão das prestações pecuniárias do FMPS depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 73:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av. Doca Pira ita. 232 Õ267C úOO São Console do/"Mnjianlc CC
Tel. (05! "315 71 02 / Fax (05) 315 7C41
v/v.w.sacgancalodoa rnoronto.cc.gov.br
I - auxilio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade: 120 contribuições mensais;
III - aposentadoria por idade e tempo de contribuição: 360 contribuições mensais,
para mulher e 420 contribuições mensais, para homem.
Art. 73 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade;
II - auxiiio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
'natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao FMPS, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da
Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
!
CAPÍTULO VII!
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 74 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos
32, 33, 34, 35 e 76 será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1° As remunerações ou-subsídios considerados no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos vencimentos de contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do regime gera! de previdência social.
§ 2° A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para regime próprio. i
§ 3° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado
ou por outro documento público.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av C-otíi PÍIV.ÍI..-I, 332 «;r:67DOi>3 'ião Corrçalt; do AinjKVilc C C
Tcl. iC5;'31571 02 • ~ro : (05; 515 7-4 ]
vrií.w.sasgcncolod ao noi o ntc.co.gov.hr
• f
Prefeitura Municipal de §S
§ 4° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1° deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5° Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art.
56.- § 6° Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o
tempo necessário á respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 7° Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6° serão
considerados em número de dias.
Art. 75 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos
32, 33, 34, 35, 46 e 73 serão reajustados para preserva-lhes,-em caráter permanente,
o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral
de previdência social.
CAPITULO IX
Das Regras Especiais e de Transição
Art. 76 Ao segurado do FMPS que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de
dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de
acordo com o art. 74 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, á soma de:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Av Doca Parcibn. 2ÍO iK'£7C OOC fíáo Gonçalo do Amarantc • CE
Tol. (C5:3l57lC2 ' Fa>- tOSl -M5 72 41
\w//.s;icgcnc,jlodrj;] mo i a rito.ce.gov.br
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, 'na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de ínatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 34 e § 1°,
na seguinte proporção;
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
' exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput B partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2° O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposeníar-se na forma do
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério, observado o disposto no § 1° .
§ 3° Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas
de acordo com o disposto no art. 75.
Art. 77 Ressalvado o direito de opção á aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 34, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 76, o segurado do
FMPS que tiver ingressado por concurso público de-provas ou de provas e títulos em
cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacíonal da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1° do art. 34,
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade,
se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante DCLÍI fa-oíbo. 3$2 11 .*:':; 70 OOC f;'â-j Ooiivah; dei /\m.nanlc C C
Tel. lC-5) '31571 02 • Fax: (05; 315 72 41
.cc.gov.br
II! - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em ativídade, observado o disposto no art 37,
XI, da Constituição da República de 1988, sendo também estendidos aos aposentados
e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, na formai da lei, inclusive quando decorrentes de
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
Art. 78 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
da República de 1988.
Parágrafo único Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor á época em que
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 79 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República de
1988, os proventos de aposentadoria dos segurados do FMPS, em fruição em 31 de
dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as
pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 78, serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na
forma da lei, inclusive quando decorrentes de reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO X •
Do Registro Financeiro e Contábil
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amararite
l'»)--..i f.i-.ii! .1 .'•».* f ,'t1.,V* i;<h ' 'i,'m i*.Mtn,.il ilii Aiu.ii.i-ili- ' l
Vcl. (í'J! J 15 Í1 0.2 ' ~a> • toSj MO -2 -I !
,w/v,'sa-:gancalodc-a ma rã nte.cc.gov.br
Prefeitura Municipal de âK^W
Art. 80 O FMPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão
competente cia União.
Art. 81 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei n° 9.717, de 27
de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do FMPS;
II - Comprovante mensal do repasse ao FMPS das contribuições a seu
cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes ás alíquotas fixadas no
artigos 14 e 15; e
III - Demonstrativo Financeiro relativo ás aplicações do FMPS.
Art. 82 Será mantido registro contábil individualizado para cada
segurado que conterá;
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do município
§ 1° Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extraio anual de prestação de contas, relativos ao
exercício financeiro anterior.
§ 2° O registro cadastral individualizado será consolidado para fins
contábeis.
I '- nome;
II - matrícula;
• III - remuneração ou subsídio de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas
nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
'Prefeitura Municipal de São Gonçaio do Amarante
A.- I"fíiti'i PtiMiKi ..Ti.? i:^<t;-'i," 000 'i:i-j Cun^ali tli* Anuniruc CC
Tcl. tOSj 31571 02 ' "av (05) 315 72 41
vViW.'.sosgancalodoa na r o rttc.cc.gov.br
Parágrafo único Ao segurado será disponibilízado por meio eletrõníco,
extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 83 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos
segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e
valores de contribuição.
Ari. 84 O Município poderá, por íei específica de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição da
República de 1988, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1° Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
FMPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS de que traía o art. 201 da Constituição da República de
1988.
§ 2° Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste
artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
Ari. 85 O cálculo atuarial determinará o montante e as formas de
obtenção do saneamento do Débito Atuarial encontrado, mediante pagamentos
a serem feitos pelo Município de São Gónçalo do Amarante.
Ari. 86 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gónçalo do Amarante
Dor..i n.-i-iiíl:,! .Ti.: i;.7í70 000 'Js\-t Ci>nç;i!': rir- Min.ii.vilo C T
foi. t/3UíJi5?102 •Pa>.(05)í13?2«H
.ce.gov.br
r "V
Art. 87 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
as Leis 729/2002, de 20 de março de 2002' e a Lei 737/2002, de 24 de junho de
2002.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 09 dias do mês de novembro do ano de 2004.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçato do Amarante
Av Do:.a PiiMiUt. 23."! «IXi/O 000 íiâu Conluio dct Anuunnlc CC
Tcl. 105» 315 71 02 f Fax: (05) 315 72 4]
wruV.sacgcncalodoa rnaroritc.cc.gov.br
.
_
CAO E 0£=c WCLVlMEMTC
EDíT AL DE PUBLICAÇÃO N° 0911001/2004
O PREFEITO MUNíCíPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da, competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/20PO. de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçaio do Amarsnte. sits
na Avenida Doca Paraíba, n.° 232, Centro, a LÊ! N° 301/2004 de 09 de
novembro de 2004, nesta data.
PUBLIQUE-SE.
WÍ H Si yuí
«W
»!'
CUMPRA-Sfc.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 09 dias do mês de novembro do ano de 2004
RAIMUNDO NONAlto DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de 5ác õonca'o do Airatante
Av Doca Paraíba, 282 ésMjríí-OOO São G^.-nçaío -10 /*j*i.irante - Cf:
Teí (85)315713? r-ax (a£>;31E7:M«
r-e.pov b: