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norma nº 1185/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1185 / 2013
Date 2013-08-23
EmentaSOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS, AGROINDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE SERVIÇOS, DE TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N° 1185/2013 DE 23 DE AGOSTO DE 2013.
Sobre a Concessão de Incentivos para a
Implantação, Expansão e/ou Ampliação de
Empresas Industriais, Agroindustriais,
Comerciais, de Serviços, de Tecnologia e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS.
Art. 1° - A presente Lei visa fomentar, através da Secretaria do Desenvolvimento
Económico, em parceria com outras secretarias Municipais, Órgãos Públicos
municipais, estaduais e federais e demais entidades organizadas afins, o
desenvolvimento económico através do incremento às indústrias, agroindústrias,
empresas comerciais, de prestação de serviços e de tecnologia, traçando diretrizes
para a concessão de incentivos e/ou benefícios, para a geração de novos
empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de
empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município.
Parágrafo único: Em caso de empresas já em funcionamento, estas deverão
apresentar balanço patrimonial e demonstrativo de resultados dos 3 (três) últimos
exercícios;
Prefeitura Municipal de São Goncalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Goncalo do Amarante - CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
CAPITULO II - DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS E/OU
BENEFÍCIOS.
Art. 2° - Os incentivos e/ou benefícios, isolada ou globalmente poderão ser através
das seguintes modalidades, desde que, aprovados por meio de parecer Técnico
emitido pela Secretaria do Desenvolvimento Económico, em harmonia com as demais
Secretarias Municipais de São Gonçalo do Amarante:
I - Doação ou Cessão de Terrenos;
II - Edificações ou Instalações (construção e ampliação), em regime de comodato,
com preferência de compra;
III - Máquinas e equipamentos;
IV - Incentivos fiscais;
V - Infraestrutura e serviços, no entorno do empreendimento;
VI - Aperfeiçoamento profissional;
VII - Divulgação e promoção.
Parágrafo primeiro - Os tributos Municipais, com excecão da TAXA DE LIXO, serão
cobrados através de Tabela Especial do Código Tributário ficando o Município
autorizado pela mesma a efetuar as mudanças cabíveis no referido Código Tributário
para a consecução dos objetivos desta lei durante a permanência da Empresa no
município, obedecidos os critérios estabelecidos pela Secretaria do Desenvolvimento
Económico.
Art. 3° •• Serão critérios para concessão dos benefícios dispostos no art. 2° aos
empreendimentos instalados no município, mediante avaliação da Secretaria do
Desenvolvimento Económico:
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I - Geração de emprego e renda;
II - Inovação tecnológica;
III - Participação em programas sociais, esportivos e culturais;
CAPÍTULO III - DA DOAÇÃO ONEROSA
Art. 4° - A Doação Onerosa será colocada em disponibilidade de áreas urbana ou rural
de conformidade com a área que será doada de acordo com a necessidade do
empreendimento, construção e/ou ampliação de barracões industriais, escritórios,
guaritas e/ou casa para vigias, com a condição de cumprir as seguintes exigências e
objetivos:
I - Celebrar com o Município o respectivo Termo de Doação Onerosa;
II - Os donatários obrigam-se a iniciar os trabalhos de instalação do empreendimento
a que se destina, no prazo de 06 (seis) meses, podendo o mesmo ser elastecido
mediante prévia solicitação fundada em justificativa técnica que será objeto de análise
da Secretaria do Desenvolvimento Económico;
III Iniciar as atividades operacionais no prazo fixado pela Secretaria do
Desenvolvimento Económico, sob pena de reversão ao Município, sem direito a
indenização pelas melhorias existentes no imóvel;
IV - Garantir ocupação mínima de 80% dos empregos diretos a cidadãos residentes
em São Gonçalo do Amarante, não se aplicando a esta norma, os cargos que
dependem de mão de obra especializada que não sejam encontradas em São Gonçalo
do Amarante;
V - O prazo para atingir a meta do percentual de contratação estabelecida no inciso IV
é de 12 (doze) meses, a contar do início das atividades operacionais do
empreendimento;
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SÃO GONÇALO DO AMAKANTt
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VI - O material de construção usado nas edificações dos prédios deverá ser adquirido,
preferencialmente, em estabelecimentos sediados no Município.
VII - Para fins de instalação do empreendimento, a empresa apresentará a definição
de suas metas e objetivos a serem atingidos, que serão avaliados pela Secretaria do
Desenvolvimento Económico, para aprovação ou não da doação solicitada;
VIII A empresa não poderá paralisar por mais de 120 (cento e vinte) dias
ininterruptos suas atividades sem motivo justificado e devidamente comprovado pela
Secretaria do Desenvolvimento Económico;
IX - Os imóveis doados serão utilizados, exclusivamente, para os objetivos fixados na
respectiva lei de doação;
X -- Os donatários arcarão com os ónus decorrentes da lavratura do instrumento
público de doação com encargos e respectivos atos de registro;
XI -- Os donatários obrigam-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a vigir,
relativas à proteção do meio ambiente;
XII - Os donatários obrigam-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de São
Gonçalo do Amarante no acompanhamento da instalação e funcionamento do
empreendimento, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia do Município;
XIII - O cumprimento dos critérios dispostos no art. 3° desta lei servirá como requisito
essencial para a escrituração definitiva da Doação Onerosa.
Parágrafo único: A área a ser doada deverá guardar rigorosamente as dimensões
indicadas no projeto constante na planta civil e arquitetônica apresentado pelo
requerente, de acordo com a necessidade de aproveitamento da empresa.
Art. 5° - O eventual descumprimento das exigências expostas no art. 4° ensejará a
reversão do bem imóvel doado para o património do Município de São Gonçalo do
Amarante.
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§ 1° - E vedada a transferência, a qualquer título, alienação, dação em pagamento,
indicação à penhora, de qualquer dos direitos sobre a área doada, pelo prazo de 10
(dez) anos.
§ 2° Recaindo ónus sobre o imóvel doado, o qual será admitido única e
exclusivamente para a hipótese de oferta de garantia real junto a instituição financeira
nacional, e, de forma concomitante, ocorrendo o desatendimento das condições
estabelecidas no art. 4° desta lei, o ente doador deverá assegurar-se do valor da
indenização a que faz jus, em valor equivalente ao bem doado, garantindo ao doador
o direito de preferência sobre o crédito que sobrepujar a garantia real, respondendo,
de qualquer modo, os donatários, para fins de indenização ao ente doador, pelo valor
integral do preço de mercado do imóvel.
§ 3° - Ocorrerá também a reversão do imóvel objeto da presente doação para o
património municipal, no caso de falência ou mudança de domicílio da empresa no
prazo de 10 (dez) anos.
§ 4° - Em casos excepcionais, até a construção de barracões industriais, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a locar imóveis por um prazo de até 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado, por até igual período, desde que devidamente
justificado, levando em conta a necessidade técnica e a política de atração de
indústrias e serviços do Município.
CAPÍTULO IV - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 6° O Município poderá apoiar a realização de cursos para a capacitação
profissional nas diversas áreas de atuação das empresas instaladas ou que venham a
se instalar, ligados a atividades empresariais, com vistas ao aprimoramento técnico e
profissional dos empregados.
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CAPÍTULO V - DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO
Art. 7° O Município apoiará a realização de feiras, eventos e campanhas de
promoção e/ou divulgação de produtos, empresas e/ou atividades, em parceria com
associações, entidades representativas da atividade produtiva e afins.
CAPITULO VI - DA HABILITAÇÃO
Art. 8° - As pessoas jurídicas, que desejarem se instalar no Município de São Gonçalo
do Amarante, deverão encaminhar pleito ao Município, que após avaliação técnica da
Secretaria do Desenvolvimento Económico, decidirá sobre o acolhimento do pleito da
empresa solicitante.
Art. 9° - A solicitação objeto do artigo anterior deverá ser instruída com os seguintes
documentos:
I - Contrato Social acompanhado da última alteração;
II - Cartão atualizado do CNPJ;
III - Cartão atualizado da Inscrição Estadual;
IV - Comprovante de endereço da empresa;
V - Certidão Negativa Federal;
VI - Certidão Negativa Estadual;
VII - Certidão Negativa Municipal;
VIII - Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS;
IX - Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS;
X - RG e CPF dos sócios;
XI - Área pretendida;
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XII - Planta civil e arquitetônica do parque industrial, comercial ou de serviços da
empresa solicitante.
Art. 10 - As empresas e empreendedores considerados habilitados pela Secretaria do
Desenvolvimento Económico, e interessados em receber os incentivos e/ou benefícios,
deverão apresentar além dos documentos constantes do Art. 9°, as seguintes
informações:
I - Descrição clara e objetiva dos ramos de atividades empresarial a ser desenvolvida;
II - Capacidade produtiva da unidade a ser instalada e/ou ampliada;
III - Previsão de faturamento;
IV - Previsão de geração de empregos diretos e indiretos;
V - Apresentação do projeto de viabilidade económica;
VI - Apresentação do projeto civil e arquitetônico completos;
Parágrafo único - Em caso de empresas já em funcionamento, esta deverá apresentar
balanço patrimonial e demonstrativo de resultados dos 3 últimos exercícios;
CAPITULO VII - DA REGULAMENTAÇÃO DAS INDÚSTRIAS JÁ INSTALADAS
Art. 11 A Secretaria do Desenvolvimento Económico fará um levantamento
pormenorizado das indústrias já instaladas anteriormente à publicação da presente
Lei, no município.
Parágrafo único - Às empresas já instaladas, que eventualmente não atingiram esses
objetivos/metas/finalidades, será concedido um prazo determinado pela Secretaria de
Desenvolvimento Económico de São Gonçalo do Amarante para que as mesmas
regularizem a situação, sob pena de pronta desocupação do imóvel, precedida de
notificação;
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CAPITULO VIII - DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES.
Art. 12 - A Doação Onerosa de que trata esta Lei, far-se-á por prazo indeterminado,
constando no instrumento cláusula de revogação, a partir do momento em que o
beneficiário não cumprir os objetivos propostos pela Secretaria do Desenvolvimento
Económico e expressos nesta esta Lei.
Art. 13 Se, por qualquer circunstância a empresa beneficiada com a doação
interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o constante nesta Lei, ou
ainda, for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município,
romper-se-á, automaticamente, o Termo de Doação Onerosa, retornando sem
qualquer ónus, ao Município, o património cedido bem como se incorporará ao
património municipal, as suas benfeitorias sem que haja direito ao pagamento,
ressarcimento ou indenização, salvo em caso fortuito ou força maior, devidamente
justificado e comprovado.
Art. 14-0 Município poderá a qualquer tempo, revogar o Termo de Doação, sempre
que se evidencie prejuízo ou ameaça ao interesse público.
Art. 15-0 Município notificará a empresa que tiver suas instalações ociosas, dando￾lhe prazo estipulado pela Secretaria do Desenvolvimento Económico para que a
mesma retire os bens do local, e no caso de descumprimento, o Município poderá
lançar mão de seu poder de polícia.
CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 16 - A concessão dos incentivos e/ou benefícios, não isentam os benefícios do
cumprimento da Legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente.
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Art. 17 - Fica a cargo do Chefe do Executivo municipal, celebrar Protocolo de Intenção
com empresas interessadas nos incentivos e/ou benefícios da presente Lei, bem como
firmar o Termo de Doação Onerosa com as mesmas.
Parágrafo único: Fica a cargo da Secretaria do Desenvolvimento Económico, a
expedição do Termo de Anuência de Uso de Área e demais instrumentos necessários à
aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 18 - Para as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo municipal
autorizado a abrir Créditos Adicionais Especiais no valor necessário para cada caso e
todas as concessões dependerão de prévia análise e parecer da Secretaria do
Desenvolvimento Económico de São Gonçalo do Amarante.
Art. 19 - Os casos omissos e não dispostos nesta Lei, serão analisados pela Secretaria
do Desenvolvimento Económico de São Gonçalo do Amarante, que tomará as
providências necessárias.
Art. 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data^de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de São Gor/çalo ao Amaj^nte-Ce, aos 23 dias do mês de
agosto de 2013.
FRANCISCO CLAUDK) PINTO PINHO
PREFEITe^MUNICIPAL
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